| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2013 |
| Date | 2013-07-31 |
| Ementa | Cria o plano diretor do Municipio de Codajás e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS W CRETARIA MUNICIPAL DE ADMIN AÇÃO A CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Q)yahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2013. CRIA O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OPREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Codajás, aprovou e eu sanciono a presente: LEI COMPLEMENTAR LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS . TÍTULO I DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E DIRETRIZES CAPÍTULO I- DA DEFINIÇÃO Art, 1º - Constitui-se o Plano Diretor do Município de Codajás o conjunto de Diretrizes e Programas estabelecidos para o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo e os Mapas e Plantas Cartográficas e Fichas Cadastrais que formam o seu instrumento de trabalho e informação. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS Art. 2º - O Plano Diretor do Município de Codajás visa os seguintes objetivos: I- Promover o incremento, a fixação, a otimização e a utilização dos excedentes econômicos públicos e privados, no interesse da coletividade e da continua expansão sócio- econômica do Município. H- Promover o aprendizado social, na gestão e na construção da vida social e econômica, assegurando aos moradores do Município a participação na gerência dos espaços urbanos e rurais e nos custos e benefícios do processo de urbanização. WI- Estimular e desenvolver políticas que promovam o acesso do munícipe ao mercado de trabalho. IV- Garantir a proteção, a preservação e a recuperação do Meio Ambiente natural e edificado, bem como do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arquitetônico. ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas()yahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 V- Administrar e desenvolver com eficiência, eficácia e justiça social, o território do Município, bem como as relações entre os agentes privados e os diversos níveis governamentais, considerando as diferentes escalas territoriais. VI- Organizar a administração pública, de forma a garantir um processo de planejamento permanente que atenda às peculiaridades locais e regionais, aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento da comunidade e aos objetivos e diretrizes estabelecidas no presente Plano Diretor. VII- Promover o estímulo à melhoria de padrão das áreas utilizáveis do município e a divulgação que vise atrair investimentos. VII - Explorar o visual do município, inclusive e principalmente no trajeto do rio Solimões, de modo a destacar a paisagem, o verde, as águas e os empreendimentos ali instalados. IX- Valorizar as áreas nobres do município, a urbanização da orla da sede municipal, bem como, o acesso às mesmas. X- Implantar projeto de mobilidade urbana que vise beneficiar o cidadão em questões de segurança e a acessibilidade através de melhorias na infra-estrutura municipal e padronização da construção civil, CAPÍTULO NI - DAS DIRETRIZES Art. 3º - O plano Diretor do Município de Codajás seguirá as seguintes Diretrizes Gerais, para alcançar o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo: I- Respeito ao pluralismo de idéias, à liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Il- Reconhecimento do Município como parte de sistemas sócio-econômicos e , geopolíticos maiores, na busca de soluções voltadas à superação das desigualdades sociais e reintegração dos excluídos à sociedade. Wl- Gestão Democrática com fortalecimento das dimensões da cidadania, baseadas em formas substantivas de participação individual é coletiva para um desenvolvimento sustentável e humanista, em que os agentes sociais participem da formulação, implantação e avaliação das políticas públicas. IV- Diversificação da economia, considerando as diferentes escalas territoriais e a promoção da organização territorial visando criar economias de aglomeração tanto do ponto d vista do consumidor como do produtor. V- Democratização e universalização do conhecimento, do saber e da informação, com ampla divulgação de informações por parte dos órgãos de administração municipal, voltados à construção de um projeto ético e de valores coletivos. VI- Reconhecimento do papel do Poder Público Municipal no prover dos bens e serviços essenciais à vida digna, consignados como direitos de todos e adequados às características sócio- econômicas da população. VII- Abordagem multiprofissional e interdisciplinar das políticas públicas com integração entre os órgãos de administração municipal e s outras instituições públicas. VIII - Acesso a um ambiente social digno, tanto do ponto de vista da moradia, como do trabalho e lazer, que assegure uma vida física e mental sadia. ESTADO DO AMAZONAS pe(cicl (a CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www,pmcodajas(Dyahoo.com.br PREFEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS IX- Atenuação dos ciclos recessivos da economia, através do incremento da receita e da adequação dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento social, garantindo o acesso aos diferentes segmentos sociais. X- Cumprimento da função social da propriedade, a qual deve prevalecer sobre o exercício do Direito de Propriedade individual ou coletivo. XI- Proteção, preservação e recuperação da natureza e do Meio Ambiente construído, evitando-se a redução dos recursos ambientais. XII - Integração e complementaridade entre o meio urbano e o rural. XHI - Geração de emprego, através da fixação de excedentes locais no Município e da priorização das técnicas que utilizem intensivamente a mão-de-obra local na expansão das atividades econômicas. XIV - Recuperação dos recursos produtivos ociosos do Município, tais como, recursos hídricos, recurso vegetais, infra-estrutura subutilizada ou mesmo não utilizada e matéria prima disponível. XV - Reestruturação político-administrativa e instrumentalização do Poder Público local, visando sua plena eficiência, garantindo a priorização do social sobre o econômico. XVI- Estruturação da unidade de vizinhança: bairro, como célula da organização física, social e econômica, de forma a facilitar a vida e a participação da comunidade na administração municipal e implantar na comunidade a educação urbanística, ambiental, cultural, esportiva e de posturas, XVII - Reconhecimento do processo de planejamento como parte do desenvolvimento urbano, tomando como objeto de trabalho a cidade real, com sua história e condições ambientais concretas. XVIII- Planejar e desenvolver a matriz energética do município para melhor aproveitar os recursos do gás natural. XIX - Implantar a Agenda 21 local. TÍTULO II DA SUSTENTABILIDADE CAPÍTULO I- DA DEFINIÇÃO Art. 4º - Para fins do presente Plano Diretor considera-se sustentabilidade as diretrizes e os programas que nele inseridos e executados, lhe dê condições de alcançar, manter e sustentar os desenvolvimentos nele visados, assim como, difundir a distribuição do mesmo entre a comunidade e de permitir que estes recursos sejam harmonizados de acordo com o sistema ambiental. CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE SUSTENTABILIDADE Seção I— Das Disposições Gerais Art. 5º - Constituem-se os Sistemas de Sustentabilidade, visando nas diretrizes e programas do presente Plano Diretor: ESTADO DO AMAZONAS ) CGC de N.º 04,263.331/0001-75 — EMAIL www, pmcodajas(Dyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 I- Sistema de Projetos de Empreendedorismo; IH- | Sistema Ecológico e Ambiental; M- Sistema de Divulgação, Informação e Integração; IV- Sistema de Ocupação e Urbanização; V- Sistema de Educação e Profissionalização; VI- | Sistema de Pesquisa, Acompanhamento e Adaptação; VII- ' Sistema de Controle da Atividade Rural; VII- Sistema Viário e Urbanístico; IX- ' Sistema de Abastecimento hídrico; X- | Sistema de Saneamento Básico; XI- Sistema de Lazer, Esporte, Eventos, Cultura e Turismo; XI - Sistema de Fundos e Conselhos. Seção II — Do Sistema de Projetos de Empreendedorismo Art. 6º - O Sistema de Projetos de Empreendedorismo é essencial para a ocupação das grandes áreas nobres e estratégicas do município, permitindo um rápido desenvolvimento e a sua sustentabilidade, estando, por isso, previsto nos capitulos pertinentes do presente Plano Diretor. Seção III — Do Sistema Ecológico e Ambiental Art. 7º - Deverá ser formado um Sistema Ecológico e Ambiental através das diretrizes e programas para o desenvolvimento do município. 8 1º- O Sistema Ecológico e Ambiental constitui-se dos programas e diretrizes do presente Plano Diretor, que visam à melhoria e preservação Ecológica e do Meio Ambiente. $2º- O Sistema Ecológico e Ambiental consiste em promover a preservação ambiental do território do município, com frentes de trabalho que atuem na arborização, ajardinamento e despoluição da cidade, evitando a sua desvalorização. Seção IV — Do Sistema de Divulgação, Informação e Integração Art. 8º - O Sistema de Divulgação, Informação e Integração permite a atração de fluxo de investimento para o município, criando desenvolvimento e mantendo a sua continuidade, assim como, a melhoria da eficiência do trabalho de administração, de atendimento aos cidadãos e a união de forças em prol do bem estar do progresso, estando, por isso, previsto nos capítulos pertinentes do presente Plano Diretor. Seção V — Do Sistema de Ocupação e Urbanização Art. 9º - O Sistema de Ocupação e Urbanização permite evitar o desordenamento da ocupação do solo, os danos ambientais e a inferiorização da qualidade urbanística da cidade, ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www, pmcodajas(Dyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 - 1977. emanada a sua desvalorização, estando, por isso, previsto nos capítulos pertinentes do presente Plano Diretor. Seção VI — Do Sistema de Educação e Profissionalização Art. 10 — O Sistema de Educação e Profissionalização é a estrutura básica das cidades para seu desenvolvimento e respectiva sustentabilidade, inclusive no caso de Codajás, que apresenta influência em infra-estrutura do programa de desenvolvimento sustentável do gasoduto Coari- Manaus, bem como, ponto de fibra ótica, que necessita de mão-de-obra preparada e qualificada, estando, por isso, previsto nos capítulos do presente Plano Diretor. Seção VII — Do Sistema de Pesquisa, Acompanhamento e Adaptação Art. 11 — O Sistema de Pesquisa, Acompanhamento e Adaptação é essencial para a implantação do Plano Diretor e para a sua manutenção e adaptação, assegurando o desenvolvimento nele objetivado e está previsto nos capítulos pertinentes do Plano Diretor. Seção VIII — Do Sistema de Controle da Atividade Rural Art. 12 — O Sistema de Controle da Atividade Rural visa incentivar a produção subsidiando e desenvolvendo a agroindústria, estando, por isso, previsto no capítulo pertinente do presente Plano Diretor. Seção IX — Do Sistema de Viação Urbanização Art. 13 — O Sistema Viário e Urbanístico contempla todas as áreas urbanas e rurais do município e melhorando as condições urbanísticas da cidade, permitindo o seu rápido desenvolvimento, por atrair empreendimentos e as suas rápidas instalações, estando, por isso, previsto nos capítulos pertinentes do presente Plano Diretor. Seção X — Do Sistema de Abastecimento Hídrico Art. 14 — O Sistema de Abastecimento Hídrico é a condição principal para o desenvolvimento do município, por dele depender todos os empreendimentos, estando, por isso, previsto nos capítulos pertinentes do presente Plano Diretor. Seção XI — Do Sistema de Saneamento Básico Art. 15 — O Sistema de Saneamento Básico é essencial para o desenvolvimento da cidade e a atração do fluxo de investimentos, que permitem a sustentabilidade desse sistema, estando, por isso, previsto nos capítulos pertinentes do presente Plano Diretor. Seção XII — Do Sistema de Lazer, Esporte, Eventos, Cultura e Turismo ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajasQDyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 Art. 16 — O Sistema de Lazer, Esporte, Eventos, Cultura e Turismo, constitui- se de elementos que contribuem para o crescimento da qualidade de vida dos cidadãos e atraem investimentos, gerando sustentabilidade e crescente abrangência, estando, por isso, previsto nos capítulos pertinentes do presente Plano Diretor. Seção XIII — Do Sistema de Fundos e Conselhos Art. 17 — O Sistema de Fundos e Conselhos permite a efetivação dos respectivos programas, por angariar recursos e o devido gerenciamento dos mesmos, estando, por isso, previsto nos capítulos pertinentes do presente Plano Diretor. LIVRO II DO DESENVOLVIMENTO TÍTULO I . DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO CAPÍTULO I- DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL Seção I — Das Diretrizes Art. 18 — São diretrizes para o Desenvolvimento Físico do Município na ocupação de seu território urbano e rural: I. Inclusão de todo o território do município, tanto a área urbana quanto a área rural, nos programas de desenvolvimento; II. Extensão dos instrumentos de intervenção urbana ao território rural, no que couber, bem como, a utilização desses instrumentos junto a programas de desenvolvimento. Seção II — Dos Programas Gerais Art. 19 — Os Programas Gerais para o Desenvolvimento Físico do Município, na ocupação de seu território urbano e rural são: L Produzir as cartas dos ordenamentos territoriais, cadastrais e cartográficos, previsto no presente Plano Diretor, para servirem de Plano de Ocupação que permita ser o território municipal ordenado para atender as funções econômicas e sociais da cidade, de modo a compatibilizar o desenvolvimento urbano e rural com o uso e a ocupação do solo, suas condições ambientais, a oferta de transporte coletivo, saneamento básico e demais serviços urbanos e adequado aproveitamento da área rural; KI. Criar Sistema Viário que permita o melhor escoamento do trânsito, a melhor integração de todas as zonas do município e o melhor aproveitamento de seus platôs, permitindo a implantação de empreendimentos; ESTADO DO AMAZONAS RETARIA À A A RA! PLA N CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajasQOyahoo.com.br ” Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 HI. Implantar projeto de saneamento e despalafitamento, previstos no presente Plano Diretor e retirada das casas flutuantes da orla da cidade, bem como, a construção de muro de arrimo pra contenção dos desmoronamentos de terra causados pela erosão; IV. Promover a aplicação do “Código de Postura”; V. Quando for mais apropriado a desapropriação por interesse público ou social, utilizar-se dos seguintes instrumentos previstos no Estatuto da Cidade: a. Operações interligadas — aquelas pelas quais são permitidas mudanças urbanísticas referentes à ocupação e uso do solo, em troca de Habitação de Interesse Social — HIS; b. Operações Urbanas- aquelas pelas quais são permitidas mudanças urbanísticas, referentes à ocupação e uso do solo, em troca de investimentos para melhorias urbanas em determinados perímetros definidos em lei; e. Parcelamento ou Edificações Compulsórias — utilizado para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, através do qual o Poder Público poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado; d. Imposto Predial e Territorial Progressivo no Tempo — utilizado para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, através do qual o Poder Público poderá tornar progressivo no tempo o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; e. