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norma nº 8/2013

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-07-31
EmentaCria o plano diretor do Municipio de Codajás e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
W CRETARIA MUNICIPAL DE ADMIN AÇÃO A
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Q)yahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone 3353 — 1977
LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2013.
CRIA O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Codajás, aprovou
e eu sanciono a presente:
LEI COMPLEMENTAR
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
. TÍTULO I
DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I- DA DEFINIÇÃO
Art, 1º - Constitui-se o Plano Diretor do Município de Codajás o conjunto de Diretrizes e
Programas estabelecidos para o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo e os
Mapas e Plantas Cartográficas e Fichas Cadastrais que formam o seu instrumento de trabalho e
informação.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Plano Diretor do Município de Codajás visa os seguintes objetivos:
I- Promover o incremento, a fixação, a otimização e a utilização dos excedentes
econômicos públicos e privados, no interesse da coletividade e da continua expansão sócio-
econômica do Município.
H- Promover o aprendizado social, na gestão e na construção da vida social e
econômica, assegurando aos moradores do Município a participação na gerência dos espaços
urbanos e rurais e nos custos e benefícios do processo de urbanização.
WI- Estimular e desenvolver políticas que promovam o acesso do munícipe ao mercado
de trabalho.
IV- Garantir a proteção, a preservação e a recuperação do Meio Ambiente natural e
edificado, bem como do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arquitetônico.
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V- Administrar e desenvolver com eficiência, eficácia e justiça social, o
território do Município, bem como as relações entre os agentes privados e os diversos níveis
governamentais, considerando as diferentes escalas territoriais.
VI- Organizar a administração pública, de forma a garantir um processo de planejamento
permanente que atenda às peculiaridades locais e regionais, aos princípios técnicos convenientes ao
desenvolvimento da comunidade e aos objetivos e diretrizes estabelecidas no presente Plano
Diretor.
VII- Promover o estímulo à melhoria de padrão das áreas utilizáveis do município e a
divulgação que vise atrair investimentos.
VII - Explorar o visual do município, inclusive e principalmente no trajeto do rio
Solimões, de modo a destacar a paisagem, o verde, as águas e os empreendimentos ali instalados.
IX- Valorizar as áreas nobres do município, a urbanização da orla da sede municipal,
bem como, o acesso às mesmas.
X- Implantar projeto de mobilidade urbana que vise beneficiar o cidadão em questões de
segurança e a acessibilidade através de melhorias na infra-estrutura municipal e padronização da
construção civil,
CAPÍTULO NI - DAS DIRETRIZES
Art. 3º - O plano Diretor do Município de Codajás seguirá as seguintes Diretrizes Gerais,
para alcançar o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo:
I- Respeito ao pluralismo de idéias, à liberdade de aprender, ensinar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber.
Il- Reconhecimento do Município como parte de sistemas sócio-econômicos e
,
geopolíticos maiores, na busca de soluções voltadas à superação das desigualdades sociais e
reintegração dos excluídos à sociedade.
Wl- Gestão Democrática com fortalecimento das dimensões da cidadania, baseadas em
formas substantivas de participação individual é coletiva para um desenvolvimento sustentável e
humanista, em que os agentes sociais participem da formulação, implantação e avaliação das
políticas públicas.
IV- Diversificação da economia, considerando as diferentes escalas territoriais e a
promoção da organização territorial visando criar economias de aglomeração tanto do ponto d vista
do consumidor como do produtor.
V- Democratização e universalização do conhecimento, do saber e da informação, com
ampla divulgação de informações por parte dos órgãos de administração municipal, voltados à
construção de um projeto ético e de valores coletivos.
VI- Reconhecimento do papel do Poder Público Municipal no prover dos bens e serviços
essenciais à vida digna, consignados como direitos de todos e adequados às características sócio-
econômicas da população.
VII- Abordagem multiprofissional e interdisciplinar das políticas públicas com integração
entre os órgãos de administração municipal e s outras instituições públicas.
VIII - Acesso a um ambiente social digno, tanto do ponto de vista da moradia, como do
trabalho e lazer, que assegure uma vida física e mental sadia.
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IX- Atenuação dos ciclos recessivos da economia, através do incremento da
receita e da adequação dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento social, garantindo o
acesso aos diferentes segmentos sociais.
X- Cumprimento da função social da propriedade, a qual deve prevalecer sobre o
exercício do Direito de Propriedade individual ou coletivo.
XI- Proteção, preservação e recuperação da natureza e do Meio Ambiente construído,
evitando-se a redução dos recursos ambientais.
XII - Integração e complementaridade entre o meio urbano e o rural.
XHI - Geração de emprego, através da fixação de excedentes locais no Município e da
priorização das técnicas que utilizem intensivamente a mão-de-obra local na expansão das
atividades econômicas.
XIV - Recuperação dos recursos produtivos ociosos do Município, tais como, recursos
hídricos, recurso vegetais, infra-estrutura subutilizada ou mesmo não utilizada e matéria prima
disponível.
XV - Reestruturação político-administrativa e instrumentalização do Poder Público local,
visando sua plena eficiência, garantindo a priorização do social sobre o econômico.
XVI- Estruturação da unidade de vizinhança: bairro, como célula da organização física,
social e econômica, de forma a facilitar a vida e a participação da comunidade na administração
municipal e implantar na comunidade a educação urbanística, ambiental, cultural, esportiva e de
posturas,
XVII - Reconhecimento do processo de planejamento como parte do desenvolvimento
urbano, tomando como objeto de trabalho a cidade real, com sua história e condições ambientais
concretas.
XVIII- Planejar e desenvolver a matriz energética do município para melhor aproveitar os
recursos do gás natural.
XIX - Implantar a Agenda 21 local.
TÍTULO II
DA SUSTENTABILIDADE
CAPÍTULO I- DA DEFINIÇÃO
Art. 4º - Para fins do presente Plano Diretor considera-se sustentabilidade as diretrizes e os
programas que nele inseridos e executados, lhe dê condições de alcançar, manter e sustentar os
desenvolvimentos nele visados, assim como, difundir a distribuição do mesmo entre a comunidade
e de permitir que estes recursos sejam harmonizados de acordo com o sistema ambiental.
CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE SUSTENTABILIDADE
Seção I— Das Disposições Gerais
Art. 5º - Constituem-se os Sistemas de Sustentabilidade, visando nas diretrizes e programas
do presente Plano Diretor:
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I- Sistema de Projetos de Empreendedorismo;
IH- | Sistema Ecológico e Ambiental;
M- Sistema de Divulgação, Informação e Integração;
IV- Sistema de Ocupação e Urbanização;
V- Sistema de Educação e Profissionalização;
VI- | Sistema de Pesquisa, Acompanhamento e Adaptação;
VII- ' Sistema de Controle da Atividade Rural;
VII- Sistema Viário e Urbanístico;
IX- ' Sistema de Abastecimento hídrico;
X- | Sistema de Saneamento Básico;
XI- Sistema de Lazer, Esporte, Eventos, Cultura e Turismo;
XI - Sistema de Fundos e Conselhos.
Seção II — Do Sistema de Projetos de Empreendedorismo
Art. 6º - O Sistema de Projetos de Empreendedorismo é essencial para a ocupação das
grandes áreas nobres e estratégicas do município, permitindo um rápido desenvolvimento e a sua
sustentabilidade, estando, por isso, previsto nos capitulos pertinentes do presente Plano Diretor.
Seção III — Do Sistema Ecológico e Ambiental
Art. 7º - Deverá ser formado um Sistema Ecológico e Ambiental através das diretrizes e
programas para o desenvolvimento do município.
8 1º- O Sistema Ecológico e Ambiental constitui-se dos programas e diretrizes do presente
Plano Diretor, que visam à melhoria e preservação Ecológica e do Meio Ambiente.
$2º- O Sistema Ecológico e Ambiental consiste em promover a preservação ambiental do
território do município, com frentes de trabalho que atuem na arborização, ajardinamento e
despoluição da cidade, evitando a sua desvalorização.
Seção IV — Do Sistema de Divulgação, Informação e Integração
Art. 8º - O Sistema de Divulgação, Informação e Integração permite a atração de fluxo de
investimento para o município, criando desenvolvimento e mantendo a sua continuidade, assim
como, a melhoria da eficiência do trabalho de administração, de atendimento aos cidadãos e a união
de forças em prol do bem estar do progresso, estando, por isso, previsto nos capítulos pertinentes do
presente Plano Diretor.
Seção V — Do Sistema de Ocupação e Urbanização
Art. 9º - O Sistema de Ocupação e Urbanização permite evitar o desordenamento da
ocupação do solo, os danos ambientais e a inferiorização da qualidade urbanística da cidade,
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emanada a sua desvalorização, estando, por isso, previsto nos capítulos pertinentes do
presente Plano Diretor.
Seção VI — Do Sistema de Educação e Profissionalização
Art. 10 — O Sistema de Educação e Profissionalização é a estrutura básica das cidades para
seu desenvolvimento e respectiva sustentabilidade, inclusive no caso de Codajás, que apresenta
influência em infra-estrutura do programa de desenvolvimento sustentável do gasoduto Coari-
Manaus, bem como, ponto de fibra ótica, que necessita de mão-de-obra preparada e qualificada,
estando, por isso, previsto nos capítulos do presente Plano Diretor.
Seção VII — Do Sistema de Pesquisa, Acompanhamento e Adaptação
Art. 11 — O Sistema de Pesquisa, Acompanhamento e Adaptação é essencial para a
implantação do Plano Diretor e para a sua manutenção e adaptação, assegurando o desenvolvimento
nele objetivado e está previsto nos capítulos pertinentes do Plano Diretor.
Seção VIII — Do Sistema de Controle da Atividade Rural
Art. 12 — O Sistema de Controle da Atividade Rural visa incentivar a produção subsidiando
e desenvolvendo a agroindústria, estando, por isso, previsto no capítulo pertinente do presente Plano
Diretor.
Seção IX — Do Sistema de Viação Urbanização
Art. 13 — O Sistema Viário e Urbanístico contempla todas as áreas urbanas e rurais do
município e melhorando as condições urbanísticas da cidade, permitindo o seu rápido
desenvolvimento, por atrair empreendimentos e as suas rápidas instalações, estando, por isso,
previsto nos capítulos pertinentes do presente Plano Diretor.
Seção X — Do Sistema de Abastecimento Hídrico
Art. 14 — O Sistema de Abastecimento Hídrico é a condição principal para o
desenvolvimento do município, por dele depender todos os empreendimentos, estando, por isso,
previsto nos capítulos pertinentes do presente Plano Diretor.
Seção XI — Do Sistema de Saneamento Básico
Art. 15 — O Sistema de Saneamento Básico é essencial para o desenvolvimento da cidade e
a atração do fluxo de investimentos, que permitem a sustentabilidade desse sistema, estando, por
isso, previsto nos capítulos pertinentes do presente Plano Diretor.
Seção XII — Do Sistema de Lazer, Esporte, Eventos, Cultura e Turismo
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Art. 16 — O Sistema de Lazer, Esporte, Eventos, Cultura e Turismo, constitui-
se de elementos que contribuem para o crescimento da qualidade de vida dos cidadãos e atraem
investimentos, gerando sustentabilidade e crescente abrangência, estando, por isso, previsto nos
capítulos pertinentes do presente Plano Diretor.
Seção XIII — Do Sistema de Fundos e Conselhos
Art. 17 — O Sistema de Fundos e Conselhos permite a efetivação dos respectivos programas, por
angariar recursos e o devido gerenciamento dos mesmos, estando, por isso, previsto nos capítulos
pertinentes do presente Plano Diretor.
LIVRO II
DO DESENVOLVIMENTO
TÍTULO I .
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO
CAPÍTULO I- DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Seção I — Das Diretrizes
Art. 18 — São diretrizes para o Desenvolvimento Físico do Município na ocupação de seu
território urbano e rural:
I. Inclusão de todo o território do município, tanto a área urbana quanto a área rural, nos
programas de desenvolvimento;
II. Extensão dos instrumentos de intervenção urbana ao território rural, no que couber, bem
como, a utilização desses instrumentos junto a programas de desenvolvimento.
Seção II — Dos Programas Gerais
Art. 19 — Os Programas Gerais para o Desenvolvimento Físico do Município, na ocupação
de seu território urbano e rural são:
L Produzir as cartas dos ordenamentos territoriais, cadastrais e cartográficos, previsto no
presente Plano Diretor, para servirem de Plano de Ocupação que permita ser o território municipal
ordenado para atender as funções econômicas e sociais da cidade, de modo a compatibilizar o
desenvolvimento urbano e rural com o uso e a ocupação do solo, suas condições ambientais, a
oferta de transporte coletivo, saneamento básico e demais serviços urbanos e adequado
aproveitamento da área rural;
KI. Criar Sistema Viário que permita o melhor escoamento do trânsito, a melhor integração
de todas as zonas do município e o melhor aproveitamento de seus platôs, permitindo a implantação
de empreendimentos;
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HI. Implantar projeto de saneamento e despalafitamento, previstos no presente
Plano Diretor e retirada das casas flutuantes da orla da cidade, bem como, a construção de muro de
arrimo pra contenção dos desmoronamentos de terra causados pela erosão;
IV. Promover a aplicação do “Código de Postura”;
V. Quando for mais apropriado a desapropriação por interesse público ou social, utilizar-se
dos seguintes instrumentos previstos no Estatuto da Cidade:
a. Operações interligadas — aquelas pelas quais são permitidas mudanças urbanísticas
referentes à ocupação e uso do solo, em troca de Habitação de Interesse Social — HIS;
b. Operações Urbanas- aquelas pelas quais são permitidas mudanças urbanísticas, referentes
à ocupação e uso do solo, em troca de investimentos para melhorias urbanas em determinados
perímetros definidos em lei;
e. Parcelamento ou Edificações Compulsórias — utilizado para assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana, através do qual o Poder Público poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou
não utilizado;
d. Imposto Predial e Territorial Progressivo no Tempo — utilizado para assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana, através do qual o Poder Público poderá tornar
progressivo no tempo o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
e. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
f. Urbanização Consorciada que é o instrumento pelo qual a Iniciativa Privada em conjunto
com os poderes públicos Federal, Estadual e Municipal, sob a coordenação deste último, poderá
promover implantação de empreendimentos através da divisão de competências e recursos para
execução de projetos em comum;
g. Preempção, de acordo com o Estatuto da Cidade.
