| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1993 |
| Date | 1993-01-11 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Codajás, Estado do Amazonas. |
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ESTADO DO A NAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI MUNICIPAL Nº 041 DE 11 DE JA DE 1993. fui O Cóligo Tributário do Tns' ni o de Codajas, Estado do Ama- R O cidadão, RATHRAN pal de Codajás, Estado do Amazoras, FAZ SABER a todos of habitantes dosto Junicípio 1 que «a Câmara Municipal aprovou e eu ciono a seguintes 'STLVA BASTOS, Prafeito Munici LEI: Art. 1º — Este Có &o estabelece c Sistema Pributá rio Municipal, dispondo sobre os ratos geradóres, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cotrunças|a fiscalização e a úplicação * fas noruas de díxeiio fiscal a slea pertinentese Art. 29 — O Sis Mributário Municipal é subordi nado: TI - À Constituigão Federal; Ir - Ao Código Tributário Nacional, demais Leis Federuis Complementeros e estatutar de normas gerais de Direito! Tributários TII - Às Resoluç ão Senado Federal; IV - À Legislaçaf Estadual, nos limites das res- pectivas competências; v - À Legíslaçãã Municipal; art. 3º - Integramio Sistema Tributário Junicipel; a) - Sobre n profricânde Territoral Urbana-IFTUy Db) - Sobre serv de qualquer natureza-I5S; | c) - Sobre são inter-vívos de tona né veis-ITBT; &) - Sobre v a varejo de combustíveis líqui do e gasoso-IVVY CÂMARA ns Tuxagt | DO MUNICI sd db) nd. 8) 8 Jm f)- El- u)- de rerovação de 1Scençd taxs do funcionamento idade em goral; comércio aventual cu a public sarviços dlvarças: execução de obras ocupação do Iopradouro 1)- doupação de boxas es nd di= contribuição 3º melho . Artf.. 49. Pica nrisdo nes Fiscal ilunicipal de Codajãs) que Bd Perâgrato Único: Late index Dor cento Jda PRA(UNIDADE BÁSICA impostos a texas cobrados palco Nim TÍTULO II TEGISIAÇÃO CARÍDULO SEÇÃO 1 ! DA TEGISIAÇÃO artº, 5º Nenhuin trinuto BessoR considerada como contrihuint obrigação tributiria, sonão ep vi Artê, 69. à Leí Pinça) ent São, Seivo as disposições ques sumenl priedads vvbana ou rure?, as gusto! Arte, 79 às tabelas de vistas « nublicadno integralmente ido ubstancisimento altoradua, ati eloa, ny 4 Fr 6 5 Art. 68 à Legislação rs | Leis, dos Decretos 5 nas Noroas db quo vorgam sobre og tritutog do & “Bay É, , ONAS DE CODAJÁS delocalização ou Puncifmementos de funcionamento: horério esposos bulentes 284 e usas púbiicas; ado e feírar; Código Tributário, = UPC(Unidade virá como indaxador Municipal, dor suré na base de NOflsinquenta RVALIAÇÃO e sncidiná achra todna ve Bápios JA AL à exigido ou BlSsrado nem juetquer ou responsávas pris ds deste código OU Lot subsuquerta, om vigor na-datu ds pia sublica - I em taxas que incidam sobre < «co estarão e» vigor Santro do ano csoazil tospancxas c esto Dódigo,nerã camprizonto do rva- 5 q Poder Executivo seu=pe que houver AvéS do Decreto, ária hynicipel é conpresudsda ias d mpiemontares den Lejs e dog Decretos npotência nunicipar, E e o CO TT e e —Õ—— RR CAMARA MUNICIPAL JE CODAJÁS Forégrafo Único- Texprodndom normas conpiampntames quo versos jag Llass » dos Decretoc: 7 -— As Portarias,as gões, avisos, vrdens de ser viço e outros atos normativos exped os pelas autoridades administra tíves: TI — às docisõss dos ÓBBoc competentes des ingtIncsas administrativas; IT] - 6 gráticas veiteBadanante observados pelas aistó- *idados administrativas; IV - Os convênios qua À Município tenza cejatrado do x venha celebrar com on entidados da administração djress ou indiceta, fe União, do Estado ou de cutros Mumbefrios. artear. Todas co furçõe Pp FcCorantos 2 ondastramonto, ler ráBento, opbrensa,secolni=ento q fimbalização de tributo punscipeis, E bes assim à intarpretação das Leieja nos roferanrtes aplicução a» sanções nor infração da Jisponição dhsto nónigo O uu esdtaas de pre- vencão a repressão En frerdos, coridjazerordas soro Soppptioss dê a nançes do luniofpso » demais sotorad) sagundo atrituições corstantos da Lei de Orzanisoção dos serviços airinistrativos e 0 respectivo / Regimento. ANt2,10R. Os servidores do órgãos incumbidos dx pubrano a Pimoslização dos eríbutos, nas py Nulo do rigor e vErIlÊncsa indis penpávaso ac no= Sennsponho do suua asividados, darão aantotânosa tê- erica ese conrtritiintos, zrentando-Zhes asclarorimesntos aabre q Inter protação mn fis? cheervência &uo Lei) fiscuis. [ad 19 - Aoc contribuinte ElPacultado nulicitar essa nesistêr cig nos Írcãos sesponsáveis, $ 29 — as modidas revrosfivas só vorão tomados contra 58/É sontribuintes snfratorao quo, dclosgmento ou por ominsão, lesaros ou 4 tertarem Jesar 0 tjs00, ArtS 11€--A Secretaris NM ngoiza) de Pirençun, favé digri — mir smtipve qus nacensério modslos q declaração e de documentos qua dever sor presrchidos obrigatorianefito peiçê contribwustes,para efeo- to de fiscal tração, Jançamentos cobrgnça o recolhimento do impostos; / taxas e contribuição de melhorja,. MAZONAS IL DE CODAJÁS Artt, 12= Ss autoriange fiocaib para cfpito Ungte GSg:- do; 80 que tes jurtadição a competência definidos Gm Loso é pógiriau mantos, ] SEÇKO TI DO DÚNICÍLIO PIBCAL Artº, 13- Conaidere-se dagdollio fiscal do contribuinto du ramponaável por obrigagan tributária: 1 — Tritando-so de Deosoa rloica, o Tugur onde nebi- tfúsimento menido q não sondo vota bonhecião, & luúxar bndo mr angan- Freis ando printival de cuao utividados cu nogõolos LI — Trútango-so da Bespór jurídico ge dianits inte 204, & local da vode de qualquer dejsuat repavtiçoss administrativos, NI — Ppatando-se de Mesnos juríajos do davedto privado S 1o04b de qualquer de asus estabelecimentos. ártr, 14 O domicílio f4 dos será consigrado mja potiçõaos, guiam = ortrot dosuiientos quo om dprigadça dicijdam cu deves mprenen tar à Jgorotanso do Pinanças do Hyk efriss Turáprato Pnicue Dx Ingo Ros Cómo comrtpsbiointas nabitnis, semuntearão tods mudange do domiofiio no preso du 15tquinma lisas cor tadho e 2 pestir do ooprrâncios, Seção TIZ DAS CHiteAçõES tnraufincAs AlESaOnTAS AMà 15 Os Sontrwibuintelh du quiisquer rossondáveis por tri bite. facil sarão cor tolos nA milton à nam oJranso,finnalicnção o a Sobranta dor tribitos devidrs no hu deipio firendo sapactaltiadta otsã sado 24 | 1 - Atrogentir feciagiações e más 0 u sporitorar qe 55- F Yror tpópiion oa Tater sóradopan fe nbr pagão “rIbuçarlaçi mormas Lamtig DÊN ea aodap Paco amintoo TlRentu; q4 - Cota Soo od Sutton rg do Pirgrcan, lorreoe de mrazo de 15(guaingold Ina cantndos Ér cm orrôncia, quai ausr ultprando puros de gorar modificar bu Ixtinguir ofriguçãos tpibutáriaa!; y no ESTADO DO CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 1ii = Consurvêr E enresentar so fisco, guendo selicitado pqual= mar documento que, de dlgum modo se refirals operação ou situeções que * nongtitum fator gorador dé obriguções triblltêrias OU que sirus cunD com- Drúvante dt coracidade dos dúdos convigrados em gulas e dugumentos flecult; Iv = Prestar sempre que soliciêecdos peles cutoridades competem tes, Informações e encluresimentos Que, à to gerador de obrigação tributária; Pardoruro Único - Mesmo ne cosa d legnção, ficam on SenbriciÃsios sujsltos um cumprimento do dieposto neste a ligue àrt016- D'Fisço gocerô reculsitad é tarcéitos, = ustes flelim be drigados = formmcsr-lhy todas do infurmeço au 3 Fisco, se peficam ag Pu & Cedon referentes n fator poe redoreh de obrigação tributácia, pera os & tentam contribuido ou ue ge vêm conhecer, mêlvo quenço, por Fórçe cu Lad, estedum obrigados quardur mí- gilo em relação o quees fatos, | 5 18 - Au informações outlesu soh força deste ertigo têm seráter nígiloss E só poderão ser utiiizedos em deles Cos intererses Flscuis gate Municínio, | E 22 . Constitui falta greve, Musl sor *oomco de Lei m divus | gação de Lntosmsções obtidas no exeinm de *2 ou dacumantos exibidas, -DO Lançamento ArtR1?- LANÇAMENTO E o procedimento privetivo da mutori cada fiscal do Município cestinado » constituir o crédito tributário medlente n varirica- ção de qcorrencis um durigação tributórin correspondente, o determi nação de * matéria tributável, O célculo da montante tributo devido, e identificação da contribuinte e, vendi o caso, a epolicação ds penslidoce coblvel, ArFtElB- O ato do lançamento é viheuledo e obrigatório ob genb de resnunanhi lidade *uncional, pessulvedes Bo hinótegua de Exclu Eo au dungan- aão Co crênito trlbutério previnter neste algo, Art6. lu. O lançimento reporte-se ql Cite sm que haje qurgico s syyi- qução tributênia principal é regur-ve-ã p Lei então vigentu,einza gue pá, teriormante mpolfieede ou revo “do. 5 12 = Aplica-se ab lençamento legisisção que, posteriormento ns nascimento ce ebrigação,haje Lnstitusdo nover =ritosios de apuração do base * ah cêlcula nrtubelecerido novor métodos dé Mlacelização amsllsdos Ds anodbres És investigação din nutoridaoes flsesia,oufoutárgados malnres poteres, gerir tias é privileçion a Secreteriv do Flnsnçal do Puniolpio, excetosro Último cu- "o pere etribuir resnonesbl ligado tributã b terentros, RA CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Evo - O disposto neste artigo lh£o se aplico age Im2astas Jar- gados pr: períodos Certos de tempo, cesrio que lh tal tributóri: Enpectivo fi. X2 expressamente é cute em que o feto cerados cova ser considerado pero efer to de Iençenento. | sm - Oz lançamentos fsitos BHDE a prezo fixado peizs Leis 1 Erlbutérius,não abrigo contribuinte 5o DEgaMento de multas, duros ce mora, OU comissão, Cesdo que p mesno seje inscrito Mb Serviço de Catastramanto Fls- cel, 51 = No caso do perêsrura entfrior,o peçgorente dog tributos dnverê ser efetuzdo stê 1SCaui ze) cias ;contude dB dete em que o contrikuínto houver sido notificado. ) ArtO 20 - De nton formats relUtivos ao lançamento dor tributos ff carão = cargo de Secretario de Finanças = reflivtições « els subordineca, bem Assis ROS Úemeis Setores, Perêgraro Ênico - As cecleraçõer di erão conter tornor ne elampntas R dedos necessários 55 conhecimento do fato aRracor das obrigações tr1butéris zã verificação do montanse do crédito tributêrio Correspondente, AstO 21 = Ciançamento efetunp-se- leom base nos devgu constantes * do Serviço ds Cadastro Fiscal ways decloraçõEães apresenteces neste CSatgo es regulamento. Fsrégr="a Único - A omissão au É De: lerigemento não exttio 2 con triduinte se obrigação fiscel,ram de quulgue moro lhe aproveite, ArtD 22 - Far-ge-é q lancamento: del brício com dus» nos elementos disponfyste: q = UWaRSE, Sendo pres li dafluração,. contricstire qu peso j porsfusi gta] É - estásfnio-ianprço, Me PRB wu ngs Pos. legais pe- Ml de =o Pevcztpo 4 formulado zei- - tg SBU fiscal competente, zr = quando 5 contrigu?res ay lhos os [À L; “ver prenta- do daclereção ou mesmo apresentar-se inexata, for serem felsos ou arrônios os fatos consignados. | Art 23 - Come finelicade de obter elementos que lhes permitam * verificer e exatidão das cecisrações “presentedes pelos contribuintes e rea- ponsóveis o Ss determinar, com precisão a netu iza é O fontante dos crégitos tributérios, n Secretaria de Finanças do Muntglpio poderá: I - Exigir,s qualquer tempo, | exibição de livros e compro - ventes dos stos e DDe-ações que possam const1 ut 7 fatos geradores cu abrigs- qão tributéria; | H - Fazer inspeção nos locat | e estebelecimentos onde ss e Kerceras ay stívideres sujeitas E obrigações 4 butâries,ou ros beng oy ser- VáçOS que constituem matéria tributária; Hr — Exigir informações e co Ui ceções escritos ou versa; Iu - Notiftcer o gantribulnia cu resdponhável nora esse parecer à Gscreteris de Fintriças do elpio ou qualquer Satori u - Requisitar Lo du força públicos ordem judicial indo indiopeonêvel O renilaução de ligêncios,inclusius irbagções nacor- sárise qb rugistro dos locejs su est lwcimentos,Ssulm como dou stjetos 1 Muros cus cntribulróts * regponnãs Pnségrufo Único » Nos camonfã que se refere à Liem Y dent artigo, as fungionbrios Iavreção termos de diligençia edes quilo constarão seprei- ficamente on elementos exominagas, AstE. TLD lençomênto a alteruções nerio comunicedas sos dontribuintes vor melo de edite! sfix ne Prefeitura ou meglentu notifica pão direto feita por melo ne eulso,DaPS uurvir como quis dt bigamento, ArtB, 25. For-su-ê n revinho de lônçamorto senora que no uentri- esrBrro ne Fixação da bes trlbutári poinda que Ou miumentos ingutívos cui se fixação “ógum elfo epurâdos dirgtadenta salo figco. Artô. 26 - On Innçamentos afletundos da offets,pu decorrentes de mrot* Miranento,a5 cocarão ver revistos em|Púne da sunertaniincia do Prova trreey tível que modifique w buse ce cúleuloutilizeds no Lunçemento antertar. Acta, 27 - É Pocultado = cuforidsde Fiscal competente 0 prsLESO - mento Co bagsa tributárias quendo sesfrer Hormgação cujo montante não ne PosaR CoN"EUor Exatamento, Avtu, 28 - O Munselpic poderá inatitut= Ilyros E rugletros abrigo tórioa de tributos muntcigola, & rim de cpuror on saum fetos Jetndorns k ah des de cúlculos, exceto sé ralrção no Êmposto anire “a aperações eletivos À cirsulação de moscudoritn, AreZ. 07 — Indstiandante do Bontrole que trvto L “Ty entertos, paditrá á depuração ou verlficeçõo diário ne próstio local de ati vidade, durante dotermíinado perfodo nuênio Houver divido sarro e exaridio do tus for declerodo pera wfeito dom implstos de competencie do Municipio. CAPÍTULO III SEÇÃO 1 DO RECOLMIMENTO DOS TATI ArtO. 3) = O recolhimento ds tributos cu toxeu Farsse-f pela Por ma hos crazos Fixedos mente Cânigo, Fstaninntn Bos cgfrau municipais qu v» setobelecimantos de ortdito devidalente sutorlaados, Parágraro Único - Em gasos fixcenciorats cocert o Foproito Mundei- 001 etunvendo ày opeullosbosdes de é tributo, estapeleser nor Decreto," nivoa orazos do qugemanto eum ume etdencia que ellsins e posstbilinhge Ot prejudicar oE contribuintes, ESTADO DO AMAZON CÂMARA MUNICIPAL DE CDDAJÁS Art6. 3E - Quenda nãoracolhidos nd Epocs determínaçdo,os dési- tos ficarão sujeitos sos seguintes acréscimal: - Multa de mora; 1 - Juros ce mora; III - AJustê munetário; Tu - Mults por infração. Prigrefo IG - À multe de mora, calbulade sobre 0 dántto soró: x - De Sútcineo por certojõe o recolhitonto “or efetu- ndo ntê = transcorrer do ines seguinte do venbimento; :1 - De 10$(Cez por cento)sb o recolhimento for efetua- de no nes subsequente do prazo detesmincio from enterinr; Ir1 = De “Ostvinto por centojse o recolhimonta atetuaio em prazo susertor co do fesm anterior resselvedo vc dínpostr no Art,us, Perágrefo 22 - Om juros de moro ahrio semsre colculódos a pertir co dota do vencimento e 5 taxa de 10Qm por cento)ao mea. Perágrato 3º - O sjuste monstôrtd É devido purigatoriamente, com base ne Ínices aficisis & cobrado u 4» do orimeiro mes, esquin te Equelê m que o recolhimanto do tributo erie ner efetutdo. Pasígraro LD - A melts nor Lfreção verá opllcódo quando for apurede ação ou omissão que importe em inobgervancis GE legislação tributária tária, Ú Parágrafo 5 - A competêncis pará autorizar 0 recolhimento de tributos e toxes municipaois por estabelecimúntos particulerçs de credito & exclusivo do Prefeito Municipal. SEÇÃO II DA RESTITUI | Artã, 32 - O contribuinte terá dipeito, indecencente de prévio protesto,ê restituição total cu pareisl do fributo,nos cssos previstos no Codigo Tributario. Porágrero Único- A restituição tofal ou parcial de tributog sorer- gerê também, ne megma proporção, os acréscimos recolhídon,aslvc aqueles que digam respeito & Infrações de caráter al não prejudícedne pole couso do restituição. Arte. 33 - Ag restituições degen o de requerimento dê por- te interessada dirigido so Prefeito MuynicipBl, devendo tel petição ser ecompenhste dos seguintes documentos: 1 - Comprovente do pegame efetundo; H - Certidão que conste não está o requerente om cévito a nutros tríbutos muntctpais. ó ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Parêgraro Único - No cesso de ext vio 0 documento comorovon- te do pagamento efetuando poderá ser substit por um dos seguintes: a) - Certidão lavradh por serventuério aúbilco de certório o estiver arquivado o docu- mento; DD) - Fotocôpte do ento devidamente sutenti- cede; 3) - Certidão da regêrtição competente do que o uagamento foi etuerio. RrtD. M - Atendendo ao rontantelou E netureza de tributo s * ser restituído, poderã q Preralto "unticinal d ermíner que a restituição Se processe em diverses parcoler ou atraves é comzensação de crêcito. ABtE. 25 - Quendo a dÍvica tríbu presteções portelagãs,o deferimento do pedi dé ris estiver sento page em de restituição somente des sobriga c contribuinte so pagamento das parcêlas regtunt=s,= osrtir ds Unte va decisão definitiva ne esfers ccminisfrativa, Leto quendo se trê- tor de engero no lençumanto total e são em ro no recolhimento porcele- do ou mesho de pesempnto sfetuedo em cupiicade. SEÇÃO III DAS IMUNIDADES E IsENçõEs Artã. 36 - Ds Impostos municipatalnão incitem-se sobre o pa- trimônio ou serviços: 1 - De União,do Estauu e dbe Municípios salvo se pra- ticedos por tercelros; 2 + Dos temolos de qualoudP culto; HI - Des auterquisa, desce gue vinculadas ne suas fina Idades rocenciots É União ou del= decorrer E; ly - Dos partidos aoifts e das instituições de pdu- esção ou de csststência soctel, observados os requisitos de Let; y = Us proprietórico ce agines !Cuminóvel restdenci- el que nele residam e não ultrepesce o sU(cfk enta)metror quasrados de êres construfda e Cesde que se entontros ny des seguintes condições: n) - Idade ecime de SO(sesgerta)unos,n'o terem rendimentos pensões ou anosartadofics que somem n Lrgortência superior a Iumesiário mínimo mensol; b) - Invéltdo permanente, divizamente comprovaco por leu- do médico, nn recebenhm vamões de cesítuo =ueutsos clório ou decorrente fe aposentadorias superiores & Mum)sslério mínima; ó ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS e) - Viúvas e aqueles ma do vínculo co lhos ou depende veda & sur pod etestedo idôneo o) - Serem menores 5 Arto, 37 - As inenções são sque des por qualquer for- scom LCumjou mais fi- menores impúberes, compro ou Cesampero e víuvezr,por sícicência sdministrativa; e reconhecidamente pobre. especificadas nos Ítens * destinados e cade um dos tríbutos e originadeg em Leis municinsts, Parágrafo Único- A instituição dê isenções spoler-se-á,sem- pre,em razões de ordem pública ou de interes ter créter de fevor ou privilégio. Arte, 38 - A isenção será obrig verificada 3 inobservênçia dos fatores que ou desepareceres os motivos e circunstências Agrtl, 39 - Às normas estabelecil se literelmente. - Arte. 40 - SEÇÃO Iv DA DÍVIDA ATIVA Arte. 40 - Constitui oívice ati do Muntcípio e não poderê riemente ceanceleda quando ermineram é sus concessão e as motivarem, neste seção interpretem- municipel aquela definida como tributária e não tributório ne Lei nG 4,320,ce 17 de merço de 1264, com altersções posteriores, que fratítut no za elaboração don orçumentns e balanços de pioe e do Distrito Caderal. Pórógreto Ínico - à DÍvide Ativ e anão tributénio pbrange atuoltzação múnet e demais encsrgos prevístos em Lei ou cantri netO. L7 - Apos o vericimento Ce tos muntctpeís,> contribuinte que nc realt vencido suleiter=se-á sos scréscimos de jur ma deste Lei, 812º < Se =tê l20(cento e vint tributos municinais,o contribuinte npc efe devido,o Executivo Municipal poderá tnacrev se o dissosto neste Código. 