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norma nº 41/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 1993
Date 1993-01-11
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Codajás, Estado do Amazonas.
native_id65

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.52 · pages: 77

ESTADO DO A NAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI MUNICIPAL Nº 041 DE 11 DE JA DE 1993.
fui O Cóligo Tributário do
Tns'
ni o de Codajas, Estado do Ama-
R O cidadão, RATHRAN
pal de Codajás, Estado do Amazoras,
FAZ SABER a todos of habitantes dosto Junicípio 1
que «a Câmara Municipal aprovou e eu ciono a seguintes
'STLVA BASTOS, Prafeito Munici
LEI:
Art. 1º — Este Có &o estabelece c Sistema Pributá
rio Municipal, dispondo sobre os ratos geradóres, a incidência, as
alíquotas, o lançamento, a cotrunças|a fiscalização e a úplicação *
fas noruas de díxeiio fiscal a slea pertinentese
Art. 29 — O Sis Mributário Municipal é subordi
nado:
TI - À Constituigão Federal;
Ir - Ao Código Tributário Nacional, demais Leis
Federuis Complementeros e estatutar de normas gerais de Direito!
Tributários
TII - Às Resoluç ão Senado Federal;
IV - À Legislaçaf Estadual, nos limites das res-
pectivas competências;
v - À Legíslaçãã Municipal;
art. 3º - Integramio Sistema Tributário Junicipel;
a) - Sobre n profricânde Territoral Urbana-IFTUy
Db) - Sobre serv de qualquer natureza-I5S; |
c) - Sobre são inter-vívos de tona né
veis-ITBT;
&) - Sobre v a varejo de combustíveis líqui
do e gasoso-IVVY
CÂMARA
ns Tuxagt |
DO
MUNICI
sd
db)
nd.
8)
8 Jm
f)-
El-
u)-
de rerovação de 1Scençd
taxs do funcionamento
idade em goral;
comércio aventual cu a
public
sarviços dlvarças:
execução de obras
ocupação do Iopradouro
1)- doupação de boxas es nd
di= contribuição 3º melho
. Artf.. 49. Pica nrisdo nes
Fiscal ilunicipal de Codajãs) que Bd
Perâgrato Único: Late index
Dor cento Jda PRA(UNIDADE BÁSICA
impostos a texas cobrados palco Nim
TÍTULO II
TEGISIAÇÃO
CARÍDULO
SEÇÃO 1
! DA TEGISIAÇÃO
artº, 5º Nenhuin trinuto
BessoR considerada como contrihuint
obrigação tributiria, sonão ep vi
Artê, 69. à Leí Pinça) ent
São, Seivo as disposições ques sumenl
priedads vvbana ou rure?, as gusto!
Arte, 79 às tabelas de
vistas « nublicadno integralmente
ido ubstancisimento altoradua, ati
eloa,
ny 4
Fr
6
5
Art. 68 à Legislação rs
| Leis, dos Decretos 5 nas Noroas db
quo vorgam sobre og tritutog do &
“Bay
É,
, ONAS
DE CODAJÁS
delocalização ou Puncifmementos
de funcionamento:
horério esposos
bulentes
284
e usas púbiicas;
ado e feírar;
Código Tributário, = UPC(Unidade
virá como indaxador Municipal,
dor suré na base de NOflsinquenta
RVALIAÇÃO e sncidiná achra todna ve
Bápios
JA
AL
à exigido ou BlSsrado nem juetquer
ou responsávas pris
ds deste código OU Lot subsuquerta,
om vigor na-datu ds pia sublica - I
em taxas que incidam sobre < «co
estarão e» vigor Santro do ano csoazil
tospancxas c esto Dódigo,nerã
camprizonto do
rva- 5
q Poder Executivo seu=pe que houver
AvéS do Decreto,
ária hynicipel é conpresudsda
ias d
mpiemontares den Lejs e dog Decretos
npotência nunicipar, E
e
o
CO TT e e —Õ——
RR
CAMARA MUNICIPAL JE CODAJÁS
Forégrafo Único- Texprodndom normas conpiampntames quo
versos jag Llass » dos Decretoc:
7 -— As Portarias,as gões, avisos, vrdens de ser
viço e outros atos normativos exped os pelas autoridades administra
tíves:
TI — às docisõss dos ÓBBoc competentes des ingtIncsas
administrativas;
IT] - 6 gráticas veiteBadanante observados pelas aistó-
*idados administrativas;
IV - Os convênios qua À Município tenza cejatrado do x
venha celebrar com on entidados da administração djress ou indiceta,
fe União, do Estado ou de cutros Mumbefrios.
artear. Todas co furçõe Pp FcCorantos 2 ondastramonto, ler
ráBento, opbrensa,secolni=ento q fimbalização de tributo punscipeis,
E bes assim à intarpretação das Leieja nos roferanrtes aplicução a»
sanções nor infração da Jisponição dhsto nónigo O uu esdtaas de pre-
vencão a repressão En frerdos, coridjazerordas soro Soppptioss dê a
nançes do luniofpso » demais sotorad) sagundo atrituições corstantos
da Lei de Orzanisoção dos serviços airinistrativos e 0 respectivo /
Regimento.
ANt2,10R. Os servidores do órgãos incumbidos dx pubrano
a Pimoslização dos eríbutos, nas py Nulo do rigor e vErIlÊncsa indis
penpávaso ac no= Sennsponho do suua asividados, darão aantotânosa tê-
erica ese conrtritiintos, zrentando-Zhes asclarorimesntos aabre q Inter
protação mn fis? cheervência &uo Lei) fiscuis.
[ad
19 - Aoc contribuinte ElPacultado nulicitar essa nesistêr
cig nos Írcãos sesponsáveis,
$ 29 — as modidas revrosfivas só vorão tomados contra 58/É
sontribuintes snfratorao quo, dclosgmento ou por ominsão, lesaros ou 4
tertarem Jesar 0 tjs00,
ArtS 11€--A Secretaris NM ngoiza) de Pirençun, favé digri —
mir smtipve qus nacensério modslos q declaração e de documentos qua
dever sor presrchidos obrigatorianefito peiçê contribwustes,para efeo-
to de fiscal tração, Jançamentos cobrgnça o recolhimento do impostos; /
taxas e contribuição de melhorja,.
MAZONAS
IL DE CODAJÁS
Artt, 12= Ss autoriange fiocaib para cfpito Ungte GSg:-
do; 80 que tes jurtadição a competência definidos Gm Loso é pógiriau
mantos, ]
SEÇKO TI
DO DÚNICÍLIO PIBCAL
Artº, 13- Conaidere-se dagdollio fiscal do contribuinto du
ramponaável por obrigagan tributária:
1 — Tritando-so de Deosoa rloica, o Tugur onde nebi-
tfúsimento menido q não sondo vota bonhecião, & luúxar bndo mr angan-
Freis ando printival de cuao utividados cu nogõolos
LI — Trútango-so da Bespór jurídico ge dianits inte
204, & local da vode de qualquer dejsuat repavtiçoss administrativos,
NI — Ppatando-se de Mesnos juríajos do davedto privado
S 1o04b de qualquer de asus estabelecimentos.
ártr, 14 O domicílio f4 dos será consigrado mja potiçõaos,
guiam = ortrot dosuiientos quo om dprigadça dicijdam cu deves mprenen
tar à Jgorotanso do Pinanças do Hyk efriss
Turáprato Pnicue Dx Ingo Ros Cómo comrtpsbiointas nabitnis,
semuntearão tods mudange do domiofiio no preso du 15tquinma lisas cor
tadho e 2 pestir do ooprrâncios,
Seção TIZ
DAS CHiteAçõES tnraufincAs AlESaOnTAS
AMÃ 15 Os Sontrwibuintelh du quiisquer rossondáveis por tri
bite. facil sarão cor tolos nA milton à nam oJranso,finnalicnção o a
Sobranta dor tribitos devidrs no hu deipio firendo sapactaltiadta otsã
sado 24 |
1 - Atrogentir feciagiações e más 0 u sporitorar qe 55-
F
Yror tpópiion oa Tater sóradopan fe nbr pagão “rIbuçarlaçi
mormas Lamtig DÊN ea aodap Paco amintoo TlRentu;
q4 - Cota Soo od Sutton rg do Pirgrcan, lorreoe de mrazo
de 15(guaingold Ina cantndos Ér cm orrôncia, quai ausr ultprando puros
de gorar modificar bu Ixtinguir ofriguçãos tpibutáriaa!; y
no
ESTADO DO
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
1ii = Consurvêr E enresentar so fisco, guendo selicitado pqual=
mar documento que, de dlgum modo se refirals operação ou situeções que *
nongtitum fator gorador dé obriguções triblltêrias OU que sirus cunD com-
Drúvante dt coracidade dos dúdos convigrados em gulas e dugumentos flecult;
Iv = Prestar sempre que soliciêecdos peles cutoridades competem
tes, Informações e encluresimentos Que, à
to gerador de obrigação tributária;
Pardoruro Único - Mesmo ne cosa d legnção, ficam on SenbriciÃsios
sujsltos um cumprimento do dieposto neste a ligue
àrt016- D'Fisço gocerô reculsitad é tarcéitos, = ustes flelim be
drigados = formmcsr-lhy todas do infurmeço
au 3 Fisco, se peficam ag Pu
& Cedon referentes n fator poe
redoreh de obrigação tributácia, pera os & tentam contribuido ou ue ge
vêm conhecer, mêlvo quenço, por Fórçe cu Lad, estedum obrigados quardur mí-
gilo em relação o quees fatos, |
5 18 - Au informações outlesu soh força deste ertigo têm seráter
nígiloss E só poderão ser utiiizedos em deles Cos intererses Flscuis gate
Municínio, |
E 22 . Constitui falta greve, Musl sor *oomco de Lei m divus |
gação de Lntosmsções obtidas no exeinm de *2 ou dacumantos exibidas,
-DO Lançamento
ArtR1?- LANÇAMENTO E o procedimento privetivo da mutori cada fiscal
do Município cestinado » constituir o crédito tributário medlente n varirica-
ção de qcorrencis um durigação tributórin correspondente, o determi nação de *
matéria tributável, O célculo da montante tributo devido, e identificação
da contribuinte e, vendi o caso, a epolicação ds penslidoce coblvel,
ArFtElB- O ato do lançamento é viheuledo e obrigatório ob genb de
resnunanhi lidade *uncional, pessulvedes Bo hinótegua de Exclu Eo au dungan-
aão Co crênito trlbutério previnter neste algo,
Art6. lu. O lançimento reporte-se ql Cite sm que haje qurgico s syyi-
qução tributênia principal é regur-ve-ã p Lei então vigentu,einza gue pá,
teriormante mpolfieede ou revo “do.
5 12 = Aplica-se ab lençamento legisisção que, posteriormento ns
nascimento ce ebrigação,haje Lnstitusdo nover =ritosios de apuração do base *
ah cêlcula nrtubelecerido novor métodos dé Mlacelização amsllsdos Ds anodbres
És investigação din nutoridaoes flsesia,oufoutárgados malnres poteres, gerir
tias é privileçion a Secreteriv do Flnsnçal do Puniolpio, excetosro Último cu-
"o pere etribuir resnonesbl ligado tributã b terentros,
RA
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Evo - O disposto neste artigo lh£o se aplico age Im2astas Jar-
gados pr: períodos Certos de tempo, cesrio que lh tal tributóri: Enpectivo fi.
X2 expressamente é cute em que o feto cerados cova ser considerado pero efer
to de Iençenento. |
sm - Oz lançamentos fsitos BHDE a prezo fixado peizs Leis 1
Erlbutérius,não abrigo contribuinte 5o DEgaMento de multas, duros ce mora,
OU comissão, Cesdo que p mesno seje inscrito Mb Serviço de Catastramanto Fls-
cel,
51 = No caso do perêsrura entfrior,o peçgorente dog tributos
dnverê ser efetuzdo stê 1SCaui ze) cias ;contude dB dete em que o contrikuínto
houver sido notificado. )
ArtO 20 - De nton formats relUtivos ao lançamento dor tributos ff
carão = cargo de Secretario de Finanças = reflivtições « els subordineca, bem
Assis ROS Úemeis Setores,
Perêgraro Ênico - As cecleraçõer di erão conter tornor ne elampntas
R dedos necessários 55 conhecimento do fato aRracor das obrigações tr1butéris
zã verificação do montanse do crédito tributêrio Correspondente,
AstO 21 = Ciançamento efetunp-se- leom base nos devgu constantes *
do Serviço ds Cadastro Fiscal ways decloraçõEães apresenteces neste CSatgo
es regulamento.
Fsrégr="a Único - A omissão au É De: lerigemento não exttio 2 con
triduinte se obrigação fiscel,ram de quulgue moro lhe aproveite,
ArtD 22 - Far-ge-é q lancamento: del brício com dus» nos elementos
disponfyste:
q = UWaRSE, Sendo pres li dafluração,. contricstire qu peso
j porsfusi gta] É - estásfnio-ianprço, Me PRB wu ngs Pos. legais pe-
Ml de =o Pevcztpo 4 formulado zei- - tg SBU fiscal competente,
zr = quando 5 contrigu?res ay lhos os [À L; “ver prenta-
do daclereção ou mesmo apresentar-se inexata, for serem felsos ou arrônios os
fatos consignados. |
Art 23 - Come finelicade de obter elementos que lhes permitam *
verificer e exatidão das cecisrações “presentedes pelos contribuintes e rea-
ponsóveis o Ss determinar, com precisão a netu iza é O fontante dos crégitos
tributérios, n Secretaria de Finanças do Muntglpio poderá:
I - Exigir,s qualquer tempo, | exibição de livros e compro -
ventes dos stos e DDe-ações que possam const1 ut 7 fatos geradores cu abrigs-
qão tributéria; |
H - Fazer inspeção nos locat | e estebelecimentos onde ss e
Kerceras ay stívideres sujeitas E obrigações 4 butâries,ou ros beng oy ser-
VáçOS que constituem matéria tributária;
Hr — Exigir informações e co Ui ceções escritos ou versa;
Iu - Notiftcer o gantribulnia cu resdponhável nora esse
parecer à Gscreteris de Fintriças do elpio ou qualquer Satori
u - Requisitar Lo du força públicos ordem judicial
indo indiopeonêvel O renilaução de ligêncios,inclusius irbagções nacor-
sárise qb rugistro dos locejs su est lwcimentos,Ssulm como dou stjetos 1
Muros cus cntribulróts * regponnãs
Pnségrufo Único » Nos camonfã que se refere à Liem Y dent artigo,
as fungionbrios Iavreção termos de diligençia edes quilo constarão seprei-
ficamente on elementos exominagas,
AstE. TLD lençomênto a alteruções nerio comunicedas sos
dontribuintes vor melo de edite! sfix ne Prefeitura ou meglentu notifica
pão direto feita por melo ne eulso,DaPS uurvir como quis dt bigamento,
ArtB, 25. For-su-ê n revinho de lônçamorto senora que no uentri-
esrBrro ne Fixação da bes trlbutári poinda que Ou miumentos ingutívos cui
se fixação “ógum elfo epurâdos dirgtadenta salo figco.
Artô. 26 - On Innçamentos afletundos da offets,pu decorrentes de mrot*
Miranento,a5 cocarão ver revistos em|Púne da sunertaniincia do Prova trreey
tível que modifique w buse ce cúleuloutilizeds no Lunçemento antertar.
Acta, 27 - É Pocultado = cuforidsde Fiscal competente 0 prsLESO -
mento Co bagsa tributárias quendo sesfrer Hormgação cujo montante não ne
PosaR CoN"EUor Exatamento,
Avtu, 28 - O Munselpic poderá inatitut= Ilyros E rugletros abrigo
tórioa de tributos muntcigola, & rim de cpuror on saum fetos Jetndorns k ah
des de cúlculos, exceto sé ralrção no Êmposto anire “a aperações eletivos À
cirsulação de moscudoritn,
AreZ. 07 — Indstiandante do Bontrole que trvto L “Ty entertos,
paditrá á depuração ou verlficeçõo diário ne próstio local de ati
vidade, durante dotermíinado perfodo nuênio Houver divido sarro e exaridio do
tus for declerodo pera wfeito dom implstos de competencie do Municipio.
CAPÍTULO III
SEÇÃO 1
DO RECOLMIMENTO DOS TATI
ArtO. 3) = O recolhimento ds tributos cu toxeu Farsse-f pela Por
ma hos crazos Fixedos mente Cânigo, Fstaninntn Bos cgfrau municipais qu
v» setobelecimantos de ortdito devidalente sutorlaados,
Parágraro Único - Em gasos fixcenciorats cocert o Foproito Mundei-
001 etunvendo ày opeullosbosdes de é tributo, estapeleser nor Decreto,"
nivoa orazos do qugemanto eum ume etdencia que ellsins e posstbilinhge
Ot prejudicar oE contribuintes,
ESTADO DO AMAZON
CÂMARA MUNICIPAL DE CDDAJÁS
Art6. 3E - Quenda nãoracolhidos nd Epocs determínaçdo,os dési-
tos ficarão sujeitos sos seguintes acréscimal:
- Multa de mora;
1 - Juros ce mora;
III - AJustê munetário;
Tu - Mults por infração.
Prigrefo IG - À multe de mora, calbulade sobre 0 dántto soró:
x - De Sútcineo por certojõe o recolhitonto “or efetu-
ndo ntê = transcorrer do ines seguinte do venbimento;
:1 - De 10$(Cez por cento)sb o recolhimento for efetua-
de no nes subsequente do prazo detesmincio from enterinr;
Ir1 = De “Ostvinto por centojse o recolhimonta atetuaio
em prazo susertor co do fesm anterior resselvedo vc dínpostr no Art,us,
Perágrefo 22 - Om juros de moro ahrio semsre colculódos a
pertir co dota do vencimento e 5 taxa de 10Qm por cento)ao mea.
Perágrato 3º - O sjuste monstôrtd É devido purigatoriamente,
com base ne Ínices aficisis & cobrado u 4» do orimeiro mes, esquin
te Equelê m que o recolhimanto do tributo erie ner efetutdo.
Pasígraro LD - A melts nor Lfreção verá opllcódo quando for
apurede ação ou omissão que importe em inobgervancis GE legislação tributária
tária, Ú
Parágrafo 5 - A competêncis pará autorizar 0 recolhimento de
tributos e toxes municipaois por estabelecimúntos particulerçs de credito
& exclusivo do Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DA RESTITUI |
Artã, 32 - O contribuinte terá dipeito, indecencente de prévio
protesto,ê restituição total cu pareisl do fributo,nos cssos previstos
no Codigo Tributario.
Porágrero Único- A restituição tofal ou parcial de tributog sorer-
gerê também, ne megma proporção, os acréscimos recolhídon,aslvc aqueles
que digam respeito & Infrações de caráter al não prejudícedne pole
couso do restituição.
Arte. 33 - Ag restituições degen o de requerimento dê por-
te interessada dirigido so Prefeito MuynicipBl, devendo tel petição ser
ecompenhste dos seguintes documentos:
1 - Comprovente do pegame efetundo;
H - Certidão que conste não está o requerente om cévito
a nutros tríbutos muntctpais.
ó
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Parêgraro Único - No cesso de ext vio 0 documento comorovon-
te do pagamento efetuando poderá ser substit por um dos seguintes:
a) - Certidão lavradh por serventuério aúbilco
de certório o estiver arquivado o docu-
mento;
DD) - Fotocôpte do ento devidamente sutenti-
cede;
3) - Certidão da regêrtição competente do que o
uagamento foi etuerio.
RrtD. M - Atendendo ao rontantelou E netureza de tributo s *
ser restituído, poderã q Preralto "unticinal d ermíner que a restituição
Se processe em diverses parcoler ou atraves é comzensação de crêcito.
