| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1995 |
| Date | 1995-02-10 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de Codajás para o exercício de 1995. |
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Ro ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS IEI nº 059 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995, Estima à Receita e fixa a Despesa do Município de Codajas para o Exerci- cio de 1995, O cidadão Sidney Hernani de Oliveira, Presidento ua Câmara Municipal de Codajás, Estado do Amazonas. FAZ SABFR a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprévou e ele promulga a seguinte uu H 3 E] bile) Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Codajás, Estado do Amazonas, para o exercício financeiro de 1995, discrimina do nas tabelas explicativas que integram os anexos 1 eo enó a 9, desta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em valores iguais a R$ 1,.450,000,00 (Hum Milhão, Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais). Art. 2º - À receita será arrecadada de conformidade * com a legislação em vigor e as especificações dos Quadros desta Lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA CORRENTES Receita Tributária . 62,00 Transferências Correntes 1.218.093,00 Outras Receitas Correntes 27.392,00 1.255.547,00 RECEITAS DE CAPITAL Transferências de Capital 194.453,00 TOTAL DA RECEITA À 1.450.000,00 Arte 32 - A despesa será realizada em conformidade // com a programação constante dos demonstrativos que integram a pre- sente Lei, e de acordo com à seguinte resumo: I - Por Elemento de Despesa DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO Noé É ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Pessoal 564.855,00 Material de Consumo 175.811,00 Serv.Terc.e Encargos 339.327,00 8.115,00 1.106.108,00 mf Div.Desp.de Custeio TRANSFERÊNCIAS CORRENTES — 150.329,00 236.437,00 DESEFSAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 213.563,00 TOTAL DA DESPESA 1.450.090,00 TrTenaerngecas "4 II - Por Função de Governo LEGISLATIVA 145.000,00 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 520, 594,00 AGRICULTURA 84.135,00 EDUCAÇÃO E CULTURA 362.752,00 SAÚDE E SANEAMENTO 151.699,00 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 9.820,00 RESFREA DE CONTINGÊNCIA 176.000,00 1.450,000,00 EESTI Eanczenzos III - For Poder e Órgão go 01 - LEGISLATIVO 01 - CÂMARA MUNICIPAL 174.000,00 02 - EXECUTIVO 01 - GABINETE DO PREFEITO 137.094,00 O2 - SFC, ADMINISTRAÇÃO 362.253,00 03 - SEC. FINANÇAS 34.406,00 O4 - SEC, EDUC. E CULT. 362.752,00 05 - SEC, SAÚDE 151.699,00 06 - SEC.TRANSP OB URB 133.841,00 07 - SEC AGRICULTURA 84.135,00 08 - SEC AÇÃO SOCIAL 9.820,00 1.276.000,00 | 1.450,000,00 EEEC=ET=ns=D2s cc E D ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL Di CODAJÁS Art. 4º - No curso da execução orçamentária, fica Ú Chefe do Poder Executivo autorizado a: Z - Abrir, durante o exercício, Crédito Adicional Su- plementar até o limite do 20% (oitenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, observado o disposto no artigo 159, inciso V, da Constituição Estadual, e artigo 43 e seus parógratos, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964; II - Criar, através de Decretos, Projetos e/ou Ativida- des, elementos, subelementos e itens de despesa, para aplicação de recursos transferidos do Estado e/ou da União, suas Autarquias e Fun- dações, mediante Convênios, até o limite total daquelas transfe- rências; III - Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da previsão de arrecadação das receitas próprias do Município, compreendidas as as Transferências Intergovernamentais decorrentes da participação do Mu- nicípio na receita do Estado e da União. IV - Firmar convênio com órgão da Administração . Direta Indireta e Fundacional dos Governos Estadual e Federal, que tenhon como objetivo a transferência de recursos financeiros ao Município, ! para execução dê atividades e projetos nas diversas Funções do Gover- no Municipal. V - Repassar mensalmente ao Poder Legislativo o valor correspondente a 12% (doze por cento) da arrecadação dos recursos or- dinários e do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 5? - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Codajás, em 1. de fevereiro de 1995,