Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIV0
CÂIVIARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA MODIFICATIVA N° 08/2025 A0 PROJET0 DE LEI N° 457/2_OL2S
"DISPÕE S0BRE A MODIFICAÇÃO D0 ART. 5°,
ALÍNEA "G)", D0 PROJETO DE LEI N° 457/2025,
QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA D0
MUNICÍPIO DE ENvmA PARA 0 EXERCÍCIO DE
2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO, E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuíções legais apresentam EMENDA MODIFICATIVA nos
temos do art. 44, parágrafo único, do Regimento lntemo. A Câmara Municipal de Envira
aprova:
Art. 1°. Fica modificada a alínea "g)" do art. 5°, do Projeto de Lei n° 457/2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 5° - 0 Poder Executivo está autorizado a:
(...)
g) Abrir ci.éditos suplementares destinados ao reforço de dotações
de convênios, limitados a 70% (setenta por cento) do total da
desi]esa fixada nesta Lei, bem como créditos sui)lementares
destinados ao i.eforço de dotações de pessoal, encargos e obrigações
tributárias e contributivas, ]imítados a 80% (oitenta por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei, não se aplicando, para estas
liipóteses, o limite previsto na alínea ``b" deste artigo, observandose, ainda, as dísposições do art. 43 da Lei n° 4.320/1964."
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por fmalidade aperfeiçoar o regime de autorização para
abertura de créditos suplementares previsto no art. 5° da Lei Orçamentária Anual, conferindo
maior precisão normativa, segurança jurídica e equilibrio entre flexibilidade administrativa e
controle legislativo.
A proposta estabelece limites diferenciados para a abertura de créditos
suplementares conforme a natureza das despesas, reconhecendo que deteminadas dotações
apresentam comportamento orçamentário distinto e grau diverso de rigidez na execução. Nesse
sentido, os créditos suplementares destinados ao reforço de dotações relativas a convênios
passamaobservarolimitemáximode70%(setentaporcento)dototaldadespesafixadanesta
Lei, enquanto aqueles destinados ao reforço de dotações de pessoal, encargos e obrigações
tibutárias e contributivas ficam limitados a 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada
nesta Lei.
No caso dos convênios, trata-se de despesas nomalmente vinculadas ao ingresso de
receitas específicas, cuja execução depende da efetiva fomalização dos instrumentos e da
liberação dos recursos correspondentes. A fixação de limite próprio busca assegurar a adequada
execução dessas políticas públicas, sem afastar o controle legislativo sobre o volume global das
alterações orçamentárias.
Já as despesas com pessoal, encargos e obrigações tributárias e contributivas
possuem caráter continuado, obrigatório e essencial, estando diretamente relacionadas à
manutenção da máquina administrativa, à continuidade dos serviços públicos e ao cumprimento
dedevereslegaisdoentepúblico.Aprevisãodelimitemaisamploparaessasdotaçõesrevela-se
necessária para evitar descontinuidade administrativa, riadimplência de obrigações legais e
riscos à regularidade fiscal.
A emenda também esclarece que os créditos suplementares autorizados nessas
hipóteses não se submetem ao limite geral previsto na alínea "b" do art. 5°, afastando
interpretaçõesquepossamconduzriàcumulaçãoindevidadepercentuaisegarantindocoerência
intema ao texto legal. Trata-se de técnica legislativa legítima e compatível com a Constituição
Federal, que admite a fixação, na própria lei orçamentária, de autorizações específicas para
abertura de créditos suplementares.
Ressalte-se, por fm, que a abertura dos créditos suplementares permTece
condicionada à observância das disposições do art. 43 da Lei n° 4.320/1964, que exige a
existência de recursos disponíveis para sua cobertura, bem como ao respeito aos princípios do
equilibrio orçamentário, da legalidade, da responsabilidade fiscal e da transparência na gestão
pública,emconsonânciacomaLeiComplementarn°101/2000.
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Dessa foma, a emenda não amplia de foma desarrazoada a discricionariedade do
Poder Executivo, mas, ao conti.ário, estabelece parâmetros objetivos, i.eforça o controle
legislativo e contribui para uma execução orçamentária mais eficiente, previsível e
juridicamente segura, razão pela qual merece aprovação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 10 de dezembro de 2025.
Ver. FRANCI
ver. JOÃ
OMAR FERREIRA DA SILVA
omissão de Constituição e Justiça
URGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Vereador-Relator-CCJ
verBÁ?#pEsrffiNÇA
Vereador-Relator - CFO
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Ver. JOSE
Ver. JOÃO lffl
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