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norma nº 79/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 79 / 1997
Date 1997-10-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75
4
LEI MUNICIPAL Nº. 079/97, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.
Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
e
SIMÃO BARROS DA SILVA, Prefeito Municipal de Codajás, faz saber que a
Câmara Municipal de Codajás aprovou e, no uso de suas atribuições sanciona e
promulga a presente Lei:
CAPITULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. — Figo criado o Conselho de Assistencia. Social - CMAS, Órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º. — Rrisdneitadas as competências exclusivas. do Poder Legislativo
Municipal, compete ao CMAS:
| - Definiras prioridades da política de assistência social;
Il - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
Hi — Aprovar a política municipal de assistência social;
IV- Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social; ES - sb
! jramação e para execuções financeira e
istência Social, e fiscalizar a movimentação
V- Propor critérios para
orçamentaria do Fundo Municipal de As
e a aplicação dos recursos,
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos Órgãos, Entidades Públicas e Privadas no âmbito municipal;
Vil- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados, no âmbito municipal;
ViIll- Estabelecer normas para a celebração de contratos e convênios entre -
o Setor Público e as Entidades Privadas que prestam serviços de assistência social
no âmbito municipal;
IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no incis
anterior;
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X - Elaborar e aprovar o regimento interno;
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social; e
Xil - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º. —- O CMAS terá a seguinte composição:
| — do Poder Executivo Municipal:
a)- Secretário Municipal de Assistência Social;
b)- Secretário Municipal de Educação;
c)- Secretário Municipal de Saúde; ne
d)- Secretário Municipal de Finanças; e
H- Governo Estadual:
a)- Representante do Ministério Público;
b)- Delegado de Polícia;
c)- Diretor da Unidade Educacional Estadual;
d)- Diretor da Unidade de Saúde Estadual:
HI — dos Usuários e Prestadores rviços Comunitários:
a)- Representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
b)- Representante da Igreja Católica;
c)- Representante das Igrejas Evangélicas;
d)- Representante dos Clubes de Mães;
e)- Representante da Associação dos Veteranos de Codajás;
f)- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
g)- Representante da Associação dos Professores; e
h)- Representante da Associação dos Produtores Rurais.
Art. 4º. — Somente será admitida a participação no CMAS, de Entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
Art. 5º. — Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa;
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no
Art. 6º. — A nomeação dos membros do CMAS, respeitadas as indicações de
- cada Entidade ou Órgão, será formalizada por Decreto do Prefeito Municipal;
Art. 7º. — A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas seguintes
disposições:
| - O exercício da função é considerado serviço público relevante e não será
remunerado;
Il - Em caso de faltas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
intercaladas, os membros titulares serão excluídos e substituídos pelos suplentes;
!ll - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
autoridade ou Entidade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto nas sessões
plenárias. :
Art. 8º. - O CMAS terá o seu funcionamento regulado E por regimento intermo
próprio, obedecendo as seguintes normas:
| - Plenário como Órgão de deliberação máxima;
H - Decisões consubstanciadas em resoluções,
H- Sessões ordinárias realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros;
Iv- Eleição do Presidente pela maioria absoluta dos membros;
V - Mandato do Presidente. com duração “de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução.
Art. 9º. —- O CMAS será administrativamente apoiado pela Secretária
Municipal de Assistência Social;
Art. 10º. — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas ou Entidades para assessora-lo em assuntos específicos;
Art. 11º. — Poderão ser criadas comissões internas mistas, constituídas por
membros do CMAS e de outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres sobre assuntos específicos;
Art. 12º. — Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de amplá
divulgação;
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Art. 13º. — O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de até 60
(sessenta) dias após a posse dos seus membros;
Art. 14º. — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para
promover despesas com a instalação do CMAS;
Art. 15º. — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, em 20 de
outubro de 1997. : -

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