| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1997 |
| Date | 1997-10-20 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75 4 LEI MUNICIPAL Nº. 079/97, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997. Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. e SIMÃO BARROS DA SILVA, Prefeito Municipal de Codajás, faz saber que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e, no uso de suas atribuições sanciona e promulga a presente Lei: CAPITULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º. — Figo criado o Conselho de Assistencia. Social - CMAS, Órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º. — Rrisdneitadas as competências exclusivas. do Poder Legislativo Municipal, compete ao CMAS: | - Definiras prioridades da política de assistência social; Il - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; Hi — Aprovar a política municipal de assistência social; IV- Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; ES - sb ! jramação e para execuções financeira e istência Social, e fiscalizar a movimentação V- Propor critérios para orçamentaria do Fundo Municipal de As e a aplicação dos recursos, VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos Órgãos, Entidades Públicas e Privadas no âmbito municipal; Vil- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados, no âmbito municipal; ViIll- Estabelecer normas para a celebração de contratos e convênios entre - o Setor Público e as Entidades Privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no incis anterior; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75 X - Elaborar e aprovar o regimento interno; XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; e Xil - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 3º. —- O CMAS terá a seguinte composição: | — do Poder Executivo Municipal: a)- Secretário Municipal de Assistência Social; b)- Secretário Municipal de Educação; c)- Secretário Municipal de Saúde; ne d)- Secretário Municipal de Finanças; e H- Governo Estadual: a)- Representante do Ministério Público; b)- Delegado de Polícia; c)- Diretor da Unidade Educacional Estadual; d)- Diretor da Unidade de Saúde Estadual: HI — dos Usuários e Prestadores rviços Comunitários: a)- Representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; b)- Representante da Igreja Católica; c)- Representante das Igrejas Evangélicas; d)- Representante dos Clubes de Mães; e)- Representante da Associação dos Veteranos de Codajás; f)- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; g)- Representante da Associação dos Professores; e h)- Representante da Associação dos Produtores Rurais. Art. 4º. — Somente será admitida a participação no CMAS, de Entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento; Art. 5º. — Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75 no Art. 6º. — A nomeação dos membros do CMAS, respeitadas as indicações de - cada Entidade ou Órgão, será formalizada por Decreto do Prefeito Municipal; Art. 7º. — A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições: | - O exercício da função é considerado serviço público relevante e não será remunerado; Il - Em caso de faltas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, os membros titulares serão excluídos e substituídos pelos suplentes; !ll - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da autoridade ou Entidade responsável apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto nas sessões plenárias. : Art. 8º. - O CMAS terá o seu funcionamento regulado E por regimento intermo próprio, obedecendo as seguintes normas: | - Plenário como Órgão de deliberação máxima; H - Decisões consubstanciadas em resoluções, H- Sessões ordinárias realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; Iv- Eleição do Presidente pela maioria absoluta dos membros; V - Mandato do Presidente. com duração “de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 9º. —- O CMAS será administrativamente apoiado pela Secretária Municipal de Assistência Social; Art. 10º. — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas ou Entidades para assessora-lo em assuntos específicos; Art. 11º. — Poderão ser criadas comissões internas mistas, constituídas por membros do CMAS e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres sobre assuntos específicos; Art. 12º. — Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de amplá divulgação; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75 Art. 13º. — O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após a posse dos seus membros; Art. 14º. — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover despesas com a instalação do CMAS; Art. 15º. — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, em 20 de outubro de 1997. : -