ABtE. 25 - Quendo a dÍvica tríbu
presteções portelagãs,o deferimento do pedi dé
ris estiver sento page em
de restituição somente des
sobriga c contribuinte so pagamento das parcêlas regtunt=s,= osrtir ds
Unte va decisão definitiva ne esfers ccminisfrativa, Leto quendo se trê-
tor de engero no lençumanto total e são em ro no recolhimento porcele-
do ou mesho de pesempnto sfetuedo em cupiicade.
SEÇÃO III
DAS IMUNIDADES E IsENçõEs
Artã. 36 - Ds Impostos municipatalnão incitem-se sobre o pa-
trimônio ou serviços:
1 - De União,do Estauu e dbe Municípios salvo se pra-
ticedos por tercelros;
2 + Dos temolos de qualoudP culto;
HI - Des auterquisa, desce gue vinculadas ne suas fina
Idades rocenciots É União ou del= decorrer E;
ly - Dos partidos aoifts e das instituições de pdu-
esção ou de csststência soctel, observados os requisitos de Let;
y = Us proprietórico ce agines !Cuminóvel restdenci-
el que nele residam e não ultrepesce o sU(cfk enta)metror quasrados de
êres construfda e Cesde que se entontros ny des seguintes condições:
n) - Idade ecime de SO(sesgerta)unos,n'o terem rendimentos
pensões ou anosartadofics que somem n Lrgortência
superior a Iumesiário mínimo mensol;
b) - Invéltdo permanente, divizamente comprovaco por leu-
do médico, nn recebenhm vamões de cesítuo =ueutsos
clório ou decorrente fe aposentadorias superiores &
Mum)sslério mínima;
ó
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
e) - Viúvas e aqueles
ma do vínculo co
lhos ou depende
veda & sur pod
etestedo idôneo
o) - Serem menores 5
Arto, 37 - As inenções são sque
des por qualquer for-
scom LCumjou mais fi-
menores impúberes, compro
ou Cesampero e víuvezr,por
sícicência sdministrativa;
e reconhecidamente pobre.
especificadas nos Ítens *
destinados e cade um dos tríbutos e originadeg em Leis municinsts,
Parágrafo Único- A instituição dê isenções spoler-se-á,sem-
pre,em razões de ordem pública ou de interes
ter créter de fevor ou privilégio.
Arte, 38 - A isenção será obrig
verificada 3 inobservênçia dos fatores que
ou desepareceres os motivos e circunstências
Agrtl, 39 - Às normas estabelecil
se literelmente.
- Arte. 40 - SEÇÃO Iv
DA DÍVIDA ATIVA
Arte. 40 - Constitui oívice ati
do Muntcípio e não poderê
riemente ceanceleda quando
ermineram é sus concessão
e as motivarem,
neste seção interpretem-
municipel aquela definida
como tributária e não tributório ne Lei nG 4,320,ce 17 de merço de 1264,
com altersções posteriores, que fratítut no
za elaboração don orçumentns e balanços de
pioe e do Distrito Caderal.
Pórógreto Ínico - à DÍvide Ativ
e anão tributénio pbrange atuoltzação múnet
e demais encsrgos prevístos em Lei ou cantri
netO. L7 - Apos o vericimento Ce
tos muntctpeís,> contribuinte que nc realt
vencido suleiter=se-á sos scréscimos de jur
ma deste Lei,
812º < Se =tê l20(cento e vint
tributos municinais,o contribuinte npc efe
devido,o Executivo Municipal poderá tnacrev
se o dissosto neste Código.
5 20 - Para todos ow efeltos
crite s cluido ativa registrada ps livros
my tel,inclustve,o rol emitido por process
folnas suplamenteres)ns vopertição compet
jás de direito finencelro ce-
Zo,dos Estados, dos Municf-
compreendendo é tributérir
eejurus e multre de mora”
e.
elquer cercele dog tritiu-
ro recolhimento 0º sentto
e demais enceraos, ne for-
iss após o vencimento ce
7 o recolhimento do dísita
em dívida attva,apllcance-
Els, considera-se como ins-
ectels(compréendendo-se co
nto eletrônico de dedos oL
du Prefelture,
Q
ESTADO DO AMAZO
CÂMARA MUNICIPAL DE
DAJÁS
Arte, 42 - Os debitos fiscais
mo de ZOM(vinte por cento)incigente sobre o
“lmente comblnecde pers cobertura dos custos
jurídicos,
O inscritos com scresci-
Ibuto e penslidede eventu
dministrativos p despesas
ArtO, 43 - O têrmo de Inscriçõe) ca Olvicia Ative, deverê con-
ter:
1 - O nome do devedor, co-responsêveis e sempre *
que conhecido,o domicílio ou residencis de dk de cutros;
11 - D velor originório dê dívida bem como o termo *
Inícizl = s forms de calcular os Juros de € demeis encergos previa-
tos em Lei ou contrato;
1 - À indicação se for dlcaso,de ester e dívion sujel
tm à Stuslização manetária,bem como o respegtivo fundamento legel eo ter
so inicial para o calculo;
IV - À origem,a neturezo bo fundamento legs! qu con -
tretusl de dívida;
V - A deta e o número ddlinscrição do Registro de cf
vida Ativa;
4 - O número co processdi ecministretivo ou co auto de
infração, se neles ostiver apurado o valor dívida,
E - À Certidão de Olvigdlative poderão ser preperzdos
Por processo menuel mecênico ou eletronteo.
s 20 - R Certidio de OlVidalAtive contará og mesmos ele-
mentos do termo de inscrição e será autenticêda pela tutoridade comsetento.
ârto, 44 - à repartição compet e diligencierh e tuiso da trs
crição do debito eempre que for cornetas S autos dy ação exerutlua ce
Cobrenço, que 2 executado não PossuÊ Dens s ou imóveis POTE Hacegurer =
"execução.
g:36 - Quando não for locallzado q paradeiro do axecutado
8 baixa de trncriçõo será instítuios com cerbidio negativa do Dficia! ce
Justiça e do Cortôrtc da Regletro Incbiltásih.
5 2. - Se E muentie agura Jucicieingnte far Irsufigiar-
| fe pure cobertura do debito ftecel,prcceder Es bmixk parctsl do saldo
Pemanescente,
| 5:38 - Abaixe de inscriçõalnão induz deststencta do di-
peito materia! Ficarido facultage = reativa du cobrençe o qualquer tecno.
Art, 45 - A repartição competelte oronoverá o cancelamento, *
fotrl ou parcíel, de Snecrição ds clutde netyh:
ó
ESTADO DO
CÂMARA MUNICIPAL
CODAJÁS
- Apõe = ajulza
41 que tenhe julgado improcedente ou per
II - Ântes do ajutz
de Prefeito Municipel, ouvidos as órgão 18
Co desde que conterne vício substercial
Os cobrança.
O, em rezio de decisão juitct-
lmente procegente e cosrançe;
ntc por despacho fundemento "
edores a 2 Procurecorir durist
formal que corprorzte o Extto |
Parágrsto Única- “= hipútesf de cancelamento parciel a que *
“lude o inciso 1 deste artigo, proceder-saeá s substituição ds certidão de
olvida,com sproveltomento dos requisitos Wnlicdamente constituídos,
ArtO, 46 - Executedos 0s cafos de autorização legíslative,ou
mendeto Jutuciel,& vedado o recebimento dy debito inscrito em divida etive
com desconto ou dispense de obrigação trifutária principal acessória e fu-
ms ce mors,Gem como do ajuste monetério q outras exigências legeis,
Ip - à inobservêncis do dilposto neste artigo sujeite o Ur
fretor ses preluízo des penalidades legotf e estotutórias, o serem-lhe s-
plicedes,= fngenizer “untcípio em quantãs fgual o que deixou de ser re-
colhiga,
. $%. sea infração decorr
co ficarê sete solicartemente responaáve
ArtO.4T- os dénttoe crovent
prefetturs, serão Enscritos como Dfutus
observêcia = que gisçõe a presente Seç
de ordem de superior hierarcui
com o infrator
es de tarifas institulgdes pelas
dus pero un finalidadas q com-
carftuLo 1y
Dã JNSSRIÇÃO E DO CADASTRO
Artã, LE — Tode passue rls1
tributêrio orincigel eeveré promover nus
Prefeitura Munlctaul ce vcôrdo co me to
em regulemento Dutzodo vor decreto.
$268- 0 prazo de inscriçõel
(trintejdize = contas co eto ou Fato quê
STD For-ge-ê inscrição:
ou surÍstes sujelte = obrigação
nscrição no cadestro *iscal sa
liduden exigidos nuste Lo! nu
ou de suzs =lterações É de 290"
motivou.
z - Por declsração de co
legal ntravEs do petição orgenchinunto
11º -deoffcia após insol
elaração fixado no perágrefo primeiro
33% - spurede o qualnuer tm
elarados,prncecder-se-d decorfciu = nite
persiigsdes cablust=,
$ 4B - Seryirão de base À tacriçõo de orfsio os elementos
Fibuínte nu de seu reprosentento
ficha nu dé formulêrio sudelo;
do o prezo de frecrição por da.
te ortigo.
o à inexctidio cos lamentos da-
Jo du Anecriçõã ,solicandg-uu =s
tontes do auto de Infreçeo » outros quê
combetente.,
559 - Sarê obrigetório
Gretoria da Fazenda do Estado, do Cats
MF. = JÃPAS, quando couber.
Artg. 49 - Os pedidos de
ão de iniciutive co contribuinte e q
provente de pagamento S que eeteje ui
mação dos ôrgãos competentes fiscaitsz
Parâgrafo Único - de cont
concedíds E belxa,Ficendo =disdo o de
to integral do débito, enlvo se sesegugado por constgnação ou desónito,
Arte, 59 - D Codontro Fisçêl du Preretturá Municipal compre-
ende o conjunto de csdos cedastonte Prentes vos contribuintes ce to-
dos os tribútos podendo merecer denonfhoção específico quando assim p-
requeirs q naturezs pecullor de code
caPfTULO v
seção 1
dispuser = Divisão Tributáris
mpresenteção de Inscrição de Se-
kro Geral de Contribuíntes 0.6.0.
Ateração ou baixa de inscrição se-
pre instruídos com o Gltimo com -
to e serão deferidos unês Infor
pres.
buinte em vébito não voderá ser ”
ferimento do pedido eté q gegemen-
ArtD, 52 - Toda e quelquerl
nervêncie de lagielação tributária vo
Parágrafo Único - & resoo
de Intenção do agenteou do responsável
do eto, salvo cienosição expressa em q
Artú, 52 - Às infreções ee
Mente com ns seguintes combinações:
1 - Multa; |
ti - Prolbições oplib
intes em débito e e fezende myniciaa
ão ou omissão que importe em Ina
titui infração.
bilidade por infração Irsesvrgente
E do efetiva natureze dos efeitos “
rúrio.
DO junides seprrsdos ou cumylative-
eis ês reloções entre ou contridu-
II - Sujelção a regifle especial de fiscalização;
smento de beneríoias,sosim enter-
Antes psrs ce exinizem de pagementos
Iv - Suspensão qu
dicas És concessões sedes sos contráb
totais ou percisie de tributos.
Parágrafo Único - Em hipot
de quelquer neturess dispensa a pegei
veis n'E repsração do dono resultsnt
splicóvel.
Arto, 53 » A responsabill
nes de infração, devendo eeta ser sc;
Be tlqume » aplicação de penslidado
o do tributo, dos serêncimos cabf-
& 4nfrsção nº fosms de Legislação
tie & exclulas atla denúncia sspontã
ponhede,ee for o ceso,do Dsgamento
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
do tributo devido é so= sorêsuimos cebfveis ou do depósito da importên-
oia arbitrada pels sutortdade administrativa quando o montante do tríbu
to desends de apuração. |
Perêgrafo único - Não será constdgrade espontênea quelquer
denuncio spresenteda apõs o início de procedimânto administrativo ou de
medida de fiscalização.
ArtO, 54 - Não se procederé contr o servidor ou contribu-
inte que tanha agido ou pago tributo de acordo) com orientação ou inter-
pretução fiscel, constantes de decisão de qualquer instência agministra-
tivasmesmo que posteriormente venha u ser modifíceos este orfentação ou
interpretação. 4
ArtQ, 55 - Apurando-se,no mesmo grocesso, infração de amis
“de uma disposição pelo mesmo cortribuínte serãl splíceda em releção a
cada tributo somente = pens correspondente &
àrto, S6 = As multas por infração
previstas em Capítulo próprio, serão:
i -— De Cr$-5.000,C0(cinco mil cruzetros),o falta de
inscrição ou de comunicação de ocorrêncis de Quelquer sto ou fato que *
venho modificor os didos de inscrição, dentro 30( trinta) dias)
11 - De Cr$-B,000,00(oito 041 cruzelros),o contridu-
inte que sa neger n areotar Informações ou epfesenter itvros ds docunen
tos,Ou de rjuslouer modo, tentar emberaçer, iluflir,cificultar ou impedir e
ação de Fiscslização municipal;
004 - De GOW(sessente por cento) do velor de tributo >
débito resultente da "=Ith de recolhimento par informações grestedes f=1
ses ou erredemente;
zu - De IDDHCcem por centgdro valor do tributo o tnf-
elo ou b pretice de uto sujeito à texa ce danço sem o respectivo page-
ração meís graves,
8 este Cadigo, quanto não
y - Da SOON cuzentos porigento) da valor do trinuta
aoregado por onsração não escrtturáds cu dechersção Palne;
VI - Cr$-S.000,So(cinco mÊl cruzelros),E Unfração pe
| TE quel não cstedi prsviste penallduçde especêfics.
ArtD, 59 8 rotncidêntie ps Infração de mesme naturazo se-
zê punida com multa Um dobro tm exceotficadeje em cade reincidência aplt
| gár-ae-S ae=0 spne vorescldo de 204(vinte pop cento).
Parâgrero Único — Consicera-ss Petnoidencia a raprtição de
faltr tcdpntico pelo mesmo contriSulnte,=nteglorrente responsnblilzado es
virtude de decisão trençituda em tulçado.
AMO, - 58 - As multei !spostadi poderão ser reduzídes em
ê
ESTADO DO
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
soy(cinquente gar cento) compsrecençdo à Bortribilnte 2 repartição com-
patente poros recolher sutol cu porcicimehte, o teDito constansk co cum
to da Infração.
Art. 59 - Quanso,pera | cometimento de Infração, tt=
ver acorride ctrounsteneies asravantas, raduções & que to rufers
srtigo anterior, sumente pocerho ser co gidas com autortzsçõo da 5Se-
creteriu de Finanços. |
Parigrafo Único - Pera fatto deste artigo consigerom-se
etrcunstências ugroventeas
I = Ação ou omig dolose tendente 2 impedir ou *
retarcar, total ou purcisimente o canh nto por parte da autoridade fs-
zendária munieipel:
a) - De ocorrêncLl] do fzto gerador ds obrigação *
tributênia prineLaal, que netureza ty nntâneia materials;
Bb) - Des coriçõ pessoais do contribuinte, susper
tfunte do afetar n oprigação trluutárialbrincical ou copdito tributário
correspondente,
z1 - À fraude = constderade tnca s ação ou omite
são doinss tendente n impedir au retardir,totsl pu parolalrente a ocorzen
ctr do feto geredar de corigação tributário princiosi, q s extlutr = to
dáftcer ss auas ceractarfsticon essencífie de modo » redualr o mortente
do imposto devic ,ou e evíter ou deferif o seu pegamanto;
11 - O conluto, tel considersdo 0 ejuste úciceo
entre duas nu mais pessoss físicas ou u (uicas, visando quelquer dos efel
tos referidos nos incisos anteriores.
ArtO, 60.- Às multas
débito que não tenhe sido recolnido,
te Codigo.
ão calculades sobre a parcels co
vade o disgasto no ertigc JO des
SEÇÃO 2H
SAS PADISIÇÕES APLICÁVEIS às
05 CONTRIBUINTES EM DÉsito E À
arte. 61 - Cp contrii
ptrs com e Fazendo Munictosl não pos
tos de guelgquer natureza, nem perticios
MUNICIPAL
nter que se encontrarem em gésito
dela receber quenttes qu cre! -
de ileitaçore públicas oU adminis
ou egulpamentos, pu realizações de
ce areinistração vunictpul aire.
er benefícios fiscais,
Parêgrafo Único - A suspensão osra efelto dá consideração
de acminintração girets ou indireta nag incluídas as nutarquias,sociecnds
acoromtes místes municipais e Drgãos clrrelatos.
tetjuas perm fornecimentos de moteriei
obres e oresteção de serviços non Grgf
te ou triirets,0em como geserem de qui
ESTADO DO AMAZO
CÂMARA MUNICIPAL DE CDDAJAS
SEÇAD IV
houver compticdo infração
vente ou que, reiteradamen
submetido m regime espectel
PRRE 8 Guel tenha ocorrido circunstância sy
te viole» legisinção tributório,pocerá se;
de fiscalização.
Perágreto Ênico - O regime eSpecísl seró cetermindco peis
Secretaria de Finanças que fixbró as Condições de sus reglizeção.
SEÇÃO V
BA SUSPENSA OU CANCELAMENTO DE
Arto
ENEFÍCIOS
+ 53 - Poderãg ser custe
aies dades sos contribuintes pare se eximl
clal,de tributos, ne hipótese
tinente,
ês DU Cencelcdas es conçes-
de pagamento totsl su por
- “ a.
de Infrigencifg & legislação tributária Er
Parógrero Único - O gunpensi
mineds úelo Gecretário ne finanças, conaio
dê infração.
E SEÇÃO VI
CA PRESCRIÇAO
ArtR, su. O direttá de prod
desim com = suo revisco prescreve em Stct
Do ano em que se tornar devido,
Perênporo Ôntco - D decurso
figo interconbe-se pelo cotificação so cont
parstória intispunsável ab lançamento ou B
Esrier da coio em que se operou 5 notifica
ârte, 65 - Og dívida» groveni
me Sfcincolsros,u conter do término cn exe
Que sornsrom devidos u dívice ettur inferiod É “Cum décimo) co salário "
rÍnimo regional, prencreve porem,om 2esluia DE, tontados do prazo “e venci-
Manto, se profixaric,e no casu turtrério da u
ou contelamento nerá dutsr-
[8038 = qrevidedo o natureza
qder co elngsmento de tributos,
pjanos,2 contar do Último tia
D DPHZo ertubelecico nesto ar=
Mbuinte de quslquer mertoa nTE
E revisão começendo no nous é
mier de trídutms prosonaçes *
Acio dentod do qual aqueles *
E Em que foi Inscrite,
scrição da gluína flecal:
- “or Usslquer int doou notificação Feito go
| Pentrituinte por petição ou funcionêrio ts Lepara pager s clvide;
11 - Pela concessão de
111 - Pela despacho aúe d ,
Pesponséveis pare ofetusr o pagsmento;
Arte, GE - Interrompe-se e p
1
TBZ08 espeçimis paro esse Fim;
CRnou 3 citeção judicial dao
DO O
ESTADO 5
CÂMARA MUNICIPAL DE ODAJÁS
EO) = Pela spresa ação doc dscunasty nois nest.
ria da dfvicia,em 4ufzu te invertêcio ou
TÍTULO 171
DD PROCESSO FISCAL
CRÊITULO T |
LhE Mebivrs PRELIMINARES E INCIO
DOS TEAMS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO 1
Art. 57 = + aybortedade pu
Lrcionário Flsusl que prostat, ou
a '
proceder à exuncu p otltgençima, PrrÉ cy
Nevrerê,sob e sua esslngtuym,*
quhl contará além do mais que 450-
e fifmialico perfoos =cgslizuMo s E ce
DO ação um Slyrys à docurentus exominadusd
5 x - O termo srg lovrao no estabelecimento ou locel "
onde se
verificar a figcallzação ou consfl tação de infração ninos quê af
Dna restds o fiscelizador ou 0 infrator dl poderá ser detil grafedo ou imo
pressa ém relação eo pelavrse ritusis devênco os claros ser preonchídos &
Dão é Inutilizedes ps estrelinhas em brerko
à
terto ciocungtengtado do que scurz- do
88 iniuczasasr,ag gotus tntutito
É 5 ze - Ro Fiscslizado dy infrator der-se-é cónia do ter-
| Ma autenticado pelas eutoridade contra regibo origina), I
£ ao - À recuse do recibo, que será declarada vein suto-
ridade não aproveite ap fiscaliz=õo ou infrator, nem o prejudica,
| ET - Be dismositivos ho parágrafo anterior são voit- .
