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norma nº 60/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 60 / 1995
Date 1995-03-27
EmentaCria o projeto que especifica e autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 212.000,00.
native_id80

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI MUNICIPAL nº 060 DE 27 DB MARÇO DE 1995,
Cria o Projeto que es specifica e Au-
toriza a abertura de Crédito Adicional Eg
pecial no valor de R$ 212.000,00.
O cidadão Sidney Hernani de Oliveira, Presidente da Cã
nara Municipal de Codajás, Estado do Amazonas.
Taz saber a todos os habitantes deste Município que a
“Câmera aprovou e ele promulga a seguinte
Art. 1º - Fica criado no Orçamento Fiscal do Municipio
Programas a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, '
os Projetos/Atividades denominádos "Aquisição do Centro Cultural !
de Codajas" e "Encargos com a Festa do Açaí", enquadrãos na Clas-
sificação Funcional Programática declarada no Artigo seguinte.
Art, 2º — Tica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir o Crédito Adicional Especial baixo especificado, no valor
de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais).
PODER: Executivo
ÓRGÃO: ” Secretaria de Educação e Cultura
FUNÇÃO: Educação e Cultura
FROGRAMA : Cultura e.
SUB-FROGRAMA: Difusão Cultural
PROJETO: 0204.08482471.005 Aquisição do Centro Cultural de
E Codajás
ELEMENTO: 4210.00 (01) Aquisição de Imóveis
E R$ 200.000,00
ESTADO DO AMAZONAS Ê
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
ATIVIDADE: 0204.08482472.015 Engargos com a Festa do Açai
3120,00 (02) Material de Consumo
R$ 4.000,00
3131.00 (02) Rem Serviços Pessoais
R$ 4.000,00
313200 (02) Outros Serviços e Encargos
R$ 4.000,00
art. 3º - O Crédito Adicional de que trata o artigo
o anterior será aberto com os seguintes recursos:
T - Anulação de dotações dx Reserva de Contingêncio
do Poder Executivo, no total de R$ 147.000,00;
II - Superávite Financeiro apresentado no Balanço do
Exercício Anterior, no total de R$ 19,516,54;
III - Excesso de Arrecadação no valor de R$ 45.483,46,
observado o disposto no artigo 43, parágrafo 3º, da Lei 4320/64,
Art. 4º —- Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
GA
W
Codajás, 27 de março de 1995,

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