| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 26 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições legais faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Título I - Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Codajás, Estado do Amazonas. Art. 2º. As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos servidores regidos por legislação especial. Parágrafo único. Todos os atos do Executivo relacionados aos servidores públicos municipais, serão praticados pelas autoridades competentes. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se servidor público municipal de Codajás a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 4º. O cargo público será sempre criado por Lei que conterá todas as especificações inerentes ao cargo. Art. 5º. Ao servidor público não serão atribuídas responsabilidades distintas das definidas em lei como típicas do cargo, salvo no caso de funções gratificadas, cargos em comissão ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva. Art. 6º. É vedada a prestação de serviços gratuitos, exceto nos casos previstos em lei. Título II - Do Provimento, Vacância, Substituição e Remoção Capítulo I - Do Provimento Seção I - Disposições Gerais Art. 7º. São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a idade mínima de 18 (dezoito) anos; IV – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; V – a avaliação e/ou aptidão física e mental, atestada por inspeção médica oficial; VI – o cumprimento das condições e dos requisitos especiais estabelecidos em lei para o exercício das atribuições do cargo; VII – a aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em lei. Art. 8º. A investidura em cargo público ocorrerá mediante o ato de posse. Art. 9º. É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, sendo reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 10. São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – readaptação; IV – aproveitamento; V – reintegração; VI – recondução; VII – reversão; VIII – disponibilidade. Seção II - Da Nomeação Art. 11. A nomeação será feita: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargos dessa natureza; II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, deva ser provido dessa forma. § 1º. A nomeação para cargo efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados para cada cargo e o prazo de validade do certame. § 2º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelas autoridades competentes. Seção III - Da Promoção Art. 12. A promoção é a forma pela qual o servidor evolui verticalmente de nível, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Codajás. Seção IV - Da Readaptação Art. 13. Readaptação é a investidura do servidor em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação física ou mental que o servidor tenha sofrido, devidamente apurada e atestada por inspeção médica oficial. § 1º. Caso seja julgado incapaz para o exercício do serviço público, o servidor será aposentado. § 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitados a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até que ocorra uma vaga. Seção V - Do Aproveitamento Art. 14. Aproveitamento é o retorno ao serviço público de servidor em disponibilidade, para ocupar cargo igual ou equivalente, considerando a natureza e as atribuições básicas do anteriormente ocupado. Art. 15. O aproveitamento do servidor será obrigatório: I – quando o cargo, cuja extinção tenha causado a disponibilidade, for restabelecido; II – quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário. Art. 16. O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, atestada por inspeção médica oficial. Parágrafo único. Comprovada, por exame médico, a incapacidade definitiva para o exercício do cargo público, será decretada a aposentadoria do servidor no cargo em que foi colocado em disponibilidade. Art. 17. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o servidor com maior tempo em disponibilidade. Parágrafo único. Em caso de empate, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios: I – maior tempo de serviço público; II – maior idade. Art. 18. O aproveitamento será tornado sem efeito, e a disponibilidade será cassada, caso o servidor não tome posse no prazo legal, salvo por motivo de doença, devidamente atestada por inspeção médica oficial realizada pelo município ou motivo fortuito ou força maior. Seção VI - Da Reintegração Art. 19. A reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens decorrentes do afastamento. § 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando-se o disposto no artigo 14. § 2º. Estando o cargo provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, será colocado em disponibilidade. Seção VII - Da Recondução Art. 20. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do ocupante anterior. Parágrafo único. Estando o cargo de origem provido, o servidor será aproveitado em outro, observando-se o disposto no artigo 14. Seção VIII - Da Reversão Art. 21. Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado reingressa no serviço público, por requerimento do interessado ou de ofício. Art. 22. A reversão do servidor dependerá, em todos os casos, do interesse da administração. Art. 23. A reversão será precedida do cumprimento dos seguintes requisitos: I – existência de vagas; II – idade máxima de sessenta e nove anos; III – comprovação de capacidade física e mental, atestada por inspeção médica oficial. Art. 24. A reversão será preferencialmente realizada no cargo ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação. Parágrafo único. Em situações excepcionais, observados os requisitos de conveniência e oportunidade, o aposentado poderá ser revertido para outro cargo de igual padrão, desde que atendidos os requisitos para o provimento do cargo. Art. 25. O tempo de serviço anterior à aposentadoria será computado para os efeitos legais. Art. 26. A reversão concederá exclusivamente o direito a nova aposentadoria e à contagem do período em que o servidor esteve aposentado. Art. 27. A reversão será tornada sem efeito se o servidor não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos neste Estatuto. Seção IX - Da Disponibilidade Art. 28. Disponibilidade é o ato pelo qual o servidor estável é afastado de suas atividades no serviço público, em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade de seu cargo. Parágrafo único. O servidor em disponibilidade perceberá proventos proporcionais ao tempo de serviço, acrescidos das vantagens incorporáveis na data da inativação. Seção X - Do Concurso Público Art. 29. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou regulamento. Parágrafo único. A inscrição do candidato poderá estar condicionada ao pagamento de valor fixado no edital, salvo as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 30. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão definidos em edital, que deverá ser publicado no diário oficial do município e em jornais e/ou rádios locais. § 2º. Não será aberto novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior cujo prazo de validade não tenha expirado. Seção XI - Da Posse e do Exercício Art. 31. Posse é o ato de investidura em cargo público. § 1º. A posse poderá ocorrer mediante procuração pública específica. § 2º. A posse será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento. § 3º. A posse somente ocorrerá nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 4º. