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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 001/2025. QUE ACRESCENTA A ALÍNEA J”. AO PROJETO DE LEI Nº 457/2025, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE ENVIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
native_id159

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T12:00:52.436762-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN[C[PAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA ADITIVA N° 001/2025 AO PROJETO DE LEI N° 457/2025
``ACRESCENTA A ALINEA "J)" AO ART. 5° DO
PROJET0 DE LEI N° 457/2025, QUE ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA D0 MUNICÍPIO DE
ENVIRA PARA 0 EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO, E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atibuições legais apresentam EMENDA ADITIVA nos termos do
art. 44, parágrafo único, do Regimento lntemo. A Câmara Municipal de Envira aprova:
Art. 1°. Fica acrescentada a alínea "j)" ao Art. 5° do Projeto de Lei n° 457/2025, com
a seguinte redação:
``Art. 5° -0 Poder Executivo está autorizado a:
(...)
j) A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, poderá ser feita por ato administrativo próprio do
Presidemte da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, Vl
da Constituição Federal)."
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMAFU MUN[C[PAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva tem por fmalidade inserir a alhea "j)" ao art. 5° do
Projeto de Lei em comento, disciplinando a possibilidade de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos entre Grupos de Natureza de Despesa e Modalidades de Aplicação,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, no âmbito do Poder Legislativo
M-icipal.
A medida está em estrita conformidade com o art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal, que autoriza tais movimentações desde que previstas em lei específica e formalizadas
por ato próprio da autoridade competente. Ao estabelecer que esses atos serão praticados pelo
Presidente da Câmara, a emenda reforça a autonomia administrativa e fmanceira do Poder
Legislativo, assegurando a adequada execução do seu orçamento sem necessidade de edição de
decretos pelo Poder Executivo.
A previsão contribui para maior agilidade na gestão das dotações legislativas,
pemitindo ajustes intemos necessários ao regular fimcionamento da Câmara Municipal. Além
disso, observa os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e separação dos poderes,
ao delimitar a atuação do Presidente da Câmara às movimentações estritamente intemas.
Dessa foma, a emenda fortalece a gestão orçamentária do Poder Legislativo,
aprimora a técnica legislativa do dispositivo e garante plena confomidade com a ordem
constitucional vigente.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 10 de dezembro de 2025.
Ver. FRANC
Ver. JOÃO
INDOMAR FERREmA DA slLVA
a Comissão de Con tituição e Justiça
GEL DE MOURA
Presidente da Comis ão de Pinanças e Orçament,
Ver. CLEMON# EIRO E'FRANÇA
Presidente da Comissão e Redação Final
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMAfu MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
ver. JOÃO :\. \\1 l!!t , ` {``EL DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Ver.B£É#E#D#ÇA
Vereador-Relator - CFO
Ver. JOÃO KE" üE=HI EL DE MOum
Membío - CRF

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