VI. Definir os centros de comércio e serviços;
VII. Integrar o Processo de Planejamento ao sistema de informatização a ser implantado na
administração municipal;
VIII. Criar espaços sociais tais como, o Parque Castanhal e extensão da Praça do Açaí até as
mediações da Igreja de Nossa Sra. do Perpétuo Socorro, abrangendo toda orla do lago “Laguinho”;
IX. Viabilizar a implantação do projeto de revitalização da área central e dar-lhe
conformação cultural;
X. Criar e implantar normas e critérios para padronização de mobiliários urbanos com ênfase
na sua adequação ao conforto e segurança aos portadores de necessidades especiais;
XI. Criar normas e critérios para padronização das edificações e equipamentos d rede
pública municipal;
XII. Viabilizar infra-estrutura para utilização da fibra ótica em prédios públicos e na
iniciativa privada;
XIII. Centralizar os serviços municipais de apoio ao cidadão e iniciativa privada,
disponibilizando para implantação de serviços de âmbito estadual e federal;
XIV. Criação de centros informatizados para acesso a Internet e outros serviços como parte
de um programa que promova a inclusão digital.
Seção III — Dos Programas Específicos
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Art. 20 — São Programas Específicos, para o Desenvolvimento Físico do
Município na ocupação de seu território urbano e rural:
I. Acompanhar, fiscalizar e avaliar, as ações municipais referentes ao desenvolvimento e ao
planejamento urbano;
HH. Apreciar e opinar sobre as propostas de revisão e alteração do Plano Diretor;
NI. Avaliar e opinar sobre as propostas relativas às Operações Urbanas, Operações
Interligadas e Urbanização Consorciada:
IV. Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FUNDUR;
V. Apreciar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no
desenvolvimento do Município;
VI. Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de alteração da legislação de parcelamento,
uso e ocupação do solo do Município.
Parágrafo Único — As normas que disciplinarão a composição e funcionamento do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano serão definidas na forma da lei.
Subseção II - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural — FUNDUR
Art, 22 — Deverá ser criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano é Rural —
FUNDUR, destinado ao funcionamento e investimentos necessários ao desenvolvimento urbano e
rural,
Art. 23 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, o
FUNDUR:
a.Dotações de 3% do Orçamento do Município:
b. Operações Urbanas;
e. Quaisquer outros recurso ou rendas que lhe sejam destinados;
d. Recursos direcionados provenientes de doações, empréstimos e outras operações
financeiras;
e. Rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos.
$ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural — FUNDUR,
enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que
objetivem o aumento de receita do próprio fundo.
$ 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados segundo o plano anual específico, a ser anexado
e aprovado juntamente com a proposta da lei orçamentária anual;
8 3º - Os recursos do Fundo serão aplicados na implantação de equipamentos urbanos
públicos, projetos de renovação urbana, investimentos na parceria de empreendimentos e na
consecução do planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, programas e projetos definidos
nesta Lei.
Subseção III — Fundo Municipal de Apoio e Subsídio ao Pequeno Produtor Rural o
FUMASPPRU
R ARIA MUN A AÇA ANEJA
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Art. 24 — Deverá ser criado o Fundo Municipal de Apoio e Subsídio ao
Pequeno Produtor Rural, o FUMASPPRU, destinado ao financiamento e investimentos necessários
ao desenvolvimento da produção rural.
Parágrafo Único — O Fundo de que trata este Artigo será normatizado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano — CONDUR e ferido por competência de órgão municipal
definido pelo seu executivo.
Art. 25 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio e Subsídio ao Pequeno
Produtor Rural - FUMASPPRU:
a. Dotações de 3% do Orçamento do Município;
b. Operações Urbanas;
c. Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
d. Recursos direcionados provenientes de doações, empréstimos e outras operações
financeiras;
e. Rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos,
$ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Apoio e Subsídio ao Pequeno Produtor Rural —
FUMASPPRU, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações
financeiras que objetivem o aumento de receita do próprio fundo.
$ 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados segundo o plano anual específico, a ser anexado
e aprovado juntamente com a proposta de lei orçamentária anual;
$ 3º - Os recursos do Fundo serão aplicados no financiamento de equipamentos e insumos
agrícolas em conformidade com as chamadas públicas definidas pelas normas do CONDUR para
cumprir os objetivos definidos nesta Lei.
Seção IV — Do Uso de Instrumentos de Intervenção Urbana e Rural
Art. 26 — Poderão ser utilizados os instrumentos de intervenção urbana e rural, a seguir
definidos, quando não for melhor a desapropriação:
Subseção I —- Do Parcelamento e Edificação Compulsórios
Art. 27 — São áreas passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórias,
mediante notificação do Poder Executivo e nos termos dos artigos 156, $ 1º e 182, $ 4º inciso I da
Constituição Federal, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, existentes na área
urbana, executando-se os imóveis situados em áreas especiais de preservação ambiental instituída
por lei.
& 1º - Deverão ser respeitados os seguintes prazos no atendimento da notificação:
I, Um ano: para utilização em projeto de lotes subutilizados ou não edificados;
II. Dois anos: para parcelamento e/ou edificação em glebas não utilizadas ou subutilizadas;
$ 2º - A notificação da Prefeitura, conforme disposto no “caput” deste artigo deverá ser
averbada no registro de imóveis.
& 3º - Quando se tratar de imóveis subutilizados, a notificação citada no parágrafo anterior
deverá ser consubstanciada por meio de laudo técnico que ateste a situação do imóvel.
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8 4º - Para efeito desta Lei as seguintes expressões ficam assim definidas:
I. Gleba é a área da terra que não foi objeto de parcelamento para os fins urbanos e com
superfície superior a 20.000 (vinte mil) m?.
II. Lote é a área resultante de parcelamento do solo para os fins urbanos, com pelo menos
uma divisa lindeira à via oficial de circulação, com um mínimo de 140 (cento e quarenta) m? e no
máximo 20.000 (vinte mil) m? destinados a edificação.
Art. 27 — A alienação do imóvel, posterior à data de notificação, transfere ao adquirente ou
promissário comprador às obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no artigo
anterior.
Subseção II — Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo
Art. 28 — Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, uma lei
municipal poderá tornar progressivo no tempo o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, nos termos dos artigos 156, $ 1º e 182, $ 4º, inciso II da Constituição Federal.
Art. 29 — O não atendimento à notificação para o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórias dentro dos prazos citados no Art. 29 $ 1º da Subseção IV, implica na aplicação do
Imposto Predial e Territorial Progressivo no Tempo.
Subseção III — Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública
Art. 30 — Após a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo,
conforme o artigo anterior, sem o devido parcelamento, edificação ou utilização do imóvel para o
fim previsto na notificação, este estará sujeito à desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública, conforme o estabelecido no artigo 182 $ 4º inciso III da Constituição Federal.
Subseção IV — Da Operação Urbana
Art. 31 — O Poder Público Municipal poderá delimitar áreas para aplicação do instrumento
denominado “Operação Urbana”, visando obter instrumentos em melhorias urbanas.
$ 1º — Entende-se por Operação Urbana o conjunto integrado de intervenções e medidas de
caráter urbanístico, referentes à ocupação e ao uso do solo, com a participação e recursos da
iniciativa privada e sob a coordenação da Administração Municipal.
$2º - A Operação Urbana se dará por iniciativa da Administração Municipal ou mediante
propostas dos interessados, avaliado o interesse público da operação pela Secretaria Municipal de
Administração e consultado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
$3º — O proprietário ou proprietários de lotes ou glebas poderão apresentar propostas para
Operação Urbana, devendo ser demonstrado o interesse público e anuência expressa de no mínimo
oitenta por cento dos proprietários envolvidos, desde que os mesmos financiem a infra-estrutura
necessária para sua viabilização.
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84º — A delimitação das áreas se dará caso a caso, mediante lei específica
enviada à
Câmara Municipal pelo Chefe do Executivo, após deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural.
Subseção V — Da Operação Interligada
Art. 32 — O Poder Público Municipal poderá promover mudanças urbanísticas referentes à
ocupação e uso do solo definidos em lei, em troca de Habitação de Interesse Social — HIS ou
equipamentos públicos, definidos pelo órgão competente, consultado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural, através do instrumento denominado “Operação Interligada”.
$ 1º — As alterações de que trata o “caput” deste artigo ficam condicionados à avaliação
prévia, pelo órgão competente, das condições de infra-estrutura local sob impacto do adensamento
decorrente das mudanças urbanísticas realizadas.
$ 2º — Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas contrapartidas
em Habitação de Interesse Social — HIS ou equipamentos públicos, calculadas proporcionalmente à
valorização acrescida a empreendimento projetado pela alteração dos parâmetros urbanísticos.
$3º — A realização de Operação Interligada dependerá sempre de parecer favorável do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, precedida de audiência pública.
Subseção VI — Da Urbanização Consorciada
Art. 33 — A Urbanização Consorciada será utilizada em empreendimentos conjuntos da
iniciativa privada e dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, sob a coordenação deste
último, visando à integração e a divisão de competência e recursos para execução de projetos em
comum.
Art. 34 — A Urbanização Consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou
através de propostas dos interessados, avaliado o interesse público da operação pelo órgão
responsável pelo Planejamento Urbano do Município e consultado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 35 — O proprietário de imóvel localizado em Zona de Especial Interesse Social - ZEIS
— poderá requerer ao Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário, como forma
de viabilização financeira do plano de urbanização.
Subseção VII — Da Preempção
Art. 36 — A preempção será utilizada nos termos previstos nos artigos 25 $ 1º, 26 e 27 do
Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO ESTRUTURAL
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Seção I — Definição
om.br
Art. 37 — Para fins do presente Plano Diretor, considera-se Desenvolvimento Estrutural, a
melhoria da Infra-Estrutura geral do Município, do trânsito e vias públicas, do transporte, da
limpeza, do serviço funerário, da segurança pública e do abastecimento hídrico.
Seção II — Da Infra-Estrutura
Subseção I — Das Diretrizes e dos Programas
Art. 38 — São diretrizes e programas para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura do
município:
I Criar órgão de controle e fiscalização encarregado da integração das atividades,
minimização de custos, adequação de cronogramas e da coordenação das obras das Concessionárias
de Serviços, Diretoria de Obras e Diretoria de Serviços Públicos e Diretoria de Planejamento;
II. Criar órgão responsável pelo gerenciamento das áreas verdes, praças, parques e jardins
com atribuição da elaboração de projetos, orientação e fiscalização da implantação e manutenção
destas áreas públicas;
HI. Instituir e regulamentar o plano municipal de manejo e utilização de recursos hídricos;
IV. Instituir e regulamentar o Conselho Municipal de Saneamento Básico com o objetivo de
fomentar uma Política Municipal de Saneamento autônoma e peculiar às necessidades locais;
V. Definir os locais e projetos da rede de esgotos e de suas estações de tratamento e dar
início imediato à sua programação e execução.
Seção III —- Da Circulação e Transporte
Subseção I— Das Diretrizes
Art. 39 — São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema de Circulação e Transporte do
Município:
I. A gestão dos sistemas de circulação, transporte público, trânsito e vias públicas devem ser
feita de forma unificada, garantindo o desenvolvimento de políticas e projetos conjuntos de
circulação no Município;
II. A implantação de todo e qualquer empreendimento habitacional, comercial ou de outra
natureza, quando acarretar aumento das demandas de circulação e de transporte, deverá também ser
objeto de análise para a aprovação dos gestores da circulação e transportes. Os custos decorrentes
das medidas à minimização dos impactos poderão ser incluídos no custo do empreendimento, na
forma a ser definida em lei específica;
II. Adequar o processo de ocupação do solo à racionalização do uso da infra-estrutura
instalada e projetada, evitando sua sobrecarga e ociosidade, buscado atender a otimização do
desenho urbano associado à melhoria das condições de conforto, segurança e custos;
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IV. Promover um sistema de circulação viária e de transportes que assegure a
acessibilidade a todas as regiões da cidade, principalmente através de ligações inter-bairros e da
macro estruturação viária;
V. Elaborar um Plano Municipal de Circulação e Transporte, objetivando atender as
políticas e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, e que, oriente de maneira sistemática e
integrada, as ações de curto, médio e longo prazo, a serem empreendidas nos sistemas de transporte,
trânsito e vias públicas;
VI. Constituir e implantar mecanismos de participação popular na definição das prioridades
de investimentos, bem como, na proposição de medidas para aprimorar os serviços de transportes;
VII. O transporte público será organizado de forma integrada, garantindo inclusive o direito
de deslocamento de um bairro a outro com pagamento de uma única passagem:
VIII. Hierarquizar as vias, priorizado o sistema de transportes púbicos e de circulação de
pedestres;
IX. A gestão municipal de transporte deverá acompanhar a evolução tecnológica, tendo em
vista a utilização de equipamentos com menor potencial ofensivo ao Meio Ambiente, redução de
custos e racionalização dos sistemas, sendo vedadas as inovações que promovam desemprego;
X. A informação sobre os serviços de transporte público e trânsito, necessária a sua melhor
utilização por parte dos munícipes, deverá ser assegurada através de programas específicos;
XI. A fim de preservar a integridade física de idosos e deficientes, deverá ser implantado um
sistema de transporte coletivo fechado que circule na cidade em horários convenientes;
XII. Todos os órgãos da área de transportes, em todos os níveis e especialização devem
promover a formação e treinamento da força de trabalho. A capacitação de pessoal deve constituir
prioridade nas ações organizacionais;
XIII. As intervenções no setor, promovidas por outras esferas do Poder, deverão respeitar os
interesses do município, bem como, adequar-se às diretrizes deste plano.