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública; f. Urbanização Consorciada que é o instrumento pelo qual a Iniciativa Privada em conjunto com os poderes públicos Federal, Estadual e Municipal, sob a coordenação deste último, poderá promover implantação de empreendimentos através da divisão de competências e recursos para execução de projetos em comum; g. Preempção, de acordo com o Estatuto da Cidade. VI. Definir os centros de comércio e serviços; VII. Integrar o Processo de Planejamento ao sistema de informatização a ser implantado na administração municipal; VIII. Criar espaços sociais tais como, o Parque Castanhal e extensão da Praça do Açaí até as mediações da Igreja de Nossa Sra. do Perpétuo Socorro, abrangendo toda orla do lago “Laguinho”; IX. Viabilizar a implantação do projeto de revitalização da área central e dar-lhe conformação cultural; X. Criar e implantar normas e critérios para padronização de mobiliários urbanos com ênfase na sua adequação ao conforto e segurança aos portadores de necessidades especiais; XI. Criar normas e critérios para padronização das edificações e equipamentos d rede pública municipal; XII. Viabilizar infra-estrutura para utilização da fibra ótica em prédios públicos e na iniciativa privada; XIII. Centralizar os serviços municipais de apoio ao cidadão e iniciativa privada, disponibilizando para implantação de serviços de âmbito estadual e federal; XIV. Criação de centros informatizados para acesso a Internet e outros serviços como parte de um programa que promova a inclusão digital. Seção III — Dos Programas Específicos DO DO AMAZ; $ ESTA O AMAZONAS Pe conirite CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www. pmcodajasQyahoo,.com.br PREFEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS Art. 20 — São Programas Específicos, para o Desenvolvimento Físico do Município na ocupação de seu território urbano e rural: I. Acompanhar, fiscalizar e avaliar, as ações municipais referentes ao desenvolvimento e ao planejamento urbano; HH. Apreciar e opinar sobre as propostas de revisão e alteração do Plano Diretor; NI. Avaliar e opinar sobre as propostas relativas às Operações Urbanas, Operações Interligadas e Urbanização Consorciada: IV. Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FUNDUR; V. Apreciar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento do Município; VI. Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de alteração da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo do Município. Parágrafo Único — As normas que disciplinarão a composição e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão definidas na forma da lei. Subseção II - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural — FUNDUR Art, 22 — Deverá ser criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano é Rural — FUNDUR, destinado ao funcionamento e investimentos necessários ao desenvolvimento urbano e rural, Art. 23 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, o FUNDUR: a.Dotações de 3% do Orçamento do Município: b. Operações Urbanas; e. Quaisquer outros recurso ou rendas que lhe sejam destinados; d. Recursos direcionados provenientes de doações, empréstimos e outras operações financeiras; e. Rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos. $ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural — FUNDUR, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento de receita do próprio fundo. $ 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados segundo o plano anual específico, a ser anexado e aprovado juntamente com a proposta da lei orçamentária anual; 8 3º - Os recursos do Fundo serão aplicados na implantação de equipamentos urbanos públicos, projetos de renovação urbana, investimentos na parceria de empreendimentos e na consecução do planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, programas e projetos definidos nesta Lei. Subseção III — Fundo Municipal de Apoio e Subsídio ao Pequeno Produtor Rural o FUMASPPRU R ARIA MUN A AÇA ANEJA CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www, pmcodajasO)yahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 Art. 24 — Deverá ser criado o Fundo Municipal de Apoio e Subsídio ao Pequeno Produtor Rural, o FUMASPPRU, destinado ao financiamento e investimentos necessários ao desenvolvimento da produção rural. Parágrafo Único — O Fundo de que trata este Artigo será normatizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano — CONDUR e ferido por competência de órgão municipal definido pelo seu executivo. Art. 25 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio e Subsídio ao Pequeno Produtor Rural - FUMASPPRU: a. Dotações de 3% do Orçamento do Município; b. Operações Urbanas; c. Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; d. Recursos direcionados provenientes de doações, empréstimos e outras operações financeiras; e. Rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos, $ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Apoio e Subsídio ao Pequeno Produtor Rural — FUMASPPRU, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento de receita do próprio fundo. $ 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados segundo o plano anual específico, a ser anexado e aprovado juntamente com a proposta de lei orçamentária anual; $ 3º - Os recursos do Fundo serão aplicados no financiamento de equipamentos e insumos agrícolas em conformidade com as chamadas públicas definidas pelas normas do CONDUR para cumprir os objetivos definidos nesta Lei. Seção IV — Do Uso de Instrumentos de Intervenção Urbana e Rural Art. 26 — Poderão ser utilizados os instrumentos de intervenção urbana e rural, a seguir definidos, quando não for melhor a desapropriação: Subseção I —- Do Parcelamento e Edificação Compulsórios Art. 27 — São áreas passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórias, mediante notificação do Poder Executivo e nos termos dos artigos 156, $ 1º e 182, $ 4º inciso I da Constituição Federal, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, existentes na área urbana, executando-se os imóveis situados em áreas especiais de preservação ambiental instituída por lei. & 1º - Deverão ser respeitados os seguintes prazos no atendimento da notificação: I, Um ano: para utilização em projeto de lotes subutilizados ou não edificados; II. Dois anos: para parcelamento e/ou edificação em glebas não utilizadas ou subutilizadas; $ 2º - A notificação da Prefeitura, conforme disposto no “caput” deste artigo deverá ser averbada no registro de imóveis. & 3º - Quando se tratar de imóveis subutilizados, a notificação citada no parágrafo anterior deverá ser consubstanciada por meio de laudo técnico que ateste a situação do imóvel. ESTADO DO AMAZONAS ) SU NIEIPAL DE ADNNA ÇÃO EP | CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www, pmcodajas()yahoo.com.br PREFEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS 8 4º - Para efeito desta Lei as seguintes expressões ficam assim definidas: I. Gleba é a área da terra que não foi objeto de parcelamento para os fins urbanos e com superfície superior a 20.000 (vinte mil) m?. II. Lote é a área resultante de parcelamento do solo para os fins urbanos, com pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação, com um mínimo de 140 (cento e quarenta) m? e no máximo 20.000 (vinte mil) m? destinados a edificação. Art. 27 — A alienação do imóvel, posterior à data de notificação, transfere ao adquirente ou promissário comprador às obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no artigo anterior. Subseção II — Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo Art. 28 — Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, uma lei municipal poderá tornar progressivo no tempo o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos termos dos artigos 156, $ 1º e 182, $ 4º, inciso II da Constituição Federal. Art. 29 — O não atendimento à notificação para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórias dentro dos prazos citados no Art. 29 $ 1º da Subseção IV, implica na aplicação do Imposto Predial e Territorial Progressivo no Tempo. Subseção III — Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública Art. 30 — Após a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, conforme o artigo anterior, sem o devido parcelamento, edificação ou utilização do imóvel para o fim previsto na notificação, este estará sujeito à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, conforme o estabelecido no artigo 182 $ 4º inciso III da Constituição Federal. Subseção IV — Da Operação Urbana Art. 31 — O Poder Público Municipal poderá delimitar áreas para aplicação do instrumento denominado “Operação Urbana”, visando obter instrumentos em melhorias urbanas. $ 1º — Entende-se por Operação Urbana o conjunto integrado de intervenções e medidas de caráter urbanístico, referentes à ocupação e ao uso do solo, com a participação e recursos da iniciativa privada e sob a coordenação da Administração Municipal. $2º - A Operação Urbana se dará por iniciativa da Administração Municipal ou mediante propostas dos interessados, avaliado o interesse público da operação pela Secretaria Municipal de Administração e consultado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural. $3º — O proprietário ou proprietários de lotes ou glebas poderão apresentar propostas para Operação Urbana, devendo ser demonstrado o interesse público e anuência expressa de no mínimo oitenta por cento dos proprietários envolvidos, desde que os mesmos financiem a infra-estrutura necessária para sua viabilização. ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br vor Rua 05 de setembro, 592 =Centro — Fone 3353 — 1977 84º — A delimitação das áreas se dará caso a caso, mediante lei específica enviada à Câmara Municipal pelo Chefe do Executivo, após deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural. Subseção V — Da Operação Interligada Art. 32 — O Poder Público Municipal poderá promover mudanças urbanísticas referentes à ocupação e uso do solo definidos em lei, em troca de Habitação de Interesse Social — HIS ou equipamentos públicos, definidos pelo órgão competente, consultado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, através do instrumento denominado “Operação Interligada”. $ 1º — As alterações de que trata o “caput” deste artigo ficam condicionados à avaliação prévia, pelo órgão competente, das condições de infra-estrutura local sob impacto do adensamento decorrente das mudanças urbanísticas realizadas. $ 2º — Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas contrapartidas em Habitação de Interesse Social — HIS ou equipamentos públicos, calculadas proporcionalmente à valorização acrescida a empreendimento projetado pela alteração dos parâmetros urbanísticos. $3º — A realização de Operação Interligada dependerá sempre de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, precedida de audiência pública. Subseção VI — Da Urbanização Consorciada Art. 33 — A Urbanização Consorciada será utilizada em empreendimentos conjuntos da iniciativa privada e dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, sob a coordenação deste último, visando à integração e a divisão de competência e recursos para execução de projetos em comum. Art. 34 — A Urbanização Consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou através de propostas dos interessados, avaliado o interesse público da operação pelo órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município e consultado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural. Art. 35 — O proprietário de imóvel localizado em Zona de Especial Interesse Social - ZEIS — poderá requerer ao Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário, como forma de viabilização financeira do plano de urbanização. Subseção VII — Da Preempção Art. 36 — A preempção será utilizada nos termos previstos nos artigos 25 $ 1º, 26 e 27 do Estatuto da Cidade. CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO ESTRUTURAL ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www,pmcodajastbyahoo.c: Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 Seção I — Definição om.br Art. 37 — Para fins do presente Plano Diretor, considera-se Desenvolvimento Estrutural, a melhoria da Infra-Estrutura geral do Município, do trânsito e vias públicas, do transporte, da limpeza, do serviço funerário, da segurança pública e do abastecimento hídrico. Seção II — Da Infra-Estrutura Subseção I — Das Diretrizes e dos Programas Art. 38 — São diretrizes e programas para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura do município: I Criar órgão de controle e fiscalização encarregado da integração das atividades, minimização de custos, adequação de cronogramas e da coordenação das obras das Concessionárias de Serviços, Diretoria de Obras e Diretoria de Serviços Públicos e Diretoria de Planejamento; II. Criar órgão responsável pelo gerenciamento das áreas verdes, praças, parques e jardins com atribuição da elaboração de projetos, orientação e fiscalização da implantação e manutenção destas áreas públicas; HI. Instituir e regulamentar o plano municipal de manejo e utilização de recursos hídricos; IV. Instituir e regulamentar o Conselho Municipal de Saneamento Básico com o objetivo de fomentar uma Política Municipal de Saneamento autônoma e peculiar às necessidades locais; V. Definir os locais e projetos da rede de esgotos e de suas estações de tratamento e dar início imediato à sua programação e execução. Seção III —- Da Circulação e Transporte Subseção I— Das Diretrizes Art. 39 — São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema de Circulação e Transporte do Município: I. A gestão dos sistemas de circulação, transporte público, trânsito e vias públicas devem ser feita de forma unificada, garantindo o desenvolvimento de políticas e projetos conjuntos de circulação no Município; II. A implantação de todo e qualquer empreendimento habitacional, comercial ou de outra natureza, quando acarretar aumento das demandas de circulação e de transporte, deverá também ser objeto de análise para a aprovação dos gestores da circulação e transportes. Os custos decorrentes das medidas à minimização dos impactos poderão ser incluídos no custo do empreendimento, na forma a ser definida em lei específica; II. Adequar o processo de ocupação do solo