Cedos extensivamente nos flacalizados au Anfretores analfabetos ou impoe- ]
sibilttados de assiner o documento de rieb ltzsção cu infração, mediante "
declereção de sutorá case fincs],resnelvados es hipôteses doe Íincepases, de-
finidas selo Código Civil vígente.
ArtR, ga - Poderão ver ep Úldas es coises maveís,Ínclus!-
VE WErcstorias e dpcumentos existentes E (estabelecimentos comercteis, ír-
Gustriuta, tgrÍcols qu profissional, do combrisulnte, responsével ou ce ter-
Seiros,ou em outros lugares,ou em transith que constituem prova metertei
de Infração tributária, eotsbelegicos neste Código em Lai ou em regulamen-
to.
Parêgrato Ônico - Havendo pe
ss coúlses se encontram em restcência pari
SOU fundedes suspelts de que
Arte, a - Da apre
Ecsiu Invovr-sdÃE suto,com 98 elementos do au-
to de infreçãos
Parôgraro Ônico - D auto de epr
des coisas ou dos documentos aprsendicos,e
depositndos e a assinatura do Sesositório
faria de Finanças, pddendo = designação re
“Adgneo,a Juízo daquela autoridade.
Artº, 70 - Os documentos Spreendidos acderão,s
Butundo ser-Ihna devolvidos, ficando no arocabao
Derte que dave fazer BrOVE,CESO O original
Art, 72 - As coígas anreendt
madiente cepúsito ces quantias exigluria,
le Secretario de Finsnças do Municfpio, rá
— espécimes necessérios & prova,
Perâgrero Único - Em relação = êria dente artigo eplica-ce,no
me couber,o disposto nos ertigos 106 5 108 deste Côcigo.
ArtO, 72 - Seg autusio não nrov
| legels para = liberação dos bens apreendtd
pao dm date da apreensão serão os bens
sên conterê u discriminação *
ndicação do lucur onde ficsram
quel aerê cestgnádo pele Decre-
r no crósrio retentor se for *
rejuerimento do
«Côpie do inteiro tecr ou ga
Do seje indispensável a esse fim.
derão restituíces,a requerimento
importêncis serê arbitrada pe-
retidos, até gaofsão Pinel os
O preenchimento des exigências
PO prezo de Sl(sessenta)ates, *
evEcos & hasta públice ou let-
$ 1º .. Quanda = apreensão recaip
hasta pública ou leilão voderá reslizer-se
=
bens de fácil deterioração, »
partir do prónrio dis de apre-
520. Apurendo-se na venda, importancia superior no tributo es
mults devícos, sera o sutuado notificedo,no prezo de S(cincoletes, pera rece-
der & excedente,ne não houver comparecido pers feze-lo.
5 3 - Quando não houver interes do público pelos bena leSlosdos, ser
aurão os mesmos entregues as cases de cari «legalmente instituídas hospi-
08 qu gratuitumente aos carentes,
SEÇRO 111
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artã, 73 = Verificando-se omisaão loss de pegemento de tributo,
| eu qualquer Infração & Lei ou regulamento, dal our possa resultar auurto 40 *
mentta,sorá expectida contra o Infretor not icaçõo preliminar Dare que, *
prazo de Blcito)nirs,regulerize e sítuaç
So. Esgotado o prizo de que trato cst= srtigo,=em que o infre-
far tenha regulsrízedo = situação perente a epertição competente, lsvrar=-se
8 auto de Infração. |
S 2. Lavrar-se -& igusimente, sub de Infração quenda a contribu-
“e recusar a tomor congucimento de notificação prelimindr.
ESTADO DO
CÂMARA MUNICIPAL CODAJÁS
prógrio, de cusl se ceré cópis so notificada
ante'e conters os elementos seguintes;
1 - O nome do notificado;
o! - Locel,dis e hore de
1 - Discriminsção do fato
disvositiva legel de fiscalização, quando couber:
Iv - À assinatura do nottfibente.
Perâgreto Único - Aplice-sa a est
tantes dos corêgraros 10
devendo este aaãa 0 sey"ci-
rotura;
e =» motivou,a indicação do
Ertigo es disposições cons-
E 40 qo artiço 67,
ArtO, 95 - Considere-or convenctd
inte que peger n tributo mediente notiftes
Percurso cu ceSege,
do débito fieca) o contribu-
É preliminar cs qual não colhe
ArtO, 76 - Não cuberé notificaçã nlprelinínar, devendo o contribiye
inte ser imedintemente sutussos
1 = Quando for encontrado |
butávels sem orévim inscrição;
11 - Quando houver proves d
furter-se ao cegamento do tributo;
III - Quando for manifesto q)
Iv - Quando inctdir em nova falte que poderte resultar eua-
são do Fecelta entes de detorrido um ano, comeco da Últimk notifitação ore-
Uuminer,
D exercício de atividades tri-
tentativas para aximip-sa ou
enima ce sonegar;
SEÇÃO 1y
DA REPRESENTAÇÃO
AertB,77 - Quendo Ancompetente
OU Dara Sutiar,o acente ce Secretario de F4
| presentar contra toda ação
8 notificer prelimisarmenta
Ba, deve quelguer DEssos, qt
au omissão contrafite a Steposição custe Cáciao
outros Leia » regulamentos fiscais,
RrsD, E
- À runrensinteção Pipes cattço mestrado = gg- —
+“ » pm k.
Glonara, cm sos= 1egíysi o mor É, 1 c CCRçO de +=. notops
“
q acompem 2 da provro qu imita enfos Sertr, E Herciue - es
Ea vizguss” E “3” des quais fae tornou conhecíige s infração,
Fsrágrafo Ônico - Não se ammitivá penrecentação celte por quem br
sido sócio, df ator, prenasts contribulgte, qndo reletive
essa quelidcas,
forista
fatos entericres & cut= em que tenh-m
Art, 79 - Recebida E representag
rs imediatementa as Glligênciss para
Eme couber, notificara prelimin-rmenta
É E representeção,
+» Butoridade competente Drovi -
ficar s respective verecicade
infretor,autua-locs ou erqui-
reza sem entrelinhas cmpndes,oU rázuras, dovogh:
houvers
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CON
capfTuLo 11
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Arco, an - O suta de infração, Ldyraco com precisão e cla-
1 - Menctoner o local,digie nora cs lavreturai
II - Refetkr 80 nome do iPrator = csn testemunhas se
III - Dencrever o fato nuelbonastitui É Infração e pe"
elrcunstsretar nertinentes, Inclenr o dtaposftivo 1:00) ou regulsmantar
violado a fszer referencias an termo de fisgelização, em que ar constg-
nou a infração, quando for o casoi
butos e multss cevides ou sorasentar úefesal
carreteré muligede,quenso do processo consth
phra determíneção ds infração e do infrator
Iu - Conter a intimação af infrator nsre peger os tri-
proves non prezos prev'sto.
ro auto de Infração não s-
“
5 10 - Ag omissões ou Âncorreço
em elementos euficientes
5 so - Eg q infrator,ou quem 9 apresente não quier cu não *
quiser assiner c suto fer-so-é menção dessa! circunstêncie,
mente com o
68 e do seu
E
infrator:
os de cônis
| elho destaco
de recebimento(AR) datado e firmado pelo d
domicílio;
nhecido o domicílio fiscal do infretor.
ee for omitida, 15(quinze)cies pôs s entr
este ds dete da afixação ou de suz public
Arte, 02 - O auto de infração
da apreensão e então conterô t
pErêgrafn único.
ArtO, az - Da Jevratura do auto
qbderê ser lavrado cumuletiva-
bêm os elementos do artigo *
de infração seré intomedo q
I - Pessoslmente, sempre
do auto son sutuado,seu renres
no original;
Ii - Por carte acompenhed
[o possíval mediante entre-
nte ou prenosto contre re=
de cópiê do auto com aviso
instório Du slguêm do seu
III - Por edital com prezé de 20(vinte)dies,se desco-
feíto: /
do reciboi
ta do reclr a
de cer
termo da
De
Ar40, 83 - À intimação pres
1 - Quando pessoel ne d
11 -— Quando por carts nele
111 — Quando por edital,
CÂMARA MUNICIPAL DEIICODAJÁS
Are0, Gu - As intimições subfequentes à iníciul fer-se-t
pessoglmento,Seso em que então certificedos|no processo e cor certo ou
br |
aditzl, conforme ss circunstancias oboervedaljos dispostos dos artigos &2
2 3 deste Código.
CAPÍTULO TII
DAS INSTÂNCIAS AUMINISTRA
- - “
ArtO, à5 - Oyas são se instagblas pero decisão dae questões
físceis:
1 - Os julgamentos dal reclameções contra lançamento
e den despesas nos autos de infreção soo d
Finenças do Município;
I1
competencia de Secretaria de
- De recursos contrfl es decisões de primeira instar
ces ser£o julgados na Último instencis,pefo Conselho de Recursos Fiscais
do MuntcÍpio.
CAPÍTULO IV
SEÇAD T
DAS RECLAMAÇÕES CONTAR LANÇaMÉNTOS
Art?, se - D contríbuinte quejnio concorcer com o larçamento
potes reclamar contra esteçno crazo de 15(
ção no órgão oficiai,us nrixeção co enttalak
Arto,a7 - À reclameção contr
çêS dirígica a Secreterie de Firenças do
documentação.
inzeleies contedos q: publica-
do recebimento do aviso,
lançgemento far-se-á por peti-
Solpio,fecultade a Suntaca de
Areã ng - É cobível u reciadação por perte de quelquer pes-
sos contra = caíssão ou exclusão do lençeméhto.
Arte, ag - À reclamação contgs lançamento terê efeito susnen-
sivo da cobrança dos tributos lançados.
Art9, en - Autuado e processfida = reclemeção,providencisrê o
Scretário de Finenços andemento de mesmo,c fbendo-lhe ordansr es uLltgencias
necessériss ao tom esclarecimento do pedi dê
SEÇÃO II
DA DEFESA
Grb?, 51 - D autuado poderã frester ou apresenter defese no
prazo de i5(quínze)dias, contados ds Lnti
Art9, 92 - À defesa do mutunda seré spresentede por petição di-
rígida so Secretário de Finanças do Muntclbio, tendo o sutuante,o prezo de 10
(ez)dies pers impugná-le.
Ars0, 93 - Na Gfesm,o autuadã elegorê
Pra ato OA
no
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE COD
ÁS
prbduzirijuntarê Logo am
lerá testemunhes, atr à
indicerá ou reguereró sm provas que Drutenda
que constarom de documentos e,sendo o [O
mêximo de tres),
ArsB, Gt = Nag processos Lol
mediente reclamação, ser dado viste e Funtionfrios de reportição Ebhipe=
tente nero souels operação q Fim de epresentef a derisu,no prazo de JO
Cdez)oLes contador de gato em que receborem ni Deeido.
SEÇÃO III
DAS PRDVAS
Rlodor contre Jonçamentor,
ArtB. 95 - Findo ss presos aligue se referes os artigos
91 w 5? deste Codigo,o Secretêrio de Finengnala Munitlpio detertrê mo
prazo de 10Cde=)dien,s produção dos provos qui não aejem manifestados 1-
- núteis cu protelstórias = ordenaré q srodução de outras que entender ne-
cessários,“Lxendo prezo não superior r 1Sfhuifize)dios, em que uma E gu-
trem devem ser produzidos.
Artê, 06 - Às perícies deferldas competirão no perito "
pis ne Form do artigo en-
eclambções contre lunçamen
ou quaado ordeneco de ntl -
cinspoderão ser etrisufges o Bgenten de Fiscal
Rrte, =7 - Ao autuodo e no a
Sessiuvimante, relriguarir es testemunhos, do mes
impugnente,nas pseclettusões contra lonçementos)
ArtO, on D aútundo vm eutdenta pocerêo perticiosr das
| MMgancios = Br nlegeções que Fizeram, serão, guntmcas “o prechsto ou conmg
terão do trpmo de diLigencta Dare deram dpreglecca no dulgsmentos
Aro, 35 - Não se admltiré afovs Fundage em Exame co 1i-
vros CU erquívos des raportições de Secretorih de Finanças co Munieloio,ou
depoimento pessoal de guús rebrooentantes ou fi netonários.
go Iv
Lanto Berê permitido, qu -
D Modo, 0o seclemantoe e ep
Are0, 100- Findo o prezo pers
nto o olreito de reclamar ou mpresenter doíes
à autoridege julgadora competente é terá os
l - Oyvir-ge-a a repor
ou Funcionhsia sutuante, pare spresentor daf
do outo de infração, conforma O Emso,No prozo
PrOUuÇÃO de prevas ou perem
D processo serã spretentado
nte andamantos
ção qua procedeu o lengamento
a reclamação ou impignação *
10Cdez) dias;
ESTADO DO . :
CÂMARA MUNICIPAL DE PODAJÁS
11 - Serão determinada
negessárias Bo esclerecimento de controvaralh;
11 - O deportemento ju
matéria, duvolvendo vs sutos q Becrsteria de
LU = D Senpetório de "4h
aum decisão no prezo da AMtrinte) dias;
5 10 Sp priender necessério,
deste Artigo,a regueriponto da porte cy de
20 vutusdo é so autuente,ou reclemente e ng
dn umpars viegação final,
& 20 2 Vertrícada v Lnótnge da
zo dê 30Ctrinta)gtes pera proferir decisêbs
630 2 A nutoridude não Clye sy
divendo Julgar de acorda com sus convicção,
ProCERHE-
artO, 201 - À decisão, rudiqica
K ç
Lrk pela prscedeneta ou improcedenoio do mutb
contra lunçemento dofinindo expresecamenta of
Art0, 102 — Não serto proferidale
rio como “e fora julgecdo procedonte o duto
clumsção contra o lahgimento cassendo com a
dição de autoridsda de primelre Lmitengld,
SEÇÃO V
DO RECURSÔ VOLUNTÁRIO
Arço, 103 = De decisão de crime:
luntário pers 0 Conselho Munseipal dr Recu
zediles, contedus dé deta ve ciência de dee
muções contra o Isngamento,
ArtO, 104- É vedado reunir em
8 mels de ums decisBo,sínda que versam aob
mesmo contribuinte,ssivo cuando proferidas
ArtD, 105 - Nenhum recurso vol r
reclamente será encaminhado ao Conselho MH
o prévio depósito das quentiss exigida,
p* our não sPetusy o depósito no prazo leg
Qcipol de Recursos Fiscein, mm
de fôr o ceso es diligancias
dico emitira parecer sobre a
Finanção do Mynicolpio:
oe ci Mustnl-ta profartes
| eutoridere oder no prazo ”
feto dar vinte nucesályvimente
Empugnante vor sCetngolgise cá-
prágrefto anterior essi novo pre-
krito &s ultguções dês partem,"
fuce Cos provas produzidas nó
1 simplicidade a clprest, contbu-
de infração ou dê roclemsção *
esus efeitos nym E noutro cado
& instençin coberf Fecurso vos
os Fiecois no prezo de 15€quin-
jão pelo autundo ou reclemedo
pelo mutunste ou nelo funcionária Gir Nouvel
produzido à defeso, neo peole=
à nO patição, recursos refesentes
o mesmo dinounto e cloencem o *
Ônico processa fiecal.
Brio interpostá pelo sutuado ou
hguindo-se o direito do reclamo
ó
ESTADO DO o
CÂMARA MUNICIPAL Dj CODAIJÁS
É a
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Paragrefo Único - São dies
res públicos que recorrerem de multas imp
h6 dnste Cétigo.
| Artã, 106 — Quengo é impo
| mloldedvezes o setério mínima regionsl,
dhça paro inseroontção do recurso volurtám
refere o artigo 1153 quate Código.
8 18 2 & rienço presteros
E dor idôneo & Juízo do Sacretério ce Fina
E de tftulo do dluido aúbiica.
5 20 - Ficará anexo ag pro
sados de deposito 05 serulgo-
tas com fundemento do ert!go
moi votrri 4 Lu<lce- puttder
permitirá urestução de Ft-
O,requerida na prezo s gos pe
mediante = indicação de fio
do MunicÊpio ou pele crução
30 O remjuerimento que indicer o Fix
a
O figdor ,com = exprasse nqufeacencia Cesfp e,re for o caso, tenbir Dn de"
F suo mubher sob gens de indeferimento,
5 30 - À Fiança mettanto
butos = multes =xigidrs e nelz cotação de
Fetorrents decinrar ne requerimento que sd
rensnescente de dfultr,no prezo de SCoito
O produto de vende dou títulos não for au
bito.
do fer-se-É no velor dos eri-
tLtulos ro sersado devendo o
Pooriga = efetusr o pegamento do
las cotados dz nottficeção, ss
clente pars u liquidação do dê-
Rrt9, 107 - Iuigado tdonca dk
pois de intimado e centro do prazo Iguel
do O requerimento de prestação de fiença,
elementos comprovantes di idoneidade do m
Peragrnto Ônico - Não sumi
rio cottrts ou comengltário de flzos 2a
de Finençes co Município.
Arte, 106 - Secusados cols|Pladores,seré o recorrente intima
do p efetuar o depósito Nentro ce Slcincole 2s,ou de Crezo iquel us up lhe
Festãve quando protacoleda o segunce q
se este for muior,
fizfor, poderê o recorrente de-
p que restaven quendo crotoçole-
Srecsr outrú Fiacdor, indicando vs
o.
Erer como ftedor o socio selicê-
Querimento de prestação ce flsngs
SEÇÃO VII
DU RECURSO DE grfcio
ArtO, 109 - Bea decisões d
no todo ou empartes a Secretario de Fine
clessificeção ds Infração será obrigetortd
cio ao Conselho de Recursos Fiscais, com
portâncie em Jitígio exceder de Cr 350
primetre instâncise contrárias
do Municín£o, inclustve por deg
ente interposto recurso de off -
to suspensivo sempre que a im-
|, 00(Trezentos e cinquente mil *
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Perêgrato Ônico - Se 4 eutogldade dulgedorz deíxor de recor-
rer de arfeio, quando couber u mecica,cupre so "u-cioóstu ur tubscre-
tomer conhecisenta,Interoor pa
dio dequele autorísede.
ver a inícisl do processo ou que do Fat
Curso, em petição encominhedo por inte
CAPÍTULO U
SEÇÃO 1
Art2, 210 - Ào conselho My
£s q Julgamento de todos vs processos |
tenham sido Du não cecidídos sela aut
tência.
dscrin,em grau de rocurap, ue
dede juloador= do priineire Uns-
Arçã, 121 - À constituição,
Ela à atribuições co conselho Municip
genização, funcionemento competeg
de Recursos Fiscais, corê Fixade
mediunta Cecreto do Chefe do Executívi Municipal & qualquer tempo que
julger necessério.
MrtP, 112 - Junto es Conse
à Municipal de Tecursos Fiscais,"
funtionarã serhanentemente, como repr
entante de Secretaria de Finençes
do Muntcípio,a orocurador so qual incumbo BroOTpenher e esclurecer as ""
discussões e interpor recursos julgadgm necessários.
gratificação Cos componentes do
* exercício por Decreto do Chere
Artº, 114 - À execução des fecisões fiscais em favor de Secre-
teris de Finenças do Munteloto e lquiideção dos multes er virtude Ce Ln-
Preção são de exclusive competençis RI! Brgão Jurfmico do Municíninsatra-
vês Ce sus sssessoris e serão curpriç
1 - Pela notiricaç
te 9 qual podera ser feite pesgosime
de recabimento (AR);
6! - Pols nubltcaçõo
Preftiturs ds quai Juntasá sos autos
Parãgrnfo Único - Nes se 4
artigo a decisão fins] cobre revlemeç
feriga antes do vencimento de credito
do contribuínte,ou quem E represente
Ou pelo correio mollonts aviso
de decisão em Editel efixeca ne *
exempler do mesmo.
