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norma nº 67/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 67 / 1996
Date 1996-05-13
EmentaCria o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente e o conselho tutelar no município de Codajás, estado do Amazonas, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS E
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LE] MUNICIPAL Nº 067 DE 13 DE MAIO DE 1996.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar no
Municipio de Codajás, Estado do
Amazonas, e dá outras providências
O cidadão NATHAN DA SILVA BASTOS, Prefeito Municipal
de Codajás, Estado do Amazonas;
4
dá Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele
promulga a seguinte,
LEI:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÃO GERAL
Art 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da
E Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho “Tutelar no Município de Codajás, dando cumprimento ao que estabelece o art. 88,
Ea inciso He IV, c artigo 132, da Lei 8.069/90.
SEÇÃO
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Art 2º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente como órgão normativo, consultivo,
deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos níveis voltados para o
()
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atendimento da criança c do adolescente, vinculados à Secretaria Municipal
de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE
Art. 3º —- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente tem como objetivo zelar pela garantia dos direitos
da criança e do adolescente, referentes à vida, à alimentação, saúde, lazer,
profissionalização, à educação e cultura, à dignidade, ao respeito, à liberda-
de , e à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
“Art 4º — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
1 = formular, aprovar, acompanhar e avaliar a política dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente, tendo em vista a garantia dos preceitos da
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado do
Amazonas, Lei 8069/90 e Lei Orgânica do Município;
Il — manter permanentemente entendimento com os poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alte-
ração na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à
criança e ao adolescente;
HH — opinar sobre o orçariento municipal destinado à execução
do cumprimento das políticas sociais básicas, assistenciais e de proteção es-
pecial; Rc
IV — elaborar diagnóstico da situação da infância e da adoles-
cência no Município, bem como os respectivos Planos de Ação e Aplicação
visando a alocação de recursos orçamentários por parte do Poder Executivo;
V - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente; :
VI - proceder inscrições nos programas de entidades governa-
mentais e não-povernamentais, nos termos do artigo 90 da lei 8069/90;
ND)
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VII — registrar as entidades não-governamentais, de acordo com
o artigo 90 da Lei 8069/90;
VIII — registrar as entidades não-governamentais envolvidas na
defesa jurídico-social da população infanto-juvenil, com atuação no Muni-
cípio;
IX — encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denúncias de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração,
violência e crueldades, cometidas contra crianças e adolescentes;
X — promover encontros com as instituições governamentais e
não-governamentais envolvidas com o atendimentos direto à criança e ao
adolescente, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar políticas sociais
básicas;
XI — coordenar, com o concurso do Ministério Público, o pro-
cesso de escolha dos conselheiros tutelares;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente é constituído paritariamente por dez membro,
sendo cinco representantes de órgãos públicos e cinco por entidades não-go-
vernamentais voltadas ao interesse da população infanto-juvenil.
$ 1º — Para cada membro titular haverá respectivamente um su-
plente;
82º Os órgãos públicos com assento no Conselho são:
|. Secretaria de Saúde,
2. Secretaria de Educação,
3. Secretaria de Assistência Social,
4. Câmara Municipal,
é
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5. Segurança Pública,
6. Associação e Pais e Mestres,
7. EMATER,
8. Igreja Católica,
9. Igreja Batista de Codajás e Assembléia de Deus, e
10. CEAM.
Parágrafo 3º- As entidades não governamentais de que trata este artigo
são aquelas legalmente constituídas e ligadas à defesa o ao atendimento da
criança e do adolescente, e em funcionamento há mais de um ano no Município.
Parágrafo 4º- Os Orgãos públicos definirão a forma e o critério de eleição
de seus representantes, devendo dada um indicar dois membros na condição de
titular e suplente.
Parágrafo 5º- Os Orgãos não-Governamentais escolherão entre si os seus
representantes e respectivos suplentes, devendo para tal realizarem Assembléia
própria, com fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo 6º- A Assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuições
de eleger os membros do Conselho representante da sociedade civil com quorun
no minimo de dois terços das entidades cadastradas no Conselho.
Parágrafo 7º- O mandato dos Conselheiros e respectivos Suplentes será
de dois anos, admitindo-se a reeleição.
Parágrafo 8º- A função do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário sobre quaisquer
out; os serviços.
Parágrafo 9º- A primeira das assembléias referidas no parágrafo 5º será
convocada por uma Comissão Provisória, num prazo de trinta dias, a contar da
publicação desta lei.
Parágrafo 10- A comissão Provisória referida no parágrafo anterior será
constituída por um representante do Ministério público e um representan-
ú
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te do Poder Judiciário, e terá como funções a convocação da Assembléia, a
fiscalização, apuração e proclamação dos resultados da eleição. -
8 11 — Os Conselheiros serão indicados formalmente por seus
órgãos e entidades representativas, e nomeados por ato do Prefeito Munici-
pal. :
Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Ado-
lescente contará, para viabilização de suas atividades, com a seguinte orga-
nização:
1 — Presidência;
Il — Secretaria Executiva;
HI — Plenário;
IV — Comissões. E
8. 1º— O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo
serão eleitos pelos seus pares, pelo voto mínimo de dois terços do Conselho.
$2º - A Secretaria Executiva será de apoio técnico-administra-
tivo, sendo constituída por servidores públicos municipais requisitados pelo
conselho. : Er o
Art. 7º— A Manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser prevista em lei orçamentá-
ria, cujos recursos poderão ou não ser suplementados por verbas das esferas
de Governo Federal e/ou Estadual. :
- dp
é
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TÍTULO WI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
SEÇÃO I
“ DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO FUNDO
Art. 8º — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com o objetivo de financiar a execução da política de
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente do município de
Codajás, estado do Amazonas, ao qual o Fundo será vinculado.
