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norma nº 62/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 62 / 1995
Date 1995-08-31
EmentaEstabelece a obrigatoriedade do recenseamento escolar e a chamada escolar no município.
native_id82

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI MUNICIPAL Nº062, DE 31 DE AGOSTO DE 1995
Estabelece a obrigatoriedade do Recenseamento
Escolar e a Chamada Escolar no Município.
O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas:
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou é eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º- A Prefeitura Municipal promoverá, anualmente, entre os meses de
outubro e dezembro, o Recenseamento Escolar e a Chamada Escolar no Município.
Art.2º- O Recenseamento Escolar consistirá na identificação das pessoas
residentes no Município da faixa etária a quem a instrução é obrigatório (07 a 14 anos).
<a Art. 3º- O Recenseamento Escolar será realizado através de pesquisas de campo,
rua por rua, casa por casa, visando cadastrar, listar e identificar as pessoas em cuja faixa etária,
por lei, a instrução é obrigatória, bem como os que a ela não tiveram acesso.
Art. 4º- A Chamada Escolar consistirá na comparação da listagem de alunos
matriculados com a listagem obtida no Recenseamento Escolar, visando identificar as pessoas
cuja faixa etária, por lei, a instrução é obrigatória, que estiverem ausentes da escola.
Art. 5º- O Recenseamento Escolar e a Chamada Escolar deverão, sempre que
possível, ter o apoio técnico do IBGE, ou do curso de Estatística da Universidade do
Amazonas.
Parágrafo Único- Poderão ser convocados os formandos do curso de
Magistério, do Município de Codajás, para realizar o trabalho estatístico, devendo ser
encaminhado o relatório ao Orgão do Ministério Público, Curador da Infância e da Juventude
da Comarca.
Art. 6º- A não realização anual do Recenseamento Escolar ou da Chamada
Escolar no Município importará no pagamento da multa de dez salários mínimos por parte do
P/ Prefeito Municipal.
Parágrafo único- O valor da multa será revertido ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se disposições em contrário.
CS LE
NATHAN DA SILVA BASTO)
Prefeito Municipal

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