5 20 - Para todos ow efeltos crite s cluido ativa registrada ps livros my tel,inclustve,o rol emitido por process folnas suplamenteres)ns vopertição compet jás de direito finencelro ce- Zo,dos Estados, dos Municf- compreendendo é tributérir eejurus e multre de mora” e. elquer cercele dog tritiu- ro recolhimento 0º sentto e demais enceraos, ne for- iss após o vencimento ce 7 o recolhimento do dísita em dívida attva,apllcance- Els, considera-se como ins- ectels(compréendendo-se co nto eletrônico de dedos oL du Prefelture, Q ESTADO DO AMAZO CÂMARA MUNICIPAL DE DAJÁS Arte, 42 - Os debitos fiscais mo de ZOM(vinte por cento)incigente sobre o “lmente comblnecde pers cobertura dos custos jurídicos, O inscritos com scresci- Ibuto e penslidede eventu dministrativos p despesas ArtO, 43 - O têrmo de Inscriçõe) ca Olvicia Ative, deverê con- ter: 1 - O nome do devedor, co-responsêveis e sempre * que conhecido,o domicílio ou residencis de dk de cutros; 11 - D velor originório dê dívida bem como o termo * Inícizl = s forms de calcular os Juros de € demeis encergos previa- tos em Lei ou contrato; 1 - À indicação se for dlcaso,de ester e dívion sujel tm à Stuslização manetária,bem como o respegtivo fundamento legel eo ter so inicial para o calculo; IV - À origem,a neturezo bo fundamento legs! qu con - tretusl de dívida; V - A deta e o número ddlinscrição do Registro de cf vida Ativa; 4 - O número co processdi ecministretivo ou co auto de infração, se neles ostiver apurado o valor dívida, E - À Certidão de Olvigdlative poderão ser preperzdos Por processo menuel mecênico ou eletronteo. s 20 - R Certidio de OlVidalAtive contará og mesmos ele- mentos do termo de inscrição e será autenticêda pela tutoridade comsetento. ârto, 44 - à repartição compet e diligencierh e tuiso da trs crição do debito eempre que for cornetas S autos dy ação exerutlua ce Cobrenço, que 2 executado não PossuÊ Dens s ou imóveis POTE Hacegurer = "execução. g:36 - Quando não for locallzado q paradeiro do axecutado 8 baixa de trncriçõo será instítuios com cerbidio negativa do Dficia! ce Justiça e do Cortôrtc da Regletro Incbiltásih. 5 2. - Se E muentie agura Jucicieingnte far Irsufigiar- | fe pure cobertura do debito ftecel,prcceder Es bmixk parctsl do saldo Pemanescente, | 5:38 - Abaixe de inscriçõalnão induz deststencta do di- peito materia! Ficarido facultage = reativa du cobrençe o qualquer tecno. Art, 45 - A repartição competelte oronoverá o cancelamento, * fotrl ou parcíel, de Snecrição ds clutde netyh: ó ESTADO DO CÂMARA MUNICIPAL CODAJÁS - Apõe = ajulza 41 que tenhe julgado improcedente ou per II - Ântes do ajutz de Prefeito Municipel, ouvidos as órgão 18 Co desde que conterne vício substercial Os cobrança. O, em rezio de decisão juitct- lmente procegente e cosrançe; ntc por despacho fundemento " edores a 2 Procurecorir durist formal que corprorzte o Extto | Parágrsto Única- “= hipútesf de cancelamento parciel a que * “lude o inciso 1 deste artigo, proceder-saeá s substituição ds certidão de olvida,com sproveltomento dos requisitos Wnlicdamente constituídos, ArtO, 46 - Executedos 0s cafos de autorização legíslative,ou mendeto Jutuciel,& vedado o recebimento dy debito inscrito em divida etive com desconto ou dispense de obrigação trifutária principal acessória e fu- ms ce mors,Gem como do ajuste monetério q outras exigências legeis, Ip - à inobservêncis do dilposto neste artigo sujeite o Ur fretor ses preluízo des penalidades legotf e estotutórias, o serem-lhe s- plicedes,= fngenizer “untcípio em quantãs fgual o que deixou de ser re- colhiga, . $%. sea infração decorr co ficarê sete solicartemente responaáve ArtO.4T- os dénttoe crovent prefetturs, serão Enscritos como Dfutus observêcia = que gisçõe a presente Seç de ordem de superior hierarcui com o infrator es de tarifas institulgdes pelas dus pero un finalidadas q com- carftuLo 1y Dã JNSSRIÇÃO E DO CADASTRO Artã, LE — Tode passue rls1 tributêrio orincigel eeveré promover nus Prefeitura Munlctaul ce vcôrdo co me to em regulemento Dutzodo vor decreto. $268- 0 prazo de inscriçõel (trintejdize = contas co eto ou Fato quê STD For-ge-ê inscrição: ou surÍstes sujelte = obrigação nscrição no cadestro *iscal sa liduden exigidos nuste Lo! nu ou de suzs =lterações É de 290" motivou. z - Por declsração de co legal ntravEs do petição orgenchinunto 11º -deoffcia após insol elaração fixado no perágrefo primeiro 33% - spurede o qualnuer tm elarados,prncecder-se-d decorfciu = nite persiigsdes cablust=, $ 4B - Seryirão de base À tacriçõo de orfsio os elementos Fibuínte nu de seu reprosentento ficha nu dé formulêrio sudelo; do o prezo de frecrição por da. te ortigo. o à inexctidio cos lamentos da- Jo du Anecriçõã ,solicandg-uu =s tontes do auto de Infreçeo » outros quê combetente., 559 - Sarê obrigetório Gretoria da Fazenda do Estado, do Cats MF. = JÃPAS, quando couber. Artg. 49 - Os pedidos de ão de iniciutive co contribuinte e q provente de pagamento S que eeteje ui mação dos ôrgãos competentes fiscaitsz Parâgrafo Único - de cont concedíds E belxa,Ficendo =disdo o de to integral do débito, enlvo se sesegugado por constgnação ou desónito, Arte, 59 - D Codontro Fisçêl du Preretturá Municipal compre- ende o conjunto de csdos cedastonte Prentes vos contribuintes ce to- dos os tribútos podendo merecer denonfhoção específico quando assim p- requeirs q naturezs pecullor de code caPfTULO v seção 1 dispuser = Divisão Tributáris mpresenteção de Inscrição de Se- kro Geral de Contribuíntes 0.6.0. Ateração ou baixa de inscrição se- pre instruídos com o Gltimo com - to e serão deferidos unês Infor pres. buinte em vébito não voderá ser ” ferimento do pedido eté q gegemen- ArtD, 52 - Toda e quelquerl nervêncie de lagielação tributária vo Parágrafo Único - & resoo de Intenção do agenteou do responsável do eto, salvo cienosição expressa em q Artú, 52 - Às infreções ee Mente com ns seguintes combinações: 1 - Multa; | ti - Prolbições oplib intes em débito e e fezende myniciaa ão ou omissão que importe em Ina titui infração. bilidade por infração Irsesvrgente E do efetiva natureze dos efeitos “ rúrio. DO junides seprrsdos ou cumylative- eis ês reloções entre ou contridu- II - Sujelção a regifle especial de fiscalização; smento de beneríoias,sosim enter- Antes psrs ce exinizem de pagementos Iv - Suspensão qu dicas És concessões sedes sos contráb totais ou percisie de tributos. Parágrafo Único - Em hipot de quelquer neturess dispensa a pegei veis n'E repsração do dono resultsnt splicóvel. Arto, 53 » A responsabill nes de infração, devendo eeta ser sc; Be tlqume » aplicação de penslidado o do tributo, dos serêncimos cabf- & 4nfrsção nº fosms de Legislação tie & exclulas atla denúncia sspontã ponhede,ee for o ceso,do Dsgamento CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS do tributo devido é so= sorêsuimos cebfveis ou do depósito da importên- oia arbitrada pels sutortdade administrativa quando o montante do tríbu to desends de apuração. | Perêgrafo único - Não será constdgrade espontênea quelquer denuncio spresenteda apõs o início de procedimânto administrativo ou de medida de fiscalização. ArtO, 54 - Não se procederé contr o servidor ou contribu- inte que tanha agido ou pago tributo de acordo) com orientação ou inter- pretução fiscel, constantes de decisão de qualquer instência agministra- tivasmesmo que posteriormente venha u ser modifíceos este orfentação ou interpretação. 4 ArtQ, 55 - Apurando-se,no mesmo grocesso, infração de amis “de uma disposição pelo mesmo cortribuínte serãl splíceda em releção a cada tributo somente = pens correspondente & àrto, S6 = As multas por infração previstas em Capítulo próprio, serão: i -— De Cr$-5.000,C0(cinco mil cruzetros),o falta de inscrição ou de comunicação de ocorrêncis de Quelquer sto ou fato que * venho modificor os didos de inscrição, dentro 30( trinta) dias) 11 - De Cr$-B,000,00(oito 041 cruzelros),o contridu- inte que sa neger n areotar Informações ou epfesenter itvros ds docunen tos,Ou de rjuslouer modo, tentar emberaçer, iluflir,cificultar ou impedir e ação de Fiscslização municipal; 004 - De GOW(sessente por cento) do velor de tributo > débito resultente da "=Ith de recolhimento par informações grestedes f=1 ses ou erredemente; zu - De IDDHCcem por centgdro valor do tributo o tnf- elo ou b pretice de uto sujeito à texa ce danço sem o respectivo page- ração meís graves, 8 este Cadigo, quanto não y - Da SOON cuzentos porigento) da valor do trinuta aoregado por onsração não escrtturáds cu dechersção Palne; VI - Cr$-S.000,So(cinco mÊl cruzelros),E Unfração pe | TE quel não cstedi prsviste penallduçde especêfics. ArtD, 59 8 rotncidêntie ps Infração de mesme naturazo se- zê punida com multa Um dobro tm exceotficadeje em cade reincidência aplt | gár-ae-S ae=0 spne vorescldo de 204(vinte pop cento). Parâgrero Único — Consicera-ss Petnoidencia a raprtição de faltr tcdpntico pelo mesmo contriSulnte,=nteglorrente responsnblilzado es virtude de decisão trençituda em tulçado. AMO, - 58 - As multei !spostadi poderão ser reduzídes em ê ESTADO DO CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS soy(cinquente gar cento) compsrecençdo à Bortribilnte 2 repartição com- patente poros recolher sutol cu porcicimehte, o teDito constansk co cum to da Infração. Art. 59 - Quanso,pera | cometimento de Infração, tt= ver acorride ctrounsteneies asravantas, raduções & que to rufers srtigo anterior, sumente pocerho ser co gidas com autortzsçõo da 5Se- creteriu de Finanços. | Parigrafo Único - Pera fatto deste artigo consigerom-se etrcunstências ugroventeas I = Ação ou omig dolose tendente 2 impedir ou * retarcar, total ou purcisimente o canh nto por parte da autoridade fs- zendária munieipel: a) - De ocorrêncLl] do fzto gerador ds obrigação * tributênia prineLaal, que netureza ty nntâneia materials; Bb) - Des coriçõ pessoais do contribuinte, susper tfunte do afetar n oprigação trluutárialbrincical ou copdito tributário correspondente, z1 - À fraude = constderade tnca s ação ou omite são doinss tendente n impedir au retardir,totsl pu parolalrente a ocorzen ctr do feto geredar de corigação tributário princiosi, q s extlutr = to dáftcer ss auas ceractarfsticon essencífie de modo » redualr o mortente do imposto devic ,ou e evíter ou deferif o seu pegamanto; 11 - O conluto, tel considersdo 0 ejuste úciceo entre duas nu mais pessoss físicas ou u (uicas, visando quelquer dos efel tos referidos nos incisos anteriores. ArtO, 60.- Às multas débito que não tenhe sido recolnido, te Codigo. ão calculades sobre a parcels co vade o disgasto no ertigc JO des SEÇÃO 2H SAS PADISIÇÕES APLICÁVEIS às 05 CONTRIBUINTES EM DÉsito E À arte. 61 - Cp contrii ptrs com e Fazendo Munictosl não pos tos de guelgquer natureza, nem perticios MUNICIPAL nter que se encontrarem em gésito dela receber quenttes qu cre! - de ileitaçore públicas oU adminis ou egulpamentos, pu realizações de ce areinistração vunictpul aire. er benefícios fiscais, Parêgrafo Único - A suspensão osra efelto dá consideração de acminintração girets ou indireta nag incluídas as nutarquias,sociecnds acoromtes místes municipais e Drgãos clrrelatos. tetjuas perm fornecimentos de moteriei obres e oresteção de serviços non Grgf te ou triirets,0em como geserem de qui ESTADO DO AMAZO CÂMARA MUNICIPAL DE CDDAJAS SEÇAD IV houver compticdo infração vente ou que, reiteradamen submetido m regime espectel PRRE 8 Guel tenha ocorrido circunstância sy te viole» legisinção tributório,pocerá se; de fiscalização. Perágreto Ênico - O regime eSpecísl seró cetermindco peis Secretaria de Finanças que fixbró as Condições de sus reglizeção. SEÇÃO V BA SUSPENSA OU CANCELAMENTO DE Arto ENEFÍCIOS + 53 - Poderãg ser custe aies dades sos contribuintes pare se eximl clal,de tributos, ne hipótese tinente, ês DU Cencelcdas es conçes- de pagamento totsl su por - “ a. de Infrigencifg & legislação tributária Er Parógrero Único - O gunpensi mineds úelo Gecretário ne finanças, conaio dê infração. E SEÇÃO VI CA PRESCRIÇAO ArtR, su. O direttá de prod desim com = suo revisco prescreve em Stct Do ano em que se tornar devido, Perênporo Ôntco - D decurso figo interconbe-se pelo cotificação so cont parstória intispunsável ab lançamento ou B Esrier da coio em que se operou 5 notifica ârte, 65 - Og dívida» groveni me Sfcincolsros,u conter do término cn exe Que sornsrom devidos u dívice ettur inferiod É “Cum décimo) co salário " rÍnimo regional, prencreve porem,om 2esluia DE, tontados do prazo “e venci- Manto, se profixaric,e no casu turtrério da u ou contelamento nerá dutsr- [8038 = qrevidedo o natureza qder co elngsmento de tributos, pjanos,2 contar do Último tia D DPHZo ertubelecico nesto ar= Mbuinte de quslquer mertoa nTE E revisão começendo no nous é mier de trídutms prosonaçes * Acio dentod do qual aqueles * E Em que foi Inscrite, scrição da gluína flecal: - “or Usslquer int doou notificação Feito go | Pentrituinte por petição ou funcionêrio ts Lepara pager s clvide; 11 - Pela concessão de 111 - Pela despacho aúe d , Pesponséveis pare ofetusr o pagsmento; Arte, GE - Interrompe-se e p 1 TBZ08 espeçimis paro esse Fim; CRnou 3 citeção judicial dao DO O ESTADO 5 CÂMARA MUNICIPAL DE ODAJÁS EO) = Pela spresa ação doc dscunasty nois nest. ria da dfvicia,em 4ufzu te invertêcio ou TÍTULO 171 DD PROCESSO FISCAL CRÊITULO T | LhE Mebivrs PRELIMINARES E INCIO DOS TEAMS DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO 1 Art. 57 = + aybortedade pu Lrcionário Flsusl que prostat, ou a ' proceder à exuncu p otltgençima, PrrÉ cy Nevrerê,sob e sua esslngtuym,* quhl contará além do mais que 450- e fifmialico perfoos =cgslizuMo s E ce DO ação um Slyrys à docurentus exominadusd 5 x - O termo srg lovrao no estabelecimento ou locel " onde se verificar a figcallzação ou consfl tação de infração ninos quê af Dna restds o fiscelizador ou 0 infrator dl poderá ser detil grafedo ou imo pressa ém relação eo pelavrse ritusis devênco os claros ser preonchídos & Dão é Inutilizedes ps estrelinhas em brerko à terto ciocungtengtado do que scurz- do 88 iniuczasasr,ag gotus tntutito É 5 ze - Ro Fiscslizado dy infrator der-se-é cónia do ter- | Ma autenticado pelas eutoridade contra regibo origina), I £ ao - À recuse do recibo, que será declarada vein suto- ridade não aproveite ap fiscaliz=õo ou infrator, nem o prejudica, | ET - Be dismositivos ho parágrafo anterior são voit- . Cedos extensivamente nos flacalizados au Anfretores analfabetos ou impoe- ] sibilttados de assiner o documento de rieb ltzsção cu infração, mediante " declereção de sutorá case fincs],resnelvados es hipôteses doe Íincepases, de- finidas selo Código Civil vígente. ArtR, ga - Poderão ver ep Úldas es coises maveís,Ínclus!