à racionalização do uso da infra-estrutura instalada e projetada, evitando sua sobrecarga e ociosidade, buscado atender a otimização do desenho urbano associado à melhoria das condições de conforto, segurança e custos; ESTADO DO AMAZONAS «Ta + 6 CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajasQ)yahoo.com.br PREFEITURA DR Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS IV. Promover um sistema de circulação viária e de transportes que assegure a acessibilidade a todas as regiões da cidade, principalmente através de ligações inter-bairros e da macro estruturação viária; V. Elaborar um Plano Municipal de Circulação e Transporte, objetivando atender as políticas e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, e que, oriente de maneira sistemática e integrada, as ações de curto, médio e longo prazo, a serem empreendidas nos sistemas de transporte, trânsito e vias públicas; VI. Constituir e implantar mecanismos de participação popular na definição das prioridades de investimentos, bem como, na proposição de medidas para aprimorar os serviços de transportes; VII. O transporte público será organizado de forma integrada, garantindo inclusive o direito de deslocamento de um bairro a outro com pagamento de uma única passagem: VIII. Hierarquizar as vias, priorizado o sistema de transportes púbicos e de circulação de pedestres; IX. A gestão municipal de transporte deverá acompanhar a evolução tecnológica, tendo em vista a utilização de equipamentos com menor potencial ofensivo ao Meio Ambiente, redução de custos e racionalização dos sistemas, sendo vedadas as inovações que promovam desemprego; X. A informação sobre os serviços de transporte público e trânsito, necessária a sua melhor utilização por parte dos munícipes, deverá ser assegurada através de programas específicos; XI. A fim de preservar a integridade física de idosos e deficientes, deverá ser implantado um sistema de transporte coletivo fechado que circule na cidade em horários convenientes; XII. Todos os órgãos da área de transportes, em todos os níveis e especialização devem promover a formação e treinamento da força de trabalho. A capacitação de pessoal deve constituir prioridade nas ações organizacionais; XIII. As intervenções no setor, promovidas por outras esferas do Poder, deverão respeitar os interesses do município, bem como, adequar-se às diretrizes deste plano. Subseção II — Dos Programas Gerais Art. 40 — São programas para o Desenvolvimento da Circulação e Transporte no município: I. Implantação de novo modelo de gerenciamento para o transporte público municipal, fortalecendo o papel do órgão de gerência no controle, fiscalização e planejamento do sistema; II. Elabora o Plano Municipal de Circulação e Transporte, considerando o diagnóstico da situação atual e as futuras demandas de transporte decorrentes do processo de crescimento urbano, atendendo às diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município que deverá contemplar: a. Estruturação do sistema viário principal e organização da circulação de veículos com programas de estudos de implantação do Programa de orientação de Tráfego, contendo as principais rotas orientadas; b. Estudos d eliminação de barreiras arquitetônicas e de acesso dos portadores de necessidades especiais ao sistema de circulação e transporte público; c. Estudos de ordenamento da circulação de bicicletas, visando incentivar este modelo de transporte, com condições de conforto e segurança; d. Estudo de priorização da circulação do transporte público por ônibus, sobre o tráfego geral; ESTADO DO AMAZONAS CGC do NE DL 265 SSUODO(T6 > EMAIL ron pra E PR ci Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 e. Estudos pontuais com respeito a pontos de grande incidência de acidentes, com como, análise de segurança de pedestres próximo às escolas; f. Avaliação da circulação de veículo de carga e estabelecimento de uma regulamentação para a movimentação, carga e descarga de acordo com as diretrizes de melhoria da segurança é fluidez do tráfego; g. Programa de intervenções urbanas e operacionais referentes ao Plano de Circulação e Transporte da administração municipal, considerando a análise dos impactos de cada alternativa e respectivo orçamento; h. Diretrizes gerais para o sistema de circulação e transporte, com projeção para o futuro: i Diretrizes de organização e prestação do serviço de transporte público, prevendo a eventual introdução de novas tecnologias subordinados à manutenção do nível de emprego no setor; À. Programa de intervenções físicas previstas, dentro do horizonte de estudo, tanto para o Sistema de Transporte Público como para o Sistema Viário. HI. Criação através de lei do Conselho Municipal de Transportes, que será ouvido sobre as decisões relevantes do setor e será composto de forma a garantir a participação de representantes do Poder Público, dos usuários, dos permissionários, dos trabalhadores do setor, dos operadores do serviço alternativo, dos taxistas, de entidades da sociedade civil, dos empresários e trabalhadores em geral, Seção IV o Do Trânsito e vias Públicas Subseção I — Das Diretrizes e dos Programas Art, 41 — As principais diretrizes e programas para melhoria do Trânsito e Vias Públicas que o município promoverá junto aos serviços de trânsito e vias públicas observará as seguintes diretrizes: I. As condições de segurança do trânsito deverão ser priorizadas sobre as condições de fluidez, sempre que forem concorrentes; II. As rotas de transporte de cargas devem ser racionalizadas e estruturadas de maneira a evitar interferências na circulação, principalmente dos transportes públicos, impactos negativos sobre o uso e ocupação do solo e o Meio Ambiente; HI. A reabilitação das vias de maior densidade e de função estratégica, bem como, das vias urbanas de maior tráfego de público devem ser de prioridade nos planos de investimentos; IV. As estradas municipais deverão ter seus traços e larguras definidos em função do uso e ocupação do solo existente e projetado, bem como, das condições geotécnicas e geomorfológicas; V. Manter um programa permanente de educação no trânsito, conjuntamente com as Secretarias de Transporte e Educação; VI. Estimular a formação de atitudes e comportamentos coerentes, seguros e adequados ao sistema de trânsito e transportes da cidade, com o objetivo de integrar gradativamente. Seção V — Da Limpeza Pública Subseção I — Das Diretrizes e dos Programas ESTADO DO AMAZONAS contido CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www, pmcodajas(Qyahoo.com.br PREFEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS Art. 42 — São diretrizes e programas para melhorias do Sistema de Limpeza Pública do Município: I. Implantar o Plano Educacional de Limpeza e Organização da cidade de forma a transformar Codajás em uma cidade modelo de limpeza e organização, através da participação e envolvimento da população em geral e de suas lideranças; II. Implantar o Plano de Manutenção Sistemática do Município, executando os serviços de forma planejada e eficaz, melhorando a qualidade de vida e satisfação dos munícipes; NI. Ampliar a proposta de regionalização dos serviços de manutenção do Município, através da criação de novas regionais ou postos avançados de trabalho, descentralizando a administração e lavando o atendimento público mais próximo do municipe; IV. Implantar programas de terceirização através da contratação de frentes de trabalho ou empresas, em atendimento às necessidades de demanda sazonal, bem como, algumas demandas contínuas; V. Implantar políticas permanentes de treinamento e desenvolvimento de pessoal, melhorando a qualificação dos funcionários que atuam na área; VI. Implantar políticas de reciclagem de lixo, bem como, política educacional para a população. Seção VI — Da Segurança Pública Subseção I — Das Diretrizes e dos Programas Art, 43 — São diretrizes e programas para a melhoria da Segurança Pública do Município: I. A defesa da cidade e da cidadania deverá ser pautada pela garantia da ampla e efetiva participação popular na busca de propostas, programas e soluções referentes à segurança; II. Para garantia da participação popular, deverá ser implantada a Lei que cria o Conselho Municipal de Segurança e que institui o Fórum Permanente de Segurança; HI. Todos os aspectos relacionados à segurança e à integridade física dos cidadãos e do setor público e privado, deverão estar contemplados em ampla campanha de educação para a cidadania; IV. A municipalidade deverá manter efetivo adequado para a manutenção da segurança do próprio público e para colaboração aos programas emergenciais de defesa civil e para fiscalização das posturas municipais; V. Implantar um sistema de emergência pela defesa civil, com ações integradas entre a Guarda Municipal e entidades competentes; VI. Estruturar, equipar e treinar a Guarda Municipal; VII. Harmonizar as atividades das polícias que atuam no Município, conduzindo operações conjuntas, quando necessário e se solicitado pela polícia local; VIII. Abrir avenidas, integrar bairros, formar controle de acessos às áreas isoladas e fora da malha urbana; IX — Colocar lâmpadas nos portes das ruas e becos sem iluminação pública para melhor segurança da população. Seção VII — Do Abastecimento Hídrico ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 Art. 44 — Constitui-se o Sistema de Abastecimento Hídrico do Município, além do já existente, as construções de estações de tratamento de águas captadas do Rio Solimões. $ 1º - São Programas de implantação de Sistema de Abastecimento Hídrico: a. Poços artesianos perfurados dentro dos padrões da legislação vigente; b. Captação de água feita diretamente a partir do Rio Solimões; e. Captação de água de igarapés e córregos integrados ou isolados e de outros $ 2º - No Perímetro Urbano do Município devem ser numerados os locais dos rios, igarapés, córregos e nascentes, com respectivas denominações em quadro nela inserido. Seção VIII — Do Sistema Viário e Urbanístico Art. 45 — Deverá ser implantado um Sistema Viário que permita o desenvolvimento geral do Município, por integrar os seus bairros, abrir acessos para áreas empresariais, acelerar o escoamento do trânsito e mostrar o potencial paisagístico e municipal. $ 1º —- O Sistema Viário do Município proposto no presente Plano Diretor, deveráestar contido na planta do Perímetro Urbano do Município. Seção IX — Do Sistema de Coleta e Tratamento de Esgotos Art. 46 — Os esgotos urbanos deverão ser coletados por um sistema de rede coletora que atenda a todos os bairros e que sejam tratados em um Conjunto de Tratamento de Esgotos — ETE. $ 1º —- O Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto, proposto no presente Plano Diretor, deverá ficar delineado em planta para rede coletora do esgoto a ser definida pelo Executivo Municipal e que concretize as sugestões abordadas por encaminhamentos de interesse da coletividade, em conformidade apresentado no MEMORIAL DESCRITIVO DE ZONEAMENTO URBANO. 8 2º — Deverá ser dado início imediato à implantação do Sistema de Coleta e Tratamento do Esgoto, pelo Poder Público Municipal, estabelecendo-se o sistema definitivo e elaborando cronograma de implantação. CAPÍTULO HI - DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL Seção I — Das Diretrizes Art. 47 — São diretrizes principais de preservação do meio ambiente a serem observadas nos programas de desenvolvimento do Município: I. Garantir a promoção e manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o Meio Ambiente como um patrimônio a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista a coletividade; ESTADO DO AMAZONAS its ve 4 UT ! CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br fc pd Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone 3353 — 1977 CODAS II. Participar do planejamento da racionalização do uso do solo, subsolo, da água, do ar, cobertura vegetal e fauna; HI. Participação do planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais e ambientais; IV. Participação da proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas; V. Participação do controle e zoneamento das atividades potenciais e/ou efetivamente poluidoras; VI. Promover incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias voltadas a proteção de recursos ambientais, ao seu uso racional e à sua proteção; VII. Participação do monitoramento da qualidade ambiental; VIII. Participação de programas de recuperação de áreas de elevado grau de degradação; IX. Participação de programas de educação ambiental, tanto formal quanto informal, objetivando capacitar e sensibilizar a comunidade para a participação ativa na defesa do Meio Ambiente. Seção II — Dos Programas Art. 48 — Os principais programas de preservação do meio ambiente a serem observados no desenvolvimento do Município são: I. Programa de Institucionalização Legal e Administrativa da Política Ambiental do Município: a. Institucionalização da Política Ambiental do Município; b. Elaboração da Carta de Meio Ambiente para o Município. II. Programa de Controle da Qualidade do Ar e Sonora: a. Implantação de um processo de controle de poluição: b. Elaboração de campanhas educativas de controle de poluição do meio ambiente; c. Elaboração de campanhas educativas de controle de poluição sonora. KI. Programa de controle das atividades que apresentam periculosidade significativa através da seleção de áreas adequadas para instalação de atividades que apresentam significativo grau de risco ambiental; IV. Programa de Controle e Tratamento de Esgotos Domésticos do Município: a. Cadastro das ligações clandestinas de esgotos; b. Estudo sobre as alternativas de controle e tratamento de esgotos domésticos para o Município; c. Elaboração de campanhas educativas sobre os cuidados com o saneamento básico. V. Programa de Controle da Qualidade da Água: a. Plano de mineração do Município; b. Implantação da rede de monitoramento da qualidade das águas superficiais; e. Inventário quantitativo e qualitativo das fontes de atuas subterrâneas. VI. Programa de controle e disposição de resíduos sólidos: a. Seleção de áreas adequadas à instalação de aterros sanitários, incineradores “tratamento/beneficiamento de resíduos e locais para a deposição de entulhos no Município; b. Programa de orientação e informação quanto ao correto uso de agrotóxicos e adequada disposição de embalagens utilizadas; e. Implantação de coleta seletiva do lixo em todo o Município; ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www,pmcodajas (yahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 d. Projeto para viabilizar a implantação ou reativação de usina de compostagem do Município; e. Elaboração do projeto de reciclagem de entulhos. VII. Programa de Áreas Verdes e Arborização Urbana: a. Inventário da arborização urbana; b. Cadastramento e classificação dos espaços públicos e privados livres caracterizados como áreas verdes; e. Projeto de aproveitamento de áreas “non edificandi” para aumento das áreas verdes; d. Transformação de áreas de matas naturais em parques municipais; e. Zoneamento ao longo de córregos, rios e áreas de várzeas; f. Seleção de áreas com características de unidades de conservação; g. Projeto de elaboração de dispositivo legal que autoriza e cria estímulo à preservação e formação de áreas verdes particulares; h. Projeto de criação de um viveiro para produção de mudas de plantas nativas, frutíferas e ornamentais; i. Projeto d arborização e urbanização dos espaços públicos livres coletivos urbanos municipais; À. Projeto de arborização de vias públicas. VIII. Programa de Apoio e de Preservação à Fauna: a, Projeto de uma estrutura municipal para o recebimento e trato de animais domésticos abandonados e doentes, com o apoio de entidades particulares e setor de zoonoses da Secretaria; b. Formação, capacitação e reciclagem de recursos humanos para viabilizar e implantar políticas e ações de educação ambiental no âmbito do Município; e. Coordenação de atividades de educação ambiental voltadas para a capacitação técnica e a formação de recursos humanos na rede de ensino, de instituições públicas e privadas e entidades da sociedade civil; d. Criação de um acervo ambiental para o Município, objetivando um centro de informações de Meio Ambiente; e. Criação de parques municipais visando sua capacitação para o desenvolvimento de atividades de educação ambiental. Seção II — Da Maquete do Município Art. 49 — Constitui-se a Maquete do Município, o conjunto de todos os parques ecológicos, áreas verdes, áreas de preservação e árvores diversas que forma o acervo de todos os bens ecológicos do Município, estampados em plantas, fotografias, filmagens, maquetes e cadastros, visando conscientização dos cidadãos, educação ambiental, atração de investimentos e uso adequado do solo. $ 1º — A Maquete do Município deverá ser objeto de preparo, elaboração, divulgação e adaptação das mutações ocorridas, bem como, servir de diretrizes na implantação do presente Plano Diretor. $ 2º — As árvores centenárias, árvores de espécies nobres, mesmo que isoladas, devem ser tombadas, cadastradas e incluídas na Maquete do Município. