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norma nº 29/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições legais faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Título I - Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
do Município de Codajás, Estado do Amazonas.
Art. 2º. As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos
servidores regidos por legislação especial.
Parágrafo único. Todos os atos do Executivo relacionados aos servidores públicos
municipais, serão praticados pelas autoridades competentes.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se servidor público municipal de
Codajás a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 4º. O cargo público será sempre criado por Lei que conterá todas as
especificações inerentes ao cargo.
Art. 5º. Ao servidor público não serão atribuídas responsabilidades distintas das
definidas em lei como típicas do cargo, salvo no caso de funções gratificadas,
cargos em comissão ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 6º. É vedada a prestação de serviços gratuitos, exceto nos casos previstos em
lei.
Título II - Do Provimento, Vacância, Substituição e Remoção
Capítulo I - Do Provimento
Seção I - Disposições Gerais
Art. 7º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V – a avaliação e/ou aptidão física e mental, atestada por inspeção médica oficial;
VI – o cumprimento das condições e dos requisitos especiais estabelecidos em lei
para o exercício das atribuições do cargo;
VII – a aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as exceções previstas
em lei.
Art. 8º. A investidura em cargo público ocorrerá mediante o ato de posse.
Art. 9º. É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência, sendo reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 10. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – aproveitamento;
V – reintegração;
VI – recondução;
VII – reversão;
VIII – disponibilidade.
Seção II - Da Nomeação
Art. 11. A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargos dessa natureza;
II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, deva ser
provido dessa forma.
§ 1º. A nomeação para cargo efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos
candidatos aprovados para cada cargo e o prazo de validade do certame.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração
pelas autoridades competentes.
Seção III - Da Promoção
Art. 12. A promoção é a forma pela qual o servidor evolui verticalmente de nível,
de acordo com os critérios estabelecidos na Lei do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Codajás.
Seção IV - Da Readaptação
Art. 13. Readaptação é a investidura do servidor em cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação física ou mental que o
servidor tenha sofrido, devidamente apurada e atestada por inspeção médica
oficial.
§ 1º. Caso seja julgado incapaz para o exercício do serviço público, o servidor
será aposentado.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitados a
habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até que ocorra uma vaga.
Seção V - Do Aproveitamento
Art. 14. Aproveitamento é o retorno ao serviço público de servidor em
disponibilidade, para ocupar cargo igual ou equivalente, considerando a natureza
e as atribuições básicas do anteriormente ocupado.
Art. 15. O aproveitamento do servidor será obrigatório:
I – quando o cargo, cuja extinção tenha causado a disponibilidade, for
restabelecido;
II – quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado
desnecessário.
Art. 16. O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e
mental, atestada por inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Comprovada, por exame médico, a incapacidade definitiva para
o exercício do cargo público, será decretada a aposentadoria do servidor no cargo
em que foi colocado em disponibilidade.
Art. 17. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o
servidor com maior tempo em disponibilidade.
Parágrafo único. Em caso de empate, serão aplicados, sucessivamente, os
seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço público;
II – maior idade.
Art. 18. O aproveitamento será tornado sem efeito, e a disponibilidade será
cassada, caso o servidor não tome posse no prazo legal, salvo por motivo de
doença, devidamente atestada por inspeção médica oficial realizada pelo
município ou motivo fortuito ou força maior.
Seção VI - Da Reintegração
Art. 19. A reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens decorrentes do afastamento.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observando-se o disposto no artigo 14.
§ 2º. Estando o cargo provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo
de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou
ainda, será colocado em disponibilidade.
Seção VII - Da Recondução
Art. 20. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado, decorrente de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do ocupante anterior.
Parágrafo único. Estando o cargo de origem provido, o servidor será aproveitado
em outro, observando-se o disposto no artigo 14.
Seção VIII - Da Reversão
Art. 21. Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado reingressa no serviço
público, por requerimento do interessado ou de ofício.
Art. 22. A reversão do servidor dependerá, em todos os casos, do interesse da
administração.
Art. 23. A reversão será precedida do cumprimento dos seguintes requisitos:
I – existência de vagas;
II – idade máxima de sessenta e nove anos;
III – comprovação de capacidade física e mental, atestada por inspeção médica
oficial.
Art. 24. A reversão será preferencialmente realizada no cargo ocupado por
ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da
transformação.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, observados os requisitos de
conveniência e oportunidade, o aposentado poderá ser revertido para outro cargo
de igual padrão, desde que atendidos os requisitos para o provimento do cargo.
Art. 25. O tempo de serviço anterior à aposentadoria será computado para os
efeitos legais.
Art. 26. A reversão concederá exclusivamente o direito a nova aposentadoria e à
contagem do período em que o servidor esteve aposentado.
Art. 27. A reversão será tornada sem efeito se o servidor não tomar posse ou não
entrar em exercício nos prazos previstos neste Estatuto.
Seção IX - Da Disponibilidade
Art. 28. Disponibilidade é o ato pelo qual o servidor estável é afastado de suas
atividades no serviço público, em virtude da extinção ou da declaração de
desnecessidade de seu cargo.
Parágrafo único. O servidor em disponibilidade perceberá proventos
proporcionais ao tempo de serviço, acrescidos das vantagens incorporáveis na
data da inativação.
Seção X - Do Concurso Público
Art. 29. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou regulamento.
Parágrafo único. A inscrição do candidato poderá estar condicionada ao
pagamento de valor fixado no edital, salvo as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
Art. 30. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
definidos em edital, que deverá ser publicado no diário oficial do município e em
jornais e/ou rádios locais.
§ 2º. Não será aberto novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em
concurso anterior cujo prazo de validade não tenha expirado.
Seção XI - Da Posse e do Exercício
Art. 31. Posse é o ato de investidura em cargo público.
§ 1º. A posse poderá ocorrer mediante procuração pública específica.
§ 2º. A posse será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato de provimento.
§ 3º. A posse somente ocorrerá nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 4º. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por
mais 30 dias.
Art. 32. A posse será formalizada mediante assinatura do termo pela autoridade
competente e pelo empossado.
Parágrafo único. No respectivo termo deverão constar informações sobre as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo, bem
como a observância do disposto neste Estatuto.