- VE WErcstorias e dpcumentos existentes E (estabelecimentos comercteis, ír- Gustriuta, tgrÍcols qu profissional, do combrisulnte, responsével ou ce ter- Seiros,ou em outros lugares,ou em transith que constituem prova metertei de Infração tributária, eotsbelegicos neste Código em Lai ou em regulamen- to. Parêgrato Ônico - Havendo pe ss coúlses se encontram em restcência pari SOU fundedes suspelts de que Arte, a - Da apre Ecsiu Invovr-sdÃE suto,com 98 elementos do au- to de infreçãos Parôgraro Ônico - D auto de epr des coisas ou dos documentos aprsendicos,e depositndos e a assinatura do Sesositório faria de Finanças, pddendo = designação re “Adgneo,a Juízo daquela autoridade. Artº, 70 - Os documentos Spreendidos acderão,s Butundo ser-Ihna devolvidos, ficando no arocabao Derte que dave fazer BrOVE,CESO O original Art, 72 - As coígas anreendt madiente cepúsito ces quantias exigluria, le Secretario de Finsnças do Municfpio, rá — espécimes necessérios & prova, Perâgrero Único - Em relação = êria dente artigo eplica-ce,no me couber,o disposto nos ertigos 106 5 108 deste Côcigo. ArtO, 72 - Seg autusio não nrov | legels para = liberação dos bens apreendtd pao dm date da apreensão serão os bens sên conterê u discriminação * ndicação do lucur onde ficsram quel aerê cestgnádo pele Decre- r no crósrio retentor se for * rejuerimento do «Côpie do inteiro tecr ou ga Do seje indispensável a esse fim. derão restituíces,a requerimento importêncis serê arbitrada pe- retidos, até gaofsão Pinel os O preenchimento des exigências PO prezo de Sl(sessenta)ates, * evEcos & hasta públice ou let- $ 1º .. Quanda = apreensão recaip hasta pública ou leilão voderá reslizer-se = bens de fácil deterioração, » partir do prónrio dis de apre- 520. Apurendo-se na venda, importancia superior no tributo es mults devícos, sera o sutuado notificedo,no prezo de S(cincoletes, pera rece- der & excedente,ne não houver comparecido pers feze-lo. 5 3 - Quando não houver interes do público pelos bena leSlosdos, ser aurão os mesmos entregues as cases de cari «legalmente instituídas hospi- 08 qu gratuitumente aos carentes, SEÇRO 111 DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Artã, 73 = Verificando-se omisaão loss de pegemento de tributo, | eu qualquer Infração & Lei ou regulamento, dal our possa resultar auurto 40 * mentta,sorá expectida contra o Infretor not icaçõo preliminar Dare que, * prazo de Blcito)nirs,regulerize e sítuaç So. Esgotado o prizo de que trato cst= srtigo,=em que o infre- far tenha regulsrízedo = situação perente a epertição competente, lsvrar=-se 8 auto de Infração. | S 2. Lavrar-se -& igusimente, sub de Infração quenda a contribu- “e recusar a tomor congucimento de notificação prelimindr. ESTADO DO CÂMARA MUNICIPAL CODAJÁS prógrio, de cusl se ceré cópis so notificada ante'e conters os elementos seguintes; 1 - O nome do notificado; o! - Locel,dis e hore de 1 - Discriminsção do fato disvositiva legel de fiscalização, quando couber: Iv - À assinatura do nottfibente. Perâgreto Único - Aplice-sa a est tantes dos corêgraros 10 devendo este aaãa 0 sey"ci- rotura; e =» motivou,a indicação do Ertigo es disposições cons- E 40 qo artiço 67, ArtO, 95 - Considere-or convenctd inte que peger n tributo mediente notiftes Percurso cu ceSege, do débito fieca) o contribu- É preliminar cs qual não colhe ArtO, 76 - Não cuberé notificaçã nlprelinínar, devendo o contribiye inte ser imedintemente sutussos 1 = Quando for encontrado | butávels sem orévim inscrição; 11 - Quando houver proves d furter-se ao cegamento do tributo; III - Quando for manifesto q) Iv - Quando inctdir em nova falte que poderte resultar eua- são do Fecelta entes de detorrido um ano, comeco da Últimk notifitação ore- Uuminer, D exercício de atividades tri- tentativas para aximip-sa ou enima ce sonegar; SEÇÃO 1y DA REPRESENTAÇÃO AertB,77 - Quendo Ancompetente OU Dara Sutiar,o acente ce Secretario de F4 | presentar contra toda ação 8 notificer prelimisarmenta Ba, deve quelguer DEssos, qt au omissão contrafite a Steposição custe Cáciao outros Leia » regulamentos fiscais, RrsD, E - À runrensinteção Pipes cattço mestrado = gg- — +“ » pm k. Glonara, cm sos= 1egíysi o mor É, 1 c CCRçO de +=. notops “ q acompem 2 da provro qu imita enfos Sertr, E Herciue - es Ea vizguss” E “3” des quais fae tornou conhecíige s infração, Fsrágrafo Ônico - Não se ammitivá penrecentação celte por quem br sido sócio, df ator, prenasts contribulgte, qndo reletive essa quelidcas, forista fatos entericres & cut= em que tenh-m Art, 79 - Recebida E representag rs imediatementa as Glligênciss para Eme couber, notificara prelimin-rmenta É E representeção, +» Butoridade competente Drovi - ficar s respective verecicade infretor,autua-locs ou erqui- reza sem entrelinhas cmpndes,oU rázuras, dovogh: houvers ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CON capfTuLo 11 DO AUTO DE INFRAÇÃO Arco, an - O suta de infração, Ldyraco com precisão e cla- 1 - Menctoner o local,digie nora cs lavreturai II - Refetkr 80 nome do iPrator = csn testemunhas se III - Dencrever o fato nuelbonastitui É Infração e pe" elrcunstsretar nertinentes, Inclenr o dtaposftivo 1:00) ou regulsmantar violado a fszer referencias an termo de fisgelização, em que ar constg- nou a infração, quando for o casoi butos e multss cevides ou sorasentar úefesal carreteré muligede,quenso do processo consth phra determíneção ds infração e do infrator Iu - Conter a intimação af infrator nsre peger os tri- proves non prezos prev'sto. ro auto de Infração não s- “ 5 10 - Ag omissões ou Âncorreço em elementos euficientes 5 so - Eg q infrator,ou quem 9 apresente não quier cu não * quiser assiner c suto fer-so-é menção dessa! circunstêncie, mente com o 68 e do seu E infrator: os de cônis | elho destaco de recebimento(AR) datado e firmado pelo d domicílio; nhecido o domicílio fiscal do infretor. ee for omitida, 15(quinze)cies pôs s entr este ds dete da afixação ou de suz public Arte, 02 - O auto de infração da apreensão e então conterô t pErêgrafn único. ArtO, az - Da Jevratura do auto qbderê ser lavrado cumuletiva- bêm os elementos do artigo * de infração seré intomedo q I - Pessoslmente, sempre do auto son sutuado,seu renres no original; Ii - Por carte acompenhed [o possíval mediante entre- nte ou prenosto contre re= de cópiê do auto com aviso instório Du slguêm do seu III - Por edital com prezé de 20(vinte)dies,se desco- feíto: / do reciboi ta do reclr a de cer termo da De Ar40, 83 - À intimação pres 1 - Quando pessoel ne d 11 -— Quando por carts nele 111 — Quando por edital, CÂMARA MUNICIPAL DEIICODAJÁS Are0, Gu - As intimições subfequentes à iníciul fer-se-t pessoglmento,Seso em que então certificedos|no processo e cor certo ou br | aditzl, conforme ss circunstancias oboervedaljos dispostos dos artigos &2 2 3 deste Código. CAPÍTULO TII DAS INSTÂNCIAS AUMINISTRA - - “ ArtO, à5 - Oyas são se instagblas pero decisão dae questões físceis: 1 - Os julgamentos dal reclameções contra lançamento e den despesas nos autos de infreção soo d Finenças do Município; I1 competencia de Secretaria de - De recursos contrfl es decisões de primeira instar ces ser£o julgados na Último instencis,pefo Conselho de Recursos Fiscais do MuntcÍpio. CAPÍTULO IV SEÇAD T DAS RECLAMAÇÕES CONTAR LANÇaMÉNTOS Art?, se - D contríbuinte quejnio concorcer com o larçamento potes reclamar contra esteçno crazo de 15( ção no órgão oficiai,us nrixeção co enttalak Arto,a7 - À reclameção contr çêS dirígica a Secreterie de Firenças do documentação. inzeleies contedos q: publica- do recebimento do aviso, lançgemento far-se-á por peti- Solpio,fecultade a Suntaca de Areã ng - É cobível u reciadação por perte de quelquer pes- sos contra = caíssão ou exclusão do lençeméhto. Arte, ag - À reclamação contgs lançamento terê efeito susnen- sivo da cobrança dos tributos lançados. Art9, en - Autuado e processfida = reclemeção,providencisrê o Scretário de Finenços andemento de mesmo,c fbendo-lhe ordansr es uLltgencias necessériss ao tom esclarecimento do pedi dê SEÇÃO II DA DEFESA Grb?, 51 - D autuado poderã frester ou apresenter defese no prazo de i5(quínze)dias, contados ds Lnti Art9, 92 - À defesa do mutunda seré spresentede por petição di- rígida so Secretário de Finanças do Muntclbio, tendo o sutuante,o prezo de 10 (ez)dies pers impugná-le. Ars0, 93 - Na Gfesm,o autuadã elegorê Pra ato OA no ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COD ÁS prbduzirijuntarê Logo am lerá testemunhes, atr à indicerá ou reguereró sm provas que Drutenda que constarom de documentos e,sendo o [O mêximo de tres), ArsB, Gt = Nag processos Lol mediente reclamação, ser dado viste e Funtionfrios de reportição Ebhipe= tente nero souels operação q Fim de epresentef a derisu,no prazo de JO Cdez)oLes contador de gato em que receborem ni Deeido. SEÇÃO III DAS PRDVAS Rlodor contre Jonçamentor, ArtB. 95 - Findo ss presos aligue se referes os artigos 91 w 5? deste Codigo,o Secretêrio de Finengnala Munitlpio detertrê mo prazo de 10Cde=)dien,s produção dos provos qui não aejem manifestados 1- - núteis cu protelstórias = ordenaré q srodução de outras que entender ne- cessários,“Lxendo prezo não superior r 1Sfhuifize)dios, em que uma E gu- trem devem ser produzidos. Artê, 06 - Às perícies deferldas competirão no perito " pis ne Form do artigo en- eclambções contre lunçamen ou quaado ordeneco de ntl - cinspoderão ser etrisufges o Bgenten de Fiscal Rrte, =7 - Ao autuodo e no a Sessiuvimante, relriguarir es testemunhos, do mes impugnente,nas pseclettusões contra lonçementos) ArtO, on D aútundo vm eutdenta pocerêo perticiosr das | MMgancios = Br nlegeções que Fizeram, serão, guntmcas “o prechsto ou conmg terão do trpmo de diLigencta Dare deram dpreglecca no dulgsmentos Aro, 35 - Não se admltiré afovs Fundage em Exame co 1i- vros CU erquívos des raportições de Secretorih de Finanças co Munieloio,ou depoimento pessoal de guús rebrooentantes ou fi netonários. go Iv Lanto Berê permitido, qu - D Modo, 0o seclemantoe e ep Are0, 100- Findo o prezo pers nto o olreito de reclamar ou mpresenter doíes à autoridege julgadora competente é terá os l - Oyvir-ge-a a repor ou Funcionhsia sutuante, pare spresentor daf do outo de infração, conforma O Emso,No prozo PrOUuÇÃO de prevas ou perem D processo serã spretentado nte andamantos ção qua procedeu o lengamento a reclamação ou impignação * 10Cdez) dias; ESTADO DO . : CÂMARA MUNICIPAL DE PODAJÁS 11 - Serão determinada negessárias Bo esclerecimento de controvaralh; 11 - O deportemento ju matéria, duvolvendo vs sutos q Becrsteria de LU = D Senpetório de "4h aum decisão no prezo da AMtrinte) dias; 5 10 Sp priender necessério, deste Artigo,a regueriponto da porte cy de 20 vutusdo é so autuente,ou reclemente e ng dn umpars viegação final, & 20 2 Vertrícada v Lnótnge da zo dê 30Ctrinta)gtes pera proferir decisêbs 630 2 A nutoridude não Clye sy divendo Julgar de acorda com sus convicção, ProCERHE- artO, 201 - À decisão, rudiqica K ç Lrk pela prscedeneta ou improcedenoio do mutb contra lunçemento dofinindo expresecamenta of Art0, 102 — Não serto proferidale rio como “e fora julgecdo procedonte o duto clumsção contra o lahgimento cassendo com a dição de autoridsda de primelre Lmitengld, SEÇÃO V DO RECURSÔ VOLUNTÁRIO Arço, 103 = De decisão de crime: luntário pers 0 Conselho Munseipal dr Recu zediles, contedus dé deta ve ciência de dee muções contra o Isngamento, ArtO, 104- É vedado reunir em 8 mels de ums decisBo,sínda que versam aob mesmo contribuinte,ssivo cuando proferidas ArtD, 105 - Nenhum recurso vol r reclamente será encaminhado ao Conselho MH o prévio depósito das quentiss exigida, p* our não sPetusy o depósito no prazo leg Qcipol de Recursos Fiscein, mm de fôr o ceso es diligancias dico emitira parecer sobre a Finanção do Mynicolpio: oe ci Mustnl-ta profartes | eutoridere oder no prazo ” feto dar vinte nucesályvimente Empugnante vor sCetngolgise cá- prágrefto anterior essi novo pre- krito &s ultguções dês partem," fuce Cos provas produzidas nó 1 simplicidade a clprest, contbu- de infração ou dê roclemsção * esus efeitos nym E noutro cado & instençin coberf Fecurso vos os Fiecois no prezo de 15€quin- jão pelo autundo ou reclemedo pelo mutunste ou nelo funcionária Gir Nouvel produzido à defeso, neo peole= à nO patição, recursos refesentes o mesmo dinounto e cloencem o * Ônico processa fiecal. Brio interpostá pelo sutuado ou hguindo-se o direito do reclamo ó ESTADO DO o CÂMARA MUNICIPAL Dj CODAIJÁS É a DA GARANTIA DE INSTÂNCIA Paragrefo Único - São dies res públicos que recorrerem de multas imp h6 dnste Cétigo. | Artã, 106 — Quengo é impo | mloldedvezes o setério mínima regionsl, dhça paro inseroontção do recurso volurtám refere o artigo 1153 quate Código. 8 18 2 & rienço presteros E dor idôneo & Juízo do Sacretério ce Fina E de tftulo do dluido aúbiica. 5 20 - Ficará anexo ag pro sados de deposito 05 serulgo- tas com fundemento do ert!go moi votrri 4 Lu<lce- puttder permitirá urestução de Ft- O,requerida na prezo s gos pe mediante = indicação de fio do MunicÊpio ou pele crução 30 O remjuerimento que indicer o Fix a O figdor ,com = exprasse nqufeacencia Cesfp e,re for o caso, tenbir Dn de" F suo mubher sob gens de indeferimento, 5 30 - À Fiança mettanto butos = multes =xigidrs e nelz cotação de Fetorrents decinrar ne requerimento que sd rensnescente de dfultr,no prezo de SCoito O produto de vende dou títulos não for au bito. do fer-se-É no velor dos eri- tLtulos ro sersado devendo o Pooriga = efetusr o pegamento do las cotados dz nottficeção, ss clente pars u liquidação do dê- Rrt9, 107 - Iuigado tdonca dk pois de intimado e centro do prazo Iguel do O requerimento de prestação de fiença, elementos comprovantes di idoneidade do m Peragrnto Ônico - Não sumi rio cottrts ou comengltário de flzos 2a de Finençes co Município. Arte, 106 - Secusados cols|Pladores,seré o recorrente intima do p efetuar o depósito Nentro ce Slcincole 2s,ou de Crezo iquel us up lhe Festãve quando protacoleda o segunce q se este for muior, fizfor, poderê o recorrente de- p que restaven quendo crotoçole- Srecsr outrú Fiacdor, indicando vs o. Erer como ftedor o socio selicê- Querimento de prestação ce flsngs SEÇÃO VII DU RECURSO DE grfcio ArtO, 109 - Bea decisões d no todo ou empartes a Secretario de Fine clessificeção ds Infração será obrigetortd cio ao Conselho de Recursos Fiscais, com portâncie em Jitígio exceder de Cr 350 primetre instâncise contrárias do Municín£o, inclustve por deg ente interposto recurso de off - to suspensivo sempre que a im- |, 00(Trezentos e cinquente mil * CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Perêgrato Ônico - Se 4 eutogldade dulgedorz deíxor de recor- rer de arfeio, quando couber u mecica,cupre so "u-cioóstu ur tubscre- tomer conhecisenta,Interoor pa dio dequele autorísede. ver a inícisl do processo ou que do Fat Curso, em petição encominhedo por inte CAPÍTULO U SEÇÃO 1 Art2, 210 - Ào conselho My £s q Julgamento de todos vs processos | tenham sido Du não cecidídos sela aut tência. dscrin,em grau de rocurap, ue dede juloador= do priineire Uns- Arçã, 121 - À constituição, Ela à atribuições co conselho Municip genização, funcionemento competeg de Recursos Fiscais, corê Fixade mediunta Cecreto do Chefe do Executívi Municipal & qualquer tempo que julger necessério. MrtP, 112 - Junto es Conse à Municipal de Tecursos Fiscais," funtionarã serhanentemente, como repr entante de Secretaria de Finençes do Muntcípio,a orocurador so qual incumbo BroOTpenher e esclurecer as "" discussões e interpor recursos julgadgm necessários. gratificação Cos componentes do * exercício por Decreto do Chere Artº, 114 - À execução des fecisões fiscais em favor de Secre- teris de Finenças do Munteloto e lquiideção dos multes er virtude Ce Ln- Preção são de exclusive competençis RI! Brgão Jurfmico do Municíninsatra- vês Ce sus sssessoris e serão curpriç 1 - Pela notiricaç te 9 qual podera ser feite pesgosime de recabimento (AR); 6! - Pols nubltcaçõo Preftiturs ds quai Juntasá sos autos Parãgrnfo Único - Nes se 4 artigo a decisão fins] cobre revlemeç feriga antes do vencimento de credito do contribuínte,ou quem E represente Ou pelo correio mollonts aviso de decisão em Editel efixeca ne * exempler do mesmo. Mluem nt competencio firmura nesse E contre lançumantos cuéndo gro- ributério impugnaco. ArtO, 115 - Torrendo-se irrevogéval = deciato,por hsver ca. BórTicu 2 preza pSrE O recurso, sem que este t interposto lhe for regado provimento serão ou qo Jurfricto competente, intimado o contribui ter 2 sagamento no nrezo de Blntto)sins sandos a sido intsrposto,ouu ns tos enceminsados cg dp. je cu seu findor = natisfa ogo LIrscritr = cívico, ta pore gerantiz de tnstênci= do Nuntckato autorizado * àrtf, 21E - Emcasp de hover donõe cla serê q vrlor respectivo convertido em rond pelo Prefeito Mnicinul. A=*0, 117 - Fêndo o prezo estnbel +“ cio pera gaguimento ner+ « cívicos cobrada Dor melo de executivo flacul aiprazo de IWltrinte)etas. TÍTULO IV PRATE ESPECIAL DOS TRISUTOS EN CAPÍTULO 1 DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇAO I FARTO GERADOS E INCIDÊNCIA Srt0, 118 - O imposto sobre sepuls prestaçõr de aerviços nor empreca,profisetonal sutoranc,cor cu sem estapelecimento Fixo. tem como fata geredosr e bilitedo ou trabalhador * S 12 - Cuco erelto de incigencia q belecinento de prestação de serviço que conte d Empregados. gidera-ro enpresr s aste- D trabelha de úm ou mais E PO - São também tributâvate, pap Posto,o serviço decorrente ce fornecimento tn CgEs de Ferrementas eperelhos, veículos e autros fineis. efeito de Lnctdencie de in- belho com ou som vltilizo- usuários e consurldores " Arto, 119 - Syfeitam-se e Uncics especificados ne Liste anexe = ente Capítulo, 519 - Ds serviços incluídos na constegtes,ficem sujeitos so imposto sobre se: envolve fornecimento de mercadories. 