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norma nº 59/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 59 / 1995
Date 1995-02-10
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Codajás para o exercício de 1995.
native_id79

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Ro
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
IEI nº 059 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995,
Estima à Receita e fixa a Despesa
do Município de Codajas para o Exerci-
cio de 1995,
O cidadão Sidney Hernani de Oliveira, Presidento ua
Câmara Municipal de Codajás, Estado do Amazonas.
FAZ SABFR a todos os habitantes deste Município que a
Câmara aprévou e ele promulga a seguinte
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H
3
E]
bile)
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Codajás,
Estado do Amazonas, para o exercício financeiro de 1995, discrimina
do nas tabelas explicativas que integram os anexos 1 eo enó a 9,
desta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em valores iguais a
R$ 1,.450,000,00 (Hum Milhão, Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais).
Art. 2º - À receita será arrecadada de conformidade *
com a legislação em vigor e as especificações dos Quadros desta
Lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA CORRENTES
Receita Tributária . 62,00
Transferências Correntes 1.218.093,00
Outras Receitas Correntes 27.392,00 1.255.547,00
RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de Capital 194.453,00
TOTAL DA RECEITA À 1.450.000,00
Arte 32 - A despesa será realizada em conformidade //
com a programação constante dos demonstrativos que integram a pre-
sente Lei, e de acordo com à seguinte resumo:
I - Por Elemento de Despesa
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO
Noé
É
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Pessoal 564.855,00
Material de Consumo 175.811,00
Serv.Terc.e Encargos 339.327,00
8.115,00 1.106.108,00
mf
Div.Desp.de Custeio
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES — 150.329,00 236.437,00
DESEFSAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS 213.563,00
TOTAL DA DESPESA 1.450.090,00
TrTenaerngecas
"4 II - Por Função de Governo
LEGISLATIVA 145.000,00
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 520, 594,00
AGRICULTURA 84.135,00
EDUCAÇÃO E CULTURA 362.752,00
SAÚDE E SANEAMENTO 151.699,00
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 9.820,00
RESFREA DE CONTINGÊNCIA 176.000,00
1.450,000,00
EESTI Eanczenzos
III - For Poder e Órgão
go 01 - LEGISLATIVO
01 - CÂMARA MUNICIPAL 174.000,00
02 - EXECUTIVO
01 - GABINETE DO PREFEITO 137.094,00
O2 - SFC, ADMINISTRAÇÃO 362.253,00
03 - SEC. FINANÇAS 34.406,00
O4 - SEC, EDUC. E CULT. 362.752,00
05 - SEC, SAÚDE 151.699,00
06 - SEC.TRANSP OB URB 133.841,00
07 - SEC AGRICULTURA 84.135,00
08 - SEC AÇÃO SOCIAL 9.820,00 1.276.000,00 |
1.450,000,00
EEEC=ET=ns=D2s
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D
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL Di CODAJÁS
Art. 4º - No curso da execução orçamentária, fica Ú
Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Z - Abrir, durante o exercício, Crédito Adicional Su-
plementar até o limite do 20% (oitenta por cento) do total da Despesa
fixada nesta Lei, observado o disposto no artigo 159, inciso V, da
Constituição Estadual, e artigo 43 e seus parógratos, da Lei Federal
nº 4,320, de 17 de março de 1964;
II - Criar, através de Decretos, Projetos e/ou Ativida-
des, elementos, subelementos e itens de despesa, para aplicação de
recursos transferidos do Estado e/ou da União, suas Autarquias e Fun-
dações, mediante Convênios, até o limite total daquelas transfe-
rências;
III - Realizar operações de crédito por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da previsão de
arrecadação das receitas próprias do Município, compreendidas as as
Transferências Intergovernamentais decorrentes da participação do Mu-
nicípio na receita do Estado e da União.
IV - Firmar convênio com órgão da Administração . Direta
Indireta e Fundacional dos Governos Estadual e Federal, que tenhon
como objetivo a transferência de recursos financeiros ao Município, !
para execução dê atividades e projetos nas diversas Funções do Gover-
no Municipal.
V - Repassar mensalmente ao Poder Legislativo o valor
correspondente a 12% (doze por cento) da arrecadação dos recursos or-
dinários e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 5? - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º
de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Codajás, em 1.
de fevereiro de 1995,

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