Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA 05/2025 AO pROJETO DE LEI NO 457/2025
"DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO ART. 5°,
ALÍNEA "C)", DO PROJETO DE LEI N° 457/2025,
QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA D0
MUNICÍPIO DE ENVIRA PARA 0 EXERCÍCI0 DE
2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO, E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentm EMENDA MODIFICATIVA nos
temos do art. 44, parágrafo único, do Regimento lntemo. A Câmara Municipal de Envira
aprova:
Art. 1°. Fica modificada a alínea "c)" do art. 5°, do Projeto de Lei n° 457/2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 5° -0 Poder Executivo está autoi.izado a:
(...)
c) Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
exccsso de arrecadação, inclusive aqueles decorrentes de convênios,
não previstos inicialmente na receita do orçamento, até o limite do
excesso efetivamente apurado, desde que respeitado o limite máximo
de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, não
se aplicando, para esta liipótese, o limite previsto na alínea ``b"
deste artigo, devendo ser observada, ainda, a compatibilidade com
os objetivos e metas da programação aprovados nesta Lei."
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMAFU MUN[C]PAL DE ENV[FU
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por objetivo aperfeiçoar o controle legislativo
sobre a abertua de créditos suplementares previstos no art. 5° do Projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2026, estabelecendo regramento específico para as hipóteses de
suplementação lastreadas em excesso de arrecadação, inclusive aquelas decorrentes de
convênios, não previstos inicialmente na receita do orçamento.
A proposta distingue, de forma clara, a regra geral de suplementação orçamentária,
prevista na alínea "b" do art. 5°, que fixa limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa
fixada riesta Lei, da hipótese excepcional tratada na alínea "c", aplicável apenas quando houver
ingresso efetivo de receitas adicionais ao erário, cuja ocorrência não era conhecida à época da
elaboração da Lei Orçamentária.
Nessas situações, a suplementação não representa ampliação discricionária da
despesa pública, mas sim adequação da programação orçamentária à realidade da arrecadação,
preservando-se o princípio do equimrio orçamentário. Ainda assim, a emenda impõe dupla
observância à atuação do Poder Executivo: de um lado, condiciona a abertura dos créditos à
existência de excesso de arrecadação efetivamente apurado; de outro, estabelece teto máximo de
70% (setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, reforçando o controle legislativo e
a previsibilidade fiscal.
A exclusão expressa da aplicação do limite previsto na alínea "b" evita
interpretações que possam conduzir à cumulação indevida de percentuais, garantindo coerência
intema ao dispositivo e segurança jurídica na sua aplicação. Ademais, a exigência de
compatibilidade com os objetivos e metas da programação aprovada assegura plena
confomidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto ao cumprimento das
metas fiscais e à execução responsável do orçamento.
Dessa forma, a emenda fortalece a transparência, o equililJi.io das contas públicas e o
papel fiscalizador do Poder Legislativo, sem comprometer a execução de políticas públicas
fmanciadas por receitas supervenientes e vinculadas, mostrando-se plenamente adequada.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 10 de dezembro de 2025.
:TeÉe#E Ver. Fm OMAR FERREIRA DA SILVA
omissão de Constituição e Justiça
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PODER LEG[SLAT[VO
CÂfvIARA MUN[CIPAL DE ENV[FU
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Vereador-Relator-CCJ
ver_##EgífflÊÍ#ÇA
Vereador-Relator - CFO
Membro - CRF