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PROJETO DE LEI Nº 006/2025 – GVI
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO
E PROMOÇÃO DAS AÇÕES DE OUVIDORIA
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ENVIRA-AM, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. SENHOR VICE PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ENVIRA, VEREADOR SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE
SOUZA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhes são
conferidas, propõe e o soberano plenário da Câmara Municipal de EnviraAM aprova o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º. Ficam instituídas diretrizes municipais para promoção e
fortalecimento de canais de comunicação entre usuários e gestores do
Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas à melhoria da qualidade dos
serviços públicos de saúde no Município de Envira-AM.
Art. 2º. As ações previstas nesta Lei têm por finalidade:
I – ampliar a participação cidadã no acompanhamento e avaliação dos
serviços públicos de saúde;
II – fomentar a transparência nas ações administrativas no âmbito do
SUS;
III – promover a educação em saúde voltada à garantia de direitos dos
usuários;
IV – apoiar a produção de informações para subsidiar as decisões dos
gestores;
V – contribuir para o aprimoramento dos serviços e da gestão pública em
saúde.
Art. 3º. As ações previstas nesta Lei poderão abranger:
I – campanhas educativas e informativas sobre os canais de comunicação
existentes no SUS;
II – incentivo ao uso de canais oficiais disponibilizados pelo Ministério da
Saúde e pelo Município, como Disque-Saúde 136, plataformas digitais,
FalaBR e atendimento presencial;
III – estímulo à cooperação entre o Município, Estado e União para
integração das informações;
IV – realização de capacitações voltadas a servidores municipais para
atuação nas ações de escuta qualificada ao cidadão.
Art. 4º. A coordenação, implantação, organização e gestão das ações
descritas nesta Lei caberão ao Poder Executivo Municipal, que poderá
realizá-las por meio da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão correlato,
observado o interesse público e a disponibilidade operacional
administrativa.
Parágrafo Único. A implementação das ações derivadas desta Lei
dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, observando-se o
disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º. A execução das ações previstas nesta Lei poderá ser realizada em
parceria com órgãos e entidades públicas, privadas, organizações da
sociedade civil e conselhos de saúde, mediante instrumentos legais
pertinentes.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá expedir regulamentação complementar
necessária ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Envira, 12 de Novembro de 2025.
Vereador Ivan – UNIÃO BRASIL
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Envira
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes
para promoção e fortalecimento das ações relacionadas à Ouvidoria do
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Envira-AM, reconhecendo
sua importância no processo de participação social, controle e avaliação
das políticas públicas de saúde.
A Ouvidoria constitui instrumento de mediação entre o cidadão
e o gestor público, proporcionando maior transparência, controle social e
melhoria contínua dos serviços ofertados, em conformidade com as
diretrizes constitucionais do Sistema Único de Saúde.
Importante destacar que a proposta não cria novos órgãos ou
estruturas administrativas, respeitando assim a iniciativa privativa do
Poder Executivo prevista no princípio da separação dos poderes. Buscase, tão somente, estabelecer bases legislativas para incentivar, apoiar e
integrar ações de escuta ativa, monitoramento e resposta às demandas
dos usuários.
A medida está alinhada com os princípios constitucionais de
descentralização, participação da comunidade e transparência na
administração pública, previstos nos arts. 196 e 198 da Constituição
Federal, bem como em consonância com a legislação infraconstitucional
que rege o SUS.
Diante do exposto, e considerando os benefícios diretos à
cidadania, bem como o fortalecimento das políticas públicas de saúde,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
parlamentares para aprovação.
Câmara Municipal de Envira, 12 de Novembro de 2025.
Vereador Ivan – UNIÃO BRASIL
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Envira
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