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CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Processo nº 022/2025, das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento, e Redação Final.
Assunto: Análise do Projeto de Lei Legislativo nº 005/2025 – GVI, de 30 de setembro de 2025,
de autoria do Vice-Presidente da Câmara, vereador Sebastião Ivan Pereira de Souza, que dispõe
sobre a divulgação dos dados dos conselhos municipais no site oficial do Município de Envira.
Relator (a): Vereador: JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA – CCJ;
Relator (a): Vereador: JOSÉ JORGE SAMPAIO – CFO;
Relator (a): Vereador: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA – CRF.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA;
FINANÇAS E ORÇAMENTO; E REDAÇÃO FINAL.
Parecer conjunto nº 023/2025 das Comissões Permanentes de
Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento, e Redação Final, sobre
Projeto de Lei Legislativo nº 005/2025 – GVI, de 30 de setembro de
2025, que dispõe sobre a divulgação dos dados dos conselhos municipais
no site oficial do Município de Envira.
I – Relatório.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Envira, vereador Sebastião Ivan Pereira
de Souza, apresentou o Projeto de Lei Legislativo nº 005/2025 – GVI, de 30 de setembro de
2025, objetivando dispor sobre a divulgação dos dados dos conselhos municipais no site oficial
do Município de Envira.
A proposição foi encaminhada a estas Comissões pelo Presidente da Câmara
Municipal para análise com fulcro no art. 101 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado
o controle quanto à constitucionalidade e legalidade, à competência da Câmara e ao caráter
pessoal das proposições.
Nesse espeque, sobrevêm às Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento, e Redação Final, o Projeto de Lei Legislativo nº 005/2025 – GVI, de 30 de setembro
de 2025, que dispõe sobre a divulgação dos dados dos conselhos municipais no site oficial do
Município de Envira.
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Os Nobres Vereadores JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, JOSÉ JORGE
SAMPAIO e RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA, Relatores do parecer conjunto das
respectivas Comissões apresentam a seguinte conclusão:
II – Fundamentação
Em relação à constitucionalidade, o projeto está em conformidade com a nossa Carta
Magna, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que prevê que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber.
Destaca-se, que a transparência administrativa, a publicidade de atos públicos e o
acesso à informação são matérias de evidente interesse local, diretamente relacionadas à boa
governança e ao controle social, o que legitima a atuação legislativa municipal.
Insta frisar, que a proposta não cria nem extingue órgão, tampouco altera a estrutura
da Administração Pública. Seu objetivo é assegurar diretrizes de transparência, ampliando o
acesso público a informações já existentes, o que se insere na competência legislativa do
Município.
Nesse sentido, ressalta-se que a exigência de publicidade de informações públicas
decorre diretamente dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, previstos no
art. 37, caput, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), cuja aplicação é obrigatória a todos os entes federativos.
Assim, a proposição não inova na estrutura organizacional do Executivo, mas
apenas suplementa a legislação federal no âmbito local, podendo, portanto, ser de iniciativa
parlamentar, conforme reiterada jurisprudência consoante elucidado na justificativa do projeto,
que admite leis de iniciativa do Legislativo quando se limitam a estabelecer normas com vistas a
proporcionar a transparência ou interesse coletivo.
Nesse talante, resta clarividente que o conteúdo do projeto está em perfeita
consonância com os princípios constitucionais da publicidade, eficiência e transparência,
previstos no art. 37 da CF, bem como na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Além disso, a proposta também se harmoniza com o princípio da gestão democrática
e participativa, previsto em diversos diplomas legais, e contribui para o fortalecimento do
controle social, permitindo que a sociedade acompanhe a atuação dos Conselhos Municipais.
No que se refere à técnica legislativa, a proposição observa, em geral, as normas
previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração de normas jurídicas.
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O texto apresenta clareza, coerência e organização adequadas, não se verificando
impropriedades que comprometam sua aplicabilidade.
Nesse sentido, as Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento, e Redação Final, se manifesta favorável a tramitação do aludido Projeto de lei em
tela.
Deste modo, estes relatores entendem que o projeto não apresenta vícios de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação, portanto, sem óbice para a continuidade
do processo legislativo referente a proposição, ora em análise.
Destarte, considerando que a matéria se encontra dentro dos parâmetros legais,
opinamos pela aprovação da matéria sem alterações.
III – Conclusão
Em análise ao Projeto apresentado, e em consonância com o relatório dos
Vereadores Relatores do Parecer, decidem as Comissões competentes, por EXARAR
PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Legislativo nº 005/2025 – GVI, de 30 de setembro
de 2025, sem alterações, cujo projeto de lei objetiva dispor sobre a divulgação dos dados dos
conselhos municipais no site oficial do Município de Envira.
Câmara Municipal de Envira, 12 de novembro de 2025.
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador – Relator da CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador – Relator da CFO
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador – Relator da CRF
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Orçamento, e Redação Final.
Assunto: Análise do Projeto de Lei Legislativo nº 005/2025 – GVI, de 30 de setembro de 2025,
de autoria do Vice-Presidente da Câmara, vereador Sebastião Ivan Pereira de Souza, que dispõe
sobre a divulgação dos dados dos conselhos municipais no site oficial do Município de Envira.
Relator (a): Vereador: JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA – CCJ;
Relator (a): Vereador: JOSÉ JORGE SAMPAIO – CFO;
Relator (a): Vereador: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA – CRF.
ACORDÃO DOS MEMBROS SOBRE O PARECER CONJUNTO Nº 023/2025, DE 12
DE NOVEMBRO DE 2025.
Vistos, Relatos e etc.,
Acórdão, os Vereadores Membros das Comissões Permanentes de Constituição e
Justiça; Finanças e Orçamento e Redação Final, de acordo com os votos dos relatores, Vereador
JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, JOSÉ JORGE SAMPAIO e RAIMUNDO
NONATO LOPES DA SILVA, designados pelos Presidentes das Comissões Vereador
FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA – CCJ; JOÃO KENNEDY GURGEL DE
MOURA -CFO e CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA – CRF, aprovam a matéria nos
termos do Parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, aos 12 dias do mês de
novembro de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
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Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador-Relator – CFO
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF
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OF.CPCJ-CPFO-CPRF/Nº 023/2025 ENVIRA-AM, 12 DE NOVEMBRO DE 2025
AO
EXMO. SR.
Ver. SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Envira em Exercício
NESTA
Senhor Presidente,
Ao mesmo instante em que cumprimentamos cordialmente Vossa Excelência,
estamos encaminhando, cópia do Parecer Conjunto das Comissões Permanentes de Constituição
e Justiça; Finanças e Orçamento, e Redação Final, produzido pelos Vereadores Relatores,
senhores JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, JOSÉ JORGE SAMPAIO e RAIMUNDO
NONATO LOPES DA SILVA, sobre Projeto de Lei Legislativo nº 005/2025 – GVI, de 30 de
setembro de 2025, de autoria do Vice-Presidente da Câmara, vereador Sebastião Ivan Pereira de
Souza, que dispõe sobre a divulgação dos dados dos conselhos municipais no site oficial do
Município de Envira, para apreciação de Vossa Excelência e posteriormente votação em Sessão
Plenária pelos demais Edis deste Parlamento.
Certo de Vosso acatamento, aproveitamos para renovar nossos préstimos de
consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final