Subseção II — Dos Programas Gerais
Art. 40 — São programas para o Desenvolvimento da Circulação e Transporte no município:
I. Implantação de novo modelo de gerenciamento para o transporte público municipal,
fortalecendo o papel do órgão de gerência no controle, fiscalização e planejamento do sistema;
II. Elabora o Plano Municipal de Circulação e Transporte, considerando o diagnóstico da
situação atual e as futuras demandas de transporte decorrentes do processo de crescimento urbano,
atendendo às diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município que deverá contemplar:
a. Estruturação do sistema viário principal e organização da circulação de veículos com
programas de estudos de implantação do Programa de orientação de Tráfego, contendo as principais
rotas orientadas;
b. Estudos d eliminação de barreiras arquitetônicas e de acesso dos portadores de
necessidades especiais ao sistema de circulação e transporte público;
c. Estudos de ordenamento da circulação de bicicletas, visando incentivar este modelo de
transporte, com condições de conforto e segurança;
d. Estudo de priorização da circulação do transporte público por ônibus, sobre o tráfego
geral;
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e. Estudos pontuais com respeito a pontos de grande incidência de acidentes,
com como, análise de segurança de pedestres próximo às escolas;
f. Avaliação da circulação de veículo de carga e estabelecimento de uma regulamentação
para a movimentação, carga e descarga de acordo com as diretrizes de melhoria da segurança é
fluidez do tráfego;
g. Programa de intervenções urbanas e operacionais referentes ao Plano de Circulação e
Transporte da administração municipal, considerando a análise dos impactos de cada alternativa e
respectivo orçamento;
h. Diretrizes gerais para o sistema de circulação e transporte, com projeção para o futuro:
i Diretrizes de organização e prestação do serviço de transporte público, prevendo a
eventual introdução de novas tecnologias subordinados à manutenção do nível de emprego no setor;
À. Programa de intervenções físicas previstas, dentro do horizonte de estudo, tanto para o
Sistema de Transporte Público como para o Sistema Viário.
HI. Criação através de lei do Conselho Municipal de Transportes, que será ouvido sobre as
decisões relevantes do setor e será composto de forma a garantir a participação de representantes do
Poder Público, dos usuários, dos permissionários, dos trabalhadores do setor, dos operadores do
serviço alternativo, dos taxistas, de entidades da sociedade civil, dos empresários e trabalhadores
em geral,
Seção IV o Do Trânsito e vias Públicas
Subseção I — Das Diretrizes e dos Programas
Art, 41 — As principais diretrizes e programas para melhoria do Trânsito e Vias Públicas que
o município promoverá junto aos serviços de trânsito e vias públicas observará as seguintes
diretrizes:
I. As condições de segurança do trânsito deverão ser priorizadas sobre as condições de
fluidez, sempre que forem concorrentes;
II. As rotas de transporte de cargas devem ser racionalizadas e estruturadas de maneira a
evitar interferências na circulação, principalmente dos transportes públicos, impactos negativos
sobre o uso e ocupação do solo e o Meio Ambiente;
HI. A reabilitação das vias de maior densidade e de função estratégica, bem como, das vias
urbanas de maior tráfego de público devem ser de prioridade nos planos de investimentos;
IV. As estradas municipais deverão ter seus traços e larguras definidos em função do uso e
ocupação do solo existente e projetado, bem como, das condições geotécnicas e geomorfológicas;
V. Manter um programa permanente de educação no trânsito, conjuntamente com as
Secretarias de Transporte e Educação;
VI. Estimular a formação de atitudes e comportamentos coerentes, seguros e adequados ao
sistema de trânsito e transportes da cidade, com o objetivo de integrar gradativamente.
Seção V — Da Limpeza Pública
Subseção I — Das Diretrizes e dos Programas
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Art. 42 — São diretrizes e programas para melhorias do Sistema de Limpeza
Pública do Município:
I. Implantar o Plano Educacional de Limpeza e Organização da cidade de forma a
transformar Codajás em uma cidade modelo de limpeza e organização, através da participação e
envolvimento da população em geral e de suas lideranças;
II. Implantar o Plano de Manutenção Sistemática do Município, executando os serviços de
forma planejada e eficaz, melhorando a qualidade de vida e satisfação dos munícipes;
NI. Ampliar a proposta de regionalização dos serviços de manutenção do Município, através
da criação de novas regionais ou postos avançados de trabalho, descentralizando a administração e
lavando o atendimento público mais próximo do municipe;
IV. Implantar programas de terceirização através da contratação de frentes de trabalho ou
empresas, em atendimento às necessidades de demanda sazonal, bem como, algumas demandas
contínuas;
V. Implantar políticas permanentes de treinamento e desenvolvimento de pessoal,
melhorando a qualificação dos funcionários que atuam na área;
VI. Implantar políticas de reciclagem de lixo, bem como, política educacional para a
população.
Seção VI — Da Segurança Pública
Subseção I — Das Diretrizes e dos Programas
Art, 43 — São diretrizes e programas para a melhoria da Segurança Pública do Município:
I. A defesa da cidade e da cidadania deverá ser pautada pela garantia da ampla e efetiva
participação popular na busca de propostas, programas e soluções referentes à segurança;
II. Para garantia da participação popular, deverá ser implantada a Lei que cria o Conselho
Municipal de Segurança e que institui o Fórum Permanente de Segurança;
HI. Todos os aspectos relacionados à segurança e à integridade física dos cidadãos e do
setor público e privado, deverão estar contemplados em ampla campanha de educação para a
cidadania;
IV. A municipalidade deverá manter efetivo adequado para a manutenção da segurança do
próprio público e para colaboração aos programas emergenciais de defesa civil e para fiscalização
das posturas municipais;
V. Implantar um sistema de emergência pela defesa civil, com ações integradas entre a
Guarda Municipal e entidades competentes;
VI. Estruturar, equipar e treinar a Guarda Municipal;
VII. Harmonizar as atividades das polícias que atuam no Município, conduzindo operações
conjuntas, quando necessário e se solicitado pela polícia local;
VIII. Abrir avenidas, integrar bairros, formar controle de acessos às áreas isoladas e fora da
malha urbana;
IX — Colocar lâmpadas nos portes das ruas e becos sem iluminação pública para melhor
segurança da população.
Seção VII — Do Abastecimento Hídrico
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Art. 44 — Constitui-se o Sistema de Abastecimento Hídrico do Município, além do já
existente, as construções de estações de tratamento de águas captadas do Rio Solimões.
$ 1º - São Programas de implantação de Sistema de Abastecimento Hídrico:
a. Poços artesianos perfurados dentro dos padrões da legislação vigente;
b. Captação de água feita diretamente a partir do Rio Solimões;
e. Captação de água de igarapés e córregos integrados ou isolados e de outros
$ 2º - No Perímetro Urbano do Município devem ser numerados os locais dos rios, igarapés,
córregos e nascentes, com respectivas denominações em quadro nela inserido.
Seção VIII — Do Sistema Viário e Urbanístico
Art. 45 — Deverá ser implantado um Sistema Viário que permita o desenvolvimento geral do
Município, por integrar os seus bairros, abrir acessos para áreas empresariais, acelerar o escoamento
do trânsito e mostrar o potencial paisagístico e municipal.
$ 1º —- O Sistema Viário do Município proposto no presente Plano Diretor, deveráestar
contido na planta do Perímetro Urbano do Município.
Seção IX — Do Sistema de Coleta e Tratamento de Esgotos
Art. 46 — Os esgotos urbanos deverão ser coletados por um sistema de rede coletora que
atenda a todos os bairros e que sejam tratados em um Conjunto de Tratamento de Esgotos — ETE.
$ 1º —- O Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto, proposto no presente Plano Diretor,
deverá ficar delineado em planta para rede coletora do esgoto a ser definida pelo Executivo
Municipal e que concretize as sugestões abordadas por encaminhamentos de interesse da
coletividade, em conformidade apresentado no MEMORIAL DESCRITIVO DE ZONEAMENTO
URBANO.
8 2º — Deverá ser dado início imediato à implantação do Sistema de Coleta e Tratamento do
Esgoto, pelo Poder Público Municipal, estabelecendo-se o sistema definitivo e elaborando
cronograma de implantação.
CAPÍTULO HI - DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Seção I — Das Diretrizes
Art. 47 — São diretrizes principais de preservação do meio ambiente a serem observadas nos
programas de desenvolvimento do Município:
I. Garantir a promoção e manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o Meio
Ambiente como um patrimônio a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista a
coletividade;
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II. Participar do planejamento da racionalização do uso do solo, subsolo, da
água, do ar, cobertura vegetal e fauna;
HI. Participação do planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais e ambientais;
IV. Participação da proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
V. Participação do controle e zoneamento das atividades potenciais e/ou efetivamente
poluidoras;
VI. Promover incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias voltadas a proteção de
recursos ambientais, ao seu uso racional e à sua proteção;
VII. Participação do monitoramento da qualidade ambiental;
VIII. Participação de programas de recuperação de áreas de elevado grau de degradação;
IX. Participação de programas de educação ambiental, tanto formal quanto informal,
objetivando capacitar e sensibilizar a comunidade para a participação ativa na defesa do Meio
Ambiente.
Seção II — Dos Programas
Art. 48 — Os principais programas de preservação do meio ambiente a serem observados no
desenvolvimento do Município são:
I. Programa de Institucionalização Legal e Administrativa da Política Ambiental do
Município:
a. Institucionalização da Política Ambiental do Município;
b. Elaboração da Carta de Meio Ambiente para o Município.
II. Programa de Controle da Qualidade do Ar e Sonora:
a. Implantação de um processo de controle de poluição:
b. Elaboração de campanhas educativas de controle de poluição do meio ambiente;
c. Elaboração de campanhas educativas de controle de poluição sonora.
KI. Programa de controle das atividades que apresentam periculosidade significativa através
da seleção de áreas adequadas para instalação de atividades que apresentam significativo grau de
risco ambiental;
IV. Programa de Controle e Tratamento de Esgotos Domésticos do Município:
a. Cadastro das ligações clandestinas de esgotos;
b. Estudo sobre as alternativas de controle e tratamento de esgotos domésticos para o
Município;
c. Elaboração de campanhas educativas sobre os cuidados com o saneamento básico.
V. Programa de Controle da Qualidade da Água:
a. Plano de mineração do Município;
b. Implantação da rede de monitoramento da qualidade das águas superficiais;
e. Inventário quantitativo e qualitativo das fontes de atuas subterrâneas.
VI. Programa de controle e disposição de resíduos sólidos:
a. Seleção de áreas adequadas à instalação de aterros sanitários, incineradores
“tratamento/beneficiamento de resíduos e locais para a deposição de entulhos no Município;
b. Programa de orientação e informação quanto ao correto uso de agrotóxicos e adequada
disposição de embalagens utilizadas;
e. Implantação de coleta seletiva do lixo em todo o Município;
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d. Projeto para viabilizar a implantação ou reativação de usina de
compostagem do Município;
e. Elaboração do projeto de reciclagem de entulhos.
VII. Programa de Áreas Verdes e Arborização Urbana:
a. Inventário da arborização urbana;
b. Cadastramento e classificação dos espaços públicos e privados livres caracterizados como
áreas verdes;
e. Projeto de aproveitamento de áreas “non edificandi” para aumento das áreas verdes;
d. Transformação de áreas de matas naturais em parques municipais;
e. Zoneamento ao longo de córregos, rios e áreas de várzeas;
f. Seleção de áreas com características de unidades de conservação;
g. Projeto de elaboração de dispositivo legal que autoriza e cria estímulo à preservação e
formação de áreas verdes particulares;
h. Projeto de criação de um viveiro para produção de mudas de plantas nativas, frutíferas e
ornamentais;
i. Projeto d arborização e urbanização dos espaços públicos livres coletivos urbanos
municipais;
À. Projeto de arborização de vias públicas.
VIII. Programa de Apoio e de Preservação à Fauna:
a, Projeto de uma estrutura municipal para o recebimento e trato de animais domésticos
abandonados e doentes, com o apoio de entidades particulares e setor de zoonoses da Secretaria;
b. Formação, capacitação e reciclagem de recursos humanos para viabilizar e implantar
políticas e ações de educação ambiental no âmbito do Município;
e. Coordenação de atividades de educação ambiental voltadas para a capacitação técnica e a
formação de recursos humanos na rede de ensino, de instituições públicas e privadas e entidades da
sociedade civil;
d. Criação de um acervo ambiental para o Município, objetivando um centro de informações
de Meio Ambiente;
e. Criação de parques municipais visando sua capacitação para o desenvolvimento de
atividades de educação ambiental.
