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CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
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Processo nº 021/2025, das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento, e Redação Final.
Assunto: Análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2025 de 23 de setembro de 2025, de
autoria do vereador Raimundo Nonato Lopes da Silva, que concede o título de cidadã honorária
do Município de Envira-AM, a ilustríssima Senhora Maria Antônia Pinheiro, e dá outras
providências.
Relator (a): Vereador: CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA – CCJ;
Relator (a): Vereador: BRENO LOPES DE FRANÇA – CFO;
Relator (a): Vereador: JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA – CRF.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA; FINANÇAS E ORÇAMENTO, E REDAÇÃO FINAL.
Parecer conjunto nº 022/2025 das Comissões Permanentes
de Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento, e Redação
Final, sobre Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2025 de
23 de setembro de 2025, que concede o título de cidadã
honorária do Município de Envira-AM, a ilustríssima
Senhora Maria Antônia Pinheiro, e dá outras providências.
I – Relatório.
O vereador da Câmara Municipal de Envira-AM, Sr. Raimundo Nonato Lopes da
Silva, apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2025 de 23 de setembro de 2025, que
tem por finalidade conceder o título de cidadã honorária do Município de Envira-AM, a
ilustríssima Senhora Maria Antônia Pinheiro.
A proposição foi encaminhada a estas Comissões pelo Presidente da Câmara
Municipal para análise com fulcro no art. 101 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado
o controle quanto à constitucionalidade e legalidade, à competência da Câmara e ao caráter
pessoal das proposições.
Nesse espeque, sobrevêm às Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento, e Redação Final, o Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2025 de 23 de setembro de
2025, de autoria do vereador Raimundo Nonato Lopes da Silva, que visa conceder o título de
cidadã honorária do Município de Envira-AM, a ilustríssima Senhora Maria Antônia Pinheiro, e
dá outras providências.
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Os Nobres Vereadores CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA, BRENO LOPES
DE FRANÇA e JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, Relatores do parecer conjunto das
respectivas Comissões apresentam a seguinte conclusão:
II – Fundamentação
Inicialmente, cumpre destacar que a espécie normativa “Decreto Legislativo” é uma
norma que tem como objetivo regular matérias e assuntos de competência das Casas
Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos externos,
conforme estabelece o art. 24, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município de Envira-AM.
Nesse mister, o Decreto Legislativo é uma deliberação do parlamento que deve
observar o processo legislativo, não estando sujeito a sanção do Poder Executivo. Obedece a
procedimentos estabelecidos em dispositivos específicos, sendo promulgadas pelo próprio Poder
Legislativo, consoante preleciona o art. 51 da Lei Orgânica do Município de Envira-AM e o §2º
do art. 95, do Regimento Interno, respectivamente, in verbis:
“LEI ORGÂNICA: Art. 51 - O decreto legislativo destina-se a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos
externos, não dependendo de sansão ou veto do Prefeito Municipal”.
“REGIMENTO INTERNO: Art. 95, §2º - O decreto legislativo trata
de matéria de competência exclusiva da Câmara, sem a sanção do
Prefeito e que tenha efeito externo.”
.
Nesse mister, sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica
virá a integrar nova norma do tipo Decreto Legislativo, que dispõe sobre matéria correlata a
apreciação da Câmara de Vereadores de Envira-AM, gerando efeitos externos, estando
adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada. Insta frisar, que a
presente proposição está redigida em linguagem parlamentar e obedece às regras da técnica
legislativa.
No que se refere ao aspecto material, insta esclarecer que a prestação de homenagens e
concessão de honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o intuito de prestigiar
pessoas que, por sua atividade, tenham contribuído de algum modo para o desenvolvimento local
ou para o bem-estar coletivo. Não restando dúvidas, portanto, de que se trata de matéria de
interesse local, inserindo-se na esfera de competência típica do Município, conforme determina o
art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse talante, é matéria comum ao Município proceder a homenagem de pessoas
ilustres com títulos Beneméritos e Honorários. Assim, isso geralmente é feito em sessão solene na
Câmara como forma de manifestar publicamente a importância dos homenageados à comunidade,
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posto que os homenageados, geralmente, são pessoas que contribuíram de maneira relevante para o
desenvolvimento da cidade. Nesse sentir, trata-se da mais alta honraria municipal, que reconhece
os homenageados como filhos da terra, pessoas que dedicam ou dedicaram suas vidas em causas
nobres.