520 - Cado estubelecimento do nes depósito, considesado sutonemo pers efeito de livros documentos figcais é pere recolhimento viços nele prestados, 5 30 - Considera-se locel Se opes I =D do estabelecimento ares picílio do prestador: ZW — No cemo de construção cul bo de serviço. & de impouto os eerviços * ta,com eg resselvos deles * ços ainda que nus prestação O tituler,einde que símples nutenção escrituração de imposto relativo sos ser- ão de serviço: Dr e nº Fulta deste, 6 do- O locel conde 9g- efetuer E ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS SEÇÃO 17 ALÍQUOTA É dhSE DE CALCULO Arte, 170 - De contribuintes do Maposto Sobre Surviçor se- rão enquadrados no regiro co tributação flxu variável. Arte. 121 - Aa enptesbp comg as ln este Cóaigo surro ep use=mdos ci rogima de tributação Fixo pu ve el. Fe - À anna de Cálculo dá impolto & q Ereço EO sprviço,ão quel ur mpjice mensalmente sa allouosas esoemfPicodass ne tnbeja bi; 520 — Constgera-eu proço do néridço: u roceito oyute que * lh» corsescantaçeem qualquer dedução, salvo osfkbetimantos cu cescontos * concedidos. a 9 38 . Independentemente de númelo de empregados, considerare ne-lo stivicindes emprescriaie,quuelos cnpucirfcados não Ltanns 24, 18,50 CE lsto de Errviços. ArtB, 122 - Quando ne trator de Grabelmo posanál,o contribu- Inte nerê enquadrado np regime de tributação iso e o imposto será calcu- ledo aplicando-se 09 percentuais srunie do Tofele 1. 919 - Indepeodentemente do o de eiprogados sujaltar-ne- do É trinutação fixe dis atividades profinsiobsis esneciflcucas mia Leone: 01,02,03,04,05,06,07,08,13,16,17,20,27,29,30,0e llstn de Serviços. 5 2º - Quendo os nerviçõe forem frestedos por mais de um pros fissionsl,0 imposto inetalrê sobre codi um deles. 5 38 - Ds percentusis espretricagos nas Inbels É sgrõo:; muyjo- endos em 100%c=m por cento)gusrio o contribiânie ve utllizer de equipa - * Ementos “ca gunlguer nEturmza, cui Ilha orópicied) receita adicienal, AreO, 123 - Nag pregstações de nébvigos n'que aludem os (term: 05,10,11,10,04 Lista do Sprvlçonço Umsusto sPE enlsuloro com dedução cre neguintes percging: : mM Los bl - Valor des sub-semprefifedos, dasde que comnutado a dessesbrado poro efelto de lançamento sutbrio Da ArtO, dot e Nao grestacões no ndpvison o ques rerorem or 4 Lhong:50,15,11,17,14,18,40 de Linta de Sesvigos,o imbtnto sarê culeulons tom exclusio dor mnteríoiz gue tenhom eerutsfico bese de cbleuio vo Lnpue- | to anbre cirsulação de mercedorians SEÇÃO III susEIçãO PRSSIVA Art€, 125 - Contribuinte de imofsto & o prestador da servi PASABBASO ÓxIlC — So não contribu tes 09 que prestam coryio 705 com poleção dy esorego,os trebalhadores lsos,04 diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de Mocisrere, frç0, 126 - Rssoondem soligoriame com o contribuinte: 1 - O propriatário ce cobre for reloção sos eerviços de construção que lhe Fazem orestados; 6 - O administr=rdor ou esogiiteiro com reluçãe sos ag” víços prestados, por sub-empreiteiros e cdemile cuxilisrça; 113 - Es clubes recreotivos,dhses noturnas e congêneres pelos vorviços prestedos cor orquestrss pu Juntos musicais e organi- zodores de Festas, Arta, 127 - Àe pessote Jurfutons rigor obrigaces & retanção do imposto Incidentp sobre os serviços sur lhefPorem prestudos sem emissão de documento fiscal, 910 - Para os efuitos previstos bte ertígo,0s impostos se- rão calculados peles alíquotas cspeciticadad ne Tabelo 1 e recolhido * aos cofres públicos até O dia 20 do mes seg nte, mediente quis especiel, 5 29 - À Inobservançio do dinpostolheste ertigo,implicsrá na responsebilidede co neneficiério do serviçolpelo pegemento do imposto " Sevico sem prejuízo cd» penalidade ceblvel. À 5 38 - Nas construções de qualgu neturezs,0 nróprigtário res- conde solidariamente pele chrígução tributâMe, referente ao imposto nõ- bre serviços de cusiquer natureza, devidos pflo construtos, AptB, 128 - À oessos física ou Jurfdics de direito privado que eiquirir de gutra, cor qualquer tÍtulo, funda ce comércio ou estabeleci- mento comercial, ingustrísi ou profissional q contínusr E respectiva ex- ploraçõo, sob a mesma ou outra razão social sob Firms ou nome indivi- dusl,responçe velo: créditos tributários refetivos ao fundo do estese - lecímento adoulrido, devidos stê = cats so são: I - Integrelmente se o alifinente censar n exnloração * do comércio, indústrio qu atividade; I- - Subsitisriemente com olslienento,se esto prosseguir na exoloreção ou inlcier centro ce (seis) e,é conter da dato da qlte- negêo, nove =sividade no mesmo ou e” nútro D de comôscio, Índistris ou profissão. Art8, 179 - À nensou Jurídtes do diveito que resultor de rusta, transformação Du Encorporeçro, é responsôvelifpetes erêciteu tributérios devidos 216 s outo db sto palma pessoas Judêdicss de direito privado Pújo slonsd=s trensfoymedas qu incorgoreges, ESTADO DO CÂMARA MUNICIPAL CODAJÁS Parãgrrto Ônico = O ctenosfb nesta artigo sclice=se aca gro te extênçic de geeeçer ducfdicar da 4 a10B vrtuzdo, quenio 2 axplyrs cespectlus stIuiside cego gontinúesr cos quelcusr nõcs: FEt=pougeste ou cai sepólio, co” acmesme ou cutre rasgo cscfallbu =or Clone Crdivicual, Aro, 130 — O espclta,ou, tesDectivor quinhise legados cu egeção, rel EtE s data dh ehertura de sucamuão, bê= = pesttina ou erdtusicação dos bondes ne)> debito dr “ea muy tur! SEÇÃO IV MODALIDADES DE LAIÇAMENTOS Ars0, 192 - O Lroçumento di Imposto É sstuoso; b - Por Inicistiva administreção, quando se tratar de serviça varlêvels contriturnte e hesoloçição EL useíto p fncidencio ds slfquote * bóé = Diretamente, po do st treter de sorviço sujeito ê Inclue : .,. 317 - Por srbitrame vistos nopte teli Antciative Ce cortnintração quere E Se Irtosto fixo: Mo dz receite brurz, mor cusot pra- Ty - Por estinetiv atedectdas os Lets, Cacretos e derais Ato Arte, 132 — Pers fins de a critério de sóministração e lenets. eremto,connigera-se ocorrida q fato gerador: 1 - Necprimeiro cio cusisouer das ntividedes especificad 13 seguínte Squele em que tiver Anl- ng Liste de Servíçosi de jeneiro de cede eno,nos exer - e cresteçõo ce serviços. - Ny primetro cfcios subzenvente=, deste que conti Apto, 14% - Dacorricns es clonacos zo imnosto or serêscimos estabe fos. hrazos nara nagementos, nerão std - etdo no artigo 3] e saus porégra- SEÇÃO v LANÇAMENTO DIRETO Arte, 144 - O lançamento 18 administração, e o imposto nerá Jençod vencimento constante do resoectivo aviso reto será efetlundo enuclmente ne- em Ilumelúnics garcele,np cata de & 19 - Sobre o valor do artigo,os contríbuintas que efetusrem o do vencimento poderão usufruir do desconto $ 20 - De scordo com a ci soministreção,o lençamento direto podera) pesto mencianeda no "cegut” deste * gamento eta Jl(trinçeldiss antes de 20xCvinte por cento), gorie do serviço e » criterio da corresponder à temporega,úis ou” ÚDAJÁS ArtO, 135 - Enquénio nlp exti do credito tributário poderio ver ="etividos Dip direito de coretitulgar Lonçamento = qmiticos nas o poces próprias persitsvido-sr einia, Doro retificação des “altiau,i susatt- tuição dos avisos Singo não quitevdos atrevêslide lançamentos subatitutivos. 5 12 — Indesendontenento ge BÇEO,PpCETãO ver cxpadicos Avisos aditivos, sempre que 9 npurer lençes [ode Fato ou Lrregular! dacos. $27-0 reze pare cageronta tes neste srcigo,skra do erlsessentelgius mo RP” lençomento, Rrt0, 136 = Quendo a prestoçagildo servicos mi sia É Inet den ele tiver infote no curso do mserclcio "Lnend os & senbr em pesão de erros D Imsosto, nas !potacds araviy ado da sapedição sy aviso * jeiro,0 imposto será celcuiaçe E 5 pogerranento do exsselcio. previstos neste prttgo,serê & lemguda,na =rotorção dor muses raliantes ph 4 Perbgrato Ênico — Pro os afelt Bom vencimento mensel à ároporeclonal do impgéto. SEÇRO VI LaNgaMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ArsE, 127 - Mo lengamorto por homologação 3 contribuisto «s en ce caro mec o Imbbstt cor ertor. E cpups> e recolher,por quis, stê oa Fespondente uns serviços prestadas no nan am Pazêgruto Ônico = Consiiare-s voco ce snsínistraçen ou pelo decurso lh e do fato qerador, ArtD, 138 2 À guia de recolht pele Prefeiturs = ceverô ser preenchida em De seguíntes dados: humolagade > lençemunto nor sta Sfoincelunas contados das o- nto obedecerá mogele aprovado treslvias pelo contribuinte, * I - Exercício: n - Número de orcem cfescente de guia renovado e ceda ada: IH - Nome locsl otividiide e número de inscrição do cas uíntes Tu - TotBl do imposto À recolher e date do recolnimento u - Perfoco » receitalbruts corresoondente sa recolhi Parêgrafo Ônico = O Grgão ncia recolhidk, devolvendo a terceir sutenticação, Arte, 135 - Ate o die 3) de se cbrigs = entregar = cecluração us mo pdedor declerará, nus guias, à = Bo contribuinte, com & neces Biro ce ceca arc, O contribuig pento econômito, tm “ormulário * cá “ERRADO Dã pr msi mio tias POA Pr PURE PE vio E et tr items E im Rn o a Cj DEDO iss | ESTES O PERENE sk tirei, metil djs MMSTÃo ds dotes amido à DIES joio emccibarros E emnioso Ta Po pegiisação 05 =mglap=rr ESTEIO [el tasÊ pemesgtito sgês Lao tog ho tm dlcios attia cem go! parbesti ; sms Ely iressemcagescia 1 qr | Mi emitia Ea es q nad liad É ai sd), dns ss pempg=ii£, = dr pero fmacrscõo pe cedo mms tgria, nocie ntt AEITE Bmqheer de cqerphs”o à est 2 rEmDSia cá do Time dies demos o = qa” ts de tistelopa Mio aaféqepro did CT EL teres tera |opiiagõya * tree mifetaço rrege e diagio = ceprlitao cos + mrtLime dásedita sm = Fiais dj Cera pemi o -— o EE ri dd Penire=ta copies, E ErEio legiao tis e SE » esmgiio sinriio Êo desastre e é da semente pad = aeplipiçõo e t=sutsces em dm Lo pç ã- dk » ==. panaeão cv “jam Fri iv e jo iba P Plitads deh MeTine à LHE Pe! se ei E —S dal ass e Tre - Apt, dit = err od ted ie, ess e. o uso Esse pitas Do ai O im loré dy apbhds q être * fe = et & drrtpo =” 0 cobrem] mprpies d mstpo mto Phnboligiho es E e tirea) es sbeicaã = a Ca detrosa emilio s LE a] die gi eqaldor od s = agido ar 2 Dil E SME nemilar NEFLt a sta cs ME MT ' Es & ds comiqit; ESE delas É gr e * mino , air pum) es rerpatss gueto es amil 1 Bis + Did doe oo merteates má odio des are sirrmcação Fa SPeraaTto o ESTADO DO AMAZON, CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS TI - Valos totml dor safirics seco: durinte o nei o - Velor dus rotizodadidr sôcios,cicstoreo cu gr rentes dusenta o eai JIU - Dasgra. meme: Com Drrwyrivonto te “mg, luz, ferço e culsforip. Arçã, 142 - Far-se-b 6 arbitro vês de auto de imposição Fiscal, cujs cópis s Hesegursndo-se-lhe empleo cdefese mominigtratt Perágraro Ônico - Não sendo apre 981 ou, em sendo ofertado, vencida o contribu tiva ,proceder-se-á é notificação para recol! devidos, ne orazo de 10(cer)dius,sob pehe de de nes termos deste Codigo, do preço do serviço strg entregue so contribuinte OR defess,no prezo le- e nã instancia soministra mento do imposta e multa * crição do debito em alvi- SEÇAO VIII LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA Arte, 143 - Ds contribuintes sus nal cujo volume cu modelidade de asrvíços m ples seconesica, poderão, e critério de womi regime de estimativa, com observancia des s 1 — Com base em dedos Su em qutros elementos informativas, serão ea bruto u é mantante do imposta devide ne perí 1 - OD mantante de impe nero divicios em parcelas iguata,em nímera Cemorsendicdas ne período, constituinde cada recslher em caia mas. tos à tributação proporcto- nselhe tratamento muis sim- tração, ser enquadrados ne ntes regras: erades gelo contribuinte * mudas o valer gm receita * considerada; a recolher, eunim estimado, respondente som des meses " resina o valor do imposto « ArtO, Jul - Folga m engusdrame ré = contribuinte notificado no montente da do e da valer de ceda parceis, na regime de estimativa, se- arte estimada para a perío- $ 10 - Anões a netificação de & mêtiva,o contribuínge tera EnNlsessenta) dina tentação, dremento no regime de enti- ra quelquer espécie se con- 920.0 pegemento da primeira POlvintelda nes seguinte sa da notificação nes senmos dias dos meses subsequentes, ArçO, 145 - O contribuinte engu apurará stravês de declaração ce movimento receito brute do exerelcio findo e o monten dente ns sus operações. ircela sera feito ntê o die * enoquagdraments e o des demmis 2 no regime da estimativa, ica os valores pfatívos ds vo imposto devido correspon- 519 - À diferença ce imposto) recolhido e p apúrsço sera: ificada entre e montante 1 - Se favorável mo risco, | de Mtrinteldias contades da entrega da nenica, independentemente de nusiguer inic 11º Gg ravorsvel au cont mentos “uturos mMecdientp requerimento aco colnida denteo do preso * Gleração de movimento eçce- tiva fiscal; inte, compensada em recolhi- junhado de declaração de movi mento economico, ur deverá err upresent Ponte 3) de janeiro do ans ! subsequente, S 22 A ucministração terá 1B0Ccento e vinte) dias para despa- cha de requerimento de cue trate a (tem Ià co ouságrate 1 deste ertige, ficando o contribuinte,nests nsríode sujel lizeção. sa regime sspecis] de fisca- 5 30 - Suspensa e aplicação € per-se-5 > cumprimento da abrigação p regime de estimativa anteci- Rto neste artigo, restituindo-se eventun] diferença em "nvor do contribuimie,na hipitese de sessação du atividere. Art$. 146 - O Ficom poderá a qu I - Promover 8 enquada nu - Rever es valores las menso!=,masmo no curso do períado rr 96] - Suspender à aplica lquer temos es seu critério: testo no regime de estimetivei timades = renjustar ss perçe - Et derados Ro do regime de estimetivas to suspensivo e serão oferecidos no p de El(messentaloiss contados respectivamente, du notificação do enguadremento e ds intimação do despa- cho que julgar a reclamação. SEÇÃO 1x LIVROS E DOCUMENTOS FIS ArtO, 148 - O contribuinte = to cor homologação fice obrigado a ma mentos mujeitês à inscrição escrituração des presteções de serviço. ArtO, 149 - À aggrituração f gístro ds prestaças de serviços, com impl Frades, conforme modela aprovado pele * dredo na regime de lençamen- Tem câda um dos estabajeri - fionel gestinida mo regístro Es! será feite no livro de re- são tipográfica, folhas mume- feitura. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS Parâgraro Único - Ng interesse administração, atraves de Decreto poderão ser instituídos tentos lívros guantos ferem julgados neces nfrioe pare o bom andemento do ação Fiscal. Art, 450 - Ds livros fisceis semente serõo escrituredos de- pois de visados pelu censrtição Fiscal media termo de ebertura , Parágraro Ôntos - Os livros naveg somente serão visados mesi- ante exibição de livre encerrado, ArtO, 151 - Ds Livros fiscais e ercíuis são de exibição e- brigetória so Fímco devendo ser conservagos Dlilos contribuintes durente q preze de Sícinco)ldian, dige S(cincolanos contidos de respectivo encerca - mento. Art, 152 - Per acêsião da prest tida foto Fimcal,com impressas tipográrica,r dela oficial. 5 18 - Poderão ser instituídos q quantos farem necessarito,ne interesse de ft 520 O regulamenta poderá ain tas Fiscais para estubplecimentas que utiliz movimento difrio busesdos em máquinas regist merados e disponham ce totelizadores, dg da servíçe deverd ser emi- has numerades, conforme de me- rús madelas de Notas Fisceis lizeção. dispensar es eminnões de No- siztemo de controle de seu doras, quê exDeçam cupons ny- SEÇAD X INSCRIÇÃO Art9, 153 - O contribulhite não po vidades sujtítas vo imposto, sem previa insocr incisentos nº repartição fiscal, pera formaç drias. rã iníciar o exercício de af! ES de Caco um de seus estube- do Cadastro de Pendas Mogtti- Art0, 154 - À inscrição será obrl veda ,por iniciativa do centribuínte,no praz correr mudanças de endereço modificação socidtaria transferencia de estabe- lecímento = demsio alterações de dujeição pefsiva. Are9, 155 - Os Ôrgães municipais tortatinhte etualizada ou rinu- de lO(gez)cius sempre gue o- + etentes pracederão de oti- cio,a inscrição ou » renovação gas fichas trois sempre que o centri - bulhte não Fizer nó proço legal. Art9, 156 - À inscrição sarã ca buinte,na prezo da 1 dez) diascontedas da mil. ada é requerimento do contri- sação da atividade profiesto - & 10 - Escondo o prazo previsto *Ex-atício" procederã mo cancelamento de 1 E dades coblusis. te nrtige, n administração, * cão aplicando-se as sentll! - CR ESTADO DO AA ONAS CÂMARA MUNICIP À DE CODAJÁS 920 - O contrítuínts sujeito ao regime de tributação vartá- vel desobrigu-se do recolhimento d |imposto s partir de cessação de ati vidade oroftsatonal,sem orejulzo q | disposto no artigo destm Lai, 530 - O contribuinte sujeito zo regime ge tributação fixa, " desobriga-se ds recolhimento do imphsto » partir do ves cluil imentate- mente seguinte zo ca cesseção da aflvicate. SEÇÃO x1 ISENÇÕES Arte, 157 - São isentos lo imposta as prestações de serviços efetuadas por: 1 - Firmas consfbutorus quando contratem por admínia- tração empreitada qu sub-empreitedê, e execução de obras hidráulices ou de construção civil com a Untão,Esfacos, Distritos Federais,Municípios, Ruterquiss e concessionários de segviço público; Il - Casas Co Cofidsce sociedade ce socorro mútuo » desais inntituições Ge fins assistenciais e humanitários; III - Entidades câltursta,ns promoção de recitais, fes- tiunis alem de grupos culturais quê reslizam espotáculos de elaveso ol - vei artística,a critério do Executivo; Iv - Promaventes ide concertos, receites, shows, exnosi - qões ouermesses e espetáculos simileres remlizadas para fins benefticten- tes e criterio do Executivo; , v - Prefinsiona) não cuslificado,no seu contoílio, sem porte aberta pura via pública sem Empreoudos, sem publicidade nur trade - Ine our cante prapria ou em regimeliPamiliiar de nubsístencte! vI - Trubsjhedo svulsos,embulentes nem estebelac! - mente fixa,que trabalhem Indivi dumh ente, por conta sróorin, ses empregeco. vo - Artezões quê trabalhem Individusimente, Der conta orápris sem empregadas; ] VII . Proprietárid de um Único velcule de aluguel, de tração humana, ou mecânica ut!l!zadá no trensoorte de cargus sem gunlguer suxilisr ou associado: IX - Proprietúrials condutor de um único veículo de eiy quel,de tração animal, utilizado neltrensporte de pansageíros ou cargasi x — Micre-Empresãe, regularmente inscrítas. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOSRÉ A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA E DO BATO GERADOR SS Art0, 256 « O imoste dd competencia ca Município ambre a sro- nt tem comp fato gerador a prepríede- 2Nds na zona urbana do Muntcípio au * estê equiparade ne forms em que jk Let definir, 9 10 - Parou nfelto dest | impesta, entende-se comp zone urbans, * zona do Municínia em que ee obs rum o requisíte mínima da exestancia de pela menos, ZÓdeis)cdas seguinte melhoramentes construídos au menti dos pele peder Públicai 1 - Melo flo eu calg ente, cam cu sem canalização de âgues pluviatai II — Anústeciments te HI - Sistema esgoto nebitáriai lv Rede de tlumi nação Gletribuição demictitmr; v - Escola de 18 gp a Une distancia maxima de 2( dois) 5 20 . Considera-se tum benlzáveis de expansão urbana, con Orgãos competentes, destinádos = k localizados fera ce zona definida 9 20 - Pora efeitos dest de,Fica definidas nos termos do an ArtO. 159 1 À incidencl to de gaulguer exigencias legais, ré prejuízo des cominações cabíveis, Arsº, 260 - O imposto 4 sobra em imdusie localizados fora com áreen inferiores 4 Mumhecta cola, Decuária, extrativa vegetal ugh posta de saúde » terminal telesânica, ! lometros Um imôvel. zont urbana es Grems yrbanse du úr- antes de loteamentos aprovados peles Ltação à Indústria ou comércio mesmo E termos do parágrafo anterior, srtiga,e Zoneamento Urbano da cída- que acompanhe esta Lei, de impesto independente do cumorimeg ulementares ou abministretivas, zem Lde,nos termos de legislação federal, n zonas específicecdss na srtino 154 utilizadas ou não em exploração corÉ Endustrisi ou pestorki. Are0, 161 - O imposto colistitui Gnua real e ecompenhe c imgvel em todos os casos de transferencia de propriedade ou de dirmito ranis q ele reintívo. ArtB, 162 - Todos pe imádbis construídos ou nas, situados nar * árees urbanas oi urban sáveis, dev PRDO ser inscritos ne Preraiturspor 1- mitistiva dos contribuintes, su dos broãos municiants competentes gere * formação, renavação e stuslização cedsstro de Rendas Impbíiiârims, ArtO, 163 - Far-se-á a Inhorição impbiltêria mediante arsenchi menta de ficha de inscrição, conforme modelo apravsdo, fornecido pejs Pre. feitura, CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS 4 10 - Os contribuintes procederão |b inscrição intcis] mo ora- ze de 3Oltrintuloias contados da conclusão da dbre nove. & 20 À inscrição serê renovzds,pdlos cantribuintes,ne prezo ce EO(sensenta) cias contados de reforma que tedhe determinsco sumento da área construíçe, 539 - O adquirente de imóvel co Ído ou nãã prusesarã a * atuslizeção de inscrição imedintumente upôs a isiçãe s qualquer título, aracedida do recolhimento do TTBl-Imposto Tra esão Bens Intervivos. $ «2 - Os Grgãos municipeis mente atuslízados o Cadastro de Rendes imobiliarias, com pace em levantamento etral des vias públicas, bu nas elementos e dados s seu alcence,podendelieceíter ou nes as Inforta- qões prestadas pelos contribuintes. h SEÇAO III DAS ISENÇÕES ArtO, 164 - São imentos do impestelss imóveis construídas ou " nãs pertencentes as patrimante; I - Ds estobelecimentos ddlensino de qualquer greu,sem fins lucrativasi H - De associações bensfidientes, templos, igrejes,usílos, creches ambulatórios, núclep de essístençie sa el bem cama de entidades cul fursíe, Cende que: ) - Não distribusm rendasgã tÍtula de lucros ou partici- Dução na seu resulta b) - Apliquem integralmental no município ou seus recursos | e) - Mantenham escrituração des receítes e despesos em lt- vros revestídos cas fiimalidades legais; d) - Cumprem es determinações legais emansdas cas autor! - dades municipais, ArtB, 165 - As isenções previstas artigo anterior deverão ser requeridos anuslmente,no mes de jentiro pelesenticades interessadas na cu- terge do denerício,e o oecdida sers instruída provs de preenchimento dos requisitos = demiis condições entapulecídas a Let Mynicigal. SEÇAD IU | DA SUJEIÇÃO PASSIVA Are8, 166 - Contribuinte de Impstale c cropeistário do imóvel " censtruldo ou nãs,tituler de domicílio Útil ef o seu possuidor e qusinuer Re Q ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Art9, 167 - O Imposto & device a pritério de moministenção: I - Pela possuidor diretelou indireto, sem orejulzo do vínculo de solider educe; 11 - Por qualquer cos cond ponsubilicade solidária dos demais. Arçã, 168 - Subrogam-se nas abri buínte e «Ro pessoalmenta resgonsáveis! 1 - 0 sdquirente do img ath e cota da slfensção, Limitada estu respo Ge, Mocaao de errematação em hesto mública; 1 - O espólio ou,spôs a censor * qusiguer título » o conjuge metiro, quinhões legados ou maação, pelos débitom que dsta daqueles =tos, In - À pessos jurídica á Ro OU Incorporação, pelos débitos das socleda ou incorporação ste a data degueles tos. nios,sem orejulzo dy res ções tributárias to contri- pelos débitos do altenante bilidade so mentante do pre- tilha ou adjudicação o aum | proporção dos resvectivos * Caem sabre 0 imbvel ste a ultente de fusdo,transforma 8 “ustonsdes transformadas, SEÇÃO V DU LANÇAMENTO Da QRRECADAÇAO DA ALTQUOTA ArtO, 169 - O tençamento do impoi enda unidade construlgs vu terreno. 5 10 Às Unidades sutonomes em c tc terão lerçueentos distintos. o & anual e Andivídusl pars ominio,ns forma da Let otuti 5 20 - Os imbveis com testada pamg nata da uma vis pública se- 2ãs Lençados pela vía de entrade principe! oulds mator testeda,se possuírem mais Se uma entruda príncipel. Artº, 170 - O lençamento do Imp fito £ anual ou melhor;far-se- à o lançamento com base nos velores venais patantes da Ficha cadastral ou da planta Generica oe valoras expedindo-nala final os avisos de lançe- mento, 530 - À mottricação do lançame acabada atonvos de Edital afixado no prédio é cosunicação das runs, evenídas ou logradouros É val, | 520 - Anôs = publicação a oue alia rá feito q notificação pessorl, nos enderços é fes ou Indicados nas reenectíves fichas cede constderar-se-ã perfelta o Prefeitura, com simples * úblícos da situsção do Imá- > parágrars antertor se” larsdos pelos contributn- rois mediante entrega ou re- Ás 5 38 Ninguém se escuse de cumpr nem se exime de responsabilidade,por folns de ArçO, 171 - Enquanto não extinto do crédito tributário ooderão ser efetivadas &oocss oróprias permitindo-se cinde para rett titutção dos avisos ainda não quítados streve tivas, a aartgução tributánia ttficeção pessoal. dirsito de constituição nçamentos omitidas nem * ceção des folhas,» subs- de lançamentos substítu- Parágrnto Ôntco - Independenteme expesidos “uisos aMtivos,sºmpre aque se pur zãa de erros de Puto ou Lrragulenisado, Asto, 172 - O imposto verá dlutdi cimentos constarão doa avisos de lançamento, 5 19 - D Exgsutivo Municipal esp ques culos vencimentos, respeitados os demais Consigo. da quitação, poderão ser lançamenta + menor, em ra- 21 prastsçies,cujos ven - Pigacã p número de presta os estabelecido neste * 5 02 - O= contribuintes que =fet lhímento do velar total dos tributos lançado tos de ecordo com a data dos pagamentos. 8 30 - O sísposto neste artigo e ré regulementado por Decreto Executívo,a ser cipel, em antecipadamente o reco- poderõo usufrulr de descon- eus parsgrafos 19 o 20,ap- ixado pelo Prefeito Myni- hipóteses de lançamento a co, serê ge 30(printaldias 3 40 - O prazo pare pagamento que se referem o artigo 170 e seu parágrefo contados ds expedição do aviso. s Artã, 173. Decorridos os prazos madon Bo imposto os atrescimos cetepelecicos ca. eras pagamento serão soLcio- erttgo NI gerageera Úni- AueD, SM, D ysipr vanel soro dhtecsiniss com base nos dedos cadastrals,am função dos enguintes elementosgtomsdos em conjunto ou sepa- cadamente,a criterio de aiministração: i - Declersção do contruínte aceite pelo órgão Ten- qetors Ii — Preços cortantes do cado Umpolitério, um &rene adjscentes; 13 = Daciaões Justclats Qh ações exproprtetórias; Iv - Outros elementos 1 tivos, tecnicamente Peco- mendaveis. rtosa fixeção da vzlor ve - &ttuir planta Fesertos da Art9, 175 - Para apuração crf mai o Executivo podera ntravas de decreta, ] 1] 4 | n o ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS walpres dttTizadoa paro apursgão do unlos venslyderio pora proltó de atual tação gesiodicomente ren justadas monotariamentd, de scordo com am Endicos ofisiaisa, Arte, 197 - D IPTULImposto Progislhe Tarzitorial Urgano, será catouindo s32pp uy veios qengl de tnÊuul apurado et « ma Planta Ganopl - as de Valores e de conformidade com us dispoutçale do Áre0, 195. ArtD, 178 = A cobrançe do IPTU. Imdosto Pronta) & TarrLtorhal Lngono scunecarã n sequintr TÁBELA;, i - Paro imóveis situados astor Di-1HCim por cento) Hi - Para imóveto situados Do setor 92-03-n,v5a(seten- to a Sinc= centésimos por cento); HI: - Para imóveis mitundos ho setor 04,05-2,504C(gin - quente contésimos por cento); e ty - Para Imóveis situndos estor 05-n,8xCvinta e cinco centésimos por cento) Artã, 179 - Sobre ms parceles ou quota-lnisa do IPTU, davyldo e não poso, tncidiva: À - À mtynlizaçãonaastirt H = Muylte de 10%(gez por Bento): iii = duros de mero, & Unteo - A Ancidencin soa serês e vevrreré s partir do primeiro dia Ut] epãe o vencimento de obrigaçãa não pose. CAPITULO LIT 20 ITALLIMPOSTO anast « TAANSMISSAD DE SENSSIMÔVEIS Ex SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art, 180 - O ITBI Imposto Sabes s Tromuminnão da Sosanlo mvein mediante ato oneroso “Inter-uívos" tem rata gerador: E: I - Transmissão a qualquel tÍruls, da propriadade ou domicílio Util de bons imóveis por natureza ou for acessão elatos,conforse definido no Cocigo Civil; II - À trencmisaão, » gualduer cÍtulo de disattoo pes ei» cobre imguete,axceto ce dirotêvo panio de ghrantia; m ' LIZ - À cagsão ds direitos Gelativos ds Ernnsminades " peforidos nus inclaca antepiyres, ArtO, 18) = A incidencia as imp mlcançe se seguintes mu- Afções petrimpniata: ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS tos rasís sobre imóveis exceto os de gerantis:] xx - Desaão de direitos meados mo inciso enterior. letívos sos atos mencio- & 10 - Serô devido novo Imposto: a) - quando o vendedor exceder q o) —- mo gueto de malhor comprado o) - na retrocessão; 9 - ma retrovendo. $ 2º - Equipsrr-se no contreto de direito de prolação: i pre e venda para sfuítor fiscais: a) — a permuts de bens imóveis bens de direitos de gutrs naturezas D) -m permuts de bens imóveis outros quaisquer 5Sens =!- tundos fora do território c) -w transação em que seis que transmissão de imóvel vas. SEÇAO 1I DAS IMUNIDADES E Da NÃO INCIDÊNCIA Município: pnhecido direito que implí - y de direitos a sle ralati - Artº, 182 - O imposto não incide | impveis ou direitos » eles relativos quando; ; 1 - OD adquirente for a U úso,es Estados,o Distrito Fe- Gersl,os Municípies = respectíves suterguias 1 - D adquirente for ma quer culta, instituiçãe de educação = assíste suss finalidades essenciais ou deles decorre 1 - Efetuada para q inc nos jurídica em resiização de capital; Iv - Decarrentes de fusi: passas jurídica. 519 - O gtsposto nor incisos IT plice quendo * pessos jurídice adquirente te rente 9 compre e vende desses bens ou direito arrendamento mercantil: bre tranaminsão de bes fundaçõesi dco político tempio de qual - me social,para atendimento de si pração eo patrimonio de pes- ncorporação ou extinção de e IV deste artigo não se m- como stividnde presonde - sLoenção de bens imôvets ou $ 20 - Considera-se caracterizod referida no psrêgrato anterior quando mais d receitr operactonel de pessos jurídico sdgut tns à aquisição decorrer de vendes,admínist aquisição de imgveis. & 30 - Verificada 8 orepondeçã e atividade preponderante soxC(cinquente por cento) ds nte nos Z2ldotalançs seguir bão ou cessão de direitos 5 ne que se referem 08 perá- rsapee ioqrer-necd Eis d Lepanto cos m teslulção o eunjo c eslar aluffhras ss d à as - Ag Lippitutades ms HEI = COSÇENES RAEPI seios o retido de Lloret tredalim de perteito certinha, etbrto mo Imtnsório, eeteeeumms axmelno pm õ a À tresgal SS EIS E Echo Ria aa rio é dod tralgiaçedo passei rato ento matt A PRA Tio] Eu - dos vim e tesitação sapo mumilação ma motas ee Copos cusilema dis em ipesind LEE - Da trama me pero Pics a coures egtéria. seção do E SAlRiNE E Do muegaetos, er Lis Uigenes a qua E EC UT il a navietemi lo tesie Emo dármálo E at= semtulimêso e reecite- = Sgstolgm aa * PARROT o sr TeRERÉSieas Leste DEMO DE dadas “rt me poem Jne= | see de nem ts, ma et Fla Rm RT se ellesária cada pn mesfaltories aplo gsmssl= oc cd kaj Ghagii de ulea sorvi de broa cão a mo eyitiça PRLE tumatios o] Saspririo: emerrteto So os patimta | Care SE PRdSIDE DE q] A negra sa e tmbondo Sevemrtrrioa ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Argo, 184 - D imposto é devid pelo adquirente ou cessio- násio do bem imóvel ou do direito a ele relégivo. ArtO, 185 - Nas tranamissões que se efetiarem sem 0 DBgs- sento do imposto cdevido,ficam anlidarismen responsêveis, por Ense pega mento o transmitente e o cedente conforme ejicaso. SEÇÃO v DA BASE DE e) ArtO, 186 - À bsse de célculs do imposto & o valor pactus- da no negócio jurídico ou o valor venal stgibuldo so imóvel ou so girei- to transmitido pertodicemente stunlízaco pajo Município-ss este For matos G 10 - No mrremateção ou leilãe e ne sojudicação de bens * Ináveis,s base de célculo serê o valor estâbelecido nela musltação Judi- cíul au noministretíve,ou o preço oago,se qute for metor. & 20 - Nes tornas ou reposições s bese de cálculo será o valor Us fração ideal. & 30 - Ng Lnstituição de fLdficonisso,o base de cálculo se- rã o vulor do negócio jurídico ou TN%(setelita per centoldo vslor vensl do Sem imôvel ou do direito transmítico, se meior. 5 48 - Nas rendas expressamáhte constitulgas sovre imburts . bese de cálculo sera o valor do negocia u J0xCtrinte nar centeldo va- ter vens) do bem impvel se maior. & so - Ne concessão resi deluse,a base de cólcula será q va- Ler cs negácio mu LOX(querents por cento)ga velor venel do bem impuel, Se meisr. & 60 - Ng caso de cessão daldireites de usufruto,s base de célculo serê o valor do negócio jurídico fu 70%Castenta por centoldo vs- lor vers] co Dem imóvel, se maior. & 7G -No cuso de ucessão tíbico,n base de célculo serê valor de indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo trensmitido DE maior, 5 89 - Quendo = fixação de lyeler vens] do Dem Amgvel ou di- reito transmitido tiver sor bese o valor a terra nus estebelecico melo » Sreão Fegerel competente, fnderá 6 Municl & 90 2 À impugnaçãe do vê rixade coma pese de célculo “ do de impasto será endereçado & Secreterha Municipal de Fazenda, acompa- nhbcda de Jaudo técnico de avelinção do level ou direito trsnsmitico. SEÇÃO vI pas 1 TAS ho stumlize-lo moneterismente. Art, 187 - O imposto serê celculsão =pilranoo-se e valor estobelecico como blse de cálculo ns seguintes síquotas: 1 - Trongmíssões compreendidas no sísteme finence!- to de nablcação, em relação & parcela Financiadal=f!,StCmeto Der cento): II - Demais transmissões - EX(cois nor cento). SEÇÃO vII DO PAGAMENTO Arço, 188 — O imposto ser& pago atlas dets do Fato trenele- tivo egceto nos seguíntes casos: I - Ne transferencia de imdbel s Dessos jurídica au destn Dre seus sócios ou estecionístas ou resp fEtivos sucessores dentro de J0(trintmlaias contados de dsts de masemblétd| cu du escritura um que " verem lugar agurles atosi H - Ne arrematação cu ne efgudicação em praça ou lel- lãs dentro ce “Mtrinta)dias contados de dete que tiver síco essínsdo E putro ou referios » sujusicação, siínga que exigte recurso pendente; 111 — Na aceosão rísicu,ete O) cota do pagamento de in- denizaçãos Iv - Nas tornes ou raposiçofe e nos demsts atos judi- cinís dentro de JO(trínte)diea contedos de detekda sentenço que reconhe - cer à direito ainda que exista recurso pendent Arçõjjas . Nas promessos ou coma amos de compra e vende é focultedo »fetusr-se o pagamento do imposto elquelguer tempo desde cus dentro do orezo fixado cera o Degemento do praçã do imóvel. E! 5 19 - Ootando-se vein antecipaçõele que se refere este aro tigo,tomsr-se-& nor base o velor do imúvel ne dete em que for efetundo a entecioação, ficando o contribuinte exonerado É pegsmento do imposto ma- Dre o noréscimo de velar, verificando no momentajda escriture definitiva. 