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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre a REVISÃO e ATUALIZAÇÃO da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM.
native_id202

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-21T09:16:05.404134-04:00 Aprovada por Unanimidade 10 0 0
2026-04-10T13:32:56.425849-04:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 95

1
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
COMISSÃO REVISORA
 
 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENVIRA
2026
2
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a REVISÃO e 
ATUALIZAÇÃO da LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA-AM, ESTADO DO 
AMAZONAS, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 112, X, 
do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1º O Título I da Lei Orgânica do Município, composto pelos artigos 1º a 2-A, deixa
de desdobrar-se em Capítulo.
Art. 2º O artigo 1º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 1º O Município de Envira, unidade da República Federativa do Brasil 
e do Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, dotado 
de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, reger-se-á por 
esta Lei Orgânica e pelas demais leis e normas que adotar, respeitados os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição 
Estadual, e tem como fundamentos:
I - a plena cidadania e dignidade da pessoa humana;
II - a democracia como valor universal;
III - a soberania nacional;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
VI - a consciência do espaço urbano como meio de agregação de esforços, 
pensamentos e ideais, na busca ininterrupta de convivência humana como 
forma permanente de crescimento, progresso e desenvolvimento, com 
justiça social.
Parágrafo único. Constituem objetivos fundamentais do Município: 
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I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 
II - promover a liberdade de consciência e de crença, assegurando o 
respeito à diversidade religiosa e cultural;
III - garantir o desenvolvimento municipal; 
IV - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades 
sociais; 
V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (NR)
Art. 3º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2º￾A:
“Art. 2º-A. São símbolos do Município de Envira a bandeira, o brasão e o 
hino, bem como outros estabelecidos em lei que assegurem a 
representação da cultura, da tradição e da história de seu povo.
§ 1º A Bandeira é composta por três faixas diagonais, de igual proporção, 
dispostas da parte superior esquerda para a parte inferior direita, com as 
seguintes cores e significados:
I - a faixa superior, na cor azul-escuro, simboliza o céu amazônico, a 
lealdade e justiça;
II - a faixa central, na cor branca, representa a paz, a união e a harmonia 
entre os filhos de Envira;
III - a faixa inferior, na cor vermelha, expressa a coragem, o trabalho e a 
força do povo envirense.
§ 2º Sobre a faixa branca, ao centro, figura a inscrição “ENVIRA-AM” em 
letras maiúsculas de cor azul-escuro, indicando o nome do Município e do 
Estado a que pertence.
§ 3º No canto superior esquerdo (primeiro quartel), inserido em retângulo 
branco, localiza-se o emblema simbólico do Município, composto por:
I - um toco de seringueira com lâmina de sangria e balde coletor, 
simbolizando a origem econômica e o trabalho histórico na extração do 
látex;
II - dezoito estrelas na cor azul-escuro dispostas em três fileiras. 
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§ 4º A Bandeira deverá ser confeccionada em tecido nas cores oficiais, 
sendo vedadas quaisquer alterações de tonalidade, proporção ou 
disposição dos elementos descritos neste artigo.
§ 5º A Bandeira do Município será hasteada em todas as repartições 
públicas municipais, escolas, eventos cívicos e demais solenidades oficiais, 
nos termos da legislação pertinente.”
Art. 4º O Título II da Lei Orgânica do Município, denominado “Da Competência 
Municipal”, é composto pelos artigos 3º a 5º.
Art. 5º O artigo 3º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 3º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei;
.......................................................................................................................
V - ..................................................................................................................
a) transporte coletivo, que tem caráter essencial;
.......................................................................................................................
c) abastecimento de água e esgotos sanitários;
.......................................................................................................................
e) cemitérios e serviços funerários;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
.......................................................................................................................
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - criar conselhos populares com objetivo de auxiliar a administração 
pública, deliberando sobre planos e ações de trabalho;
.......................................................................................................................
5
XIX - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas com deficiência;
.......................................................................................................................
XXII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e 
à tecnologia;
.......................................................................................................................
XXIV - fomentar a piscicultura, a agropecuária, a produção extrativa e
organizar o abastecimento alimentar;
.......................................................................................................................
XXVI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
.......................................................................................................................
XXIX - preservar as florestas, a fauna e a flora;
.......................................................................................................................
XXXI - instituir o regime jurídico único e os respectivos planos de carreira
dos servidores públicos municipais;
XXXII - instituir planos e programas de previdência social para os
seus servidores ativos e inativos, mediante contribuição de todos os 
beneficiários, obedecidas as diretrizes constitucionais;
.............................................................................................................” (NR)
Art. 6º O Título III da Lei Orgânica do Município, denominado “Do Governo Municipal”, 
é composto pelos artigos 6º a 69.
Art. 7º O artigo 6º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 6º São Poderes do Município:
I - o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal;
II - o Executivo, exercido pelo Prefeito.
§ 1º Os Poderes do Município são independentes e harmônicos entre si, 
sendo vedada a delegação de atribuições, salvo as hipóteses 
expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
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§ 2º Aquele que estiver investido em um dos Poderes não poderá exercer 
funções próprias do outro.” (NR)
Art. 8º O artigo 8º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 8º Fica fixado em 11 (onze) o número de Vereadores da Câmara 
Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV- (revogado).
§ 1º O número de habitantes considerado para a fixação do número de 
Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º O prazo para alteração do número de vagas na Câmara Municipal 
coincide com o termo final das convenções partidárias.” (NR)
Art. 9º O artigo 9º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 9º Salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações 
da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos 
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.” (NR)
Art. 10. O artigo 10 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 10. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara 
Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, independente de 
número, para que os Vereadores eleitos prestem compromisso e tomem 
posse.
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§ 1º A sessão solene de instalação da Câmara e posse dos Vereadores 
será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual 
designará um Vereador para secretariá-lo.
§ 2º O compromisso de posse será prestado pelo Presidente na seguinte 
forma: “Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do 
Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o 
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e 
bem-estar de seu povo”.
§ 3º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for 
designado para este fim fará chamada nominal de cada Vereador que 
declarará: “Assim prometo”.
§ 4º O Vereador que não tomar posse no prazo de até quinze dias da 
sessão prevista neste artigo, perderá o mandato, salvo motivo justo aceito 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, 
apresentar o respectivo diploma conferido pelo Tribunal Regional Eleitoral 
e fazer declaração de seus bens, que constará na ata da sessão solene de 
instalação.
§ 6º A declaração de bens de que trata o § 5º deste artigo deverá ser 
atualizada anualmente e na data em que o Vereador deixar o exercício do 
mandato, podendo apresentar cópia de sua declaração de imposto de 
renda e proventos de qualquer natureza.” (NR)
Art. 11. O artigo 11 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 11. No primeiro ano da legislatura, imediatamente após a sessão de 
posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a presidência do Vereador 
mais idoso, caso este não seja candidato à Presidência, que convocará a 
eleição dos membros da Mesa e lhes dará posse.
§ 1º No caso de o Vereador mais idoso entre os presentes ser candidato à 
Presidência da Mesa Diretora, quem presidirá a sessão será o segundo 
Vereador mais idoso, e assim sucessivamente dentre os que não se 
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encontrem em situação eletiva para Mesa Diretora, até que se esgotem os 
membros do Plenário.
§2º A votação para composição da Mesa Diretora será feita por escrutínio 
aberto, através de chapas de votação ou por cargo individualmente.
§3º Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos ou se houver 
empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, até que seja 
eleita uma chapa ou, ainda, se a votação for por cargo individualmente, far￾se-á a eleição de Presidente e, em havendo empate, o mais idoso será o 
Presidente eleito, o qual conduzirá a eleição para os demais cargos da 
Mesa.” (NR)
Art. 12. O artigo 12 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 12. A eleição da Mesa para o segundo biênio realizar-se-á 
obrigatoriamente na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, 
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente.” (NR)
Art. 13. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 12-
A:
“Art. 12-A. Após o resultado da eleição da Mesa Diretora, deverá ser 
assegurada a transição administrativa no âmbito da Câmara Municipal, 
garantindo-se ao Presidente eleito o acesso às informações necessárias à 
continuidade dos serviços legislativos e administrativos.
§ 1º A Mesa Diretora em exercício, ou aquela que estiver encerrando seu 
mandato, deverá apresentar relatório circunstanciado da situação 
administrativa, financeira e patrimonial da Câmara Municipal.
§ 2º Quando a eleição da Mesa Diretora ocorrer com antecedência em 
relação ao início do mandato, a transição administrativa deverá ser iniciada 
após o resultado da eleição e estender-se até a posse dos membros eleitos.
§ 3º Quando a eleição da Mesa Diretora ocorrer no início da legislatura, a 
transição administrativa dar-se-á de forma imediata, mediante a 
disponibilização das informações essenciais à continuidade dos serviços.
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§ 4º O Presidente eleito poderá indicar equipe de transição para 
acompanhamento das informações e atos administrativos.
§ 5º Caberá à Secretaria Geral da Câmara Municipal prestar o suporte 
administrativo necessário à realização da transição.”
Art. 14. O artigo 14 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 14. O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, permitida a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo 
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso 
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.” (NR)
Art. 15. O artigo 19 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 19. As sessões da Câmara serão obrigatoriamente realizadas em sua 
sede, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - no caso de comprovada impossibilidade de acesso a esta ou outra causa 
que impeça a sua utilização;
II - no caso de sessões solenes.
§ 1º A Câmara poderá reunir-se em outro local do Município, por 
conveniência ou interesse público:
I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pela maioria dos 
membros presentes;
II - por decisão da Mesa Diretora ou Comissão Representativa, em caso de 
urgência ou fato grave.
§ 2º (Revogado).” (NR)
Art. 16. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 19-
A:
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“Art. 19-A. Fica autorizada, em caráter excepcional, a participação remota 
de Vereadores nas sessões da Câmara Municipal, por meio de 
videoconferência, quando houver impossibilidade de comparecimento 
presencial devidamente justificada, inclusive em razão de deslocamento 
oficial em missão institucional, caso fortuito ou força maior, considerando￾se tal participação como presença válida para todos os efeitos regimentais, 
inclusive para fins de verificação de quórum e deliberação das matérias 
constantes da pauta.
§ 1º Durante a sessão deverão ser assegurados:
I - a identificação dos Vereadores participantes;
II - o registro das manifestações e votações;
III - a regular condução dos trabalhos legislativos.
§ 2º Compete à Secretaria da Câmara Municipal adotar as providências 
técnicas e administrativas necessárias à realização das sessões com 
participação remota dos parlamentares.”
Art. 17. O artigo 22 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 22. A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ocorrer 
sempre que houver matéria de relevante interesse público a deliberar, nas 
seguintes hipóteses:
I - a requerimento do Prefeito Municipal, mediante justificativa formal 
indicando o relevante interesse público e a urgência da matéria;
II - pelo Presidente da Câmara Municipal, quando entender necessária a 
convocação para deliberação de matérias urgentes;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
desde que especificada a matéria urgente a ser deliberada.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
deliberará apenas sobre a matéria que motivou a convocação.” (NR)
Art. 18. O artigo 24 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
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“Art. 24. …………………………………………………………………………….