Seção II — Da Maquete do Município
Art. 49 — Constitui-se a Maquete do Município, o conjunto de todos os parques ecológicos,
áreas verdes, áreas de preservação e árvores diversas que forma o acervo de todos os bens
ecológicos do Município, estampados em plantas, fotografias, filmagens, maquetes e cadastros,
visando conscientização dos cidadãos, educação ambiental, atração de investimentos e uso
adequado do solo.
$ 1º — A Maquete do Município deverá ser objeto de preparo, elaboração, divulgação e
adaptação das mutações ocorridas, bem como, servir de diretrizes na implantação do presente Plano
Diretor.
$ 2º — As árvores centenárias, árvores de espécies nobres, mesmo que isoladas, devem ser
tombadas, cadastradas e incluídas na Maquete do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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$ 3º — As áreas alagáveis, ou passíveis de formação de lagoas, represas,
espelhos d'água, nascentes, deverão ser objeto de projeto específico incluindo as respectivas
construções.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO
Seção I — Das Diretrizes
Art, 50 — São diretrizes para o Desenvolvimento Econômico Urbano do Município:
I. Garantia do direito às cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, á infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer para a presente e futuras gerações;
HI. Inclusão da área do lago do Laguinho como área prioritária para criação de área de lazer
de acesso comunitário;
HI. Gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano:
IV. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
V. Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
VI. Oferta de transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais;
VII. Ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar:
a. A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b. A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, a saber, comunidade situada na
região do lago do Laguinho;
e. O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à
infra-estrutura urbana;
d. A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e. A retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou na
utilização;
f. A deterioração das áreas urbanas;
g. A poluição e a degradação ambiental.
VII. Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento sócio-econômico do Município e do território sob sua área de influência;
IX. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com s limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do
território sob sua área de influência;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
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X. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
XI. Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar investimentos geradores
de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XII. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído;
XIII. Proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultura, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
XIV. Audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos ao meio
ambiente natural ou construído, ao conforto ou à segurança da população;
XV. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XVI. Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edílicas, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVII. Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social;
XVIII, Garantir o máximo de aproveitamento na aplicação dos recursos públicos;
XIX. Incentivar a implantação de pequenas e microempresas;
XX. Fomentar o desenvolvimento de tecnologia de ponta no Município;
XXI, Descentralizar as atividades econômicas do Município;
XXII. Promover o desenvolvimento, garantindo o equilíbrio ambiental e a melhoria da
qualidade de vida da população;
XXIII. Promover a expansão urbana de acordo com as áreas aproveitáveis
topograficamente, sem danos ambientais irreparáveis e que estema e setores adequados do território
municipal;
XXIV. Criar áreas de expansão urbana pro meio de loteamentos abertos, residenciais
acessíveis aos munícipes locais, atendendo prioritariamente a população alocada em áreas de risco
ou preservação ambiental, tendo faixas reservadas ao comércio local e a outros apoios;
XXV. Viabilizar um Shopping Center, contendo comércio, serviços e voltado ao turismo,
que atenda aos munícipes, aos municipios vizinhos e aos turistas, aberto ao investimento de capital
privado e público local e não local;
XXVI. Criar um sistema de alagamento de várzeas e formações de espelhos d'água, que
promovam o destaque das águas do município, como na região do lago do Laguinho, melhorando o
seu aproveitamento e que crie melhoria nas condições ambientais e aumento dos locais aprazíveis
do Município;
XXVII. Criar pontos turísticos e áreas ecológicas, tombando locais aprazíveis e árvores
centenárias ou de espécies nobres, como o contido na Área de Expansão e Proteção Ambiental;
XXVIII. Promover a atração aos empreendimentos gerais no Município através de políticas
de incentivos, assessorias e contatação de empreendedores interessados;
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XXIX. Promover a união e integração das empresas locais, entre si e com o
Município na participação de fundos específicos de despalafitamento, despoluição e de turismo,
junto com a criação de áreas ecológicas e de lazer;
XXX. Promover a reurbanização da cidade, o seu ajardinamento e sua arborização.
Seção II — Dos Programas
Art. 51 — São programas para o Desenvolvimento Econômico e Urbano do Município de
Codajás:
I. Dinamizar atividades de desenvolvimento municipal;
II. Criar instrumentos de informação que apliquem e agilizem as relações econômicas no
âmbito municipal, estadual e federal;
III. Incentivar política de contratação de obras e de compras no mercado local, através da
criação de um banco de dados informatizado contendo a relação de empresas, produtos e preços no
mercado local;
IV. Buscar o máximo de efeitos encadeadores na geração de empregos e serviços à
população;
V. Incentivar os órgãos que congregam o setor secundário, a serem agentes divulgadores das
políticas econômicas federais e estaduais de incentivos ao referido setor;
VI. Criação de centros empresariais em diversas regiões do Município (comércio, serviço e
indústria);
VII. Implantar programa para concessão de incentivos às micro e pequenas empresas;
VIII. Utilizar da desapropriação e dos instrumentos de operação urbana e operação
interligada para produção do espaço urbano, conjuntamente com os agentes públicos e privados.
Seção II — Do Plano de Urbanização
Subseção I — Das Disposições Gerais
Art. 52 — O Plano de Urbanização se compõe dos seguintes programas:
01) Projeto de despoluição;
02) Projeto de despalafitamento;
03) Projeto de remanejamento;
04) Projeto de ajardinamento e arborização;
05) Projeto de rebocagem;
06) Projeto de entelhamento;
07) Projeto de pintura;
08) Projeto de desobstrução de vias;
09) Projeto de recuperação de calçadas e praças;
10) Projeto de abertura e integração de vias públicas;
11) Projeto de criação de áreas de lazer nos bairros.
Subseção II — Do Projeto de Despoluição
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Art. 53 — Criação de um sistema de redes coletoras e troncos condutores dos defluentes
urbanos para uma estação específica e única de tratamento (ETE) tendo por objetivo a total
despoluição dos córregos e igarapés que banham a cidade, melhorando a qualidade de vida e
permitindo o aproveitamento das águas para abastecimento e alagamentos de caráter ecológicos.
Art. 54 — Será criado um sistema de multas, compensações e embargos, referentes às
atividades poluidoras instaladas no Município.
Art. 55 — A prefeitura poderá multar, embargar e interditar empresas ou empreendimentos
que estiverem infringindo as normas ambientais.
Subseção III - Do Fundo para Despoluição — FUNDEP
Art. 56 — Fica criado o Fundo para Despoluição — FUNDEP, constituído de:
Art. 57 — Fica determinado repasse anual ao FUNDEP, pela prefeitura, da importância
correspondente a 1% (um por cento), calculado sobre o valor do orçamento e dividido em 12 (doze)
partes, sendo uma parte para cada mês do exercício orçamentado.
Art. 58 — Fica autorizado o depósito no FUNDEP, por parte das Empresas, Entidades ou
pessoas, das contribuições que decidirem efetuar para o programa de despoluição, só podendo os
recursos serem movimentados com a concordância dos representantes, dos contribuintes e dos
doadores.
Art. 59 — No caso de programa específico, direcionado a um trecho da cidade ou a uma
parte do programa total, em que houver uma empresa, entidade ou pessoa patrocinando, poderão ser
feitas contribuições especificadas ao Fundo, as quais serão contabilizadas e dadas às saídas para
atendimento daquele programa específico.
Art. 60 — Além das contribuições financeiras, o Programa de Despoluição poderá receber:
a. Doações em materiais;
b. Doações em serviços pessoais ou contratados;
e. Doações em execuções de trechos ou tarefas;
d. Doações em terras ou lotes de terrenos;
e. Doações em serviços de máquinas;
f. Doações em transportes.
Art. 61 — As doações em serviços de máquinas serão recebidas nos locais pertinentes,
mediante proposta do doador.
Art. 62 — A doação em glebas ou lotes de terras era previamente pactuada e transferida para
a Prefeitura, exclusivamente para as obras destinadas à despoluição, tais como, trajeto de rede
coletora ou de rede tronco, elevatória e Estação de Tratamento, podendo as empresas, entidades ou
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pessoas interessadas, adquiri-las em conjunto ou separadamente ou utilizar-se de
imóveis de suas propriedades.
Subseção IV — Do Programa de Despalafitamento
Art. 63 — Constitui-se Programa de Despalafitamento, o plano de remanejamento de
famílias instaladas precariamente em áreas irregulares, áreas de risco, áreas de preservação, áreas de
várzea, áreas empresariais e áreas turísticas ou de outros interesses públicos.
Art. 64 — O Plano de remanejamento era demarcado em planta a partir de indicação na Área
de Expansão e Proteção Ambiental.
Art. 65 — As ocupações nas áreas acima mencionadas serão consideradas como precárias,
mesmo no caso de se tratarem de construções de bom padrão.
Art. 66 — Em casos excepcionais, quando não se tratar d áreas de preservação, áreas de
várzea, áreas empresariais, áreas de risco ou áreas turísticas ou de outros interesses públicos, se
viável, poderá ser feita à reinstalação das famílias no local, através de regularização e
reurbanização.
Subseção V — Do Programa de Contenção de Invasões e Palafitamento
Art. 67 — A Prefeitura poderá bloquear os acessos aos locais de ocupação irregular ou
sujeito as invasões, visando precavê-las e evitar os danos ambientais.
Art. 68 — A Prefeitura poderá demolir, de imediato, as construções em áreas irregulares,
áreas de preservação, áreas de várzea, áreas de risco, áreas turísticas e áreas empresariais, visando
impedir uma explosão de ocupação desordenada o que acarretaria grandes gastos com
remanejamentos ou infra-estrutura, bem como, graves problemas sociais, decorrentes de tais
ocupações.
Art. 69 — A Prefeitura deverá criar e desenvolver programas pró-moradias, visando atender
às necessidades dos moradores locais de terem moradas dignas.
Art. 70 — A Prefeitura deverá criar convênio com as concessionárias de abastecimento de
luz, água e telefone, visando impedir o fornecimento às áreas previstas nos artigos anteriores, para
tanto, devendo ser por ela analisados os pedidos de instalações.
Art. 71 — A Prefeitura poderá firmar convênio com as empresas locais, visando o
cadastramento das famílias e a implantação de programas habitacionais para atendê-las, assim
como, com as empresas fornecedoras de materiais, para evitar as vendas para construções nas áreas
previstas nos artigos anteriores.
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Art, 72 — A Prefeitura poderá ocupar as áreas abandonadas pelos proprietários
ou posseiros, implantando programas habitacionais, fazendo reflorestamento ou bloqueando
acessos.
Subseção VI — Do Programa de Remanejamento e Reassentamento
Art, 73 — O Programa de Remanejamento tem por finalidade estabelecer o remanejamento
das construções existentes na cidade, para as quais foram criados setores específicos.
Art. 74 — A Prefeitura deverá coordenar a implantação dos setores mencionados e a
aquisição pelos proprietários das construções respectivas, dando-lhes apoio nos remanejamentos,
havendo iniciativa própria ou tomar as medidas para tal, caso haja inércia dos proprietários.
Subseção VII — Do Programa de Ajardinamento e Arborização
Art. 75 — Fica criado o Programa de Ajardinamento e Arborização das vias é praças
públicas, conforme denominada na Área de Expansão e Proteção Ambiental.
Art. 76 — A Prefeitura deverá implantar o Programa de Arborização e Ajardinamento, de
acordo com o projeto do presente Plano Diretor, com a elaboração dos projetos para cada via e
praça e com a participação da população, especialmente os estudantes, as crianças, os idosos e os
voluntários.
Art. 77 — O programa deverá buscar o apoio de voluntários, para elaboração de projetos,
execução dos serviços e doações de mudas, materiais e serviços.
Art. 78 — Fica instituída multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU anual
devido, para os proprietários que cortarem ou danificarem árvores e jardins, assim como, aos que
obstruírem as suas plantações.
Subseção VIII — Do Programa de Rebocagem, de Entelhamento e de Pintura
Art. 79 — Deverá ser criado o Programa de Rebocagem, Entelhamento e Pintura das
moradias inacabadas da cidade, visando à melhoria das condições de moradia e da qualidade
urbanística da cidade.
Art. 80 — As futuras construções ficam proibidas de serem ocupadas sem total acabamento,
de acordo com o presente programa.
Art. 81 — A Prefeitura deverá criar programa de apoio aos moradores que participarem do
presente projeto, com financiamento e captação de ajuda voluntária.
Art. 82 — Será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do valor anual do IPTU devido, por
cinco anos, para as moradias contempladas pelo presente projeto.
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Art. 83 — Nos casos do projeto se limitar a pintura, o desconto previsto no artigo anterior
será de 20% (vinte por cento).
Subseção IX — do Programa de Desobstrução de Vias e de Recuperação de Calçadas e Praças
Art. 84 — Fica criado o Programa de Desobstrução de Vias e de Recuperação de Calçadas e
Praças, devendo ser executado pela Prefeitura em toda a cidade.
Art. 85 — Fica determinado o remanejamento das famílias instaladas em áreas de ruas ou
praças, as demolições das construções que invadam calçadas, a reconstrução das calçadas obstruídas
e a recuperação de praças públicas em estado inadequado.
Art. 86 — Fica criada multa de 100% (cem por cento) do valor do IPTU anual para os
imóveis nas situações descritas no artigo anterior, depois de um exercício de notificação.
Subseção X — Do Programa de Educação Urbanística e de Postura
Art. 87 — Fica criado o Programa de Educação Urbanística — PREURB, que deverá ser
objeto de inclusão nas atividades escolares, apresentação de simpósios e conferências e demais
medidas a serem programadas e executadas.
