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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Processo n° 001/2026, das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; Redação Final; e Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Assunto: Análise do Projeto de Lei n° 459/2026 de 23 de janeiro de 2026, protoco]ado nesta
casa legislativa no dia 27 de janeiro de 2026, que concede reajuste de vencimento aos
profissionais do Magistério Público do Município de Envira, atualiza o ANEXO IV, as
gratificações da Lei n° 355, de 12 de dezembro de 2018, que institui o Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Envira e dá outras
providências.
Relator (a): Vereador: JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA - CCJ;
Relator (a): Vereador: JOSÉ JORGE SAMPAIO - CFO;
Relator (a): Vereador: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA -CRF.
Relator (a): Vereador: FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA -CECDL.
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CULTURA. DESPORTO E LAZER.
Parecer conjunto n° 01/2026 das Comissões Pemanentes de
Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento; Redação Final; e
Educação, Cultua, Desporto e Lazer, sobre Projeto de Lei n° 459/2026,
que concede reajuste de vencimento aos profissionais do Magístério
Público do Município de Envira e dá outras providênoias.
I - Relatório.
0 Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei n° 459/2026 de 23 de janeiro de
2026 à Câmara Municipal, o qual, foi protocolado pelo Poder Executivo nesta Casa Legislativa
no dia 27 de janeiro de 2026, objetivando obter autorização para atualizar os vencimentos dos
profissionais do Magistério Público do Município de Envira, as gratificações da Lei n° 355, de
12 de dezembro de 2018, ajustando a Tabela IV do referido diploma legal, em consonância com
a majoração prevista pelo Govemo Federal para o piso salarial da categoria.
A proposição foi encamiihada a estas Comissões pelo Presidente da Câmara
Municipal para análise com fiilcro no art. 101 do Regriento lntemo, a fim de que seja efetivado
o controle quanto à constitucionalidade e legalidade, à competência da Câmara e ao caráter
pessoal das proposições.
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Nesse espeque, sobrevêm às Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; Redação Final; e de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, o Projeto de Lei n°
459/2026 de 23 de janeiro de 2026, protocolado na Câmara Municipal no dia 27 de janeiro de
2026, que concede reajuste salarial aos profissionais do Magistério Público do Município de
Envira e dá outras providências.
Os Nobres Vereadores JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, JOSÉ JORGE
SAMPAIO, RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA e, FRANCISCO LINDOMAR
FERREIRA DA SILVA, Relatores do parecer conjunto das respectivas Comissões apresentam a
seguinte conclusão :
11 -Fundamentação
lnicialmente, cumpre destacar que a valorização dos profissionais da educação está
diretamente relacionada ao cunprimento dos objetivos fimdamentais da República, pois é por
meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução
das desigualdades sociais, consoante prevê o art. 3°, incisos 1, 11 e 111 da Constituição Federal.
Nesse talante, esse propósito foi integralmente acolhido pela Constituição Federal de
1988, ao reconhecer no art. 6°, a educação como direito fiindamental social, estabelecendo a
educação como um direito de todos e dever do Estado e da família. Ainda, em seu art. 205, a
nossa Carta Magna preleciona que a educação "será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Nesse mister, em conformidade com esse propósito, a Constituição Federal previu
no art. 212 que os entes federativos apliquem, anualmente, um percentual mínimo da receita
resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Nesse passo, visando à valorização dos profissionais da educação escolai., a Emenda
Constitucional 53/2006 alterou o art. 206, VIII, para incluir o piso salarial nacional para os
profissionais da educação escolar pública como um dos princípios que regem o ensino, bem
como determinou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da CF, à manutenção e desenvolvimento da
educação básica e à remunei.ação condigna dos trabalhadores da educação, prevendo a criação
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação -FUNDEB (art. 60, ADCT).
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Corroborando o mencionado, vejamos as disposições constitucionais retrocitadas:
Constituição Federal:
Art. 206. 0 ensino será ministi.ado com base nos seguintes
princípios:
(_.)
VIII - pÍso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Constítuição Federal:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o caputdo art. 212
desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na
educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais (...).