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 dias. Art. 32. A posse será formalizada mediante assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Parágrafo único. No respectivo termo deverão constar informações sobre as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo, bem como a observância do disposto neste Estatuto. Art. 33. No ato da posse, o candidato deverá declarar por escrito: I – se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública; II – os bens e valores que constituem o seu patrimônio. Art. 34. São competentes para dar posse: I - O Chefe do Poder Executivo; II - Os Secretários Municipais; III - A autoridade diretamente superior ao empossado; IV - O responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos. Art. 35. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Somente será empossado o candidato julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. Art. 36. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Parágrafo único. São documentos indispensáveis para a formação do assentamento do servidor público: I - Ato de nomeação; II - Ficha funcional; III - Ficha financeira; IV - Resumo de frequência. Art. 37. Compete à autoridade competente do órgão ou entidade para o qual o servidor foi nomeado ou designado dar-lhe exercício. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor deverá apresentar ao órgão competente os elementos necessários à formação de seu assentamento individual. Art. 38. O servidor público que não entrar em exercício no prazo estabelecido será exonerado do cargo, ou o ato de sua designação para a função de confiança será considerado sem efeito. Seção XII - Do Estágio Probatório e da Estabilidade Art. 39. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas quanto ao desempenho do cargo, observando-se os seguintes fatores: I – eficiência; II – produtividade; III – disciplina; IV – assiduidade; V – capacidade de iniciativa; VI – responsabilidade. Art. 40. Em até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, que emitirá parecer opinativo, conforme determinação legal. § 1º. Na hipótese de parecer opinativo negativo quanto à permanência do servidor, será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 2º. Após o cumprimento das formalidades, o processo administrativo será encaminhado à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a aquisição da estabilidade pelo servidor público. § 3º. A apuração dos requisitos mencionados no artigo 39 deverá ser concluída antes do término do estágio probatório. Art. 41. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando-se o disposto no artigo 20. Art. 42. Caso a administração pública seja omissa na apuração indicada no artigo 40, e cumprido o período disposto no caput do artigo 39, o servidor adquirirá automaticamente a estabilidade. Art. 43. O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado a qual determine a perda do cargo ou função pública ou após processo administrativo disciplinar em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Capítulo II - Da Vacância Art. 44. A vacância do cargo público ocorrerá em decorrência de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – readaptação; V – aposentadoria; VI – posse em outro cargo inacumulável; VII – falecimento. Art. 45. A exoneração de cargo efetivo será efetuada a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá: I – quando não forem satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando o servidor, tendo tomado posse, não entrar em exercício. Art. 46. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a critério da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor. Capítulo III - Da Substituição Art. 47. A substituição do titular de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança será realizada durante o seu impedimento legal. Art. 48. A substituição poderá ser automática ou depender de ato da administração, recaindo sempre em servidor municipal. § 1º. A substituição automática prevista em lei ou regulamento será gratuita, contudo, quando exceder 30 (trinta) dias, será remunerada por todo o período em que durar. § 2º. Para os efeitos deste artigo, poderão ser considerados como impedimento os 30 (trinta) dias subsequentes à vacância de cargo ou função gratificada. Art. 49. O substituto, durante o período de substituição, perceberá o valor e as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada. § 1º Havendo interesse do servidor, este poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, sendo-lhe asseguradas as vantagens do cargo objeto da substituição. § 2º Quando houver impossibilidade de o substituto automático assumir, poderá ser designado outro servidor efetivo, que terá os mesmos direitos decorrentes da substituição. Capítulo IV – Da Remoção Art. 50. Remoção é o ato pelo qual o funcionário é deslocado de um órgão para outro, dentro da mesma repartição. § 1º. A remoção do funcionário será feita a seu pedido, por permuta, ou ex officio. § 2º. A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos os interessados. Título III - Dos Direitos e Vantagens Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração Art. 51. Vencimento corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei específica, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente para preservar seu poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. § 1º. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis. § 2º. Nenhum servidor municipal, independentemente da natureza do cargo ou função, perceberá vencimento superior ao do Chefe do Poder Executivo. § 3º. Excluem-se do limite estabelecido no parágrafo anterior as vantagens de caráter pessoal. Art. 52. Remuneração corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em lei. Art. 53. Salvo por imposição legal, autorização do servidor ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre sua remuneração. Art. 54. O servidor perderá: I – o vencimento ou remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, conforme as disposições deste Estatuto; II – um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço após o início do expediente, dele se retirar antes do término ou ausentar-se sem autorização por mais de 60 (sessenta) minutos; III – um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, temporária ou para responder a processo que determine seu afastamento, tendo direito à diferença caso seja absolvido; IV – um terço do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não acarrete a perda do cargo. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as gratificações percebidas pelo servidor. Art. 55. As reposições e indenizações devidas pelo servidor serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a um décimo da remuneração. Art. 56. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação no prazo estabelecido implicará a inscrição do débito em dívida ativa. Art. 57. O servidor perderá o vencimento do cargo efetivo: I – quando nomeado para cargo em comissão, salvo se optar ou acumular legalmente; II – quando estiver cumprindo mandato eletivo federal, estadual ou municipal, salvo os direitos de opção ou acumulação legal; III – quando licenciado na forma dos incisos V e VI do artigo 87. Capítulo II - Das Vantagens Art. 58. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. § 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento nos casos e condições indicados em lei. Art. 59. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou fundamento. Seção I - Das Indenizações Art. 60. Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias. Art. 61. Os valores das indenizações e as condições para sua concessão serão estabelecidos por lei. Subseção I - Da Ajuda de Custo Art. 62. A Administração pagará ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a exercer suas funções fora da sede do município, em valor correspondente a um vencimento do referido servidor. § 1º. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e da nova instalação. § 2º. O servidor nomeado para cargo em comissão também terá direito ao benefício disposto no caput deste artigo. Art. 63. A ajuda de custo não poderá ser inferior ao valor correspondente a um salário mínimo vigente. Parágrafo único. A ajuda de custo será paga ao servidor de forma antecipada. Art. 64. O servidor restituirá a ajuda de custo nas seguintes hipóteses: I – quando não se deslocar para o local designado; II – quando, antes de concluir a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. Parágrafo único. A restituição é de responsabilidade pessoal do servidor e poderá ser feita de forma parcelada, mediante desconto de até um décimo do vencimento. Art. 65. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nas seguintes situações: I – quando o regresso do servidor for determinado de ofício ou decorrer de motivo de força maior; II – quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias da designação. Subseção II - Das Diárias Art. 66. Será concedida diária ao servidor municipal que, por determinação das autoridades competentes, deslocar-se temporariamente da sede do município no desempenho de suas atribuições, em serviço ou estudo, a título de indenização pelas despesas de alimentação e estada, excluindo-se locomoção, conforme bases fixadas em lei. Parágrafo único. Os valores correspondentes às diárias, preferencialmente serão pagos de forma antecipada ao servidor. Art. 67. O servidor que, indevidamente, receber diárias será obrigado a restituir integralmente o valor recebido. Seção II - Das Gratificações e Adicionais Art. 68. Poderão ser concedidas ao servidor: I – gratificação de função; II – gratificação natalina; III – gratificação por tempo integral; IV – adicional por tempo de serviço; V – adicional pela prestação de serviços extraordinários; VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; VII – adicional pela participação em órgão de deliberação coletiva; VIII – adicional de produtividade; IX – adicional noturno. Art. 69. A gratificação de função corresponde ao exercício de função gratificada, conforme os encargos previstos em lei. Art. 70. O desempenho de função gratificada será atribuído exclusivamente a servidor municipal, mediante ato expresso da autoridade competente. Art. 71. A gratificação natalina será paga anualmente a todo servidor público municipal. Art. 72. A gratificação natalina corresponderá a um mês de vencimento acrescido das vantagens a que o servidor faz jus, devendo ser paga, obrigatoriamente, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 1º. A critério da autoridade competente, a gratificação natalina poderá ser paga em até duas parcelas ao longo do ano, respeitando o prazo limite para pagamento. § 2º. O servidor exonerado receberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 73. A gratificação por tempo integral será concedida aos servidores que, habitualmente e no interesse do município, passem a prestar serviços com acréscimo na jornada fixada do cargo até o limite legal. § 1º. A adoção do regime de tempo integral será de iniciativa dos titulares dos órgãos municipais, mediante indicação nominal dos servidores e justificativa dirigida à autoridade competente. § 2º. A gratificação por tempo integral poderá ser concedida até 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do cargo. Art. 74. O adicional pela prestação de serviços extraordinários destina-se a remunerar o trabalho executado fora do horário normal de expediente. § 1º. O adicional será pago por hora de trabalho prorrogada ou antecipada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal. § 2º. O servidor não poderá exceder 90 (noventa) horas extraordinárias no mês, salvo em casos de convocação emergencial. § 3º. O serviço extraordinário deverá ser precedido de autorização da chefia imediata, que justificará a necessidade. § 4º. É vedado conceder adicional por serviços extraordinários com o objetivo de remunerar outros encargos. Art. 75. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada impede o pagamento de adicional por serviços extraordinários. Art. 76. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que ofereçam risco de morte farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo. § 1º. O direito ao adicional cessará com a eliminação das condições ou riscos que motivaram sua concessão. § 2º. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas deverão ser mantidos sob controle permanente, conforme previsto em lei. § 3º. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais mencionados neste artigo, sendo designada para atividades em locais salubres e não perigosos. Art. 77. Os critérios e percentuais para a concessão de adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas serão estabelecidos por lei. Art. 78. O adicional pela participação em órgão de deliberação coletiva será atribuído mediante ato da autoridade competente, conforme lei. Art. 79. O adicional de produtividade destina-se a estimular a atuação do servidor, sendo pago de acordo com parâmetros que mensure o desempenho e a produção individual. Art. 80. O tempo de efetivo exercício, prestado como interino ou disponível, será computado para efeito de concessão do adicional. Art. 81. O adicional noturno será pago ao servidor que prestar serviços no período entre 22h00min à 05h00min do dia seguinte, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), considerando cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Art. 82. Em casos de serviços extraordinários realizados no período noturno, o adicional será calculado sobre a hora normal acrescida do percentual relativo ao serviço extraordinário. Capítulo III - Das Férias Art. 83. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do serviço. § 1º. Para aquisição do direito às férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. Em caso de acumulação de férias, o servidor poderá gozá-las de forma ininterrupta. § 3º. Os ocupantes de cargos em comissão terão direito a férias. Art. 84. O servidor gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um salário-férias equivalente ao vencimento mensal acrescido de 1/3 (um terço). § 1º. A escala de férias será organizada pelas Secretarias Municipais. § 2º. É facultado ao servidor requerer o gozo das férias em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias. Art. 85. A escala de férias será organizada anualmente, podendo ser alterada para atender necessidades eventuais do serviço. Parágrafo único. O servidor que opera diretamente e de forma contínua com raios-X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terá direito, no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis. Art. 86. Não terá direito a férias o servidor que, durante o período aquisitivo, estiver afastado de suas atividades sem recebimento de remuneração. Capítulo IV - Das Licenças Seção I - Disposições Gerais Art. 87. Será concedida ao servidor licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – à gestante e adotante; IV – para serviço militar obrigatório; V – para acompanhar o cônjuge; VI – para tratar de interesses particulares; VII – prêmio de assiduidade; VIII – para atividade política; IX – para desempenho de mandato classista; X – para capacitação profissional. Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra licença da mesma espécie será considerada prorrogação. Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 88. O servidor público terá direito à licença para tratamento de saúde, concedida a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração e demais direitos, por até 15 (quinze) dias. Art. 89. Ao término da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que decidirá sobre o retorno ao serviço ou encaminhamento ao INSS. Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 90. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação médica. § 1º. A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser conciliada com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social. § 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da equipe de inspeção médica, até o limite de 1 (um) ano. Art. 91. Após 30 (trinta) dias de licença, a remuneração será reduzida de dois terços do vencimento. Seção IV - Da Licença à Gestante e Adotante Art. 92. À servidora gestante ou adotante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos e vantagens. Art. 93. A licença da servidora gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, ou mediante antecipação por prescrição médica. Art. 94. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da alta hospitalar da mãe e criança. Art. 95. No caso de natimorto ou aborto involuntário, a licença será concedida por 30 (trinta) dias, salvo se exame médico oficial concluir pela necessidade de afastamento por período superior. Seção V - Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório Art. 96. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, mediante apresentação de documento oficial. Parágrafo único. Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas vantagens do serviço militar. Art. 97. Após o desligamento do serviço militar, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o cargo, sem perda do vencimento ou remuneração. Seção VI - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge Art. 98. Ao servidor público municipal será concedida licença sem vencimento ou remuneração, para acompanhar o cônjuge servidor público, quando este for designado para prestar serviço fora do município. § 1º. A licença será concedida mediante pedido instruído com documento comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a função do cônjuge. § 2º. Em qualquer época, mesmo que o cônjuge continue prestando serviço fora do município, o servidor poderá retornar ao seu cargo. Seção VII - Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 99. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratamento de interesse particular sem remuneração pelo prazo de até 4 (quatro) anos consecutivos. § 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da administração pública mediante apresentação de justificativa. § 2º. Não será concedida nova licença antes de o servidor cumprir, em efetivo exercício, o mesmo período em que permaneceu afastado. § 3º. O servidor aguardará em exercício a concessão da licença. § 4º O servidor poderá requerer prorrogação da licença vigente até o limite indicado no caput, desde que requerida em até 60 dias antes do término. Art. 100. Decorridos 30 (trinta) dias do término da licença, se o servidor não reassumir o exercício do cargo, estará sujeito à demissão por abandono de cargo. Seção VIII - Da Licença Prêmio por Assiduidade Art. 101. Após cada quinquênio ininterruptos de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio, com vencimentos e vantagens do cargo. Parágrafo único. A licença prêmio por assiduidade poderá ser requerida pelo interessado. Art. 102. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não; III – gozar de outra licença, de qualquer natureza; IV – sofrer condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Art. 103. O direito à licença prêmio por assiduidade não é acumulativo. Art. 104. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/8 (um oitavo) por cargo da respectiva unidade administrativa do órgão. Seção IX - Da Licença para Atividade Política Art. 105. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período compreendido entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. §1º Assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura do servidor perante a justiça eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2º O estágio probatório será suspenso pelo período de usufruto de licença par atividade política. §3º. O servidor candidato a cargo eletivo, que desempenhe funções em cargo de direção, chefia ou assessoramento, será afastado a partir da data limite para o deferimento de sua desincompatibilização, para fins de registro de candidatura, conforme legislação eleitoral vigente. Art. 106. O servidor que tomar posse em cargo eletivo será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art. 107. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Seção X - Da Licença para Desempenho Classista Art. 108. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração, para o desempenho de mandato em associação de classe de âmbito e municipal ou sindicato representativo da categoria, ou entidade fiscalizadora de profissão. § 1º. Somente poderão ser licenciados os servidores estáveis para cargos eletivos de direção ou representação nas referidas entidades, sendo o número máximo de 3 (três) por órgão. § 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, por uma única vez. § 3º. Não será autorizada licença ao servidor em estágio probatório. Seção XI - Da Licença para Capacitação Profissional Art. 109. É assegurado ao servidor o direito à licença para efetuar cursos ou estudos especializados, com a manutenção de todos os direitos e remuneração a que fizer jus. § 1º. A concessão da licença estará condicionada à prévia aprovação do Chefe do Poder, que avaliará a correlação do curso com a atividade desempenhada pelo servidor. § 2º. O servidor licenciado comprometer-se-á a permanecer no cargo que ocupa, exercendo função pelo mesmo período do curso para o qual foi autorizado, sob pena de ressarcir os valores recebidos pelo Erário Municipal durante o período de licença. Capítulo V - Do Afastamento Art. 110. Depende de autorização do respectivo chefe do Poder os afastamentos de servidores nos seguintes casos: I – colocação à disposição de órgãos federais, estaduais ou municipais; II – estudo ou missão especial no interesse do município; III – exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado. Art. 111. Nenhum servidor poderá permanecer afastado dos serviços públicos municipais por mais de 4 (quatro) anos, salvo nas seguintes situações: I – para exercer cargo ou função de direção, assessoramento ou assistência na administração pública federal, estadual ou municipal; II – quando à disposição da Presidência da República ou do Governo do Estado do Amazonas; III – para exercer mandato eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal; IV – quando convocado para o serviço militar obrigatório; Parágrafo único. O servidor não poderá ausentar-se novamente, se não houver decorrido prazo igual ao do afastamento, contado a partir da data do retorno ao serviço. Art. 112. Nos afastamentos com ônus para o Município, o servidor ficará obrigado a provar que utilizou a autorização para o fim previsto no ato. Art. 113. Será considerado afastado do exercício, até decisão final transitada em julgado, o servidor preso em flagrante, preventivo, temporário ou domiciliar. Parágrafo único: O afastamento será remunerado pelo período de até 3 (três) meses. Capítulo VI - Das Concessões Art. 114. Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço nas seguintes situações: I – por 2 (dois) dias consecutivos, para doação de sangue, devendo o primeiro dia coincidir com a data da doação; II – por 2 (dois) dias, para alistamento ou recadastramento eleitoral; III – por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, ou irmão; c) ao pai em razão do nascimento de filho, a contar do nascimento. IV – para atividades desportivas de âmbito estadual, nacional ou internacional, quando membro de delegação ou seleção oficial, enquanto durar a competição; V – por 1 (um) dia, em virtude de data natalícia, desde que o aniversário seja em dia útil; Art. 115. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou entidade, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação integral do horário no órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º. Poderá ser concedido horário especial ao servidor que adquirir doença ou deficiência, quando comprovada a necessidade por inspeção médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física ou mental, exigindo-se, porém, neste caso, compensação integral de horário ou a comprovação de que a impossibilidade de cumprimento integral da carga horária de trabalho decorre de assistência médica ou socioeducacional ao deficiente, eximindo-se, nessa hipótese, a compensação. Capítulo VII - Do Tempo de Serviço Art. 116. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 117. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal; III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI – licenças previstas neste Estatuto. Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função na administração pública. Capítulo VIII - Do Direito de Petição Art. 118. É assegurado ao servidor municipal o direito de requerer, apresentar representação, pedir reconsideração e/ou recorrer, em defesa de direito, interesse legítimo e no exercício do contraditório e ampla defesa, observadas as seguintes regras: I – encaminhamento à autoridade competente, em razão da matéria; II – a representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é representada; III – o pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, e o que for provido terá efeito retroativo à data do ato impugnado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial. Art. 119. Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. Parágrafo único. O prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso será de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato ou da decisão. Art. 120. Caberá recurso: I – quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal; II – do indeferimento do pedido de reconsideração; III – da decisão sobre recursos sucessivamente interpostos. Art. 121. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem o prazo de prescrição uma única vez. Art. 122. Para o exercício do direito de petição, é assegurada a vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou procurador por ele devidamente constituído. Título IV - Do Regime Disciplinar Capítulo I - Dos Deveres Art. 123. São deveres dos servidores: I – ser assíduo e pontual ao serviço; II – cumprir as ordens superiores, representando-as quando forem manifestadamente ilegais; III – desempenhar com zelo e dedicação os trabalhos de que for incumbido; IV – tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, bem como atendê-las sem preferências pessoais; V – manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; VI – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; VII – proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; VIII – observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual que lhe forem fornecidos; IX – manter espírito de solidariedade e colaboração com os companheiros de trabalho; X – apresentar-se convenientemente trajado para o serviço ou com o uniforme que for determinado, mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço; XI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos; XII – zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização; XIII – representar ao chefe imediato sobre todas as irregularidades que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação; XIV – submeter-se à inspeção médica, quando determinada pela autoridade competente; XV – guardar sigilo sobre os assuntos administrativos da repartição. Capítulo II - Das Proibições Art. 124. Ao servidor é proibido: I – exercer cumulativamente dois ou mais cargos incompatíveis, ressalvadas as hipóteses do art. 37, XVI da Constituição Federal; II – referir-se de modo depreciativo, em informações, pareceres ou despachos, ou pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço; III – retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização ou permissão da autoridade competente, qualquer documentação ou objeto existente na repartição; IV – entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; V – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública; VI – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária ou pessoal; VII – praticar usura em qualquer de suas formas; VIII – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens ilícitas em razão do cargo ou função; IX – empregar material do serviço público para fins particulares; X – participar, sem a devida autorização, de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade que seja: a) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público; b) fornecedora de equipamentos ou materiais a qualquer órgão do município; c) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive viabilidade, em órgão público. XI – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão de cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo policial ou administrativo disciplinar; XII – cometer a pessoa estranha ao serviço do município o desempenho de encargos que lhe competiriam ou a seus subordinados; XIII – deixar de comparecer ao trabalho sem justa causa; XIV – deixar de participar como membro ou prestar declaração falsa em processo administrativo disciplinar, quando regularmente solicitado; XV – ingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho ou drogar-se em estado de embriaguez ao serviço; XVI – retirar-se do trabalho sem prévia autorização de seu superior imediato; XVII – praticar advocacia administrativa; XVIII – exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Capítulo III - Da Acumulação Art. 125. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos: a) de 2 (dois) cargos de professor; b) de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de 2 (dois) cargos privativos de saúde. Art. 126. Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo. Não havendo compatibilidade, será facultado ao servidor optar pela remuneração. Art. 127. O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. Art. 128. Verificada a acumulação proibida, deverá o servidor optar por um dos cargos ou funções exercidas, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às sanções legais. Capítulo IV - Das Responsabilidades Art. 129. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causar à administração pública ou a terceiros, por dolo ou culpa devidamente apurados. Parágrafo único. Caracteriza-se, especialmente, a responsabilidade: I – pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade; II – por não prestar contas ou por não tomá-las, conforme os prazos e as formas estabelecidas em lei, regulamentos, instruções e ordens de serviço; III – pelos danos, avarias e quaisquer outros prejuízos causados aos bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização; IV – pela falta ou inexatidão das necessidades averbadas nas notas de despacho, guias ou outros documentos de receita, ou que com eles tenham relação. Art. 130. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, por meio de ação regressiva. § 2º. A responsabilidade administrativa não isenta o servidor da responsabilidade civil ou penal. Art. 131. Nos casos de indenização pelos prejuízos causados à Fazenda Municipal, o valor poderá ser descontado em folha de pagamento, nunca excedendo 10% (dez por cento) do vencimento ou remuneração. Art. 132. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor em razão de sua função. Capítulo V - Das Penalidades Art. 133. As penalidades disciplinares, em ordem de gravidade, são: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – destituição de função ou cargo; V – cassação de disponibilidade. § 1º. As penalidades previstas serão sempre registradas na ficha funcional do servidor. § 2º. As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para a apreciação da conduta do servidor, contudo, deverá constar que, em virtude da anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais. Art. 134. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos decorrentes para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 135. A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou de descumprimento dos deveres funcionais. Art. 136. A pena de suspensão, que não poderá exceder 90 (noventa) dias consecutivos, será aplicada em casos de falta grave atenuada ou de reincidência de faltas punidas com advertência. § 1º. A pena de suspensão atenderá aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. § 2º. Faltas graves atenuadas são aquelas que não se caracterizam por todos os requisitos do dolo, exceto o dolo eventual. § 3º. A suspensão implicará na perda do vencimento, das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo. Art. 137. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, com base de 50% (cinquenta por cento) por dia de sua remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Parágrafo único. A multa não acarretará prejuízos na contagem do tempo de serviço, exceto para efeitos de promoção no período abrangido. Art. 138. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, ou em estrito cumprimento do dever legal; VIII – aplicação irregular de dinheiro público; IX – revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o servidor tenha ciência em razão do cargo; X – corrupção ativa ou passiva; XI – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos III, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIII, XIV, XV e XVII do art. 133. Art. 139. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 140. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercalados, durante o período de doze meses. Art. 141. A penalidade de destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos mesmos moldes das infrações sujeitas à penalidade de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão e incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 142. Será cassada a disponibilidade do inativo que praticar, quando em exercício, falta punível com demissão. Art. 143. Será cassada a disponibilidade quando o servidor, nessa situação, investir-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República. Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado. Art. 144. São competentes para a aplicação das penalidades disciplinares: I – o Chefe do Poder Executivo, nos casos de demissão, destituição de função ou cargo, cassação de disponibilidade; II – os Secretários, quanto aos servidores a eles subordinados, em todos os casos, exceto os previstos como competência privativa do inciso anterior; III – os Chefes de Unidades Administrativas, nos casos de advertência. Art. 145. A aplicação das penalidades prescreverá nos seguintes prazos: I – 06 (seis) meses para a de advertência; II – 02 (dois) anos para a de suspensão; III – 03 (três) anos para a de destituição de função ou cargo e demissão por abandono de cargo ou inassiduidade habitual; IV – 05 (cinco) anos para a de cassação de disponibilidade e de demissão nos casos não previstos no item anterior. Art. 146. A prescrição começa a contar a partir da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da infração. § 1º. O curso da prescrição será interrompido pela abertura do procedimento administrativo competente. § 2º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo reiniciará a partir do dia em que cessar a interrupção. § 3º. Os prazos de prescrição previstos na legislação penal aplicam-se às infrações disciplinares que também sejam qualificadas como crime. Art. 147. A aplicação das penas de suspensão, destituição de função ou cargo, demissão e cassação de disponibilidade será obrigatoriamente precedida de processo administrativo. Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I - Disposições Gerais Art. 148. A autoridade administrativa, ao tomar ciência de irregularidade no serviço público municipal, deverá adotar as medidas necessárias para apuração dos fatos e responsabilidades, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa. § 1º. As providências de apuração terão início imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão conduzidas pela secretaria de administração, devendo, no mínimo, consistir em um relatório circunstanciado sobre as possíveis irregularidades. § 2º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, seja formulada por escrito e tenha sua autenticidade confirmada. Art. 149. O processo administrativo disciplinar ou a sindicância administrativa será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou possuir nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. § 1º. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. § 2º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de ponto, até a entrega do relatório final. § 3º. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão conter, no mínimo, as datas, as deliberações adotadas e a indicação dos participantes. § 4º. Não poderá participar da comissão de sindicância ou inquérito o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 5º. O presidente da comissão, dentre os membros escolhidos, designará o servidor para exercer as funções de secretário e outros auxiliares, se necessário. § 6º. A comissão de que trata este artigo poderá ser constituída em caráter permanente ou temporário. Capítulo II - Da Sindicância Art. 150. Instaura-se a sindicância quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria, ou, ainda, quando a infração disciplinar, pela sua natureza, não justificar a aplicação das penas de suspensão ou demissão. Parágrafo único. A sindicância, quando não houver elementos indicativos de autoria, não comporta o contraditório e possui caráter sigiloso, devendo, no entanto, ser ouvidos os envolvidos nos fatos. Art. 151. O sindicante realizará de forma sumária as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório conclusivo, com a determinação de: I - o arquivamento do feito, caso não haja infração disciplinar; II - a abertura de inquérito administrativo, no caso de infração disciplinar passível de penalidade de suspensão ou demissão; III - a notificação do acusado para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de infração disciplinar passível de penalidade de advertência. § 1º. Apresentada ou não defesa no prazo legal, o sindicante poderá: I - determinar o arquivamento do feito; II - determinar a aplicação da pena de advertência; III - determinar a abertura de inquérito administrativo, caso surjam novas evidências que possam resultar em penalidade de suspensão, demissão ou destituição de função ou cargo. Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada. Art. 152. O relatório conclusivo pela abertura de inquérito administrativo deverá apontar os dispositivos legais infringidos e sua autoria. Capítulo III - Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 153. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração grave praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com suas funções no cargo em que se encontra, resultando em penalização de suspensão, demissão, destituição de função ou cargo, ou cassação de disponibilidade. Art. 154. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende a instrução do processo, defesa e relatório final; III – julgamento. Art. 155. São competentes para determinar a instauração do inquérito administrativo: I – o Prefeito, quando se tratar de inquérito administrativo; II – os Secretários Municipais e as autoridades de igual nível dos Poderes Executivo, quando se tratar de sindicância administrativa. Art. 156. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 157. Como medida cautelar, a fim de evitar que o servidor influencie na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar seu afastamento preventivo do exercício do cargo, por prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento preventivo poderá ser mantido durante todo o prazo do processo administrativo, a critério da comissão, mediante decisão fundamentada. Seção I - Do Inquérito Administrativo Art. 158. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos legalmente admitidos em direito. Art. 159. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, juntamente com a informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração se configura como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 160. O inquérito administrativo deverá ser assessorado por, no mínimo, 1 (um) servidor bacharel em direito, designado pela autoridade competente. Art. 161. O servidor designado para integrar a comissão de inquérito poderá arguir, por escrito, sua suspeição à autoridade que o tiver designado, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação do ato de sua designação. Art. 162. Caberá ao indiciado arguir, por escrito, ao Presidente da Comissão, de imediato, a suspeição de qualquer dos membros da Comissão, desde que se configure em relação ao requerente qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 149, § 4º deste Estatuto. Parágrafo único. A autoridade competente decidirá sobre a suspeição no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 163. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, com o objetivo de coletar provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a possibilitar a completa elucidação dos fatos. Art. 164. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes especiais, de arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Parágrafo único. O presidente da comissão poderá denegar, motivadamente, os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 165. Aberto o inquérito administrativo, serão observadas as seguintes normas: I – O presidente da comissão autuará as peças processuais existentes e determinará dia, hora e local para a primeira audiência, bem como a citação dos indiciados; II – A citação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da primeira audiência e conterá o dia, hora, a qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada; III – Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas, que assinarão a citação; IV – Estando o indiciado ausente do município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento; V – Quando o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, será citado mediante edital, publicado no órgão oficial, com prazo de quinze dias, juntandose o comprovante ao processo; VI – A citação pessoal, as intimações e a notificação serão feitas pelo Secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra; VII – Antes de ser inquirida, a testemunha será devidamente qualificada; VIII – Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, salvo nos casos em que a comissão julgue necessária a acareação. § 1º. Quando o indiciado comparecer voluntariamente perante a comissão, será considerado como citado. § 2º. Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, funcionários ou não, que presumivelmente possam esclarecer a ocorrência objeto do inquérito. § 3º. Quando a comissão entender que os elementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou falta funcional. Art. 166. Realizada a citação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia, com defensor dativo designado pelo presidente da comissão. Art. 167. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo, no momento oportuno, as medidas que julgar convenientes à sua defesa. Parágrafo único. O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo. Art. 168. O indiciado, no prazo de 5 (cinco) dias após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir prova documentada e arrolar até 5 (cinco) testemunhas. Parágrafo único. Cabe ao indiciado intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pela comissão, exceto quando legalmente previsto, sendo a intimação providenciada pela comissão. Art. 169. A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na legislação penal. § 1º. Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Executivo, do Legislativo ou Judiciário, os Secretários do Município, os vereadores, o presidente das autarquias e autoridades federais, estaduais e municipais de níveis hierárquicos superiores, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante. § 2º. Os servidores municipais arrolados como testemunhas serão requisitados aos respectivos chefes, assim como os servidores federais, estaduais e militares serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem. § 3º. Caso pessoa estranha ao serviço se recuse a prestar esclarecimentos perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial providências no sentido de ser ela ouvida pela polícia, encaminhando, para tanto, a matéria reduzida a itens sobre os quais deva ser ouvida. Art. 170. Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos e peritos. Parágrafo único. Os órgãos municipais atenderão com prioridade às solicitações da comissão. Art. 171. Compete à comissão conhecer de novas imputações que surgirem contra o indiciado durante o processo, caso em que este poderá produzir novas provas em sua defesa. Art. 172. Na formação material do processo, obedecer-se-á às seguintes normas: I – Todos os termos lavrados pelo secretário terão forma processual sucinta e, quando possível, padronizada; II – A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do servidor; III – Juntar-se-á ao processo, após o despacho do presidente, o mandato que, observadas as formalidades legais, permitirá a intervenção do procurador do indiciado. Art. 173. Encerrada a instrução do processo, o presidente da comissão poderá: I – Absolver sumariamente o indiciado, quando julgar desnecessária e inconteste a comprovação da sua inocência; II – Intimar o indiciado ou seu defensor habilitado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa por escrito. § 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 2º. Será garantido o direito de vistas de todo o conteúdo do processo ao(s) indiciado(s) e seu(s) defensor(es) legalmente habilitado(s). Art. 174. Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará seu relatório no prazo de 20 (vinte) dias úteis. § 1º. No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas que instruíram o processo e as razões da defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição sugerida, no último caso apresentando a pena cabível. § 2º. A comissão deverá, também, em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o processo, bem como quaisquer outras que julgar do interesse do serviço público municipal. Art. 175. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que instaurou o inquérito para quaisquer esclarecimentos ou providências julgadas necessárias. Seção II - Do Julgamento Art. 176. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão. § 1º. Quando a aplicação das penalidades e providências indicadas não for da alçada da autoridade julgadora, estas serão encaminhadas à autoridade competente, que decidirá no mesmo prazo. § 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Art. 177. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este contrariar as provas dos autos. § 1º. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou absolver o servidor de responsabilidade. § 2º. A autoridade julgadora promoverá a publicação da decisão no Diário Oficial no prazo de 8 (oito) dias e determinará as providências necessárias à sua execução. § 3º. Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação e à comissão de inquérito, arquivando-se o processo após a comunicação. Art. 178. Quando a infração estiver tipificada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para, se assim entender, instaurar a ação penal competente. Art. 179. As irregularidades processuais que não constituírem vícios insanáveis, suscetíveis de influir na apuração da verdade ou na decisão do processo, não determinarão a nulidade do procedimento. Art. 180. Verificada a ocorrência de vício insanável pela autoridade competente, será declarada a nulidade total ou parcial do processo, ordenando-se, no mesmo ato, o retorno dos autos à comissão para a realização novamente dos atos administrativos a partir do ponto onde foi constatado o vício. § 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada conforme as disposições deste estatuto. Art. 181. O servidor que responder a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se aplicada. Capítulo IV - Da Revisão do Processo Administrativo Art. 182. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos e relevantes ou circunstâncias especiais que possam justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade imposta. § 1º. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão. § 2º. O pedido de revisão não terá efeito suspensivo e não permitirá a agravação da pena. § 3º. Em caso de falecimento, desaparecimento ou incapacidade do servidor para requerer a revisão, qualquer pessoa da sua família poderá solicitá-la. Art. 183. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 184. Deferida a abertura do processo de revisão, a autoridade competente providenciará a constituição de uma nova comissão, conforme disposto neste estatuto. Art. 185. A revisão tramitará em apenso ao processo administrativo originário. Parágrafo único. A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 186. Aplicam-se à comissão revisora, no que for pertinente, as normas e procedimentos da comissão do processo disciplinar previstos neste estatuto. Art. 187. Concluído o processo de revisão, os autos serão remetidos à autoridade que aplicou a penalidade para decisão final. Art. 188. Se a revisão for julgada improcedente, a autoridade competente deverá determinar o cumprimento imediato da pena. Art. 189. Se a revisão for julgada procedente: I – Caso o pedido seja pela absolvição: a penalidade imposta será tornada sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. II – Caso o pedido seja pela diminuição da pena: a penalidade imposta será reduzida conforme a decisão da autoridade competente. Art. 190. A decisão sobre o pedido de revisão deverá ser sempre motivada, fundamentada e publicada no Diário Oficial. Título VI - Dos Benefícios Capítulo I - Da Aposentadoria Art. 191. A aposentadoria do servidor obedecerá ao disposto na legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social. Capítulo II - Do Auxílio-Funeral Art. 192. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido enquanto estava na atividade, em valor equivalente aos custos do funeral, limitando-se a um salário-mínimo vigente. Parágrafo único. O auxílio-funeral será pago por meio de procedimento sumaríssimo à pessoa da família que houver custeado o funeral. Capítulo III - Do Salário-Família Art. 193. Será concedido salário-família, conforme Lei Federal 4.266/1963, ao servidor ativo: I – por filhos até 14 anos, mediante carteira de vacinação regularizada e frequência escolar regular; II – por filho com deficiência; Art. 194. Quando o servidor, em regime de acumulação legal, ocupar mais de um cargo, somente perceberá o salário-família pelo exercício de um deles. Título VII - Das Disposições Gerais Art. 195. O Poder Executivo expedirá as regulamentações normativas para a execução das disposições do presente Estatuto no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação. Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em vigor a regulamentação existente, desde que não conflite com as normas deste Estatuto, nem as modifique ou impeça seu cumprimento. Art. 196. Os prazos previstos neste Estatuto e em sua regulamentação serão contados em dias corridos, salvo se expressamente disposto de forma diversa. § 1º. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento. § 2º. Quando o prazo terminar em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Art. 197. Nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos ou sofrer alterações em sua vida funcional por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política. Art. 198. É vedado exigir atestado ideológico como condição para posse ou exercício em cargo ou função pública. Art. 199. É assegurado ao servidor municipal o direito de associação para a defesa, assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os poderes públicos. § 1º. Para cumprimento do disposto neste artigo, as entidades representativas dos servidores deverão ter personalidade jurídica própria. § 2º. A representação por parte das entidades referidas não impede que o servidor exerça, diretamente, qualquer ato em defesa de seus direitos. Art. 200. Nos dias úteis, as repartições municipais somente deixarão de funcionar ou terão o expediente suspenso por ato da autoridade competente. Art. 201. O dia 28 de outubro é consagrado ao funcionalismo municipal, podendo ser decretado ponto facultativo. Título VIII - Das Disposições Transitórias Art. 202. Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores públicos do município de Codajás, exceto os contratados por prazo determinado. Art. 203. O tempo de serviço do servidor oriundo do regime celetista será computado para todos os efeitos legais. Art. 204. Ressalvado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 205. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. Art. 206. Fica revogada a Lei Complementar nº 001, de 2002, em sua integralidade, assim como todas as leis que a alteraram, modificaram ou que tiveram como referência a Lei Complementar nº 001, de 2002. Codajás/Am, 26 de março de 2025. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal de Codajás Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: 6YHCCH2JM Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/03/2025 - Nº 3827. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br