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Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA MODIFICATIVA N° 02/2025 AO PROJET0 DE LEI N° 457/2025
"DISPÕE S0BRE A MODIFICAÇÃO D0 ART. 3° DO
PROJETO DE LEI N° 457/2025, QUE ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
ENVIRA PARA 0 EXERCÍCI0 DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
0RÇAMENTO, E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA MODIFICATIVA nos
termos do art. 44, parágrafo único, do Regimento lntemo. A Câmara Municipal de Envira
aprova:
Art. 1°. Fica modificado o art. 4° do Projeto de Lei n° 457/2025, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
``Art. 4° - Os orçamentos das despesas das Administrações lndiretas
poderão ser expandidos até o limite das efetivas arrecadações, desde
que compatl'veis com os limites e metas estabelecidos na Lei
Orçamentária Anual e respeitando os princípios de legalidade,
equílíbrio financeiro e responsabilidade fisca[."
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem como objetivo aperfeiçoar a redação do Artigo
4°, reforçando princípios de ordem financeira e orçamentária que regem a administração
pública, especiahente no que se refere às entidades da Administração lndireta.
0 texto original previa que os orçamentos das despesas das Administrações lndiretas
poderiam ser expandidos até os limites das efetivas arrecadações. Contudo, a redação carecia de
parâmetros que assegurassem que tal expansão estivesse integrada ao sistema de planejamento
municipal e submetida às normas gerais de responsabilidade fiscal.
A nova redação propõe importantes avanços: prevê a expansão orçamentária ao
cumprimento dos limites e metas fixados na Lei Orçamentária Anual qoA), evitando
incompatibilidades com o orçamento geral do Município e assegurando coerência com o
planejamento anual. Além disso:
• Reforça os princípios da legalidade, do equilibrio fmanceiro e da
responsabilidade fiscal, diretrizes fimdamentais estabelecidas pela Constituição e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, garantindo que qualquer ampliação de despesas seja tecnicamente
viável e juridicamente adequada;
• Estabelece maior segurança ju.ídica ao processo de execução orçamentária das
entidades da Administração lndireta, evitando interpretações que pemitam expansões
desassociadas das nomas de controle fiscal;
• Preserva a autonomia das autarquias e fimdações, mas com o devido alinhamento
às regras gerais de gasto público, assegurando transparência e responsabilidade no uso dos
recursos arrecadados.
Assim, a proposta modemiza e aprimora o dispositivo, proporcionando maior
precisãotécnicaegarantindoacompatibilidadedotextocomaslegislaçõesfmanceirasvigentes.
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMAFU MUNICIPAL DE ENVIFU
SALA DAS COMISSÕES
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 10 de dezembro de 2025.
Ver.
Ver. JOÃO
OMAR FERREIRA DA SILVA
ão e Justiça
EL DE MOURA
da Comissão de iiiiiiiiiPresidente da Comis
Ver. CLE
Presidente da C
ide Finanças e Orçamento
DE FRANÇA
edação Final
GEL DE MOURA
Vereador-ReÁlator-CCJ
ver.Bkkák#ES+ffi"ÉÃrffiA
Vereador-Relator - CFO
MembroL CRF
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