Art. 33. No ato da posse, o candidato deverá declarar por escrito:
I – se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública;
II – os bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Art. 34. São competentes para dar posse:
I - O Chefe do Poder Executivo;
II - Os Secretários Municipais;
III - A autoridade diretamente superior ao empossado;
IV - O responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos.
Art. 35. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Somente será empossado o candidato julgado apto, física e
mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 36. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança.
Parágrafo único. São documentos indispensáveis para a formação do
assentamento do servidor público: I - Ato de nomeação;
II - Ficha funcional;
III - Ficha financeira;
IV - Resumo de frequência.
Art. 37. Compete à autoridade competente do órgão ou entidade para o qual o
servidor foi nomeado ou designado dar-lhe exercício.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor deverá apresentar ao órgão
competente os elementos necessários à formação de seu assentamento individual.
Art. 38. O servidor público que não entrar em exercício no prazo estabelecido
será exonerado do cargo, ou o ato de sua designação para a função de confiança
será considerado sem efeito.
Seção XII - Do Estágio Probatório e da Estabilidade
Art. 39. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 36 (trinta
e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas quanto ao
desempenho do cargo, observando-se os seguintes fatores:
I – eficiência;
II – produtividade;
III – disciplina;
IV – assiduidade;
V – capacidade de iniciativa;
VI – responsabilidade.
Art. 40. Em até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho
do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, que emitirá
parecer opinativo, conforme determinação legal.
§ 1º. Na hipótese de parecer opinativo negativo quanto à permanência do
servidor, será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa no prazo de
10 (dez) dias úteis.
§ 2º. Após o cumprimento das formalidades, o processo administrativo será
encaminhado à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a
exoneração ou a aquisição da estabilidade pelo servidor público.
§ 3º. A apuração dos requisitos mencionados no artigo 39 deverá ser concluída
antes do término do estágio probatório.
Art. 41. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando-se o disposto
no artigo 20.
Art. 42. Caso a administração pública seja omissa na apuração indicada no artigo
40, e cumprido o período disposto no caput do artigo 39, o servidor adquirirá
automaticamente a estabilidade.
Art. 43. O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado a qual determine a perda do cargo ou função
pública ou após processo administrativo disciplinar em que lhe sejam assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo II - Da Vacância
Art. 44. A vacância do cargo público ocorrerá em decorrência de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 45. A exoneração de cargo efetivo será efetuada a pedido do servidor ou de
ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá:
I – quando não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando o servidor, tendo tomado posse, não entrar em exercício.
Art. 46. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Capítulo III - Da Substituição
Art. 47. A substituição do titular de cargo em comissão, função gratificada ou
função de confiança será realizada durante o seu impedimento legal.
Art. 48. A substituição poderá ser automática ou depender de ato da
administração, recaindo sempre em servidor municipal.
§ 1º. A substituição automática prevista em lei ou regulamento será gratuita,
contudo, quando exceder 30 (trinta) dias, será remunerada por todo o período em
que durar.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, poderão ser considerados como impedimento os
30 (trinta) dias subsequentes à vacância de cargo ou função gratificada.
Art. 49. O substituto, durante o período de substituição, perceberá o valor e as
vantagens do cargo em comissão ou função gratificada.
§ 1º Havendo interesse do servidor, este poderá optar pelo vencimento do seu
cargo efetivo, sendo-lhe asseguradas as vantagens do cargo objeto da
substituição.
§ 2º Quando houver impossibilidade de o substituto automático assumir, poderá
ser designado outro servidor efetivo, que terá os mesmos direitos decorrentes da
substituição.
Capítulo IV – Da Remoção
Art. 50. Remoção é o ato pelo qual o funcionário é deslocado de um órgão para
outro, dentro da mesma repartição.
§ 1º. A remoção do funcionário será feita a seu pedido, por permuta, ou ex officio.
§ 2º. A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos os interessados.
Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Art. 51. Vencimento corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei específica, nunca inferior a um salário mínimo,
reajustado periodicamente para preservar seu poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição
Federal.
§ 1º. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis.
§ 2º. Nenhum servidor municipal, independentemente da natureza do cargo ou
função, perceberá vencimento superior ao do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Excluem-se do limite estabelecido no parágrafo anterior as vantagens de
caráter pessoal.
Art. 52. Remuneração corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 53. Salvo por imposição legal, autorização do servidor ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre sua remuneração.
Art. 54. O servidor perderá:
I – o vencimento ou remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo por motivo
legal ou por doença comprovada, conforme as disposições deste Estatuto;
II – um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço
após o início do expediente, dele se retirar antes do término ou ausentar-se sem
autorização por mais de 60 (sessenta) minutos;
III – um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo
de prisão preventiva, temporária ou para responder a processo que determine seu
afastamento, tendo direito à diferença caso seja absolvido;
IV – um terço do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento
em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não acarrete
a perda do cargo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as gratificações
percebidas pelo servidor.
Art. 55. As reposições e indenizações devidas pelo servidor serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes a um décimo da remuneração.
Art. 56. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação no prazo estabelecido implicará a inscrição do
débito em dívida ativa.
Art. 57. O servidor perderá o vencimento do cargo efetivo:
I – quando nomeado para cargo em comissão, salvo se optar ou acumular
legalmente;
II – quando estiver cumprindo mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
salvo os direitos de opção ou acumulação legal;
III – quando licenciado na forma dos incisos V e VI do artigo 87.
Capítulo II - Das Vantagens
Art. 58. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 59. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou fundamento.
Seção I - Das Indenizações
Art. 60. Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias.
Art. 61. Os valores das indenizações e as condições para sua concessão serão
estabelecidos por lei.
Subseção I - Da Ajuda de Custo
Art. 62. A Administração pagará ajuda de custo ao servidor que, no interesse do
serviço, passar a exercer suas funções fora da sede do município, em valor
correspondente a um vencimento do referido servidor.
§ 1º. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e da
nova instalação.
§ 2º. O servidor nomeado para cargo em comissão também terá direito ao
benefício disposto no caput deste artigo.
Art. 63. A ajuda de custo não poderá ser inferior ao valor correspondente a um
salário mínimo vigente.
Parágrafo único. A ajuda de custo será paga ao servidor de forma antecipada.
