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materia nº 21/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2025. QUE DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO ART. 5º, ALÍNEA B”. DO PROJETO DE LEI Nº 457/2025, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE ENVIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T11:50:46.328102-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 6 2 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN[C]PAL DE ENV[FU
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA MODIFICATIVA N° 04A025 AO PROTETO DE LEi No 457m25
"DISPÕE S0BRE A MODIFICAÇÃO DO ART. 5°,
ALÍNEA "B)", D0 PROJETO DE LEI N° 457/2025,
QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA D0
MUNICÍPIO DE ENVIRA PARA 0 EXERCÍCI0 DE
2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO, E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA MODIFICATIVA nos
temos do art. 44, parágrafo único, do Regimento lntemo. A Câmara Municipal de Envira
aprova:
Art.1°. Fica modificada a alínea "b)" do art. 5°, do Projeto de Lei n° 457/2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
``Aii. 5° - 0 Poder Executivo está autorizado a:
(...)
b) Abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por
cento) do total da despesa fixada nesta Lei, nos termos do artigo 7°,
inciso 1, da Lei 4.320/64."
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo reduzir de 80% para 60% o 1imite
autorizado ao Poder Executivo para a abertura de créditos suplementares, promovendo maior
controle legislativo sobre a execução orçamentária e garantindo maior aderência aos princípios
da legalidade, transparência e equilibrio fiscal.
0 percentual originalmente previsto conferia margem demasiadamente ampla para
alterações no orçamento ao longo do exercício, o que poderia reduzir a efetividade do processo
de planejamento e esvaziar a fiinção constitucional do Poder Legislativo de fiscalizar e autorizar
modificações relevantes na Lei Orçamentária Anual.
A nova redação proporciona avanços importantes:
• Reforça o papel do Legislativo no acompanhamento e autorização de
modificações oi.çamentárias, evitando ampliações excessivas sem análise parlamentar;
• Mantém a flexibilidade necessária i)ara ajustes durante a execução
orçamentáría, mas dentro de um [imite mais prudencial e equi]ibrado;
• Adequa-se às boas práticas de responsabilidade fiscal, ao impor um limite
mais restritivo, impedindo reprogramações quase totaís do orçamento sem o devido
díálogo institucíonal;
• Estimula uma execução orçamentária mais planejada, reduzindo a
dependência de créditos suplementares e fortalecendo a elaboração do orçamento inicial;
• Assegura o cumprimento do art. 7° da Lei n° 4.320/64, preservando a base
legal pai.a suplementações, mas com percentuais compatíveis com a necessidade de
controle fiscal.
Dessa forma, a alteração preserva o equilibrio entre a autonomia do Executivo para
executar o orçamento e a necessária supervisão legislativa, contribuindo para uma gestão fiscal
mais transparente, responsável e alinhada ao interesse público.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 10 de dezembro de 2025.
Ver. FRANC oMAR FERREmA I]A SILVA
omissão de Constituição e Justiça
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COM[SSÕES
-_.`
Vei.. JOÃO KENNEDY GURGEL I)E MOURA
Vereador-Relator-CCJ
verBC3E%PEÉ#E#KÇA
Vereador-Relator - CFO

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