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materia nº 18/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025. QUE DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 457/2025, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE ENVIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T11:45:52.991966-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 1 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMAFU MUN]C[PAL DE ENV[RA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2025 AO PROJETO DE LEI N° 457/2025
"DISPÕE S0BRE A MODIFICAÇÃO D0 ART. 3° DO
PROJETO DE LEI N° 457/2025, QUE ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA D0 MUNICÍPIO DE
ENVIRA PARA 0 EXERCÍCI0 DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
0RÇAMENTO, E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA MODIFICATIVA nos
termos do art. 44, parágrafo único, do Regimento lntemo. A Câmara Municipal de Envira
aprova:
Art.1°. Fica modificado o art. 3° do Projeto de Lei n° 457/2025, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
``Art. 3° - A despesa da administração direta será realizada segundo
a discriminação dos quadros "Programas de Traballio" e ``Natureza
da Despesa", integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações
executarão suas despesas conforme os seus respectivos orçamentos,
aprovados por decreto do Poder Executívo, respeitando os limites de
dotações e metas fixados na Lei Orçamentária Anual."
Estado do Amazonas
PODEF` LEG[SLAT]VO
CÂMARA MUN[CIPAL DE ENVIFU
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por fmalidade aperfeiçoar a redação do Artigo
3°, conferindo maior clareza jurídica e alinhamento às nomas gerais de direito fmanceiro,
especialmente aquelas que disciplinam a elaboração e execução dos orçamentos públicos.
Nesse passo, a nova redação proposta: especifica que autarquias e fimdações
executarão suas despesas confome seus próprios orçamentos, preservando a autonomia
administrativa, fmanceira e orçamentária típica dessas entidades; deixa claro que tais
orçamentos devem ser aprovados por decreto do Poder Executivo, mantendo a compatibilidade
com o regime jurídico vigente; inclui expressamente a necessidade de respeito aos limites de
dotações e às metas fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), reforçando o princípio do
equilibrio orçamentário e a observância das normas de planejamento govemamental; e evita
interpretações equivocadas quanto à possibilidade de execução orçamentária sem aderência às
diretrizes estabelecidas no orçamento geral do município.
Assim, a emenda promove maior segurança juídica, tecnicidade e coerência
nomativa, qualificando o texto legal e contribuindo para a correta execução e fiscalização das
despesas públicas.
Sala das Comissões da Câmara Munícipal de Envira, 10 de dezembro de 2025.
Ver. FRANC
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í
Ver. JOÃo
DOMAR FERREIRA DA SILVA
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GEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Redação Fhal
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Vereador-Relator-CCJ
Vereador-Relator - CFO

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