Art. 64. O servidor restituirá a ajuda de custo nas seguintes hipóteses:
I – quando não se deslocar para o local designado;
II – quando, antes de concluir a incumbência, regressar, pedir exoneração ou
abandonar o serviço.
Parágrafo único. A restituição é de responsabilidade pessoal do servidor e poderá
ser feita de forma parcelada, mediante desconto de até um décimo do vencimento.
Art. 65. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nas seguintes
situações:
I – quando o regresso do servidor for determinado de ofício ou decorrer de
motivo de força maior;
II – quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias da
designação.
Subseção II - Das Diárias
Art. 66. Será concedida diária ao servidor municipal que, por determinação das
autoridades competentes, deslocar-se temporariamente da sede do município no
desempenho de suas atribuições, em serviço ou estudo, a título de indenização
pelas despesas de alimentação e estada, excluindo-se locomoção, conforme bases
fixadas em lei.
Parágrafo único. Os valores correspondentes às diárias, preferencialmente serão
pagos de forma antecipada ao servidor.
Art. 67. O servidor que, indevidamente, receber diárias será obrigado a restituir
integralmente o valor recebido.
Seção II - Das Gratificações e Adicionais
Art. 68. Poderão ser concedidas ao servidor:
I – gratificação de função;
II – gratificação natalina;
III – gratificação por tempo integral;
IV – adicional por tempo de serviço;
V – adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
VII – adicional pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII – adicional de produtividade;
IX – adicional noturno.
Art. 69. A gratificação de função corresponde ao exercício de função gratificada,
conforme os encargos previstos em lei.
Art. 70. O desempenho de função gratificada será atribuído exclusivamente a
servidor municipal, mediante ato expresso da autoridade competente.
Art. 71. A gratificação natalina será paga anualmente a todo servidor público
municipal.
Art. 72. A gratificação natalina corresponderá a um mês de vencimento acrescido
das vantagens a que o servidor faz jus, devendo ser paga, obrigatoriamente, até o
dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 1º. A critério da autoridade competente, a gratificação natalina poderá ser paga
em até duas parcelas ao longo do ano, respeitando o prazo limite para pagamento.
§ 2º. O servidor exonerado receberá a gratificação natalina proporcional aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 73. A gratificação por tempo integral será concedida aos servidores que,
habitualmente e no interesse do município, passem a prestar serviços com
acréscimo na jornada fixada do cargo até o limite legal.
§ 1º. A adoção do regime de tempo integral será de iniciativa dos titulares dos
órgãos municipais, mediante indicação nominal dos servidores e justificativa
dirigida à autoridade competente.
§ 2º. A gratificação por tempo integral poderá ser concedida até 60% (sessenta
por cento) do valor do vencimento do cargo.
Art. 74. O adicional pela prestação de serviços extraordinários destina-se a
remunerar o trabalho executado fora do horário normal de expediente.
§ 1º. O adicional será pago por hora de trabalho prorrogada ou antecipada, com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal.
§ 2º. O servidor não poderá exceder 90 (noventa) horas extraordinárias no mês,
salvo em casos de convocação emergencial.
§ 3º. O serviço extraordinário deverá ser precedido de autorização da chefia
imediata, que justificará a necessidade.
§ 4º. É vedado conceder adicional por serviços extraordinários com o objetivo de
remunerar outros encargos.
Art. 75. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada impede o
pagamento de adicional por serviços extraordinários.
Art. 76. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que ofereçam
risco de morte farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.
§ 1º. O direito ao adicional cessará com a eliminação das condições ou riscos que
motivaram sua concessão.
§ 2º. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou
substâncias radioativas deverão ser mantidos sob controle permanente, conforme
previsto em lei.
§ 3º. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais
mencionados neste artigo, sendo designada para atividades em locais salubres e
não perigosos.
Art. 77. Os critérios e percentuais para a concessão de adicionais por atividades
penosas, insalubres ou perigosas serão estabelecidos por lei.
Art. 78. O adicional pela participação em órgão de deliberação coletiva será
atribuído mediante ato da autoridade competente, conforme lei.
Art. 79. O adicional de produtividade destina-se a estimular a atuação do
servidor, sendo pago de acordo com parâmetros que mensure o desempenho e a
produção individual.
Art. 80. O tempo de efetivo exercício, prestado como interino ou disponível, será
computado para efeito de concessão do adicional.
Art. 81. O adicional noturno será pago ao servidor que prestar serviços no período
entre 22h00min à 05h00min do dia seguinte, com acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento), considerando cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e
30 (trinta) segundos.
Art. 82. Em casos de serviços extraordinários realizados no período noturno, o
adicional será calculado sobre a hora normal acrescida do percentual relativo ao
serviço extraordinário.
Capítulo III - Das Férias
Art. 83. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser
acumuladas até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do serviço.
§ 1º. Para aquisição do direito às férias, serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2º. Em caso de acumulação de férias, o servidor poderá gozá-las de forma
ininterrupta.
§ 3º. Os ocupantes de cargos em comissão terão direito a férias.
Art. 84. O servidor gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, percebendo, sem
qualquer prejuízo financeiro, um salário-férias equivalente ao vencimento mensal
acrescido de 1/3 (um terço).
§ 1º. A escala de férias será organizada pelas Secretarias Municipais.
§ 2º. É facultado ao servidor requerer o gozo das férias em 2 (dois) períodos de
15 (quinze) dias.
Art. 85. A escala de férias será organizada anualmente, podendo ser alterada para
atender necessidades eventuais do serviço.
Parágrafo único. O servidor que opera diretamente e de forma contínua com
raios-X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terá direito,
no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias
por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.
Art. 86. Não terá direito a férias o servidor que, durante o período aquisitivo,
estiver afastado de suas atividades sem recebimento de remuneração.
Capítulo IV - Das Licenças
Seção I - Disposições Gerais
Art. 87. Será concedida ao servidor licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – à gestante e adotante;
IV – para serviço militar obrigatório;
V – para acompanhar o cônjuge;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – prêmio de assiduidade;
VIII – para atividade política;
IX – para desempenho de mandato classista;
X – para capacitação profissional.
Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra licença da mesma espécie será considerada prorrogação.
Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 88. O servidor público terá direito à licença para tratamento de saúde,
concedida a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração e demais direitos,
por até 15 (quinze) dias.
Art. 89. Ao término da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que decidirá sobre o retorno ao serviço ou encaminhamento ao INSS.
Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 90. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou dependente que viva às
suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação
médica.
§ 1º. A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser conciliada com o exercício do cargo, o que deverá
ser apurado por meio de acompanhamento social.
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo por
até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer
da equipe de inspeção médica, até o limite de 1 (um) ano.
Art. 91. Após 30 (trinta) dias de licença, a remuneração será reduzida de dois
terços do vencimento.
Seção IV - Da Licença à Gestante e Adotante
Art. 92. À servidora gestante ou adotante será concedida licença de 120 (cento e
vinte) dias, com vencimentos e vantagens.
Art. 93. A licença da servidora gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º
(nono) mês de gestação, ou mediante antecipação por prescrição médica.
Art. 94. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da alta
hospitalar da mãe e criança.
Art. 95. No caso de natimorto ou aborto involuntário, a licença será concedida
por 30 (trinta) dias, salvo se exame médico oficial concluir pela necessidade de
afastamento por período superior.
Seção V - Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 96. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença,
mediante apresentação de documento oficial.
Parágrafo único. Do vencimento do servidor será descontada a importância
percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas vantagens do
serviço militar.
Art. 97. Após o desligamento do serviço militar, o servidor terá o prazo de 30
(trinta) dias para reassumir o cargo, sem perda do vencimento ou remuneração.
Seção VI - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge
Art. 98. Ao servidor público municipal será concedida licença sem vencimento ou
remuneração, para acompanhar o cônjuge servidor público, quando este for
designado para prestar serviço fora do município.
§ 1º. A licença será concedida mediante pedido instruído com documento
comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a função do cônjuge.
§ 2º. Em qualquer época, mesmo que o cônjuge continue prestando serviço fora
do município, o servidor poderá retornar ao seu cargo.
Seção VII - Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 99. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratamento de interesse particular sem remuneração pelo prazo de até
4 (quatro) anos consecutivos.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou
por interesse da administração pública mediante apresentação de justificativa.
§ 2º. Não será concedida nova licença antes de o servidor cumprir, em efetivo
exercício, o mesmo período em que permaneceu afastado.
§ 3º. O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 4º O servidor poderá requerer prorrogação da licença vigente até o limite
indicado no caput, desde que requerida em até 60 dias antes do término.
Art. 100. Decorridos 30 (trinta) dias do término da licença, se o servidor não
reassumir o exercício do cargo, estará sujeito à demissão por abandono de cargo.
Seção VIII - Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 101. Após cada quinquênio ininterruptos de exercício, o servidor fará jus a 3
(três) meses de licença prêmio, com vencimentos e vantagens do cargo.
Parágrafo único. A licença prêmio por assiduidade poderá ser requerida pelo
interessado.
Art. 102. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos
ou não;
III – gozar de outra licença, de qualquer natureza;
IV – sofrer condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Art. 103. O direito à licença prêmio por assiduidade não é acumulativo.
Art. 104. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não
poderá ser superior a 1/8 (um oitavo) por cargo da respectiva unidade
administrativa do órgão.
Seção IX - Da Licença para Atividade Política
Art. 105. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período
compreendido entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça
eleitoral.
§1º Assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3
(três) meses, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura do servidor
perante a justiça eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º O estágio probatório será suspenso pelo período de usufruto de licença par
atividade política.
§3º. O servidor candidato a cargo eletivo, que desempenhe funções em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, será afastado a partir da data limite para o
deferimento de sua desincompatibilização, para fins de registro de candidatura,
conforme legislação eleitoral vigente.
Art. 106. O servidor que tomar posse em cargo eletivo será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 107. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato
eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
Seção X - Da Licença para Desempenho Classista
Art. 108. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração, para o
desempenho de mandato em associação de classe de âmbito e municipal ou
sindicato representativo da categoria, ou entidade fiscalizadora de profissão.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados os servidores estáveis para cargos eletivos
de direção ou representação nas referidas entidades, sendo o número máximo de 3
(três) por órgão.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada em caso
de reeleição, por uma única vez.
§ 3º. Não será autorizada licença ao servidor em estágio probatório.
Seção XI - Da Licença para Capacitação Profissional
Art. 109. É assegurado ao servidor o direito à licença para efetuar cursos ou
estudos especializados, com a manutenção de todos os direitos e remuneração a
que fizer jus.
§ 1º. A concessão da licença estará condicionada à prévia aprovação do Chefe do
Poder, que avaliará a correlação do curso com a atividade desempenhada pelo
servidor.
§ 2º. O servidor licenciado comprometer-se-á a permanecer no cargo que ocupa,
exercendo função pelo mesmo período do curso para o qual foi autorizado, sob
pena de ressarcir os valores recebidos pelo Erário Municipal durante o período de
licença.
Capítulo V - Do Afastamento
Art. 110. Depende de autorização do respectivo chefe do Poder os afastamentos
de servidores nos seguintes casos:
I – colocação à disposição de órgãos federais, estaduais ou municipais;
II – estudo ou missão especial no interesse do município;
III – exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado.
Art. 111. Nenhum servidor poderá permanecer afastado dos serviços públicos
municipais por mais de 4 (quatro) anos, salvo nas seguintes situações:
I – para exercer cargo ou função de direção, assessoramento ou assistência na
administração pública federal, estadual ou municipal;
II – quando à disposição da Presidência da República ou do Governo do Estado
do Amazonas;
III – para exercer mandato eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal;
IV – quando convocado para o serviço militar obrigatório;
Parágrafo único. O servidor não poderá ausentar-se novamente, se não houver
decorrido prazo igual ao do afastamento, contado a partir da data do retorno ao
serviço.
Art. 112. Nos afastamentos com ônus para o Município, o servidor ficará
obrigado a provar que utilizou a autorização para o fim previsto no ato.
Art. 113. Será considerado afastado do exercício, até decisão final transitada em
julgado, o servidor preso em flagrante, preventivo, temporário ou domiciliar.
Parágrafo único: O afastamento será remunerado pelo período de até 3 (três)
meses.