5 28 - Veríficade o redução do valbr,nso se restituíro e dj ferenca do imposta correspondente. ArtO, 190 - Não se restitutra o imbosto vago: I - Quando nauver subsea e cessão ds promessa cu compromisso,ou quando qualquer das partes exerghr o direito de srredendi mento, Não sendo em conseguencia, lavrada u esc rui 11 - Aquele que venha a pq r o Imóvel em virtude de pacto de retrovenca, ArtO, 191 - U imposto uma vez paglpso sera restituído nos cg sos des I - Anulação de trensmisals decretade pels sutortds - justciória mm decisão definitivo; po - Nulidade do ato Jurídico: 111 - Rescisão de contrato lh desfaximento da srre- aatoção com fundamento no srt. 1.136 do Codigo IB4vti. ArtO. 192 - A guís nara oagnmento o Iroosto será emitida pelo Órgão Municinsl competente, conforme disp regulemento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ArtO, 193 - O aujeito passivo & mfiriçado a aoresentar ne * ressrtição competente da Frefeitura,os docum me e informeções neces. aêrins 20 lonçamento do imposto, conforme estab Artº, 196 - Os tmbelíões e mscri | instrumentes escrituras ou termos judicieía 5 Pstenhe sido pego. Arre, 195 = Da tabeliães e escri de recolhimento do imposto nos inctrumentes,e | ais que inyrsras, ecido em regulamento, 8 não poderão Invray eue o imposto devida * transcreverêo s quia ituras ou termos judíei- Art8, 196 - Todos mqueles que ad cujs trensmíssão constitua ou posse catutitul são obrigados = apresentar meu título q rega duto dentro do prazo de onlnoventaldisa a co vrado o contrate, carte de BOjuCícação ou de tro tÍculo representativo da transferencis do SEÇÃO 1X DAS PENALIDADES rirem bems ou direitos feto gerscor co imposto, do fiscallzadora do trt- da data em que for la- ematação,ou qualquer ou - ou direito. F—— Arçe, 197 - O seouivente se Lnáv ter = ser tÍtulo & renartição fincalizadora, à múlte de SOtlcinguenta por centolsobre o vs A-ç0, 198 = O não osgamento do L ou dizelto não apresen - prezo legel,"iem sujeito Tr do imposto. to nos prazos fixados nesta Lei suleita 9 infrator 8 multa correso nte a IMifMtlcem por cento) sobre o valor do importo devida. Parógreto Único - Iguel gensitos tumis que descumprirem o oravisto no art, 185 serê soliceda mos sETVEn- “rt9, 198 - À emissão ou inexari ção relntive s elementos que possam influtr tarã o contrlouínte e multa de 2008Cguzentos imposto sanegedo. Puragrero Ônico - Igual mylts s mos que intervenha no negócio jurídico ou fraudulenta de declara - cólculo do imposto sujei- centalsobre o valor do solicade s quBlquer pes- ção e seje conivente qu ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS suxtller de inexatidis ou omissão orstigeds, CAPÍTULO 1u DG IMPUSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASgS0s | BEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES | Art9. 200 - O imposto Sobre Combuntígeis Líquidos e Ganonen que fem como fetm gerador s venda E varsío,d o outros fos seguintes - produtos: - Sasolins - Querssene - Óleo combustível - - Álcool etílico anidro combustiveldiMEAC; - Áicool etílico hidratado combustível - REMO: - Gás liquefeito de petróleo - GLP$ - Gês netursl. ArtO, 201 - Considera-se contribuintk: | 1 - O vendeder de qualquer Quentidede de combustível e consunidor final, em espacisl: | e) -— Ag distribuidoras oelusfvendes efetustss sos gren- des consumidores e 208 consumidores esnecístsi b) - Um oostos svendosdoraslau os transportadores/re- vendedores /retelhistomfpeles vendos afetusdas sos pequenos consumidores i . | a o - Ag sociedades civis de fian nho economicos, inclusi ve cooperstivas que prefiiquem operações de vendes” a varsjo de combustíveil línuído e gesoso, E] - Us Órgeos ds adminiat o pública direte ne Autar- quiss,os empreses oúbliBes,es sociedades de eceng mis mistã e as fundações, que vendam 8 varejo pro - dutos sujeitos nos imp Btos mínda nue a comprado - res de determinade cat orofiesiongi ou fun- ctonel. H - O comprador, quando dedor ou distribuldor pe- quantia de combustível por ele consumida. Artê, 202 - São solidariamente resgênsaveis pelo pegemento do onto devido: ! - Transportador er ralação sos combustíveis tranapor e comercializados no varejo durente o tramiborte: dE aDo Po sMCUimas CÂMARA MUNICIPAL DE CODAIAS ii omg uu E dn Lo ud a. — da ar pus, ss un oo ada tm sa os Find Bde-btçaS 3 pa sas parthêmcia pet, Sh E jaeeeho cm Iuiiês mupo é BIÇAD LL E TNT. Mepi, m = Desp cdiagta e topeata É mp comes lnnte eai mes] meet ma iianaia Coregçeta Dolo o Dome toa Lmsasto | et pie o Cima a rt pp lda ms ada pre Fios dm comtpaia, Seção PEL Ea e Mui o TE qu drçã, pm = Camtóvrs-as menrrpes o Paso Em in Dee e ES RE E a "meto « MEC a sprite ms masa, tl astoa calmiiia Dc E Pariurera Ceres = E ELES O CEMS FFLLGA Eq de predito do drelimegario crstoçõao stguada sm Sunialgis. ção jo ELG LR qe STE = Se retida re 2 (ammto Em males lmss + tersams eotho da Mfbri ex me cp joçótho, Regi 203 = 8 Sape sp a 4 nd E serras] da ia DRA SETaNe Matrsi) IBM, lia A A e.g direto ma se úles alhos] ares da comia red cr ah) irma ddr inicio veda = meteiautg 20 cosa Eçõã ho ESTE at] agi rer d atngies "de mpisação dd Es é qurtdo e pg rt pasta audio solos] om drreçeeção ÁS u condicional e atoa equi- válantes II - Dosção em pagamen 111 - Permutas Iy - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pú- bliem au praças monta de nescer jurídica TU do art.uB; rinanto de passos turídica ou respectivos asucessoresi que ocorra: de em virtude da dissóli= dugsl ou morte quenso o * ressper, dos imâvels attua- te-párts culo vélor nujs ma- ja que lhe caberia na tata- Las tinção de condbnfnio ou ch u - Incorporagão ao pe resmaluzido- om canoa pravistos nos incisos FI ui - Tranefnrentts do p pardo e qualquar um da aaus abrian, antantata VII - Tornas ou rigoniç =) —- Nan partilnis efa qão da socisdade cêjugs eu herdeiro dam ne Município, ler do que o de p lidade desses Imá b) - Nan dlulnões para rm imôual quando For BPecsblds por quel quer candoni = mrial cujo valor aajá matos * to-parta ideal, pris e sgus susstanalasimams nio quota-parte m doque o de pus vit? = Mandato am causa tos quand > instrusento contiver raguisttos enstaim a compra é vendai Ix - Tastituíção da fidficonissoi x - Enfiteuan e nubonfltauani é conatituldas agora ImpyeLa, o! de umuPrutos + - Rendas expressem KII - Consssado patl *III - Consão de dirstto XIV - Cmnnão da girett Xu - Cmasão de abreis depois de susinado o suts de errenttoção au a KUT Cessão de prosas de massão; XUII - Agenda fÍnica usutanhão: de arrematante ou adfuitsante udicaçãos de venda qu cessÃo de prynas- do “duver pagamento de indende AVIII - Canino de direis KIX - Quelguer eto ju * não aspacirioados muste -rtigo qui Impó sobre pourmurs de bens imoveis) sl ou extrajudicisl “inter-vi- E ou as rnsolva em tranemiesão ansasão Loles ço atnda AUrdi- LA tltulo oneroso, de Dear Ingueis por naturara Ê ESTADO DO AMAZONAS E CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Arte. pos -- Os contribuintes do impénto são obrigedos,niem de Dutras exigencium Estabelecídas em Let,d emis e escrituração de Ji- Euros notes Plscais e manós de controle necessário] no cagiatro ass entra. das movimentações = verdes reletivas no combustível. Purâgesto Ônico - Enguento não foreh derinidos am veguismen- tenovor <*ipou ve sogumentos Flagala,uapão arattob poig Fisco Municionl om 98 adotados por cuterslnação do Conssiho iisctonsllde Petróleo. Artã, 209 - Cego patepelecimento,sajo mntriz,Filini,cegónito sucursal njencie ou representação, tera escrituragão Fiscal oropris, Arto, 210 = Ds contribuintes do imppnto DeyerÃo promover mub Anycriçou no repartição municípel competente no zo de 30ltrintoldias o- o publiceção deste Lei. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES Artã, 211 - Quando nor ação ou omifinÃo do contribuinte volun- thrin ou nêo,nÃs puder ser conhecies 9 bene de culo da Ampasto mM ntpr- minado período, ou etnde quendo os registros contôbeis relativos às operncões mElurres em desmesros com en normas ce lecisis ou não mereçam FR,0 im - onto será eslculecdo sobre beso de enleulo arbitísas pelo Fisco nor combera- qão nú Es Função ss Sadon que exterlorizem s ai da sujeito anssiva, Lndependentenente de cenali áse9, 2]7 - D gescumprimento das tudo infrator,sem prejuízo ds exigência do À i - Fultm de recolhimento questa por centoloo valor do imponto corrigido TI - Fojto de einisndo de min-pscriturada-multe de 100%(cem por cento) do mneteriomenta. III = Fajta de emissão de ascriturodo - multe de 70%lmetenta por cento) manatarinmentei Iv « Emissão de documento ele diverso do velor de operêçõo ou com valore | vlbs,com o objetivo de reduzir o vflor do impo Cóuzentos por centaldo valor do imposto não pm v = Transporte, recabimen ou denónito de produtos súleltos mo imposto s panhados de documentos Fiscal inidonso-milta gentalda valor da imposto corrigido moneteriai às econônien-rinancel eu enslvel. rigeções tributárias qujri- to,as seguintes pensiioade: tributo-multo de S0%lcin- netoriementei ento fiscal em operação * lor do Imposto corrigido * ento fLsca] em opertição valor do imposto corrigido sen consignado iniportan - diferentes nas respectivas » Dagas = multa da 200% corrigida moneteriamentes pu manutenção em estoque documentação, Pisos] ou near 1soxCcento e cihguente nor CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÃE vI - Feltm de inscrição de combribuinte ns reperti- ;ão competente - multa de cínco unidades fiscaisi vii - Recolhimento do imposto fbrs do orszp entes de guelcuer procedimento fiscal= multa de 10%Cdes vom centoldo velor do im- sosto corrigido monetnrismenteção mes ou fração, efê o Limite de G0%Cqua- rente por cento). Areo, 213 - O Poder Executivo poderes eftnbelecer regulamento, especialmente cusnto & forma de lençamento,& doculenteção fiscal e às con- dições de ougamenta dos tributos. Artê, 214 - Anjicem-se no que couber,of pricípios,normãs e de - mais disposições deste Cádigo Tributário Muntcioah reletivos & noministra ção Tributária. = CAPÍTULO V a DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO 1 Das DISPOSIÇÕES GERAIS ArtO, 7215 - Aa Taxas de licença cobredda pelo Muntelsio, tem co- se fato gerscor o exercício regular do peser de Solícis ne cutorga de cer missão de stividades, Utilização potectel de sergfiço esoecísico e divisível prestado ao contribuinte ou posto & sum cinposiçõe,su pasa m prétice de e- tos dependentes cue nor sus natureza requeirem elprévie mutorização Munici pel. Arçã, 216 - Constituem o elenço de Tex I = Locslização ou Puncionemento de estabelecimentos de ” uidades ingustrisis, comerciais profissionais e outros cetslogades " neste Cóstgo; 11 - Renovação 02 licenças co endido no inciso 1 deste Artigos HI - Funsionemento ce estabslegimento comercíinis, industr) - sis pu de crestoção ve sevviços,em horários espgbinia; Iv - Publicidede em qerali v - Exercício na jurisdição dê Município, de comercio e- vantuel ou embulentes ua - Serviços diversosi vII - Execução de obras particulares; uII - Ocupação de logredouros es públicas: 1x - Doupação de boxes em m dos e feirsai x - Contribuição de melhoria ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJ Arçã. 217 - Ag tnmiin reger=se-fo,no gue for sbiichual, poa lim aisposíções contidas neste Código e relecionafes com e sujeição cas- tivas Artê, 218 - Enquento nas extínto o direito de constituição do gredito tributario serão efetivados lunçementeg emitícos nas Goscas proprise permitindo-se sinde,pore q retificeção dg folhun,o substituição dat sulsos não quitados através de lonçementos eubstitutivos, 5 10 . Independente de quitação, podefão ser expedidos svlso reemiítidos, sempre que se apurar lençamentos a me am rerêo de erros vu putram trreguinridades., 200 prezo paro oagamento de hipotese do inciso 18,nerd de Sllmessenta) dias, contados da expedição do sulga de lançamento, ArtO, 219 - Às tuxas merdo cobrndas acorda com ss tmbelas Owen sulvo daqueles da especificação especiel donatunten desta Lei, Arte, 220 - Dscorrido p prezo pers pagamento, serê procedido " o adicionsmento das exigencias constantes no ertd| 3. Are.D, 271 - São Usentos de taxems N - Us próprios Federnin,Estdusto Municisais gusn- do exclusivamente utilizados por serviços da Unida, da Estado ou da Municl- pias li - Us templos de qualquer edito: Wi - Ds próprios de sociedade espórtives Gu culturais, desde ue legslsente constituídos, 5 10 - Os evantos reslizodes nus sedes e aróprios des socieda- dez saportivem ou cultureis, deverno recolher em fezes devidos. a! 520 = É isenção concedido não deso | gem os Lsentos da retira “pe anum) do respectivo alvarã de loonliznçõe e fêncionamenta. SEÇAO 11 DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO d Asse, por - À trem de licenço ouro dksrcício ce ntivldodes tem como fato gerador s outoron de permissão pars Lopelizeação ou Funclonamens tm de estabelecimento imgustriel, comercial, profienionel e outros veicula do à *iscalização de Leis, normes e conturas admihiatrativos concernentes " a nigiane,asúde, segurança, notmalidade e sbnnega público. & 12 - É contribuinte obrigatório cufite taxa e pessos fÍsico ou jurínies que exerço stiviosas Lndustrisl,comerefel ou prefissíonsi,com ou ses estobnlecimenta fixo. 420 - Poderao ser dispensados do pagemento da taxa mencionada meste artigo,om profissionais liberais cujo ex feio profissional enteju fã smtvajerim ms pagiviri arettperscad. | Ext, IV telsaliesa 0 tuad] onlizemme-ço [nsisem er exttudta aossciricemo ces imbnito coé Fog) marte Leteuvesto sente Cá aipre ed, Tres É jenqeeneia de = tesão qebles esotlo, rESRATIALo, coráma coseredomedo o starero e atiat € qt — E Eameotiço Bend cetro dlrrteserto cold ag aires, ienjesdrs num AUT essere os Pr O faca er Sesi to Gia dE Doo E, somtricalnica aed fotusres mefpuipadamaae D resposta do valem seno) dum Seiiaios e audnsho usei O estos, SE tiro ame é duda ds os Eos aero sesta verb reguimeastag mms Jreseto,a dar Sa eele Fentulta Cosiribais od se temo cem E = eard falto acfatlids mento to ta E pos romero Lume fo conde Mina me Team PRESA .emsd merge DS Ds Brçã, TR - mms do did tam leio Sã ai E amessÊ=ih cmrres-secde es dapérinaa ee Feltro pede do FEST É FIPE Pasiqeet= Ônica « Foro vtulho mm trimteção cre mumnt * si asa mento ertimu serão cESSre mese a da Cráçõed e pets caem. E RES mom e miiuismdo neprito d LOGO a prA ria cesuritnão Finçal, meme Si plirima. tos, BrT = À looprição Engl e mama ritaittdçÕE GroPA Se LE a) E-merece SS tiritagõo vomi e. meato alterações du es telção dd, poa - da Gryloa ea cedo ur Fino cum o. qa mega Juíilo Ati EM = d iogrrição à metrineicto ne cours do 1olsmtlcios 5 Pão memsã teintar o sumi Assesiçãoo 7 VERSO id E foreação dm pmtmatoo Em" tua ineo ds prados drS euilálio de e PERTO m Li atrncalerenção os Tn paia tmespiecico treceseção ” E LESS EsP E o A E reeseçõã aa CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS Psranraro Único - Egcosdo o prngh Drevisto neste artigo,R aominietração, “exeotricia*,procedero vo canegdemento de inscrição aplt- cando am penalidades cnblvels. frs0, 20 - O elverã é o tnateudento da licençs pore o e smreleto cima atividades orevistem neste conítulo e será expedido pelos Drgãon sunicigais competentes no eto da inscrikso do contribuinte co ca- destro de Rendas Mobíliarion. G 40 = Não sera permitido o ameflelc!o de sunlquer cos mtlul dides denendentes de licença de Loenlização of funcionamento sem gogss do respectivo alviro. 5 20 - O sjuará deverá ser ft gelo contribuinte em lo = cal vinível so público; 538 - Uno etendimento do dimbesto neste artigo, sujeitará » contribuinte ds penalidades cablueis pela Mhobservência da legíniação * Hunicimel. 5 Lê - Gg devidamente notificado e autuado,o contribuinte * deixar de cumprir a determinação legelçe munkbipelidade pogderã sunpender o exercício du atividade ate a nus requlerizt Bo. g 82 - Se q contribuinte reltobm reointir ts determinações de municioslidade esto poderá recorrer so Poger Judicial, ficando o rentise rico abrigedo cem todom os encergos da sicumiencims 4 68 . Pora controle das stiviõedes Licensindas,o alynrê se- Fê expedido em duês viradas queis » nrimeim nermanacerê cos srquívos dm monrtição É megunde nerã entregue eo contgibuinte. & 7h . D alvsrk seré cossado, n ando m utividade contrarter * tm ce Leis, Oncretos e demeis regulementos Municipais. Arco, 23] - São inuntos de tenh: 1 - Ag repartições púllicos Fadersis e Estedusis que exerce =tivibndes nominiatratiuna no Município: II - Rg entidades autágguicas Federsis cu Estnbusia, pediuges no Município bem égmo ch serviços fecinis sutanemos; II - Às associações, niffidicetos de cluese E conpereti vão de trabelhadarosi 1v - Ày ussuciações umflortives regularmente conntitu- ECTE v - Rg antídedes beneficentes, que mantêm hospitalsço- silos, creches, canas de corigade,sociédeda de socorro mútuos vI - Entidades culturils, sem fino lucritivoni vII - Am ntivicades do roftssionsl não qualifiendo,no . seu domieílio,sem porém aberta para o vis diblica sem empregadas, nem publi RA ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CPDAJÁS . É | a eigude, que trabalhe or conta prooris ou thgime fumílior de subsistencisi VIII - Hicre-Emprgbos, leonlmante constituídas, SEÇÃO III DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO)DE PRODEÇÃO COMÉRCIOS IND; E PRES sERVÍÇOS I | Art8, 232 - Ajem da taxe dal licençe pars jocaliznçés, Os estabelecimentos de produção comércio, ingustris ou de presteção de str- vígos, então sujeitos snuslmente à taxa maveção de licençe care locs- lização. & Único - À texo de renovação seré cobrads de acordo com E » tabeis constante deste Codigo. | Artã, 233 - O nlusrê ce 1 k nçs será também renovado Bou- almente e fornecido indesendentemente de | pvo teguerimento, dende que S o contribuinte neja efetuado O pagamento se texes e esteje inscrito no Gp dastro físcu) de Prefeitura. ArtO, 234 - Nenhum estebegecimento poderá grossmguir nãs suns etivigades sem ester nº posse do R =& dm que trete o artigo ente- risr apõs decorrido O prezo para nagemenço dos texas de renovação. Perágraro Ônica - O slvafã de licença nerá colocado em lu- qar visível. Artã. 235 - O não cumor ento do disposto no ertigo ante- rior pocerê scerreter 8 interdicão do eMtebelecinento megiante sto de sil toridsde competente. | & jo - À interdição se | procedt ds ge notificação orelimi mar do responsável oelo estsbelerimente gandu-lhe o orszo de S(ottolaies pars cue se requisrize s sus situaçõesd 6 28 - À Interdição nãolexime o fnltoso do osgsmento de ta- .. = pes multes devides. | Art9, 236 - OU lençoment dn taxa de renovação de licença, ae loculização a Funciansmento sere reito enuuimente,etê o die 31 de janei o é 8 cobrança será efetusco str o À» 4t11 do mea de fevereiro. segao tu | DA TAXA DE LICENÇà PARA FUNCIONABENTO EM HORÁRIO ESPECIR Art8. 