I - eleger a sua Mesa, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e 
do Regimento Interno;
………………………………………………………………………………………
III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores, observado o disposto no inciso V do art. 29 
da Constituição Federal;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
………………………………………………………………………………………
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, 
quando a ausência exceder a vinte dias corridos;
VIII - mudar temporariamente a sua sede;
IX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à 
Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão 
legislativa;
………………………………………………………………………………………
XII - (revogado);
XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e 
afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos da lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XV - solicitar informações ao Prefeito, sobre assuntos referentes à 
Administração, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de quinze 
dias corridos;
………………………………………………………………………………………
XVII - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, nas hipóteses 
previstas nesta Lei Orgânica, mediante processo conduzido com 
observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, 
por voto aberto e aprovação de dois terços dos membros da Câmara;
XVIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
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homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços 
relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois 
terços de seus membros;
XIX - dispor sobre sua organização e funcionamento, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XX - elaborar sua proposta orçamentária, nos limites estipulados na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
………………………………………………………………………………………
XXII - fixar o número de Vereadores para cada legislatura, observados os 
limites estabelecidos na Constituição Federal;
XXIII - convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da 
administração direta e indireta para prestar informações sobre assunto 
previamente determinado, importando o descumprimento em crime de 
responsabilidade.” (NR)
Parágrafo único. A Câmara Municipal instituirá, por meio de seu Regimento 
Interno, o Código de Ética e Decoro Parlamentar, dispondo sobre os 
deveres, as vedações e as sanções aplicáveis aos Vereadores, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. O artigo 27 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 27. O subsídio dos Vereadores será fixado em uma legislatura para a 
subsequente e terá como limite máximo o valor de 30% (trinta por cento) 
do subsídio estabelecido para os Deputados Estaduais.
Parágrafo único. É assegurado aos Vereadores o pagamento de décimo 
terceiro subsídio, correspondente ao valor integral do subsídio mensal, a 
ser pago até o final do mês de dezembro de cada exercício.” (NR)
Art. 20. A Seção VIII do Capítulo II do Título III da Lei Orgânica do Município passa a 
desdobrar-se em:
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I - Subseção I, denominada “Das Prerrogativas, composta pelos artigos 30 a 32;
II - Subseção II, denominada “Das Proibições e Incompatibilidades”, composta pelos 
artigos 33 e 34;
III - Subseção III, denominada “Das Licenças”, composta pelos artigos 35 e 36;
IV - Subseção IV, denominada “Da Convocação dos Suplentes”, composta pelo artigo 
37.
Art. 21. O artigo 34 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 34. …………………………………………………………………………….
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 33 desta Lei 
Orgânica;
………………………………………………………………………………………
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
……………………………………………………………………………………...
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro 
do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador e 
nos casos dos incisos III, IV, V e VIII do caput deste artigo.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto favorável de dois 
terços, pelo menos, dos membros da Câmara, mediante representação 
escrita por qualquer cidadão ou por provocação da Mesa ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o 
estabelecido no § 1º do art. 57-B desta Lei Orgânica.” (NR)
Art. 22. O artigo 36 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
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“Art. 36. ……………………………………………………………………………
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão 
legislativa.
§ 1º No caso do inciso I, o Vereador poderá reassumir antes de esgotado 
o prazo de sua licença, havendo concordância expressa do suplente e 
comprovação médica de aptidão física e mental para o exercício do cargo.
………………………………………………………………………………………
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração de vereança.
………………………………………………………………………………………
§ 5º (Revogado).” (NR)
Art. 23. A Seção IX do Capítulo II do Título III da Lei Orgânica do Município passa a 
denominar-se “Do Processo Legislativo”, desdobrando-se em:
I - Subseção I, denominada “Disposições Gerais”, composta pelo artigo 38;
II - Subseção II, denominada “Das Emendas à Lei Orgânica Municipal”, composta pelo 
artigo 39;
III - Subseção III, denominada “Das Leis”, composta pelos artigos 40 a 52.
Art. 24. O artigo 39 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 39. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
………………………………………………………………………………………
.
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada 
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quando obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de pelo menos dois 
terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com 
o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada 
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa.” (NR)
Art. 25. O artigo 41 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que:
I – disponham sobre a criação, organização, estrutura e funcionamento da 
guarda municipal;
II – disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação e o 
aumento de sua remuneração;
.......................................................................................................................
d) criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública 
direta e indireta.”
Art. 26. O artigo 44 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 44. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, mediante 
delegação da Câmara Municipal.
§ 1º Não será objeto de delegação:
I - os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal;
II - a matéria reservada à lei complementar;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara 
Municipal, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
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§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.” (NR)
Art. 27. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 44-
A:
“Art. 44-A. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.”
Art. 28. O artigo 48 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 48. O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado pelo 
Presidente da Mesa, no prazo de dez dias úteis, ao Prefeito, que, 
aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo 
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, 
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do 
veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará 
sanção.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar de seu 
recebimento, com ou sem parecer, em um só turno de discussão e votação.
§ 5º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para 
promulgação.
§ 8º Se, nos casos nos §§ 3º e 7º deste artigo, a lei não for promulgada pelo 
Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Presidente da 
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Câmara Municipal promulgá-la, e, se este não o fizer em igual prazo, a 
promulgação competirá ao Vice-Presidente.
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 29. O Capítulo III do Título III da Lei Orgânica do Município passa a desdobrar-se 
em:
I - Seção I, denominada “Disposições Gerais”, composta pelos artigos 53 a 57-B;
II - Seção II, denominada “Das Licenças do Prefeito”, composta pelos artigos 58 e 59; 
III - Seção III, denominada “Das Atribuições do Prefeito”, composta pelos artigos 60 e 
60-A;
IV - Seção IV, denominada “Da Transição Administrativa”, composta pelos artigos 61 
e 62;
V - Seção V, denominada “Dos Auxiliares Diretos do Prefeito”, composta pelos artigos
63 a 65-A;
VI - Seção VI, denominada “Da Consulta Popular”, composta pelos artigos 66 a 69.
Art. 30. O artigo 56 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 56. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao 
exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente e o Vice-Presidente 
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. (Revogado)” (NR)
Art. 31. O artigo 57 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 57. .........................................................................................................
Parágrafo único. A infração de qualquer das proibições deste artigo sujeita 
o infrator à perda do mandato, observados os princípios do devido processo 
legal e ampla defesa, nos termos desta Lei Orgânica.” (NR)
18
Art. 32. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 
57-A e 57-B:
“Art. 57-A. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos assim 
definidos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 57-B. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a 
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do 
mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos 
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de 
obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou 
por auditoria, regularmente instituída; 
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara, 
quando feitos a tempo e em forma regular; 
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade; 
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a 
proposta orçamentária; 
VI - descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro; 
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou 
omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura; 
IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei 
Orgânica, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. 
§ 1º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por 
infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com 
a exposição dos fatos e a indicação das provas; 
19
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento; 
III - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma 
sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o 
Presidente e o Relator;
IV - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, 
dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da 
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, 
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender 
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; 
V - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer 
dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento 
da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário, que decidirá 
pelo voto da maioria simples.
VI - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, 
desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e 
audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado 
e a inquirição das testemunhas; 
VII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo 
menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências 
e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas 
e requerer o que for de interesse da defesa; 
VIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, 
para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão 
Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da 
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão 
para julgamento;
IX - na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer 
dos Vereadores e pelo denunciado, e, a seguir, os que desejarem poderão 
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada 
um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 
duas horas para produzir sua defesa oral; 
20
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia;
XI - considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, sem prejuízo das 
demais sanções legais cabíveis, o denunciado que for declarado incurso 
em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois 
terços, pelo menos, dos membros da Câmara;
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal 
sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente 
decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
XIII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo; 
XIV - em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça 
Eleitoral o resultado do processo. 
§ 2º Se o denunciante for Vereador, este ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar 
todos os atos de acusação. 
§ 3º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a Comissão Processante. 
§ 4º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, este passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se 
necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 5º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação de que 
trata o inciso IV do § 1º deste artigo far-se-á por edital, publicado duas 
vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o 
prazo da primeira publicação. 
§ 6º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado 
e, transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem 
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.”
Art. 33. O artigo 58 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 58. O Prefeito residirá no Município e dele não poderá ausentar-se 
21
sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo 
por período não superior a vinte dias.” (NR)
Art. 34. O artigo 60 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições 
previstas nesta Lei:
………………………………………………………………………………………
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara 
Municipal, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel 
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual do Município;
………………………………………………………………………………………
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as 
contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, 
na forma da lei;
XII - decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a 
realização de objetivos de interesse do Município;
XIV - (revogado);
………………………………………………………………………………………
XVI - entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII - (revogado);
XVIII – decretar situação de emergência e de calamidade pública;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, nas hipóteses e nos termos 
previstos nesta Lei Orgânica;
………………………………………………………………………………………
XXI - (revogado);
22
XXII - (revogado);
XXIII - (revogado);
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou 
convênios, bem como cancelá-las quando for o caso;
XXV - (revogado);
XXVI - (revogado);
XXVII - (revogado);
………………………………………………………………………………………
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos 
incisos XIII e XXIV deste artigo.
§ 2º O Prefeito poderá, a qualquer momento, avocar as competências 
delegadas.” (NR)
Art. 35. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 60-
A:
“Art. 60-A. Compete ainda ao Prefeito:
I - prestar à Câmara, dentro de quinze dias corridos, as informações 
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade 
da matéria ou pela dificuldade de obtenção de dados solicitados, sob pena 
de cassação de mandato por infração político-administrativa, nos termos 
deste Lei Orgânica;
II - solicitar o auxílio das forças policiais, para garantir o cumprimento de 
seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
III - denominar próprios, vias e logradouros públicos municipais, 
respeitadas as disposições constantes de lei municipal;
IV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda 
e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro 
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela 
Câmara;
V - realizar audiências públicas com entidades e membros da sociedade 
civil;
VI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações 
que lhe forem dirigidas;
23
VII - formular, implementar e acompanhar políticas urbanas e ambientais, 
promovendo o desenvolvimento sustentável;
VIII - assegurar a transparência pública, garantindo o acesso da sociedade 
às informações, atos e decisões da administração municipal.”
Art. 36. O artigo 61 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 61. Após o resultado definitivo das eleições municipais, o Prefeito 
deverá disponibilizar ao candidato eleito relatório circunstanciado da 
situação da Administração Pública Municipal, contendo, entre outras, 
informações atualizadas sobre:
I - as dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo e os encargos 
decorrentes de operações de crédito, bem como a capacidade da 
Administração Pública para realizar operações de crédito de qualquer 
natureza;
II - as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante 
o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - a prestação de contas de convênios celebrados com a União e o 
Estado, bem como o recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - a situação dos contratos de concessão e permissão de serviços 
públicos;
V - a situação dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas 
formalizados, informando o que foi realizado e pago e o que há por executar 
e pagar, bem como os respectivos prazos;
VI - as transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força 
de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na 
Câmara Municipal, para análise da conveniência de seu prosseguimento;
VIII - a situação dos servidores do Município, seu custo, quantitativo, 
lotação e exercício.
§ 1º Para assegurar a continuidade administrativa, o Prefeito deverá adotar 
as medidas necessárias à cooperação com o candidato eleito, garantindo 
24
o acesso às informações, documentos e sistemas indispensáveis à 
transição de governo.
§ 2º Poderá ser instituída equipe composta por representantes da 
Administração em exercício e do candidato eleito, com a finalidade de 
acompanhar o processo de transição governamental.
§ 3º A atuação da equipe de transição deverá observar os princípios da 
legalidade, transparência, eficiência e interesse público.” (NR)
Art. 37. O artigo 62 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 62. Nos termos da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000, e das 
demais normas legais pertinentes, é vedado ao Prefeito, nos últimos dois 
quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa 
ser integralmente cumprida dentro do mandato ou que tenha parcelas a 
serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade 
de caixa para este efeito.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de comprovada 
calamidade pública.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente público 
às sanções legais cabíveis.” (NR)
Art. 38. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 62-
A:
“Art. 62-A. O descumprimento injustificado das disposições previstas nos 
arts. 61 e 62 desta Lei Orgânica, especialmente a negativa de fornecimento 
de informações ou de cooperação com a equipe de transição, sujeitará o 
agente público responsável às sanções previstas na legislação vigente, 
sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Parágrafo único. Considera-se conduta irregular, para fins deste artigo, 
qualquer ato que impeça, dificulte ou retarde, de forma injustificada, o 
regular processo de transição administrativa.”