Art, 88 — São pontos básicos de Educação Urbanística:
a. O estudo do Código de Posturas Municipais;
b. O estudo do Código de Obras e Uso do Solo;
e. O estudo do presente Plano Diretor;
d, O uso correto das vias públicas, calçadas e praças;
e. O estudo do Plano de Urbanização previsto nesta Lei;
f. O apoio e fiscalização dos ajardinamentos e arborizações.
CAPÍTULO II- DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO RURAL
Seção I — Das Diretrizes
Art. 89 — São diretrizes para o Desenvolvimento Econômico Rural do Município de
Codajás:
I. Maior aproveitamento dos recursos madeireiros exploráveis, recursos hídricos e servidões
diversas (rede elétrica, gasoduto, fibra ótica, ete.), com a finalidade de pagar os tributos e os preços
que incrementem a arrecadação municipal;
II. Contenção das ocupações rurais que acarretem o desmatamento e o aumento de famílias
em áreas sem equipamentos urbanos e formação de áreas de risco social.
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Seção II — Dos Programas
Art. 90 — São programas para o Desenvolvimento Econômico Rural do Município de
Codajás:
I. Coordenação das explorações, descrita no item retro, visando o acompanhamento da
produção e o equilíbrio ambiental;
II. Transformação das áreas desmatadas em áreas de reflorestamento ou extensão de áreas
ecológicas, quando não inseridas na expansão urbana, para empreendimentos residenciais,
empresariais ou culturais;
Il. Redução dos focos de habitações isoladas e análise da situação de cada caso, visando
remanejamento ou melhoria nas condições das habitações;
IV. Redução das atividades rurais e eliminação daquelas sem estrutura adequada e em áreas
impróprias, e, incentivo à piscicultura e apicultura aproveitando o potencial das águas e das
florestas;
V. Regularização e catalogação das propriedades rurais e coordenação dos usos adequados
das mesmas, de acordo com as devidas diretrizes;
VI. Criação de áreas ecológicas, áreas alagadas, espelhos d'água, áreas aprazíveis, pontos
ecológicos, estrada municipal e vias panorâmicas conjuminadas com um sistema de exploração e
integração do território municipal e formação de seu marketing (Maquete Municipal);
VII. Integração das faixas divisórias do Município, seus entornos e ampliação das divisas,
quando for interessante e viável.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CAPÍTULO I- DA PROMOÇÃO SOCIAL
Seção I — Das Diretrizes
Art. 91 — São diretrizes para o Desenvolvimento Social do Município de Codajás:
I. Desenvolver trabalho social de forma regionalizada, articulado aos demais setores da
Administração, considerando as realidades e demandas avaliadas como prioritárias, por região;
IH. Desenvolver ação pautada em educação popular, favorecendo a reflexão de ações e
situações reais de vida dos indivíduos para sua cidadania, garantindo a descentralização do trabalho
social direcionado aos vários segmentos sociais;
HI. Criar programa de atendimento às famílias de baixa renda;
IV. Desenvolver e implantar programas de atendimento e apoio, destinados a diversos
segmentos da sociedade com atuação na SDS em conjunto com grupos organizados, CONDUR e
Secretarias afins;
V. Realizar em conjunto com segmentos organizados e afins da sociedade, bem como,
órgãos de atendimento à criança e ao adolescente, programas destinados a esse segmento,
priorizando a criança e o adolescente em situação de risco ou com prática infracionais;
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VI. Subsidiar os programas de urbanização de núcleos, favelas, remanejamento
ou áreas de risco, loteamentos clandestinos, irregulares e conjuntos habitacionais, compondo com as
secretarias e departamento afins, na perspectiva da implantação da política habitacional;
VII. Subsidiar um programa de formação de profissionais destinado ao jovem que lhe
possibilite ser inserido no mercado de trabalho local posteriormente;
VIII. Subsidiar programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de
necessidades especiais;
IX. Garantir a manutenção de pessoal e equipamentos físicos e materiais, em números
suficientes e distribuídos adequadamente para atender aos programas sociais existentes ou a serem
implantados:
X. Favorecer o aperfeiçoamento profissional dos servidores que atua neste programas
através de reciclagens constantes;
XI. Desenvolver programas de prevenção e atendimento especializado a dependentes
químicos e alcoólicos em conjunto com a Secretaria de Saúde do Município;
XII. Assessorar tecnicamente a destinação dos recursos públicos para auxílios e subvenções
às Entidades Sociais sem fins lucrativos, através de convênios;
XIII. Atender a população excluída através de abordagem direcionada a migrantes,
estabelecendo espaços alternativos de convivência;
XIV. Implantar projetos de geração de redá destinados às camadas excluídas e garantindo
programas que visem o desenvolvimento profissional dos trabalhadores;
XV. Atuar nas situações configuradas como de calamidade pública e emergencial por meio
de medidas preventivas, de socorro e assistenciais;
XVI. Centralizar no âmbito da Prefeitura Municipal, as diretrizes da assistência social, na
Secretaria Municipal de Assistência Social, incorporando os programas pertinentes e
simultaneamente regionalizando-os como os demais programas da Secretaria;
XVII. Discutir e deliberar as prioridades de ação com o CONDUR, dos Direitos da Criança
e Adolescente e da Habitação.
Seção II — Dos Programas
Art. 92 — São programas para o Desenvolvimento Social do Município de Codajás:
I. Atenção ao adulto:
a. Plantões sociais descentralizados e veiculados à programas sócio-educativos;
b. Atendimento à população de rua;
c. Atendimento a dependentes químicos e alcoólicos;
d. Apoio ao trabalhador desempregado;
e. Geração de emprego e recuperação de renda;
II. Organização comunitária:
a. Ação Comunitária;
b. Trabalho social em favelas e bairros.
HI. Criança e Adolescente:
a. Atendimento à criança e adolescente em situação de risco;
b. Atendimento à criança e adolescente que tenha praticado infração;
e. Atendimento á criança de 3 meses à 6 anos, 11 meses e 29 dias.
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IV. Atenção ao Idoso;
V. Convênios:
a. Garantir convênios com as entidades sociais do Município:
b. Assessoria técnica pela prefeitura ou terceirizada pela mesma às entidades sociais do
Município;
e. Captação de recursos de outros órgãos para os programas e projetos de Desenvolvimento
Sustentável.
VI. Apoio técnico ao trabalho social:
a. Contratação e supervisão de estagiários;
b. Reciclagem e aperfeiçoamento profissional;
e. Biblioteca e arquivo técnico.
CAPÍTULO Il - DA EDUCAÇÃO
Seção I — Das Diretrizes
Art. 93 — São diretrizes para o Desenvolvimento da Educação no Município de Codajás:
I. Garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
II. Concepção da escola como um lugar aberto, incorporado à vida cotidiana da população;
HI. Viabilizar canais de participação da família e da comunidade, democratizando a Gestão
da Educação;
IV. Buscar a autonomia das ações didático-pedagógicas e administrativas das Unidades
Escolares, articuladas aos Conselhos de Escolas e Grêmios Estudantis.
V. Assegurar o padrão de qualidade do Ensino Público, investindo na formação permanente
dos educadores e na busca e aquisição de novos recursos didáticos e pedagógicos;
VI. Definição da política de recursos humanos que busque a valorização dos profissionais da
educação estabelecendo Plano de Cargo, Carreira e Salários compatíveis a ser regulamentado em
Estatuto do Magistério;
VII. A Educação deve promover o desenvolvimento da cidadania plena e ser fundamentada
numa prática pedagógica libertadora, que valorize a experiência cotidiana do aluno;
VIII. Viabilizar a expansão da rede física de ensino, garantindo a compatibilização entre o
projeto das edificações escolares e o programa pedagógico que nelas será desenvolvido;
IX. Adotar uma política permanente de planejamento integral do sistema de ensino no
Município, bem como, realizar o recenseamento da população em idade escolar e mantê-lo
periodicamente atualizado;
X. Ensino profissionalizante dirigido para o aperfeiçoamento a reciclagem da mão-de-obra,
visando o combate ao desemprego e a geração alternativa de rendas:
XI. Inclusão no Ensino dos conhecimentos básicos da Educação Ambiental, Educação
Urbanística, Posturas Municipais e Segurança Pública.
Seção II — Dos Programas
Art. 94 — São programas para o Desenvolvimento da Educação no Município de Codajás:
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I. Informatização do processo administrativo e pedagógico em toda a Rede de
Ensino Municipal;
II. Democratização da gestão, viabilizando o Conselho Municipal de Educação, a criação de
Grêmios, os Conselhos de Escolas e os Fóruns de Educação com a participação popular;
II. Implantação de política de atendimento à criança de 3 meses a 6 anos, 11 meses e 29
dias que inclua a construção de creches e de escolas de educação infantil;
IV. Reestruturação da proposta pedagógica voltando-a para a reorientação curricular, a
interdisciplinaridade, o incentivo à leitura e à pesquisa, num projeto comprometido com a educação
libertadora, centrada principalmente no exercício da cidadania, com a participação das áreas de
Esporte, Cultura, Meio Ambiente e Saúde;
V. Implantação de programa de formação permanente, visando à atualização, valorização e
aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
VI. Estabelecer convênios entre a Prefeitura e os governos federais e estaduais, bem como,
entidades privadas e pessoas físicas, visando a liberação de área, recursos financeiros, estrutura
informatizada para viabilizar a criação de Centro que disponibilize o acesso ao Ensino Superior a
Distância;
VII. Estabelecer convênios de cursos profissionalizantes para a comunidade, nas áreas
primárias, secundárias e terciárias, formando e reciclando mão-de-obra para o mercado competitivo
de emprego, bem como, para o desenvolvimento de propostas alternativas de sobrevivência,
CAPÍTULO HI - DA SAÚDE
Seção I — Das Diretrizes
Art. 95 — São diretrizes gerais para o Desenvolvimento da Saúde o Município de Codajás:
I. Garantir como prioridade, serviços essenciais com o objetivo de intervir na realidade
sanitária da área de abrangência de cada unidade de saúde;
II. Resolver as questões administrativas adequando-as à solução dos problemas de serviço
de saúde;
HI. Garantir especialidades básicas essenciais, exames complementares essenciais,
medicamentos básicos e leitos hospitalares;
IV. Garantir participação maior dos recursos do Governo Federal e Estadual.
Art. 96 — São programas gerenciais para o Desenvolvimento da Saúde:
I. Remodelação da estrutura física: ampliação e readequação da rede de atendimento,
implantando sistema de geração de energia nas unidades hospitalares e clínicas municipais;
HW. Remodelação de suprimentos: adequação de almoxarifado e central de vacinas,
padronização e controle de medicamentos, material de consumo e equipamento;
II. Desenvolvimento de recursos humanos: investimento no servidor da saúde, com o
objetivo constante de promover enriquecimento tecno-intelectual através de reciclagens,
treinamentos, capacitação específica, cursos e formação de profissionais;
IV. Desenvolvimento de sistemas informatizados: gerenciamento, controle e avaliação do
SUS no âmbito municipal, articulando-os com as unidades de saúde no que se refere a
agendamento, prontuário único, laboratório, vigilância a saúde hospitalar, odontológico, central de
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vagas, controle de medicamentos, materiais de consumo e equipamentos, controle
financeiro, de compras e de recursos humanos;
V. Planejamento ascendente, participativo e integrado; participação de todos os envolvidos
com a saúde, inclusive o usuário, detectando Os problemas desde a base e definindo prioridades nas
ações de saúde.
Seção II — Dos Programas Gerais
Art. 97 — São programas gerais, visando o Desenvolvimento de Saúde no Município de
Codajás:
I. Ampliação das Unidades Básicas de Saúde;
HI. Os projetos da rede física de saúde a serem desenvolvidos deverão observar as seguintes
diretrizes:
a. USB — Instalação de Unidades Básicas de Saúde, segundo levantamento local de dados
populacionais, epidemiológicos, saneamento, condições sócio-econômicas, acidentes geográficos e
outros, baseados nos estudos de territorialização;
b. UES — Instalação de uma Unidade de Especialidades de maior complexidade, referência
secundária no atendimento médico ambulatorial em especialidades, bem como, desenvolvimentos
de ações de apoio diagnóstico, dotada de exames subsidiários: raios-X simples e contrastado, teste
ergométricos, ultra-som, ecocardiográficas doppler, eletrocardiograma, eletroencefalograma e
tratamento especializado: fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e outros;
- Hospital Regional: estrutura com média complexidade hospitalar, dotados de leitos de
internação, centro cirúrgico, recursos diagnósticos e outros;
d. Centro de Zoonoses: Construir um Centro de Zoonoses para criar infra-estrutura às ações
preventivas e curativas de vigilância epidemiológica em Zoonoses;
e Centro Municipal de Referência Pediátrica: estrutura com referência secundária no
atendimento médico ambulatorial em pediatria;
f. Centro Social Urbano Municipal: estrutura contendo salas é piscinas para atividades
preventivas e curativas em tratamento de doenças respiratórias, com acompanhamento de
profissionais de Educação Fisica, Fisioterapia e Músicos.
Seção IH — Programas Especiais
Art. 98 — São Programas Especiais para o Desenvolvimento da Saúde no Município de
Codajás:
I. Saúde da Criança — Atendimento clínico, ações preventivas e vigilância à saúde em
aleitamento materno, banco de leite, teste do pezinho, TRO, DRI, suplementação alimentar ao
desnutrido, para crianças em idade escolar e adolescentes e outros grupos de risco de acordo com a
realidade e prioridades locais. Oferecer aulas com instrumentos de sopro com flautas para estas
crianças e adolescentes, bem como, atividades de piscina, a ser oferecido como tratamento de
doenças respiratórias.