Capítulo VI - Das Concessões
Art. 114. Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço nas
seguintes situações:
I – por 2 (dois) dias consecutivos, para doação de sangue, devendo o primeiro dia
coincidir com a data da doação;
II – por 2 (dois) dias, para alistamento ou recadastramento eleitoral;
III – por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela, ou irmão;
c) ao pai em razão do nascimento de filho, a contar do nascimento.
IV – para atividades desportivas de âmbito estadual, nacional ou internacional,
quando membro de delegação ou seleção oficial, enquanto durar a competição;
V – por 1 (um) dia, em virtude de data natalícia, desde que o aniversário seja em
dia útil;
Art. 115. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou entidade,
sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação integral do
horário no órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho.
§ 2º. Poderá ser concedido horário especial ao servidor que adquirir doença ou
deficiência, quando comprovada a necessidade por inspeção médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente com deficiência física ou mental, exigindo-se,
porém, neste caso, compensação integral de horário ou a comprovação de que a
impossibilidade de cumprimento integral da carga horária de trabalho decorre de
assistência médica ou socioeducacional ao deficiente, eximindo-se, nessa
hipótese, a compensação.
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço
Art. 116. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Art. 117. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal,
estadual, distrital ou municipal;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo
respectivo órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas neste Estatuto.
Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função na administração pública.
Capítulo VIII - Do Direito de Petição
Art. 118. É assegurado ao servidor municipal o direito de requerer, apresentar
representação, pedir reconsideração e/ou recorrer, em defesa de direito, interesse
legítimo e no exercício do contraditório e ampla defesa, observadas as seguintes
regras:
I – encaminhamento à autoridade competente, em razão da matéria;
II – a representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e
será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é representada;
III – o pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, e o que
for provido terá efeito retroativo à data do ato impugnado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser
apreciados no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a realização de
diligência ou estudo especial.
Art. 119. Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou
recurso será de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato ou da decisão.
Art. 120. Caberá recurso:
I – quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal;
II – do indeferimento do pedido de reconsideração;
III – da decisão sobre recursos sucessivamente interpostos.
Art. 121. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
suspendem o prazo de prescrição uma única vez.
Art. 122. Para o exercício do direito de petição, é assegurada a vista do processo
ou documento na repartição, ao servidor ou procurador por ele devidamente
constituído.
Título IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo I - Dos Deveres
Art. 123. São deveres dos servidores:
I – ser assíduo e pontual ao serviço;
II – cumprir as ordens superiores, representando-as quando forem
manifestadamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e dedicação os trabalhos de que for incumbido;
IV – tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, bem como
atendê-las sem preferências pessoais;
V – manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de
domicílio;
VI – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço que digam respeito às suas funções;
VII – proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função
pública;
VIII – observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas,
bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual que lhe
forem fornecidos;
IX – manter espírito de solidariedade e colaboração com os companheiros de
trabalho;
X – apresentar-se convenientemente trajado para o serviço ou com o uniforme
que for determinado, mediante autorização, se não houver inconveniência para o
serviço;
XI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, à
expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
XII – zelar pela economia do material do município e pela conservação do que
for confiado à sua guarda e utilização;
XIII – representar ao chefe imediato sobre todas as irregularidades que tiver
conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades
superiores, por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em
consideração sua representação;
XIV – submeter-se à inspeção médica, quando determinada pela autoridade
competente;
XV – guardar sigilo sobre os assuntos administrativos da repartição.
Capítulo II - Das Proibições
Art. 124. Ao servidor é proibido:
I – exercer cumulativamente dois ou mais cargos incompatíveis, ressalvadas as
hipóteses do art. 37, XVI da Constituição Federal;
II – referir-se de modo depreciativo, em informações, pareceres ou despachos, ou
pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e
aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do
ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;
III – retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização ou permissão da
autoridade competente, qualquer documentação ou objeto existente na repartição;
IV – entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou outras
atividades estranhas ao serviço;
V – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal, em detrimento da
dignidade da função pública;
VI – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária
ou pessoal;
VII – praticar usura em qualquer de suas formas;
VIII – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens ilícitas em razão do
cargo ou função;
IX – empregar material do serviço público para fins particulares;
X – participar, sem a devida autorização, de diretoria, gerência, administração,
conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade que seja:
a) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
b) fornecedora de equipamentos ou materiais a qualquer órgão do município;
c) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive viabilidade, em
órgão público.
XI – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em
razão de cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo
policial ou administrativo disciplinar;
XII – cometer a pessoa estranha ao serviço do município o desempenho de
encargos que lhe competiriam ou a seus subordinados;
XIII – deixar de comparecer ao trabalho sem justa causa;
XIV – deixar de participar como membro ou prestar declaração falsa em processo
administrativo disciplinar, quando regularmente solicitado;
XV – ingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho ou drogar-se em
estado de embriaguez ao serviço;
XVI – retirar-se do trabalho sem prévia autorização de seu superior imediato;
XVII – praticar advocacia administrativa;
XVIII – exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho.
Capítulo III - Da Acumulação
Art. 125. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
a) de 2 (dois) cargos de professor;
b) de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de 2 (dois) cargos privativos de saúde.
Art. 126. Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de
horários, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo. Não havendo compatibilidade, será
facultado ao servidor optar pela remuneração.
Art. 127. O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem
participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 128. Verificada a acumulação proibida, deverá o servidor optar por um dos
cargos ou funções exercidas, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às sanções
legais.
Capítulo IV - Das Responsabilidades
Art. 129. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta
qualidade, causar à administração pública ou a terceiros, por dolo ou culpa
devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza-se, especialmente, a responsabilidade:
I – pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou
responsabilidade;
II – por não prestar contas ou por não tomá-las, conforme os prazos e as formas
estabelecidas em lei, regulamentos, instruções e ordens de serviço;
III – pelos danos, avarias e quaisquer outros prejuízos causados aos bens e
materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
IV – pela falta ou inexatidão das necessidades averbadas nas notas de despacho,
guias ou outros documentos de receita, ou que com eles tenham relação.
Art. 130. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a
Fazenda Pública, por meio de ação regressiva.
§ 2º. A responsabilidade administrativa não isenta o servidor da responsabilidade
civil ou penal.