25
Art. 39. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 65-
A:
“Art. 65-A. Fica vedada a nomeação para os cargos de Secretário, 
Subsecretário, Diretor-Presidente, Superintendente, Diretor Executivo ou 
equivalentes da administração direta e indireta, e demais cargos 
comissionados ou de direção dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, daqueles que tenham sido condenados em decisão transitada 
em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o 
transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos 
crimes:
I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o 
patrimônio público;
II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais 
e os previstos na lei que regula a falência; 
III - contra o meio ambiente e a saúde pública; 
IV - comuns e eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de 
liberdade; 
V - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda 
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
VII - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo 
e hediondos; 
VIII - de redução à condição análoga à de escravo; 
IX - contra a vida e a dignidade sexual; 
X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.”
Art. 40. O Título IV da Lei Orgânica do Município, denominado “Da Administração 
Pública”, passa a desdobrar-se em:
I - Capítulo I, denominado “Disposições Gerais”, composto pelos artigos 70 a 74-A;
II - Capítulo II, denominado “Dos Servidores Públicos Municipais”, composto pelos 
artigos 75 a 81-A;
III - Capítulo III, denominado “Dos Atos Municipais”, composto pelos artigos 82 e 83;
IV - Capítulo IV, denominado “Dos Tributos Municipais”, composto pelos artigos 84 a 
92;
26
V - Capítulo V, denominado “Dos Preços Públicos”, composto pelos artigos 93 e 94;
VI - Capítulo VI, denominado “Dos Orçamentos”, composto pelos artigos 95 a 113;
VII - Capítulo VII, denominado “Da Administração dos Bens Municipais”, composto 
pelos artigos 114 a 123;
VIII - Capítulo VIII, denominado “Das Obras e Serviços Públicos”, composto pelos 
artigos 124 a 136;
IX - Capítulo IX, denominado “Dos Distritos”, composto pelos artigos 137 a 146;
X - Capítulo X, denominado “Do Planejamento Municipal”, composto pelos artigos 147 
a 155-A;
XI - Capítulo XI, denominado “Das Políticas Municipais”, composto pelos artigos 156 
a 213;
XII - Capítulo XII, denominado “Do Turismo”, composto pelos artigos 214 a 216;
XIII - Capítulo XIII, denominado “Do Patrimônio Cultural”, composto pelos artigos 217 
e 218;
XIV - Capítulo XIV, denominado “Da Política Urbana”, composto pelos artigos 220 a 
227;
XV - Capítulo XV, denominado “Do Meio Ambiente”, composto pelos artigos 228 a 
234-C.
Art. 41. O artigo 70 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 70. A Administração Pública direta e indireta do Município obedecerá 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, interesse público, razoabilidade, probidade administrativa, 
transparência, eficácia, segurança jurídica, proporcionalidade, celeridade, 
economicidade e desenvolvimento nacional sustentável, bem como aos 
demais princípios constantes da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual e desta Lei Orgânica.” (NR)
Art. 42. O artigo 71 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
27
“Art. 71. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira, 
cargos e salários para os servidores públicos da administração direta e 
indireta, por lei complementar, devendo conter, obrigatoriamente:
I - os requisitos mínimos para provimento dos cargos, empregos ou funções 
públicas;
II - as normas de ingresso, progressão e promoção, estabelecendo critérios 
objetivos de avaliação e desempenho;
III - a forma de provimento originário e derivado, respeitando os princípios 
da legalidade, impessoalidade e eficiência;
IV - as atribuições típicas de cada cargo, emprego ou função, definindo 
responsabilidades, competências e limites de atuação;
V - a remuneração e benefícios compatíveis com a função exercida, 
observados o teto constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os 
princípios da proporcionalidade e equidade.” (NR)
Art. 43. O artigo 74 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 74. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público somente poderá ocorrer nas 
seguintes hipóteses:
I - necessidade transitória de substituição de funcionários efetivos;
II - execução de obra ou serviço temporário;
III - em caso de emergência ou calamidade pública, caracterizada pela 
urgência de atendimento, quando o número de funcionários efetivos não for 
suficiente para solução imediata do problema;
IV - serviços de natureza técnica especializada, não constantes do quadro 
de pessoal permanente, desde que a necessidade seja temporária e não 
caracterize substituição de função permanente do Município.
Parágrafo único. A contratação temporária deverá observar prazo 
determinado, justificativa formal da necessidade e publicação em diário 
oficial eletrônico municipal ou outro órgão oficial de imprensa do Município.” 
(NR)
28
Art. 44. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 74-
A:
“Art. 74-A. Fica vedada a contratação, bem como a celebração de parcerias 
ou convênios com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, de 
fundações, organizações não-governamentais ou organizações da 
sociedade civil que tenham contra si ou seus gestores condenação com 
trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática dos 
crimes descritos no art. 65-A desta Lei Orgânica.”
Art. 45. O artigo 77 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 77. Nenhum servidor público municipal poderá perceber remuneração 
inferior ao salário mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades do cargo.” (NR)
Art. 46. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 
79-A e 79-B:
“Art. 79-A. São direitos dos servidores públicos municipais, além de outros 
previstos nesta Lei Orgânica ou que visem à melhoria de sua condição 
social e à produtividade no serviço:
I - irredutibilidade dos vencimentos; 
II - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no 
valor da aposentadoria;
III - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
IV - salário-família para os seus dependentes de, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) do valor do salário mínimo;
29
V - duração de jornada de trabalho normal não superior a 40 (quarenta) 
horas semanais, excetuados os servidores que tenham jornada inferior 
prevista em lei, sendo, neste caso, facultadas a compensação de horário e 
a redução de jornada; 
VI - repouso semanal remunerado; 
VII - redução em 1 (uma) hora na jornada de trabalho dos servidores 
públicos municipais que tenham cônjuge, filho ou dependente com 
deficiência física, mental ou sensorial, sem redução da respectiva 
remuneração; 
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 
cinquenta por cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais 
do que a remuneração normal, vedada a contagem em dobro;
X - licença à gestante, sem prejuízo dos vencimentos e das demais 
vantagens do cargo ou emprego, com duração de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, mediante inspeção médica, nos termos da lei; 
XI - licença-paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do trabalho da mulher, nos termos da lei; 
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de 
saúde, higiene e segurança; 
XIV - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei; 
XV - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de 
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
XVI - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; 
XVII - licença sem vencimento, licença para tratamento de saúde e licença 
por motivo de doença de pessoa da família para todos os servidores, na 
forma da lei;
XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas aos seus dependentes. 
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos X e XI deste artigo 
também serão exercidos pelo pai e mãe adotivos, nos termos da lei.
Art. 79-B. A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos 
previstos em lei.
30
§ 1º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º As nomeações para cargos em comissão e funções de confiança 
obedecerão a critérios objetivos de qualificação, competência, moralidade 
administrativa e ao disposto na legislação municipal vigente, resguardada 
a necessidade de profissionalização da gestão pública.
§ 3º Fica vedado o nepotismo nas nomeações para cargos em comissão e 
funções de confiança, entendendo-se por nepotismo a nomeação de 
cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro 
grau, para cargos de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º É vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de servidor sem 
concurso público.
§ 5º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento 
em outro cargo.
§ 6º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos que seja 
indevida, salvo nos casos autorizados pelo art. 37, inciso XVI, da 
Constituição Federal.
§ 7º Os servidores efetivos terão garantidos:
I - o direito à estabilidade, após três anos de efetivo exercício;
II - o direito à aposentadoria, conforme as regras de transição e normas 
previdenciárias vigentes;
III - a paridade e integralidade, quando aplicável, ou os benefícios previstos 
na legislação específica.”
Art. 47. O artigo 80 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 80. Ao servidor público admitido sob regime temporário, nos termos do 
art. 74 desta Lei Orgânica, são assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração proporcional ao percebido por servidores efetivos com 
atribuições semelhantes, em valor não inferior ao salário mínimo;
II - férias proporcionais calculadas na base de 1/12 (um doze avos) da 
última remuneração recebida por mês trabalhado, acrescidas de um terço;
31
III - décimo terceiro salário proporcional calculado na base de 1/12 (um doze 
avos) do último salário recebido por mês trabalhado;
IV - remuneração proporcional pelo trabalho excedente à jornada normal;
V - duração do trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta 
e quatro) horas semanais;
VI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VII - adicional noturno de pelo menos 20% (vinte por cento) em relação à 
hora diurna, quando aplicável;
VIII - seguro de acidentes do trabalho;
IX - salário-família para dependentes, conforme percentual definido em lei 
ou regulamento municipal;
X - intervalos intrajornada proporcionais à jornada;
XI - adicional de insalubridade ou periculosidade, quando aplicável;
XII - auxílio-transporte, quando previsto em lei municipal;
XIII - auxílio-alimentação, proporcional ou fixo, conforme legislação ou 
regulamento municipal;
XIV - acesso a capacitação e treinamentos relacionados à função, conforme 
lei ou regulamento.
§ 1º Todos os direitos são proporcionais ao tempo de contrato e não geram 
estabilidade ou vínculo permanente com a Administração Pública.
§ 2º Os direitos previstos neste artigo devem constar expressamente no 
contrato ou na legislação municipal específica.” (NR)
Art. 48. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 81-
A:
“Art. 81-A. Ao servidor público da administração direta e indireta, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
32
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, 
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, 
permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.”
Art. 49. O artigo 97 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 97. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes 
de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória 
sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a 
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
………………………………………………………………………………………
§ 3º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 157, 
§ 9º, da Constituição do Estado, serão obedecidas as seguintes normas: 
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será 
encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete 
meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção 
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; 
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até dois 
meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção 
até o encerramento da sessão legislativa.” (NR)
33
Art. 50. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 98-
A:
“Art. 98-A. Durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei 
de diretrizes orçamentárias e orçamentos, será incentivada a participação 
popular e realizadas audiências públicas.”
Art. 51. O artigo 101 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 101. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, observado o disposto na lei 
complementar a que se refere o art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá a Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre 
as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e 
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo da 
atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e 
Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do 
Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que 
o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
………………………………………………………………………………………
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
………………………………………………………………………………………
c) (revogada);
………………………………………………………………………………………
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada 
a votação, na Comissão de Finanças e Orçamentos, da parte cuja alteração 
34
é proposta.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariarem 
o disposto nesta seção, as demais normas relacionadas ao processo 
legislativo.
§ 8º (Revogado).” (NR)
Art. 52. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 101-
A:
“Art. 101-A. Fica instituído, no âmbito do Município de Envira, o direito de 
cada Vereador apresentar, anualmente, emendas parlamentares 
individuais à proposta orçamentária, destinadas a ações de interesse 
público municipal.
§ 1º As emendas parlamentares individuais terão execução obrigatória, 
observados os limites e condições previstos nesta Lei Orgânica, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O montante destinado às emendas parlamentares individuais 
corresponderá a até 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida do exercício anterior, conforme apurado no balanço oficial, 
sendo dividido de forma equitativa entre todos os Vereadores.
§ 3º Do total destinado às emendas parlamentares individuais, no mínimo 
50% (cinquenta por cento) será aplicado em ações e serviços públicos de 
saúde.
§ 4º É vedada a execução de emendas parlamentares individuais que:
I - sejam incompatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - tenham por objeto o pagamento de pessoal e encargos sociais;
III - beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica de forma 
individualizada, exceto nos casos permitidos em lei.
