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norma nº 75/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 75 / 1997
Date 1997-04-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Merenda Escolar.
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ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI MUNICIPAL Nº. 075/97, DE 18 DE ABRIL DE 1997
Cria o Conselho Municipal
de Merenda Escolar.
SIMÃO BARROS DA SILVA, Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições
legais, e em atendimento ao disposto na Lei Federal 8.913, de 12 de julho de 1994, faz saber que:
A Câmara de Codajás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão de caráter
permanente e deliberativo, com as seguintes atribuições:
1- Fiscalização e controle dos recursos da merenda escolar, acompanhamento da política
de aplicação e gerência executadas pelo Poder Público Municipal,
IL- Programação, planejamento e avaliação da implantação do programa;
IIL- Elaboração dos cardápios, de conformidade com o Programa Nacional de Alimentação
Escolar e atendendo os hábitos alimentares locais;
IV- Demais definições definida em regimento interno.
Art. 2º. - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por 12 (doze)
membros, a saber:
1 - Representante da Câmara Municipal;
II - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI - Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Representante da Unidade Educacional Estadual;
VI - Representante dos Professores Municipais;
VII - Representante dos Professores Estaduais:
VIII- Representante das Comunidades Rurais;
IX - Representante dos Diretores de Escola;
X - Representante do Conselho Municipal do Menor e Adolescente;
XI - Representante das Associações de Pais e Alunos;
XII - Representante da Pastoral da Criança.
1º. - Os representantes indicados pelas respectivas Instituições, deverão possuir
legitimidade para exercerem as suas atribuições.
2º. - A legitimidade dos Representantes dar-se-á perante apresentação de cópia da ata da
respectiva Instituição, na qual indicará o legitimo representante.
Art. 3º. - O Conselho, em votação por maioria simples, elegerá dentre seus membros:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
I- Diretoria Composta de:
a) Presidente
b) Vice Presidente
c) Secretário
TI - Um (01) membro suplente
III - Três membros para Comitê de Fiscalização
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria, será de um (01) ano, sendo permitida uma re-
condução.
Art. 4º. - As atribuições dos cargos serão determinadas pelo Regimento Interno;
Art. 5º. - As reuniões ordinárias do Conselho, no mínimo uma por mês, deverão ser
abertas ao público e precedidas de ampla divulgação;
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria simples, presentes um mínimo
de 06 (seis) membros
Art. 6º. - A participação no Conselho será gratuita e considerada serviço social relevante;
Art. 7º. - O Poder Público incentivará e auxiliará, tecnicamente, o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, respeitando a sua autonomia de atuação.
Parágrafo Único - O Poder Público terá, a partir da data da publicação desta, 60 (sessenta)
dias para comunicar as Entidades sobre a escolha dos seus representantes e instalar o Conselho.
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua sanção, revogadas as disposições em
contrário.
Codajás-Am., aos I8 dias do mês de Abril de 1997.

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