IH. Saúde da Mulher — Atuação na prevenção do câncer ginecológico, pré-natal e
planejamento familiar, de acordo com planejamento ascendente local; criação de projeto de apoio a
gestante, que prestará atendimento secundário de referência para gestantes de risco, e com o Centro
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de Lactação como referência secundária para a rede saúde, para incentivo do
aleitamento materno, banco de leite e ações preventivas para o recém-nascido de risco.
HI. Saúde do Adulto — Assistência integral ao adulto com ações em hipertensão arterial,
diabetes, doenças respiratórias e outras de acordo com a realidade local;
IV. Saúde do Idoso — Desenvolver ações para população maior de 60 anos, atividades
preventivo-recreativas e controle de grupos de risco de acordo com a realidade local;
V. Saúde Rural — Integrada prioritariamente às unidades de saúde, com áreas de abrangência
rural, desenvolvendo ações educativas, preventivas e curativas em saúde de acordo com prioridades
definidas pelos servidores e usuários locais;
VI. Atendimento ao usuário de drogas em conjunto com entidades criadas para tal fim;
VII. Doenças Sexualmente Transmissíveis, Tuberculose e Hanseníase — Garantir referência
e contra-referência entre ações primárias e secundárias, objetivando discutir a realidade local e
possíveis atuações;
VIII. Controle de Zoonoses — Realizar vigilância epidemiológica das zoonoses, cuja
prevalência implique em risco ao indivíduo ou à coletividade; integrar as equipes do Centro de
Zoonoses às ações de vigilância em saúde desenvolvidas nas unidades de saúde;
IX. Saúde do Trabalhador — Desenvolver fiscalização do ambiente de trabalho, ações de
prevenção, tratamento, reabilitação e readaptação do trabalhador que deverão ser realizados de
forma integrada aos seguintes órgãos: INSS, ERSA, DRT, Sindicato de Trabalho e Patronais;
X. Medicina Alternativa — Garantir espaços para discussão e organização das práticas
alternativas, envolvendo profissionais capacitados na área, unidades de saúde sensibilizadas e
lideranças da comunidade, objetivando favorecer a efetivação das ações, integrando-as às unidades
de saúde;
XI. Alimentação Alternativa — Projeto em aberto para ser desenvolvido a partir de demanda
local;
XII. Saúde Bucal — para atender as diretrizes deste Plano, as atividades e procedimentos em
saúde bucal serão desenvolvidos em graus de complexidades diferenciadas, consoante
hierarquização própria do sistema, compreendendo a atenção primária, secundária e a terciária,
descritos a seguir:
a. Atenção Primária — Atividades educativas, proteção específicas para patologias ou grupos
etários, diagnósticos precoces, tratamento imediato das doenças bucais, com utilização plena das
tecnologias apropriadas;
b. Atenção Secundária e Terciária — Atividades educativas e proteção específica para grupos
etários especiais ou de risco, bem como, procedimentos que demandem utilização de tecnologias de
maior complexidade em ambulatórios de especialidades, universidades ou hospitais;
c. Sistema de Trabalho — Implantar cursos de capacitação técnica para equipe de saúde bucal
adequado ao modelo assistencial de trabalho coletivo.
CAPÍTULO IV — DA CULTURA E DO TURISMO
Seção I — Das Diretrizes
Art. 99 — São diretrizes para o Desenvolvimento da Cultura e do Turismo do Município de
Codajás:
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I. Política de Patrimônio Cultural que vise o resgate e presentificação
permanentes da produção imaginária e arquitetônica como garantia da revisão e reapropriação dos
valores de cidadania.
a. Gestão de documentos e manutenção do arquivo público, visando à organização,
preservação e acesso à população de interesse do patrimônio documental público e privado;
b. Política museológica, visando o resgate e atualizações permanentes de informações
histórico-culturais;
e. Política de prevenção patrimonial, visando a preservação e resgate das edificações e
ambientes de interesse histórico-cultural, efetivando-os para uso público.
W. Articular-se com órgãos públicos e privados, de modo a assegurar a coordenação e
execução de programas culturais.
HI. Estimular através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de
grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis, bem como, apoiar grupos artísticos
e instituições culturais existentes no Município, no intuito de assegurar o desenvolvimento de um
programa cultural efetivo a fim de que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas
atividades;
IV. Ampliara e conceder auxílio às instituições culturais existentes no Município, no intuito
de assegurar o desenvolvimento de um programa de cultura efetivo, a fim de que uma maior parcela
da população possa beneficiar-se de suas atividades;
Parágrafo Único — Os centros culturais do Município deverão ser equipados com
laboratórios de informática com acesso a internet.
V. Manter um Museu Municipal que resgate e garanta a informação histórico-cultural do
Município:
VI. Promover intercâmbio com instituições culturais, mediante convênio, que possibilite
exposições, reuniões e realizações de caráter artístico-cultural;
VII. Estimular e promover exposições. espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções
cinematográficas, festejos, eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao
desenvolvimento artístico-cultural do Município;
VIII. Realizar promoções destinadas à integração social da população com vistas ao
incremento da arte e da cultura;
IX. Garantir a preservação do patrimônio histórico do Município;
X. Garantir a gestão de documentos, através da criação do Arquivo Público Municipal;
XI. Garantir o acesso democrático aos bens culturais abstratos e concretos: estimulo,
criação, informação e difusão, formação e organização de grupos produtores, através da efetivação
de Casas Culturais descentralizadas;
XII. O projeto de rede fisica para o desenvolvimento da cultura deverá incluir a implantação
de Centro de Convenções para o desenvolvimento das programações culturais e artísticas.
Seção II — Dos Programas
Art, 100 — São programas para o Desenvolvimento da Cultura e do Turismo do Município
de Codajás:
I. Dinamismo administrativo, que garanta a participação da comunidade nas decisões da
política cultural do Município, e efetiva consecução das diretrizes estabelecidas;
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II. Instalar a Sede Cultural, a ser equipada com salas de ensaios, alojamento,
cinema, auditório, sala de projeção, laboratório, estúdio áudio-visual;
II. Dinamizar, modernizar e qualificar o atendimento ao Setor Cultura, através da
informação e otimização do atendimento, bem como, a ampliação/qualificação do quadro funcional
geral;
IV. Implantar ações efetiva de apropriação de espaços para a garantia da ampliação e
qualificação da vida cultural do Município, quais sejam:
a.Implantação de uma política de preservação e resgate das edificações e ambientes de
interesse histórico-cultural, com o compromisso efetivo de assegurar a apropriação e uso público
desses espaços, utilizando e ampliando os instrumentos de preservação, de desapropriação, de
concessão e permutas;
b. Inclusão na legislação do conceito de preservação de uso, visando a manutenção e
ocupação de edificações de interesse público e cultural;
e. Implantação do Sistema de Arquivo do Município, garantindo-se assim, a preservação do
patrimônio documental público e privado de interesse para a memória da cidade;
d. Efetivação de serviços culturais que garantam o direito à informação, pesquisa e
entretenimento através da Biblioteca Municipal, Casas de Cultura, Centro de Referência e
informação de demais equipamentos de promoção de cultura do Município.
CAPÍTULO V — DO ESPORTE E LAZER
Seção I — Das Diretrizes
Art, 101 — São diretrizes para o Desenvolvimento do Esporte e do Lazer do Município de
Codajás:
I. Implantar programas de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade de vida
da população e que contemplem as seguintes manifestações:
a. Desporto Educacional — Utilizando a ginástica, a dança, a recreação educacional, o lazer,
os jogos e toda manifestação lúdica do ser humano;
b. Desporto de Participação — Orientação e estímulo junto à população para a prática
voluntária de atividades desportivas não formais, através de programas de recreação e lazer com
participação e gestão comunitária;
TI. Incentivar que toda a programação de atividades desportivas recreativas e de lazer seja
prioritariamente integrada às ações das áreas de Saúde, Cultura, Educação, Desenvolvimento Social
e Meio Ambiente;
III. Construir espaço específico para locação da Secretaria que atenda suas necessidades;
IV. Implantar espaços específicos nas áreas públicas para o desenvolvimento das atividades
da Secretaria para atendimento à comunidade;
V. Implantar parques rústicos nos Centos Esportivos, que atendam às necessidades lúdicas
da criança.
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Seção II — Dos Programas
Art. 103 — São programas para o Desenvolvimento do Esporte e do Lazer no Município de
Codajás:
I. Programa de recuperação e manutenção das áreas e equipamentos existentes, com perfil
ágil e eficiente para dar suporte ao desenvolvimento das atividades pedagógicas;
Il. Programa de implantação de novas áreas e equipamentos, com características de uso
integrado às unidades esportivas, culturais, de lazer e de convivência;
HI. Programa de reestruturação dos equipamentos existentes, visando à sua ampliação das
ofertas de serviços da Secretaria, junto à população em consonância com as necessidades e
características regionais e com a setorização — “unidades de planejamento”:
IV. Programa de integração dos equipamentos e serviços afins com os demais espaços
públicos existentes na região, tais como: escolas, parques, praças;
V. Programa de integração com oficinas de recuperação de materiais para esportes,
recreação e lazer;
VI. Ampliação do programa de férias, integrando atividades esportivas, recreativas e
culturais nos períodos de férias escolares;
VII. Criação do “Projeto Laguinho” — abertura de piscinas naturais no lago do Laguinho pra
a Comunidade com programas orientados de esportes, recreação e de lazer durante a semana, fins
de semana e férias escolares;
VIII. Atendimento à demanda das atividades desenvolvidas nos Centros Esportivos
(Unidades), tendo como prioridades a utilização do espaço físico existentes e a realidade da região
trabalhada;
IX. Implantação de programas de atividades alternativas informais nas áreas de esportes,
ginásticas, danças e recreação:
X. Programa de complementação alimentar (merenda) para os inscritos nos programas da
Secretaria, com ênfase aos Bairros em que houver maior carência sócio-econômica;
XI. Programa de treinamento e reciclagem para todo o pessoal técnico, pedagógico e
administrativo;
XII. Programa de formação de agentes comunitários na área de esportes, recreação e lazer,
com perfil de multiplicadores junto à comunidade;
XII. Ampliação do quadro profissional, administrativo e funcional, visando atender à
demanda proposta;
XIV. Programa de comunicação informativa à população, divulgando locais, horários e
atividades desenvolvidas pela Secretaria, assim como, os eventos realizados, integrados com outros
segmentos;
XV. Proposta de convênio para elaboração de projetos de novos equipamentos ou ampliação
dos já existentes, e de convênio com a iniciativa privada e do terceiro setor para apoio aos
programas regulares.
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CAPÍTULO VI - DOS EVENTOS
Seção I — Das Diretrizes
Art. 103 — São diretrizes para os Eventos:
I. Organização, coordenação e instituição visando o bem estar, a motivação e o
entretenimento, bem como, a atração de investimentos que melhorem o comércio e
desenvolvimento geral;
HI. Criação, adaptação e integração dos locais adequados para realização dos eventos;
HI. Inclusão o repertório de eventos, os eventos culturais, educacionais, esportivos,
comerciais, religiosos, sociais e filantrópicos.
Seção II — Dos Programas
Art. 104 — São Programas para os Eventos:
I. Implantação de calendários de eventos e de suas respectivas programações;
II. Criação de novas festas municipais que exaltem a cultura local.
CAPÍTULO VII- DA HABITAÇÃO
Seção I — Das Diretrizes
Art, 105 — São Diretrizes da Habitação no Município de Codajás:
I, Acesso dos cidadãos às moradias dignas;
Il. Prioridade aos que se encontram em áreas de risco, áreas de preservação, áreas
ambientais, áreas empresariais, áreas de lazer, áreas isoladas e áreas irregulares, porém dentro de
uma programação proporcionalizada;
HI. Prioridade aos que tem mais tempo de residência no Município;
IV. Prioridade aos que trabalham no Município;
V. Programas habitacionais e seus acompanhamentos;
VI. Vinculação dos programas ao Município, aos bairros e aos setores.
Seção II — Dos Programas
Art. 106 — São Programas Habitacionais para o Município de Codajás:
I. Programa de Urbanização
II. Programa de aquisição de lotes;
HI. Programa de aquisição de casas;
IV. Programa de construção de moradias;
V. Programa de reformas;
VI. Programa de produção imobiliária.
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Subseção I — Do Programa de Urbanização
Art, 107 — Este programa é constituído do Plano de Urbanização
$ 1º — O Poder Público recorrerá a todos os meios previstos no Estatuto da Cidade,
principalmente à Desapropriação, Usucapião, Concessão de Uso Especial e Concessão de Justiça
Gratuita, visando atender à questão da moradia e a regularização de áreas.
$ 2º — São os seguintes casos, visados no presente Plano Diretor, além de outros que podem
ser incluídos:
a. Remanejamento programado de famílias nas áreas de riscos, áreas de preservação, áreas
empresariais, áreas turísticas e áreas isoladas, nas quais não seja possível a regularização;
b. Reassentamento programado das famílias na situação anterior, em locais adequados;
e. Reurbanização das famílias instaladas em condições precárias, aonde seja viável a
regularização de ocupação.
Subseção II — Do Programa de Aquisição de Lotes
Art. 108 — O Programa de Aquisição de Lotes deverá atender às famílias que pagam aluguel
e pretendem adquirir lotes para a construção de suas moradias:
$ 1º — Este programa constituirá de:
a. Doação de lotes urbanizados pela Prefeitura às famílias cadastradas, analisadas e
aprovadas no plano;
b. Subsídio dado pela Prefeitura aos compradores de lotes populares.
