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Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMAFtA MUN[C[PAL DE ENVIFU
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA MODIFICATIVA N° 09n025 AO PROJETO I)E LEI N° 457#025
"DISPÕE S0BRE A MODIFICAÇÃO D0 ART. 5°,
ALÍNEA "1)", DO PROJETO DE LEI N° 457/2025, QUE
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPI0 DE ENVIRA PARA 0 EXERCÍCI0 DE
2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
0RÇAMENTO, E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA MODIFICATIVA nos
termos do art. 44, parágrafo único, do Regimento lntemo. A Câmara Municipal de Envira
aprova:
Art. 1°. Fica modificada a alínea "i)" do art. 5°, do Projeto de Lei n° 457/2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 5° - 0 Poder Executivo está autorizado a:
(...)
Í) Os remanejamentos de dotações no âmbito do Poder Legislativo
serão formalizados por ato administrativo próprio do Presidente da
Câmara, observados os Limítes orçamentários e as normas de
execução financeira,"
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CÂMAFU MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação da alínea "i" do art. 5°,
conferindo maior precisão técnica e adequação às nomas que regem a execução orçamentária
no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Embora a redação original faça referência à assinatura de "Decretos" pelo Presidente
do Poder Legislativo, a prática orçamentária e a técnica jurídica demonstram que o
remanejamento de dotações não se fomaliza por meio de Decreto Legislativo, instrumento este
vocacionado a matérias/proposições legislativas de natureza nomativa, e não à execução
orçamentária intema.
Assim, a execução de remanejamentos dentro do próprio orçamento da Câmara se
dá, na realidade, por meio de atos administrativos próprios, tais como Ato da Presidência,
Portaria, Resolução Administrativa ou outro instrumento administrativo equivalente, que melhor
refletem a prática administrativa e respeitam o princípio da separação e especialização de
fimçõ es nomativas.
Dessa foma, a redação proposta ao substituir a expressão "Decretos" por "ato
administrativo próprio do Presidente da Câmara", corrige uma impropriedade técnica, sem
modificar a essência da autorização legislatíva, reforçando a coerência nomativa e a adequada
categorização dos instrumentos administrativos utilizados.
Além disso, a nova redação aprimora a segurança jurídica ao explicitar que tais
remanejamentos devem observar os limites orçamentários e as normas de execução fmanceira,
garantindo confomidade com o que estabelece a legislação orçamentária geral e o controle
intemo.
Portanto, a presente emenda visa garantir precisão técnica, adequação fomal e
melhor alinhamento com a realidade administrativa, contribuindo para a correta execução do
orçamento do Poder Legislativo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 10 de dezembro de 2025.
Ver. FRANCI
Presi,
ver. JOÃO
MAR FERREmA DA SILVA
issão de onstituição e Justiça
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Presidente da Comissã
URGEL DE MOURA
de Finanças e Orçamento
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
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Vereador-Relator-CCJ
ver.#É%pErig#ÉáçA
Vereador-Relator - CFO
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Membro - CRF
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