35
§ 5º As emendas parlamentares individuais deverão especificar claramente 
a ação, o órgão executor, o valor destinado e a finalidade pública, sendo 
sua execução acompanhada pelo Poder Legislativo e pelos órgãos de 
controle.
§ 6º A não execução injustificada das emendas parlamentares individuais 
configura infração político-administrativa, nos termos da legislação 
aplicável.”
Art. 53. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 102-
A:
“Art. 102-A. A administração pública municipal direta e indireta deverá 
assegurar a ampla transparência na gestão das receitas e despesas 
públicas, mediante divulgação em portais eletrônicos de acesso público:
I - das leis orçamentárias, créditos adicionais e suas respectivas alterações;
II - da execução orçamentária e financeira, com identificação das despesas 
pagas e receitas arrecadadas;
III - dos relatórios exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000;
IV - das licitações, contratos, convênios e demais instrumentos congêneres.
§ 1º A execução orçamentária deverá observar cronogramas de 
desembolso e de arrecadação, em conformidade com a programação 
financeira e o fluxo de caixa estabelecidos pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
§ 2º O controle externo da execução orçamentária e financeira será 
exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas 
competente, sem prejuízo do controle interno e do controle social.
§ 3º As disposições deste artigo deverão observar, no que couber, a Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Lei Federal nº 12.527, de 
18 de novembro de 2011.”
Art. 54. O Capítulo X do Título IV da Lei Orgânica do Município passa a desdobrar-se 
em:
I - Seção I, denominada “Disposições Gerais”, composta pelos artigos 147 a 152;
36
II - Seção II, denominada “Da Cooperação das Associações no Planejamento 
Municipal”, composta pelos artigos 153 a 155;
III - Seção III, denominada “Da Participação Social e das Entidades Comunitárias”, 
composta pelo artigo 155-A.
Art. 55. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 155-
A:
“Art. 155-A. O Município estimulará e apoiará os mecanismos de 
participação social, através dos conselhos municipais, do orçamento 
participativo e de outras formas democráticas de controle e 
acompanhamento das políticas públicas.
§ 1º É garantida a autonomia das entidades comunitárias, associações e 
organizações da sociedade civil, nos termos do art. 5º, XVII a XXI, da 
Constituição Federal, assegurando-lhes liberdade de organização, 
atuação, expressão e representação.
§ 2º O Município incentivará a formalização jurídica das entidades 
comunitárias e organizações da sociedade civil, para possibilitar a 
celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento e 
outros instrumentos previstos na legislação vigente.
§ 3º A administração pública municipal garantirá transparência, eficiência e 
controle social nos processos de repasse de recursos às entidades 
comunitárias e organizações da sociedade civil, observadas as normas 
legais e regulamentares aplicáveis.
§ 4º As entidades comunitárias terão direito à participação nos espaços de 
diálogo, formulação, execução e fiscalização das políticas públicas 
municipais.”
Art. 56. O Capítulo XI da Título IV da Lei Orgânica do Município passa a desdobrar￾se em:
I - Seção I, denominada “Da Política da Saúde”, composta pelos artigos 156 a 164;
II - Seção II, denominada “Da Política Educacional, Cultural e Desportiva”, composta 
pelos artigos 165 a 181;
37
III - Seção III, denominada “Da Proteção às Pessoas e Grupos em Situação de 
Vulnerabilidade Social”, composta pelos artigos 182 a 188-E;
IV - Seção IV, denominada “Da Política Econômica”, composta pelos artigos 189 a 
192;
V - Seção V, denominada “Do Tratamento Diferenciado à Micro e Pequena Empresa”, 
composta pelos artigos 193 a 196;
VI - Seção VI, denominada “Dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais”, composta pelos 
artigos 197 a 200;
VII - Seção VII, denominada “Da Defesa do Consumidor”, composta pelos artigos 201 
a 203;
VIII - Seção VIII, denominada “Política Agrícola e Fundiária”, composta pelos artigos 
204 a 213.
Art. 57. O artigo 156 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 156. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, 
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As ações e serviços públicos de saúde obedecerão aos 
seguintes princípios:
I - universalidade do acesso;
II - integralidade da assistência;
III - equidade na atenção à saúde;
IV - descentralização político-administrativa, com direção única em cada 
esfera de governo;
V - participação da comunidade na formulação, acompanhamento e 
fiscalização das políticas e ações de saúde, por meio do Conselho 
Municipal de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde;
VI - resolutividade, regionalização e hierarquização dos serviços.” (NR)
38
Art. 58. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 156-
A:
“Art. 156-A. O sistema de saúde municipal integra o Sistema Único de 
Saúde, organizado de forma regionalizada, hierarquizada e 
descentralizada, com direção única no âmbito municipal, em regime de 
cooperação com a União e o Estado.
Parágrafo único. Lei municipal disporá sobre a organização do sistema 
municipal de saúde, observada a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro 
de 1990, e a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
Art. 59. O artigo 157 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 157. Para atingir os objetivos estabelecidos no art. 156 desta Lei 
Orgânica, o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado, 
políticas que visem:
I - à condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais;
II - ao respeito ao meio ambiente e à fiscalização da poluição ambiental;
III - ao acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços de 
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - ao direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e da coletividade, 
sobre riscos a que está submetida, assim como sobre os métodos de 
controle existentes; 
V - à valorização do método epidemiológico no estabelecimento de 
prioridades, alocação de recursos e orientação programática; 
VI - à integração em nível executivo das ações de saúde, educação, meio 
ambiente e saneamento básico; 
VII - ao acesso a telemedicina, teleconsulta e exames cujos laudos são 
mediados por tecnologia, observadas as resoluções federais específicas; 
VIII - à criação do sistema municipal de regulação de consultas, exames e 
procedimentos médicos ofertados no âmbito do Município, conforme 
regulamentado por lei municipal.” (NR)
39
Art. 60. O artigo 158 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 158. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo 
sua execução ser feita preferencialmente de forma direta pelo poder público 
e, supletivamente, através de terceiros.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de qualquer valor por atendimento, 
procedimentos, exames ou internações prestados pelo sistema municipal 
de saúde, ressalvados os casos autorizados em lei federal.” (NR)
Art. 61. O artigo 159 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 159. São competências do Sistema Único de Saúde, em nível 
municipal:
I - a assistência integral à saúde, em articulação com o Estado e a União, 
e a atuação complementar no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - a elaboração e revisão anual do Plano Municipal de Saúde, com a 
definição de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o 
Plano Estadual de Saúde e as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
III - a elaboração do Relatório Anual de Gestão, que deverá ser 
encaminhado ao Poder Legislativo e às demais autoridades competentes;
IV - a elaboração proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para 
o Município;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
V - a administração orçamentária e financeira autônoma, do Fundo 
Municipal de Saúde;
VI - a complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da 
Secretaria Estadual de Saúde, em conformidade com a realidade 
municipal;
40
VII - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de 
promoção nutricional, de abrangência municipal;
VIII - a instituição de planos de carreira, cargos e salários para os servidores 
da saúde, baseados nos princípios e critérios de desenvolvimento de 
recursos humanos aprovados em nível nacional, incentivando a dedicação 
exclusiva e de tempo integral, a capacitação e reciclagem permanentes, e 
garantindo condições adequadas de trabalho para execução de suas 
atividades em todos os níveis, em especial para os seguintes grupos 
profissionais:
a) agentes comunitários de saúde; 
b) agentes de endemias; 
c) profissionais de enfermagem; 
d) outros profissionais com regulamentação nacional;
IX - a garantia de admissão através de concurso público aos servidores da 
saúde, ou através de processo seletivo, nos casos previstos em lei;
X - a implementação do sistema de informação de saúde no âmbito 
municipal, abrangendo questões epidemiológicos e de prestação de 
serviços, em articulação com as esferas federal e estadual;
XI - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de 
morbimortalidade no âmbito do Município, qualificando ainda os dados 
sobre os diferentes grupos sociais;
XII - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política 
nacional de medicamentos fitoterápicos, de assistência farmacêutica, de 
insumos e equipamentos para a saúde;
XIII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos 
estratégicos para o enfrentamento das prioridades e situações 
emergenciais em saúde em nível nacional, estadual e municipal;
XIV - a complementação das normas referentes às relações com o setor 
privado e a celebração de contratos e convênios com entes públicos e 
privados;
XV - a celebração de consórcios intermunicipais, quando houver indicação 
técnica e consenso das partes, mediante autorização legislativa; 
41
XVI - a garantia de assistência integral à saúde da mulher, do homem, do 
idoso, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e dos povos 
ribeirinhos e originários;
XVII - o planejamento e execução das ações de todas as linhas de atuação 
da vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do 
trabalhador, capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre 
os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos 
e serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde dos 
trabalhadores e da população em geral; 
XVIII - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica, 
proporcionando a informação indispensável para conhecer, detectar ou 
prever qualquer mudança que possa ocorrer nos determinantes e 
condicionantes do processo saúde-doença, com a finalidade de 
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle da doença; 
XIX - o planejamento e coordenação da execução das ações de controle 
do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em 
articulação com os demais órgãos governamentais; 
XX - o planejamento, coordenação e execução das ações do programa de 
saúde escolar, promovendo campanhas de cunho preventivo e educativo, 
especialmente sobre:
a) controle de endemias;
b) zoonoses;
c) saúde mental;
d) prevenção da gravidez na adolescência;
e) câncer;
f) ISTs e HIV/Aids;
g) tuberculose;
h) hanseníase;
i) problemas odontológicos; 
XXI - o planejamento, coordenação e execução das ações de controle de 
zoonoses, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos 
governamentais; 
42
XXII - a organização e gerenciamento dos distritos sanitários com alocação 
de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade 
epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e 
hierarquização;
XXII - a implantação nas escolas e creches de programas de controle e 
correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos 
orçamentários para fornecimento e manutenção de instrumentos e 
aparelhos corretivos aos que deles necessitem e não disponham de 
recursos próprios para arcar com o seu custo;
XXIV - o incentivo à medicina alternativa embasada em fundamentos 
científicos; 
XXV- a proibição de experimentos com substância, drogas e meios 
anticoncepcionais que atentem contra a saúde e não sejam do 
conhecimento dos usuários;
XXVI - a proibição e fiscalização de práticas que levem à esterilização 
involuntária de seres humanos; 
XXVII - a participação na fiscalização e controle da produção, 
armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos 
psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, 
equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos;
XXVIII - a assistência integral à saúde da mulher, no pré-natal, parto e pós￾parto, nos limites de suas competências legais, bem como, nos termos da 
lei federal, a garantia do direito de evitar e interromper a gravidez, sem 
prejuízo para a saúde da mulher, assegurado o atendimento na rede 
pública municipal de saúde;
XXIX - o direito à auto regulação da fertilidade com livre decisão do homem, 
da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, 
provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, 
vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições 
públicas ou privadas;
XXXII - participar, no âmbito de sua atuação e de suas condições estruturais 
e financeiras, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados; 
43
XXXIII - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento 
emergencial que atenda as necessidades de atendimento e ou remoção de 
pacientes residentes na zona rural terrestre e ou fluvial; 
XXXIV - criar e manter no limite de suas condições financeiras, serviços e 
programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e 
drogas afins; 
XXXV - coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema 
único de saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra￾hospitalares e implantando protocolos de atendimento voltado para 
emergências psiquiátricas em parceria com os responsáveis pelas 
internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município; 
XXXVI - fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente 
mental, bem como vedar o uso de celas-fortes e outros procedimentos 
violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto 
aquelas previstas em lei; 
XXXVII - o serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao 
usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, 
reconhecidas. Parágrafo único. O Município, independentemente de 
solicitação, procederá o controle de qualidade dos alimentos, ar, água, solo, 
e de qualquer elemento que possa colocar em risco a saúde do indivíduo e 
da coletividade.