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS ECR AR MUN] PA N STRAÇAO PLAN A NI CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 $ 3º — As áreas alagáveis, ou passíveis de formação de lagoas, represas, espelhos d'água, nascentes, deverão ser objeto de projeto específico incluindo as respectivas construções. TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO Seção I — Das Diretrizes Art, 50 — São diretrizes para o Desenvolvimento Econômico Urbano do Município: I. Garantia do direito às cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, á infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para a presente e futuras gerações; HI. Inclusão da área do lago do Laguinho como área prioritária para criação de área de lazer de acesso comunitário; HI. Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano: IV. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; V. Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; VI. Oferta de transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VII. Ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar: a. A utilização inadequada dos imóveis urbanos; b. A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, a saber, comunidade situada na região do lago do Laguinho; e. O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana; d. A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e. A retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou na utilização; f. A deterioração das áreas urbanas; g. A poluição e a degradação ambiental. VII. Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município e do território sob sua área de influência; IX. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com s limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; ESTADO DO AMAZONAS 1 - cod! SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br PREFEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS X. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; XI. Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XII. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído; XIII. Proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultura, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIV. Audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos ao meio ambiente natural ou construído, ao conforto ou à segurança da população; XV. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XVI. Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edílicas, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVII. Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social; XVIII, Garantir o máximo de aproveitamento na aplicação dos recursos públicos; XIX. Incentivar a implantação de pequenas e microempresas; XX. Fomentar o desenvolvimento de tecnologia de ponta no Município; XXI, Descentralizar as atividades econômicas do Município; XXII. Promover o desenvolvimento, garantindo o equilíbrio ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população; XXIII. Promover a expansão urbana de acordo com as áreas aproveitáveis topograficamente, sem danos ambientais irreparáveis e que estema e setores adequados do território municipal; XXIV. Criar áreas de expansão urbana pro meio de loteamentos abertos, residenciais acessíveis aos munícipes locais, atendendo prioritariamente a população alocada em áreas de risco ou preservação ambiental, tendo faixas reservadas ao comércio local e a outros apoios; XXV. Viabilizar um Shopping Center, contendo comércio, serviços e voltado ao turismo, que atenda aos munícipes, aos municipios vizinhos e aos turistas, aberto ao investimento de capital privado e público local e não local; XXVI. Criar um sistema de alagamento de várzeas e formações de espelhos d'água, que promovam o destaque das águas do município, como na região do lago do Laguinho, melhorando o seu aproveitamento e que crie melhoria nas condições ambientais e aumento dos locais aprazíveis do Município; XXVII. Criar pontos turísticos e áreas ecológicas, tombando locais aprazíveis e árvores centenárias ou de espécies nobres, como o contido na Área de Expansão e Proteção Ambiental; XXVIII. Promover a atração aos empreendimentos gerais no Município através de políticas de incentivos, assessorias e contatação de empreendedores interessados; ESTADO DO AMAZONAS + confrte RETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJA CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas()yahoo.com.br A DE Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS XXIX. Promover a união e integração das empresas locais, entre si e com o Município na participação de fundos específicos de despalafitamento, despoluição e de turismo, junto com a criação de áreas ecológicas e de lazer; XXX. Promover a reurbanização da cidade, o seu ajardinamento e sua arborização. Seção II — Dos Programas Art. 51 — São programas para o Desenvolvimento Econômico e Urbano do Município de Codajás: I. Dinamizar atividades de desenvolvimento municipal; II. Criar instrumentos de informação que apliquem e agilizem as relações econômicas no âmbito municipal, estadual e federal; III. Incentivar política de contratação de obras e de compras no mercado local, através da criação de um banco de dados informatizado contendo a relação de empresas, produtos e preços no mercado local; IV. Buscar o máximo de efeitos encadeadores na geração de empregos e serviços à população; V. Incentivar os órgãos que congregam o setor secundário, a serem agentes divulgadores das políticas econômicas federais e estaduais de incentivos ao referido setor; VI. Criação de centros empresariais em diversas regiões do Município (comércio, serviço e indústria); VII. Implantar programa para concessão de incentivos às micro e pequenas empresas; VIII. Utilizar da desapropriação e dos instrumentos de operação urbana e operação interligada para produção do espaço urbano, conjuntamente com os agentes públicos e privados. Seção II — Do Plano de Urbanização Subseção I — Das Disposições Gerais Art. 52 — O Plano de Urbanização se compõe dos seguintes programas: 01) Projeto de despoluição; 02) Projeto de despalafitamento; 03) Projeto de remanejamento; 04) Projeto de ajardinamento e arborização; 05) Projeto de rebocagem; 06) Projeto de entelhamento; 07) Projeto de pintura; 08) Projeto de desobstrução de vias; 09) Projeto de recuperação de calçadas e praças; 10) Projeto de abertura e integração de vias públicas; 11) Projeto de criação de áreas de lazer nos bairros. Subseção II — Do Projeto de Despoluição ESTADO DO AMAZONAS y D AJA (Ed SECRETAR [PA A AÇÃ A A CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajasQ)yahoo.com.br FEITURA DE Rua 0S de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS Art. 53 — Criação de um sistema de redes coletoras e troncos condutores dos defluentes urbanos para uma estação específica e única de tratamento (ETE) tendo por objetivo a total despoluição dos córregos e igarapés que banham a cidade, melhorando a qualidade de vida e permitindo o aproveitamento das águas para abastecimento e alagamentos de caráter ecológicos. Art. 54 — Será criado um sistema de multas, compensações e embargos, referentes às atividades poluidoras instaladas no Município. Art. 55 — A prefeitura poderá multar, embargar e interditar empresas ou empreendimentos que estiverem infringindo as normas ambientais. Subseção III - Do Fundo para Despoluição — FUNDEP Art. 56 — Fica criado o Fundo para Despoluição — FUNDEP, constituído de: Art. 57 — Fica determinado repasse anual ao FUNDEP, pela prefeitura, da importância correspondente a 1% (um por cento), calculado sobre o valor do orçamento e dividido em 12 (doze) partes, sendo uma parte para cada mês do exercício orçamentado. Art. 58 — Fica autorizado o depósito no FUNDEP, por parte das Empresas, Entidades ou pessoas, das contribuições que decidirem efetuar para o programa de despoluição, só podendo os recursos serem movimentados com a concordância dos representantes, dos contribuintes e dos doadores. Art. 59 — No caso de programa específico, direcionado a um trecho da cidade ou a uma parte do programa total, em que houver uma empresa, entidade ou pessoa patrocinando, poderão ser feitas contribuições especificadas ao Fundo, as quais serão contabilizadas e dadas às saídas para atendimento daquele programa específico. Art. 60 — Além das contribuições financeiras, o Programa de Despoluição poderá receber: a. Doações em materiais; b. Doações em serviços pessoais ou contratados; e. Doações em execuções de trechos ou tarefas; d. Doações em terras ou lotes de terrenos; e. Doações em serviços de máquinas; f. Doações em transportes. Art. 61 — As doações em serviços de máquinas serão recebidas nos locais pertinentes, mediante proposta do doador. Art. 62 — A doação em glebas ou lotes de terras era previamente pactuada e transferida para a Prefeitura, exclusivamente para as obras destinadas à despoluição, tais como, trajeto de rede coletora ou de rede tronco, elevatória e Estação de Tratamento, podendo as empresas, entidades ou ESTADO DO AMAZONAS qa D ADMIN AO AM CGC ES N. a 04. 763. TR EMAIL www. ET tir com.br PREFEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS pessoas interessadas, adquiri-las em conjunto ou separadamente ou utilizar-se de imóveis de suas propriedades. Subseção IV — Do Programa de Despalafitamento Art. 63 — Constitui-se Programa de Despalafitamento, o plano de remanejamento de famílias instaladas precariamente em áreas irregulares, áreas de risco, áreas de preservação, áreas de várzea, áreas empresariais e áreas turísticas ou de outros interesses públicos. Art. 64 — O Plano de remanejamento era demarcado em planta a partir de indicação na Área de Expansão e Proteção Ambiental. Art. 65 — As ocupações nas áreas acima mencionadas serão consideradas como precárias, mesmo no caso de se tratarem de construções de bom padrão. Art. 66 — Em casos excepcionais, quando não se tratar d áreas de preservação, áreas de várzea, áreas empresariais, áreas de risco ou áreas turísticas ou de outros interesses públicos, se viável, poderá ser feita à reinstalação das famílias no local, através de regularização e reurbanização. Subseção V — Do Programa de Contenção de Invasões e Palafitamento Art. 67 — A Prefeitura poderá bloquear os acessos aos locais de ocupação irregular ou sujeito as invasões, visando precavê-las e evitar os danos ambientais. Art. 68 — A Prefeitura poderá demolir, de imediato, as construções em áreas irregulares, áreas de preservação, áreas de várzea, áreas de risco, áreas turísticas e áreas empresariais, visando impedir uma explosão de ocupação desordenada o que acarretaria grandes gastos com remanejamentos ou infra-estrutura, bem como, graves problemas sociais, decorrentes de tais ocupações. Art. 69 — A Prefeitura deverá criar e desenvolver programas pró-moradias, visando atender às necessidades dos moradores locais de terem moradas dignas. Art. 70 — A Prefeitura deverá criar convênio com as concessionárias de abastecimento de luz, água e telefone, visando impedir o fornecimento às áreas previstas nos artigos anteriores, para tanto, devendo ser por ela analisados os pedidos de instalações. Art. 71 — A Prefeitura poderá firmar convênio com as empresas locais, visando o cadastramento das famílias e a implantação de programas habitacionais para atendê-las, assim como, com as empresas fornecedoras de materiais, para evitar as vendas para construções nas áreas previstas nos artigos anteriores. ESTADO DO AMAZONAS ph RA [PAL D Rigo R ARIA MUN PA DE ADMIN] RAÇÃO PLAN AMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 = EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br PREFEITURA DE ” Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS Art, 72 — A Prefeitura poderá ocupar as áreas abandonadas pelos proprietários ou posseiros, implantando programas habitacionais, fazendo reflorestamento ou bloqueando acessos. Subseção VI — Do Programa de Remanejamento e Reassentamento Art, 73 — O Programa de Remanejamento tem por finalidade estabelecer o remanejamento das construções existentes na cidade, para as quais foram criados setores específicos. Art. 74 — A Prefeitura deverá coordenar a implantação dos setores mencionados e a aquisição pelos proprietários das construções respectivas, dando-lhes apoio nos remanejamentos, havendo iniciativa própria ou tomar as medidas para tal, caso haja inércia dos proprietários. Subseção VII — Do Programa de Ajardinamento e Arborização Art. 75 — Fica criado o Programa de Ajardinamento e Arborização das vias é praças públicas, conforme denominada na Área de Expansão e Proteção Ambiental. Art. 76 — A Prefeitura deverá implantar o Programa de Arborização e Ajardinamento, de acordo com o projeto do presente Plano Diretor, com a elaboração dos projetos para cada via e praça e com a participação da população, especialmente os estudantes, as crianças, os idosos e os voluntários. Art. 77 — O programa deverá buscar o apoio de voluntários, para elaboração de projetos, execução dos serviços e doações de mudas, materiais e serviços. Art. 78 — Fica instituída multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU anual devido, para os proprietários que cortarem ou danificarem árvores e jardins, assim como, aos que obstruírem as suas plantações. Subseção VIII — Do Programa de Rebocagem, de Entelhamento e de Pintura Art. 79 — Deverá ser criado o Programa de Rebocagem, Entelhamento e Pintura das moradias inacabadas da cidade, visando à melhoria das condições de moradia e da qualidade urbanística da cidade. Art. 80 — As futuras construções ficam proibidas de serem ocupadas sem total acabamento, de acordo com o presente programa. Art. 81 — A Prefeitura deverá criar programa de apoio aos moradores que participarem do presente projeto, com financiamento e captação de ajuda voluntária. Art. 82 — Será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do valor anual do IPTU devido, por cinco anos, para as moradias contempladas pelo presente projeto. ESTADO DO AMAZONAS RA D R ARIA MUNICIPAL A ANEJA CGC de N.