Mluem nt competencio firmura nesse
E contre lançumantos cuéndo gro-
ributério impugnaco.
ArtO, 115 - Torrendo-se irrevogéval = deciato,por hsver ca.
BórTicu 2 preza pSrE O recurso, sem que este t
interposto lhe for regado provimento serão ou
qo Jurfricto competente, intimado o contribui
ter 2 sagamento no nrezo de Blntto)sins sandos
a sido intsrposto,ouu ns
tos enceminsados cg dp.
je cu seu findor = natisfa
ogo LIrscritr = cívico,
ta pore gerantiz de tnstênci=
do Nuntckato autorizado *
àrtf, 21E - Emcasp de hover donõe
cla serê q vrlor respectivo convertido em rond
pelo Prefeito Mnicinul.
A=*0, 117 - Fêndo o prezo estnbel
+“
cio pera gaguimento ner+ «
cívicos cobrada Dor melo de executivo flacul
aiprazo de IWltrinte)etas.
TÍTULO IV
PRATE ESPECIAL DOS TRISUTOS
EN CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇAO I
FARTO GERADOS E INCIDÊNCIA
Srt0, 118 - O imposto sobre sepuls
prestaçõr de aerviços nor empreca,profisetonal
sutoranc,cor cu sem estapelecimento Fixo.
tem como fata geredosr e
bilitedo ou trabalhador *
S 12 - Cuco erelto de incigencia q
belecinento de prestação de serviço que conte d
Empregados.
gidera-ro enpresr s aste-
D trabelha de úm ou mais
E PO - São também tributâvate, pap
Posto,o serviço decorrente ce fornecimento tn
CgEs de Ferrementas eperelhos, veículos e autros
fineis.
efeito de Lnctdencie de in-
belho com ou som vltilizo-
usuários e consurldores "
Arto, 119 - Syfeitam-se e Uncics
especificados ne Liste anexe = ente Capítulo,
519 - Ds serviços incluídos na
constegtes,ficem sujeitos so imposto sobre se:
envolve fornecimento de mercadories.
520 - Cado estubelecimento do nes
depósito, considesado sutonemo pers efeito de
livros documentos figcais é pere recolhimento
viços nele prestados,
5 30 - Considera-se locel Se opes
I =D do estabelecimento ares
picílio do prestador:
ZW — No cemo de construção cul
bo de serviço.
& de impouto os eerviços *
ta,com eg resselvos deles *
ços ainda que nus prestação
O tituler,einde que símples
nutenção escrituração de
imposto relativo sos ser-
ão de serviço:
Dr e nº Fulta deste, 6 do-
O locel conde 9g- efetuer E
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SEÇÃO 17
ALÍQUOTA É dhSE DE CALCULO
Arte, 170 - De contribuintes do Maposto Sobre Surviçor se-
rão enquadrados no regiro co tributação flxu variável.
Arte. 121 - Aa enptesbp comg as ln este Cóaigo surro ep
use=mdos ci rogima de tributação Fixo pu ve el.
Fe - À anna de Cálculo dá impolto & q Ereço EO sprviço,ão
quel ur mpjice mensalmente sa allouosas esoemfPicodass ne tnbeja bi;
520 — Constgera-eu proço do néridço: u roceito oyute que *
lh» corsescantaçeem qualquer dedução, salvo osfkbetimantos cu cescontos *
concedidos.
a 9 38 . Independentemente de númelo de empregados, considerare
ne-lo stivicindes emprescriaie,quuelos cnpucirfcados não Ltanns 24, 18,50 CE
lsto de Errviços.
ArtB, 122 - Quando ne trator de Grabelmo posanál,o contribu-
Inte nerê enquadrado np regime de tributação iso e o imposto será calcu-
ledo aplicando-se 09 percentuais srunie do Tofele 1.
919 - Indepeodentemente do o de eiprogados sujaltar-ne-
do É trinutação fixe dis atividades profinsiobsis esneciflcucas mia Leone:
01,02,03,04,05,06,07,08,13,16,17,20,27,29,30,0e llstn de Serviços.
5 2º - Quendo os nerviçõe forem frestedos por mais de um pros
fissionsl,0 imposto inetalrê sobre codi um deles.
5 38 - Ds percentusis espretricagos nas Inbels É sgrõo:; muyjo-
endos em 100%c=m por cento)gusrio o contribiânie ve utllizer de equipa -
* Ementos “ca gunlguer nEturmza, cui Ilha orópicied) receita adicienal,
AreO, 123 - Nag pregstações de nébvigos n'que aludem os (term:
05,10,11,10,04 Lista do Sprvlçonço Umsusto sPE enlsuloro com dedução cre
neguintes percging: : mM Los
bl - Valor des sub-semprefifedos, dasde que comnutado a
dessesbrado poro efelto de lançamento sutbrio Da
ArtO, dot e Nao grestacões no ndpvison o ques rerorem or 4
Lhong:50,15,11,17,14,18,40 de Linta de Sesvigos,o imbtnto sarê culeulons
tom exclusio dor mnteríoiz gue tenhom eerutsfico bese de cbleuio vo Lnpue-
| to anbre cirsulação de mercedorians
SEÇÃO III
susEIçãO PRSSIVA
Art€, 125 - Contribuinte de imofsto & o prestador da servi
PASABBASO ÓxIlC — So não contribu
tes 09 que prestam coryio
705 com poleção dy esorego,os trebalhadores lsos,04 diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de Mocisrere,
frç0, 126 - Rssoondem soligoriame com o contribuinte:
1 - O propriatário ce cobre for reloção sos eerviços de
construção que lhe Fazem orestados;
6 - O administr=rdor ou esogiiteiro com reluçãe sos ag”
víços prestados, por sub-empreiteiros e cdemile cuxilisrça;
113 - Es clubes recreotivos,dhses noturnas e congêneres
pelos vorviços prestedos cor orquestrss pu Juntos musicais e organi-
zodores de Festas,
Arta, 127 - Àe pessote Jurfutons rigor obrigaces & retanção do
imposto Incidentp sobre os serviços sur lhefPorem prestudos sem emissão
de documento fiscal,
910 - Para os efuitos previstos bte ertígo,0s impostos se-
rão calculados peles alíquotas cspeciticadad ne Tabelo 1 e recolhido *
aos cofres públicos até O dia 20 do mes seg nte, mediente quis especiel,
5 29 - À Inobservançio do dinpostolheste ertigo,implicsrá na
responsebilidede co neneficiério do serviçolpelo pegemento do imposto "
Sevico sem prejuízo cd» penalidade ceblvel. À
5 38 - Nas construções de qualgu neturezs,0 nróprigtário res-
conde solidariamente pele chrígução tributâMe, referente ao imposto nõ-
bre serviços de cusiquer natureza, devidos pflo construtos,
AptB, 128 - À oessos física ou Jurfdics de direito privado que
eiquirir de gutra, cor qualquer tÍtulo, funda ce comércio ou estabeleci-
mento comercial, ingustrísi ou profissional q contínusr E respectiva ex-
ploraçõo, sob a mesma ou outra razão social sob Firms ou nome indivi-
dusl,responçe velo: créditos tributários refetivos ao fundo do estese -
lecímento adoulrido, devidos stê = cats so são:
I - Integrelmente se o alifinente censar n exnloração *
do comércio, indústrio qu atividade;
I- - Subsitisriemente com olslienento,se esto prosseguir
na exoloreção ou inlcier centro ce (seis) e,é conter da dato da qlte-
negêo, nove =sividade no mesmo ou e” nútro D de comôscio, Índistris ou
profissão.
Art8, 179 - À nensou Jurídtes do diveito que resultor de rusta,
transformação Du Encorporeçro, é responsôvelifpetes erêciteu tributérios
devidos 216 s outo db sto palma pessoas Judêdicss de direito privado Pújo
slonsd=s trensfoymedas qu incorgoreges,
ESTADO DO
CÂMARA MUNICIPAL CODAJÁS
Parãgrrto Ônico = O ctenosfb nesta artigo sclice=se aca gro
te extênçic de geeeçer ducfdicar da 4 a10B vrtuzdo, quenio 2 axplyrs
cespectlus stIuiside cego gontinúesr cos quelcusr nõcs: FEt=pougeste ou cai
sepólio, co” acmesme ou cutre rasgo cscfallbu =or Clone Crdivicual,
Aro, 130 — O espclta,ou,
tesDectivor quinhise legados cu egeção, rel
EtE s data dh ehertura de sucamuão,
bê= = pesttina ou erdtusicação dos
bondes ne)> debito dr “ea muy tur!
SEÇÃO IV
MODALIDADES DE LAIÇAMENTOS
Ars0, 192 - O Lroçumento di Imposto É sstuoso;
b - Por Inicistiva
administreção, quando se tratar de serviça
varlêvels
contriturnte e hesoloçição EL
useíto p fncidencio ds slfquote *
bóé = Diretamente, po
do st treter de sorviço sujeito ê Inclue :
.,.
317 - Por srbitrame
vistos nopte teli
Antciative Ce cortnintração quere
E Se Irtosto fixo:
Mo dz receite brurz, mor cusot pra-
Ty - Por estinetiv
atedectdas os Lets, Cacretos e derais Ato
Arte, 132 — Pers fins de
a critério de sóministração e
lenets.
eremto,connigera-se ocorrida q
fato gerador:
1 - Necprimeiro
cio cusisouer das ntividedes especificad
13
seguínte Squele em que tiver Anl-
ng Liste de Servíçosi
de jeneiro de cede eno,nos exer -
e cresteçõo ce serviços.
- Ny primetro
cfcios subzenvente=, deste que conti
Apto, 14% - Dacorricns es
clonacos zo imnosto or serêscimos estabe
fos.
hrazos nara nagementos, nerão std -
etdo no artigo 3] e saus porégra-
SEÇÃO v
LANÇAMENTO DIRETO
Arte, 144 - O lançamento
18 administração, e o imposto nerá Jençod
vencimento constante do resoectivo aviso
reto será efetlundo enuclmente ne-
em Ilumelúnics garcele,np cata de
& 19 - Sobre o valor do
artigo,os contríbuintas que efetusrem o
do vencimento poderão usufruir do desconto
$ 20 - De scordo com a ci
soministreção,o lençamento direto podera)
pesto mencianeda no "cegut” deste *
gamento eta Jl(trinçeldiss antes
de 20xCvinte por cento),
gorie do serviço e » criterio da
corresponder à temporega,úis ou”
ÚDAJÁS
ArtO, 135 - Enquénio nlp exti
do credito tributário poderio ver ="etividos
Dip direito de coretitulgar
Lonçamento = qmiticos nas o
poces próprias persitsvido-sr einia, Doro retificação des “altiau,i susatt-
tuição dos avisos Singo não quitevdos atrevêslide lançamentos subatitutivos.
5 12 — Indesendontenento ge BÇEO,PpCETãO ver cxpadicos
Avisos aditivos, sempre que 9 npurer lençes
[ode Fato ou Lrregular! dacos.
$27-0 reze pare cageronta
tes neste srcigo,skra do erlsessentelgius mo
RP” lençomento,
Rrt0, 136 = Quendo a prestoçagildo servicos mi sia É Inet den
ele tiver infote no curso do mserclcio "Lnend
os & senbr em pesão de erros
D Imsosto, nas !potacds araviy
ado da sapedição sy aviso *
jeiro,0 imposto será celcuiaçe
E 5 pogerranento do exsselcio.
previstos neste prttgo,serê
& lemguda,na =rotorção dor muses raliantes ph
4
Perbgrato Ênico — Pro os afelt
Bom vencimento mensel à ároporeclonal do impgéto.
SEÇRO VI
LaNgaMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
ArsE, 127 - Mo lengamorto por homologação 3 contribuisto «s
en ce caro mec o Imbbstt cor
ertor.
E cpups> e recolher,por quis, stê oa
Fespondente uns serviços prestadas no nan am
Pazêgruto Ônico = Consiiare-s
voco ce snsínistraçen ou pelo decurso lh
e do fato qerador,
ArtD, 138 2 À guia de recolht
pele Prefeiturs = ceverô ser preenchida em
De seguíntes dados:
humolagade > lençemunto nor sta
Sfoincelunas contados das o-
nto obedecerá mogele aprovado
treslvias pelo contribuinte, *
I - Exercício:
n - Número de orcem cfescente de guia renovado e ceda
ada:
IH - Nome locsl otividiide e número de inscrição do cas
uíntes
Tu - TotBl do imposto À recolher e date do recolnimento
u - Perfoco » receitalbruts corresoondente sa recolhi
Parêgrafo Ônico = O Grgão
ncia recolhidk, devolvendo a terceir
sutenticação,
Arte, 135 - Ate o die 3) de
se cbrigs = entregar = cecluração us mo
pdedor declerará, nus guias, à
= Bo contribuinte, com & neces
Biro ce ceca arc, O contribuig
pento econômito, tm “ormulário *
cá “ERRADO Dã pr
msi mio tias POA Pr
PURE PE vio E et tr items E im
Rn o a Cj DEDO iss
|
ESTES O PERENE sk
tirei, metil djs
MMSTÃo ds dotes amido à
DIES joio emccibarros
E emnioso Ta Po pegiisação 05 =mglap=rr
ESTEIO [el tasÊ pemesgtito sgês Lao tog
ho tm dlcios attia cem go! parbesti ;
sms Ely iressemcagescia 1 qr
| Mi emitia
Ea es q nad liad
É ai sd), dns ss pempg=ii£, =
dr pero fmacrscõo pe cedo mms tgria,
nocie ntt
AEITE Bmqheer de cqerphs”o
à est 2 rEmDSia
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teres tera |opiiagõya *
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diagio = ceprlitao cos
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o -— o EE ri
dd Penire=ta copies, E ErEio legiao
tis e SE » esmgiio
sinriio Êo desastre e é
da semente pad = aeplipiçõo
e t=sutsces em dm Lo pç ã- dk
»
==. panaeão cv “jam Fri
iv e jo iba P
Plitads deh MeTine à LHE Pe! se
ei E —S dal ass e Tre -
Apt, dit = err od ted
ie, ess e. o uso
Esse pitas Do ai O im
loré dy apbhds q être *
fe
= et & drrtpo =”
0 cobrem] mprpies
d mstpo mto Phnboligiho es
E e tirea) es sbeicaã =
a
Ca detrosa emilio s
LE a]
die gi eqaldor od s
= agido ar
2
Dil E SME nemilar NEFLt
a sta cs ME MT
' Es & ds comiqit; ESE
delas É gr e * mino ,
air pum) es rerpatss gueto es amil
1 Bis +
Did doe oo merteates má odio
des are sirrmcação Fa SPeraaTto
o
ESTADO DO AMAZON,
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
TI - Valos totml dor safirics seco: durinte o nei
o - Velor dus rotizodadidr sôcios,cicstoreo cu gr
rentes dusenta o eai
JIU - Dasgra. meme: Com Drrwyrivonto te “mg, luz,
ferço e culsforip.
Arçã, 142 - Far-se-b 6 arbitro
vês de auto de imposição Fiscal, cujs cópis s
Hesegursndo-se-lhe empleo cdefese mominigtratt
Perágraro Ônico - Não sendo apre
981 ou, em sendo ofertado, vencida o contribu
tiva ,proceder-se-á é notificação para recol!
devidos, ne orazo de 10(cer)dius,sob pehe de
de nes termos deste Codigo,
do preço do serviço strg
entregue so contribuinte
OR defess,no prezo le-
e nã instancia soministra
mento do imposta e multa *
crição do debito em alvi-
SEÇAO VIII
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Arte, 143 - Ds contribuintes sus
nal cujo volume cu modelidade de asrvíços m
ples seconesica, poderão, e critério de womi
regime de estimativa, com observancia des s
1 — Com base em dedos
Su em qutros elementos informativas, serão ea
bruto u é mantante do imposta devide ne perí
1 - OD mantante de impe
nero divicios em parcelas iguata,em nímera
Cemorsendicdas ne período, constituinde cada
recslher em caia mas.
tos à tributação proporcto-
nselhe tratamento muis sim-
tração, ser enquadrados ne
ntes regras:
erades gelo contribuinte *
mudas o valer gm receita *
considerada;
a recolher, eunim estimado,
respondente som des meses "
resina o valor do imposto «
ArtO, Jul - Folga m engusdrame
ré = contribuinte notificado no montente da
do e da valer de ceda parceis,
na regime de estimativa, se-
arte estimada para a perío-
$ 10 - Anões a netificação de &
mêtiva,o contribuínge tera EnNlsessenta) dina
tentação,
dremento no regime de enti-
ra quelquer espécie se con-
920.0 pegemento da primeira
POlvintelda nes seguinte sa da notificação
nes senmos dias dos meses subsequentes,
ArçO, 145 - O contribuinte engu
apurará stravês de declaração ce movimento
receito brute do exerelcio findo e o monten
dente ns sus operações.
ircela sera feito ntê o die *
enoquagdraments e o des demmis
2 no regime da estimativa,
ica os valores pfatívos ds
vo imposto devido correspon-
519 - À diferença ce imposto)
recolhido e p apúrsço sera:
ificada entre e montante
1 - Se favorável mo risco, |
de Mtrinteldias contades da entrega da
nenica, independentemente de nusiguer inic
11º Gg ravorsvel au cont
mentos “uturos mMecdientp requerimento aco
colnida denteo do preso *
Gleração de movimento eçce-
tiva fiscal;
inte, compensada em recolhi-
junhado de declaração de movi
mento economico, ur deverá err upresent Ponte 3) de janeiro do ans !
subsequente,
S 22 A ucministração terá 1B0Ccento e vinte) dias para despa-
cha de requerimento de cue trate a (tem IÃ co ouságrate 1 deste ertige,
ficando o contribuinte,nests nsríode sujel
lizeção.
sa regime sspecis] de fisca-
5 30 - Suspensa e aplicação €
per-se-5 > cumprimento da abrigação p
regime de estimativa anteci-
Rto neste artigo, restituindo-se
eventun] diferença em "nvor do contribuimie,na hipitese de sessação du
atividere.
Art$. 146 - O Ficom poderá a qu
I - Promover 8 enquada
nu - Rever es valores
las menso!=,masmo no curso do períado
rr
96] - Suspender à aplica
lquer temos es seu critério:
testo no regime de estimetivei
timades = renjustar ss perçe -
Et derados
Ro do regime de estimetivas
to suspensivo e serão oferecidos no p de El(messentaloiss contados
respectivamente, du notificação do enguadremento e ds intimação do despa-
cho que julgar a reclamação.
SEÇÃO 1x
LIVROS E DOCUMENTOS FIS
ArtO, 148 - O contribuinte =
to cor homologação fice obrigado a ma
mentos mujeitês à inscrição escrituração
des presteções de serviço.
ArtO, 149 - À aggrituração f
gístro ds prestaças de serviços, com impl
Frades, conforme modela aprovado pele *
dredo na regime de lençamen-
Tem câda um dos estabajeri -
fionel gestinida mo regístro
Es! será feite no livro de re-
são tipográfica, folhas mume-
feitura.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS
Parâgraro Único - Ng interesse administração, atraves de
Decreto poderão ser instituídos tentos lívros guantos ferem julgados neces
nfrioe pare o bom andemento do ação Fiscal.
Art, 450 - Ds livros fisceis semente serõo escrituredos de-
pois de visados pelu censrtição Fiscal media termo de ebertura ,
Parágraro Ôntos - Os livros naveg somente serão visados mesi-
ante exibição de livre encerrado,
ArtO, 151 - Ds Livros fiscais e ercíuis são de exibição e-
brigetória so Fímco devendo ser conservagos Dlilos contribuintes durente q
preze de Sícinco)ldian, dige S(cincolanos contidos de respectivo encerca -
mento.
