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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaQue dispõe sobre a instituição de diretrizes para o fortalecimento e promoção das ações de ouvidoria do sistema único de saúde SUS no âmbito do município de Envira-Am, e dá outras providências.
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2025-11-28T11:23:39.549612-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 006/2025 – GVI
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE 
DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO 
E PROMOÇÃO DAS AÇÕES DE OUVIDORIA 
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ENVIRA-AM, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. SENHOR VICE PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ENVIRA, VEREADOR SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE 
SOUZA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhes são 
conferidas, propõe e o soberano plenário da Câmara Municipal de Envira￾AM aprova o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º. Ficam instituídas diretrizes municipais para promoção e 
fortalecimento de canais de comunicação entre usuários e gestores do 
Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas à melhoria da qualidade dos 
serviços públicos de saúde no Município de Envira-AM.
Art. 2º. As ações previstas nesta Lei têm por finalidade:
I – ampliar a participação cidadã no acompanhamento e avaliação dos 
serviços públicos de saúde;
II – fomentar a transparência nas ações administrativas no âmbito do 
SUS;
III – promover a educação em saúde voltada à garantia de direitos dos 
usuários;
IV – apoiar a produção de informações para subsidiar as decisões dos 
gestores;
V – contribuir para o aprimoramento dos serviços e da gestão pública em 
saúde.
Art. 3º. As ações previstas nesta Lei poderão abranger:
I – campanhas educativas e informativas sobre os canais de comunicação 
existentes no SUS;
II – incentivo ao uso de canais oficiais disponibilizados pelo Ministério da 
Saúde e pelo Município, como Disque-Saúde 136, plataformas digitais, 
FalaBR e atendimento presencial;
III – estímulo à cooperação entre o Município, Estado e União para 
integração das informações;
IV – realização de capacitações voltadas a servidores municipais para 
atuação nas ações de escuta qualificada ao cidadão.
Art. 4º. A coordenação, implantação, organização e gestão das ações 
descritas nesta Lei caberão ao Poder Executivo Municipal, que poderá 
realizá-las por meio da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão correlato, 
observado o interesse público e a disponibilidade operacional 
administrativa.
Parágrafo Único. A implementação das ações derivadas desta Lei 
dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, observando-se o 
disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º. A execução das ações previstas nesta Lei poderá ser realizada em 
parceria com órgãos e entidades públicas, privadas, organizações da 
sociedade civil e conselhos de saúde, mediante instrumentos legais 
pertinentes.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá expedir regulamentação complementar 
necessária ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Envira, 12 de Novembro de 2025.
Vereador Ivan – UNIÃO BRASIL
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Envira
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes 
para promoção e fortalecimento das ações relacionadas à Ouvidoria do 
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Envira-AM, reconhecendo 
sua importância no processo de participação social, controle e avaliação 
das políticas públicas de saúde.
A Ouvidoria constitui instrumento de mediação entre o cidadão 
e o gestor público, proporcionando maior transparência, controle social e 
melhoria contínua dos serviços ofertados, em conformidade com as 
diretrizes constitucionais do Sistema Único de Saúde.
Importante destacar que a proposta não cria novos órgãos ou 
estruturas administrativas, respeitando assim a iniciativa privativa do 
Poder Executivo prevista no princípio da separação dos poderes. Busca￾se, tão somente, estabelecer bases legislativas para incentivar, apoiar e 
integrar ações de escuta ativa, monitoramento e resposta às demandas 
dos usuários.
A medida está alinhada com os princípios constitucionais de 
descentralização, participação da comunidade e transparência na 
administração pública, previstos nos arts. 196 e 198 da Constituição 
Federal, bem como em consonância com a legislação infraconstitucional 
que rege o SUS.
Diante do exposto, e considerando os benefícios diretos à 
cidadania, bem como o fortalecimento das políticas públicas de saúde, 
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
parlamentares para aprovação.
 
Câmara Municipal de Envira, 12 de Novembro de 2025.
Vereador Ivan – UNIÃO BRASIL
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Envira
 

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