Parágrafo único. A assistência à saúde é de livre iniciativa, sendo facultado 
às instituições privadas de saúde participar de forma complementar do 
Sistema Único de Saúde, de acordo com as diretrizes deste, mediante 
contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as 
sem fins lucrativos.” (NR)
Art. 62. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 159-
A:
“Art. 159-A. O Sistema Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do 
Poder Legislativo, contará com duas instâncias colegiadas: 
I - a Conferência Municipal de Saúde; 
II - o Conselho Municipal de Saúde. 
44
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde se reúne anualmente com a 
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de 
saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no 
município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por 
este ou pelo Conselho de Saúde. 
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, 
composto pelo governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e 
usuários, cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos 
demais segmentos, atuará na formulação de estratégias e no controle de 
execução de política de saúde no município, inclusive nos aspectos 
econômicos e financeiros.”
Art. 63. O artigo 160 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 160. As ações e serviços públicos de saúde realizados no Município 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema 
Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes:
I - descentralização, com comando único exercido pela Secretaria Municipal 
de Saúde ou órgão equivalente;
II - integralidade na prestação das ações e serviços de saúde, com 
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo das assistenciais;
III - organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos 
e práticos adequados às realidades epidemiológicas locais;
IV - participação, em nível de decisão, das entidades representativas dos 
usuários e dos trabalhadores da saúde, por meio de Conselho Municipal de 
Saúde, de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre 
assuntos relacionados à promoção, proteção e recuperação de sua saúde 
e da coletividade.
……………………………………………………………………………….” (NR)
45
Art. 64. O artigo 164 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 164. …………………………………………………………………………...
………………………………………………………………………………………
§ 2º O Município aplicará, anualmente, no mínimo 15% (quinze por cento) 
da receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde, 
conforme previsto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 
2000, e na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 65. A Seção II do Capítulo XI do Título IV da Lei Orgânica do Município passa a 
desdobrar-se em:
I - Subseção I, denominada “Da Educação”, composta pelos artigos 165 a 176-B;
II - Subseção II, denominada “Da Cultura”, composta pelos artigos 177 a 177-B;
III - Subseção III, denominada “Do Desporto e Lazer”, composta pelos artigos 178 a 
181.
Art. 66. O artigo 165 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 165. A educação, direito de todos, é um dever do Município e da 
família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, 
baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da 
solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em 
instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de 
reflexão crítica da realidade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, 
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o 
trabalho.” (NR)
Art. 67. O artigo 166 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
46
“Art. 166. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
arte e o saber;
III - pluralismo de ideais e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, 
os planos de cargos e carreira e remuneração para o magistério público, 
respeitando-se aqui a especificidade dos professores indígenas, com piso 
salarial profissional, observado a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: 
a) esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os 
profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a 
alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
b) lei municipal observado a Lei Federal regulamentará as especificidades 
locais a respeito da questão da carga horária e piso salarial; 
c) professores com contratos temporários têm direito ao piso salarial;
d) os aposentados e pensionistas são contemplados pela Lei 11.738/2008; 
e) cabe ao Município acompanhar a atualização do piso salarial profissional 
nacional do magistério público da educação básica atualizado, anualmente, 
no mês de janeiro, a partir do ano de 2009 conforme lei federal especifica; 
f) por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se 
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte 
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, 
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas 
no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas 
etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela 
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional;
VI - ingresso preferencialmente por concurso público de provas e títulos, 
assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo 
Município e ou em condições emergências por processo seletivo;
VII - gestão democrática do ensino, garantida a participação de 
representantes da comunidade;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
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IX - educação igualitária, eliminando estereótipos sexistas, racistas e 
sociais dos cursos, salas de aula, livros e manuais destinados à população 
infanto-juvenil;
X - na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo 
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de 
interação com os educandos. 
§ 1º Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento 
educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente 
na rede regular de ensino.
§ 2º O Município, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela 
legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, 
deverá instituir e manter, além do sistema de ensino próprio, com extensão 
correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação 
para o trabalho, programas de educação em creches pré-escolar e 
fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.” 
(NR)
Art. 68. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 166-
A:
“Art. 166-A. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Envira-AM, 
integrado às diretrizes da Educação Nacional e Estadual, e inspirado nos 
seguintes princípios: 
I - a educação é dever do Poder Público e direito do cidadão, sendo 
assegurado a todos iguais oportunidades de recebê-la; 
II - o ensino mantido pelo Município será gratuito e de qualidade; 
III - a participação do cidadão na definição das diretrizes, na implantação e 
no controle do ensino municipal será garantida. 
§ 1º Integrarão o Sistema Municipal de Ensino as escolas públicas e 
privadas, localizadas no município. 
§ 2º São objetivos do Sistema Municipal de Ensino: 
I - garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana; promover o 
acesso ao conhecimento científico, tecnológico e artístico; 
48
II - contribuir para a formação de uma consciência crítica e para a 
convivência em uma sociedade democrática; 
III - preservar e expandir o patrimônio cultural do Município; 
IV - instituir Plano Plurianual de Educação; 
V - assegurar a realização do censo escolar do Município, em conjunto com 
o Estado; 
VI - estabelecer ação conjunta com o Estado na ampliação e expansão da 
rede pública de ensino para evitar a concentração ou a ausência de escolas 
em determinadas áreas; 
VII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do 
trânsito; 
VIII - incluir a educação ambiental nos programas de ensino das unidades 
escolares do Município; 
IX - incluir o estudo dos Princípios, Direitos e Garantias Constitucionais nos 
programas de ensino das unidades escolares do Município. 
§ 3º Ao Poder Público Municipal caberá providenciar o atendimento escolar 
nas modalidades oferecidas, bem como assegurar as condições 
necessárias ao desenvolvimento das atividades educacionais previstas 
nesta Lei.”
Art. 69. O artigo 167 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 167. …………………………………………………………………………...
………………………………………………………………………………………
§ 1º O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado de caráter 
consultivo e deliberativo, com a finalidade de orientar, avaliar e controlar as 
políticas municipais de educação, bem como propor diretrizes pedagógicas 
e normativas para a rede de ensino municipal.
§ 2º O Conselho será composto por representantes do Poder Executivo, de 
instituições de ensino, de entidades de profissionais da educação, de pais, 
estudantes e da comunidade em geral.
§ 3º A composição, forma de escolha, mandato e funcionamento do 
Conselho serão definidos em lei específica.” (NR)
49
Art. 70. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 
167-A e 167-B:
“Art. 167-A. Deverão estar sob controle e supervisão da Secretaria 
Municipal de Educação as seguintes modalidades de ensino que a 
Prefeitura venha a desenvolver:
I - educação infantil;
II - educação de jovens, adultos e idosos;
III - educação especial;
IV - ensino fundamental.
§ 1º A educação infantil tem por objetivo assegurar o desenvolvimento 
físico, emocional, intelectual e social das crianças de zero a cinco anos de 
idade.
§ 2º A educação infantil poderá ser organizada e oferecida pela própria 
Secretaria Municipal de Educação ou por outros órgãos municipais 
devidamente aparelhados para tal, sob a supervisão da Secretaria.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação a autorização para 
funcionamento e a supervisão das instituições de educação infantil que 
atendam crianças de zero a cinco anos de idade.
§ 4º O Município manterá programas especiais para alfabetização de 
jovens, adultos e idosos.
§ 5º O ensino fundamental conterá, obrigatoriamente, em todas as suas 
séries, conteúdos voltados ao estudo e à reflexão sobre os princípios, 
direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica Municipal.
§ 6º A educação de jovens, adultos e idosos tem por objetivo assegurar a 
escolarização da população não atendida oportunamente no ensino 
fundamental e médio na idade própria:
I - o sistema municipal de ensino, em parceria com os demais entes e 
órgãos competentes, promoverá cursos e exames supletivos que 
compreendam a base nacional comum do currículo, de modo a habilitar o 
prosseguimento de estudos em caráter regular;
II - os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
50
a) no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze 
anos;
b) no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 7º O Município se responsabilizará prioritariamente pela oferta da 
educação infantil e do ensino fundamental, inclusive para os que não 
tiverem acesso na idade própria, podendo atuar nos níveis mais elevados 
de ensino quando a demanda nesses níveis estiver plenamente e 
satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
§ 8º A destinação de recursos públicos municipais a escolas filantrópicas, 
comunitárias e confessionais poderá ocorrer mediante convênio, desde que 
a entidade interessada ofereça estrutura adequada para fiscalização e 
acompanhamento da aplicação dos recursos ou de quaisquer benefícios 
concedidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 167-B. O Município poderá adotar, de forma complementar, o ensino 
remoto ou híbrido nas comunidades rurais, ribeirinhas e de difícil acesso, 
com vistas a assegurar a universalização do direito à educação e a 
continuidade do processo de aprendizagem.
§ 1º O ensino remoto ou híbrido não substituirá o ensino presencial nos 
locais onde este seja plenamente viável.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma de oferta do ensino remoto 
ou híbrido, garantindo:
I - a qualidade pedagógica das atividades;
II - a inclusão digital dos estudantes, mediante disponibilização de recursos 
tecnológicos, materiais didáticos e infraestrutura adequada;
III - a capacitação e formação continuada dos profissionais da educação 
envolvidos;
IV - a avaliação contínua do processo de ensino-aprendizagem.
§ 3º As diretrizes estabelecidas neste artigo poderão ser detalhadas em lei 
ou regulamento específico, observando as normas da Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e as resoluções do 
Conselho Nacional de Educação.
§ 4º O Município poderá oferecer educação escolar às comunidades 
indígenas, respeitando suas culturas, línguas, tradições e formas de 
51
organização social, em colaboração com os órgãos federais e estaduais 
competentes, observando-se as seguintes diretrizes:
I - a educação indígena abrangerá, prioritariamente, a educação infantil e o 
ensino fundamental, podendo incluir programas de alfabetização e 
Educação de Jovens e Adultos (EJA);
II - o currículo será adaptado às especificidades culturais e linguísticas das 
comunidades, integrando conteúdos da Base Nacional Comum Curricular 
com saberes e práticas tradicionais indígenas;
III - o Poder Executivo regulamentará a oferta de educação indígena, 
definindo metodologia, formação docente, infraestrutura e 
acompanhamento pedagógico, garantindo qualidade e inclusão;
IV - a atuação do Município na educação indígena não exclui a 
responsabilidade da União e do Estado, devendo ser realizada em regime 
de colaboração e observando as políticas públicas nacionais de educação 
indígena.”
Art. 71. O artigo 168 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 168. Os cargos de provimento efetivo do magistério municipal serão 
providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
vedada qualquer outra forma de provimento, ressalvadas as contratações 
temporárias por excepcional interesse público, nos termos da lei.” (NR)
Art. 72. O artigo 169 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 169. Aos profissionais do magistério municipal são assegurados:
I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critérios 
de tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional, definidos em lei 
específica;
II - piso salarial profissional, conforme a legislação federal;
III - regime previdenciário e regras de aposentadoria nos termos da 
Constituição Federal e legislação complementar aplicável;
52
IV - participação na gestão democrática do ensino público municipal;
V - estatuto próprio do magistério;
VI - condições técnicas e estruturais adequadas ao exercício da atividade 
docente.” (NR)
Art. 73. O artigo 171 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 171. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita resultante de impostos e transferências na 
manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme disposto na 
Constituição Federal e na legislação complementar, observando-se as 
seguintes diretrizes:
I - os recursos referidos neste artigo deverão ser destinados 
prioritariamente à remuneração e capacitação dos profissionais da 
educação, à melhoria da infraestrutura escolar e à aquisição de materiais 
pedagógicos;
II - o acompanhamento da aplicação desses recursos será realizado pelo 
Poder Legislativo e pelo Conselho Municipal de Educação.