Art, 152 - Per acêsião da prest
tida foto Fimcal,com impressas tipográrica,r
dela oficial.
5 18 - Poderão ser instituídos q
quantos farem necessarito,ne interesse de ft
520 O regulamenta poderá ain
tas Fiscais para estubplecimentas que utiliz
movimento difrio busesdos em máquinas regist
merados e disponham ce totelizadores,
dg da servíçe deverd ser emi-
has numerades, conforme de me-
rús madelas de Notas Fisceis
lizeção.
dispensar es eminnões de No-
siztemo de controle de seu
doras, quê exDeçam cupons ny-
SEÇAD X
INSCRIÇÃO
Art9, 153 - O contribulhite não po
vidades sujtítas vo imposto, sem previa insocr
incisentos nº repartição fiscal, pera formaç
drias.
rã iníciar o exercício de af!
ES de Caco um de seus estube-
do Cadastro de Pendas Mogtti-
Art0, 154 - À inscrição será obrl
veda ,por iniciativa do centribuínte,no praz
correr mudanças de endereço modificação socidtaria transferencia de estabe-
lecímento = demsio alterações de dujeição pefsiva.
Are9, 155 - Os Ôrgães municipais
tortatinhte etualizada ou rinu-
de lO(gez)cius sempre gue o-
+
etentes pracederão de oti-
cio,a inscrição ou » renovação gas fichas trois sempre que o centri -
bulhte não Fizer nó proço legal.
Art9, 156 - À inscrição sarã ca
buinte,na prezo da 1 dez) diascontedas da
mil.
ada é requerimento do contri-
sação da atividade profiesto -
& 10 - Escondo o prazo previsto
*Ex-atício" procederã mo cancelamento de 1
E dades coblusis.
te nrtige, n administração, *
cão aplicando-se as sentll! -
CR
ESTADO DO AA ONAS
CÂMARA MUNICIP À DE CODAJÁS
920 - O contrítuínts sujeito ao regime de tributação vartá-
vel desobrigu-se do recolhimento d |imposto s partir de cessação de ati
vidade oroftsatonal,sem orejulzo q | disposto no artigo destm Lai,
530 - O contribuinte sujeito zo regime ge tributação fixa, "
desobriga-se ds recolhimento do imphsto » partir do ves cluil imentate-
mente seguinte zo ca cesseção da aflvicate.
SEÇÃO x1
ISENÇÕES
Arte, 157 - São isentos lo imposta as prestações de serviços
efetuadas por:
1 - Firmas consfbutorus quando contratem por admínia-
tração empreitada qu sub-empreitedê, e execução de obras hidráulices ou
de construção civil com a Untão,Esfacos, Distritos Federais,Municípios,
Ruterquiss e concessionários de segviço público;
Il - Casas Co Cofidsce sociedade ce socorro mútuo »
desais inntituições Ge fins assistenciais e humanitários;
III - Entidades câltursta,ns promoção de recitais, fes-
tiunis alem de grupos culturais quê reslizam espotáculos de elaveso ol -
vei artística,a critério do Executivo;
Iv - Promaventes ide concertos, receites, shows, exnosi -
qões ouermesses e espetáculos simileres remlizadas para fins benefticten-
tes e criterio do Executivo; ,
v - Prefinsiona) não cuslificado,no seu contoílio, sem
porte aberta pura via pública sem Empreoudos, sem publicidade nur trade -
Ine our cante prapria ou em regimeliPamiliiar de nubsístencte!
vI - Trubsjhedo svulsos,embulentes nem estebelac! -
mente fixa,que trabalhem Indivi dumh ente, por conta sróorin, ses empregeco.
vo - Artezões quê trabalhem Individusimente, Der conta
orápris sem empregadas; ]
VII . Proprietárid de um Único velcule de aluguel, de
tração humana, ou mecânica ut!l!zadá no trensoorte de cargus sem gunlguer
suxilisr ou associado:
IX - Proprietúrials condutor de um único veículo de eiy
quel,de tração animal, utilizado neltrensporte de pansageíros ou cargasi
x — Micre-Empresãe, regularmente inscrítas.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOSRÉ A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DO BATO GERADOR
SS
Art0, 256 « O imoste dd competencia ca Município ambre a sro-
nt tem comp fato gerador a prepríede-
2Nds na zona urbana do Muntcípio au
* estê equiparade ne forms em que jk Let definir,
9 10 - Parou nfelto dest | impesta, entende-se comp zone urbans,
* zona do Municínia em que ee obs rum o requisíte mínima da exestancia
de pela menos, ZÓdeis)cdas seguinte melhoramentes construídos au menti
dos pele peder Públicai
1 - Melo flo eu calg
ente, cam cu sem canalização de âgues
pluviatai
II — Anústeciments te
HI - Sistema esgoto nebitáriai
lv Rede de tlumi nação
Gletribuição demictitmr;
v - Escola de 18 gp
a Une distancia maxima de 2( dois)
5 20 . Considera-se tum
benlzáveis de expansão urbana, con
Orgãos competentes, destinádos = k
localizados fera ce zona definida
9 20 - Pora efeitos dest
de,Fica definidas nos termos do an
ArtO. 159 1 À incidencl
to de gaulguer exigencias legais, ré
prejuízo des cominações cabíveis,
Arsº, 260 - O imposto 4
sobra em imdusie localizados fora
com áreen inferiores 4 Mumhecta
cola, Decuária, extrativa vegetal ugh
posta de saúde » terminal telesânica,
! lometros Um imôvel.
zont urbana es Grems yrbanse du úr-
antes de loteamentos aprovados peles
Ltação à Indústria ou comércio mesmo
E termos do parágrafo anterior,
srtiga,e Zoneamento Urbano da cída-
que acompanhe esta Lei,
de impesto independente do cumorimeg
ulementares ou abministretivas, zem
Lde,nos termos de legislação federal,
n zonas específicecdss na srtino 154
utilizadas ou não em exploração corÉ
Endustrisi ou pestorki.
Are0, 161 - O imposto colistitui Gnua real e ecompenhe c imgvel
em todos os casos de transferencia de propriedade ou de dirmito ranis q
ele reintívo.
ArtB, 162 - Todos pe imádbis construídos ou nas, situados nar *
árees urbanas oi urban sáveis, dev PRDO ser inscritos ne Preraiturspor 1-
mitistiva dos contribuintes, su dos broãos municiants competentes gere *
formação, renavação e stuslização cedsstro de Rendas Impbíiiârims,
ArtO, 163 - Far-se-á a Inhorição impbiltêria mediante arsenchi
menta de ficha de inscrição, conforme modelo apravsdo, fornecido pejs Pre.
feitura,
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4 10 - Os contribuintes procederão |b inscrição intcis] mo ora-
ze de 3Oltrintuloias contados da conclusão da dbre nove.
& 20 À inscrição serê renovzds,pdlos cantribuintes,ne prezo
ce EO(sensenta) cias contados de reforma que tedhe determinsco sumento da
área construíçe,
539 - O adquirente de imóvel co Ído ou nãã prusesarã a *
atuslizeção de inscrição imedintumente upôs a isiçãe s qualquer título,
aracedida do recolhimento do TTBl-Imposto Tra esão Bens Intervivos.
$ «2 - Os Grgãos municipeis mente atuslízados o Cadastro de
Rendes imobiliarias, com pace em levantamento etral des vias públicas,
bu nas elementos e dados s seu alcence,podendelieceíter ou nes as Inforta-
qões prestadas pelos contribuintes.
h SEÇAO III
DAS ISENÇÕES
ArtO, 164 - São imentos do impestelss imóveis construídas ou "
nãs pertencentes as patrimante;
I - Ds estobelecimentos ddlensino de qualquer greu,sem
fins lucrativasi
H - De associações bensfidientes, templos, igrejes,usílos,
creches ambulatórios, núclep de essístençie sa el bem cama de entidades cul
fursíe, Cende que:
) - Não distribusm rendasgã tÍtula de lucros ou partici-
Dução na seu resulta
b) - Apliquem integralmental no município ou seus recursos
| e) - Mantenham escrituração des receítes e despesos em lt-
vros revestídos cas fiimalidades legais;
d) - Cumprem es determinações legais emansdas cas autor! -
dades municipais,
ArtB, 165 - As isenções previstas artigo anterior deverão ser
requeridos anuslmente,no mes de jentiro pelesenticades interessadas na cu-
terge do denerício,e o oecdida sers instruída provs de preenchimento dos
requisitos = demiis condições entapulecídas a Let Mynicigal.
SEÇAD IU |
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Are8, 166 - Contribuinte de Impstale c cropeistário do imóvel "
censtruldo ou nãs,tituler de domicílio Útil ef o seu possuidor e qusinuer
Re
Q
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Art9, 167 - O Imposto & device a pritério de moministenção:
I - Pela possuidor diretelou indireto, sem orejulzo
do vínculo de solider educe;
11 - Por qualquer cos cond
ponsubilicade solidária dos demais.
Arçã, 168 - Subrogam-se nas abri
buínte e «Ro pessoalmenta resgonsáveis!
1 - 0 sdquirente do img
ath e cota da slfensção, Limitada estu respo
Ge, Mocaao de errematação em hesto mública;
1 - O espólio ou,spôs a
censor * qusiguer título » o conjuge metiro,
quinhões legados ou maação, pelos débitom que
dsta daqueles =tos,
In - À pessos jurídica á
Ro OU Incorporação, pelos débitos das socleda
ou incorporação ste a data degueles tos.
nios,sem orejulzo dy res
ções tributárias to contri-
pelos débitos do altenante
bilidade so mentante do pre-
tilha ou adjudicação o aum
| proporção dos resvectivos *
Caem sabre 0 imbvel ste a
ultente de fusdo,transforma
8 “ustonsdes transformadas,
SEÇÃO V
DU LANÇAMENTO Da QRRECADAÇAO DA ALTQUOTA
ArtO, 169 - O tençamento do impoi
enda unidade construlgs vu terreno.
5 10 Às Unidades sutonomes em c tc
terão lerçueentos distintos.
o & anual e Andivídusl pars
ominio,ns forma da Let otuti
5 20 - Os imbveis com testada pamg nata da uma vis pública se-
2ãs Lençados pela vía de entrade principe! oulds mator testeda,se possuírem
mais Se uma entruda príncipel.
Artº, 170 - O lençamento do Imp
fito £ anual ou melhor;far-se-
à o lançamento com base nos velores venais
patantes da Ficha cadastral
ou da planta Generica oe valoras expedindo-nala final os avisos de lançe-
mento,
530 - À mottricação do lançame
acabada atonvos de Edital afixado no prédio é
cosunicação das runs, evenídas ou logradouros
É val,
| 520 - Anôs = publicação a oue alia
rá feito q notificação pessorl, nos enderços é
fes ou Indicados nas reenectíves fichas cede
constderar-se-ã perfelta o
Prefeitura, com simples *
úblícos da situsção do Imá-
> parágrars antertor se”
larsdos pelos contributn-
rois mediante entrega ou re-
Ás
5 38 Ninguém se escuse de cumpr
nem se exime de responsabilidade,por folns de
ArçO, 171 - Enquanto não extinto
do crédito tributário ooderão ser efetivadas
&oocss oróprias permitindo-se cinde para rett
titutção dos avisos ainda não quítados streve
tivas,
a aartgução tributánia
ttficeção pessoal.
dirsito de constituição
nçamentos omitidas nem *
ceção des folhas,» subs-
de lançamentos substítu-
Parágrnto Ôntco - Independenteme
expesidos “uisos aMtivos,sºmpre aque se pur
zãa de erros de Puto ou Lrragulenisado,
Asto, 172 - O imposto verá dlutdi
cimentos constarão doa avisos de lançamento,
5 19 - D Exgsutivo Municipal esp
ques culos vencimentos, respeitados os demais
Consigo.
da quitação, poderão ser
lançamenta + menor, em ra-
21 prastsçies,cujos ven -
Pigacã p número de presta
os estabelecido neste *
5 02 - O= contribuintes que =fet
lhímento do velar total dos tributos lançado
tos de ecordo com a data dos pagamentos.
8 30 - O sísposto neste artigo e
ré regulementado por Decreto Executívo,a ser
cipel,
em antecipadamente o reco-
poderõo usufrulr de descon-
eus parsgrafos 19 o 20,ap-
ixado pelo Prefeito Myni-
hipóteses de lançamento a
co, serê ge 30(printaldias
3 40 - O prazo pare pagamento
que se referem o artigo 170 e seu parágrefo
contados ds expedição do aviso.
s Artã, 173. Decorridos os prazos
madon Bo imposto os atrescimos cetepelecicos
ca.
eras pagamento serão soLcio-
erttgo NI gerageera Úni-
AueD, SM, D ysipr vanel soro dhtecsiniss com base nos dedos
cadastrals,am função dos enguintes elementosgtomsdos em conjunto ou sepa-
cadamente,a criterio de aiministração:
i - Declersção do contruínte aceite pelo órgão Ten-
qetors
Ii — Preços cortantes do cado Umpolitério, um &rene
adjscentes;
13 = Daciaões Justclats Qh ações exproprtetórias;
Iv - Outros elementos 1 tivos, tecnicamente Peco-
mendaveis.
rtosa fixeção da vzlor ve -
&ttuir planta Fesertos da
Art9, 175 - Para apuração crf
mai o Executivo podera ntravas de decreta,
]
1]
4
|
n
o
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walpres dttTizadoa paro apursgão do unlos venslyderio pora proltó de atual
tação gesiodicomente ren justadas monotariamentd, de scordo com am Endicos
ofisiaisa,
Arte, 197 - D IPTULImposto Progislhe Tarzitorial Urgano, será
catouindo s32pp uy veios qengl de tnÊuul apurado et « ma Planta Ganopl -
as de Valores e de conformidade com us dispoutçale do Áre0, 195.
ArtD, 178 = A cobrançe do IPTU. Imdosto Pronta) & TarrLtorhal
Lngono scunecarã n sequintr TÁBELA;,
i - Paro imóveis situados astor Di-1HCim por cento)
Hi - Para imóveto situados Do setor 92-03-n,v5a(seten-
to a Sinc= centésimos por cento);
HI: - Para imóveis mitundos ho setor 04,05-2,504C(gin -
quente contésimos por cento);
e ty - Para Imóveis situndos estor 05-n,8xCvinta e
cinco centésimos por cento)
Artã, 179 - Sobre ms parceles ou quota-lnisa do IPTU, davyldo
e não poso, tncidiva:
À - À mtynlizaçãonaastirt
H = Muylte de 10%(gez por Bento):
iii = duros de mero,
& Unteo - A Ancidencin soa serês e vevrreré s partir do
primeiro dia Ut] epãe o vencimento de obrigaçãa não pose.
CAPITULO LIT
20 ITALLIMPOSTO anast « TAANSMISSAD DE SENSSIMÔVEIS
Ex SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art, 180 - O ITBI Imposto Sabes s Tromuminnão da Sosanlo
mvein mediante ato oneroso “Inter-uívos" tem rata gerador:
E:
I - Transmissão a qualquel tÍruls, da propriadade ou
domicílio Util de bons imóveis por natureza ou for acessão elatos,conforse
definido no Cocigo Civil;
II - À trencmisaão, » gualduer cÍtulo de disattoo pes
ei» cobre imguete,axceto ce dirotêvo panio de ghrantia;
m '
LIZ - À cagsão ds direitos Gelativos ds Ernnsminades "
peforidos nus inclaca antepiyres,
ArtO, 18) = A incidencia as imp mlcançe se seguintes mu-
Afções petrimpniata:
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tos rasís sobre imóveis exceto os de gerantis:]
xx - Desaão de direitos
meados mo inciso enterior.
letívos sos atos mencio-
& 10 - Serô devido novo Imposto:
a) - quando o vendedor exceder q
o) —- mo gueto de malhor comprado
o) - na retrocessão;
9 - ma retrovendo.
$ 2º - Equipsrr-se no contreto de
direito de prolação:
i
pre e venda para sfuítor
fiscais:
a) — a permuts de bens imóveis bens de direitos de gutrs
naturezas
D) -m permuts de bens imóveis outros quaisquer 5Sens =!-
tundos fora do território
c) -w transação em que seis
que transmissão de imóvel
vas.
SEÇAO 1I
DAS IMUNIDADES E Da NÃO INCIDÊNCIA
Município:
pnhecido direito que implí -
y de direitos a sle ralati -
Artº, 182 - O imposto não incide |
impveis ou direitos » eles relativos quando; ;
1 - OD adquirente for a U úso,es Estados,o Distrito Fe-
Gersl,os Municípies = respectíves suterguias
1 - D adquirente for ma
quer culta, instituiçãe de educação = assíste
suss finalidades essenciais ou deles decorre
1 - Efetuada para q inc
nos jurídica em resiização de capital;
Iv - Decarrentes de fusi:
passas jurídica.
519 - O gtsposto nor incisos IT
plice quendo * pessos jurídice adquirente te
rente 9 compre e vende desses bens ou direito
arrendamento mercantil:
bre tranaminsão de bes
fundaçõesi
dco político tempio de qual -
me social,para atendimento de
si
pração eo patrimonio de pes-
ncorporação ou extinção de
e IV deste artigo não se m-
como stividnde presonde -
sLoenção de bens imôvets ou
$ 20 - Considera-se caracterizod
referida no psrêgrato anterior quando mais d
receitr operactonel de pessos jurídico sdgut
tns à aquisição decorrer de vendes,admínist
aquisição de imgveis.
& 30 - Verificada 8 orepondeçã
e atividade preponderante
soxC(cinquente por cento) ds
nte nos Z2ldotalançs seguir
bão ou cessão de direitos 5
ne que se referem 08 perá-
rsapee ioqrer-necd Eis d Lepanto cos
m teslulção o eunjo c eslar aluffhras ss d
à as - Ag Lippitutades ms
HEI = COSÇENES RAEPI
seios o retido de Lloret tredalim de
perteito certinha,
etbrto mo Imtnsório, eeteeeumms axmelno pm
õ a À tresgal
SS EIS E Echo Ria aa
rio é dod tralgiaçedo passei rato ento matt
A PRA Tio]
Eu - dos
vim e tesitação sapo mumilação ma motas
ee Copos cusilema dis em ipesind
LEE - Da trama
me pero Pics a coures egtéria.
seção do
E SAlRiNE E Do muegaetos,
er Lis Uigenes a qua
E EC UT il
a navietemi lo tesie
Emo dármálo E at=
semtulimêso e reecite-
= Sgstolgm aa *
PARROT
o sr TeRERÉSieas
Leste DEMO DE dadas
“rt me poem Jne=
|
see de nem ts, ma et Fla
Rm RT
se ellesária cada pn
mesfaltories aplo gsmssl=
oc cd kaj Ghagii
de ulea sorvi de broa cão
a mo eyitiça PRLE tumatios
o] Saspririo:
emerrteto So os patimta |
Care SE PRdSIDE DE
q] A negra
sa e tmbondo Sevemrtrrioa
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Argo, 184 - D imposto é devid pelo adquirente ou cessio-
násio do bem imóvel ou do direito a ele relégivo.
ArtO, 185 - Nas tranamissões que se efetiarem sem 0 DBgs-
sento do imposto cdevido,ficam anlidarismen responsêveis, por Ense pega
mento o transmitente e o cedente conforme ejicaso.
SEÇÃO v
DA BASE DE e)
ArtO, 186 - À bsse de célculs do imposto & o valor pactus-
da no negócio jurídico ou o valor venal stgibuldo so imóvel ou so girei-
to transmitido pertodicemente stunlízaco pajo Município-ss este For matos
G 10 - No mrremateção ou leilãe e ne sojudicação de bens *
Ináveis,s base de célculo serê o valor estâbelecido nela musltação Judi-
cíul au noministretíve,ou o preço oago,se qute for metor.
& 20 - Nes tornas ou reposições s bese de cálculo será o
valor Us fração ideal.
& 30 - Ng Lnstituição de fLdficonisso,o base de cálculo se-
rã o vulor do negócio jurídico ou TN%(setelita per centoldo vslor vensl do
Sem imôvel ou do direito transmítico, se meior.