Art. 131. Nos casos de indenização pelos prejuízos causados à Fazenda
Municipal, o valor poderá ser descontado em folha de pagamento, nunca
excedendo 10% (dez por cento) do vencimento ou remuneração.
Art. 132. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados
ao servidor em razão de sua função.
Capítulo V - Das Penalidades
Art. 133. As penalidades disciplinares, em ordem de gravidade, são:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – destituição de função ou cargo;
V – cassação de disponibilidade.
§ 1º. As penalidades previstas serão sempre registradas na ficha funcional do
servidor.
§ 2º. As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer
penalidade, que servirá para a apreciação da conduta do servidor, contudo, deverá
constar que, em virtude da anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 134. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos decorrentes para o serviço público, as
circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 135. A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de indisciplina
ou de descumprimento dos deveres funcionais.
Art. 136. A pena de suspensão, que não poderá exceder 90 (noventa) dias
consecutivos, será aplicada em casos de falta grave atenuada ou de reincidência
de faltas punidas com advertência.
§ 1º. A pena de suspensão atenderá aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
§ 2º. Faltas graves atenuadas são aquelas que não se caracterizam por todos os
requisitos do dolo, exceto o dolo eventual.
§ 3º. A suspensão implicará na perda do vencimento, das vantagens e dos direitos
decorrentes do exercício do cargo.
Art. 137. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, com base de 50% (cinquenta por cento) por dia
de sua remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Parágrafo único. A multa não acarretará prejuízos na contagem do tempo de
serviço, exceto para efeitos de promoção no período abrangido.
Art. 138. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem, ou em estrito cumprimento do dever legal;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o servidor tenha
ciência em razão do cargo;
X – corrupção ativa ou passiva;
XI – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos III, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIII, XIV, XV e XVII
do art. 133.
Art. 139. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 140. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, intercalados, durante o período de doze meses.
Art. 141. A penalidade de destituição de cargo em comissão, exercido por não
ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos mesmos moldes das infrações
sujeitas à penalidade de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será
convertida em destituição de cargo em comissão e incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 142. Será cassada a disponibilidade do inativo que praticar, quando em
exercício, falta punível com demissão.
Art. 143. Será cassada a disponibilidade quando o servidor, nessa situação,
investir-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitar comissão, emprego
ou pensão de estado estrangeiro, sem prévia e expressa autorização do Presidente
da República.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não
assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 144. São competentes para a aplicação das penalidades disciplinares:
I – o Chefe do Poder Executivo, nos casos de demissão, destituição de função ou
cargo, cassação de disponibilidade;
II – os Secretários, quanto aos servidores a eles subordinados, em todos os casos,
exceto os previstos como competência privativa do inciso anterior;
III – os Chefes de Unidades Administrativas, nos casos de advertência.
Art. 145. A aplicação das penalidades prescreverá nos seguintes prazos:
I – 06 (seis) meses para a de advertência;
II – 02 (dois) anos para a de suspensão;
III – 03 (três) anos para a de destituição de função ou cargo e demissão por
abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
IV – 05 (cinco) anos para a de cassação de disponibilidade e de demissão nos
casos não previstos no item anterior.
Art. 146. A prescrição começa a contar a partir da data em que a autoridade tomar
conhecimento da existência da infração.
§ 1º. O curso da prescrição será interrompido pela abertura do procedimento
administrativo competente.
§ 2º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo reiniciará a partir do dia em que
cessar a interrupção.
§ 3º. Os prazos de prescrição previstos na legislação penal aplicam-se às
infrações disciplinares que também sejam qualificadas como crime.
Art. 147. A aplicação das penas de suspensão, destituição de função ou cargo,
demissão e cassação de disponibilidade será obrigatoriamente precedida de
processo administrativo.
Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 148. A autoridade administrativa, ao tomar ciência de irregularidade no
serviço público municipal, deverá adotar as medidas necessárias para apuração
dos fatos e responsabilidades, por meio de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. As providências de apuração terão início imediatamente após o
conhecimento dos fatos e serão conduzidas pela secretaria de administração,
devendo, no mínimo, consistir em um relatório circunstanciado sobre as possíveis
irregularidades.
§ 2º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante, seja formulada por
escrito e tenha sua autenticidade confirmada.
Art. 149. O processo administrativo disciplinar ou a sindicância administrativa
será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis,
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o presidente, o
qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou possuir
nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 1º. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
§ 2º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados de ponto, até a entrega do relatório
final.
§ 3º. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão conter, no
mínimo, as datas, as deliberações adotadas e a indicação dos participantes.
§ 4º. Não poderá participar da comissão de sindicância ou inquérito o cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
§ 5º. O presidente da comissão, dentre os membros escolhidos, designará o
servidor para exercer as funções de secretário e outros auxiliares, se necessário.
§ 6º. A comissão de que trata este artigo poderá ser constituída em caráter
permanente ou temporário.
Capítulo II - Da Sindicância
Art. 150. Instaura-se a sindicância quando os fatos não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos da autoria, ou, ainda, quando a infração
disciplinar, pela sua natureza, não justificar a aplicação das penas de suspensão
ou demissão.
Parágrafo único. A sindicância, quando não houver elementos indicativos de
autoria, não comporta o contraditório e possui caráter sigiloso, devendo, no
entanto, ser ouvidos os envolvidos nos fatos.
Art. 151. O sindicante realizará de forma sumária as diligências necessárias ao
esclarecimento da ocorrência e apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o
relatório conclusivo, com a determinação de:
I - o arquivamento do feito, caso não haja infração disciplinar;
II - a abertura de inquérito administrativo, no caso de infração disciplinar passível
de penalidade de suspensão ou demissão;
III - a notificação do acusado para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco)
dias, em caso de infração disciplinar passível de penalidade de advertência.
§ 1º. Apresentada ou não defesa no prazo legal, o sindicante poderá:
I - determinar o arquivamento do feito;
II - determinar a aplicação da pena de advertência;
III - determinar a abertura de inquérito administrativo, caso surjam novas
evidências que possam resultar em penalidade de suspensão, demissão ou
destituição de função ou cargo.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante
justificativa fundamentada.
Art. 152. O relatório conclusivo pela abertura de inquérito administrativo deverá
apontar os dispositivos legais infringidos e sua autoria.