º 04.263,331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 Art. 83 — Nos casos do projeto se limitar a pintura, o desconto previsto no artigo anterior será de 20% (vinte por cento). Subseção IX — do Programa de Desobstrução de Vias e de Recuperação de Calçadas e Praças Art. 84 — Fica criado o Programa de Desobstrução de Vias e de Recuperação de Calçadas e Praças, devendo ser executado pela Prefeitura em toda a cidade. Art. 85 — Fica determinado o remanejamento das famílias instaladas em áreas de ruas ou praças, as demolições das construções que invadam calçadas, a reconstrução das calçadas obstruídas e a recuperação de praças públicas em estado inadequado. Art. 86 — Fica criada multa de 100% (cem por cento) do valor do IPTU anual para os imóveis nas situações descritas no artigo anterior, depois de um exercício de notificação. Subseção X — Do Programa de Educação Urbanística e de Postura Art. 87 — Fica criado o Programa de Educação Urbanística — PREURB, que deverá ser objeto de inclusão nas atividades escolares, apresentação de simpósios e conferências e demais medidas a serem programadas e executadas. Art, 88 — São pontos básicos de Educação Urbanística: a. O estudo do Código de Posturas Municipais; b. O estudo do Código de Obras e Uso do Solo; e. O estudo do presente Plano Diretor; d, O uso correto das vias públicas, calçadas e praças; e. O estudo do Plano de Urbanização previsto nesta Lei; f. O apoio e fiscalização dos ajardinamentos e arborizações. CAPÍTULO II- DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO RURAL Seção I — Das Diretrizes Art. 89 — São diretrizes para o Desenvolvimento Econômico Rural do Município de Codajás: I. Maior aproveitamento dos recursos madeireiros exploráveis, recursos hídricos e servidões diversas (rede elétrica, gasoduto, fibra ótica, ete.), com a finalidade de pagar os tributos e os preços que incrementem a arrecadação municipal; II. Contenção das ocupações rurais que acarretem o desmatamento e o aumento de famílias em áreas sem equipamentos urbanos e formação de áreas de risco social. ESTADO DO AMAZONAS CRETARIA INICIPA E STRAC PLA AMENTO CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 Seção II — Dos Programas Art. 90 — São programas para o Desenvolvimento Econômico Rural do Município de Codajás: I. Coordenação das explorações, descrita no item retro, visando o acompanhamento da produção e o equilíbrio ambiental; II. Transformação das áreas desmatadas em áreas de reflorestamento ou extensão de áreas ecológicas, quando não inseridas na expansão urbana, para empreendimentos residenciais, empresariais ou culturais; Il. Redução dos focos de habitações isoladas e análise da situação de cada caso, visando remanejamento ou melhoria nas condições das habitações; IV. Redução das atividades rurais e eliminação daquelas sem estrutura adequada e em áreas impróprias, e, incentivo à piscicultura e apicultura aproveitando o potencial das águas e das florestas; V. Regularização e catalogação das propriedades rurais e coordenação dos usos adequados das mesmas, de acordo com as devidas diretrizes; VI. Criação de áreas ecológicas, áreas alagadas, espelhos d'água, áreas aprazíveis, pontos ecológicos, estrada municipal e vias panorâmicas conjuminadas com um sistema de exploração e integração do território municipal e formação de seu marketing (Maquete Municipal); VII. Integração das faixas divisórias do Município, seus entornos e ampliação das divisas, quando for interessante e viável. TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CAPÍTULO I- DA PROMOÇÃO SOCIAL Seção I — Das Diretrizes Art. 91 — São diretrizes para o Desenvolvimento Social do Município de Codajás: I. Desenvolver trabalho social de forma regionalizada, articulado aos demais setores da Administração, considerando as realidades e demandas avaliadas como prioritárias, por região; IH. Desenvolver ação pautada em educação popular, favorecendo a reflexão de ações e situações reais de vida dos indivíduos para sua cidadania, garantindo a descentralização do trabalho social direcionado aos vários segmentos sociais; HI. Criar programa de atendimento às famílias de baixa renda; IV. Desenvolver e implantar programas de atendimento e apoio, destinados a diversos segmentos da sociedade com atuação na SDS em conjunto com grupos organizados, CONDUR e Secretarias afins; V. Realizar em conjunto com segmentos organizados e afins da sociedade, bem como, órgãos de atendimento à criança e ao adolescente, programas destinados a esse segmento, priorizando a criança e o adolescente em situação de risco ou com prática infracionais; ESTADO DO AMAZONAS oh +e ) CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajasQGyahoo.com.br PREFEITURA BE Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS VI. Subsidiar os programas de urbanização de núcleos, favelas, remanejamento ou áreas de risco, loteamentos clandestinos, irregulares e conjuntos habitacionais, compondo com as secretarias e departamento afins, na perspectiva da implantação da política habitacional; VII. Subsidiar um programa de formação de profissionais destinado ao jovem que lhe possibilite ser inserido no mercado de trabalho local posteriormente; VIII. Subsidiar programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais; IX. Garantir a manutenção de pessoal e equipamentos físicos e materiais, em números suficientes e distribuídos adequadamente para atender aos programas sociais existentes ou a serem implantados: X. Favorecer o aperfeiçoamento profissional dos servidores que atua neste programas através de reciclagens constantes; XI. Desenvolver programas de prevenção e atendimento especializado a dependentes químicos e alcoólicos em conjunto com a Secretaria de Saúde do Município; XII. Assessorar tecnicamente a destinação dos recursos públicos para auxílios e subvenções às Entidades Sociais sem fins lucrativos, através de convênios; XIII. Atender a população excluída através de abordagem direcionada a migrantes, estabelecendo espaços alternativos de convivência; XIV. Implantar projetos de geração de redá destinados às camadas excluídas e garantindo programas que visem o desenvolvimento profissional dos trabalhadores; XV. Atuar nas situações configuradas como de calamidade pública e emergencial por meio de medidas preventivas, de socorro e assistenciais; XVI. Centralizar no âmbito da Prefeitura Municipal, as diretrizes da assistência social, na Secretaria Municipal de Assistência Social, incorporando os programas pertinentes e simultaneamente regionalizando-os como os demais programas da Secretaria; XVII. Discutir e deliberar as prioridades de ação com o CONDUR, dos Direitos da Criança e Adolescente e da Habitação. Seção II — Dos Programas Art. 92 — São programas para o Desenvolvimento Social do Município de Codajás: I. Atenção ao adulto: a. Plantões sociais descentralizados e veiculados à programas sócio-educativos; b. Atendimento à população de rua; c. Atendimento a dependentes químicos e alcoólicos; d. Apoio ao trabalhador desempregado; e. Geração de emprego e recuperação de renda; II. Organização comunitária: a. Ação Comunitária; b. Trabalho social em favelas e bairros. HI. Criança e Adolescente: a. Atendimento à criança e adolescente em situação de risco; b. Atendimento à criança e adolescente que tenha praticado infração; e. Atendimento á criança de 3 meses à 6 anos, 11 meses e 29 dias. ESTADO DO AMAZONAS conhe RETARIA MUNICIPA EA RAÇÃ PLANEJA À CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www,pmcodajas(Dyahoo,com.br PREFEITURA DE ci Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS IV. Atenção ao Idoso; V. Convênios: a. Garantir convênios com as entidades sociais do Município: b. Assessoria técnica pela prefeitura ou terceirizada pela mesma às entidades sociais do Município; e. Captação de recursos de outros órgãos para os programas e projetos de Desenvolvimento Sustentável. VI. Apoio técnico ao trabalho social: a. Contratação e supervisão de estagiários; b. Reciclagem e aperfeiçoamento profissional; e. Biblioteca e arquivo técnico. CAPÍTULO Il - DA EDUCAÇÃO Seção I — Das Diretrizes Art. 93 — São diretrizes para o Desenvolvimento da Educação no Município de Codajás: I. Garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na escola. II. Concepção da escola como um lugar aberto, incorporado à vida cotidiana da população; HI. Viabilizar canais de participação da família e da comunidade, democratizando a Gestão da Educação; IV. Buscar a autonomia das ações didático-pedagógicas e administrativas das Unidades Escolares, articuladas aos Conselhos de Escolas e Grêmios Estudantis. V. Assegurar o padrão de qualidade do Ensino Público, investindo na formação permanente dos educadores e na busca e aquisição de novos recursos didáticos e pedagógicos; VI. Definição da política de recursos humanos que busque a valorização dos profissionais da educação estabelecendo Plano de Cargo, Carreira e Salários compatíveis a ser regulamentado em Estatuto do Magistério; VII. A Educação deve promover o desenvolvimento da cidadania plena e ser fundamentada numa prática pedagógica libertadora, que valorize a experiência cotidiana do aluno; VIII. Viabilizar a expansão da rede física de ensino, garantindo a compatibilização entre o projeto das edificações escolares e o programa pedagógico que nelas será desenvolvido; IX. Adotar uma política permanente de planejamento integral do sistema de ensino no Município, bem como, realizar o recenseamento da população em idade escolar e mantê-lo periodicamente atualizado; X. Ensino profissionalizante dirigido para o aperfeiçoamento a reciclagem da mão-de-obra, visando o combate ao desemprego e a geração alternativa de rendas: XI. Inclusão no Ensino dos conhecimentos básicos da Educação Ambiental, Educação Urbanística, Posturas Municipais e Segurança Pública. Seção II — Dos Programas Art. 94 — São programas para o Desenvolvimento da Educação no Município de Codajás: AME! ECRETARIA MUNICIPA A NI CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — yahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 I. Informatização do processo administrativo e pedagógico em toda a Rede de Ensino Municipal; II. Democratização da gestão, viabilizando o Conselho Municipal de Educação, a criação de Grêmios, os Conselhos de Escolas e os Fóruns de Educação com a participação popular; II. Implantação de política de atendimento à criança de 3 meses a 6 anos, 11 meses e 29 dias que inclua a construção de creches e de escolas de educação infantil; IV. Reestruturação da proposta pedagógica voltando-a para a reorientação curricular, a interdisciplinaridade, o incentivo à leitura e à pesquisa, num projeto comprometido com a educação libertadora, centrada principalmente no exercício da cidadania, com a participação das áreas de Esporte, Cultura, Meio Ambiente e Saúde; V. Implantação de programa de formação permanente, visando à atualização, valorização e aperfeiçoamento dos profissionais da educação; VI. Estabelecer convênios entre a Prefeitura e os governos federais e estaduais, bem como, entidades privadas e pessoas físicas, visando a liberação de área, recursos financeiros, estrutura informatizada para viabilizar a criação de Centro que disponibilize o acesso ao Ensino Superior a Distância; VII. Estabelecer convênios de cursos profissionalizantes para a comunidade, nas áreas primárias, secundárias e terciárias, formando e reciclando mão-de-obra para o mercado competitivo de emprego, bem como, para o desenvolvimento de propostas alternativas de sobrevivência, CAPÍTULO HI - DA SAÚDE Seção I — Das Diretrizes Art. 95 — São diretrizes gerais para o Desenvolvimento da Saúde o Município de Codajás: I. Garantir como prioridade, serviços essenciais com o objetivo de intervir na realidade sanitária da área de abrangência de cada unidade de saúde; II. Resolver as questões administrativas adequando-as à solução dos problemas de serviço de saúde; HI. Garantir especialidades básicas essenciais, exames complementares essenciais, medicamentos básicos e leitos hospitalares; IV. Garantir participação maior dos recursos do Governo Federal e Estadual. Art. 96 — São programas gerenciais para o Desenvolvimento da Saúde: I. Remodelação da estrutura física: ampliação e readequação da rede de atendimento, implantando sistema de geração de energia nas unidades hospitalares e clínicas municipais; HW. Remodelação de suprimentos: adequação de almoxarifado e central de vacinas, padronização e controle de medicamentos, material de consumo e equipamento; II. Desenvolvimento de recursos humanos: investimento no servidor da saúde, com o objetivo constante de promover enriquecimento tecno-intelectual através de reciclagens, treinamentos, capacitação específica, cursos e formação de profissionais; IV. Desenvolvimento de sistemas informatizados: gerenciamento, controle e avaliação do SUS no âmbito municipal, articulando-os com as unidades de saúde no que se refere a agendamento, prontuário único, laboratório, vigilância a saúde hospitalar, odontológico, central de ESTADO DO AMAZONAS à cone CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br PREFEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 = 1977 CODAJÁS vagas, controle de medicamentos, materiais de consumo e equipamentos, controle financeiro, de compras e de recursos humanos; V. Planejamento ascendente, participativo e integrado; participação de todos os envolvidos com a saúde, inclusive o usuário, detectando Os problemas desde a base e definindo prioridades nas ações de saúde. Seção II — Dos Programas Gerais Art. 97 — São programas gerais, visando o Desenvolvimento de Saúde no Município de Codajás: I. Ampliação das Unidades Básicas de Saúde; HI. Os