Envira-AM Manaus-AM
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PROJETO DE LEI Nº 457/2025, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Envira para o Exercício de
2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ENVIRA:
Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os
habitantes que a Câmara Municipal de Envira, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Envira, abrangendo a
Administração Direta, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações, para o Exercício
Financeiro de 2026, estimada a Receita e fixa a Despesa em R$ 120.899.124,64 (Cento e
Vinte Milhões, Oitocentos e Noventa e Nove Mil, Cento e Vinte e Quatro Reais e
Sessenta e Quatro Centavos) discriminados anexos integrantes desta Lei.
Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos,
rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e
das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte
desdobramento:
RECEITAS CORRENTES 125.222.427,94
RECEITA TRIBUTARIA 4.460.424,01
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 3.284.669,35
RECEITA PATRIMONIAL 1.102.500,00
RECEITA DE SERVIÇOS 10.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 111.942.034,58
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.700,00
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 4.419.100,00
DEDUÇÃO FUNDEB -9.806.575,80
DEDUÇÃO FUNDEB -9.806.575,80
TOTAL 115.415.852,14
RECEITAS DE CAPITAL 5.483.272,50
TOTAL GERAL 120.899.124,64
Artigo 3º - A Despesa da administração direta será realizada segundo a
discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrantes
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desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por
decreto executivo.
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 – Legislativa 3.923.100,00
04 – Administração 10.006.939,46
06 – Segurança Pública 594.237,50
08 – Assistência Social 3.790.193,34
09 – Previdência Social 4.350.000,00
10 – Saúde 24.070.896,61
12 – Educação 51.376.178,91
13 – Cultura 1.098.794,63
15 – Urbanismo 5.330.076,54
16 – Habitação 104.050,00
17 – Saneamento 1.962.985,25
18 – Gestão Ambiental 62.025,00
20 – Agricultura 1.959.453,00
24 – Comunicação 30.000,00
25 – Energia 347.609,35
26 – Transporte 1.160.500,00
27 – Desporto e Lazer 157.115,50
28 – Encargos especiais 2.371.769,55
99 – Reserva de Contingência 8.203.200,00
TOTAL 120.899.124,64
POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES 98.191.016,78
DESPESAS DE CAPITAL 14.504.907,86
RESERVA DE CONTINGENCIA 8.203.200,00
TOTAL GERAL 120.899.124,64
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POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
01 - PODER LEGISLATIVO 3.923.100,00
02 - PODER EXECUTIVO 78.540.426,69
03 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.252.528,84
04 – FUNDO MUN.DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE 41.620,00
05 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 24.070.896,61
06 – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ENVIRA 7.753.200,00
07 – FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -
FUMPDEC 317.352,50
08 – SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE 200.000,00
99 – RESERVA DE CONTINGENCIA 4.800.000,00
TOTAL GERAL 120.899.124,64
Artigo 4º - Os Orçamentos das Despesas das Administrações Indiretas
poderão ser expandidos até os limites das efetivas arrecadações.
Artigo 5º - O Poder Executivo está autorizado a:
a) Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de
50% (cinquenta por cento) da receita estimada, nos termos legais da legislação em vigor.
b) Abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do
orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64.
c) Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação e de convênios, não previsto na receita do orçamento, não
onerando o limite estabelecido na leta “b” deste Artigo e até o limite do efetivo excesso ou
da tendência do exercício, desde que respeitados os objetivos e metas da programação
aprovada nesta Lei.
d) Criar dotações em projetos e atividades já contempladas no orçamento
vigente.
e) Abrir créditos suplementares por anulação de dotações das emendas
parlamentares;
f) Não se considera para efeito do limite da letra “b” os créditos
suplementares oriundos das emendas parlamentares.
g) Não se considera para efeito do limite da letra “b” os créditos
suplementares de reforços para dotações de pessoal, Convênios, Encargos e Obrigações
Tributárias e Contributivas.
h) Firmar convênios, contratos, consórcios, termos aditivos com as três
esferas de Governos: Municipal, Estadual e Federal.
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i) Os Decretos de remanejamento de dotações no âmbito do Poder
Legislativos serão assinados pelo seu presidente.
Artigo 6º - Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal de Envira, aos 21 de novembro de 2025.
IVON RATES DA SILVA
Prefeito Municipal de Envira