Capítulo III - Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 153. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
a responsabilidade de servidor por infração grave praticada no exercício de suas
atribuições ou que tenha relação com suas funções no cargo em que se encontra,
resultando em penalização de suspensão, demissão, destituição de função ou
cargo, ou cassação de disponibilidade.
Art. 154. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende a instrução do processo, defesa e
relatório final;
III – julgamento.
Art. 155. São competentes para determinar a instauração do inquérito
administrativo:
I – o Prefeito, quando se tratar de inquérito administrativo;
II – os Secretários Municipais e as autoridades de igual nível dos Poderes
Executivo, quando se tratar de sindicância administrativa.
Art. 156. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90
(noventa) dias, contados a partir da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 157. Como medida cautelar, a fim de evitar que o servidor influencie na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo
disciplinar poderá determinar seu afastamento preventivo do exercício do cargo,
por prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento preventivo poderá ser mantido durante todo o
prazo do processo administrativo, a critério da comissão, mediante decisão
fundamentada.
Seção I - Do Inquérito Administrativo
Art. 158. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos legalmente admitidos em
direito.
Art. 159. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar,
juntamente com a informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
se configura como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público Estadual, independentemente da imediata instauração
do processo disciplinar.
Art. 160. O inquérito administrativo deverá ser assessorado por, no mínimo, 1
(um) servidor bacharel em direito, designado pela autoridade competente.
Art. 161. O servidor designado para integrar a comissão de inquérito poderá
arguir, por escrito, sua suspeição à autoridade que o tiver designado, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação do ato de sua
designação.
Art. 162. Caberá ao indiciado arguir, por escrito, ao Presidente da Comissão, de
imediato, a suspeição de qualquer dos membros da Comissão, desde que se
configure em relação ao requerente qualquer das hipóteses de impedimento
previstas no art. 149, § 4º deste Estatuto.
Parágrafo único. A autoridade competente decidirá sobre a suspeição no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 163. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, com o objetivo de coletar provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a possibilitar a
completa elucidação dos fatos.
Art. 164. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes especiais, de arrolar
e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo único. O presidente da comissão poderá denegar, motivadamente, os
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 165. Aberto o inquérito administrativo, serão observadas as seguintes
normas:
I – O presidente da comissão autuará as peças processuais existentes e
determinará dia, hora e local para a primeira audiência, bem como a citação dos
indiciados;
II – A citação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da primeira
audiência e conterá o dia, hora, a qualificação do indiciado e a falta que lhe é
imputada;
III – Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado,
à vista de, no mínimo, duas testemunhas, que assinarão a citação;
IV – Estando o indiciado ausente do município, se conhecido seu endereço, será
citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante
do registro e o aviso de recebimento;
V – Quando o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, será citado
mediante edital, publicado no órgão oficial, com prazo de quinze dias, juntando￾se o comprovante ao processo;
VI – A citação pessoal, as intimações e a notificação serão feitas pelo Secretário
da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas
vias, para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra;
VII – Antes de ser inquirida, a testemunha será devidamente qualificada;
VIII – Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes,
salvo nos casos em que a comissão julgue necessária a acareação.
§ 1º. Quando o indiciado comparecer voluntariamente perante a comissão, será
considerado como citado.
§ 2º. Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, funcionários ou
não, que presumivelmente possam esclarecer a ocorrência objeto do inquérito.
§ 3º. Quando a comissão entender que os elementos do processo são insuficientes
para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o
denunciante da irregularidade ou falta funcional.
Art. 166. Realizada a citação e não comparecendo o indiciado, o processo
prosseguirá à revelia, com defensor dativo designado pelo presidente da
comissão.
Art. 167. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
defensor, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão,
requerendo, no momento oportuno, as medidas que julgar convenientes à sua
defesa.
Parágrafo único. O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a
designação de defensor dativo.
Art. 168. O indiciado, no prazo de 5 (cinco) dias após o interrogatório, poderá
requerer diligência, produzir prova documentada e arrolar até 5 (cinco)
testemunhas.
Parágrafo único. Cabe ao indiciado intimar as testemunhas por ele arroladas sobre
o dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pela comissão,
exceto quando legalmente previsto, sendo a intimação providenciada pela
comissão.
Art. 169. A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na
legislação penal.
§ 1º. Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Executivo, do Legislativo ou
Judiciário, os Secretários do Município, os vereadores, o presidente das
autarquias e autoridades federais, estaduais e municipais de níveis hierárquicos
superiores, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a
autoridade processante.
§ 2º. Os servidores municipais arrolados como testemunhas serão requisitados aos
respectivos chefes, assim como os servidores federais, estaduais e militares serão
notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.
§ 3º. Caso pessoa estranha ao serviço se recuse a prestar esclarecimentos perante
a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial providências no sentido
de ser ela ouvida pela polícia, encaminhando, para tanto, a matéria reduzida a
itens sobre os quais deva ser ouvida.
Art. 170. Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências
necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a
técnicos e peritos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais atenderão com prioridade às solicitações
da comissão.
Art. 171. Compete à comissão conhecer de novas imputações que surgirem contra
o indiciado durante o processo, caso em que este poderá produzir novas provas
em sua defesa.
Art. 172. Na formação material do processo, obedecer-se-á às seguintes normas:
I – Todos os termos lavrados pelo secretário terão forma processual sucinta e,
quando possível, padronizada;
II – A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do
servidor;
III – Juntar-se-á ao processo, após o despacho do presidente, o mandato que,
observadas as formalidades legais, permitirá a intervenção do procurador do
indiciado.
Art. 173. Encerrada a instrução do processo, o presidente da comissão poderá:
I – Absolver sumariamente o indiciado, quando julgar desnecessária e inconteste
a comprovação da sua inocência;
II – Intimar o indiciado ou seu defensor habilitado para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar defesa por escrito.
§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º. Será garantido o direito de vistas de todo o conteúdo do processo ao(s)
indiciado(s) e seu(s) defensor(es) legalmente habilitado(s).
Art. 174. Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará seu relatório no
prazo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 1º. No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas que
instruíram o processo e as razões da defesa, propondo, justificadamente, a
absolvição ou a punição sugerida, no último caso apresentando a pena cabível.
