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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES NO MUNICÍPIO DE ENVIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id190

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T11:14:17.057885-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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ESTADO DO AMAZONAS
PODER LEGISLATIVO
CÂMAFU MUNICIFAL DE ENVIFU
GAB. DO VEREADOR IVAN
OFICIO N. 002/2026 - GVI
Ao Emo.Sr.
SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Envira em Exercício
Senhor Presidente;
ÍEVÃ>R
VEREADORDOPOVO
Envira, 18 de Março de 2026
Ao cumprimentar cordialmente, vimos através deste oficio solicitar de vossa
excelência à apresentação do presente PROJETO DE LEI, QUE ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE PREVENÇÃ0 À
VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES NO MUNICÍPIO DE ENVIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, afim de que seja recebido e apresentado em plenária e
encaminhada para as Comissões pertinentes.
Sem mais, despeço-me renovando votos de estima e considerações.
Câmara Municipal de Envira,18 de Março de 2026.
Atenciosamente,
ÊÂ_
Vereador lvan -União Brasil
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Envira
(Llq
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•mü_m.m=
® 0 @lvanenvm
Íí 35'.
ver.ivanenvira@gmail.com
Cámara Munictpal de Env7ra. Sala 07
ESTADO DO AMAZONAS
PODER LEGISLATIVO
CÂMAFm MUNicipAL DE ENviRA
GAB. DO VEREADOR IVAN
PROJETO DE LEI N° 002 / 2026-Gvl
ÍEVÃ'N
VEREADORDOPOVO
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE
AçÕES DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA
EDUCADORES NO MUNICÍPIO DE ENVIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 EXMO. SENHOR VEREADOR SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DA
SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas, propõe
e o soberano plenário da Câmara Municipal de Envira-AM aprova o seguinte Proj.eto de
Lej Legislativo:
Art.1° Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de ações voltadas à prevenção
da violência contra educadores no Município de Envira, podendo o Poder Executivo, no
âmbito de sua competência, adotar medidas destinadas à proteção da integridade
física e moral desses profissionais.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se educadores os profissionais que atuam
como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores
educacionais, agentes administratívos e demais profissionais que desempenham suas
atividades no ambíente escolar.
Art. 3° As ações voltadas à prevenção da violência contra educadores poderão, a
critério do Poder Executivo, contemplar:
1 -a promoção de campanhas educativas de conscientização sobre a importância do
respeito aos educadores;
11 -o incentivo à cultura de paz no ambiente escolar;
111 -o estímulo à realização de debates, palestras e atividades educativas sobre
prevenção à violência;
lv -o apoio a iniciativas que visem à melhoria da convivência no ambiente escolar;
V-o incentívo à participação da comunidade escolar na prevenção de situações de
violência.
® ® @ivanenvira
ver.ivanenvira@gmailcom
Câmara Municipal de Envira. Sala 07
-
ESTADO DO AMAZONAS
PODER LEGISLATIVO
CÂMAFU MUNICIPAL DE ENVIFU
GAB. DO VEREADOR IVAN
ÍEVDÃ+ffi
VEREADORDOPOVO
Art. 4° A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma integrada e, sempre
que possível, em parceria com órgãos públicos, instítuições de ensino e organízações
da sociedade civil.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Parágrafo único. A implementação das ações decorrentes desta Lei dependerá de
disponíbilidade orçamentária e financeira, observando-se o disposto nos arts.16 e 17
da Lei Complementar ng 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Envira,18 de Março de 2026.
ÊÊ_
Vereador lvan -União Brasil
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Envira
Atencíosamente,
© ® @ivanenvira
ver.ivanenvira@gmailcom
Cámara Mur`icipal de EnviB. Sab ®7
ESTADO DO AMAZONAS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
GAB. DO VEREADOR IVAN
JUSTIFICATIVA
ÍEVÃ'N
VEREADORDOPOVO
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a promoção
de ações voltadas à prevenção da violência contra educadores no Município de Envira.
Embora não se verifique, no âmbito local, um cenário de violência generalizada
contra os profissionais da educação, é inegável que o tema tem ganhado crescente relevância
em todo o país, evidenciado pelo aumento de relatos envolvendo situações de desrespeito,
agressões físicas e psicológicas, bem como conflitos no ambiente escolar.
Nesse contexto, a presente proposição possui caráter preventivo e orientador,
buscando fomentar a reflexão e a conscíentização da comunidade escolar acerca da
importância da valorização dos educadores, bem como da promoção de um ambiente seguro,
respeítoso e propício ao desenvoMmento das atMdades educacionais.
A proposta visa, ainda, incentívar a adoção de ações educativas, campanhas de
conscientização e iniciativas voltadas à cultura de paz, sempre observada a autonomía
administrativa do Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária, sem imposição de
obrigações diretas à Administração Pública.
lmporta destacar que a matéria se insere no âmbito do interesse local, nos termos
do art. 30, inciso 1, da Constituição Federal, por tratar de medidas relacionadas à organização e
ao bom funcionamento do ambíente escolar no Município.
0 projeto também encontra amparo na jurisprudência dos Triburiais, que
reconhecem a instituição de ações de caráter educativo ou orientador, não implicando em
criação de estrutiiras administrativas, o que a toma compatível com o princípío da separação
dos poderes e com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
Na mesma senda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal de origem
parlamentar que institui campanha de orientação e conscientização sobre
as consequências do acúmulo de lixo nas ruas do Município de Jundiai'.
lnconstitucionalidade. Inocorrêncía. lnexistência de vi'cÍo de iníciativa: o rol
de iniciatívas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria
taxatívamente disposta na Constituição Estadual. lnexiste ofensa às
iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão
da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. lnexistência de
usurpação de quaisquer das atribuições administrativas reservadas ao
Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado
de São Paulo. Lei que cuida de assunto local, relativo à proteção do meio
ambiente e controle da poluição. Precedentes deste Órgão Especial.
Ausêncía de dotação orçamentária específica que não torna a leí
inconstitucional, importando, no máximo, na inexequibilidade da norma no
© 0 @ivanenvira
ver.ivanenvira@gmail.com
Câmara Municipal de En\Ára. Sala 07
ESTADO DO AMAZONAS
PODER LEGISLATIVO
cÂMAFm MUNIclpAL DE ENvlFm
GAB. DO VEREADOR NAN
ÍEVÃ'Fi
VEREADORDOPOVO
mesmo exercícío orçamentário em que fora promulgada. Precedentes do
STF. (...) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADl n9
2150170- 91.2016.8.26.0000, j.. 19 de outubro de 2016, Rel. Des. Márcio
Bartoli.
Com respaldo nos argumentos apresentados e na necessidade de prevenir a
saúde física e psi'quica dos educadores de Envira, solicito apoio dos parlamentares
representantes desta Casa de Leis, para aprecíação e aprovação da presente proposição
le8islativa.
Câmara Municipal de Envira,18 de Março de 2026.
Êfl_
Vereador lvan -União Brasil
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Envira
Atenciosamente,
® ® @ivanenvíra
ver.ivanenvira@gmail.com
Câmara Municipal de Envira. Saàa 07

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