5 48 - Nas rendas expressamáhte constitulgas sovre imburts
. bese de cálculo sera o valor do negocia u J0xCtrinte nar centeldo va-
ter vens) do bem impvel se maior.
& so - Ne concessão resi deluse,a base de cólcula será q va-
Ler cs negácio mu LOX(querents por cento)ga velor venel do bem impuel, Se
meisr.
& 60 - Ng caso de cessão daldireites de usufruto,s base de
célculo serê o valor do negócio jurídico fu 70%Castenta por centoldo vs-
lor vers] co Dem imóvel, se maior.
& 7G -No cuso de ucessão tíbico,n base de célculo serê
valor de indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo trensmitido
DE maior,
5 89 - Quendo = fixação de lyeler vens] do Dem Amgvel ou di-
reito transmitido tiver sor bese o valor a terra nus estebelecico melo »
Sreão Fegerel competente, fnderá 6 Municl
& 90 2 À impugnaçãe do vê rixade coma pese de célculo “
do de impasto será endereçado & Secreterha Municipal de Fazenda, acompa-
nhbcda de Jaudo técnico de avelinção do level ou direito trsnsmitico.
SEÇÃO vI
pas 1 TAS
ho stumlize-lo moneterismente.
Art, 187 - O imposto serê celculsão =pilranoo-se e valor
estobelecico como blse de cálculo ns seguintes síquotas:
1 - Trongmíssões compreendidas no sísteme finence!-
to de nablcação, em relação & parcela Financiadal=f!,StCmeto Der cento):
II - Demais transmissões - EX(cois nor cento).
SEÇÃO vII
DO PAGAMENTO
Arço, 188 — O imposto ser& pago atlas dets do Fato trenele-
tivo egceto nos seguíntes casos:
I - Ne transferencia de imdbel s Dessos jurídica au
destn Dre seus sócios ou estecionístas ou resp fEtivos sucessores dentro
de J0(trintmlaias contados de dsts de masemblétd| cu du escritura um que "
verem lugar agurles atosi
H - Ne arrematação cu ne efgudicação em praça ou lel-
lãs dentro ce “Mtrinta)dias contados de dete que tiver síco essínsdo
E putro ou referios » sujusicação, siínga que exigte recurso pendente;
111 — Na aceosão rísicu,ete O) cota do pagamento de in-
denizaçãos
Iv - Nas tornes ou raposiçofe e nos demsts atos judi-
cinís dentro de JO(trínte)diea contedos de detekda sentenço que reconhe -
cer à direito ainda que exista recurso pendent
Arçõjjas . Nas promessos ou coma amos de compra e vende
é focultedo »fetusr-se o pagamento do imposto elquelguer tempo desde cus
dentro do orezo fixado cera o Degemento do praçã do imóvel.
E! 5 19 - Ootando-se vein antecipaçõele que se refere este aro
tigo,tomsr-se-& nor base o velor do imúvel ne dete em que for efetundo a
entecioação, ficando o contribuinte exonerado É pegsmento do imposto ma-
Dre o noréscimo de velar, verificando no momentajda escriture definitiva.
5 28 - Veríficade o redução do valbr,nso se restituíro e dj
ferenca do imposta correspondente.
ArtO, 190 - Não se restitutra o imbosto vago:
I - Quando nauver subsea e cessão ds promessa cu
compromisso,ou quando qualquer das partes exerghr o direito de srredendi
mento, Não sendo em conseguencia, lavrada u esc rui
11 - Aquele que venha a pq r o Imóvel em virtude de
pacto de retrovenca,
ArtO, 191 - U imposto uma vez paglpso sera restituído nos cg
sos des
I - Anulação de trensmisals decretade pels sutortds -
justciória mm decisão definitivo;
po - Nulidade do ato Jurídico:
111 - Rescisão de contrato lh desfaximento da srre-
aatoção com fundamento no srt. 1.136 do Codigo IB4vti.
ArtO. 192 - A guís nara oagnmento o Iroosto será emitida
pelo Órgão Municinsl competente, conforme disp regulemento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ArtO, 193 - O aujeito passivo & mfiriçado a aoresentar ne *
ressrtição competente da Frefeitura,os docum me e informeções neces.
aêrins 20 lonçamento do imposto, conforme estab
Artº, 196 - Os tmbelíões e mscri
| instrumentes escrituras ou termos judicieía 5
Pstenhe sido pego.
Arre, 195 = Da tabeliães e escri
de recolhimento do imposto nos inctrumentes,e
| ais que inyrsras,
ecido em regulamento,
8 não poderão Invray
eue o imposto devida *
transcreverêo s quia
ituras ou termos judíei-
Art8, 196 - Todos mqueles que ad
cujs trensmíssão constitua ou posse catutitul
são obrigados = apresentar meu título q rega
duto dentro do prazo de onlnoventaldisa a co
vrado o contrate, carte de BOjuCícação ou de
tro tÍculo representativo da transferencis do
SEÇÃO 1X
DAS PENALIDADES
rirem bems ou direitos
feto gerscor co imposto,
do fiscallzadora do trt-
da data em que for la-
ematação,ou qualquer ou -
ou direito.
F——
Arçe, 197 - O seouivente se Lnáv
ter = ser tÍtulo & renartição fincalizadora,
à múlte de SOtlcinguenta por centolsobre o vs
A-ç0, 198 = O não osgamento do L
ou dizelto não apresen -
prezo legel,"iem sujeito
Tr do imposto.
to nos prazos fixados
nesta Lei suleita 9 infrator 8 multa correso nte a IMifMtlcem por cento)
sobre o valor do importo devida.
Parógreto Único - Iguel gensitos
tumis que descumprirem o oravisto no art, 185
serê soliceda mos sETVEn-
“rt9, 198 - À emissão ou inexari
ção relntive s elementos que possam influtr
tarã o contrlouínte e multa de 2008Cguzentos
imposto sanegedo.
Puragrero Ônico - Igual mylts s
mos que intervenha no negócio jurídico ou
fraudulenta de declara -
cólculo do imposto sujei-
centalsobre o valor do
solicade s quBlquer pes-
ção e seje conivente qu
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
suxtller de inexatidis ou omissão orstigeds,
CAPÍTULO 1u
DG IMPUSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
E GASgS0s |
BEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES |
Art9. 200 - O imposto Sobre Combuntígeis Líquidos e Ganonen
que fem como fetm gerador s venda E varsío,d o outros fos seguintes
- produtos:
- Sasolins
- Querssene
- Óleo combustível
- - Álcool etílico anidro combustiveldiMEAC;
- Áicool etílico hidratado combustível - REMO:
- Gás liquefeito de petróleo - GLP$
- Gês netursl.
ArtO, 201 - Considera-se contribuintk:
|
1 - O vendeder de qualquer Quentidede de combustível
e consunidor final, em espacisl: |
e) -— Ag distribuidoras oelusfvendes efetustss sos gren-
des consumidores e 208 consumidores esnecístsi
b) - Um oostos svendosdoraslau os transportadores/re-
vendedores /retelhistomfpeles vendos afetusdas sos
pequenos consumidores i .
| a o - Ag sociedades civis de fian nho economicos, inclusi
ve cooperstivas que prefiiquem operações de vendes”
a varsjo de combustíveil línuído e gesoso,
E] - Us Órgeos ds adminiat o pública direte ne Autar-
quiss,os empreses oúbliBes,es sociedades de eceng
mis mistã e as fundações, que vendam 8 varejo pro -
dutos sujeitos nos imp Btos mínda nue a comprado -
res de determinade cat orofiesiongi ou fun-
ctonel.
H - O comprador, quando dedor ou distribuldor pe-
quantia de combustível por ele consumida.
Artê, 202 - São solidariamente resgênsaveis pelo pegemento do
onto devido:
! - Transportador er ralação sos combustíveis tranapor
e comercializados no varejo durente o tramiborte:
dE
aDo Po sMCUimas
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAIAS
ii omg uu E dn Lo ud
a. — da ar pus, ss un oo ada tm
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Bde-btçaS 3
pa sas parthêmcia
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BIÇAD LL
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Mepi, m = Desp cdiagta e topeata É
mp comes lnnte eai mes] meet ma iianaia
Coregçeta Dolo o Dome toa Lmsasto |
et pie o Cima a rt pp lda ms
ada pre Fios dm comtpaia,
Seção PEL
Ea e Mui o TE qu
drçã, pm = Camtóvrs-as menrrpes o Paso
Em in Dee e ES RE E a
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a sprite ms masa, tl astoa calmiiia
Dc E
Pariurera Ceres = E ELES O CEMS FFLLGA
Eq de predito do drelimegario crstoçõao
stguada sm Sunialgis.
ção jo
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STE = Se retida re 2 (ammto Em
males lmss + tersams eotho da Mfbri ex
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pg rt
pasta audio solos]
om drreçeeção
ÁS
u condicional e atoa equi-
válantes
II - Dosção em pagamen
111 - Permutas
Iy - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pú-
bliem au praças
monta de nescer jurídica
TU do art.uB;
rinanto de passos turídica
ou respectivos asucessoresi
que ocorra:
de em virtude da dissóli=
dugsl ou morte quenso o *
ressper, dos imâvels attua-
te-párts culo vélor nujs ma-
ja que lhe caberia na tata-
Las
tinção de condbnfnio ou ch
u - Incorporagão ao pe
resmaluzido- om canoa pravistos nos incisos FI
ui - Tranefnrentts do p
pardo e qualquar um da aaus abrian, antantata
VII - Tornas ou rigoniç
=) —- Nan partilnis efa
qão da socisdade
cêjugs eu herdeiro
dam ne Município,
ler do que o de p
lidade desses Imá
b) - Nan dlulnões para
rm
imôual quando For BPecsblds por quel quer candoni =
mrial cujo valor aajá matos *
to-parta ideal,
pris e sgus susstanalasimams
nio quota-parte m
doque o de pus
vit? = Mandato am causa
tos quand > instrusento contiver raguisttos enstaim a compra é vendai
Ix - Tastituíção da fidficonissoi
x - Enfiteuan e nubonfltauani
é conatituldas agora ImpyeLa,
o!
de umuPrutos
+ - Rendas expressem
KII - Consssado patl
*III - Consão de dirstto
XIV - Cmnnão da girett
Xu - Cmasão de abreis
depois de susinado o suts de errenttoção au a
KUT Cessão de prosas
de massão;
XUII - Agenda fÍnica
usutanhão:
de arrematante ou adfuitsante
udicaçãos
de venda qu cessÃo de prynas-
do “duver pagamento de indende
AVIII - Canino de direis
KIX - Quelguer eto ju
* não aspacirioados muste -rtigo qui Impó
sobre pourmurs de bens imoveis)
sl ou extrajudicisl “inter-vi-
E ou as rnsolva em tranemiesão
ansasão Loles ço atnda AUrdi-
LA
tltulo oneroso, de Dear Ingueis por naturara
Ê ESTADO DO AMAZONAS
E CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Arte. pos -- Os contribuintes do impénto são obrigedos,niem
de Dutras exigencium Estabelecídas em Let,d emis e escrituração de Ji-
Euros notes Plscais e manós de controle necessário] no cagiatro ass entra.
das movimentações = verdes reletivas no combustível.
Purâgesto Ônico - Enguento não foreh derinidos am veguismen-
tenovor <*ipou ve sogumentos Flagala,uapão arattob poig Fisco Municionl om
98 adotados por cuterslnação do Conssiho iisctonsllde Petróleo.
Artã, 209 - Cego patepelecimento,sajo mntriz,Filini,cegónito
sucursal njencie ou representação, tera escrituragão Fiscal oropris,
Arto, 210 = Ds contribuintes do imppnto DeyerÃo promover mub
Anycriçou no repartição municípel competente no zo de 30ltrintoldias o-
o publiceção deste Lei.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Artã, 211 - Quando nor ação ou omifinÃo do contribuinte volun-
thrin ou nêo,nÃs puder ser conhecies 9 bene de culo da Ampasto mM ntpr-
minado período, ou etnde quendo os registros contôbeis relativos às operncões
mElurres em desmesros com en normas ce lecisis ou não mereçam FR,0 im -
onto será eslculecdo sobre beso de enleulo arbitísas pelo Fisco nor combera-
qão nú Es Função ss Sadon que exterlorizem s ai
da sujeito anssiva, Lndependentenente de cenali
áse9, 2]7 - D gescumprimento das
tudo infrator,sem prejuízo ds exigência do À
i - Fultm de recolhimento
questa por centoloo valor do imponto corrigido
TI - Fojto de einisndo de
min-pscriturada-multe de 100%(cem por cento) do
mneteriomenta.
III = Fajta de emissão de
ascriturodo - multe de 70%lmetenta por cento)
manatarinmentei
Iv « Emissão de documento
ele diverso do velor de operêçõo ou com valore
| vlbs,com o objetivo de reduzir o vflor do impo
Cóuzentos por centaldo valor do imposto não pm
v = Transporte, recabimen
ou denónito de produtos súleltos mo imposto s
panhados de documentos Fiscal inidonso-milta
gentalda valor da imposto corrigido moneteriai
às econônien-rinancel eu
enslvel.
rigeções tributárias qujri-
to,as seguintes pensiioade:
tributo-multo de S0%lcin-
netoriementei
ento fiscal em operação *
lor do Imposto corrigido *
ento fLsca] em opertição
valor do imposto corrigido
sen consignado iniportan -
diferentes nas respectivas
» Dagas = multa da 200%
corrigida moneteriamentes
pu manutenção em estoque
documentação, Pisos] ou near
1soxCcento e cihguente nor
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÃE
vI - Feltm de inscrição de combribuinte ns reperti-
;ão competente - multa de cínco unidades fiscaisi
vii - Recolhimento do imposto fbrs do orszp entes de
guelcuer procedimento fiscal= multa de 10%Cdes vom centoldo velor do im-
sosto corrigido monetnrismenteção mes ou fração, efê o Limite de G0%Cqua-
rente por cento).
Areo, 213 - O Poder Executivo poderes eftnbelecer regulamento,
especialmente cusnto & forma de lençamento,& doculenteção fiscal e às con-
dições de ougamenta dos tributos.
Artê, 214 - Anjicem-se no que couber,of pricípios,normãs e de -
mais disposições deste Cádigo Tributário Muntcioah reletivos & noministra
ção Tributária.
= CAPÍTULO V
a DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO 1
Das DISPOSIÇÕES GERAIS
ArtO, 7215 - Aa Taxas de licença cobredda pelo Muntelsio, tem co-
se fato gerscor o exercício regular do peser de Solícis ne cutorga de cer
missão de stividades, Utilização potectel de sergfiço esoecísico e divisível
prestado ao contribuinte ou posto & sum cinposiçõe,su pasa m prétice de e-
tos dependentes cue nor sus natureza requeirem elprévie mutorização Munici
pel.
Arçã, 216 - Constituem o elenço de Tex
I
= Locslização ou Puncionemento de estabelecimentos de
” uidades ingustrisis, comerciais profissionais e outros cetslogades "
neste Cóstgo;
11 - Renovação 02 licenças co endido no inciso 1 deste
Artigos
HI - Funsionemento ce estabslegimento comercíinis, industr) -
sis pu de crestoção ve sevviços,em horários espgbinia;
Iv - Publicidede em qerali
v - Exercício na jurisdição dê Município, de comercio e-
vantuel ou embulentes
ua - Serviços diversosi
vII - Execução de obras particulares;
uII - Ocupação de logredouros es públicas:
1x - Doupação de boxes em m dos e feirsai
x - Contribuição de melhoria
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJ
Arçã. 217 - Ag tnmiin reger=se-fo,no gue for sbiichual, poa
lim aisposíções contidas neste Código e relecionafes com e sujeição cas-
tivas
Artê, 218 - Enquento nas extínto o direito de constituição
do gredito tributario serão efetivados lunçementeg emitícos nas Goscas
proprise permitindo-se sinde,pore q retificeção dg folhun,o substituição
dat sulsos não quitados através de lonçementos eubstitutivos,
5 10 . Independente de quitação, podefão ser expedidos svlso
reemiítidos, sempre que se apurar lençamentos a me am rerêo de erros vu
putram trreguinridades.,
200 prezo paro oagamento de hipotese do inciso 18,nerd
de Sllmessenta) dias, contados da expedição do sulga de lançamento,
ArtO, 219 - Às tuxas merdo cobrndas acorda com ss tmbelas
Owen sulvo daqueles da especificação especiel donatunten desta Lei,
Arte, 220 - Dscorrido p prezo pers pagamento, serê procedido "
o adicionsmento das exigencias constantes no ertd| 3.
Are.D, 271 - São Usentos de taxems
N - Us próprios Federnin,Estdusto Municisais gusn-
do exclusivamente utilizados por serviços da Unida, da Estado ou da Municl-
pias
li - Us templos de qualquer edito:
Wi - Ds próprios de sociedade espórtives Gu culturais,
desde ue legslsente constituídos,
5 10 - Os evantos reslizodes nus sedes e aróprios des socieda-
dez saportivem ou cultureis, deverno recolher em fezes devidos.
a! 520 = É isenção concedido não deso | gem os Lsentos da retira
“pe anum) do respectivo alvarã de loonliznçõe e fêncionamenta.
SEÇAO 11
DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO d
Asse, por - À trem de licenço ouro dksrcício ce ntivldodes tem
como fato gerador s outoron de permissão pars Lopelizeação ou Funclonamens
tm de estabelecimento imgustriel, comercial, profienionel e outros veicula
do à *iscalização de Leis, normes e conturas admihiatrativos concernentes "
a nigiane,asúde, segurança, notmalidade e sbnnega público.
& 12 - É contribuinte obrigatório cufite taxa e pessos fÍsico ou
jurínies que exerço stiviosas Lndustrisl,comerefel ou prefissíonsi,com ou
ses estobnlecimenta fixo.
420 - Poderao ser dispensados do pagemento da taxa mencionada
meste artigo,om profissionais liberais cujo ex feio profissional enteju
fã smtvajerim ms pagiviri arettperscad. |
Ext, IV telsaliesa 0 tuad] onlizemme-ço [nsisem er
exttudta aossciricemo ces imbnito coé Fog) marte Leteuvesto sente Cá
aipre
ed, Tres É jenqeeneia de
= tesão qebles esotlo, rESRATIALo,
coráma coseredomedo o starero e atiat
€ qt — E Eameotiço Bend
cetro dlrrteserto cold ag
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AUT
essere os Pr O
faca er Sesi to Gia dE
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resposta do valem seno) dum Seiiaios e audnsho usei O
estos, SE tiro ame é duda ds
os Eos aero sesta
verb reguimeastag mms Jreseto,a dar Sa eele Fentulta Cosiribais
od se temo cem E = eard falto acfatlids
mento to ta E pos romero Lume fo conde Mina me Team
PRESA
.emsd merge DS Ds
Brçã, TR - mms do did tam leio Sã ai E
amessÊ=ih cmrres-secde es dapérinaa
ee Feltro pede do FEST É FIPE
Pasiqeet= Ônica « Foro vtulho mm trimteção cre mumnt *
si asa mento ertimu serão cESSre mese a da Cráçõed e pets
caem. E
RES
mom e miiuismdo neprito d LOGO a prA
ria cesuritnão Finçal,
meme Si plirima.
tos, BrT = À looprição
Engl e mama ritaittdçÕE GroPA Se LE
a) E-merece SS tiritagõo vomi
e. meato alterações du es telção
dd, poa - da Gryloa
ea cedo ur Fino cum
o. qa mega Juíilo
Ati EM = d iogrrição à
metrineicto ne cours do 1olsmtlcios 5
Pão memsã teintar o sumi
Assesiçãoo 7 VERSO id
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paia tmespiecico treceseção ”
E LESS EsP E o A
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CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS
Psranraro Único - Egcosdo o prngh Drevisto neste artigo,R
aominietração, “exeotricia*,procedero vo canegdemento de inscrição aplt-
cando am penalidades cnblvels.
frs0, 20 - O elverã é o tnateudento da licençs pore o e
smreleto cima atividades orevistem neste conítulo e será expedido pelos
Drgãon sunicigais competentes no eto da inscrikso do contribuinte co ca-
destro de Rendas Mobíliarion.
