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norma nº 77/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 77 / 1997
Date 1997-05-21
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75
LEI MUNICIPAL Nº. 077/97, DE 21 DE MAIO DE 1997
Institui o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS e
Dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas.
FAZ SABER a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de
Codajás aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. — Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS,
que objetiva criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de assistência social;
Parágrafo Único — O: Fundo será gerido pelo Conselho Municipal de Assistência Social
e pela Secretária Municipal de Assistência Social, sendo aqinifistrado pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 2º. - O FMAS será constituído com as receitas oriundas de:
| — Transferencia do Fundo Nacional de Assistencia Social — FNAS;
| — Transferencia do Fundo Estadual de Assistencia Eocial — FEAS;
Ill — Dotações Orçamentarias Municipais,
IV — Auxílios, Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
Incentivadas ou não;
V.- Receitas de aplicações no Mercado Financeiro;
— Doações de Órgãos Nacionais e Internacionais.
Art. 3º. — As receitas do FMAS s obrigatoriamente depositadas em conta bancária
especial no prazo máximo de 03 (três) dias, a partir do ingresso dos recursos;
Art. 4º. — Constituirão ativos do FMAS, os bens móveis e imóveis que lhe forem
destinados ou doados e a disponibilidade monetária em bancos ou caixa, oriundas das
receitas especificadas no Art. 2º.;
Parágrafo Único — Anualmente o FMAS deverá processar o inventário de seus bens e
direitos.
Art. 5º. — Constituirão passivos do FMAS, as obrigações de qualquer natureza que,
porventura, venha a assumir para a manutenção das suas finalidades,
Art. 6º. — O Administrador do FMAS apresentará balancetes mensais e balanço anual
do Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS, para a sua apreciação e
aprovação;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75
Art. 7º. — As compras administradas pelo FMAS serão licitadas pela Comissão de
Licitação Municipal;
Art. 8º. — O FMAS terá vigência limitada, devendo ser extinto se inativo por 02 (dois)
anos;
Art. 9º. — O Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentador no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei;
Art. 10º. — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, em 21 de maio de
1997.

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