Nesse diapasão, convém destacar que o Título de Cidadão Honorário é conferido à
pessoa que não é natural do Município, já as demais homenagens como a entrega de título ou
certificado de Cidadão Benemérito, é conferido ao cidadão nascido no Município.
Nessa toada, conforme visto anteriormente, a LOM e o Regimento Interno, estabelecem
expressamente que é de competência privativa do Poder Legislativo Municipal de Envira conceder
título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham
prestado relevantes serviços ao Município ou se destacaram pela atuação exemplar na vida
particular e pública em prol do bem estar coletivo dos munícipes de Envira-AM.
Nesse espeque, evidencia-se que a proposição de concessão da referida honraria estar
devidamente acompanhada de justificativa escrita e com dados biográficos suficientes para que
se constate o mérito da homenageada, estando assim, cumpridos os requisitos e em plenas
condições para que possa prosperar.
Deste modo, estes relatores entendem que o projeto não apresenta vícios de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação, portanto, sem óbice para a continuidade
do processo legislativo referente a proposição, ora em análise.
Destarte, considerando que a matéria se encontra dentro dos parâmetros legais,
opinamos pela aprovação da matéria sem alterações.
III – Conclusão
Em análise ao Projeto apresentado, e em consonância com o relatório dos
Vereadores Relatores do Parecer, decidem as Comissões competentes, por EXARAR
PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2025 de autoria do
vereador Raimundo Nonato Lopes da Silva, sem alterações, cujo projeto objetiva conceder o
título de cidadã honorária do Município de Envira-AM, a ilustríssima Senhora Maria Antônia
Pinheiro, e dá outras providências.
Câmara Municipal de Envira, 12 de novembro de 2025.
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Vereador – Relator da CCJ
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Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Vereador – Relator da CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador – Relator da CRF
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Assunto: Análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2025 de 23 de setembro de 2025, de
autoria do vereador Raimundo Nonato Lopes da Silva, que concede o título de cidadã honorária
do Município de Envira-AM, a ilustríssima Senhora Maria Antônia Pinheiro, e dá outras
providências.
Relator (a): Vereador: CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA – CCJ;
Relator (a): Vereador: BRENO LOPES DE FRANÇA – CFO;
Relator (a): Vereador: JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA – CRF.
ACORDÃO DOS MEMBROS SOBRE O PARECER CONJUNTO Nº 022/2025, DE 12
DE NOVEMBRO DE 2025.
Vistos, Relatos e etc.,
Acórdão, os Vereadores Membros das Comissões Permanentes de
Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento, e Redação Final, de acordo com os votos dos
relatores, Vereador CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA, BRENO LOPES DE FRANÇA e
JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, designados pelos Presidentes das Comissões
Vereador FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA – CCJ; JOÃO KENNEDY
GURGEL DE MOURA -CFO, e CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA – CRF, aprovam a
matéria sem alterações, referente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2025, de autoria do
vereador Raimundo Nonato Lopes da Silva, que objetiva conceder o título de cidadã honorária
do Município de Envira-AM, a ilustríssima Senhora Maria Antônia Pinheiro, nos termos do
Parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, aos 12 dias do mês de
novembro de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
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Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Vereador-Relator – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador-Relator – CRF
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro - CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Membro – CFO
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Membro – CRF
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OF.CPCJ-CPFO-CPRF/Nº 022/2025 ENVIRA-AM, 12 DE NOVEMBRO DE 2025
AO
EXMO. SR.
Ver. SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Envira em Exercício
NESTA
Senhor Presidente,
Ao mesmo instante em que cumprimentamos cordialmente Vossa Excelência,
estamos encaminhando, cópia do Parecer Conjunto das Comissões Permanentes de Constituição
e Justiça; Finanças e Orçamento, e Redação Final, produzido pelos Vereadores Relatores,
senhores CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA, BRENO LOPES DE FRANÇA e JOÃO
KENNEDY GURGEL DE MOURA, sobre Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2025, de
autoria do vereador Raimundo Nonato Lopes da Silva, que visa conceder o título de cidadã
honorária do Município de Envira-AM, a ilustríssima Senhora Maria Antônia Pinheiro, para
apreciação de Vossa Excelência e posteriormente votação em Sessão Plenária pelos demais Edis
deste Parlamento.
Certo de Vosso acatamento, aproveitamos para renovar nossos préstimos de
consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final