G 40 = Não sera permitido o ameflelc!o de sunlquer cos mtlul
dides denendentes de licença de Loenlização of funcionamento sem gogss do
respectivo alviro.
5 20 - O sjuará deverá ser ft gelo contribuinte em lo =
cal vinível so público;
538 - Uno etendimento do dimbesto neste artigo, sujeitará
» contribuinte ds penalidades cablueis pela Mhobservência da legíniação *
Hunicimel.
5 Lê - Gg devidamente notificado e autuado,o contribuinte *
deixar de cumprir a determinação legelçe munkbipelidade pogderã sunpender
o exercício du atividade ate a nus requlerizt Bo.
g 82 - Se q contribuinte reltobm reointir ts determinações
de municioslidade esto poderá recorrer so Poger Judicial, ficando o rentise
rico abrigedo cem todom os encergos da sicumiencims
4 68 . Pora controle das stiviõedes Licensindas,o alynrê se-
Fê expedido em duês viradas queis » nrimeim nermanacerê cos srquívos dm
monrtição É megunde nerã entregue eo contgibuinte.
& 7h . D alvsrk seré cossado, n ando m utividade contrarter *
tm ce Leis, Oncretos e demeis regulementos Municipais.
Arco, 23] - São inuntos de tenh:
1 - Ag repartições púllicos Fadersis e Estedusis que
exerce =tivibndes nominiatratiuna no Município:
II - Rg entidades autágguicas Federsis cu Estnbusia,
pediuges no Município bem égmo ch serviços fecinis sutanemos;
II - Às associações, niffidicetos de cluese E conpereti
vão de trabelhadarosi
1v - Ày ussuciações umflortives regularmente conntitu-
ECTE
v - Rg antídedes beneficentes, que mantêm hospitalsço-
silos, creches, canas de corigade,sociédeda de socorro mútuos
vI - Entidades culturils, sem fino lucritivoni
vII - Am ntivicades do roftssionsl não qualifiendo,no
. seu domieílio,sem porém aberta para o vis diblica sem empregadas, nem publi
RA
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CPDAJÁS
. É | a
eigude, que trabalhe or conta prooris ou thgime fumílior de subsistencisi
VIII - Hicre-Emprgbos, leonlmante constituídas,
SEÇÃO III
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO)DE PRODEÇÃO
COMÉRCIOS IND; E PRES sERVÍÇOS
I
|
Art8, 232 - Ajem da taxe dal licençe pars jocaliznçés, Os
estabelecimentos de produção comércio, ingustris ou de presteção de str-
vígos, então sujeitos snuslmente à taxa maveção de licençe care locs-
lização.
& Único - À texo de renovação seré cobrads de acordo com E
» tabeis constante deste Codigo. |
Artã, 233 - O nlusrê ce 1 k nçs será também renovado Bou-
almente e fornecido indesendentemente de | pvo teguerimento, dende que S o
contribuinte neja efetuado O pagamento se texes e esteje inscrito no Gp
dastro físcu) de Prefeitura.
ArtO, 234 - Nenhum estebegecimento poderá grossmguir nãs
suns etivigades sem ester nº posse do R =& dm que trete o artigo ente-
risr apõs decorrido O prezo para nagemenço dos texas de renovação.
Perágraro Ônica - O slvafã de licença nerá colocado em lu-
qar visível.
Artã. 235 - O não cumor ento do disposto no ertigo ante-
rior pocerê scerreter 8 interdicão do eMtebelecinento megiante sto de sil
toridsde competente. |
& jo - À interdição se | procedt ds ge notificação orelimi
mar do responsável oelo estsbelerimente gandu-lhe o orszo de S(ottolaies
pars cue se requisrize s sus situaçõesd
6 28 - À Interdição nãolexime o fnltoso do osgsmento de ta-
.. = pes multes devides. |
Art9, 236 - OU lençoment dn taxa de renovação de licença,
ae loculização a Funciansmento sere reito enuuimente,etê o die 31 de janei
o é 8 cobrança será efetusco str o À» 4t11 do mea de fevereiro.
segao tu |
DA TAXA DE LICENÇÃ PARA FUNCIONABENTO EM
HORÁRIO ESPECIR
Art8. 237 - Poderá sesconcestos licença Darê funcionamento
oe estabelecimentos comerciais, indus uís » de presteção de serviços, fore
do horário normel de abertura E fechdhento mediante O pagemento De uma ta-
xm du licença especiel.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
AreD, 218 - A texm de licença cars: funciongmento dos estabe-
mentos em notários especiais serê cobrada nor dísjmes cu ano,de AcOL
-om a tabele anexa a este Codigo arrecade antecinafiemente a indenen -
ze de lançamento.
a=t0. 239 - É obrigstorie » fixação, Junto Ro niverã de licen-
se jocalizeção,em local visível e scessível = ftsohlização,do compro-
<p de cagemento ds taxa de licençe cura funciom oe horário espe
iymob per das sanções prevístas nesta Codigo.
SEÇÃO v
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
arte, 240 - À exploração ou utilização dejmeios de publicida-
nas víge = logradouros públicos do Município bem Gbeo nos lugares de
cenaa 30 publico,"les sujests 9 prévia licença de Brefeitura m, for q
so ao pagamento, ds taxe devida.
Arte, 247 - Incluem-se na obrigetoriedad Ido ertigo anterior:
1 - Os certezes letreiros, programas quadros, osíneis,
É nosss ou não,afixa -
atas, anúncios e mostruários fixos ou volentes,1
jm distribuidos ou cíntedos em peredes muros, post veículos ou calçada.
7H - À oropagendo falada em lugergh públicos por meio *
« emplificadores de vor de gito-felantes = propagomiistas.
Enrágrero Único - Compreende-se nesta Árgico os anúncios colo-
nte cobrança de in -
níveis de vie públice.
»
dos em lugares de ecasso ao público sinde que medi
reasons assim cono ve our forem, de quelquer forma
&re0, 242 - Respondem oels ohsenvencie ctsposições desta
girete ou indireta-
ação tocas ss nessoss fínicas ou Jurídicas, es
tenhem sutorizado.
sena nuolicicade venha s beneficlsr ume vez cue
açeo, 247 - Sempre que n licença denen de requerimento este
mitusção,das cores, *
severê ser inztrulco com q descrição de nosição,
do melo de publici-
sos dizeres,Cus sleçgories e de Dutres carecterístt
Jade de acordo cos es disposições deste Codigo.
Zsragrafa Único - Quendo o locsl em quejise pretender colocar a
a anúncio não for de propriedade do requerimento sutorização Go proprig
taris.
artS, 24k - Ficam os anunciantes obrigados e colocer nos paineis
p anuncios sujeitos a texa,em numeros,e Ldentift o fornecíidesoels repesr -
Sição competente.
Art. 245 « Os anúncios devem ser escrikos em boas E Dura In -
gunses, ficando, nor Lsso sujeitos a revisão ds tção competente.
Reel. 246 - À taxa de licençe pers pub eidede é cobrados sesundo
= peítoco Fixedo pers a publicidade e de confo de com a tabela anexo *
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE |CODAJÁS
= este Codigo.
Parágrafo 19 — Haverê O scimo de lox(gez nor cento)
seferentez = bebiges slcooli-
PEngeíro,
pabe edientedemente, por ocosi-
Se texe nos anúncios de quglauer netur
cha, bem como ds redigicos em língua est
Parmgrafo 29 - À taxa s
ão om outorga de licenças
Parágreto 32 - Nam licenges sujeitas d renovação anusl.e
ema serê paga ate o último dis útil daljmes de janeiro,
Aro, 247 - Sem prejuízo
sitetgace fulada e escritá ooderá ser csssds ou removios nor sto e e cri
terio do Poder Executivo nos seguintes Ípesos:
1 - Se ts dize publicitários forem considerados
ofensivos a moral ou bons costumes;
11 - Se & publicê
tares de entetico e bom qostai
III - Se a publioõe
ge poluição vísusl ou suditiva.
Art0, 248 - São imentomde texs de licença cera oublicidade;
í - Us cartazesou letreiros destiínedos = fina pa-
srtôticos, religiosos au eleitorais:
pos - Rm tabulet
farandes, dem como as de rumo ou direç
901 - Dg gístico
£os comercisis e incustrisis spostos
Art9. 249 - Não serh &
cartazes Discos ou reixas nublicitári
rom cusiicos,snivo em locais determi
Executivo.
de contrarter princípios eleman-
de ntingir Íngices intolerâveis
indicativas de altios,orsniss ou
de estradas 2 ruasi
ou denominações de entabelecimen —
o paredes e vitrines internes.
edige licença pere colocação de
diretamente nes vias e logradou-
dos mectente crêvis autorização do
SEÇRO VI
Da TAXA DE LICENÇA PARA [ EXERGÍBIO DE COMÉRCIO
1
ArtO. psmn - À teus de Bicençe para à exercício do comércio
eventuBl ou embulente será exigível hr sno,mes e diss,
& 10 - Considera-se comércio eventus] o nus & exercido =m
determinadas éDOLSS do ano especisimpnte cor ocesiêo ve festejos ou come-
morações em loceis autorizados nels Mpefpíitura.
& of - É considersdo Eambém, como comércio eventusl o nue *
k exercido em instuleções removíveisfeolocadas nas vias ou logradouros
públicos, como balcões barracos meseaftabuivíros e semolhantes.
5 3º - Comercio embulente É o exe
esteselecimento instalações pu localização fixe
Arta, 251 - Serpo definidas em
podem ser exercidas em instalações rempvíveis
biicos.
&reO, 252 — À caxs de que trate
regulamento observados os seguintes orszos:
I - Antecivedamente, quand
H - Reg o dio SCcinco) &
és mensalmente;
| II - Durante c primeiro
vida, quando por sno,
ArtO, 253 - O oagamento da taxa
do comercio eventusl,nes vias e logradouros pá
ça de texe de ocupação do solo.
Art0, 254 - É obrigetorie s inscf!
cos comercientes eventuais q ambulantes medi
. ,conforme modelo fornecido pels Pref
Perêgrato Ônico - Não se inclui
mstes cos estebelecimento fixo que po
&ree. 755 - Os comercisntes de
o mtenger o disposto nas Lei
5
Estadusl.
520 À inscrição será german
ative do comerciante eventusl ou ambulante,
ricacão mes cerscterísticos inícisis da ati
Arte, 256 - Ào comerciante evem
zem se exigêncies regulementares, SErê cono
contendo =a corscteríaticos essenciais de
fneidencie de taxu, dentinsdo & basear E cobt
Art . 257 - Respondem pelas ta
| tás] ou ambulente os mercageriss em poder dé
Art8, 258 - São isentos de tex
de comercio aventun] cu ambulante:
ascr£o com = tebeis ernexs s este Codigo e ne o
Eexslors,0 comércio eventual ou ambulh j
2 10 - À coxe de licença para o jko
ceyerê mer recolhido cierismente e mediante p
lamento es stívidanes num
víes ou logradouros Pit
ks seção, serê cobrode de "
Formidade do renoectivo *
Dor diai
mes em que for pevíica, quen-
do semestre em que for de-
licença pera o exercício "
lícos,nso dispenes s cobreg
ção,n& regertição cometentes
ke O preenchimente de ficna
ura.
exigencts deste Artigo os
facestão de festejos ou come-
Fa
cedo slêm de prevísto nes-
|
Municipais relativas so pes-
Ercio eventusl de pescado
ve de quitação cor o Fisco
emente atuslizeda por inici-
pre que houver quelquer modi-
dade cor ele exercica,
1 cu embulente que satisfa-
do um cartão ce habilitocõo *
inscrição e es condições de
nça desta,
de licença ce comércio ever «
vendedores.
de licença para o exercício "
ESTADO DO AMAZONA
CÂMARA MUNICIPAL DE FODAIÁS
1 - Um cegos e mutíliados que exercerem comércio ou
indústriz em escala fnrimai
11 - Os vendedores ulantes de livros, jornais e
revistas:
NI - Os engraxates lantes.
Arço, 259 - Ceso o infrator,
a recolhimento ce taxa que lhe foí imoos
59 autuado, negue-se 3 proceder
kh noderê fiscalização muntel -
sal diligencisr pars apreender & mercaços e sabre & cual incidir o tríbu
te mediante recido cassado 20 infrator,
atce com detalhes e removendo-s pare el
ceará sob a respoúsebiligede do nimoxeri
Parágrafo Único -Havendo ra
ecificanto E mercedoris aoreso
Efarifado de Prefeitura onde f1 -
eté sus liberação.
dstencis por perte do infrator,a
fiscalização poderê recorrer a Autortdedk Policial pars fezer cumprir =
obrigação deste Artigo.
Art, 250 - À texas de ar os é devide pela prestação des ss-
quintes unídedes dr serviçõe:
I - Remoção de 1
bi - Conservação
HI - Iluminação p
Iv - Limpeza de t
Artl, 261 - OU contribuint
do domínio útil ou possulcor 8 qualoue
não, situsdos nas zonas estabelecidas
Artã, 262 - Celculam-se
o domicilisrs
vias qubliceni
Jics:
enos particulsreas.
eré sempre o propríeterio tituler
título de imbvets construídos ou
alert, 1SA e seus porforstos.
taxas em função dam unidades (e ae
vicos crertemee O. postos E ateconicao contribuinte multinlbennno-ne
cer E) 2 Move. 2eior *etcroa PAU rO MOO E 05. )r acao Cris radar
nas cetmmeleci ms Ee decreto O “reg
de Velores do Municiato.
0 sasa tm Pontta caras) dm
Paréorato Ônico - Os ter
: sem edificação preital ou co e-
dificsção precls] sem ligsção & rede de
y erqte eletrica ou tluminação oú-
nitcaçºicesão mtstios + correrem Se TOO o Ciimionc Do Spltem sos eoueas
ertrprior getinicos mente Érsigo,
Arçã, 263 - An tusxas nerdo
e tençemento do Imposto Predial e 7
de imóvel construído ou não.
S Único -Rs texas serõo d!
concomitente com o lançamento co Impo:
rqeos enunimerseçem cortar cam
ortsi Urbano - IPTU, quer se trate
dldem em prestações, com vencimento
Predial e Territorial lisbano-IPTU.
Aro, Deu - A toxn de limp
cobrega pm função de free do terreno
e de terrenos cartitularen nerê
do tempo de trabalha dispendido
neioa mervigoren vúblicon ou peasoal
com Leis Socinia e 20%lvinte Dor cent
contratado, Nerescigo des cesoesms
) ds eominintração.
4 Onsco - À expedição de afiso de cobranço dar-se-d UImpdinta-
mente conclua o trsbnlho com proro d
Côdigo.
a seção nerk regulamentada nor De-
Executivo Municipal.
faltende-o Ea sanções crevistes nest
ArtD, 265 - U disposto n
creto » aor balundo gelo Chefe do Ps
SEÇÃO VIII
DAS TAXAS A EXECUÇÃO DE DERAS
ArtD, 266 - À tmn de lie
feto gerador é putorge de periissão
obras de guslquer natureza bem cómo para arruemento ou lotenmento de ter=
rênes E serviços correlstos.
Art7. 267 = Nenhuma conat
au cbra de qualnuer natureza, podera
to, reconstrução, reforma, daimblição "
er inicinda nem previo segido de lt-
devidas
8 pará execução de obras portícule=
enpela anexo » ente Codigo.
cença é Prefeitura 2 negemento da t
Artã. 268 - À taxa de 1
ses mer cobrada de conformidade co À
Arto, 267 - São isentes debtexns pará execução de obras partieu-
lares:
1 - À limpese ou dântura externa ou interna de orpdtos *
muros ou gradesi
II - À construcao oussetos gurndo do tico nprovado dg
10 Prefeitura;
II - À construção barracões destintdos s guarda de ma-
Apel, 270 - Entende-se pi
ante instnloção de balcão, barréca,
ocupação do solo aquele feita medi-
Ens tabuleiro, gutosquen eperelhes É
qualquer outro imôvel ou utenslliosg] denósitos, de meterínio para Fins co-
mercieis Ou de prestação de serviçol
Arto, 271 - Bem orejdulzo
apreendera E DEMÓVECS DATOS OS seua
tributo e multa devidos a Prefeitura
positos gunlousr abjfsto ou merestorin
o
ESTADO DO AMAZONA
CÂMARA MUNICIPAL DE QODAJÁS
neixedos em loceis não permitidos ou cola
blicos, sem pagamento da taxe de que trata este Seção.
ArtO, 272 - À toxa serd page
coros de licença disposta nos Artês. 250
sis anexa.
antedemente cor ocesizo de oy
SEÇÃO x
DA TAXA DE UCUPAÇÃO DE BOXES EM
Artã, 271 - À taxe serh devid
em mercados e feiras, permanentes ou nêa
em função de ocubescão de boxe
ArtB, 274 - À ceunação ser& plir concessão oúbltes orocedtos *
de concarrentis.
5 48 - Poderão concorrer pesso
dade de condições:
$ 20 - O Poder súblico estebelhceró,por Unidade objeto ss concoz
rencia preço mínimo DSrs concesado.
físicos e quríatcss, em Agual-
prior e Ilumiano.
anão não poderão ser objeto de
Mynicípel e mediante prévia con-
5 32 - À concessão ndo serás
& 40 - Os boxes cedidos em code
eransferencio sem & enusncte do Prfest
correncia pública.
550 - A venda, “ quslouer th
tor so cencelemento da mESmE.
Arem, 275 - Us boxes de uso
scuoeção stéria,conforme tevels enitad
& Onico - Ceberê so administe
esbtitgsse oelo recebimento de taxa dim
Grio so setor de tributos Municipais.
0,08 concessão aujettaré o infre-
entusl, deverão pager ums taxa de
jpeto poder Executivo.
cor co Mercsdo e Felras,8 respon-
a e o seu devido recolnímento di
melhoria serê cobrada pato Muni -
públicas de que decorrs valodizo-
e despese reslízads e, como Limite
bra resultar pers cads impuel beng
Area, 276 - À contribuição €
elo£o osrs fazer Face ao custo de obra!
cão imobiliária, tendo como limite tote
enaividusl o acréscimo de valor que dah
ficisdo esneciââmente nos seguintes cmd!
I - Aberture ou eles
esporte vise e logradouros públicos ,1
emento de russ,osroues, compos de *
give estradas, pontes.
= Nivelamento,
Mazsção ou tluminsção de vias ou log
cêo ve esgotos pluvísis ou senitáriosd
Etificeção, pavimentação, impermenh!-
puros públitos,bem como e inatsls -
III - Proteção co inundações, sanesmento em geral, *
drenagens, retíficeção e regularizeçãea) de cursos ce Nque.
Iv - Canslização Égua ootével * Instelação de rede
elátricai
' - Áterros e ob
nive cessproorisção pers desenvolvi
de embelezemento em gersl,inclu -
o peisugístico,
de contribuição de melhorte e Te -
partição competente deverô:
I - Publicar prev ente 08 seguintes elementos:
8) — Memprinl descritivo do projeto;
b) - Drçemento do Gêsto de obresi
e) -— Determinação dê csrcels do custo de abre o ser f! —
nanciade pela Bontribuiçõoi
o) - Delimitação
dd) zonas beneficiada;
e) - Determinação Fator de sbsosção do benefício de
veloriznção E todE B zon8 OU Dera Cade uma gre à-
das, nele contidasi
Bo inferir » Miltrintaldiss, vera im -
ress diferenci
7 - Fixer O prezo
pugnaçõo pelos interesasdos de quelo
terior;
dos elementos referidos no número an-
Pmpegreto 1º - Por ocusis
huinte deverê ser notificsdo do mont
ros de seu segamento e dos elementna
do respectivo lençamento onde contrl -
te cs contribuição ds forma e os Dre -
fue integram o respectivo cálculo.