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 74. O artigo 176 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 176. O Plano Municipal de Educação, de caráter plurianual, abrangerá 
a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, incluindo obrigatoriamente 
todos os estabelecimentos de ensino público sediados no Município.
§ 1º O Plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou 
de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, em 
conformidade com a legislação federal aplicável.
§ 2º O Plano Municipal de Educação, elaborado em consonância com o 
Plano Nacional e o Plano Estadual de Educação, apresentará estudos 
sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do 
53
Município, identificando os principais desafios e propondo estratégias e 
metas a curto, médio e longo prazo.” (NR)
Art. 75. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 
176-A e 176-B:
“Art. 176-A. As escolas públicas do Município desenvolverão suas 
atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, 
assegurando a participação da comunidade escolar na definição, discussão 
e implementação da proposta pedagógica.
§ 1º São assegurados à comunidade escolar:
a) a organização sindical e associações de professores e especialistas;
b) os grêmios estudantis;
c) as associações de pais e mestres.
§ 2º A participação de professores, funcionários, alunos e pais será 
garantida na gestão democrática das escolas públicas, inclusive na 
composição de Conselhos Escolares. 
§ 3º Nas escolas públicas serão constituídos os Conselhos Escolares, com 
participação paritária, compostos por:
I - a direção da escola;
II - representantes de professores;
III - representantes de especialistas;
IV - representantes de funcionários;
V - representantes de alunos;
VI - representantes de pais.
§ 4º Os membros dos Conselhos Escolares serão eleitos por seus pares, 
em conformidade com lei municipal específica que regulamentará o 
processo eleitoral, e participarão do acompanhamento da gestão, 
planejamento pedagógico e execução do Plano Municipal de Educação, 
garantindo representação paritária de professores, especialistas, 
funcionários, alunos e pais.
§ 5º A admissão de pessoal necessário à implantação e manutenção do 
Sistema Municipal de Ensino dar-se-á exclusivamente mediante concurso 
54
público, de provas e títulos, regulamentado em lei municipal ou 
complementar.
§ 6º Em situações excepcionais de emergência educacional, poderá ser 
realizado processo seletivo temporário, com prazo definido para sua 
substituição por concurso público.
Art. 176-B. Os professores e demais especialistas em Educação estarão 
sujeitos ao Estatuto do Magistério do Município de Envira, instituído por lei. 
§ 1º Entendem-se por funções de magistério: regência, coordenação, 
supervisão, orientação, direção, planejamento e pesquisa. 
§ 2º As funções de administração, de coordenação, orientação, direção, 
planejamento e de pesquisas são indissociáveis da função de ensino e da 
função de regência. 
§ 3º Ficam asseguradas ao professor e demais especialistas investidos na 
função de Agente de Saúde Escolar, as vantagens do professor modulado 
na Regência de Classe. 
§ 4º No Estatuto do Magistério Público do Município de Envira constará um 
Plano de Carreira para os trabalhadores em Educação, garantindo: 
I - piso unificado para o magistério, de acordo com o grau de formação; 
II - condições plenas de reciclagem, atualização e permanente pós￾graduação com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda 
da remuneração; 
III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação, 
independentemente de nível de atuação; 
IV - paridade de proventos entre ativos e aposentados, segundo o último 
estágio alcançado na carreira profissional; 
V - estabilidade no emprego; 
VI - 30% (trinta por cento) da carga horária destinados às atividades 
extraclasse;
VII - aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos para mulher e aos 30 (trinta) 
anos para homem quando de efetivo exercício do Magistério, com 
vencimentos integrais.
§ 5º A aposentadoria especial prevista no inciso VII do §4º deste artigo será 
aplicada aos servidores integrantes do regime próprio de previdência 
municipal (RPPS), respeitando as normas legais aplicáveis. Aos servidores 
55
vinculados ao regime geral de previdência social (INSS), aplicar-se-ão as 
regras de aposentadoria previstas na legislação federal correspondente.”
Art. 76. O artigo 177 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 177. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas 
manifestações, garantindo a todos os munícipes o pleno e efetivo exercício 
dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e 
incentivando a produção, difusão, a preservação, a valorização dos bens e 
manifestações culturais, especialmente as de origem local, e aquelas 
relacionadas aos segmentos populares, enfatizando a promoção da 
identidade e da memória cultural de Envira.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1º O Município criará e apoiará mecanismos de proteção e preservação 
dos valores culturais indígenas, afro-brasileiros, e demais etnias presentes 
no Município de Envira, assegurando-lhes o direito à autonomia e 
organização social, e ainda á participação igualitária e pluralista nas 
atividades educacionais. 
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para os diferentes segmentos étnicos municipais e nacionais.” 
(NR)
Art. 77. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 
177-A e 177-B:
“Art. 177-A. O Patrimônio Cultural do Município de Envira é constituído dos 
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referência, à identidade, à ação, à memória dos 
diferentes grupos formadores da sociedade envirense, cuja divulgação, 
56
registro e conservação seja do interesse público por sua vinculação com a 
história do Município, do Estado do Amazonas e do País, ou pelo seu 
excepcional valor histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, 
artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico 
e científico, nos quais se incluem: 
I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver; 
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
III - as obras, objetos, documentos e edificações de valor histórico, cultural, 
natural, arquitetônico e demais espaços destinados às manifestações 
artístico-culturais; 
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, cultural, natural, 
arquitetônico paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, 
arqueológico, etnológico, etnográfico e científico; 
V - as festas típicas, as manifestações musicais, literárias, plásticas, 
folclóricas e populares; as celebrações religiosas; os rituais; os costumes; 
os ritmos; as músicas e cantigas de roda; a alimentação, e demais 
manifestações ligadas à cultura, que resgatem a tradição oral e o 
patrimônio material e imaterial das diversas etnias que compõem a 
comunidade de Envira.
§ 1º Cabe ao Município, com a colaboração da comunidade, apoiaras 
populações indígenas em suas formas de expressão cultural, de acordo 
com os interesses dessas populações, valorizando e protegendo o seu 
patrimônio cultural. 
§ 2º São considerados patrimônio da cultura municipal as manifestações 
artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso povo, 
devendo o Município garantir sua preservação e promover, junto com a 
comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua 
folclorização e mercantilização. 
§ 3º Constituem direitos culturais garantidos pelo Município: 
I - liberdade de expressão e criação artística, e amplo acesso, a todas as 
formas de expressão cultural; 
II - acesso à educação artística, ao lazer cultural e ao desenvolvimento de 
criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas 
de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros; 
57
III - apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais; 
IV - busca de sintonia com a política Municipal de Educação e de Meio 
Ambiente; 
V - garantia de sua independência, face às pressões de ordem econômica 
ou de conteúdo particular; 
VI - expressão dos interesses e aspirações do conjunto da sociedade; 
VII - preservação da identidade dos bairros e valorização das 
características de sua história, sociedade e cultura; 
VIII - proteção, conservação e restauração do patrimônio histórico, cultural, 
natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, 
arqueológico, etnológico, etnográfico e científico; 
IX - adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais 
a investirem na produção cultural e na restauração de patrimônios 
edificados no Município de Envira.
Art. 177-B. É dever do Município, com a participação da comunidade, 
promover, garantir e proteger toda manifestação cultural, assegurando 
plena liberdade de criação e expressão e criação, valorizando a produção 
e a difusão cultural por meio de: 
I - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura; 
II - criação e manutenção de centros culturais equipados que abranjam 
teatro, biblioteca, escola de arte e museu, acessíveis à população para as 
diversas manifestações culturais, distribuídos nos quadrantes leste-oeste e 
norte-sul; 
III - incentivo ao intercâmbio cultural com os municípios amazonenses, com 
outros estados, com a União e com outros países;
IV - criação, instalação e manutenção de bibliotecas, centros ou clubes de 
leitura, sob a supervisão e orientação de bibliotecários graduados em nível 
superior, nas escolas públicas municipais; 
V - defesa dos sítios de valor histórico, artístico, natural arquitetônico, 
arqueológico, espeleológico e etnológico; 
VI - inventários, registros, vigilância, tombamento, restauração e 
desapropriação de conjuntos urbanos e sítios de excepcional valor 
histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, 
espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico; e outras 
58
formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural do Município 
de Envira; 
VII - incentivo a propostas alternativas de formação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos, estudos, pesquisas, planos e ações que contribuam 
efetivamente para a compreensão do contexto cultural, sobretudo através 
da mobilização das vocações locais para atuarem na área cultural;
VIII - obediência às normas técnicas e outras normas de segurança para 
guarda e proteção dos bens culturais e para os servidores da cultura; 
IX - a ativação de mecanismos existentes de registros e circulação dos bens 
culturais, dando ênfase à sua difusão nos veículos de rádio e televisão, 
sobretudo da rede oficial, visando a promoção e preservação da memória 
e identidade cultural do Município; 
X - criação, implantação, fiscalização e manutenção de espaço nas feiras 
livres, mercados, praças e mostras artesanais, para a exposição, a 
divulgação e comercialização do artesanato envirense, com a participação 
dos artesãos de Envira, das associações de moradores de bairros, e 
demais associações classistas e culturais. 
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de 
Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de 
Envira, constituído na forma da lei, são órgãos consultivos, normativos e 
fiscalizadores, paritariamente por representantes da sociedade civil, 
entidades classistas, e instituições governamentais e não governamentais 
ligadas à história, à cultura, às artes e ao meio ambiente. 
§ 2º A sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação 
prevista no inciso VI do caput deste artigo. 
§ 3º Cabe ao Município a criação e manutenção do arquivo do acervo 
histórico, cultural, artístico, arquitetônico e urbanístico de Envira.
§ 4º Cabe ao Município a criação e manutenção do Serviço de Proteção do 
Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Arquitetônico Municipal. 
§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio histórico, arquitetônico e cultural 
serão punidos na forma da lei. 
§ 6º Cabe ao Município elaborar um programa na área educacional, com a 
finalidade de conscientizar a comunidade do valor técnico, histórico, 
59
artístico e ambiental e arquitetônico de nossa cidade, de modo a preservar 
suas características de épocas passadas. 
§ 7º Todos os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do 
Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico - Artístico Municipal. 
§ 8º Os recursos para a implantação do disposto no inciso IV do caput deste 
artigo, constarão do Orçamento Anual do Município. 
§ 9º Cabe ao Município criar mecanismos de captação de recursos em 
áreas de interesse histórico ou cultural, visando a preservação do 
patrimônio arquitetônico e ambiental do Município de Envira. 
§ 10. O Município complementará o procedimento administrativo do 
tombamento na forma da Lei Municipal. 
§ 11. Os prédios tombados utilizados em atividades de serviço de acessos 
ao público, deverão manter em exposição seu acervo histórico, cultural, 
artístico, bibliográfico, científico; e demais portadores de referência à 
memória cultural do Município de Envira. 
§ 12. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, 
necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e arquitetônico 
bem como sobre a proteção e revitalização da cultura.
§ 13. O Município estabelecerá dotação orçamentária específica para a 
preservação e recuperação de Patrimônios, aplicando quando a lei facultar, 
incentivos fiscais, subsídios, doações ou tributos federais e estaduais, 
através do órgão municipal responsável pela cultura. 
§ 14. Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados 
dentro de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações 
autênticas da cultura popular, a par da revitalização da cultura erudita.
