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materia nº 31/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaParecer conjunto n° 030/2025, sobre Projeto de Lei n° 457/2025, de autoria do Poder Executivo, que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Envira para o Exercício de 2026, e dá outras providências.
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2025-12-23T17:32:40.240771-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

•.líE
Estado ao Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMAFU MUN[C[PAL DE ENVIFU
SALA DAS COMISSÕES
Processo n° 029/2025, das Comissões Pemanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento, e Redação Final.
Assunto: Análise do Projeto de Lei n° 457/2025 de 21 de novembro de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Envira para o
Exercício de 2026, e dá outras providências.
Relatoi. (a): Vereador: JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA -CCJ;
Relator (a): Vereador: JOSÉ JORGE SAMPAIO -CFO;
Relator (a): Vei.eador: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA -CRF.
PARECER CONJUNT0 DAS COMISSÕES DE CONSTITUICÃO E JUSTICA:
FINANCAs E ORCAnmNTO: E REDACÃO FINAL.
Parecer conjunto n° 030/2025 das Comissões Permanentes de
Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento, e Redação Final, sobre
Projeto de Lei n° 457/2025, de autoria do Poder Executivo, que estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Envira para o Exercício de
2026, e dá outras providências.
I -Re]atório.
0 Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei n° 457/2025 de 21 de novembro
de 2025, cuja proposição legislativa visa estimar a Receita e fixar a Despesa do Mmicípio de
Envira para o Exercício de 2026.
A proposição foi encaminhada a estas Comissões pelo Pi.esidente da Câmara
Municipal para análise com fiilcro no art.101 do Regimento lntemo, a fim de que seja efetivado
o controle quanto à constitucionalidade e legalidade, à competência da Câmara e ao caráter
pessoal das proposições.
Nesse diapasão, sobrevêm às Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento, e Redação Final, o Projeto de Lei Municipal n° 457/2025, que estima a Receita e
fixa a Despesa do Município de Envira para o Exercício de 2026, e dá outras providências.
Os Nobres Vereadores JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, JOSÉ JORGE
SAMPAIO, E RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA, Relatores do parecer conjunto das
respectivas Comissões apresentam à seguinte conclusão:
•.:::*,
Estado c[o Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
11 -Fundamentação
Primeiramente, cumpre destacar que o presente Pi.ojeto de Lei tem por objetivo
estimar a receita e fixar a despesa do Município de Envira para o exercício financeiro de 2026,
detalhando a receita por fonte e a despesa por Íúnções de govemo, categoria econômica e órgão
da administração. A proposta inclui ainda dispositivos que regulamentam operações de crédito,
abertura de créditos suplementares, remanejamento de dotações e celebração de convênios.
Nesse talante, o art. 165 da Constituição Federal, assim prevê:
``Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
111 - os orçamentos anuais.
De outra banda, no que se refere à competência legiferante do Município, o presente
Projeto de Lei acha-se amparado pelo art. 30, inciso 1, da Constituição Federal, por tratar de
matéria de interesse eminentemente local, in verbis:
``Art. 30 - Comi)ete aos Municípios:
I - legislar sobre assumtos de interesse local;"
Da mesma sorte, a competência desta Casa Legislativa para deliberar sobre a
matéria orçamentária vem devidamente regulada no art. 23, inciso 111, da Lei Orgânica do
Município de Envira-AM, vejamos:
``Art. 23° - Cabe a Câmara Municipal delíberar com a sanção do
Prefeito sobre matérias de competência do Município, especialmente
no que se refere ao seguinte:
111 - Votar o orçamento anual, plano plurianual e diretrizes
orçamentarias, bem como sobi.e abertura de crédítos suplementares
e especiais;"
Ainda, a proposta em estudo se afigura revestida da condição de legalidade no que
conceme à competência e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo. A
propósito, assim dispõe a Lei Orgânica Municipal de Envira, em seu art. 60, inciso VI, e o
Regimento lntemo da Câmara Municipal de Envira, em art. 116, inciso 111, vejamos
•.€;8,
Estado c[o Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COIvllssõES
" Lei Orgânica:
Art. 60° - Compete privativamente ao Prefeito:
VI - Enviar a Câmara Municipal o p]ano plurianual, as
diretrizes orçamentarias e o orçamento anual do Município;"
"Regimento lntemo da Câmara Municii)al de Envira:
Art. 116. São de iniciativa própria do Prefeito as leis que
disponham sobre:
111 - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual;"
Assim, no que se refere ao aspecto fomal relativo a iniciativa, o projeto está em
conformidade com os comandos normativos legais, uma vez que fora apresentado pelo poder
competente, consoante o s fimdamentos juridicos elucidados anteriomente.
