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Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNIC[PAL DE ENVIFU
EMENDA SUPRESSIVA N° 001/2026 AO PROJET0 DE LEI N° 459/2026
"I)ISPÕE SOBRE A SUPRESSÃO DO ARTIGO 3°
DO PROJETO DE LEI N° 459/2026, QUE
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENT0 AOS
PROFISSIONAIS D0 MAGISTÉRI0 PÚBLIC0
D0 MUNICÍPIO DE ENVIRA, ATUALIZA 0
ANEX0 IV, AS GRATIFICAÇÕES DA LEI N°
355, DE 12 DE I)EZEMBR0 DE 2018, QUE
INSTITU 0 PLANO DE CARGOS, CARRERA
#€[¥FENE#gê3LPc°g à%°##°c¥â[[3 E3
ENVIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
0RÇAMENTO; REDAÇÃO FINAL; E EDUCAÇÃ0, CULTURA, DESPORTO E
LAZER, representadas pelos Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições
legais apresentam EMENDA SUPRESSIVA nos termos do art. 44, parágrafo único, do
Regimento lntemo. A Câmara Mmicipal de Envira aprova:
Art. 1° -Fica suprimido o artigo 3° do Projeto de Lei originário n° 459/2026:
4`ÁjL`w 3°. Fica a-u¢GT:zadG G LL.,{
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-StELbclccor novoo i)orümctrosTL
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂIVLARA MUN[CIPAL DE ENVIFU
JUSTIFICATIVA
A presente EMENDA SUPRESSIVA objetiva efetuar a adequação aos ditames
legais, haja vista que o dispositivo disposto no art. 3° do Projeto de Lei n° 459/2026, encontra-se
em dissonância com os princípios e a legislação constitucional pátria, uma vez que configura em
patente vício no que se refere ao aspecto fomal-juídico, haja vista que conforme detemina o
art. 37, X, da Constituição Federal, a alteração da remuneração dos servidores públicos deverá
ser realizada por meio de lei específica. Desta feita, a concessão de posteriores alterações nas
remunerações ou vencimentos dos citados servidores poi. meio de mero ato próprio
administrativo, ofende o princípio da reserva legal absoluta.
De outra banda, é importante destacar que caso fosse possível pemitir tal alteração
no ordenamento, seria o mesmo que alçar o Prefeito Municipal à posição de legislador primário,
lhe conferindo amplos poderes em detrimento dos princípios e da noma constitucional, o que
configuraria séria afi.onta ao princi'pio da separação dos poderes.
Vale destacar, que embora a iniciativa da propositura do aludido projeto de lei seja
de competência privativa do Poder Executivo, é importante asseverar que tal regra não se
estende ao Poder de emendar, que é uma prerrogativa constitucional e i.egimental conferida ao
Poder Legislativo Municipal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 03 de fevereiro de 2026.
Ver. F-C
Presid !y4R^FERPPIRADAsiLVA Constituição e Justiça
EiiE=
Ver. SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
Rua 05 de Setembro s/n.° -São Francisco - Envira/Am
Fone: (OH) 97 3483-1039; (fax) 3483-1057
EmaíI : cmenvíra@click21.com.br
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
Ver.JOÃOKENiúDY \: \\ :i\ , ` _{'.:_-_DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSE GE sAmAlo
'-Relator - CFO
ver.B,3É#o¥op#¥RANÇA
Membro ~ CFO
verTOÃoãGELDEMo_
Membro - CRF
ver.Bfl#PE4„D#RANÇA
Membro - CECDL
Rua 05 de Setembro s/n.° -São Francisco -Envira/Am
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