237 - Poderá sesconcestos licença Darê funcionamento oe estabelecimentos comerciais, indus uís » de presteção de serviços, fore do horário normel de abertura E fechdhento mediante O pagemento De uma ta- xm du licença especiel. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS AreD, 218 - A texm de licença cars: funciongmento dos estabe- mentos em notários especiais serê cobrada nor dísjmes cu ano,de AcOL -om a tabele anexa a este Codigo arrecade antecinafiemente a indenen - ze de lançamento. a=t0. 239 - É obrigstorie » fixação, Junto Ro niverã de licen- se jocalizeção,em local visível e scessível = ftsohlização,do compro- <p de cagemento ds taxa de licençe cura funciom oe horário espe iymob per das sanções prevístas nesta Codigo. SEÇÃO v DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE arte, 240 - À exploração ou utilização dejmeios de publicida- nas víge = logradouros públicos do Município bem Gbeo nos lugares de cenaa 30 publico,"les sujests 9 prévia licença de Brefeitura m, for q so ao pagamento, ds taxe devida. Arte, 247 - Incluem-se na obrigetoriedad Ido ertigo anterior: 1 - Os certezes letreiros, programas quadros, osíneis, É nosss ou não,afixa - atas, anúncios e mostruários fixos ou volentes,1 jm distribuidos ou cíntedos em peredes muros, post veículos ou calçada. 7H - À oropagendo falada em lugergh públicos por meio * « emplificadores de vor de gito-felantes = propagomiistas. Enrágrero Único - Compreende-se nesta Árgico os anúncios colo- nte cobrança de in - níveis de vie públice. » dos em lugares de ecasso ao público sinde que medi reasons assim cono ve our forem, de quelquer forma &re0, 242 - Respondem oels ohsenvencie ctsposições desta girete ou indireta- ação tocas ss nessoss fínicas ou Jurídicas, es tenhem sutorizado. sena nuolicicade venha s beneficlsr ume vez cue açeo, 247 - Sempre que n licença denen de requerimento este mitusção,das cores, * severê ser inztrulco com q descrição de nosição, do melo de publici- sos dizeres,Cus sleçgories e de Dutres carecterístt Jade de acordo cos es disposições deste Codigo. Zsragrafa Único - Quendo o locsl em quejise pretender colocar a a anúncio não for de propriedade do requerimento sutorização Go proprig taris. artS, 24k - Ficam os anunciantes obrigados e colocer nos paineis p anuncios sujeitos a texa,em numeros,e Ldentift o fornecíidesoels repesr - Sição competente. Art. 245 « Os anúncios devem ser escrikos em boas E Dura In - gunses, ficando, nor Lsso sujeitos a revisão ds tção competente. Reel. 246 - À taxa de licençe pers pub eidede é cobrados sesundo = peítoco Fixedo pers a publicidade e de confo de com a tabela anexo * ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE |CODAJÁS = este Codigo. Parágrafo 19 — Haverê O scimo de lox(gez nor cento) seferentez = bebiges slcooli- PEngeíro, pabe edientedemente, por ocosi- Se texe nos anúncios de quglauer netur cha, bem como ds redigicos em língua est Parmgrafo 29 - À taxa s ão om outorga de licenças Parágreto 32 - Nam licenges sujeitas d renovação anusl.e ema serê paga ate o último dis útil daljmes de janeiro, Aro, 247 - Sem prejuízo sitetgace fulada e escritá ooderá ser csssds ou removios nor sto e e cri terio do Poder Executivo nos seguintes Ípesos: 1 - Se ts dize publicitários forem considerados ofensivos a moral ou bons costumes; 11 - Se & publicê tares de entetico e bom qostai III - Se a publioõe ge poluição vísusl ou suditiva. Art0, 248 - São imentomde texs de licença cera oublicidade; í - Us cartazesou letreiros destiínedos = fina pa- srtôticos, religiosos au eleitorais: pos - Rm tabulet farandes, dem como as de rumo ou direç 901 - Dg gístico £os comercisis e incustrisis spostos Art9. 249 - Não serh & cartazes Discos ou reixas nublicitári rom cusiicos,snivo em locais determi Executivo. de contrarter princípios eleman- de ntingir Íngices intolerâveis indicativas de altios,orsniss ou de estradas 2 ruasi ou denominações de entabelecimen — o paredes e vitrines internes. edige licença pere colocação de diretamente nes vias e logradou- dos mectente crêvis autorização do SEÇRO VI Da TAXA DE LICENÇA PARA [ EXERGÍBIO DE COMÉRCIO 1 ArtO. psmn - À teus de Bicençe para à exercício do comércio eventuBl ou embulente será exigível hr sno,mes e diss, & 10 - Considera-se comércio eventus] o nus & exercido =m determinadas éDOLSS do ano especisimpnte cor ocesiêo ve festejos ou come- morações em loceis autorizados nels Mpefpíitura. & of - É considersdo Eambém, como comércio eventusl o nue * k exercido em instuleções removíveisfeolocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões barracos meseaftabuivíros e semolhantes. 5 3º - Comercio embulente É o exe esteselecimento instalações pu localização fixe Arta, 251 - Serpo definidas em podem ser exercidas em instalações rempvíveis biicos. &reO, 252 — À caxs de que trate regulamento observados os seguintes orszos: I - Antecivedamente, quand H - Reg o dio SCcinco) & és mensalmente; | II - Durante c primeiro vida, quando por sno, ArtO, 253 - O oagamento da taxa do comercio eventusl,nes vias e logradouros pá ça de texe de ocupação do solo. Art0, 254 - É obrigetorie s inscf! cos comercientes eventuais q ambulantes medi . ,conforme modelo fornecido pels Pref Perêgrato Ônico - Não se inclui mstes cos estebelecimento fixo que po &ree. 755 - Os comercisntes de o mtenger o disposto nas Lei 5 Estadusl. 520 À inscrição será german ative do comerciante eventusl ou ambulante, ricacão mes cerscterísticos inícisis da ati Arte, 256 - Ào comerciante evem zem se exigêncies regulementares, SErê cono contendo =a corscteríaticos essenciais de fneidencie de taxu, dentinsdo & basear E cobt Art . 257 - Respondem pelas ta | tás] ou ambulente os mercageriss em poder dé Art8, 258 - São isentos de tex de comercio aventun] cu ambulante: ascr£o com = tebeis ernexs s este Codigo e ne o Eexslors,0 comércio eventual ou ambulh j 2 10 - À coxe de licença para o jko ceyerê mer recolhido cierismente e mediante p lamento es stívidanes num víes ou logradouros Pit ks seção, serê cobrode de " Formidade do renoectivo * Dor diai mes em que for pevíica, quen- do semestre em que for de- licença pera o exercício " lícos,nso dispenes s cobreg ção,n& regertição cometentes ke O preenchimente de ficna ura. exigencts deste Artigo os facestão de festejos ou come- Fa cedo slêm de prevísto nes- | Municipais relativas so pes- Ercio eventusl de pescado ve de quitação cor o Fisco emente atuslizeda por inici- pre que houver quelquer modi- dade cor ele exercica, 1 cu embulente que satisfa- do um cartão ce habilitocõo * inscrição e es condições de nça desta, de licença ce comércio ever « vendedores. de licença para o exercício " ESTADO DO AMAZONA CÂMARA MUNICIPAL DE FODAIÁS 1 - Um cegos e mutíliados que exercerem comércio ou indústriz em escala fnrimai 11 - Os vendedores ulantes de livros, jornais e revistas: NI - Os engraxates lantes. Arço, 259 - Ceso o infrator, a recolhimento ce taxa que lhe foí imoos 59 autuado, negue-se 3 proceder kh noderê fiscalização muntel - sal diligencisr pars apreender & mercaços e sabre & cual incidir o tríbu te mediante recido cassado 20 infrator, atce com detalhes e removendo-s pare el ceará sob a respoúsebiligede do nimoxeri Parágrafo Único -Havendo ra ecificanto E mercedoris aoreso Efarifado de Prefeitura onde f1 - eté sus liberação. dstencis por perte do infrator,a fiscalização poderê recorrer a Autortdedk Policial pars fezer cumprir = obrigação deste Artigo. Art, 250 - À texas de ar os é devide pela prestação des ss- quintes unídedes dr serviçõe: I - Remoção de 1 bi - Conservação HI - Iluminação p Iv - Limpeza de t Artl, 261 - OU contribuint do domínio útil ou possulcor 8 qualoue não, situsdos nas zonas estabelecidas Artã, 262 - Celculam-se o domicilisrs vias qubliceni Jics: enos particulsreas. eré sempre o propríeterio tituler título de imbvets construídos ou alert, 1SA e seus porforstos. taxas em função dam unidades (e ae vicos crertemee O. postos E ateconicao contribuinte multinlbennno-ne cer E) 2 Move. 2eior *etcroa PAU rO MOO E 05. )r acao Cris radar nas cetmmeleci ms Ee decreto O “reg de Velores do Municiato. 0 sasa tm Pontta caras) dm Paréorato Ônico - Os ter : sem edificação preital ou co e- dificsção precls] sem ligsção & rede de y erqte eletrica ou tluminação oú- nitcaçºicesão mtstios + correrem Se TOO o Ciimionc Do Spltem sos eoueas ertrprior getinicos mente Érsigo, Arçã, 263 - An tusxas nerdo e tençemento do Imposto Predial e 7 de imóvel construído ou não. S Único -Rs texas serõo d! concomitente com o lançamento co Impo: rqeos enunimerseçem cortar cam ortsi Urbano - IPTU, quer se trate dldem em prestações, com vencimento Predial e Territorial lisbano-IPTU. Aro, Deu - A toxn de limp cobrega pm função de free do terreno e de terrenos cartitularen nerê do tempo de trabalha dispendido neioa mervigoren vúblicon ou peasoal com Leis Socinia e 20%lvinte Dor cent contratado, Nerescigo des cesoesms ) ds eominintração. 4 Onsco - À expedição de afiso de cobranço dar-se-d UImpdinta- mente conclua o trsbnlho com proro d Côdigo. a seção nerk regulamentada nor De- Executivo Municipal. faltende-o Ea sanções crevistes nest ArtD, 265 - U disposto n creto » aor balundo gelo Chefe do Ps SEÇÃO VIII DAS TAXAS A EXECUÇÃO DE DERAS ArtD, 266 - À tmn de lie feto gerador é putorge de periissão obras de guslquer natureza bem cómo para arruemento ou lotenmento de ter= rênes E serviços correlstos. Art7. 267 = Nenhuma conat au cbra de qualnuer natureza, podera to, reconstrução, reforma, daimblição " er inicinda nem previo segido de lt- devidas 8 pará execução de obras portícule= enpela anexo » ente Codigo. cença é Prefeitura 2 negemento da t Artã. 268 - À taxa de 1 ses mer cobrada de conformidade co À Arto, 267 - São isentes debtexns pará execução de obras partieu- lares: 1 - À limpese ou dântura externa ou interna de orpdtos * muros ou gradesi II - À construcao oussetos gurndo do tico nprovado dg 10 Prefeitura; II - À construção barracões destintdos s guarda de ma- Apel, 270 - Entende-se pi ante instnloção de balcão, barréca, ocupação do solo aquele feita medi- Ens tabuleiro, gutosquen eperelhes É qualquer outro imôvel ou utenslliosg] denósitos, de meterínio para Fins co- mercieis Ou de prestação de serviçol Arto, 271 - Bem orejdulzo apreendera E DEMÓVECS DATOS OS seua tributo e multa devidos a Prefeitura positos gunlousr abjfsto ou merestorin o ESTADO DO AMAZONA CÂMARA MUNICIPAL DE QODAJÁS neixedos em loceis não permitidos ou cola blicos, sem pagamento da taxe de que trata este Seção. ArtO, 272 - À toxa serd page coros de licença disposta nos Artês. 250 sis anexa. antedemente cor ocesizo de oy SEÇÃO x DA TAXA DE UCUPAÇÃO DE BOXES EM Artã, 271 - À taxe serh devid em mercados e feiras, permanentes ou nêa em função de ocubescão de boxe ArtB, 274 - À ceunação ser& plir concessão oúbltes orocedtos * de concarrentis. 5 48 - Poderão concorrer pesso dade de condições: $ 20 - O Poder súblico estebelhceró,por Unidade objeto ss concoz rencia preço mínimo DSrs concesado. físicos e quríatcss, em Agual- prior e Ilumiano. anão não poderão ser objeto de Mynicípel e mediante prévia con- 5 32 - À concessão ndo serás & 40 - Os boxes cedidos em code eransferencio sem & enusncte do Prfest correncia pública. 550 - A venda, “ quslouer th tor so cencelemento da mESmE. Arem, 275 - Us boxes de uso scuoeção stéria,conforme tevels enitad & Onico - Ceberê so administe esbtitgsse oelo recebimento de taxa dim Grio so setor de tributos Municipais. 0,08 concessão aujettaré o infre- entusl, deverão pager ums taxa de jpeto poder Executivo. cor co Mercsdo e Felras,8 respon- a e o seu devido recolnímento di melhoria serê cobrada pato Muni - públicas de que decorrs valodizo- e despese reslízads e, como Limite bra resultar pers cads impuel beng Area, 276 - À contribuição € elo£o osrs fazer Face ao custo de obra! cão imobiliária, tendo como limite tote enaividusl o acréscimo de valor que dah ficisdo esneciââmente nos seguintes cmd! I - Aberture ou eles esporte vise e logradouros públicos ,1 emento de russ,osroues, compos de * give estradas, pontes. = Nivelamento, Mazsção ou tluminsção de vias ou log cêo ve esgotos pluvísis ou senitáriosd Etificeção, pavimentação, impermenh!- puros públitos,bem como e inatsls - III - Proteção co inundações, sanesmento em geral, * drenagens, retíficeção e regularizeçãea) de cursos ce Nque. Iv - Canslização Égua ootével * Instelação de rede elátricai ' - Áterros e ob nive cessproorisção pers desenvolvi de embelezemento em gersl,inclu - o peisugístico, de contribuição de melhorte e Te - partição competente deverô: I - Publicar prev ente 08 seguintes elementos: 8) — Memprinl descritivo do projeto; b) - Drçemento do Gêsto de obresi e) -— Determinação dê csrcels do custo de abre o ser f! — nanciade pela Bontribuiçõoi o) - Delimitação dd) zonas beneficiada; e) - Determinação Fator de sbsosção do benefício de veloriznção E todE B zon8 OU Dera Cade uma gre à- das, nele contidasi Bo inferir » Miltrintaldiss, vera im - ress diferenci 7 - Fixer O prezo pugnaçõo pelos interesasdos de quelo terior; dos elementos referidos no número an- Pmpegreto 1º - Por ocusis huinte deverê ser notificsdo do mont ros de seu segamento e dos elementna do respectivo lençamento onde contrl - te cs contribuição ds forma e os Dre - fue integram o respectivo cálculo. Farsoraro 2U - Caberá so gontribuínte o onus dn prova quendo im. nugner cusísguer dos plementos 8 que À Areo, pra - Resconse velo! o proprietério co imovel so tempo do a resconsebilidade sos súnuirentes,o ArtR, 276 - Às nobres ou ge contributção de melnorie enquesdra refere o nO 1 deste artigo. begemento de contribuição os melhoria Pescectívo lançamento transmitindo- se loucessores n qualouer título, lhoremento oque jJuntificuem 4 cobrençe e -Do em dois orogremen: 1 - Ordinêrio,o o referente & obras oraferenciste e de intesetivs da orópris soministreç TI - Extraordina teresse gerol, solicitada por pelo ressados. 1 yquando referente s obra de menor in- * dois terços dos propristarios inte- - E CÂMARA MUNICIPAL DE PODAJAS éra = És cesto RE ao eesdo aomeçieceo So fnvrrédr o cin deminjadireçãe, esssrese lação À ecnperses da Pjnsertimaetl q Lelççãos Srs ala aoremertãa em LFL se Ali do REM à ÉS ENT) MESTRA Sã, mp = Conetrinuição gl ja amet | São ma meira a cette da est rituletas RRPE Falta pereira ups darem cia re cremes rejeito Dereticiases, E ed om Cossatrs Logo ltheta -- rejta musss Slsmarih, RT aR-ds Det e rss mem tentem era dem isa . Acta, D4S - Foro tálmda seja à carifiemcãs DA casesas nitiees me restetnçtete resida car Ganga, sapo truco remos + melasses dores eprplsele cerrecss cer aeio e ProPalticos do murtãs MEÍg tiene vom derre=pa iesrios EE dot da aplcaria, Porineaea Érica = 4 sorção, mavrtizico missas cao meme * dE TR Pile PRSÍeo à tiilabes, neo em MU Fã + —s o mulais muesss Degas Laje n! p isceleesta trempferios à cnikr sa datos me “emjrigias: Mendo sos a sálieio do mptrisujção mo celterio cnceção nes ityicualaatio cocel dopama so bedcata iate o lnlomsseto eerrrass e LR ms priameo o msrier tira O ana, rms = Foro areia mo QRlaujo o Ioequeçrts mm comjçiial + são do peneta pal ers tá coma É ms o deem mes s Ema, EE ro meat esêriaamanas ah tãerr da slssica Ereresao dei, = dedo Smsdr bo cm ajmajea Correa o eme o aptticação o vosi ribedição eder Loo ve om de CrErI eia, mo verde rreccosênsia radlbcacorção Em auto metro, ETR RN ME E RM DD aartmteks à csessibuicdo de eulsaria ajrreezros *emiegetação Coreteto re A eras Ge mile om euro carece ds terrenççà Erde tomerundo é O ave e Cegretmiro Umiepes to amieasáia AÊ Destes [riagpe) = ento ses ce-to Ses arestietirinas dd, 3 — do cmdo me sergflescis = imbosl JE Legs, = ee. je demo remedios [a ad be vendoa alteta cometas Copos ta defeito Do qe tntivieado no mm fiat Ena titsm “re a o Cro af ij Lesemprtom mermetmimm cem O et. erterinr euro mto paleáiça & mreriaeeão crieitico aintirtnatos e Tr o rd rd Covid móli cs trnmSSS A ustm ginsal netmstus. o ADO k O CÂMARA | MUNICIPAL DB] CODAJÁS ArtO, 289 - As obras & que se mundo julgedes de interesne núblico,só po feite pelos interesaados us caução fixede. 919 - A importancis da caução (dois terçon)do orçamento total prevísto pd $ 20. 0 Órgão fezendário pro *apectivo rol de contribuintes em que men 8 cada interessado. Art2, 290 -Completedas es ailf êncius de que trate o artigo an- terior,expedir-se-s edital convocando os 1 PrESSuUdOS pera:no prazo ge 3) * (trinta)dias, examinar o profeto,es especf icações e es cauções arbitracen. 