$ 2º — As doações e os subsídios previstos no parágrafo anterior sujeitarão a sorteios prévios
das famílias aprovadas no plano, levando-se em conta os focos e ocupações, os bairros e os
distritos, objetos dos cadastramentos e respectivos empreendimentos vendedores dos lotes;
$ 3º — Os empreendimentos vendedores dos lotes deverão apresentar propostas de preço e
denominação de qualidade dos produtos;
8 4º — Se houver mais de um empreendimento habilitado, serão rateados os lotes a comprar,
de acordo com a proporção dos totais de lotes dos loteamentos dos respectivos empreendedores.
Subseção III - Do Programa de Aquisição de Casas
Art. 109 — Este programa deverá atender as famílias de baixa e média renda, através de
recursos oriundos dos governos Federais, Estaduais e Municipais.
Subseção IV — Do Programa de Construção de Moradias
Art. 110 — Este programa deverá atender as famílias de baixa e média renda, através de
recursos oriundos de convênios com governos Federais, Estaduais e Empresas Privadas,
Subseção V — Do Programa de Reformas
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Art. 111 — Este programa deverá atender as famílias de baixa e média renda,
através de recursos oriundos dos governos Federais, Estaduais e Municipais.
Subseção VI —- Do Programa de Produção Imobiliária
Art. 112 - Este programa deverá atender as famílias de baixa e média renda, através de
consórcios da Prefeitura com empreendedores.
CAPÍTULO VII- DA PROGRAMAÇÃO GERAL PARA OS BAIRROS E OCUPAÇÕES
Seção I — Das Diretrizes
Art. 113 — São diretrizes para a Programação Geral para os Bairros e Ocupações no
Município de Codajás:
I. Atender às reivindicações dos moradores de todos os locais;
II. Adaptar e executar o Plano Diretor dom as necessidades do bairro,
Seção II — Dos Programas
Art, 114 — Constitui-se o Programa para os Bairros e Ocupações a análise de situação de
cada Bairro ou Ocupações.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO ADMINSTRATIVO
CAPITULO I- DA DEFINIÇÃO
Art. 115 — Constitui-se Desenvolvimento Administrativo a Reestruturação da Máquina
Administrativa para o seu melhor desempenho, menor custo, atingindo os seus objetivos e
finalidades.
CAPÍTULO IH - DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I — Das Diretrizes
Art. 116 — São diretrizes para a Reestruturação Administrativa:
I. Reduzir o custo do quadro de pessoal, permitindo maior aplicação dos recursos em obras €
serviços públicos;
II. Aumentar a capacidade e qualidade profissional dos servidores;
III. Criar sistema que permita melhor desempenho da máquina administrativa;
IV. Aumentar a arrecadação do Município;
V. Aumentar a eficiência na cobrança dos débitos tributários;
VI. Diminuir os gastos públicos:
VII. Criação de condições adequadas de trabalho e desempenho;
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VIII. Padronização e melhoria dos próprios;
IX. Planejamento sócio-econômico-ambiental participativo das regionais de administração.
Seção II — Dos Programas
Art. 117 — São partes integrantes dos programas da Reestruturação Administrativa do
Município de Codajás:
I. Implantação do quadro de pessoal de acordo com a Lei de Reestruturação Administrativa;
Il. Implantar sistema de integração, coordenação e harmonização das atividades
administrativas;
Hl. Implantação de sistemas eletrônicos e de informática;
IV. Implantação de sistemas de fiscalização, cobrança e execução, integrados e equipados
adequadamente;
V. Construção de sede municipal, centralizando os poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, permitindo economia de gastos e boa identificação do Município;
VI. Aquisição de máquinas e equipamentos, indispensáveis ao bom desempenho dos
serviços públicos e a contenção e controle de gastos;
Art. 118 — Fica instituído no âmbito do Município de Codajás, o Programa da Agenda 21
Local, com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento
sócio-econômico-ambiental participativo das regionais de administração.
Art. 119 — Fica estabelecido o Fórum Permanente da Agenda 21, com a função de ser a
instância deliberativa e executiva do Programa da Agenda 21 local.
$ 1º —- O Fórum Permanente da Agenda 21 será composto por representantes e seus
respectivos suplentes, dos diversos segmentos da sociedade, assim distribuídos:
I.5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
H.1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III.1 (um) representante do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
DO AMAZONAS - IDAM;
IV.1 (um) representante de organizações não-governamentais, sediadas no Município, com
atuação na área da Agenda 21;
V. 1 (um) representante das instituições de ensino no Município;
VL.2 (dois) representantes dos movimento sociais do Município;
VII.! (um) representante do setor comercial do Município;
VIII.1 (um) representante do setor pesca e agricultura;
IX.1 (um) representante das Centrais Sindicais do Município;
$ 2º — Os membros do Fórum Permanente da Agenda 21 serão nomeados por decreto do
Poder Executivo.
$ 3º — Os trabalhos do Fórum Permanente da Agenda 21 serão regidos por regimento interno
aprovado pela maioria absoluta de seus membros;
$ 4º — As atividades dos membros do Fórum Permanente da Agenda 21 são consideradas de
relevância pública e sem remuneração;
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8 5º — O Fórum Permanente da Agenda 21 terá as seguintes atribuições:
I. Fornecer informações e subsídios à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, sobre a
formulação de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável;
II, Sugerir a alocação de recursos junto ao Orçamento do Município;
III. Criar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações do governo municipal sobre
o desenvolvimento sustentável;
IV. Fomentar e colaborar com apoio técnico na elaboração do Programa da Agenda 21
Local em cada uma das regionais da Administração;
V. Acompanhar os laudos de impacto ambiental nas ações do governo e da sociedade sobre
o meio ambiente;
VI. Informar ao Ministério Público sobre eventuais irregularidades na gestão do programa
no âmbito do governo;
VII. Encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades bimestrais;
VIII. Formar e propor grupos de trabalhos temáticos;
IX. Representar os interesses da coletividade para a consolidação do desenvolvimento
sustentável.
Art. 120 — Com o apoio técnico do Poder Executivo, o Fórum Permanente da Agenda 21
elaborará um banco de dados sócio-econômicos e ambientais, contendo informações orçamentárias,
áreas de risco, áreas de mananciais, áreas de preservação ambiental, impacto ambiental de projetos
públicos, programas educativos, destinação de resíduos sólidos domiciliares e hospitalares,
programas de agricultura familiar e orgânica, saneamento básico e programas de reflorestamento e
outros programas ambientais aprovados.
$ 1º — Este banco de dados servirá como uma base de apoio para a formulação de
planejamentos para a execução do Programa da Agenda 21.
$ 2º — Será garantido aos membros do Fórum Permanente da Agenda 21, o acesso a
informações oficiais do município.
Art. 121 — O Fórum Permanente da Agenda 21 poderá requisitar ao Poder Executivo os
meio necessários para a execução e andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO III - DA REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
Seção I — Das Diretrizes
Art, 122 — São diretrizes para Reestruturação Jurídica:
I. Viabilizar o rápido acesso à legislação municipal;
II. Atualizar e agrupar e Legislação especial do Município;
III. Completar a estrutura de normas básicas do Município.
Seção II — Dos Programas
Art. 123 — São programas para a Reestruturação Jurídica:
I. Implantar sistemas de Arquivo Eletrônico de Legislação do Município;
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II. Criar Consolidação da Legislação Especial do Município (Códigos e Lei
Orgânica, por exemplo);
HI. Elaboração das Leis que atendam ao presente Plano Diretor;
IV. Revisão da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV - DA INTERAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Seção I — Das Diretrizes
Art. 124 — São diretrizes para a Interação Político- Administrativa:
I. Preparo dos servidores de comando e assessoria, para os contatos com os demais órgãos
públicos e entidades;
HI. Criação e informatização de acervo de dados dos demais órgãos públicos e entidades.
Seção II — Dos Programas
Art. 125 — São programas para a Interação Político-Administrativa:
I. A interação com o Judiciário;
H. A interação com o Legislativo;
HI. A interação com as polícias;
IV. A interação com os órgãos Estaduais e Federais.
TÚTULO V
DA EDUCAÇÃO URBANÍSTICA, AMBIENTAL CULTURAL E DE POSTURAS
CAPÍTULO I- DA EDUCAÇÃO URBANÍSTICA
Seção I — Das Diretrizes
Art. 126 — São diretrizes para a Educação Urbanística:
I. Instruir e conscientizar os cidadãos, das normas urbanísticas e das diretrizes e programas
do presente Plano Diretor;
IH. Conscientizar e preparar a comunidade para cumprir e fiscalizar o cumprimento das
normas urbanísticas;
HI. Premiação pelas normas urbanísticas realizadas.
Seção II — Dos Programas
Art. 127 — São programas para a Educação Urbanística:
I. Criação de um Centro de Educação Urbanística;
II. Inclusão de noções de Normas Urbanísticas no Currículo Escolar;
Hl. Penalização pelo descumprimento das normas urbanísticas através de legislação
competente.
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CAPÍTULO II- DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I— Das Diretrizes
Art. 128 — São diretrizes para a Educação Ambiental:
I. Instruir e conscientizar os cidadãos, das normas ambientais e das diretrizes e programas
do presente Plano Diretor;
IL. Conscientizar e preparar a comunidade para cumprir e fiscalizar o cumprimento das
normas ambientais;
III. Premiação pelas normas ambientais realizadas.
Seção II — Dos Programas
Art. 129 — São programas para a Educação Ambiental:
I. Criação de um Centro de Educação Ambiental;
II. Inclusão de noções de Normas Ambientais no Currículo Escolar;
III. Penalização pelo descumprimento das normas ambientais;
IV. Catalogação dos bens ambientais do Município e promoção do acesso dos cidadãos aos
mesmos.
CAPÍTULO Ill - DA EDUCAÇÃO CULTURAL
Seção I — Das Diretrizes
Art. 130 — São diretrizes para a Educação Cultural:
L. Instruir e conscientizar os cidadãos dos valores e dos bens culturais do Município.
HI. Preservar, valorizar e divulgar os bens culturais do Municipio;
NI. Promover as obras culturais produzidas e penalizar as danificações dos bens culturais.
Seção 11 — Dos Programas
Art. 131 — São programas para a Educação Cultural:
I. Criação de um Centro de Educação Cultural;
II. Inclusão da Educação Cultural no Currículo Escolar;
II. Conscientização dos cidadãos, das normas culturais para seu cumprimento e
fiscalização;
IV. Punição pelo descumprimento das normas culturais.
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO DE POSTURAS
Seção I — Das Diretrizes
Art. 132 — São diretrizes para a Educação de Posturas do Município de Codajás:
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I. Instruir e conscientizar os cidadãos das normas de posturas do Município.
IL. Incluir os cidadãos a participação da fiscalização do cumprimento das normas de
posturas;
KI. Punir os descumprimentos das normas de posturas.
Seção II — Dos Programas
Art, 133 — São programas para a Educação de Posturas do Município de Codajás:
I. Criação de um Centro de Educação Posturas;
II. Inclusão de normas de posturas no Currículo Escolar;
NM. Criação de equipe de fiscalização das normas de postura e treinamento da mesma,
LIVRO TI
ORDENAMENTO
TÍTULO I
ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134 — Constitui-se Ordenamento Territorial, a divisão do Município através de um
zoneamento geral, um zoneamento urbano, um zoneamento rural, um zoneamento ambiental, um
zoneamento das divisas com os outros municípios, um zoneamento do uso do solo e um
zoneamento de ocupação do solo.
CAPÚTULO II - ZONEAMENTO GERAL
Art. 135 — De acordo com o Zoneamento Geral do Plano Diretor fica o Município dividido
nas seguintes regiões, conforme planta denominada PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO —
BAIRROS, descritos em Memorial Descritivo do Perímetro Urbano da Cidade de Codajás.
CAPITULO III - ZONEAMENTO URBANO
Art. 136 — De acordo com o Zoneamento Urbano do presente Plano Diretor fica a área
urbana do Município de Codajás dividida conforme planta denominada PERÍMETRO URBANO
DO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO IV - DO ZONEAMENTO RURAL
Art. 137 — De acordo com o Zoneamento Rural do presente Plano Diretor fica a área rural
do Município de Codajás dividida conforme Memorial Descritivo da Cidade de Codajás.
CAPÍTULO V - ZONEAMENTO AMBIENTAL
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A MUNICIPAL DE ADMIN NEJAMENTO
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Rua 05 de setembro, 592 =Centro — Fone 3353 — 1977
Art. 138 — De acordo com o Zoneamento Ambiental do presente Plano Diretor
ficam estabelecidas as seguintes áreas ambientais, conforme planta denominada PLANTA DE
ZONEAMENTO AMBIENTA:
I ÁREAS VERDES DOS LOTEAMENTOS;
Il. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO, como tal, consideradas as das regiões rurais, tanto quanto
as das regiões urbanas;
II. ÁREAS DE MATAS NATURAIS;
IV. ÁREAS DE MINERAÇÃO, DE SERVIDÕES E DE FAIXAS DE DOMÍNIO
Art. 139 — As Áreas Ambientais deverão ser objeto de recuperação, arborização, ampliação,
adaptação e composição, formando áreas ecológica, áreas de lazer, parques e reservas.
Art. 140 — As Áreas de Exploração de Eucaliptos ficam sujeitas às seguintes normas:
a. Cortes devidamente programados e vedados para as épocas de chuvas;
b. Cortes exclusivamente sem queimadas;
c. Estradas de acessos, devidamente cadastradas e controladas;
d. Transportes exclusivamente com notas fiscais, as quais deverão conter o valor de
mercado;
e. Contribuição de compensação pelos danos às vias públicas e ao meio ambiente.