Art. 78. O artigo 178 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 178. O Município, com a finalidade de formular, implementar e 
fiscalizar as políticas públicas destinadas ao fortalecimento das atividades 
esportivas e de lazer, deverá instituir, o Conselho/Secretaria Municipal de 
Esportes e Lazer com seu respectivo fundo municipal mediante lei 
60
específica, cabendo-lhe acompanhar em conformidade com as entidades 
federais e estaduais, observando os seguintes princípios:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto 
à sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do 
desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de 
rendimento;
III - o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não 
profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
nacional.
Parágrafo único. A atuação do Município no campo do desporto observará 
as diretrizes da legislação federal e estadual pertinentes, em especial a Lei 
nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e o art. 217 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 79. O artigo 179 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 179. O Município proporcionará meios de recreação sadia e 
construtiva à comunidade, mediante: 
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, 
jardins, praças e assemelhados como base física de recreação urbana; 
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e 
edifício de convivência comunal; 
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e 
outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.” (NR)
Art. 80. O artigo 180 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 180. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os 
desportos nas diferentes modalidades, serão direito de todos e dever do 
Município, que atuará supletivamente ao Estado, sendo garantidas, 
61
observando-se sempre o respeito, a integridade física e mental do 
desportista e a autonomia das entidades e associações, mediante:
I - destinação de recursos orçamentários para a promoção prioritária do 
desporto educacional, da pessoa com deficiência e, em casos específicos, 
para o desportista de alto rendimento;
II - proteção e incentivo à manifestação desportiva de criação nacional e 
olímpica;
III - criação das condições necessárias para garantir o acesso das pessoas 
com deficiência à prática desportiva terapêutica e/ou competitiva;
IV - tratamento diferenciado para os desportos profissional e amador, com 
prioridade para este;
V - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas 
escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração de seus 
respectivos programas;
VI - incentivos especiais à pesquisa no campo da educação física, desporto 
e lazer;
VII - organização de programas esportivos para adultos, idosos e pessoas 
com deficiência, visando a otimizar a saúde da população e ao aumento de 
sua produtividade;
VIII - incentivo às competições desportivas locais e microrregionais.
§ 1º O Executivo Municipal priorizará a destinação e a manutenção de áreas 
adequadas à prática desportiva, à educação física e ao lazer comunitário 
em cada bairro e nas comunidades rurais e indígenas localizadas no 
território municipal, em cooperação com os órgãos competentes e 
respeitada a autonomia das comunidades tradicionais.
§ 2º Todas as escolas e centros comunitários edificados pelo Poder 
Municipal deverão dispor de espaço apropriado para o desenvolvimento de 
práticas de educação física e desportivas, facilitando-se o uso destas pela 
comunidade. 
§ 3º Os serviços municipais de esportes e recreação serão articulados entre 
si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao 
desenvolvimento do turismo.” (NR)
62
Art. 81. A Seção III do Capítulo XI do Título IV da Lei Orgânica do Município passa a 
desdobrar-se em:
I - Subseção I, denominada “Da Criança e Adolescente”, composta pelos artigos 182 
a 184;
II - Subseção II, denominada “Do Conselho Tutelar”, composta pelos artigos 184-A e 
184-B;
III - Subseção III, denominada “Da Pessoa com Deficiência”, composta pelos artigos 
185 e 186;
IV - Subseção IV, denominada “Do Idoso”, composta pelos artigos 187 e 188;
V - Subseção V, denominada “Da Mulher”, composta pelo artigo 188-A;
VI - Subseção VI, denominada “Dos Povos Originários”, composta pelo artigo 188-B;
VII - Subseção VII, denominada “Da População Ribeirinha e do Povo da Floresta”, 
composta pelo artigo 188-C;
VIII - Subseção VIII, denominada “Da Assistência e Promoção Social”, composta pelos 
artigos 188-D e 188-E.
Art. 82. O artigo 182 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 182. O Município, na forma da lei, assegurará à criança e ao 
adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à 
saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência 
familiar e comunitária, compreendendo:
I - prioridade no recebimento de proteção e socorro em qualquer 
circunstância; 
II - precedência no atendimento em qualquer órgão público municipal; 
III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, 
na formulação e execução de políticas sociais públicas; 
IV - distribuição de recursos públicos para os programas de proteção e 
garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º As ações de proteção à infância e à adolescência serão organizadas, 
na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: 
I - descentralização do atendimento; 
II - valorização dos vínculos familiares e comunitários; 
63
III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, 
observadas as características culturais, sociais e econômicas do Município; 
IV - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, 
na formulação de políticas e programas, e o acompanhamento de suas 
execuções. 
§ 2º A participação da sociedade se dará por meio do Conselho Municipal 
de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, 
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a 
participação de forma paritária de representantes do Poder Público e de 
entidades particulares e organizações comunitárias que tenham por 
objetivo o atendimento e defesa da criança e do adolescente. 
§ 3º O Poder Público Municipal poderá destinar recursos às entidades 
filantrópicas que prestem assistência a crianças de 0 (zero) zero a 6 (seis) 
anos. 
§ 4º O Município, com o auxílio financeiro da União e do Estado e com 
recursos próprios, promoverá a construção de creches nos bairros e 
setores carentes de tais equipamentos.” (NR)
Art. 83. O artigo 183 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 183. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, programas de saúde materno-infantil, creches, 
educação pré-escolar, ensino fundamental, educação profissionalizante e 
assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação 
deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das 
seguintes estratégias:
I - criação e implementação de programas para o atendimento à criança e 
a adolescentes em situação de risco;
II - criação e implementação de programas especializados de prevenção, 
atendimento e integração social das crianças com deficiências físicas, 
sensoriais e mentais;
III - criação e implementação de programas especializados para o 
atendimento a crianças dependentes de entorpecentes e/ou envolvidos em 
64
atos infracionais, na medida de sua capacidade e concernente com a ação 
do Estado;
IV - incentivo à ampliação progressiva da jornada escolar integral, em 
articulação com as políticas educacionais e orçamentárias do Município.” 
(NR)
Art. 84. O artigo 184 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 184. O Município, por meio de entidade pré-habilitada, atuará 
complementarmente ao Estado no amparo e formação psicológica, social 
e profissionalizante da criança e do adolescente a que for atribuído ato 
infracional.” (NR)
Art. 85. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 
184-A e 184-B:
“Art. 184-A. Os Conselhos Tutelares são órgãos colegiados, permanentes 
e autônomos, de caráter não jurisdicional, encarregados pela sociedade de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme 
previsto nos artigos 131 e 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A Resolução nº 170/2014/Conanda, em total harmonia e consonância 
com a Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe 
acerca dos parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos 
Tutelares.
§ 2º Cabe ao Conselho Tutelar nos casos de ameaças ou violações aos 
direitos da criança e do adolescente, no uso de sua autoridade e 
competência prevista em Lei aplicar medidas de proteção e requisitar 
providências imediatas para garantir a proteção às crianças e aos 
adolescentes.
§ 3º São atribuições do Conselho Tutelar de acordo com os incisos I ao XII 
e no parágrafo único do artigo 136 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente:
65
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 
98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas 
competentes nele previstas;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no artigo 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre 
as previstas no artigo 101, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder;
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de 
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, 
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de 
maus-tratos em crianças e adolescentes.
66
§ 4º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender 
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o 
fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de 
tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a 
promoção social da família.
§ 5º O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas 
na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por 
ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, 
do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal.
§ 6º O Conselheiro Tutelar não pode atuar para suprir ausências, faltas, 
omissões de outros órgãos, como por exemplo de Vara do Poder Judiciário, 
de órgão do Ministério Público, de Delegacia de Polícia ou de Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social ou homólogas.
§ 7º O Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, não cabendo 
também aos seus membros atuar como agentes de portaria, em barreiras 
sanitárias ou em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade 
de quem adentra no local. Parágrafo único. Não é atribuição do conselheiro 
tutelar atuar como motorista, acompanhar visita assistida dos pais aos 
filhos, ministrar medicação, realizar trabalho de investigação policial, 
realizar blitz em bares e boates, substituindo o papel e as atribuições dos 
órgãos de segurança pública ou Poder Judiciário.
Art. 184-B. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo criado por 
Lei Municipal, e seus membros, os conselheiros tutelares, são 
remunerados com recursos do Município.
§ 1º O Conselho Tutelar vincula-se administrativamente ao Poder Executivo 
Municipal para fins de vencimentos, direitos sociais e previdenciários, 
dentre outros benefícios e direitos destinados aos servidores municipais, 
preservada sua autonomia funcional.
§ 2º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro 
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão 
ao qual está vinculado, conforme previsão legal.”
Art. 86. O artigo 185 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
67
“Art. 185. A política de apoio ao deficiente físico, será executada pelo 
Município, de acordo com o disposto nos artigos 244 da Constituição 
Federal e 247 e 248 da Constituição Estadual: 
I - empregos com salários e critérios de admissão não diferenciados;
II - apoio as medidas preventivas e de reabilitação dos portadores de 
deficiência física; 
III - reserva de não menos de 3% (três por cento) dos cargos e empregos 
públicos municipais para pessoas deficientes; 
IV - estabelecimento de ajuda ou pensão a filho deficiente de funcionários, 
que não pode prover sua assistência; 
V - promover a integração dos deficientes físicos na vida comunitária; 
VI - livre acesso a logradouros e prédios de uso público. e aos transportes 
coletivos, mediante disposições normativas a serem regulamentadas 
conforme Lei especifica; 
VII - atendimento educacional especializado preferencialmente na rede 
regular de ensino, respeitada a homogeneidade das classes especiais, a 
partir do nível pré-escolar; 
VIII - adequação dos currículos de educação física e do acesso de uso dos 
centros esportivos; 
IX - prestação de serviços especializados nos diversos tipos de deficiência, 
na rede de saúde pública municipal na medida de sua competência; 
X - nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos 
públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade 
na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, obrigatoriamente, 
a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais 
que vierem a ser construídos pelo Município, efetuando-se as devidas 
adaptações, se necessárias.” (NR)
Art. 87. O artigo 187 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 187. O Município, para garantir amparo às pessoas idosas e sua 
participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito 
68
de vida, deverá instituir, o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa com seu 
respectivo fundo Municipal mediante lei especifica, onde tal organismo 
exerça a permanente defesa do idoso, cabendo-lhe acompanhar em 
conformidade com as entidades federais, e estaduais, a política de 
assistência ao idoso e ter, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral;
II - criação de centro, diurno e noturno, de amparo e lazer;
III - elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;
IV - fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso.” (NR)
Art. 88. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 188-
A:
“Art. 188-A. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará 
desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a 
mulher buscando garantir:
I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de 
violência;
II - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas 
de violência doméstica.
§ 1º Cabe ao Município criar por meio de lei específica o Conselho de 
Defesa dos Direitos da Mulher, cabe ao mesmo prioritariamente:
I - criar mecanismos para garantir, perante a sociedade, a imagem social 
da mulher como cidadã, em igualdade de condições com o homem;
II - divulgar frequentemente, nos meios de comunicação social do 
município:
a) os direitos conquistados pelas mulheres na Constituição Federal e 
Estadual, bem como os constantes nesta Lei Orgânica;
b) o trabalho doméstico assumido por homens e mulheres;
III - o combate e a denúncia à violência física, psicológica, moral, sexual e 
patrimonial que atinjam a mulher, bem como a toda forma de discriminação 
da qual a mulher seja vítima;
IV - prestar assistência, apoio e orientação jurídica às mulheres em defesa 
de seus direitos, coibir a violência contra elas praticada, bem como buscar 
69
apoio para amparar as vítimas dessa violência através da criação de órgãos 
específicos.”
Art. 89. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 188-
B:
“Art. 188-B. Aos indígenas e às comunidades indígenas se estende a 
proteção das leis do país, nos mesmos termos em que se aplicam aos 
demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, 
bem como as condições peculiares reconhecidas pela Lei.