De noutro norte, o projeto apresenta estrutura compatível com os dispositivos da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), uma vez que a classificação da despesa por
fimção de govemo, categoria econômica e órgão da administração, segue os padrões contábeis e
nomativos vigentes.
Entretanto, em relação aos dispositivos contidos no artigo 3°; art. 4°; alínea "a)" do
art. 5°; alínea "b)" do art. 5°; alínea "c)" do art. 5°; alínea "d)", do art. 5°; alínea "e)" do art. 5°;
alínea "D" do art. 5°; alínea "g)" do art. 5°; e alínea "i)" do art. 5°, ambos do aludido Projeto de
Lei n° 457/2025, entendem estas Comissões que os aludidos dispositívos necessitam de
modificações em sua redação, a fim de melhor adequá-1os as nomas e aos ditames legais, nos
moldes propostos por meio das Emendas Modificativas n° 01/2025 ; 02/2025; 03/2025; 04/2025;
05/2025; 06/2025; 07/2025; 08/2025; e 09/2025, em anexos.
Ademais, em relação ao dispositivo contido no art. 5° do Projeto de Lei n° 457/2025,
entendem estas Comissões que o aludido artigo, também necessíta do acréscimo da alínea "j)"
em seu dispositivo, nos moldes proposto por meio da Emenda Aditiva n° 01/2025 em anexo.
Nesse sentido, as Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento, e Redação Final, se manifestam favoráveis a tramitação do projeto de lei n°
457/2025, entretanto, com fiilcro no art. 44, parágrafo único, do Regimento lntemo da Câmara
Municipal de Envira, propõem as Emendas Modificativas n° 01/2025; 02/2025; 03/2025;
'-
Estado clo Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂIV[ARA MUN[CIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
n° 01/2025, ambas em anexos, com o fito de melhor adequação dos dispositivos retrocitados aos
comandos normativos e ditames legais, nos moldes propostos por meio das referidas emendas
modificativas e aditiva anexadas.
Vale destacar, que o poder de emendar é prerrogativa afeta à fimção legislativa
originária que carrega o Pariamentar, o qual tem o direito de, no curso do processo legislativo,
propor as mudanças que entender pertinentes à matéria. Insta fi.isar que, consoante à doutrina
tradicional, o poder de emenda cabe ao parlamentar, vez que aos membros do Poder Legislativo
compete a prerrogativa da elaboração de leis. Assim, pode-se afimar que o exercício do poder
de emenda, pelos parlamentares, caracteriza-se como nítida prerrogativa inerente à própria
fimção legislativa.
Destarte, considerando os aspectos legais e jurisprudenciais atrientes ao objeto em
análise, opinamos pela aprovação da matéria com as alterações propostas por meio das Emendas
Modificativas n° 01/2025; 02/2025; 03/2025; 04/2025; 05/2025; 06/2025; 07/2025; 08/2025, e
09/2025 anexadas, bem como por meio da Emenda Aditiva n° 01/2025 em anexo.
