| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1997 |
| Date | 1997-05-21 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75 LEI MUNICIPAL Nº. 077/97, DE 21 DE MAIO DE 1997 Institui o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e Dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas. FAZ SABER a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º. — Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, que objetiva criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de assistência social; Parágrafo Único — O: Fundo será gerido pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pela Secretária Municipal de Assistência Social, sendo aqinifistrado pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 2º. - O FMAS será constituído com as receitas oriundas de: | — Transferencia do Fundo Nacional de Assistencia Social — FNAS; | — Transferencia do Fundo Estadual de Assistencia Eocial — FEAS; Ill — Dotações Orçamentarias Municipais, IV — Auxílios, Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, Incentivadas ou não; V.- Receitas de aplicações no Mercado Financeiro; — Doações de Órgãos Nacionais e Internacionais. Art. 3º. — As receitas do FMAS s obrigatoriamente depositadas em conta bancária especial no prazo máximo de 03 (três) dias, a partir do ingresso dos recursos; Art. 4º. — Constituirão ativos do FMAS, os bens móveis e imóveis que lhe forem destinados ou doados e a disponibilidade monetária em bancos ou caixa, oriundas das receitas especificadas no Art. 2º.; Parágrafo Único — Anualmente o FMAS deverá processar o inventário de seus bens e direitos. Art. 5º. — Constituirão passivos do FMAS, as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venha a assumir para a manutenção das suas finalidades, Art. 6º. — O Administrador do FMAS apresentará balancetes mensais e balanço anual do Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS, para a sua apreciação e aprovação; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75 Art. 7º. — As compras administradas pelo FMAS serão licitadas pela Comissão de Licitação Municipal; Art. 8º. — O FMAS terá vigência limitada, devendo ser extinto se inativo por 02 (dois) anos; Art. 9º. — O Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentador no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei; Art. 10º. — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, em 21 de maio de 1997.