Assim, é nesse cenário que é promulgada a Lei 11.738/2008, com o fim de
regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica. Referido piso é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da
educação básica, para a jomada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Pois bem, confome a Medida Provisória n° 1.334/2026, foi defmido que o Piso
Salarial Profissional Nacional - PSPN, do Magistério Público da Educação Básica, no exercício
de 2026 é correspondente ao valor de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta e sessenta e três
centavos), na foma prevista na Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008. Devendo assim, o piso
salarial do magistério no exercício de 2026, ser atualizado em 5,4% (cinco vírgula quatro
porcento), consoante estabelecido na espécie nomativa supracitada.
É importante ffisar que, a forma de atualização do aludido piso salarial do
magistério observa o comando normativo previsto no art. 5Ó, e seus parágrafos, da Lei
11.738/2008, assim, o referido critério de cálculo do reajuste salarial dos professores, encontrase em consonância com o retrocitado diploma legal. Nesse sentido, a Medida Provisória
1.334/2026 reformula a regra de reajuste anual do piso salarial. Pelo novo texto, a recomposição
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do valor passa a considerar: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor aNPC) do ano anterior,
e 50% da média da variação da receita real relativa às contribuições de estados, Distrito Federal
e Municípios ao Fundeb nos cinco anos anteriores, assegurando que o aumento nunca seja
inferior à inflação.
Insta ressaltar, que conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, é
obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, uma vez que confome elucidado, a previsão de instrumentos de
atualização do piso, trata-se de verdadeira consequência direta de sua existência.
Portanto, a aludida matéria contida no Projeto de Lei n° 459/2026, trata-se
sobretudo, de um efetivo direito dos profissionais do magistéi.io ao reajuste salarial, com o fito
de sanar as perdas inflacionárias que impactam diretamente no poder aquisitivo das famílias
destes importantíssimos servidores públicos municipais.
De outra banda, é importante destacar que, no que diz respeito à competência para
legislar sobre a matéria, cumpre esclarecer que, a Constituição Federal e a Lei Orgânica
Municipal trazem no seu corpo a possibilidade do município legislar sobre a fixação dos
vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens dos seividores públicos
municipais, portanto, não há óbice à propositura em apreço.
Vejamos:
Constituição Federal:
Ari. 30. Compete aos Municípios:
I - Iegislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Envíra:
Art. 3°. Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
Ademais, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 61, inciso
11, ali'nea `.a", e Art. 41, inciso 11, alíneas "a" e "c", respectivamente, detemina que competírá
privativamente/exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das Leis que
disponham sobre a remuneração de servidor público, vejamos:
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Constituição Federal :
Art. 61. A inicíativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
11 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Lei Orgânica Municipal:
Art. 41° - É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que:
11 - Disponham sobre:
a) Criação, transformação e extinção de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autarquia, bem como fixação a
aumento de sua remuneração;
(...)
c) Seividores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Desta feita, considera-se em conformidade com as normas legais aplicáveis, a
iniciativa oriunda do Poder Executivo na propositura do projeto de lei em comento. Por outro
lado, insta fi.isar que a aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios
e do Distrito Federal é custeada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos
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destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição
Federal.
Portanto, não há que se falar em qualquer desrespeito aos princípios orçamentários
constitucionais, além do mais, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política
pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros
remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.
Entretanto, no que se refere ao art. 3° do Projeto de Lei n° 459/2026, que prevê o
seguinte texto :
``Art. 3°. Fica autorizado o Município de Envira a fazer os reajustes
anuais do piso salarial dos profissionais do magistério público por
meio de Decreto, sempre que a autoridade nacional estabelecer
novos parâmetros."
Pois bem, em relação ao retrocitado dispositivo contido no art. 3° do Projeto de Lei
n° 459/2026, entendem estas Comissões que o aludido artigo não se encontra em conformidade
com os princípios e a legislação constitucional pátria, uma vez que resta patente a violação no
que tange ao aspecto formal-juídico, haja vista que conforme detemina o art. 37, inciso X, da
CF/88, a alteração da remuneração dos servidores públicos deverá ser realizada por meio de lei
específica. Desta feita, a concessão de posteriores alterações nas remunerações ou vencimentos
dos referidos servidores por meio de mero ato próprio administrativo, ofende o princípio da
reserva legal absoluta.
