| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1993 |
| Date | 1993-06-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências correlatas. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI Nº 046,DE 19 DE JUNHO DE SH993. Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dí vida para com o Fundo de Garan tia do Tempo de Serviço-FGTS e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE-CODAJAÁS: Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e no uso das atribuiçoes que a lei me confere sanciono a seguinte LEI: Art.lº - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a, em nome do município de Codajás, firmar/contratar o parcelamento de dívida para com o FGTS-FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, através da CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na forma da resolução nº100, de 26 de maio de 1993 (D.Oficial de 02. junho.93), do Conselho Curador do FGTS. Amt - parala carantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do FPM-Fundo de Participação dos Municípios- durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado. Art.3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do município, durante o prazo que” vier “a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento a esta Lei. Art.4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de promulgação, revogando-se todas as disposições contrárias. Em Codajás, Estado do Amazonas, aos19 de junho de NATHAN DA SILVA BASTOS Prefeito municipal 1993. E |