Art. 141 — As Áreas de Exploração de Pedreiras ficam sujeitas às seguintes normas:
a. Exploração só mediante o cumprimento de todas as normas ambientais, de posturas e de
segurança, estabelecidas pelas Legislações Federal, Estadual e Municipal;
b. Transporte exclusivamente com Notas Fiscais que contenham os valores de mercado;
e. Transporte exclusivamente pelas vias autorizadas;
d. Contribuição de compensação pelos danos às vias públicas e ao Meio Ambiente;
e. As pedreiras desativadas não poderão ser reativadas;
f. Nos entornos das explorações de pedreira, deverá ser formada uma cortina verde de 200
metros de largura, nelas podendo conter, se for o caso, construções e materiais turísticos.
Art, 142 — As Áreas de Servidões ficam sujeitas aas seguintes normas:
a. Cadastramento municipal das áreas ocupadas ou atingidas;
b. Controle dos acessos aos locais;
ce. Manutenção regular das áreas cadastradas, com acompanhamento da Prefeitura;
d. Pagamento de Preço Público Municipal - PPM;
e. Pagamento de compensação pelos danos ambientais:
f. Pagamento pelos lucros cessantes.
Art. 143 — As Áreas de Faixa de Domínios ficam sujeitas às seguintes normas:
a. Formação de taludes 2 por 1, fazendo máximo de interação entre os mesmos, realizando a
redução máxima dos acessos e o ajardinamento;
b. As construções isoladas nas faixas de domínios deverão ser remanejadas, quando se
tratarem de residências e readaptadas, quando se tratarem de outros tipos;
c. Todas as obras nas faixas de domínios das rodovias estaduais deverão ser cadastradas e
acompanhadas pela Prefeitura;
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d. Formação de lagos nas áreas de preservação alagáveis ou baixas ao longo
das rodovias e faixas de domínios, conforme planta integrante desta Lei;
e. Arborização de toda a faixa de domínio não ocupada.
Art. 144 — As Áreas de Instalação de Torres e seus acessos se sujeitarão às normas das áreas
de servidões.
CAPÍTULO VI - DO ZONEAMENTO DAS DIVISAS
Art. 145 — Constitui-se Zoneamento das Divisas, o zoneamento das áreas e entorno das
divisas do Município de Codajás com os municípios limitrofes. O Município de Codajás se encontra
na margem esquerda do Rio Solimões, distante de Manaus (Capital do Estado) 240 km em linha
reta e 285 km via fluvial. Na localização do IBGE pertence à Microrregião nº. 006 — Coari e
Mesorregião nº. 03 — Centro Amazonense. A altitude em relação ao nível do mar é de 47 m, dentro
da Planície Interiorana, bordejada pela Depressão da Amazônia Central. Tem-se, a saber, o seguinte
limite:
a. Ao Norte: Novo Airão e Barcelos
b. Ao Sul: Coari e Anori
e. A Leste: Caapiranga, Anamã e Anori
d. A Oeste: Coari
CAPÍTULO VII - DO ZONEAMENTO DO USO DO SOLO
Seção I — Das Disposições Gerais
Art. 146 — Constitui-se Zoneamento de Uso do Solo, o destaque das áreas urbanas e rurais,
de acordo com as atividades nelas estabelecidas e o destaque de tais áreas de acordo com os padrões
de tais atividades e com os parcelamentos permitidos.
Seção II — Das Atividades de Uso
Art. 147 — Fica estabelecido o seguinte zoneamento de acordo com as atividades de uso,
conforme descrito no “MEMORIAL DESCRITIVO DE ZONEAMENTO URBANO”.
Seção III — Dos Padrões de Uso
Art. 148 — Ficam estabelecidas as seguintes áreas para observância de padrões de atividades,
conforme descrito no “MEMORIAL DESCRITIVO DE ZONEAMENTO URBANO”, sendo
classificada como Área de Interesse Social — ARIS:
I. Área de Interesse Cultural - ARIC;
II. Área Nobre - ARNOB;
II. Área Popular - ARPOP;
IV. Área Mista - ARMIS.
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CAPÍTULO VIII - DO ZONEAMENTO DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I — Das Ocupações por Empreendimentos
Art. 149 — A ocupação das áreas novas e das áreas ainda não ocupadas deverá seguir o
zoneamento previsto neste artigo, conforme planta denominada PERÍMETRO URBANO DO
MUNICÍPIO, tendo a área que pode ser ocupada delimitada das áreas verdes, áreas íngremes de
mais de 30% (trinta por cento) de declividade, áreas ecológicas ou outras áreas com restrições.
$ 1º — O MAPA PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS deverá ser um
dos documentos componentes de todas as diretrizes expedidas para empreendimentos, os quais, não
serão aprovados se estiverem em desacordo com as mesmas;
g 2º — As áreas verdes dos empreendimentos poderão ser reservadas dentro das áreas
previstas no PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, desde que, estas não
estejam com menos de 20% (vinte por cento) das áreas ocupadas pelos empreendimentos, caso em
que serão contemplados;
& 3º — Não serão permitidos empreendimentos que ocupem apenas parcialmente as “ilhas de
ocupações” previstas no PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CODAIJÁS.
8 4º - O Poder Público poderá desapropriar, negociar e abri acessos às áreas previstas no
MAPA DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, visando à aceleração do
desenvolvimento geral.
Seção II - Da Ocupação dos Lotes
Art. 150 — A ocupação por lote deverá seguir às seguintes normas:
IT. Nas áreas nobres da Zona Urbana Residencial Fechada — ZUREF, os lotes deverão ter no
mínimo 14 (quatorze) metros de frente por 30 (trinta) metros de profundidade;
II. Nas áreas nobres da Zona Urbana Residencial Aberta, os lotes deverão ter no mínimo 12
(doze) metros de frente por 20 (vinte) metros de profundidade;
Seção III — Da Ocupação por Construções
Art. 151 — A ocupação por construções deverá obedecer às seguintes normas:
I. Nas construções em Lotes Populares de 7x20 metros deverão ser utilizados uma das
laterais de cada dois lotes, em sincronia dos prédios construídos;
II. Nas construções em lotes da área residencial nobre aberta, com 12x20 metros não
poderão ser utilizados laterais, das quais devem distar 1,50 metros de corredor;
HI. Nas construções em áreas nobres fechadas deverá manter 5 metros de área verde.
Seção IV — Da Ocupação por Parcelamento
Subseção I — Disposições Gerais
Art. 152 — O Parcelamento do Solo (loteamentos, desmembramentos e membramentos)
obedecerá a Lei 6.766/79 e as seguintes normas previstas nesta seção.
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Subseção II — Das Diretrizes
Art. 153 — Tanto para loteamentos, quanto para desmembramentos ou membramentos,
deverão ser solicitadas as diretrizes de ocupação e uso, as quais serão expedidas pela Secretaria de
Obras, após manifestação das outras secretarias municipais, tendo cada uma, 08 (oito) dias úteis
para manifestar, em todos os casos, excluindo os períodos de exigências;
$ 1º — As diretrizes fornecerão os enquadramentos e normas previstos nesse Capítulo VIII;
$ 2º — O requerimento de diretrizes deverá ser protocolado, sem taxas e emolumentos,
devendo conter anexo, os dados completos do imóvel, cópia de matrícula, ainda que de área maior,
o nome, endereço e telefone do requerente e seu fax ou e-mail para ser contatado;
$ 3º — O acompanhamento do processo de retirada das Diretrizes do processo será perante o
Protocolo, salvo quando houver necessidade insuprível de comparecimento a Secretaria de Obras.
Subseção II — Dos Projetos
Art. 154 — Os projetos de loteamento, desmembramento ou membramento, ou glebas ou
lotes deverão conter:
a. Planta e Memoriais Descritivos corretos, em 07 (sete) cópias, das quais uma ficará no
controle das Diretorias manifestantes:
b. Arquivo eletrônico do projeto;
e. Assinatura e ART do Responsável;
d. Planilha Orçamentária e Cronograma físico —financeiro, quando já aprovado o loteamento
pelo Graprohab;
e. Cronograma de execução das obras e oferta de lotes à caucionar quando o loteamento já
estiver sido aprovado pelo Graprohab;
£. Os loteamentos deverão atender, pelo menos , aos seguintes requisitos:
I. Da área total dos loteamentos deverão ser reservadas 20% (vinte por cento) destinado à
área verde 5% (cinco por cento) da área destinada a equipamentos urbanos (Área institucional); e, a
critério da Administração, a porcentagem excedente dos 5% (cinco por cento) da área destinada a
equipamentos urbanos, destinado e transferida para Área de interesse Social, visando à participação
da coletividade carente, no produto de urbanização.
II. Para avaliar se há excedente na Área Institucional, a administração levará em conta, os
equipamentos já existentes nas proximidades e os necessários a atender o loteamento,
principalmente nos loteamentos de grandes áreas e loteamentos fechados.
Subseção IV — Da Execução de loteamento
Art. 155 — O loteamento deverá ser executado de acordo com o Cronograma de Obras,
servindo o Cronograma Físico-Financeiro, com parâmetro para liberação dos lotes cancionados,
além de cabal execução das obras, que se exigirá para o recebimento do loteamento.
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Subseção V — Da contenção às Vendas de lotes Irregulares
Art. 156 — O Poder Público deverá recorrer aos meios previstos no presente Planos Diretor
para contenção de favelamento, inclusive, pela venda de lotes irregulares, denunciando,
processando, embargando e demolindo construções.
TITULO II
DO ORDENAMENTO CARTÓGRAFICO
CAPITULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 157 — Constitui-se o Ordenamento Cartográfico, o conjunto das propostas do presente
Plano Diretor, através de plantas, contando as situações existentes (situação atual) e as situações
propostas, como fonte de informações e instrumento de trabalho e denominadas MAPAS
PERIMETRAS;
CAPITULO Il - DOS MAPAS PERIMETRAIS DO MUNICIPIO
Art, 158 — Os Mapas Perimetrais do município estão previstos no presente Plano Diretor e a
seguir relacionadas:
Mapa nº 01 - PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO — Situação Atual;
Mapa nº 02 - PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO — Bairros;
Mapa nº 03 — PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO — área de produção Olaria e
Serrarias;
Mapa nº 04 - PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO — Sistema Viário;
Maquete Virtual do Município.
$ 1º - Os Mapas Perimetrais do município dispensam os memoriais descritivos, por serem
elaboradas com elementos que permitem a exata localização de suas linhas divisórias;
$ 2º - Os Mapas Perimetrais do município deverão ser mantidos em arquivos eletrônico
disponível aos interessados.
TITULO HI
DO ORDENAMENTO CADASTRAL
CAPITULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159 — Constitui-se o Ordenamento Cadastral a catalogação dos dados gerais do
Município e a colocação dos mesmos em plantas Cadastrais, assim denominadas, constituídas do
mapa do município com o quadro dos dados e respectivas numerações correspondentes aos mapas.
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CAPITULO II - DAS FICHAS CADASTRAIS DO MUNICÍPIO
Art. 160 — Passa a fazer parte do Ordenamento Cadastral do Município de Codajás, Fichas
Cadastrais, contendo relação dos dados básicos do Município, especialmente:
I. Planta ou Mapas das Vias Públicas;
II. Planta das Empresas, Entidades e Instituições:
WI. Planta dos Rios, Igarapés e Córregos;
IV. Planta dos Morros, Nascentes, Grotas, Várzeas e Vertentes;
V. Planta das Áreas Ecológicas, Árvores Especiais e das Áreas Aprazíveis:
VI. Planta de Parques Ambientais.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I — DAS DIRETRIZES
Art. 161 — São diretrizes para Implantação do Plano Diretor do Município:
I. Viabilizar a conscientização das diretrizes e dos programas do presente Plano Diretor;
II. Viabilizar a concretização do projeto do Plano Diretor.
CAPÍTULO 1 - DOS PROGRAMAS
Art. 162 — São programas para Implantação do Plano Diretor do Município:
I. Inclusão do Plano Diretor no sistema de educação;
II. Criação de equipe de treinamento e conscientização do Plano Diretor.
TÍTULO HI
DO ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I- DAS DIRETRIZES
Art. 163 — São diretrizes para o Acompanhamento do Plano Diretor do Município de
Codajás:
I. Manter, aperfeiçoar e adaptar o Plano Diretor;
II. Viabilizar a concretização dos projetos do Plano Diretor.
CAPÍTULO II - DOS PROGRAMAS
Art. 164 — São programas para o Acompanhamento do Plano Diretor do Município de
Codajás:
ESTADO DO AMO
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I. Criação do Cronograma de Cumprimento de Implantação do Plano Diretor;
II. Criação de equipe de treinamento, fiscalização e acompanhamento do presente Plano
Diretor, podendo este ser definido pelo COMPLURB.
TÍTULO NI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I- DA TRANSIÇÃO
Art. 165 — Até a aprovação do presente Plano Diretor, poderão ser seguidas as suas
diretrizes e seus programas de caráter incontroverso.
Art. 166 — Com a aprovação do presente Plano Diretor, deverá ser providenciada a sua
imediata instalação, com Cronograma elaborado e estabelecido e seu prazo mínimo de revisão de 10
(dez) anos.
CAPÍTULO II —- DA APLICAÇÃO
Art. 167 — Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 31
dias do mês de julho do ano de 2013.
LINCOLN DIB BASTOS
Prefeito Municipal
PUBLICADO POR AF ÃO dé

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