Além do mais, é importante destacar que caso fosse possível pemitir tal alteração
no ordenamento, seria o mesmo que alçar o Prefeito Municipal à posição de legislador primário,
lhe conferindo amplos poderes em detrimento dos princípios e da noma constitucional, o que
configui.aria séria affonta ao princípio da separação dos poderes.
Além do mais, insta Írisar que a Confederação Nacional de Municípios, ao emitii.
informativo no dia 26 de janeiro de 2026 em seu sítio eletrônico oficial, destacou expressamente
que nos temos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a fKação ou modificação da
remuneração dos servidores públicos deve ocorrer exclusivamente por meio de lei específica.
Nesse sentido, as Comissões Permanentes de Ccmstituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; Redação Final; e Educação, Cultura, Desporto e Lazer, se manifesta favorável a
tramitação do Projeto, entretanto, com fiilcro no art. 44, parágrafo único, do Regimento lntemo
da Câmara Municipal de Envira, propõem Emenda Supressiva n° 001/2026 em anexo, com o
fito de suprimir o art. 3° do Projeto de Lei n° 459/2026.
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Além disso, as referidas Comissões permanentes também propõem a Emenda
Modificativa n° 001/2026 em anexo, objetivando a renumeração do atual artigo 4° do projeto de
lei original para art. 3°, bem como renumerando o atual artigo 5° do citado projeto de lei
originário para art. 4°, nos termos da aludida Emenda Modificativa n° 001/2026 anexada.
Vale destacar, que embora a iniciativa da propositura do aludido projeto de lei seja
de competência privativa do Poder Executivo, é importante asseverar que tal regra não se
estende ao Poder de emendar, que é uma prerrogativa constitucional e regimental conferida ao
Poder Legislativo Municipal.
Nesse diapasão, o poder de emendar é prerrogativa afeta à fiinção 1egislativa
originária que carrega o Parlamentar, o qual tem o direito de, no curso do processo legislativo,
propor as mudanças que entender pertinentes à matéria, ainda que seja uma matéria cuja
iniciativa seja reservada ao Poder Executivo Municipal.
Portanto, o que a constituição garante é a reserva de iniciativa quanto à propositura
inicial da matéria, ou seja, àquele que tem competência para iniciar, para deflagrar o processo
legislativo, o que neste caso foi devidamente respeitado pela Casa Parlamentar, uma vez que a
propositua do Projeto de Lei n° 459/2026, foi oriimda do Poder Executivo Municipal.
Destarte, considerando os aspectos legais e juisprudenciais atinentes ao objeto em
análise, opinamos pela aprovação da matéria com as alterações propostas por meio da Emenda
Supressiva n° 001/2026 em anexo, que suprime o art. 3° do Projeto de Lei n° 459/2026, bem
como por meio da Emenda Modificativa n° 001/2026 anexada, que renumera o atual artigo 4° do
projeto de lei original para art. 3°, além de renumerar o atual artigo 5° do citado projeto de lei
originário para art. 4°, nos moldes da retrocitada emenda modificativa em anexo.
111 - Conclusão
Em análise ao Projeto apresentado, e em consonância com o relatório dos
Vereadores Relatores do Pai.ecer, decidem as Comissões competentes, por EXARAR
PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n° 459/2026 com as alterações propostas por meio
da Emenda Supressiva n° 001/2026, que suprime o art. 3° do Projeto de Lei n° 459/2026,
protocolado nesta casa no dia 27 de janeiro de 2026, que concede reajuste de vencimento aos
profissionais do Magistério Público do Município de Envira e dá outras providências.
Câmara Municipal de Envira, 03 de fevereiro de 2026.