projetos da rede física de saúde a serem desenvolvidos deverão observar as seguintes diretrizes: a. USB — Instalação de Unidades Básicas de Saúde, segundo levantamento local de dados populacionais, epidemiológicos, saneamento, condições sócio-econômicas, acidentes geográficos e outros, baseados nos estudos de territorialização; b. UES — Instalação de uma Unidade de Especialidades de maior complexidade, referência secundária no atendimento médico ambulatorial em especialidades, bem como, desenvolvimentos de ações de apoio diagnóstico, dotada de exames subsidiários: raios-X simples e contrastado, teste ergométricos, ultra-som, ecocardiográficas doppler, eletrocardiograma, eletroencefalograma e tratamento especializado: fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e outros; - Hospital Regional: estrutura com média complexidade hospitalar, dotados de leitos de internação, centro cirúrgico, recursos diagnósticos e outros; d. Centro de Zoonoses: Construir um Centro de Zoonoses para criar infra-estrutura às ações preventivas e curativas de vigilância epidemiológica em Zoonoses; e Centro Municipal de Referência Pediátrica: estrutura com referência secundária no atendimento médico ambulatorial em pediatria; f. Centro Social Urbano Municipal: estrutura contendo salas é piscinas para atividades preventivas e curativas em tratamento de doenças respiratórias, com acompanhamento de profissionais de Educação Fisica, Fisioterapia e Músicos. Seção IH — Programas Especiais Art. 98 — São Programas Especiais para o Desenvolvimento da Saúde no Município de Codajás: I. Saúde da Criança — Atendimento clínico, ações preventivas e vigilância à saúde em aleitamento materno, banco de leite, teste do pezinho, TRO, DRI, suplementação alimentar ao desnutrido, para crianças em idade escolar e adolescentes e outros grupos de risco de acordo com a realidade e prioridades locais. Oferecer aulas com instrumentos de sopro com flautas para estas crianças e adolescentes, bem como, atividades de piscina, a ser oferecido como tratamento de doenças respiratórias. IH. Saúde da Mulher — Atuação na prevenção do câncer ginecológico, pré-natal e planejamento familiar, de acordo com planejamento ascendente local; criação de projeto de apoio a gestante, que prestará atendimento secundário de referência para gestantes de risco, e com o Centro ESTADO DO AMAZONAS jp CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www,pmcodajas(Byahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 de Lactação como referência secundária para a rede saúde, para incentivo do aleitamento materno, banco de leite e ações preventivas para o recém-nascido de risco. HI. Saúde do Adulto — Assistência integral ao adulto com ações em hipertensão arterial, diabetes, doenças respiratórias e outras de acordo com a realidade local; IV. Saúde do Idoso — Desenvolver ações para população maior de 60 anos, atividades preventivo-recreativas e controle de grupos de risco de acordo com a realidade local; V. Saúde Rural — Integrada prioritariamente às unidades de saúde, com áreas de abrangência rural, desenvolvendo ações educativas, preventivas e curativas em saúde de acordo com prioridades definidas pelos servidores e usuários locais; VI. Atendimento ao usuário de drogas em conjunto com entidades criadas para tal fim; VII. Doenças Sexualmente Transmissíveis, Tuberculose e Hanseníase — Garantir referência e contra-referência entre ações primárias e secundárias, objetivando discutir a realidade local e possíveis atuações; VIII. Controle de Zoonoses — Realizar vigilância epidemiológica das zoonoses, cuja prevalência implique em risco ao indivíduo ou à coletividade; integrar as equipes do Centro de Zoonoses às ações de vigilância em saúde desenvolvidas nas unidades de saúde; IX. Saúde do Trabalhador — Desenvolver fiscalização do ambiente de trabalho, ações de prevenção, tratamento, reabilitação e readaptação do trabalhador que deverão ser realizados de forma integrada aos seguintes órgãos: INSS, ERSA, DRT, Sindicato de Trabalho e Patronais; X. Medicina Alternativa — Garantir espaços para discussão e organização das práticas alternativas, envolvendo profissionais capacitados na área, unidades de saúde sensibilizadas e lideranças da comunidade, objetivando favorecer a efetivação das ações, integrando-as às unidades de saúde; XI. Alimentação Alternativa — Projeto em aberto para ser desenvolvido a partir de demanda local; XII. Saúde Bucal — para atender as diretrizes deste Plano, as atividades e procedimentos em saúde bucal serão desenvolvidos em graus de complexidades diferenciadas, consoante hierarquização própria do sistema, compreendendo a atenção primária, secundária e a terciária, descritos a seguir: a. Atenção Primária — Atividades educativas, proteção específicas para patologias ou grupos etários, diagnósticos precoces, tratamento imediato das doenças bucais, com utilização plena das tecnologias apropriadas; b. Atenção Secundária e Terciária — Atividades educativas e proteção específica para grupos etários especiais ou de risco, bem como, procedimentos que demandem utilização de tecnologias de maior complexidade em ambulatórios de especialidades, universidades ou hospitais; c. Sistema de Trabalho — Implantar cursos de capacitação técnica para equipe de saúde bucal adequado ao modelo assistencial de trabalho coletivo. CAPÍTULO IV — DA CULTURA E DO TURISMO Seção I — Das Diretrizes Art. 99 — São diretrizes para o Desenvolvimento da Cultura e do Turismo do Município de Codajás: ESTADO DO AMAZONAS $ CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajasQ)yahoo.com.br PREFEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS I. Política de Patrimônio Cultural que vise o resgate e presentificação permanentes da produção imaginária e arquitetônica como garantia da revisão e reapropriação dos valores de cidadania. a. Gestão de documentos e manutenção do arquivo público, visando à organização, preservação e acesso à população de interesse do patrimônio documental público e privado; b. Política museológica, visando o resgate e atualizações permanentes de informações histórico-culturais; e. Política de prevenção patrimonial, visando a preservação e resgate das edificações e ambientes de interesse histórico-cultural, efetivando-os para uso público. W. Articular-se com órgãos públicos e privados, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais. HI. Estimular através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis, bem como, apoiar grupos artísticos e instituições culturais existentes no Município, no intuito de assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo a fim de que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades; IV. Ampliara e conceder auxílio às instituições culturais existentes no Município, no intuito de assegurar o desenvolvimento de um programa de cultura efetivo, a fim de que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades; Parágrafo Único — Os centros culturais do Município deverão ser equipados com laboratórios de informática com acesso a internet. V. Manter um Museu Municipal que resgate e garanta a informação histórico-cultural do Município: VI. Promover intercâmbio com instituições culturais, mediante convênio, que possibilite exposições, reuniões e realizações de caráter artístico-cultural; VII. Estimular e promover exposições. espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos, eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural do Município; VIII. Realizar promoções destinadas à integração social da população com vistas ao incremento da arte e da cultura; IX. Garantir a preservação do patrimônio histórico do Município; X. Garantir a gestão de documentos, através da criação do Arquivo Público Municipal; XI. Garantir o acesso democrático aos bens culturais abstratos e concretos: estimulo, criação, informação e difusão, formação e organização de grupos produtores, através da efetivação de Casas Culturais descentralizadas; XII. O projeto de rede fisica para o desenvolvimento da cultura deverá incluir a implantação de Centro de Convenções para o desenvolvimento das programações culturais e artísticas. Seção II — Dos Programas Art, 100 — São programas para o Desenvolvimento da Cultura e do Turismo do Município de Codajás: I. Dinamismo administrativo, que garanta a participação da comunidade nas decisões da política cultural do Município, e efetiva consecução das diretrizes estabelecidas; ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 II. Instalar a Sede Cultural, a ser equipada com salas de ensaios, alojamento, cinema, auditório, sala de projeção, laboratório, estúdio áudio-visual; II. Dinamizar, modernizar e qualificar o atendimento ao Setor Cultura, através da informação e otimização do atendimento, bem como, a ampliação/qualificação do quadro funcional geral; IV. Implantar ações efetiva de apropriação de espaços para a garantia da ampliação e qualificação da vida cultural do Município, quais sejam: a.Implantação de uma política de preservação e resgate das edificações e ambientes de interesse histórico-cultural, com o compromisso efetivo de assegurar a apropriação e uso público desses espaços, utilizando e ampliando os instrumentos de preservação, de desapropriação, de concessão e permutas; b. Inclusão na legislação do conceito de preservação de uso, visando a manutenção e ocupação de edificações de interesse público e cultural; e. Implantação do Sistema de Arquivo do Município, garantindo-se assim, a preservação do patrimônio documental público e privado de interesse para a memória da cidade; d. Efetivação de serviços culturais que garantam o direito à informação, pesquisa e entretenimento através da Biblioteca Municipal, Casas de Cultura, Centro de Referência e informação de demais equipamentos de promoção de cultura do Município. CAPÍTULO V — DO ESPORTE E LAZER Seção I — Das Diretrizes Art, 101 — São diretrizes para o Desenvolvimento do Esporte e do Lazer do Município de Codajás: I. Implantar programas de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população e que contemplem as seguintes manifestações: a. Desporto Educacional — Utilizando a ginástica, a dança, a recreação educacional, o lazer, os jogos e toda manifestação lúdica do ser humano; b. Desporto de Participação — Orientação e estímulo junto à população para a prática voluntária de atividades desportivas não formais, através de programas de recreação e lazer com participação e gestão comunitária; TI. Incentivar que toda a programação de atividades desportivas recreativas e de lazer seja prioritariamente integrada às ações das áreas de Saúde, Cultura, Educação, Desenvolvimento Social e Meio Ambiente; III. Construir espaço específico para locação da Secretaria que atenda suas necessidades; IV. Implantar espaços específicos nas áreas públicas para o desenvolvimento das atividades da Secretaria para atendimento à comunidade; V. Implantar parques rústicos nos Centos Esportivos, que atendam às necessidades lúdicas da criança. ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 —- EMAIL www,pmcodajasQyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 Seção II — Dos Programas Art. 103 — São programas para o Desenvolvimento do Esporte e do Lazer no Município de Codajás: I. Programa de recuperação e manutenção das áreas e equipamentos existentes, com perfil ágil e eficiente para dar suporte ao desenvolvimento das atividades pedagógicas; Il. Programa de implantação de novas áreas e equipamentos, com características de uso integrado às unidades esportivas, culturais, de lazer e de convivência; HI. Programa de reestruturação dos equipamentos existentes, visando à sua ampliação das ofertas de serviços da Secretaria, junto à população em consonância com as necessidades e características regionais e com a setorização — “unidades de planejamento”: IV. Programa de integração dos equipamentos e serviços afins com os demais espaços públicos existentes na região, tais como: escolas, parques, praças; V. Programa de integração com oficinas de recuperação de materiais para esportes, recreação e lazer; VI. Ampliação do programa de férias, integrando atividades esportivas, recreativas e culturais nos períodos de férias escolares; VII. Criação do “Projeto Laguinho” — abertura de piscinas naturais no lago do Laguinho pra a Comunidade com programas orientados de esportes, recreação e de lazer durante a semana, fins de semana e férias escolares; VIII. Atendimento à demanda das atividades desenvolvidas nos Centros Esportivos (Unidades), tendo como prioridades a utilização do espaço físico existentes e a realidade da região trabalhada; IX. Implantação de programas de atividades alternativas informais nas áreas de esportes, ginásticas, danças e recreação: X. Programa de complementação alimentar (merenda) para os inscritos nos programas da Secretaria, com ênfase aos Bairros em que houver maior carência sócio-econômica; XI. Programa de treinamento e reciclagem para todo o pessoal técnico, pedagógico e administrativo; XII. Programa de formação de agentes comunitários na área de esportes, recreação e lazer, com perfil de multiplicadores junto à comunidade; XII. Ampliação do quadro profissional, administrativo e funcional, visando atender à demanda proposta; XIV. Programa de comunicação informativa à população, divulgando locais, horários e atividades desenvolvidas pela Secretaria, assim como, os eventos realizados, integrados com outros segmentos; XV. Proposta de convênio para elaboração de projetos de novos equipamentos ou ampliação dos já existentes, e de convênio com a iniciativa privada e do terceiro setor para apoio aos programas regulares. ESTADO DO AMAZONAS perca (a CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajasQyahoo.com.br PREFEITURA DE ? Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS CAPÍTULO VI - DOS EVENTOS Seção I — Das Diretrizes Art. 103 — São diretrizes para os Eventos: I. Organização, coordenação e instituição visando o bem estar, a motivação e o entretenimento, bem como, a atração de investimentos que melhorem o comércio e desenvolvimento geral; HI. Criação, adaptação e integração dos locais adequados para realização dos eventos; HI. Inclusão o repertório de eventos, os eventos culturais, educacionais, esportivos, comerciais, religiosos, sociais e filantrópicos. Seção II — Dos Programas Art. 104 — São Programas para os Eventos: I. Implantação de calendários de eventos e de suas respectivas programações; II. Criação de novas festas municipais que exaltem a cultura local. CAPÍTULO VII- DA HABITAÇÃO Seção I — Das Diretrizes Art, 105 — São Diretrizes da Habitação no Município de Codajás: I, Acesso dos cidadãos às moradias dignas; Il. Prioridade aos que se encontram em áreas de risco, áreas de preservação, áreas ambientais, áreas empresariais, áreas de lazer, áreas isoladas e áreas irregulares, porém dentro de uma programação proporcionalizada; HI. Prioridade aos que tem mais tempo de residência no Município; IV. Prioridade aos que trabalham no Município; V. Programas habitacionais e seus acompanhamentos; VI. Vinculação dos programas ao Município, aos bairros e aos setores. Seção II — Dos Programas Art. 106 — São Programas Habitacionais para o Município de Codajás: I. Programa de Urbanização II. Programa de aquisição de lotes; HI. Programa de aquisição de casas; IV. Programa de construção de moradias; V. Programa de reformas; VI. Programa de produção imobiliária. ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www,pmcodajas(Dyahoo.com.br di Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 Subseção I — Do Programa de Urbanização Art, 107 — Este programa é constituído do Plano de Urbanização $ 1º — O Poder Público recorrerá a todos os meios previstos no Estatuto da Cidade, principalmente à Desapropriação, Usucapião, Concessão de Uso Especial e Concessão de Justiça Gratuita, visando atender à questão da moradia e a regularização de áreas. $ 2º — São os seguintes casos, visados no presente Plano Diretor, além de outros que podem ser incluídos: a. Remanejamento programado de famílias nas áreas de riscos, áreas de preservação, áreas empresariais, áreas turísticas e áreas isoladas, nas quais não seja possível a regularização; b. Reassentamento programado das famílias na situação anterior, em locais adequados; e. Reurbanização das famílias instaladas em condições precárias, aonde seja viável a regularização de ocupação. Subseção II — Do Programa de Aquisição de Lotes Art. 108 — O Programa de Aquisição de Lotes deverá atender às famílias que pagam aluguel e pretendem adquirir lotes para a construção de suas moradias: $ 1º — Este programa constituirá de: a. Doação de lotes urbanizados pela Prefeitura às famílias cadastradas, analisadas e aprovadas no plano; b. Subsídio dado pela Prefeitura aos compradores de lotes populares. $ 2º — As doações e os subsídios previstos no parágrafo anterior sujeitarão a sorteios prévios das famílias aprovadas no plano, levando-se em conta os focos e ocupações, os bairros e os distritos, objetos dos cadastramentos e respectivos empreendimentos vendedores dos lotes; $ 3º — Os empreendimentos vendedores dos lotes deverão apresentar propostas de preço e denominação de qualidade dos produtos; 8 4º — Se houver mais de um empreendimento habilitado, serão rateados os lotes a comprar, de acordo com a proporção dos totais de lotes dos loteamentos dos respectivos empreendedores. Subseção III - Do Programa de Aquisição de Casas Art. 109 — Este programa deverá atender as famílias de baixa e média renda, através de recursos oriundos dos governos Federais, Estaduais e Municipais. Subseção IV — Do Programa de Construção de Moradias Art. 110 — Este programa deverá atender as famílias de baixa e média renda, através de recursos oriundos de convênios com governos Federais, Estaduais e Empresas Privadas, Subseção V — Do Programa de Reformas ESTADO DO AMAZONAS 4 CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas (yahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 Art. 111 — Este programa deverá atender as famílias de baixa e média renda, através de recursos oriundos dos governos Federais, Estaduais e Municipais. Subseção VI —- Do Programa de Produção Imobiliária Art. 112 - Este programa deverá atender as famílias de baixa e média renda, através de consórcios da Prefeitura com empreendedores. CAPÍTULO VII- DA PROGRAMAÇÃO GERAL PARA OS BAIRROS E OCUPAÇÕES Seção I — Das Diretrizes Art. 113 — São diretrizes para a Programação Geral para os Bairros e Ocupações no Município de Codajás: I. Atender às reivindicações dos moradores de todos os locais; II. Adaptar e executar o Plano Diretor dom as necessidades do bairro, Seção II — Dos Programas Art, 114 — Constitui-se o Programa para os Bairros e Ocupações a análise de situação de cada Bairro ou Ocupações. TÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO ADMINSTRATIVO CAPITULO I- DA DEFINIÇÃO Art. 115 — Constitui-se Desenvolvimento Administrativo a Reestruturação da Máquina Administrativa para o seu melhor desempenho, menor custo, atingindo os seus objetivos e finalidades. CAPÍTULO IH - DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA Seção I — Das Diretrizes Art. 116 — São diretrizes para a Reestruturação Administrativa: I. Reduzir o custo do quadro de pessoal, permitindo maior aplicação dos recursos em obras € serviços públicos; II. Aumentar a capacidade e qualidade profissional dos servidores; III. Criar sistema que permita melhor desempenho da máquina administrativa; IV. Aumentar a arrecadação do Município; V. Aumentar a eficiência na cobrança dos débitos tributários; VI. Diminuir os gastos públicos: VII. Criação de condições adequadas de trabalho e desempenho; ESTADO DO AMAZONAS R ARIA MUN PA DE ADMIN RAÇÃO PLANEJAMEN CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajasyahoo.com.br á Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 VIII. Padronização e melhoria dos próprios; IX. Planejamento sócio-econômico-ambiental participativo das regionais de administração. Seção II — Dos Programas Art. 117 — São partes integrantes dos programas da Reestruturação Administrativa do Município de Codajás: I. Implantação do quadro de pessoal de acordo com a Lei de Reestruturação Administrativa; Il. Implantar sistema de integração, coordenação e harmonização das atividades administrativas; Hl. Implantação de sistemas eletrônicos e de informática; IV. Implantação de sistemas de fiscalização, cobrança e execução, integrados e equipados adequadamente; V. Construção de sede municipal, centralizando os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, permitindo economia de gastos e boa identificação do Município; VI. Aquisição de máquinas e equipamentos, indispensáveis ao bom desempenho dos serviços públicos e a contenção e controle de gastos; Art. 118 — Fica instituído no âmbito do Município de Codajás, o Programa da Agenda 21 Local, com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento sócio-econômico-ambiental participativo das regionais de administração. Art. 119 — Fica estabelecido o Fórum Permanente da Agenda 21, com a função de ser a instância deliberativa e executiva do Programa da Agenda 21 local. $ 1º —- O Fórum Permanente da Agenda 21 será composto por representantes e seus respectivos suplentes, dos diversos segmentos da sociedade, assim distribuídos: I.5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; H.1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; III.1 (um) representante do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO AMAZONAS - IDAM; IV.1 (um) representante de organizações não-governamentais, sediadas no Município, com atuação na área da Agenda 21; V. 1 (um) representante das instituições de ensino no Município; VL.2 (dois) representantes dos movimento sociais do Município; VII.! (um) representante do setor comercial do Município; VIII.1 (um) representante do setor pesca e agricultura; IX.1 (um) representante das Centrais Sindicais do Município; $ 2º — Os membros do Fórum Permanente da Agenda 21 serão nomeados por decreto do Poder Executivo. $ 3º — Os trabalhos do Fórum Permanente da Agenda 21 serão regidos por regimento interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros; $ 4º — As atividades dos membros do Fórum Permanente da Agenda 21 são consideradas de relevância pública e sem remuneração; ESTADO DO AMAZONAS CGC de Ed E ESTE na Det r Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 8 5º — O Fórum Permanente da Agenda 21 terá as seguintes atribuições: I. Fornecer informações e subsídios à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, sobre a formulação de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável; II, Sugerir a alocação de recursos junto ao Orçamento do Município; III. Criar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações do governo municipal sobre o desenvolvimento sustentável; IV. Fomentar e colaborar com apoio técnico na elaboração do Programa da Agenda 21 Local em cada uma das regionais da Administração; V. Acompanhar os laudos de impacto ambiental nas ações do governo e da sociedade sobre o meio ambiente; VI. Informar ao Ministério Público sobre eventuais irregularidades na gestão do programa no âmbito do governo; VII. Encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades bimestrais; VIII. Formar e propor grupos de trabalhos temáticos; IX. Representar os interesses da coletividade para a consolidação do desenvolvimento sustentável. Art. 120 — Com o apoio técnico do Poder Executivo, o Fórum Permanente da Agenda 21 elaborará um banco de dados sócio-econômicos e ambientais, contendo informações orçamentárias, áreas de risco, áreas de mananciais, áreas de preservação ambiental, impacto ambiental de projetos públicos, programas educativos, destinação de resíduos sólidos domiciliares e hospitalares, programas de agricultura familiar e orgânica, saneamento básico e programas de reflorestamento e outros programas ambientais aprovados. $ 1º — Este banco de dados servirá como uma base de apoio para a formulação de planejamentos para a execução do Programa da Agenda 21. $ 2º — Será garantido aos membros do Fórum Permanente da Agenda 21, o acesso a informações oficiais do município. Art. 121 — O Fórum Permanente da Agenda 21 poderá requisitar ao Poder Executivo os meio necessários para a execução e andamento dos trabalhos. CAPÍTULO III - DA REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA Seção I — Das Diretrizes Art, 122 — São diretrizes para Reestruturação Jurídica: I. Viabilizar o rápido acesso à legislação municipal; II. Atualizar e agrupar e Legislação especial do Município; III. Completar a estrutura de normas básicas do Município. Seção II — Dos Programas Art. 123 — São programas para a Reestruturação Jurídica: I. Implantar sistemas de Arquivo Eletrônico de Legislação do Município; ESTADO DO AMAZONAS ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS o 4 CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br a Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 II. Criar Consolidação da Legislação Especial do Município (Códigos e Lei Orgânica, por exemplo); HI. Elaboração das Leis que atendam ao presente Plano Diretor; IV. Revisão da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO IV - DA INTERAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Seção I — Das Diretrizes Art. 124 — São diretrizes para a Interação Político- Administrativa: I. Preparo dos servidores de comando e assessoria, para os contatos com os demais órgãos públicos e entidades; HI. Criação e informatização de acervo de dados dos demais órgãos públicos e entidades. Seção II — Dos Programas Art. 125 — São programas para a Interação Político-Administrativa: I. A interação com o Judiciário; H. A interação com o Legislativo; HI. A interação com as polícias; IV. A interação com os órgãos Estaduais e Federais. TÚTULO V DA EDUCAÇÃO URBANÍSTICA, AMBIENTAL CULTURAL E DE POSTURAS CAPÍTULO I- DA EDUCAÇÃO URBANÍSTICA Seção I — Das Diretrizes Art. 126 — São diretrizes para a Educação Urbanística: I. Instruir e conscientizar os cidadãos, das normas urbanísticas e das diretrizes e programas do presente Plano Diretor; IH. Conscientizar e preparar a comunidade para cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas urbanísticas; HI. Premiação pelas normas urbanísticas realizadas. Seção II — Dos Programas Art. 127 — São programas para a Educação Urbanística: I. Criação de um Centro de Educação Urbanística; II. Inclusão de noções de Normas Urbanísticas no Currículo Escolar; Hl. Penalização pelo descumprimento das normas urbanísticas através de legislação competente. ESTADO DO AMAZONAS e CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 CAPÍTULO II- DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção I— Das Diretrizes Art. 128 — São diretrizes para a Educação Ambiental: I. Instruir e conscientizar os cidadãos, das normas ambientais e das diretrizes e programas do presente Plano Diretor; IL. Conscientizar e preparar a comunidade para cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas ambientais; III. Premiação pelas normas ambientais realizadas. Seção II — Dos Programas Art. 129 — São programas para a Educação Ambiental: I. Criação de um Centro de Educação Ambiental; II. Inclusão de noções de Normas Ambientais no Currículo Escolar; III. Penalização pelo descumprimento das normas ambientais; IV. Catalogação dos bens ambientais do Município e promoção do acesso dos cidadãos aos mesmos. CAPÍTULO Ill - DA EDUCAÇÃO CULTURAL Seção I — Das Diretrizes Art. 130 — São diretrizes para a Educação Cultural: L. Instruir e conscientizar os cidadãos dos valores e dos bens culturais do Município. HI. Preservar, valorizar e divulgar os bens culturais do Municipio; NI. Promover as obras culturais produzidas e penalizar as danificações dos bens culturais. Seção 11 — Dos Programas Art. 131 — São programas para a Educação Cultural: I. Criação de um Centro de Educação Cultural; II. Inclusão da Educação Cultural no Currículo Escolar; II. Conscientização dos cidadãos, das normas culturais para seu cumprimento e fiscalização; IV. Punição pelo descumprimento das normas culturais. CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO DE POSTURAS Seção I — Das Diretrizes Art. 132 — São diretrizes para a Educação de Posturas do Município de Codajás: ESTADO DO AMAZONAS ' s e costits CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.prmcodajas yahoo.com.br PREFEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS I. Instruir e conscientizar os cidadãos das normas de posturas do Município. IL. Incluir os cidadãos a participação da fiscalização do cumprimento das normas de posturas; KI. Punir os descumprimentos das normas de posturas. Seção II — Dos Programas Art, 133 — São programas para a Educação de Posturas do Município de Codajás: I. Criação de um Centro de Educação Posturas; II. Inclusão de normas de posturas no Currículo Escolar; NM. Criação de equipe de fiscalização das normas de postura e treinamento da mesma, LIVRO TI ORDENAMENTO TÍTULO I ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 134 — Constitui-se Ordenamento Territorial, a divisão do Município através de um zoneamento geral, um zoneamento urbano, um zoneamento rural, um zoneamento ambiental, um zoneamento das divisas com os outros municípios, um zoneamento do uso do solo e um zoneamento de ocupação do solo. CAPÚTULO II - ZONEAMENTO GERAL Art. 135 — De acordo com o Zoneamento Geral do Plano Diretor fica o Município dividido nas seguintes regiões, conforme planta denominada PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO — BAIRROS, descritos em Memorial Descritivo do Perímetro Urbano da Cidade de Codajás. CAPITULO III - ZONEAMENTO URBANO Art. 136 — De acordo com o Zoneamento Urbano do presente Plano Diretor fica a área urbana do Município de Codajás dividida conforme planta denominada PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO. CAPÍTULO IV - DO ZONEAMENTO RURAL Art. 137 — De acordo com o Zoneamento Rural do presente Plano Diretor fica a área rural do Município de Codajás dividida conforme Memorial Descritivo da Cidade de Codajás. CAPÍTULO V - ZONEAMENTO AMBIENTAL ESTADO DO AMAZONAS A MUNICIPAL DE ADMIN NEJAMENTO CGC de Nº 04.263,331/0001-75 E ET TT Rua 05 de setembro, 592 =Centro — Fone 3353 — 1977 Art. 138 — De acordo com o Zoneamento Ambiental do presente Plano Diretor ficam estabelecidas as seguintes áreas ambientais, conforme planta denominada PLANTA DE ZONEAMENTO AMBIENTA: I ÁREAS VERDES DOS LOTEAMENTOS; Il. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO, como tal, consideradas as das regiões rurais, tanto quanto as das regiões urbanas; II. ÁREAS DE MATAS NATURAIS; IV. ÁREAS DE MINERAÇÃO, DE SERVIDÕES E DE FAIXAS DE DOMÍNIO Art. 139 — As Áreas Ambientais deverão ser objeto de recuperação, arborização, ampliação, adaptação e composição, formando áreas ecológica, áreas de lazer, parques e reservas. Art. 140 — As Áreas de Exploração de Eucaliptos ficam sujeitas às seguintes normas: a. Cortes devidamente programados e vedados para as épocas de chuvas; b. Cortes exclusivamente sem queimadas; c. Estradas de acessos, devidamente cadastradas e controladas; d. Transportes exclusivamente com notas fiscais, as quais deverão conter o valor de mercado; e. Contribuição de compensação pelos danos às vias públicas e ao meio ambiente. Art. 141 — As Áreas de Exploração de Pedreiras ficam sujeitas às seguintes normas: a. Exploração só mediante o cumprimento de todas as normas ambientais, de posturas e de segurança, estabelecidas pelas Legislações Federal, Estadual e Municipal; b. Transporte exclusivamente com Notas Fiscais que contenham os valores de mercado; e. Transporte exclusivamente pelas vias autorizadas; d. Contribuição de compensação pelos danos às vias públicas e ao Meio Ambiente; e. As pedreiras desativadas não poderão ser reativadas; f. Nos entornos das explorações de pedreira, deverá ser formada uma cortina verde de 200 metros de largura, nelas podendo conter, se for o caso, construções e materiais turísticos. Art, 142 — As Áreas de Servidões ficam sujeitas aas seguintes normas: a. Cadastramento municipal das áreas ocupadas ou atingidas; b. Controle dos acessos aos locais; ce. Manutenção regular das áreas cadastradas, com acompanhamento da Prefeitura; d. Pagamento de Preço Público Municipal - PPM; e. Pagamento de compensação pelos danos ambientais: f. Pagamento pelos lucros cessantes. Art. 143 — As Áreas de Faixa de Domínios ficam sujeitas às seguintes normas: a. Formação de taludes 2 por 1, fazendo máximo de interação entre os mesmos, realizando a redução máxima dos acessos e o ajardinamento; b. As construções isoladas nas faixas de domínios deverão ser remanejadas, quando se tratarem de residências e readaptadas, quando se tratarem de outros tipos; c. Todas as obras nas faixas de domínios das rodovias estaduais deverão ser cadastradas e acompanhadas pela Prefeitura; ESTADO DO AMAZONAS : CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 d. Formação de lagos nas áreas de preservação alagáveis ou baixas ao longo das rodovias e faixas de domínios, conforme planta integrante desta Lei; e. Arborização de toda a faixa de domínio não ocupada. Art. 144 — As Áreas de Instalação de Torres e seus acessos se sujeitarão às normas das áreas de servidões. CAPÍTULO VI - DO ZONEAMENTO DAS DIVISAS Art. 145 — Constitui-se Zoneamento das Divisas, o zoneamento das áreas e entorno das divisas do Município de Codajás com os municípios limitrofes. O Município de Codajás se encontra na margem esquerda do Rio Solimões, distante de Manaus (Capital do Estado) 240 km em linha reta e 285 km via fluvial. Na localização do IBGE pertence à Microrregião nº. 006 — Coari e Mesorregião nº. 03 — Centro Amazonense. A altitude em relação ao nível do mar é de 47 m, dentro da Planície Interiorana, bordejada pela Depressão da Amazônia Central. Tem-se, a saber, o seguinte limite: a. Ao Norte: Novo Airão e Barcelos b. Ao Sul: Coari e Anori e. A Leste: Caapiranga, Anamã e Anori d. A Oeste: Coari CAPÍTULO VII - DO ZONEAMENTO DO USO DO SOLO Seção I — Das Disposições Gerais Art. 146 — Constitui-se Zoneamento de Uso do Solo, o destaque das áreas urbanas e rurais, de acordo com as atividades nelas estabelecidas e o destaque de tais áreas de acordo com os padrões de tais atividades e com os parcelamentos permitidos. Seção II — Das Atividades de Uso Art. 147 — Fica estabelecido o seguinte zoneamento de acordo com as atividades de uso, conforme descrito no “MEMORIAL DESCRITIVO DE ZONEAMENTO URBANO”. Seção III — Dos Padrões de Uso Art. 148 — Ficam estabelecidas as seguintes áreas para observância de padrões de atividades, conforme descrito no “MEMORIAL DESCRITIVO DE ZONEAMENTO URBANO”, sendo classificada como Área de Interesse Social — ARIS: I. Área de Interesse Cultural - ARIC; II. Área Nobre - ARNOB; II. Área Popular - ARPOP; IV. Área Mista - ARMIS. ESTADO DO AMAZONAS (a cos!” a, CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br PREFEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS CAPÍTULO VIII - DO ZONEAMENTO DA OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I — Das Ocupações por Empreendimentos Art. 149 — A ocupação das áreas novas e das áreas ainda não ocupadas deverá seguir o zoneamento previsto neste artigo, conforme planta denominada PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, tendo a área que pode ser ocupada delimitada das áreas verdes, áreas íngremes de mais de 30% (trinta por cento) de declividade, áreas ecológicas ou outras áreas com restrições. $ 1º — O MAPA PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS deverá ser um dos documentos componentes de todas as diretrizes expedidas para empreendimentos, os quais, não serão aprovados se estiverem em desacordo com as mesmas; g 2º — As áreas verdes dos empreendimentos poderão ser reservadas dentro das áreas previstas no PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, desde que, estas não estejam com menos de 20% (vinte por cento) das áreas ocupadas pelos empreendimentos, caso em que serão contemplados; & 3º — Não serão permitidos empreendimentos que ocupem apenas parcialmente as “ilhas de ocupações” previstas no PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CODAIJÁS. 8 4º - O Poder Público poderá desapropriar, negociar e abri acessos às áreas previstas no MAPA DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, visando à aceleração do desenvolvimento geral. Seção II - Da Ocupação dos Lotes Art. 150 — A ocupação por lote deverá seguir às seguintes normas: IT. Nas áreas nobres da Zona Urbana Residencial Fechada — ZUREF, os lotes deverão ter no mínimo 14 (quatorze) metros de frente por 30 (trinta) metros de profundidade; II. Nas áreas nobres da Zona Urbana Residencial Aberta, os lotes deverão ter no mínimo 12 (doze) metros de frente por 20 (vinte) metros de profundidade; Seção III — Da Ocupação por Construções Art. 151 — A ocupação por construções deverá obedecer às seguintes normas: I. Nas construções em Lotes Populares de 7x20 metros deverão ser utilizados uma das laterais de cada dois lotes, em sincronia dos prédios construídos; II. Nas construções em lotes da área residencial nobre aberta, com 12x20 metros não poderão ser utilizados laterais, das quais devem distar 1,50 metros de corredor; HI. Nas construções em áreas nobres fechadas deverá manter 5 metros de área verde. Seção IV — Da Ocupação por Parcelamento Subseção I — Disposições Gerais Art. 152 — O Parcelamento do Solo (loteamentos, desmembramentos e membramentos) obedecerá a Lei 6.766/79 e as seguintes normas previstas nesta seção. ESTADO DO AMAZONAS v cos? o R ARIA MI A A AC PLANEJAMENTO CGC de N.º 04,263.331/0001-75 — EMAIL www,pmcodajas(Dyahoo.com.br PREFESTURA DE Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS Subseção II — Das Diretrizes Art. 153 — Tanto para loteamentos, quanto para desmembramentos ou membramentos, deverão ser solicitadas as diretrizes de ocupação e uso, as quais serão expedidas pela Secretaria de Obras, após manifestação das outras secretarias municipais, tendo cada uma, 08 (oito) dias úteis para manifestar, em todos os casos, excluindo os períodos de exigências; $ 1º — As diretrizes fornecerão os enquadramentos e normas previstos nesse Capítulo VIII; $ 2º — O requerimento de diretrizes deverá ser protocolado, sem taxas e emolumentos, devendo conter anexo, os dados completos do imóvel, cópia de matrícula, ainda que de área maior, o nome, endereço e telefone do requerente e seu fax ou e-mail para ser contatado; $ 3º — O acompanhamento do processo de retirada das Diretrizes do processo será perante o Protocolo, salvo quando houver necessidade insuprível de comparecimento a Secretaria de Obras. Subseção II — Dos Projetos Art. 154 — Os projetos de loteamento, desmembramento ou membramento, ou glebas ou lotes deverão conter: a. Planta e Memoriais Descritivos corretos, em 07 (sete) cópias, das quais uma ficará no controle das Diretorias manifestantes: b. Arquivo eletrônico do projeto; e. Assinatura e ART do Responsável; d. Planilha Orçamentária e Cronograma físico —financeiro, quando já aprovado o loteamento pelo Graprohab; e. Cronograma de execução das obras e oferta de lotes à caucionar quando o loteamento já estiver sido aprovado pelo Graprohab; £. Os loteamentos deverão atender, pelo menos , aos seguintes requisitos: I. Da área total dos loteamentos deverão ser reservadas 20% (vinte por cento) destinado à área verde 5% (cinco por cento) da área destinada a equipamentos urbanos (Área institucional); e, a critério da Administração, a porcentagem excedente dos 5% (cinco por cento) da área destinada a equipamentos urbanos, destinado e transferida para Área de interesse Social, visando à participação da coletividade carente, no produto de urbanização. II. Para avaliar se há excedente na Área Institucional, a administração levará em conta, os equipamentos já existentes nas proximidades e os necessários a atender o loteamento, principalmente nos loteamentos de grandes áreas e loteamentos fechados. Subseção IV — Da Execução de loteamento Art. 155 — O loteamento deverá ser executado de acordo com o Cronograma de Obras, servindo o Cronograma Físico-Financeiro, com parâmetro para liberação dos lotes cancionados, além de cabal execução das obras, que se exigirá para o recebimento do loteamento. ESTADO DO AMAZONAS Pci. CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas()yahoo.com.br PREFEITURA DE Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 CODAJÁS Subseção V — Da contenção às Vendas de lotes Irregulares Art. 156 — O Poder Público deverá recorrer aos meios previstos no presente Planos Diretor para contenção de favelamento, inclusive, pela venda de lotes irregulares, denunciando, processando, embargando e demolindo construções. TITULO II DO ORDENAMENTO CARTÓGRAFICO CAPITULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 157 — Constitui-se o Ordenamento Cartográfico, o conjunto das propostas do presente Plano Diretor, através de plantas, contando as situações existentes (situação atual) e as situações propostas, como fonte de informações e instrumento de trabalho e denominadas MAPAS PERIMETRAS; CAPITULO Il - DOS MAPAS PERIMETRAIS DO MUNICIPIO Art, 158 — Os Mapas Perimetrais do município estão previstos no presente Plano Diretor e a seguir relacionadas: Mapa nº 01 - PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO — Situação Atual; Mapa nº 02 - PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO — Bairros; Mapa nº 03 — PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO — área de produção Olaria e Serrarias; Mapa nº 04 - PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO — Sistema Viário; Maquete Virtual do Município. $ 1º - Os Mapas Perimetrais do município dispensam os memoriais descritivos, por serem elaboradas com elementos que permitem a exata localização de suas linhas divisórias; $ 2º - Os Mapas Perimetrais do município deverão ser mantidos em arquivos eletrônico disponível aos interessados. TITULO HI DO ORDENAMENTO CADASTRAL CAPITULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 159 — Constitui-se o Ordenamento Cadastral a catalogação dos dados gerais do Município e a colocação dos mesmos em plantas Cadastrais, assim denominadas, constituídas do mapa do município com o quadro dos dados e respectivas numerações correspondentes aos mapas. ESTADO DO AMAZONAS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone 3353 — 1977 CAPITULO II - DAS FICHAS CADASTRAIS DO MUNICÍPIO Art. 160 — Passa a fazer parte do Ordenamento Cadastral do Município de Codajás, Fichas Cadastrais, contendo relação dos dados básicos do Município, especialmente: I. Planta ou Mapas das Vias Públicas; II. Planta das Empresas, Entidades e Instituições: WI. Planta dos Rios, Igarapés e Córregos; IV. Planta dos Morros, Nascentes, Grotas, Várzeas e Vertentes; V. Planta das Áreas Ecológicas, Árvores Especiais e das Áreas Aprazíveis: VI. Planta de Parques Ambientais. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I — DAS DIRETRIZES Art. 161 — São diretrizes para Implantação do Plano Diretor do Município: I. Viabilizar a conscientização das diretrizes e dos programas do presente Plano Diretor; II. Viabilizar a concretização do projeto do Plano Diretor. CAPÍTULO 1 - DOS PROGRAMAS Art. 162 — São programas para Implantação do Plano Diretor do Município: I. Inclusão do Plano Diretor no sistema de educação; II. Criação de equipe de treinamento e conscientização do Plano Diretor. TÍTULO HI DO ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I- DAS DIRETRIZES Art. 163 — São diretrizes para o Acompanhamento do Plano Diretor do Município de Codajás: I. Manter, aperfeiçoar e adaptar o Plano Diretor; II. Viabilizar a concretização dos projetos do Plano Diretor. CAPÍTULO II - DOS PROGRAMAS Art. 164 — São programas para o Acompanhamento do Plano Diretor do Município de Codajás: ESTADO DO AMO LUN A A GoU de N: º Tá. 253. SOOU IES EMAIL WWW, mar je combr Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977 I. Criação do Cronograma de Cumprimento de Implantação do Plano Diretor; II. Criação de equipe de treinamento, fiscalização e acompanhamento do presente Plano Diretor, podendo este ser definido pelo COMPLURB. TÍTULO NI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I- DA TRANSIÇÃO Art. 165 — Até a aprovação do presente Plano Diretor, poderão ser seguidas as suas diretrizes e seus programas de caráter incontroverso. Art. 166 — Com a aprovação do presente Plano Diretor, deverá ser providenciada a sua imediata instalação, com Cronograma elaborado e estabelecido e seu prazo mínimo de revisão de 10 (dez) anos. CAPÍTULO II —- DA APLICAÇÃO Art. 167 — Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 31 dias do mês de julho do ano de 2013. LINCOLN DIB BASTOS Prefeito Municipal PUBLICADO POR AF ÃO dé