111 - Conclusão
Em análise ao Projeto apresentado, e em consonância com o relatório dos
Vereadoi.es Relatores do Parecer, decidem as Comissões competentes, por EXARAR
PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n° 457/2025, de autoria do Poder Executivo, com
as alterações propostas por meio das Emendas Modificativas n° 01/2025; 02/2025; 03/2025;
04/2025; 05/2025; 06/2025; 07/2025; 08/2025, e 09/2025, bem como por meio da Emenda
Aditiva n° 01/2025, ambas anexadas, cujo projeto de lei estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Envira para o Exercício de 2026, e dá outras providências.
Câmara Municipal de Envira, 10 de dezembro de 2025.
Ver. JOÃO KE
•.iS
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Processo ii° 029/2025, das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento, e Redação Final.
Assunto: Análise do Projeto de Lei n° 457/2025 de 21 de novembro de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que estima a Receita e fixa a Despe§a do Município de Envira para o
Exercício de 2026, e dá outras providências.
Relator (a): Vereador: JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA - CCJ;
Relator (a): Vereador: JOSÉ JORGE SAMPAIO -CFO;
Relator (a): Vereador: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA - CRF.
ACO¥EÃDOEDrioE:LEOT;E8#¥:EiocE#SEãÊ3EEE3iNio:;7#5.DEIO
Vistos, Relatos e etc.,
Acórdão, os Vereadores Membros das Comissões Permanentes de Constituição e
Justiça; Finanças e Orçamento, e Redação Final, de acordo com os votos dos relatores, Vereador
JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, JOSÉ JORGE SAMPAIO e RAIMUNDO
NONATO LOPES DA SILVA, designado pelos Presidentes das Comissões Vereador
FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA - CCJ; JOÃO KENNEDY GURGEL DE
MOURA - CFO; e CLEMONDS PINmlRO DE FRANÇA - CRF, aprovam a matéria com as
alterações propostas por meio das Emendas Modificativas n° 01/2025; 02/2025; 03/2025;
04/2025; 05/2025; 06/2025; 07/2025; 08/2025, e 09/2025, bem como por meio da Emenda
Aditiva n° 01/2025, ambas em anexos, nos terinos do Parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, aos 10 dias do mês de
dezembro de 2025.
ooMAR FERREmA DA slLVA
missão de Constituição e Justiça
Ver. FRAN
Presi
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
•.€:5.ü
Estado ao Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES _EEi
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSE J
Vereado
E sAmAlo
tor - CFO
1
à
ver.ÉfÉksííb/pÉí#jffiçA
ver. JOÃO
Membro - CRF
DEMOum
/
Estado ao Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
OF. CPCJ-CPFO-CPRF-"° 030/2025 ENVIRA-AM. 10 DE DEZEMBRO DE 2025
AO EXMO. SR.
Ver. ABRAÃO CLAUDIO DE ARAUJ0
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
S enhor Presideiite,
Ao mesmo instante em que cumprimentamos cordialmente Vossa
Excelência, estamos encaminhando, cópia do Parecer Conjunto das Comissões Pemanentes de
Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento, e Redação Final, produzido pelos Vereadores
Relatores, senhores JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, JOSÉ JORGE SAMPAIO e
RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA, os quais, emitiram Parecer Favorável ao Projeto
de Lei n° 457/2025 com as alterações propostas por meio das Emendas Modificativas n°
01/2025; 02/2025; 03/2025; 04/2025; 05/2025; 06/2025; 07/2025; 08/2025, e 09/2025, bem
como por meio da Emenda Aditiva n° 01/2025, ambas em anexos, cujo projeto de lei objetiva
estimar a Receita e fixar a Despesa do Município de Envira para o Exercício de 2026, para
apreciação de Vossa Excelência e posterior deliberação e votação em Sessão Plenária pelos
demais Edis deste Parlamento.
Certo de Vosso acatamento, aproveitamos para renovar nossos préstimos de
consideração e apreço. Atenciosamente,
Ver. FRANCI
Presiden
DOMAR FERREmA DA SILVA
issão de C\onstituição e Justiça
DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento

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