| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1995 |
| Date | 1995-08-31 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade do recenseamento escolar e a chamada escolar no município. |
| native_id | 82 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEI MUNICIPAL Nº062, DE 31 DE AGOSTO DE 1995 Estabelece a obrigatoriedade do Recenseamento Escolar e a Chamada Escolar no Município. O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas: FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- A Prefeitura Municipal promoverá, anualmente, entre os meses de outubro e dezembro, o Recenseamento Escolar e a Chamada Escolar no Município. Art.2º- O Recenseamento Escolar consistirá na identificação das pessoas residentes no Município da faixa etária a quem a instrução é obrigatório (07 a 14 anos). <a Art. 3º- O Recenseamento Escolar será realizado através de pesquisas de campo, rua por rua, casa por casa, visando cadastrar, listar e identificar as pessoas em cuja faixa etária, por lei, a instrução é obrigatória, bem como os que a ela não tiveram acesso. Art. 4º- A Chamada Escolar consistirá na comparação da listagem de alunos matriculados com a listagem obtida no Recenseamento Escolar, visando identificar as pessoas cuja faixa etária, por lei, a instrução é obrigatória, que estiverem ausentes da escola. Art. 5º- O Recenseamento Escolar e a Chamada Escolar deverão, sempre que possível, ter o apoio técnico do IBGE, ou do curso de Estatística da Universidade do Amazonas. Parágrafo Único- Poderão ser convocados os formandos do curso de Magistério, do Município de Codajás, para realizar o trabalho estatístico, devendo ser encaminhado o relatório ao Orgão do Ministério Público, Curador da Infância e da Juventude da Comarca. Art. 6º- A não realização anual do Recenseamento Escolar ou da Chamada Escolar no Município importará no pagamento da multa de dez salários mínimos por parte do P/ Prefeito Municipal. Parágrafo único- O valor da multa será revertido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º- Revogam-se disposições em contrário. CS LE NATHAN DA SILVA BASTO) Prefeito Municipal