Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA IV[UN]CIPAL DE ENV[RA
SALA DAS COIvllssõES
EMENDA MODIFICATIVA N° 001/2026 AO PROJET0 DE LEI N° 459/2026
"RENUMERA 0 ATUAL ARTIGO 4° Do
PROJET0 DE LEI ORIGINAL N° 459/2026 PARA
ARTiGO 3°, COM A REDAÇÃO DA CLÁUSULA
DE VIGÊNCIA, BEM COMO RENIJMERA 0
ATUAL ARTIGO 5° D0 PROJET0 DE LEI
0RiGiNÁRI0 N° 459/2026 PARA ARTIGO 4°,
CUJ0 PROJETO DE LEI DISPÕE S0BRE A
CONCESSÃO D 0 REAJUSTE DE
VENCIMENT0 AOS PROFISSI0NAIS D0
MAGISTÉRI0 PÚBLICO DO MUNICÍPI0 DE
ENVIRA, ATUALIZA 0 ANEX0 IV, AS
GRATIFICAÇÕES DA LEI N° 355, DE 12 DE
DEZEMBR0 DE 2018, QUE INSTITUI 0 PLAN0
DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DOS PROFISSI0NAIS D0 MAGISTÉRI0
PÚBLICO DO MUNICÍPI0 DE ENVIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO; REDAÇÃO FmAL; E EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E
LAZER, representadas pelos Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições
legais apresentam EhffiNDA MODIFICATIVA nos temos do art. 44, parágrafo único, do
Regimento lntemo. A Câmara Municipal de Envira aprova:
Art.1° -Renumera-se o atual artigo 4° do Pi.ojeto de Lei original n° 459/2026 para
artigo 3°, com a seguinte redação:
``Art. 3°. Esta Lei entra em vígor na data de sua publicação."
Ari. 2° - Renumera-se o atual artigo 5° do Projeto de Lei originário n° 459/2026 para
artigo 4°, com a seguinte redação:
"Art. 4°. Revogam-se disposições em contrário."
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CÂMAFU MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por fmalidade adequar o Projeto de Lei n°
459/2026 à ordem constitucional vigente, bem como aperfeiçoar sua técnica legislativa,
garantindo segurança juídica, observância ao princípio da legalidade e respeito à separação dos
poderes.
A emenda promove, especificamente, a renumeração dos dispositivos fmais do
Projeto de Lei, em razão da supressão do artigo que previa a possibilidade de reajuste ftturo do
piso salarial do magistério por meio de decreto do Poder Executivo, matéria que demandaria
tratamento por lei específica, conforme detemina o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
A Constituição Federal é expressa ao estabelecer que a fixação e a alteração da
remuneração dos servidores públicos somente podem ocorrer por meio de lei, não sendo
juridicamente admissível a delegação dessa competência ao Chefe do Poder Executivo por ato
infi.alegal. Nesse sentido, a legislação e a juisprudência consolidada prelecionam que a
implementação e atualização do piso salarial do magistério, ainda que previsto em noma
federal, exige lei local específica, não podendo ser realizada automaticamente por decreto.
Dessa foma, a supressão do referido dispositivo visa prevenir vícios de
constitucionalidade, evitar questionamentos fiituros por órgãos de controle, e assegurar que o
processo legislativo municipal pemaneça em consonância com os princípios da legalidade, da
reserva legal e da separação dos poderes.
Em decoiTência da i.etirada do dispositivo suprimido, fez-se necessária a
renumeração dos artigos subsequentes, mantendo-se a cláusula de vigência e a cláusula
revogatória, sem qualquer prejuízo ao conteúdo essencial do projeto, que pemanece
assegurando o reajuste concedido aos profissionais do magistério por meio de lei regulamente
aprovada pelo Poder Legislativo.
Assim, a presente emenda não altera o mérito do reajuste concedido, mas apenas
promove os ajustes técnicos indispensáveis para garantir a constitucionalidade, legalidade e
segurança juídica do Projeto de Lei n° 459/2026, razão pela qual sua aprovação se mostra
necessária e recomendável.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 03 de fevereiro de 2026.
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CÂMAFU MUNIC[PAL DE ENVIFU
SALA DAS COMISSÕES
VerF¥dce]n##m?S?ã%MAR FERREIRA DA SILVA
de Constituição e Justiça
MOURA
Presidente da Comissão de Redação Final
...l..i,;.._...-
Ver. SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
Ver. JOÃO KENNEDY G£EL DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. FRANCI DOMAR FERREIRA DA SILVA
or-Relator-CECDL
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
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Membro - CCJ
ver,Bff#PE#DÉZzáçA
Membro ~ CFO
VerJOÃOÉ*mGELDEMoum
Membro - CRF
ver.B#ffipE4Dt%LffiçA
Membro - CECDL