| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1997 |
| Date | 1997-04-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Merenda Escolar. |
| native_id | 95 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI MUNICIPAL Nº. 075/97, DE 18 DE ABRIL DE 1997 Cria o Conselho Municipal de Merenda Escolar. SIMÃO BARROS DA SILVA, Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento ao disposto na Lei Federal 8.913, de 12 de julho de 1994, faz saber que: A Câmara de Codajás decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão de caráter permanente e deliberativo, com as seguintes atribuições: 1- Fiscalização e controle dos recursos da merenda escolar, acompanhamento da política de aplicação e gerência executadas pelo Poder Público Municipal, IL- Programação, planejamento e avaliação da implantação do programa; IIL- Elaboração dos cardápios, de conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar e atendendo os hábitos alimentares locais; IV- Demais definições definida em regimento interno. Art. 2º. - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por 12 (doze) membros, a saber: 1 - Representante da Câmara Municipal; II - Representante da Secretaria Municipal de Educação; HI - Representante da Secretaria Municipal de Finanças; IV - Representante da Secretaria Municipal de Saúde; V - Representante da Unidade Educacional Estadual; VI - Representante dos Professores Municipais; VII - Representante dos Professores Estaduais: VIII- Representante das Comunidades Rurais; IX - Representante dos Diretores de Escola; X - Representante do Conselho Municipal do Menor e Adolescente; XI - Representante das Associações de Pais e Alunos; XII - Representante da Pastoral da Criança. 1º. - Os representantes indicados pelas respectivas Instituições, deverão possuir legitimidade para exercerem as suas atribuições. 2º. - A legitimidade dos Representantes dar-se-á perante apresentação de cópia da ata da respectiva Instituição, na qual indicará o legitimo representante. Art. 3º. - O Conselho, em votação por maioria simples, elegerá dentre seus membros: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS I- Diretoria Composta de: a) Presidente b) Vice Presidente c) Secretário TI - Um (01) membro suplente III - Três membros para Comitê de Fiscalização Parágrafo Único - O mandato da Diretoria, será de um (01) ano, sendo permitida uma re- condução. Art. 4º. - As atribuições dos cargos serão determinadas pelo Regimento Interno; Art. 5º. - As reuniões ordinárias do Conselho, no mínimo uma por mês, deverão ser abertas ao público e precedidas de ampla divulgação; Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria simples, presentes um mínimo de 06 (seis) membros Art. 6º. - A participação no Conselho será gratuita e considerada serviço social relevante; Art. 7º. - O Poder Público incentivará e auxiliará, tecnicamente, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, respeitando a sua autonomia de atuação. Parágrafo Único - O Poder Público terá, a partir da data da publicação desta, 60 (sessenta) dias para comunicar as Entidades sobre a escolha dos seus representantes e instalar o Conselho. Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua sanção, revogadas as disposições em contrário. Codajás-Am., aos I8 dias do mês de Abril de 1997.