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PROJETO DE LEI NO 456/2025
PPA 2026/2029
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PROJETO DE LEI N° 456/2025, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano P]urianual para o quadriênio
2026-2029 e dá outras providências.
0 PREFErTO MUNICIPAL DE ENVIRA, Estado do Amazonas, no uso
de suas atribuições legais e com base na Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em
cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 10, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo
11, o qual faz parte da presente lei.
Art. 20. Para efeitos desta Lei, entende por:
I - Programa - o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum
preestabelecido, mensurado visando à solução de um problema ou ao atendimento de
uma necessidade ou demanda da sociedade;
11 - Programa final - aquele que resiilta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
111 - Programa de apoio administrativo - aquele que engloba ações de natureza
tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos
dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles
programas;
IV - Ação - o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os
objetivos do programa;
V -Produto - bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta - quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada;
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VII - Agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas
complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos
alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e
integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
Art. 30. A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos
oriundos do Tesouro Municipal, das Transferências Constitucionais, Legais e
Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas
com outros Municípios e com a iniciativa privada.
§ 10 0s valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são
referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei
Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em
vigor à época.
Art. 40. As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 se
constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e
pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 50. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei,
serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano
ou Projeto de Lei Especi'fico.
Art. 60. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano
Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa, as modificações conseqiientes.
Art. 70, Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de
diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças
e adolescentes no município,
Art. 80. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com
o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
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Art. 90. 0 município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de
que trata esta Lei.
Art. 100. Integram o Plano Plurianual, os seguintes anexos:
Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Govemamentais;
Anexo 11 - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo 111 - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do
Programa Governamental;
Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
Anexo V - Síntese das Ações por Função e Subfunção;
Anexo VI - Síntese das Ações por Entidade e Órgão;
Anexo VII - P[anejamento Orçamentário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Envira, em 18 de novembro de 2025.
Prefeito Municipal de Envira
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