Farsoraro 2U - Caberá so gontribuínte o onus dn prova quendo im.
nugner cusísguer dos plementos 8 que À
Areo, pra - Resconse velo!
o proprietério co imovel so tempo do
a resconsebilidade sos súnuirentes,o
ArtR, 276 - Às nobres ou
ge contributção de melnorie enquesdra
refere o nO 1 deste artigo.
begemento de contribuição os melhoria
Pescectívo lançamento transmitindo- se
loucessores n qualouer título,
lhoremento oque jJuntificuem 4 cobrençe
e -Do em dois orogremen:
1 - Ordinêrio,o o referente & obras oraferenciste e
de intesetivs da orópris soministreç
TI - Extraordina
teresse gerol, solicitada por pelo
ressados.
1
yquando referente s obra de menor in-
* dois terços dos propristarios inte-
- E
CÂMARA MUNICIPAL DE PODAJAS
éra = És cesto RE ao eesdo aomeçieceo So fnvrrédr
o cin deminjadireçãe, esssrese lação À ecnperses da Pjnsertimaetl q
Lelççãos Srs ala aoremertãa em LFL se Ali do REM à ÉS
ENT) MESTRA
Sã, mp = Conetrinuição gl ja amet | São ma meira
a cette da est rituletas RRPE Falta pereira ups darem cia
re cremes rejeito Dereticiases, E ed om Cossatrs Logo ltheta
-- rejta musss Slsmarih, RT aR-ds Det e rss mem tentem era dem
isa .
Acta, D4S - Foro tálmda seja à carifiemcãs DA casesas
nitiees me restetnçtete resida car Ganga, sapo truco remos +
melasses dores eprplsele cerrecss cer aeio e ProPalticos do murtãs MEÍg
tiene vom derre=pa iesrios EE dot da aplcaria,
Porineaea Érica = 4 sorção, mavrtizico missas cao meme *
dE TR Pile PRSÍeo à tiilabes, neo em MU Fã
+ —s o mulais muesss Degas Laje n! p isceleesta trempferios à cnikr
sa datos me “emjrigias:
Mendo sos a sálieio do mptrisujção mo celterio cnceção nes
ityicualaatio cocel dopama so bedcata iate o lnlomsseto eerrrass
e LR ms priameo o msrier tira
O ana, rms = Foro areia mo QRlaujo o Ioequeçrts mm comjçiial +
são do peneta pal ers tá coma É ms o deem mes s
Ema, EE ro meat esêriaamanas ah tãerr da slssica Ereresao
dei, = dedo Smsdr bo cm ajmajea Correa
o eme o aptticação o vosi ribedição eder Loo ve om de CrErI
eia, mo verde rreccosênsia radlbcacorção Em auto metro,
ETR RN ME E RM DD
aartmteks à csessibuicdo de eulsaria ajrreezros *emiegetação Coreteto
re A eras Ge mile om euro carece ds terrenççà Erde tomerundo é O
ave e Cegretmiro Umiepes to amieasáia AÊ Destes [riagpe) =
ento ses ce-to Ses arestietirinas
dd, 3 — do cmdo me sergflescis = imbosl JE Legs, =
ee. je demo remedios [a ad be
vendoa alteta cometas Copos ta defeito Do qe tntivieado no mm fiat
Ena titsm
“re a o Cro af ij Lesemprtom mermetmimm cem O
et. erterinr euro mto paleáiça & mreriaeeão crieitico aintirtnatos
e Tr o rd rd Covid móli cs trnmSSS A ustm ginsal netmstus.
o
ADO k O
CÂMARA | MUNICIPAL DB] CODAJÁS
ArtO, 289 - As obras & que se
mundo julgedes de interesne núblico,só po
feite pelos interesaados us caução fixede.
919 - A importancis da caução
(dois terçon)do orçamento total prevísto pd
$ 20. 0 Órgão fezendário pro
*apectivo rol de contribuintes em que men
8 cada interessado.
Art2, 290 -Completedas es ailf êncius de que trate o artigo an-
terior,expedir-se-s edital convocando os 1 PrESSuUdOS pera:no prazo ge 3) *
(trinta)dias, examinar o profeto,es especf icações e es cauções arbitracen.
5 10. Og Interessados, dentro lido prezo previsto neste ertigo ,
deverão mantfentar-sa sobre,se concordam od) não com q orçamento,es contri -
nulções e csuçõs srbltradas.
$ 20 - As couções não vence
dentro do orszo não superior s G0(sessentalks
mento do prezo fixedo no edital de que t
5 30 - Não sende prestados tof
our trate o $ 20 n obra soltciteda não t
incividumi= = mchando-se solucionadas ne rék ameções feitás,ne obrea anrão *
Frecuteces procedendo-se dal em diante na nformidade dos dispositivos re-
intivze = execução de obras do plano ordt rio.
5 48 Assim que Brrecedação Notviduel das contribuições stip
qir ouantis que, somada a des ceuções pres Cas,perfeçe o totml do débito *
de cede contribuinte trangferir-se-do es ca
tando-se no Lançamento de contribuição e 14h
Art0, 291 - Ainda dentro do pre
Artigk antertor,coders o proprietário recl
dB, Ce ecorco com dy processo estsbelaçicdo p
mento de tributos previstos neste Cónigo.
Esrágrero Único - A Execução da
início anos a Julgumento des reciumações q
Art6. 292 - À contribuição de
mendo inferior e valor correspondente so
mantia,em prestações menssís screscíces q
5 Único - É rscultedo mo contrd
prestações com o desconto dos juros.
Art. 293 - Quendo = obra for
co » contribuição de melhoria e Juízo de a
Proporcionsimente ao custa das partes co
fere o inciso II do ertigo 278
do ser inicisdes após ter sido
não nogerf ser superior e 2/3 (
E E obre,
erê m meguir a orgenização so
onsrã tambêm s ceução que couber
este srtico,
lmente ss cauções, no prazo de
início devolvento-se as cauções
Bea E receita respectiva, sno-
fonção totsl co débito,
go de 30Ctrinte) vias, referido no
r contra e importencie lençe-
as reclamações contra lança-
obres » melhoramentos sô terão
que trata este urtigo,
Blhorte sers vage de ume só vez,
TU ou nuêndo superior q esta *
juros e atunllzação monetário,
inte antecipar o pagamento das
reque orsdetívemente 80 públi-
ânistração,noderá ser cobrada *
idas.
ESTADO DO AMAZON,
CÂMARA MUNICIPAL DE
e cegar o debito previsto *
Elor nominal emitido,
quelguer gbrs vu melhore -
não fszendério seré cion-
er E ser fornecida,fazer "
eis respectivos,
com títulos ce dívida oúblice Federsi peio
ArtO, 295 - Intciads n execução d
mento suleito & contribuição de melhoris,o
tiftcado s Fim de em certidão neosttva nus |
constar o nus fiscal] correspondente apa
ArtO, 296 - Não sendo fixado em
Du melhor a ser recuperados dos beneficinc
mediante Decreto, observados as normas es
Perfgraro Ônteo - O Prefeito et
dfçãe necenséria » aplicação de contributy
ArtO, 297 - Não caberá m exige
cuEndo =s poras cu melhorementos forem ex
dns disposições contidas neste Seção,
d, E purte do custo de obre *
d caberá so Prefeito faze-lo,
Elecídes neste Seção,
«também os crazor de apreço.
de melhoria,
da contribuição de melhorias
GUtados sem prévis observancioa
SUBSEÇÃO 111
PAVIMENTAÇÃO
Aee, 298 .. Entende-se por ob
alêe ce pavimentação proprismente dite,e Dar
eredcuros sósiicos e sos ossselos,os trabal
teres nebitusis como estudos topográficos t
de socosmento Local quissipequenss cbr=r e
nistretivos cuando contretedos.,
Arçõ, 239 - A contribuição da me
de serviços de pavimentação:
1 - Em vias no todo qu e
II em víss cujo tipo de csviment
Bitco,8 juízo da Prefeitura, deve ser consti
dade.
ou merviços de pavimentação ,
e cerroçével des vies p lao-
preparatórios ou complemen-
planagem superficial obras
rte » minds os serviços eomi-
brie & devida peja execução *
rte inda não onvimenteges;
O por motivo de interesse pj
de Dor outro de melhor queli-
$ 10 2 Nos casos de substituição
por tipos idênticos de pevimen-
tação não & devida s contribuiçaõ, desde que q
melhorias jé existentes ha
5 20 - Nos comos de aúbstitição p
contribuição sera calculada tomenco-se dor b
E» pevímentação nova e o de berte correspond
ma com base nos preços do momento; repute
eto US pavimentação anterior, quando felt
csdame ou simples aspecregulhemento.
S 32 - Nos casos de substituição
tipos de melhor msuslidade s
e a diferença entre o custo *
te no artigo reforçado este Ul-
-Se nulo, pare ense efntto, q
em materíal sÍlico-srgiloso,me-
r motivo de alergamento das *
e
as
ESTADO DO
CÂMARA MUNICIPAL DÊ
ruas ou logradouros, contribuição será
|
de » diferençe do custo entre os dois laf
Arte. 300 - OU custo das :
ser executedes nos termos dos artigos a ?
feitura e 0% terrenos mergíneis as vles q
iumelperte eos propríetêrios 1ums) perth
tribuição de osrts que tocs sos propriet
qo 281 deste Codigo.
ArtR, 301 - Pare cólculo d
ds pronrtetório marginal, não se tomsrê d
entre o meto fio e o eíxo ds vis ou logado
cável ce largura supertor o Z0(vintelma
Prefeitura,
Arso, 302 - Ansentedo perf
osvimenteção sroceserõo es repertíções
dos projetos e dus especificações e orç
Aree, 303 - Aprovado o org
rede 2 importancia total s ser distribuft
verificsde E quote correspondente & cad
SUBSEÇAO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SUBRE &
CONSTALÇÃO DE ESTRAD
Arze, amu - Entende-se por
trabulnos de levantamento locel, cortes,
vimentecão,sscosmento de aguns e respecti
etindes,bustros mets-burros e quendo se
ços de administração.
& 18 « São sinds considersh
1
CODAJÁS
iculads tomando-se por base to-
ementos.
e de pevimenteção, que vierem a
riores serê cividido entre Pre -
logradouros benefirircos, tocsndo
m Prefeitura e fnazenco-se a cla -
ijos segundo o cisposto no srti -
contribuição E ser cobrstn de ce-
tencta superior a 1níge2) metros
ro em se tratando de via cerro-
correndo o excesso por conte ca
dicemente o orogrems ordi nárto da
níces competentes à elaboração *
ntos respectivos.
ento de cads trecho típico e sou-
entre es áreas merqginais, serê *
ums destas,
DERAS DE
bras de construção de estraden os
: rros, dessterros, terranlanagem, 2r-
es obras de erte, cmo Dontes,noD
ter de obre contratads,0s servi-
e como obras de construção es de
nmvimentação nsfóltice ou paralelepípedol.
& 20 - São consideradas
trução de desvis, retificação oscíal, co
|
ns de conservação 2s obras de cons-
trução de oontes, pontilhões, mate
-burros e ensslbramento em estradas exisgentes.
ArtD, 305 - À contribuiçad|de melhoria exigida ne forms deste-
Capítulo cestine-se exclusivamente, Er
fzação parecia) de despensas fei-
tas com s construção de estrodes municinais « serê exigível dos prosrbeter!-
ne de terrenos margines, lídeiros ou sá
de município.
Aref 206 - custo des ob
serv=das es disposições constantes de Sb
fejture = os proprietários dos terrenos fh
centes às obras reelizadas na Sres-
de construção de cada estreds, ob-
EÇÃO 11 meró givígico entre = Pre-
seguintes formãs:
Q
ESTADO DO O
CÂMARA MUNICIPAL DEICODAJÁS
1 - 1/6(um sexto) cilheró aos proprietários dos ter-
renos mergínsis!
H - 1/12Xum dundês ) caberf aos proorietérios cos
- “
terrenos sújecentes ou nao BE estradas co ruídos mas cujes propriedonões *
Dessgrem mediste ou imedistemente a ser segyicas pela estreds e sor els be-
nefíicieds.
“
11 - O restante conef ” Prefeitura, a conta des quo -
tos do Orçemento cu de outrss verbas deatal des ã construção de estradas,
Arte. 307 - Quando » construção for solicitads por intereasa-
dos e = astreds se cestiner ao uso privetig D do= mesmos, cobrar-se-* o cum
to totel me obres mediante deoósito prév E E integrsl do velor orçado,
AvtO, 308 - O cóiculo de contiibutção extglvel de cada oroorí-
etário será fefto nas seguíntes beses:
I - Leventer-se-ê um fol dos imóveis nenefteciados dt -
retemente e outros dos beneficiados indirefsmente Dele obra executada, con-
tando os nozes dos proprietários e os vn loh s vensis de ceda imovel exchul..
dos os valores des benfeitorias, devendo € j rol ter tomsdo sestredemente,
11 -— Achar-se-2n E 4 Qhtr, seosradamente 1/6lum sextole
1/12Cum cuogécimo)dos custos totel des obrks executadas.
JT - Dividindo-sa o tofel de cede rol asle quentís cor-
respondente = um sextol1/6)ou = um cduodecilho(1/17) dos custo da obre confor
me for o caso ooter-se-r im quociente que lvicido pelo valor venal de cada
terreno, daré s contribuição reletive » esdk terreno.
Arço, 409 - Aplicem-se quentd|eoz consomínios,eo lençemento e
e nrrecadação cesta texs,es disposições cóbstentes da SUBSEÇÃO 11, drSEÇAG XI,
|
|
|
TÍTULO v
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artã, no - Os funcionarios « | deixerem ce cumprir os grezas "
estabelecidos neste Cosígo, ou derem cayei B Inobservência, cometerão felte
grave, sujeite Bs penas estabelecidas nt BL e demissão do cerço, sem prejut-
10 de repsração do dano que for causado. |
ArtP, 311 - Pere cálculo dos furos de more menshás, serfo des -
orezedas es frações inferiores a ISfquinafbciss.
Art, 312 - À dívide tributaria municipal prescreve nos termos
de disposto no Codigo Tributário Naciona
AB, 313 - Pele prestação d rviços utilizados ou comodidade
sos seministrados bem como selo uso de balls do coménio núblico Myntctpel, a
Prefeitura poderá,por eto do Poder Executivo, indenendentemente de reserva *
legel, instituir preço público não aubmetifo so regime jurídico na
EitaDo [Do
CAMANA MUNICIPAL (e
Apto UH o do etlutáto os
CNT Cr MOMO TELE.
atleta Ceni | ponlmo tereetes o negra
Mesjia emsbabticõs Pops Frempritas dia
Mori tigal,
e inbento vão enlimesiho
Estultta sais Dbi tre-
eme o imbsgio metia
de mitidção deponio o Segpi
dquh. Up - Camsinaricso SEG]
so o Ceila dolicdsico dlrem sÃy
petiso Mspmerado Em PpSU ra e mp
& dertieho se me prende a
PET o a DO Gale do mesa
crio cede amidillinso der
E (I dA, lb De nretio *Lories
e tie ão cm drtido o À
Pesbprio Eejme = Ds cremms mê
e qeespstçio mm nina,
[ue ds creme pe jo dy
ne mesrtada peanppaz espada «
eee do abit no nes dig
Ee = E resteerria eteriase O clhdesgs ds des
=. à est erigida rm seg]
= trbiças ço mia ires mg
o “erritpsdal bjoesj,
Fam Ê LDO a O
rpatdo espvlges do parbirr
mEjtio dee tos (assfami, ed
mmieça cols * tese Metujndy, me crias midicão emremgosÉ
meia cbr =. cqim tema prticena cerg
firiimms caldo nrema
deE, EE = do iebaloo e Tipi
+» Chego resete dor pevlutia dunlledas p
eso de Cesry Copmpiloo Coispótici]o
dest, Dir = É povilacio me ai
eres coshos & ainerrição dus purtptiod ma
Peri, TE as tudo à teias
ITEM
jah
D2
03
ou
05
06
Dn
08
na
1
u
12
13
le
15
zm
E o
23
El
E]
26
21
Eid.
28
So
ESTADO DO
AMAZO
CÂMARA MUNICIPAL DE |CODAJÁS
LISTA DE SERVIÇUS E TASELA
ESPECIF ICAÇAU
Prótese Dantátis
Advogados
Contebilintan
Consultoris
Bstilografia
Despachantes
Engenherin, Projetos
gréulies,
Limpeza
Ansongem e Luntração Pisos
Desinfecção e higienízecão
Ferpensria e serralheria
Fercues = diverção pública
di jnarestpor mesa)
Armaperagem
níces e elétrico
mentos públicos
4)
PERCENTUAL sibAÉ 4 LE ML
Medicos, Dentistes, Veterinarios
Administração de bens É negócios
Demolição, Conservação de Prérios
Seroeiro, csbelereiro, menicura
Semmos, Duchas, ginástico, musculs
Exposições =/ cobrençe ce ingresso
Esiies, “shows”, festivels e cong
Corretagem de bene móveis e imbvel
Frosmgendas, oíneis, e feixas
Froosgsnde sonors(quslguer espmEi |
Hospedagem hotel ,motel, censão ou
Conserto revisão môquinas É BoBre
Enslho gunlguer Grou ou natureza
Ajrsiste, costureira ou congener 6
Instalações, contagens de miquínes
Emorettodo, Sub-Emprelteos, Agminidkraçõo de
Construções Civis inclusive elétridho e bh! -
equipe-
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TABELA 11
DAS TAXAS DE LICENÇA (CAPÍTULI v:
- TAXA DE LOCALIZAÇAU E FUNCIONAMENTO
») Estabelecimentos Ingustrisis
5) Estabelecimentos Comerciais E - 1/2/3
=) Estabelecimentos Comercíeis 2 - 4/5/6
|) Essebriecimentos Prestação Serviços
=) Suites, Discotecas e Congêneres
— TRMA DE RENUVAÇAD DE LICENÇA
2) Egsepelecimentos Industriais
5) Egssbelecimentos Comerciais Z- 1/2/7
E) Estapelecimentos Comercínis Z- 4/5/6
4) Estepsiscimentos Prestação Serviços
») Bottes Discotecsa e Congeneres
- TAXA PARA FUNCIONAMENTO HORÁRIO ESPECIAL
% SOBRE À UFMG
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Acrencar S0M(cinquente por cento) sobr o (tum 11 deste tedoto.
- TRXR DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
a) Cartezes, Feixos, Paineis
b) Leteeíros, Lurinosos, Fotxas Puinêts Fagnedas
de estsbelecisentos comerciais
c) Pronegente sonors Fixa
|) Propegende =onors môvel
- TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENT OU AMBULANTE
=) Alimentacdolexceto peixes)
D) Bs jouterías-srmarinhos-roupas
e) Outros
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OSSEV,ÁlLcença osre comércio eventual] de agscado obedecerá Decreto “untcior!
- TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
=) Remoção de lixo domiciliar
b) Conserveção de vins públicas
c) Iluminação Públtcs
d) Limpesa de terrenos particulares 20MQ0e súminie-
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7 « TEEM E SNTECICAÇÃO DE muMATO
TABELA 1
“ARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA TIVA À VEICULAÇÃO
DE PUBLICIDADE EM AL
» Pusticicede efixada na porte externo interno de estobebe-
Cecteenio: ingustrisis, comerciais, eg ecusrion, de DrestE
cão se serviço e outros por unidece dafanúncio.....cse.. Mnbre n UFHE
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& - Publieidsse coloesdo um terrenos, O s de esportes clu-
nes, associações, cuslnuer que seja ojhintene de colocação
desde cue visível de qualourr vis oullogesdauro público, tr-
ciuníve es rodovias, entredes e camilihos muricinsin-por uni-
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7 - Uialguer outra tloo de sublieldade conntente dos ftom
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E - APMDSAÇÕO DE Pal gar paul
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TABELA 47
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