§ 2º. A comissão deverá, também, em seu relatório, sugerir providências
tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o
processo, bem como quaisquer outras que julgar do interesse do serviço público
municipal.
Art. 175. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade
que instaurou o inquérito para quaisquer esclarecimentos ou providências
julgadas necessárias.
Seção II - Do Julgamento
Art. 176. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá sua decisão.
§ 1º. Quando a aplicação das penalidades e providências indicadas não for da
alçada da autoridade julgadora, estas serão encaminhadas à autoridade
competente, que decidirá no mesmo prazo.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 177. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este
contrariar as provas dos autos.
§ 1º. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
absolver o servidor de responsabilidade.
§ 2º. A autoridade julgadora promoverá a publicação da decisão no Diário Oficial
no prazo de 8 (oito) dias e determinará as providências necessárias à sua
execução.
§ 3º. Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do
processo ao autor da representação e à comissão de inquérito, arquivando-se o
processo após a comunicação.
Art. 178. Quando a infração estiver tipificada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para, se assim entender, instaurar a ação
penal competente.
Art. 179. As irregularidades processuais que não constituírem vícios insanáveis,
suscetíveis de influir na apuração da verdade ou na decisão do processo, não
determinarão a nulidade do procedimento.
Art. 180. Verificada a ocorrência de vício insanável pela autoridade competente,
será declarada a nulidade total ou parcial do processo, ordenando-se, no mesmo
ato, o retorno dos autos à comissão para a realização novamente dos atos
administrativos a partir do ponto onde foi constatado o vício.
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada
conforme as disposições deste estatuto.
Art. 181. O servidor que responder a processo disciplinar somente poderá ser
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, se aplicada.
Capítulo IV - Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 182. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando surgirem fatos novos e relevantes ou circunstâncias especiais
que possam justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
imposta.
§ 1º. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
revisão.
§ 2º. O pedido de revisão não terá efeito suspensivo e não permitirá a agravação
da pena.
§ 3º. Em caso de falecimento, desaparecimento ou incapacidade do servidor para
requerer a revisão, qualquer pessoa da sua família poderá solicitá-la.
Art. 183. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 184. Deferida a abertura do processo de revisão, a autoridade competente
providenciará a constituição de uma nova comissão, conforme disposto neste
estatuto.
Art. 185. A revisão tramitará em apenso ao processo administrativo originário.
Parágrafo único. A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 186. Aplicam-se à comissão revisora, no que for pertinente, as normas e
procedimentos da comissão do processo disciplinar previstos neste estatuto.
Art. 187. Concluído o processo de revisão, os autos serão remetidos à autoridade
que aplicou a penalidade para decisão final.
Art. 188. Se a revisão for julgada improcedente, a autoridade competente deverá
determinar o cumprimento imediato da pena.
Art. 189. Se a revisão for julgada procedente:
I – Caso o pedido seja pela absolvição: a penalidade imposta será tornada sem
efeito, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
II – Caso o pedido seja pela diminuição da pena: a penalidade imposta será
reduzida conforme a decisão da autoridade competente.
Art. 190. A decisão sobre o pedido de revisão deverá ser sempre motivada,
fundamentada e publicada no Diário Oficial.
Título VI - Dos Benefícios
Capítulo I - Da Aposentadoria
Art. 191. A aposentadoria do servidor obedecerá ao disposto na legislação relativa
ao Regime Geral de Previdência Social.
Capítulo II - Do Auxílio-Funeral
Art. 192. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido enquanto
estava na atividade, em valor equivalente aos custos do funeral, limitando-se a
um salário-mínimo vigente.
Parágrafo único. O auxílio-funeral será pago por meio de procedimento
sumaríssimo à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Capítulo III - Do Salário-Família
Art. 193. Será concedido salário-família, conforme Lei Federal 4.266/1963, ao
servidor ativo:
I – por filhos até 14 anos, mediante carteira de vacinação regularizada e
frequência escolar regular;
II – por filho com deficiência;
Art. 194. Quando o servidor, em regime de acumulação legal, ocupar mais de um
cargo, somente perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.
Título VII - Das Disposições Gerais
Art. 195. O Poder Executivo expedirá as regulamentações normativas para a
execução das disposições do presente Estatuto no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias a partir de sua publicação.
Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo,
continuará em vigor a regulamentação existente, desde que não conflite com as
normas deste Estatuto, nem as modifique ou impeça seu cumprimento.
Art. 196. Os prazos previstos neste Estatuto e em sua regulamentação serão
contados em dias corridos, salvo se expressamente disposto de forma diversa.
§ 1º. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do
vencimento.
§ 2º. Quando o prazo terminar em sábado, domingo, feriado ou dia em que não
haja expediente, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 197. Nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos ou
sofrer alterações em sua vida funcional por motivo de convicção filosófica,
religiosa ou política.
Art. 198. É vedado exigir atestado ideológico como condição para posse ou
exercício em cargo ou função pública.
Art. 199. É assegurado ao servidor municipal o direito de associação para a
defesa, assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os poderes
públicos.
§ 1º. Para cumprimento do disposto neste artigo, as entidades representativas dos
servidores deverão ter personalidade jurídica própria.
§ 2º. A representação por parte das entidades referidas não impede que o servidor
exerça, diretamente, qualquer ato em defesa de seus direitos.
Art. 200. Nos dias úteis, as repartições municipais somente deixarão de funcionar
ou terão o expediente suspenso por ato da autoridade competente.
Art. 201. O dia 28 de outubro é consagrado ao funcionalismo municipal, podendo
ser decretado ponto facultativo.
Título VIII - Das Disposições Transitórias
Art. 202. Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores públicos
do município de Codajás, exceto os contratados por prazo determinado.
Art. 203. O tempo de serviço do servidor oriundo do regime celetista será
computado para todos os efeitos legais.
Art. 204. Ressalvado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 205. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 206. Fica revogada a Lei Complementar nº 001, de 2002, em sua
integralidade, assim como todas as leis que a alteraram, modificaram ou que
tiveram como referência a Lei Complementar nº 001, de 2002.
Codajás/Am, 26 de março de 2025.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Codajás
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: 6YHCCH2JM
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
27/03/2025 - Nº 3827. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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