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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DADOS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS NO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ENVIRA.
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2025-11-27T12:32:06.472094-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 005/2025 – GVI
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS 
DADOS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
NO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 
ENVIRA.
O EXMO. SENHOR VICE PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ENVIRA, VEREADOR SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE 
SOUZA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhes são 
conferidas, propõe e o soberano plenário da Câmara Municipal de Envira￾AM aprova o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º O Poder Executivo promoverá a divulgação, no sítio eletrônico
oficial da Prefeitura Municipal de Envira, bem como no Diário Oficial, dos 
seguintes dados dos Conselhos Municipais:
I - Nome dos Conselhos Municipais;
II - Dados para contato com o Conselho (telefone, e-mail e endereço);
III - Calendário contendo as datas de reuniões a realizar-se;
IV - Horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;
V - Arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas.
VI - Nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e a
instituição ou órgão que cada membro representa.
Parágrafo único. Os arquivos de que trata o inciso V deverão ser 
disponibilizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Envira, assim
como no Diário Oficial, em no máximo 30 (trinta) dias após a realização 
de cada reunião.
Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua 
publicação oficial.
Câmara Municipal de Envira, 30 de Setembro de 2025.
Vereador Ivan – UNIÃO BRASIL
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Envira
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo dar publicidade 
aos dados dos Conselhos Municipais de Envira, 
Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito 
fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso 
XXXIII da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o 
acesso à informação de interesse público da coletividade.
Para, além disso, a propositura em discussão busca 
privilegiar a publicidade, princípio que deve nortear a atuação da 
administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da 
Constituição Federal, senão vejamos: 
“Art. 37. A administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência (...)”
O princípio da publicidade tem por finalidade garantir 
maior transparência nos atos do Poder Público, de modo a assegurar 
maior conhecimento à população sobre suas decisões.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 
determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação 
devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, 
independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios 
de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).
No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis 
para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder 
Executivo tem iniciativa legislativa reservada para criação dos Conselhos 
Municipais a ele vinculados, não se situa, entretanto, no domínio dessa 
reserva a publicidade sobre os dados desses Conselhos.
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não gera 
despesas e nem mesmo cria atribuições ou cargos junto ao Executivo, 
uma vez que a Prefeitura já possui disponibilidade de uso do Portal da 
Transparência e do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas.
Nesse sentido, de acordo com a ampla jurisprudência do 
STF, leis que visam concretizar o princípio da publicidade, previsto no 
art. 37, caput, da CF, não são de iniciativa reservada do prefeito, pois não 
criam cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica, nem sequer alteram o regime dos servidores municipais e 
tampouco cria, extingue ou modifica órgão administrativo, a exigir 
iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (RE 837.862/SP).
Vejamos alguns exemplos já julgados pelo STF:
•O STF declarou constitucional lei de 
iniciativa parlamentar que determinou a 
obrigatoriedade de divulgação dos 
processos de solicitação de corte de árvores 
e respectivos laudos no site da Prefeitura, 
ou em outro meio eletrônico disponível. [RE 
837.862, rel. min. Dias Toffoli];
•O STF declarou constitucional lei de 
iniciativa parlamentar que determinou 
obrigatoriedade de divulgar na imprensa 
oficial e na internet dados relativos a 
contratos de obras públicas. [RE 2.444, rel. 
min. Dias Toffoli];
•O STF declarou constitucional lei de 
iniciativa parlamentar que determinou 
obrigatoriedade de colocação de placas 
informativas em obras públicas. [RE 
795.804, rel. min. Gilmar Mendes].
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por 
se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da 
publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os 
parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação da proposta
 
Câmara Municipal de Envira, 30 de Setembro de 2025.
Vereador Ivan – UNIÃO BRASIL
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Envira
 

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