5 10. Og Interessados, dentro lido prezo previsto neste ertigo , deverão mantfentar-sa sobre,se concordam od) não com q orçamento,es contri - nulções e csuçõs srbltradas. $ 20 - As couções não vence dentro do orszo não superior s G0(sessentalks mento do prezo fixedo no edital de que t 5 30 - Não sende prestados tof our trate o $ 20 n obra soltciteda não t incividumi= = mchando-se solucionadas ne rék ameções feitás,ne obrea anrão * Frecuteces procedendo-se dal em diante na nformidade dos dispositivos re- intivze = execução de obras do plano ordt rio. 5 48 Assim que Brrecedação Notviduel das contribuições stip qir ouantis que, somada a des ceuções pres Cas,perfeçe o totml do débito * de cede contribuinte trangferir-se-do es ca tando-se no Lançamento de contribuição e 14h Art0, 291 - Ainda dentro do pre Artigk antertor,coders o proprietário recl dB, Ce ecorco com dy processo estsbelaçicdo p mento de tributos previstos neste Cónigo. Esrágrero Único - A Execução da início anos a Julgumento des reciumações q Art6. 292 - À contribuição de mendo inferior e valor correspondente so mantia,em prestações menssís screscíces q 5 Único - É rscultedo mo contrd prestações com o desconto dos juros. Art. 293 - Quendo = obra for co » contribuição de melhoria e Juízo de a Proporcionsimente ao custa das partes co fere o inciso II do ertigo 278 do ser inicisdes após ter sido não nogerf ser superior e 2/3 ( E E obre, erê m meguir a orgenização so onsrã tambêm s ceução que couber este srtico, lmente ss cauções, no prazo de início devolvento-se as cauções Bea E receita respectiva, sno- fonção totsl co débito, go de 30Ctrinte) vias, referido no r contra e importencie lençe- as reclamações contra lança- obres » melhoramentos sô terão que trata este urtigo, Blhorte sers vage de ume só vez, TU ou nuêndo superior q esta * juros e atunllzação monetário, inte antecipar o pagamento das reque orsdetívemente 80 públi- ânistração,noderá ser cobrada * idas. ESTADO DO AMAZON, CÂMARA MUNICIPAL DE e cegar o debito previsto * Elor nominal emitido, quelguer gbrs vu melhore - não fszendério seré cion- er E ser fornecida,fazer " eis respectivos, com títulos ce dívida oúblice Federsi peio ArtO, 295 - Intciads n execução d mento suleito & contribuição de melhoris,o tiftcado s Fim de em certidão neosttva nus | constar o nus fiscal] correspondente apa ArtO, 296 - Não sendo fixado em Du melhor a ser recuperados dos beneficinc mediante Decreto, observados as normas es Perfgraro Ônteo - O Prefeito et dfçãe necenséria » aplicação de contributy ArtO, 297 - Não caberá m exige cuEndo =s poras cu melhorementos forem ex dns disposições contidas neste Seção, d, E purte do custo de obre * d caberá so Prefeito faze-lo, Elecídes neste Seção, «também os crazor de apreço. de melhoria, da contribuição de melhorias GUtados sem prévis observancioa SUBSEÇÃO 111 PAVIMENTAÇÃO Aee, 298 .. Entende-se por ob alêe ce pavimentação proprismente dite,e Dar eredcuros sósiicos e sos ossselos,os trabal teres nebitusis como estudos topográficos t de socosmento Local quissipequenss cbr=r e nistretivos cuando contretedos., Arçõ, 239 - A contribuição da me de serviços de pavimentação: 1 - Em vias no todo qu e II em víss cujo tipo de csviment Bitco,8 juízo da Prefeitura, deve ser consti dade. ou merviços de pavimentação , e cerroçével des vies p lao- preparatórios ou complemen- planagem superficial obras rte » minds os serviços eomi- brie & devida peja execução * rte inda não onvimenteges; O por motivo de interesse pj de Dor outro de melhor queli- $ 10 2 Nos casos de substituição por tipos idênticos de pevimen- tação não & devida s contribuiçaõ, desde que q melhorias jé existentes ha 5 20 - Nos comos de aúbstitição p contribuição sera calculada tomenco-se dor b E» pevímentação nova e o de berte correspond ma com base nos preços do momento; repute eto US pavimentação anterior, quando felt csdame ou simples aspecregulhemento. S 32 - Nos casos de substituição tipos de melhor msuslidade s e a diferença entre o custo * te no artigo reforçado este Ul- -Se nulo, pare ense efntto, q em materíal sÍlico-srgiloso,me- r motivo de alergamento das * e as ESTADO DO CÂMARA MUNICIPAL DÊ ruas ou logradouros, contribuição será | de » diferençe do custo entre os dois laf Arte. 300 - OU custo das : ser executedes nos termos dos artigos a ? feitura e 0% terrenos mergíneis as vles q iumelperte eos propríetêrios 1ums) perth tribuição de osrts que tocs sos propriet qo 281 deste Codigo. ArtR, 301 - Pare cólculo d ds pronrtetório marginal, não se tomsrê d entre o meto fio e o eíxo ds vis ou logado cável ce largura supertor o Z0(vintelma Prefeitura, Arso, 302 - Ansentedo perf osvimenteção sroceserõo es repertíções dos projetos e dus especificações e orç Aree, 303 - Aprovado o org rede 2 importancia total s ser distribuft verificsde E quote correspondente & cad SUBSEÇAO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SUBRE & CONSTALÇÃO DE ESTRAD Arze, amu - Entende-se por trabulnos de levantamento locel, cortes, vimentecão,sscosmento de aguns e respecti etindes,bustros mets-burros e quendo se ços de administração. & 18 « São sinds considersh 1 CODAJÁS iculads tomando-se por base to- ementos. e de pevimenteção, que vierem a riores serê cividido entre Pre - logradouros benefirircos, tocsndo m Prefeitura e fnazenco-se a cla - ijos segundo o cisposto no srti - contribuição E ser cobrstn de ce- tencta superior a 1níge2) metros ro em se tratando de via cerro- correndo o excesso por conte ca dicemente o orogrems ordi nárto da níces competentes à elaboração * ntos respectivos. ento de cads trecho típico e sou- entre es áreas merqginais, serê * ums destas, DERAS DE bras de construção de estraden os : rros, dessterros, terranlanagem, 2r- es obras de erte, cmo Dontes,noD ter de obre contratads,0s servi- e como obras de construção es de nmvimentação nsfóltice ou paralelepípedol. & 20 - São consideradas trução de desvis, retificação oscíal, co | ns de conservação 2s obras de cons- trução de oontes, pontilhões, mate -burros e ensslbramento em estradas exisgentes. ArtD, 305 - À contribuiçad|de melhoria exigida ne forms deste- Capítulo cestine-se exclusivamente, Er fzação parecia) de despensas fei- tas com s construção de estrodes municinais « serê exigível dos prosrbeter!- ne de terrenos margines, lídeiros ou sá de município. Aref 206 - custo des ob serv=das es disposições constantes de Sb fejture = os proprietários dos terrenos fh centes às obras reelizadas na Sres- de construção de cada estreds, ob- EÇÃO 11 meró givígico entre = Pre- seguintes formãs: Q ESTADO DO O CÂMARA MUNICIPAL DEICODAJÁS 1 - 1/6(um sexto) cilheró aos proprietários dos ter- renos mergínsis! H - 1/12Xum dundês ) caberf aos proorietérios cos - “ terrenos sújecentes ou nao BE estradas co ruídos mas cujes propriedonões * Dessgrem mediste ou imedistemente a ser segyicas pela estreds e sor els be- nefíicieds. “ 11 - O restante conef ” Prefeitura, a conta des quo - tos do Orçemento cu de outrss verbas deatal des ã construção de estradas, Arte. 307 - Quando » construção for solicitads por intereasa- dos e = astreds se cestiner ao uso privetig D do= mesmos, cobrar-se-* o cum to totel me obres mediante deoósito prév E E integrsl do velor orçado, AvtO, 308 - O cóiculo de contiibutção extglvel de cada oroorí- etário será fefto nas seguíntes beses: I - Leventer-se-ê um fol dos imóveis nenefteciados dt - retemente e outros dos beneficiados indirefsmente Dele obra executada, con- tando os nozes dos proprietários e os vn loh s vensis de ceda imovel exchul.. dos os valores des benfeitorias, devendo € j rol ter tomsdo sestredemente, 11 -— Achar-se-2n E 4 Qhtr, seosradamente 1/6lum sextole 1/12Cum cuogécimo)dos custos totel des obrks executadas. JT - Dividindo-sa o tofel de cede rol asle quentís cor- respondente = um sextol1/6)ou = um cduodecilho(1/17) dos custo da obre confor me for o caso ooter-se-r im quociente que lvicido pelo valor venal de cada terreno, daré s contribuição reletive » esdk terreno. Arço, 409 - Aplicem-se quentd|eoz consomínios,eo lençemento e e nrrecadação cesta texs,es disposições cóbstentes da SUBSEÇÃO 11, drSEÇAG XI, | | | TÍTULO v CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artã, no - Os funcionarios « | deixerem ce cumprir os grezas " estabelecidos neste Cosígo, ou derem cayei B Inobservência, cometerão felte grave, sujeite Bs penas estabelecidas nt BL e demissão do cerço, sem prejut- 10 de repsração do dano que for causado. | ArtP, 311 - Pere cálculo dos furos de more menshás, serfo des - orezedas es frações inferiores a ISfquinafbciss. Art, 312 - À dívide tributaria municipal prescreve nos termos de disposto no Codigo Tributário Naciona AB, 313 - Pele prestação d rviços utilizados ou comodidade sos seministrados bem como selo uso de balls do coménio núblico Myntctpel, a Prefeitura poderá,por eto do Poder Executivo, indenendentemente de reserva * legel, instituir preço público não aubmetifo so regime jurídico na EitaDo [Do CAMANA MUNICIPAL (e Apto UH o do etlutáto os CNT Cr MOMO TELE. atleta Ceni | ponlmo tereetes o negra Mesjia emsbabticõs Pops Frempritas dia Mori tigal, e inbento vão enlimesiho Estultta sais Dbi tre- eme o imbsgio metia de mitidção deponio o Segpi dquh. Up - Camsinaricso SEG] so o Ceila dolicdsico dlrem sÃy petiso Mspmerado Em PpSU ra e mp & dertieho se me prende a PET o a DO Gale do mesa crio cede amidillinso der E (I dA, lb De nretio *Lories e tie ão cm drtido o À Pesbprio Eejme = Ds cremms mê e qeespstçio mm nina, [ue ds creme pe jo dy ne mesrtada peanppaz espada « eee do abit no nes dig Ee = E resteerria eteriase O clhdesgs ds des =. à est erigida rm seg] = trbiças ço mia ires mg o “erritpsdal bjoesj, Fam Ê LDO a O rpatdo espvlges do parbirr mEjtio dee tos (assfami, ed mmieça cols * tese Metujndy, me crias midicão emremgosÉ meia cbr =. cqim tema prticena cerg firiimms caldo nrema deE, EE = do iebaloo e Tipi +» Chego resete dor pevlutia dunlledas p eso de Cesry Copmpiloo Coispótici]o dest, Dir = É povilacio me ai eres coshos & ainerrição dus purtptiod ma Peri, TE as tudo à teias ITEM jah D2 03 ou 05 06 Dn 08 na 1 u 12 13 le 15 zm E o 23 El E] 26 21 Eid. 28 So ESTADO DO AMAZO CÂMARA MUNICIPAL DE |CODAJÁS LISTA DE SERVIÇUS E TASELA ESPECIF ICAÇAU Prótese Dantátis Advogados Contebilintan Consultoris Bstilografia Despachantes Engenherin, Projetos gréulies, Limpeza Ansongem e Luntração Pisos Desinfecção e higienízecão Ferpensria e serralheria Fercues = diverção pública di jnarestpor mesa) Armaperagem níces e elétrico mentos públicos 4) PERCENTUAL sibAÉ 4 LE ML Medicos, Dentistes, Veterinarios Administração de bens É negócios Demolição, Conservação de Prérios Seroeiro, csbelereiro, menicura Semmos, Duchas, ginástico, musculs Exposições =/ cobrençe ce ingresso Esiies, “shows”, festivels e cong Corretagem de bene móveis e imbvel Frosmgendas, oíneis, e feixas Froosgsnde sonors(quslguer espmEi | Hospedagem hotel ,motel, censão ou Conserto revisão môquinas É BoBre Enslho gunlguer Grou ou natureza Ajrsiste, costureira ou congener 6 Instalações, contagens de miquínes Emorettodo, Sub-Emprelteos, Agminidkraçõo de Construções Civis inclusive elétridho e bh! - equipe- absqass qa sanar guisa ds e Tita e + Asas aa inn dna nas aaa na e asus nda aaa a a E ne ro ias art dra adere + sans sans anna dan Ceres dna rea ataa u andea + CESCEESEEEIEESEEENEEEETE edesitdcasarn ra da ara na + ted tasas raca e rd As a a a a sis snar ana anhna aaa na rs rrcscacdani datar eae a ds e a sa e an e É asas ana a a a s.m.e. sinais tra pa a a a a dE e a TR a e um Dana aisa ships aca a a a a e re rat tn dan au a a md ss a ESSES TES Essnscásinnsapana das anna DNQENETSE Jserrrentitenarenasná cansa os eletra susana aansianananásiaa pane ben bichos tan = aa TE aaa era Tm [ESET no nero e rimas rante E Saga Primas dos teseçõe do uinroo frema, SEatis pais tistet € CRITT Euites, HisEniacos u cemaneres pod É RR di neeqereso tica nd od diet paddrnd asa Et neah] SL a DA ota pode dm na “Th: 1 “ = ESTADO DO ONAS CÂMARA MUNICIPAL DHICODAJÁS TABELA 11 DAS TAXAS DE LICENÇA (CAPÍTULI v: - TAXA DE LOCALIZAÇAU E FUNCIONAMENTO ») Estabelecimentos Ingustrisis 5) Estabelecimentos Comerciais E - 1/2/3 =) Estabelecimentos Comercíeis 2 - 4/5/6 |) Essebriecimentos Prestação Serviços =) Suites, Discotecas e Congêneres — TRMA DE RENUVAÇAD DE LICENÇA 2) Egsepelecimentos Industriais 5) Egssbelecimentos Comerciais Z- 1/2/7 E) Estapelecimentos Comercínis Z- 4/5/6 4) Estepsiscimentos Prestação Serviços ») Bottes Discotecsa e Congeneres - TAXA PARA FUNCIONAMENTO HORÁRIO ESPECIAL % SOBRE À UFMG enero eterna ue ore nene na een re res a .pececans asa nana CEEE EEE EEE na nana t+ + e ne one ne rr e err re na a = eras sa ana a aa a a 14 ese een rem e + Acrencar S0M(cinquente por cento) sobr o (tum 11 deste tedoto. - TRXR DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE a) Cartezes, Feixos, Paineis b) Leteeíros, Lurinosos, Fotxas Puinêts Fagnedas de estsbelecisentos comerciais c) Pronegente sonors Fixa |) Propegende =onors môvel - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENT OU AMBULANTE =) Alimentacdolexceto peixes) D) Bs jouterías-srmarinhos-roupas e) Outros rrenan aa nana. PR dd e e nana aa nua seeusas seen na, rr aaa nau ua aa a e e na ne e OSSEV,ÁlLcença osre comércio eventual] de agscado obedecerá Decreto “untcior! - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS =) Remoção de lixo domiciliar b) Conserveção de vins públicas c) Iluminação Públtcs d) Limpesa de terrenos particulares 20MQ0e súminie- tração. PETER e. eae aa na PRECES ERR els E Fm a al Essmt rações no Costi Pagiea Rd n pmit rare PER = pavispesinto dte Emma ff Cia mero ta pisar rações SENNTE EUA [ER = ed Der tusdaa etrito ccldo gr ÉS 4 Sesigão n tagaiirição do jiivo Cosm dome] é Fono dr mad dd Tdi e Cospueado de “amibie-sa"” am « iza dá [ICENÇE cidá Cotação at diingeL ação Lasrsta seisal 8d eh Sm à a dd iires ma = Ereçã *iesss fósucos cridesl ms milita, a) “ui, MDS TrOrS comete d rulma = adaga da nto Dias hd rage Pers dama ua j POPTRPRERIT ET PRA] rea Ra e al ee dd iene e miad Lo - -— POPP PERES TES PRENTTTA! adia reprint .etacepas nada da dna nd d at laa Serro Cosdgtrel d+ messes | - FEAS FEDESOLAÇÃO Si Mpabeio Lo Made STS tira To Elia mma FO termo 7 « TEEM E SNTECICAÇÃO DE muMATO TABELA 1 “ARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA TIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM AL » Pusticicede efixada na porte externo interno de estobebe- Cecteenio: ingustrisis, comerciais, eg ecusrion, de DrestE cão se serviço e outros por unidece dafanúncio.....cse.. Mnbre n UFHE eã |) Suplicizese no interior ce velculto dejuso públtes não “ destinados 2 puplicidade somo ramo dy Jagôcio-nor unicade de nnbncis is o 005 0 cg aaja fio ara raça e AMRS ER MEME 1 - Publicigade sorers, Dor quslguer metojhor anúncios... ..0..% nobre a UFO no diz, L - Publicigade escrits em velculas destifados = nuslnusr ma- dalicade ce publicidade-nor veLculO.efeccecmes cosas rmns roi mobrm mn UEM nn mes cce cer EDDIE O UFMC so pros & - Fublisigndes em cinmmes, testros, bDosges e nimilares,5bor muio de projeções se Filmes cu diopoddtivos, per enúneis € eopre e UFMC so mes eos cacercerros É obra à UFHC nó fino. & - Publieidsse coloesdo um terrenos, O s de esportes clu- nes, associações, cuslnuer que seja ojhintene de colocação desde cue visível de qualourr vis oullogesdauro público, tr- ciuníve es rodovias, entredes e camilihos muricinsin-por uni- | Mdssssivsnidsesanacii teses ra Ts scans sacas cos vs mara 6 URHO 7 - Uialguer outra tloo de sublieldade conntente dos ftom anturlbras pár unidade so cocuanáár aos css ais nani da arca dd Ta DRM E - APMDSAÇÕO DE Pal gar paul E = SPRAÇEÇ E FADO TO ADA] . =>+ o. cotação, ad Lairieação oih erio esissrira. + Emtivação Te et im ii pel ah ceseamagies .-oesseioo tuei 8! Cesepemcima = memjnmosr cottss AD armadas, Li ssiss soc esicricoerte MD essiet. sustos ESTE 0! PRemaloss, ECRRIBE E TRNLMAS à» SEDDNSIRIÇÕES NU | CERA = MEDOS . per iiniedeto, ssiacacso do CERENÇETES que amtrea, movlill TUGSREA RN | is err rsssstssi-ss “1 mengo. o. tutrs cosgirer du ao mello é mes pilas mm EXE gia em espie div nb en o do mao prree sa brtas eeslal REP Dic é md antes Pedreira ines E Sad ACEITE TI ses TT PE o ao id om a ci A Maqupasdea hrcddiasire aaa rE fesspeddesenarcererqereeeeeere ar HMM coaster nani dh era nn dp E FETECE EEE ER e no Pedi rá girinnádides Team direi dis dos deem nina dm rteLdgnia,s OTIS LES RSI rr rrrTFrETrRes turca menjligdos & sjas & la died idea rosa a destléêges a vjro o Jamie E tesdplaga per [Escapudiibeos Dri Es E DE er dress catticacas dp vitro dm mihittoto, mer bripocss ESCRITA ET ces Õ ITARO Do CÂMANA MUNICIPAL DE (olhas As TABELA 47 sais Csdaaa ja thsd DE LISENÇA & ve “5 asáti mé amjrast UEM, gor cempgo de o = aim cite rea nas nad gq dp ALASCA TIR EI: EL FE id a DS PR CAPRI, qoa ER RES ERRAR MN Ceaiiqut ai oiireddioLadibasaddo ddasbdivid pads igua ) a — banida dd À E — dede ie a PT PETIL PTI TI TI RIITTr O Sm mad do didi Pd Ds ad md ME rr i ie dd Ssnoadidsaa sdnd a a EC LEERETETI ao E q o dt L= FM Ida E LODRSO FLIBANTES Lol pap mlasssos.s. sms mes + dm haPe br Oiasissiaadosasonho ld PF MD scesrrideddiaad EPE jd elo -27 cas SUE Demi esti . nf ur E ME “LPs EFE ur, a LEME + LEME muit a LEME LE Zel= cartao de greeria sá Td. caminhões &= criges us 3.» qslitérico no E.ks reboques fm CAPA Sds dy Gulisgas Jal Dor Mess dd seen da E Pe Eur e SD md is ===="="="0r7Ê dlmato MEBEDAM qui Grunim FDELICTOS: Mal = HF les sacsacsai TT Do fLERCAS dd) yjhs É ciombsouios PE o LE — DT ssesresstecaes hai a a CECIL B rm Eis [ ses teria do uisimatração, q De woe Úrgisa, mmttir inatrgçõto queie ab rimpulação todas sipal, 9 od taeatira, ameará fe melo previa tato ! pssjuto do loi entrará es vigir tm ai dtuigergõen ne costrácio, qeigaçõo do 04igo Driteuirio: tim «a qcra tod FiguiAr o arte RS - ducto dá vim mb li saçõãs É< BaNtHETE DO