8 1º — o Fundo será perido pelo Conselho Municipal de Proteção
e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e será administrado pela
Secretaria Municipal de Finanças.
8 2º —- Compete ao fundo facilitar a captação, repasse a aplica-
ção de recursos previstos nesta lei.
SEÇÃO II
DA RECEITA DO FUNDO. o
Art. 9º — Constituem receita do Fundo: . dia
1 - dotações orçamentárias do Executivo Municipal, inclusive as
verbas adicionais que a lei estabelece. Aeon co Tai
II — doações, auxílios e contribuições de pessoas fisicas ou' jurí-
dicas, incentivadas ou não; é
HI — valores de multas decorren de'condenações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas | Lei Nº 8.069; de 13
de julho de 1990; E CO E AR PoE! Ro
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IV — transferências dos Governos Estadual e Federal, através
dos seus respectivos fundos de defesa dos direitos da criança e do adoles-
cente;
V — doações do Governo e organismos nacionais e internacio-
nais;
VI — receita de aplicação no mercado financeiro;
VI — outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 10 — Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
1 - formar sua Receita de acordo com o artigo 9º desta Lei;
II — executar sua despesa de acordo com o Plano de Aplicação
elaborado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos. da
Criança e do Adolescente ;
ntábil e admic
HI — estar em dia com seus controles escritural;
nistrativo; É g sa it
IV - colocar seus dntioted sai contábit e Md niátri
vo) e demais meios à disposição à disposição do Conselho. Municipal de!
Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos deméis o
órgãos, por dever de lei ou não: : El
Art. | — Este Fundo Municipal será eglamenado attavéi dedo
Decreto do Poder Executivo Municipal. ' So ah
ES po AfORdIDA
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TÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE DO CONSELHO:
TUTELAR
Art. 12 — Fica instituído o CONSELHO TUTELAR previsto no
artigo 132 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, que será órgão permanente e autô-
nomo, não jurisdicional, e encarregado pela sociedade, no município de Co-
dajás, de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na referida lei. =
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 13 — O conselho Tutelar será composto de cinco (05) mem-
bros a serem escolhidos para o mandato de três (03) anos, permitida uma re-
condução.
$ Único — O processo de escolha, nomeação e posse dos conse-
lheiros será matéria de resolução a ser expedida: pelo Conselho Municipal.»
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 — Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos: é ano, Eres
| - reconhecida idoneidade moral;
II — idade superior a vinte é um anos; .
HI — residir no Município.
8 Unico — Além dos requisitos enumerados neste artigo, o can-
didato deverá ser ainda portador das seguintes condições:
| — apresentar diploma de concl usão, no mínimo, decurso de 'se-
gundo grau;
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Il — ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com a
criança e o adolescente; E
IL — comprovar por documentos, ou ser publicamente reconhe-
cido, como pessoa que já tenha prestado serviços em favor da comunidade,
tenha sido diretor de clubes de serviços ou dirigente de entidades filantrópi-
cas, ou educador, no Município;
IV = comprovar por certidões que não tenha sido condenado por
infrações penais.
Art. 15 — O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser for-
necido pela municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos neces-
a sários ao desempenho de suas atribuições.
$ Unico — Constará da lei orçamentária municipal a previsão de
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 16 — Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados,
sendo a remuneração compatível com a paga a servidor do quadro do Muni-
cípio.
$ 1º — Constará da Lei, remuneração dos membros do Conselho
Tutelar.
8 2º — A remuneração de que trata este artigo não vincula em-
pregaticiamente os conselheiros aos da Administração Municipal.
8 3º- Os conselheiros escolhidos que reúnam a condição de ser-
vidor público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar,
sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais.
Art. 17 — Os recursos do Orçamento Municipal de que trata o
parágrafo único do artigo 15 desta Lei poderão ser suplementados ou não
por verbas das esferas de governo Federal e/ou Estadual.
Art. 18 — O exercício efetivo da função de Conselheiro coristi-
tuirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral
e assegurará prisão especial em caso de crime comuin, até o julgamento de-
finitivo. : É
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ESTADO DO AMAZONAS É
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Art. 19 — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados, du-
rante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
$ Único — Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Minis-
tério Publico com atuação na Justiça da Infância e da J uventude, em exerci-
cio na Comarca.
Art. 20 — O Conselho Tutelar fará atendimento ao público das
08:00h às 12:00h, e das 14:00h às 18:00h, de segunda a sexta-feira.
8 1º — Aos sábados, domingos, dias santificados e feriados per-
manecerá um plantão mediante escala de serviço envolvendo os cinco (05)
conselheiros que compõem o Conselho Tutelar.
$ 2º — O Conselho escalado deverá fixar na sede do Conselho
Tutelar, em local visível, o endereço onde possa ser encontrado e número
de telefone.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 21 — São atribuições do Conselho Tutelar o constante
dos artigos 95 e 136 da lei Federal 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente). :
Art. 22 — Aplica-se ao Conselho Tatelar o estabelecido no
artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069, de
13/07/90). ASI
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: ESTADO DO AMAZONAS
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Aut. 23- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser
instalado no prazo de 30(trinta) dias, terá GO (sessenta) dias para elaborar o seu Regimento
Interno.
Atl. 24- o Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da instalação do Conselho, baixará decreto regulamentando o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo méximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação, baixará resolução para
os fins do parágrafo único do artigo 13 desta Lei. :
Atl. 26- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, EM 13 DE MAIO DE 1996.
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Prefeito Municipal
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