| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, COMO ESPECIFICA |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 471 DE 26 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARAATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DAADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, COMO ESPECIFICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições legais faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional e relevante interesse público o Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar contratação pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. Parágrafo único – As contratações referidas pelo Caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contratos de regime especial, conforme previsto no § 1º, do art. 108, da Constituição do Estado do Amazonas. Art. 2º. Consideram-se como de excepcional e relevante interesse público as contratações por tempo determinados que visam: I – assistência a situação de calamidades públicas; II – o combate a surtos, endemia, pandemia e epidemia. III – serviço de natureza técnica e científica; IV – promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública, como também atender; V – atender às necessidades emergenciais de infraestrutura e serviços públicos essenciais, assim considerados os que não podem sofrer interrupção, situação originada por fatos alheios a vontade administrativa, principalmente os relacionados à saúde, à educação, à segurança pública e à proteção do patrimônio público municipal; VI – admitir pesquisador e professor visitante, estrangeiro e professor de apoio; VII – atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente lei; VIII – atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas da Saúde, educação e proteção patrimonial, nas hipóteses previstas na presente Lei e suprimento de pessoal operacional e administrativo em todas as áreas do município; IX – realizar pesquisas e levantamentos estatísticos; X – realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa agropecuária, saúde e ambiental, no âmbito dos respectivos departamentos, para atendimento de situação emergenciais a estes ligadas ou de iminente risco à saúde humana, animal ou vegetal; XI – atender às necessidades de contratação de profissionais nas áreas da assistência social e saúde para atuação em programas gerenciados pelo governo na esfera Estadual ou Federal; XII –funções de apoio executivo. § 1º A contratação de professor e de pessoal nas áreas que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de ampliação da rede educacional, aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedido. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo suficiente à reestruturação e criação de cargos ou mesmo pela sua ampliação e a consequente realização do respectivo concurso público, ressalvados os casos em que inexistam candidatos habilitados por concurso público em vigência para os respectivos cargos. Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, através da Secretaria Municipal de Administração, com divulgação através dos meios de comunicação existentes no município, prescindindo de concurso público. § 1º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM e/ou Registro do Ministério da Saúde - RMS, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. § 2º A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. § 3º O processo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência. Art. 4º As contratações indicadas no artigo 2º desta Lei, observarão os seguintes prazos: I – nos casos dos incisos I e II, as contratações serão efetuadas pelo período em que pendurar a respectiva causa motivadora. II – até doze meses, nos casos dos incisos IV, VI, IX, X, XI. III – até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III, V, VII VIII, XII e XIII. §1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez observados os prazos indicados no caput deste artigo. §2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contato inicial e encaminhadas para autorização no prazo máximo de trinta dias do termo final de vigência do contrato original e justificar a necessidade de sua prorrogação. Art. 5º As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância nesta lei, bem como adequada aos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. §1º O “caput” do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recurso para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objetos de convênio ajustes e termos de cooperação. §2º As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários municipais, através de ofício dirigido ao Prefeito Municipal, contendo: I – justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; II – caracterização expressa do prazo de realização de serviço a ser executado nos termos desta Lei; III – peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos candidatos a serem contratados na forma desta Lei, tal como suas qualificações, carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; IV – a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações; V – pronunciamentos da Secretaria Municipal de Administração: A Secretaria Municipal de Administração emitirá informações técnicas sobre a função a ser desenvolvida, salário e/ou contraprestação, bem como sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores já efetivos do quadro de cargos efetivos do quadro de cargos da Prefeitura Municipal de Codajás. Parágrafo Único – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste. Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 10. É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos, sem motivo justificado. Parágrafo único – é também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contrato, ainda que seja a título precatório ou em substituição, para exercício de cargos em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. Art. 11. o contrato extinguir-se-á: I – pelo óbito do contratado; II – pelo término do prazo contratual; III – por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado; IV – por falta de assiduidade e impontualidade do contratado; V – por ineficiência do contratado, comprovada através de avaliação de desempenho; VI – por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias; VII – por conveniência administrativa; VIII – por ocorrência da superação do limite estabelecido pela Lei complementar Federal nº. 101/2000. Parágrafo único – A extinção do contrato não confere direito à indenização, ressalvada a hipótese de convivência administrativa, quando será pago ao contratado o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que lhe caberia no restante do contrato. Art. 12. Aplica-se ao pessoal contratado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, relativamente a férias, Abono natalino, licença para tratamento de saúde, licenças maternidades, horas extras, serviços extraordinários noturnos e ajuda de custos, bem como às faltas disciplinares e punições. Art. 13. É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos legais. Art. 14. Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 100, de 16 de Março de 2001. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás/Am, 26 de março de 2025. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal de Codajás Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: VXSUXW9SJ Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/03/2025 - Nº 3827. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br