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Vereador - Relator da CCJ
Ver. JOS
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SAmAIO
Relator da CFO
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Processo n° 001/2026, das Comissões Pemanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; Redação Fhal; e Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Assunto: Análise do Projeto de Lei n° 459/2026 de 23 de janeiro de 2026, protocolado nesta
casa legislativa no dia 27 de janeiro de 2026, que concede reajuste de vencimento aos
profissionais do Magistério Público do Município de Envira, atualiza o ANEXO IV, as
gratificações da Lei n° 355, de 12 de dezembro de 2018, que institui o Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Envira e dá outras
providências.
Relator (a): Vereador: JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA -CCJ;
Relator (a): Vereador: JOSÉ JORGE SAMPAIO -CFO;
Relator (a): Vereador: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA -CRF.
Relatoi. (a): Vereador: FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA -CECDL.
AcoRDÃo Dos MEnmRos soBRE o pARECER coN]uNTo No ool/2o26. DE o3
DE FEVEREIRO DE 2026.
Vistos, Relatos e etc.,
Acórdão, os Vereadores Membros das Comissões Pemanentes de Constituição e
Justiça; Finanças e Orçamento; Redação Final; e Educação, Cultura, Desporto e Lazer, de
acordo com os votos dos relatores, Vereador JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, JOSÉ
JORGE SAMPAIO, RAIMUND0 NONATO LOPES DA SILVA, e FRANCISC0
LINDOMAR FERREIRA DA SILVA, designado pelos Presidentes das Comissões Vereador
FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA - CCJ; JOÃO KENNEDY GURGEL DE
MOURA -CFO; CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA - CRF; e SEBASTIÃO IVAN
PEREIRA DE SOUZA - CECDL, aprovam a matéria com as alterações propostas por meio da
Emenda Supressiva n° 001/2026, que suprime o art. 3° do Projeto de Lei n° 459/2026, bem como
por meio da Emenda Modificativa n° 001/2026, que renumera o atual artigo 4° do projeto de lei
original para art. 3°, além de renumerar o atual artigo 5° do citado projeto de lei originário para
art. 4°, ambas anexadas, nos termos do Parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, aos 03 dias do mês de
fevereiro de 2026.
=_`.::.::-,.``Om
missão de
Ver. FRAN
Presi
Ver.JOÃOKElrNED¥G
FERREIRA DA SILVA
onstituição e Justiça
GEL DE Moum
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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Ver. SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSE
vel..B&#oÍEÉÉ%áçA
Membro - CRF
ver.Bri¢N#ESÉÉffi'ÇA
Membro - CECDL
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OF.CPCJ-CPFO-CPRF "° 001/2026 ENVIRA-AM. 03 DE FEVEREIRO DE
2026
AO
EXMO. SR.
Ver. ABRAÃO CLAUDI0 DE ARAUJ0
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Senhor Presidente,
Ao mesmo instante em que cumprimentamos cordialmente Vossa Excelência,
estainos encaminhando, cópia do Parecer Conjunto n° 01/2026 das Comissões Pemanentes de
Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento; Redação Final; e Educação, Cultura, Desporto e
Lazer, produzido pelos Vereadores Relatores, senhoi.es JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA,
JOSÉ JORGE SAMPAIO, RAMUNDO NONATO LOPES DA SILVA e FRANCISCO
LINDOMAR FERREIRA DA SILVA, e, os quais, emitiram Parecer Favorável ao Projeto de Lei n°
459/2026 com as alterações propostas por meio da Emenda Supressiva n° 001/2026, que suprime o
art. 3° do aludido Projeto de Lei n° 459/2026, bem como por meio da Emenda Modificativa n°
001/2026, que renumera o atual artigo 4° do projeto de lei original para art. 3°, além de renumerar o
atual artigo 5° do citado projeto de lei originário para art. 4°, cujo projeto de lei versa sobre o
reajuste de vencimento aos profissionais do Magistério Público do Município de Envira e dá outias
providências, para apreciação de Vossa Excelência e posterior deliberação e votação em Sessão
Plenária pelos demais Edis deste Parlamento.
Certo de Vosso acatamento, aproveitamos para renovar nossos pi.éstimos de
consideração e apreço. Atenciosamente,
Ver. FRAN
Presid
n`moMAR FERREIRA DA SILVA
e Constituição e Justiça
GURGEL DE MOURA
-ç#_
Ver. SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
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