§ 1º O Município deverá consultar previamente os povos e comunidades 
tradicionais sempre que previstas medidas legislativas ou administrativas 
suscetíveis de afetá-lo diretamente, devendo buscar a harmonização entre 
o interesse público e o interesse coletivo dos povos e comunidades 
tradicionais.
§ 2º Cabe ao Município, bem como aos órgãos das respectivas 
administrações indiretas, nos limites de sua competência, prover a proteção 
das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
I - assegurar aos indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios 
de vida e subsistência;
II - respeitar, no processo de cidadania indígena, os seus valores culturais, 
tradições, usos e costumes;
III - executar, sempre com a garantia da participação dos povos indígenas, 
por meio da representação do Movimento Indígena, os programas e 
projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas interessadas;
IV - garantir aos povos indígenas o pleno exercício dos direitos civis e 
políticos que são garantidos em face da legislação vigente.
§ 3º É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades 
indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão.
§ 4º O artesanato será estimulado, no sentido de elevar o padrão de vida 
do indígena com a conveniente adaptação às condições técnicas 
modernas, observando a seguinte diretriz:
70
I - na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser 
assegurada ao indígena, especial assistência dos poderes públicos, em 
estabelecimentos a esse fim destinados.
§ 5º A participação da população Indígena é essencial à formulação de 
conceitos, políticas e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam 
respeito, sendo instrumento básico desta participação com conselho 
indigenista composto majoritariamente por representantes originários da 
população indígena, que terá sua implantação em funcionamento regulado 
em Lei ordinária.
§ 6º O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção 
da cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da 
religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização 
social.
§ 7º Cabe ao Poder Público municipal e à coletividade apoiar as sociedades 
indígenas na organização de programas de estudos e pesquisas de suas 
formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas 
sociedades, assegurando-lhes a propriedade do seu patrimônio cultural.
§ 8º Fica vedada, no município de Envira, qualquer forma de deturpação 
externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, 
bem como sua utilização para fins de exploração.
§ 9º Ficam asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência 
social, socioeconômica e de sua saúde, prestadas pelo Poder Público 
Municipal, pelo emprego de políticas adequadas as suas especificidades 
culturais.
§ 10. O Município assegurará às comunidades indígenas o ensino regular, 
ministrado de forma intercultural e bilíngue, na língua dos povos indígenas 
e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos 
próprios de aprendizagem e tradição cultural.
§ 11. O Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no 
sistema público de ensino fundamental.
§ 12. As prioridades ambientais para uma política de atenção à saúde dos 
povos indígenas devem contemplar:
I - a preservação das fontes de água limpa;
71
II - a construção de poços ou captação à distância nas comunidades que 
não dispõem de água potável;
III - a construção de sistema de esgotamento sanitário e destinação final 
dos resíduos sólidos nas comunidades mais populosas;
IV - a reposição de espécies utilizadas pela medicina tradicional;
V - o controle de poluição de nascentes e cursos d’água situados acima das 
terras indígenas;
VI - as ações de saneamento básico serão desenvolvidas pelo Poder 
Público e deverão ter como base critérios epidemiológicos e estratégicos 
que assegurem à população água de boa qualidade, destino adequado dos 
dejetos e resíduos sólidos e controle de insetos e roedores.
§ 13. A Secretaria Municipal de Saúde deve atuar de forma complementar 
na execução das ações de saúde indígena, em articulação com as 
Secretárias Estaduais e o Ministério da Saúde/SESAI, com as seguintes 
atribuições:
I - estabelecer diretrizes e normas para a operacionalização da Política 
Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
II - promover a articulação intersetorial e intrasetorial com as outras 
instâncias do Sistema Único de Saúde.
§ 14. O Município de Envira garantirá aos povos originários habitantes em 
seu território, atenção básica de saúde e educação, conforme artigos 198 
e 210 da Constituição Federal.
§ 15. O Município promoverá e incentivará formas de valorização e 
proteção da cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e 
da religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização 
social, observando-se as seguintes diretrizes:
I - o Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a valorizar a 
cultura indígena como parte da vida cultural do município;
II - cabe ao Poder Público e à coletividade apoiar as sociedades indígenas 
na organização de programas de estudos e pesquisas de suas formas de 
expressão cultural, de acordo com os interesses dessas sociedades, 
assegurando-lhes a propriedade do seu patrimônio cultural;
72
III - fica vedada, no Município de Envira, qualquer forma de deturpação 
externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, 
bem como sua utilização para fins de exploração;
IV - o Município assegurará às comunidades indígenas o ensino regular, 
ministrado de forma intercultural e bilíngue, na língua da comunidade 
indígena e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus 
métodos próprios de aprendizagem e tradição cultural;
V - o Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema 
público de ensino fundamental;
VI - o Município, através de prepostos designados ou indicados 
especialmente para tal fim, acompanhará os processos de delimitação de 
territórios indígenas, colaborando para a sua efetivação e agilização, 
atuando preventivamente à ocorrência de contendas e conflitos com o 
propósito de resguardar, também, os direitos e meios de sobrevivência das 
populações interioranas, atingidas em tais situações, que sejam 
comprovadamente desassistidas.”
Art. 90. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 188-
C:
“Art. 188-C. O Município suplementará, se necessário, a assistência aos 
grupos, comunidades ribeirinhas, nos termos da Constituição da República 
e da legislação própria, e atuarão cooperativamente com a União nas ações 
que visem à preservação de sua cultura.
§ 1º É dever Município, em reconhecimento ao trabalho de preservação, 
ocupação e desbravamento do território prestado pelos grupos nativos, 
notadamente aqueles que se ocupam de atividades extrativas, assisti-los e 
ampará-los, principalmente quanto aos seguintes aspectos:
I - efetividade dos direitos fundamentais do cidadão, trabalhistas ou de 
proteção ao trabalho autônomo e previdenciário, previstos em lei;
II - organização em grupos como forma de fortalecimento e viabilização de 
conquistas individuais e coletivas, bem como de assistência e orientação, 
inclusive preventiva, ao risco de vida e coexistência com graus de 
insalubridade;
73
III - alternativas de trabalho ou de ocupação produtiva permanentes;
IV - acesso ao mercado, inclusive de escoamento para os produtos 
oriundos de atividades extrativas, ressalvadas as restrições legais e de 
proteção a vegetais e animais ameaçados de extinção;
V - as informações e orientações para que o desenvolvimento da atividade 
se processe dentro da legalidade, em áreas previamente delimitadas para 
tal e de forma não predatória.
§ 2º Cabe ao Município assistido pelo Estado a criação de organismos ou 
instrumentos institucionais necessários à efetivação dos propósitos do 
caput deste artigo, inclusive assumindo tal função, quando da incapacidade 
do Poder Municipal.
§ 3º Ainda com esse propósito, deverão ser adotados mecanismos 
assistenciais para possibilitar o acompanhamento do acesso pelos 
beneficiários aos direitos estabelecidos pela Constituição da República, 
artigo 54, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como 
viabilizar o usufruto dos direitos de assistência, saúde e previdência, em 
especial o previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, pelos 
integrantes de outras categorias extrativistas, pela população ribeirinha e 
interiorana em geral.”
Art. 91. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 
188-D e 188-E:
“Art. 188-D. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por 
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora 
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à 
74
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser 
a lei;
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação 
de pobreza ou de extrema pobreza;
VII - a proteção e assistência às vítimas de violência, assim consideradas 
as pessoas que tenham sofrido lesão de natureza física ou psíquica em 
consequência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação 
penal vigente.
§ 1º A assistência prevista no inciso III do caput deste artigo consistirá em:
I - garantia de encaminhamento de questões ligadas a assistência médica 
aos setores e ou instituições responsáveis pelo cuidado em saúde 
evidenciado pela equipe da assistência social;
II - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais 
oferecidos pelo Município;
III - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento 
de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência.
§ 2º As ações governamentais no Município de Envira na área da 
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da 
seguridade social, conforme previstos no artigo 195 da Constituição 
Federal, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes 
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as 
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos 
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a 
entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
§ 3º O Município estimulará, técnica e financeiramente, com recursos 
constantes da Lei Orçamentária, a elaboração e execução de programas 
socioeducativos a população com vulnerabilidade social, a serem 
desenvolvidos pela Secretária Municipal de Assistência Social e ou através 
de entidades beneficentes devidamente conveniadas e que sejam capazes 
de em parceria ou de forma complementar realizar:
75
I - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, 
de ameaças, de vitimizações e danos;
II - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais.
§ 4º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de 
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e 
provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo 
a universalização dos direitos sociais.
Art. 188-E. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de 
proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de 
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que 
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e 
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das 
situações de violação de direitos.
§ 1º A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da 
assistência social que identifica e previne as situações de risco e 
vulnerabilidade social e seus agravos no território.
§ 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos 
e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao 
Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 3º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), 
respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência 
social.
76
§ 4º As proteções sociais especiais também serão promovidas por meio 
dos Serviços de Família Acolhedora e demais unidades voltadas à proteção 
social especial de alta complexidade, destinadas a crianças, adolescentes 
e demais pessoas que necessitem de acolhimento fora do convívio familiar 
por ausência temporária ou definitiva de condições para sua manutenção 
junto à família de origem.
§ 5º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada 
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada 
à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de 
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 6º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram 
em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou 
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção 
social especial.
§ 7º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no 
âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e 
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social.
§ 8º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com 
os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e 
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias 
e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com 
deficiência.
§ 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos 
destinados ao financiamento da política municipal de assistência social, 
conforme lei específica.
§ 10. O Município garantirá a participação da sociedade civil e de usuários 
no acompanhamento, avaliação e fiscalização da política de assistência 
social, por meio do Conselho Municipal de Assistência Social, com 
composição paritária entre governo e sociedade civil, nos termos da 
legislação vigente.
77
§ 11. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das 
ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no 
pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme 
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
§ 12. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de 
famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento 
e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme 
deliberações do CNAS.
§ 13. Serão mantidos, com o apoio técnico e financeiro da União e do 
Estado, programas de assistência as pessoas com deficiência objetivando 
assegurar:
I - sua integração familiar e social;
II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica das pessoas com deficiência, 
bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem 
necessários;
III - a educação especial e o treinamento para o trabalho e facilitarão o 
acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e 
obstáculos arquitetônicos;
IV - proteção especial à criança e ao adolescente com deficiência 
proporcionando-lhes oportunidades e facilidades de desenvolvimento 
físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade 
e dignidade.
§ 14. O Município, em comum acordo com as entidades representativas das 
pessoas com deficiência deverá formular a política e controle das ações 
correspondentes.
§ 15. A promoção da habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras 
de deficiências, para sua adequada integração à vida comunitária e ao 
mercado de trabalho, se constituirão prioridades das áreas oficiais de 
saúde, educação e assistência do Município.
§ 16. Observada a lei estadual, o Município regulamentará normas sobre a 
adaptação dos logradouros públicos e dos veículos de transportes coletivo, 
a fim de garantir o acesso adequado das pessoas com deficiência.
78
§ 17. A maternidade e a paternidade constituem funções sociais de 
relevância, devendo o Município assegurar os mecanismos para o seu 
desempenho.
§ 18. É dever do Município criar o Conselho Municipal Antidrogas –
COMAD, com seu respectivo fundo, para que em acordo com a Política 
Nacional Antidrogas possa-se cooperar para o provimento de órgãos 
públicos e auxiliar as instituições filantrópicas, encarregados de atividades 
ligadas à prevenção e fiscalização do uso de drogas e entorpecentes, com 
recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.”
Art. 92. O artigo 207 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 207. …………………………………………………………………………...
Parágrafo único. O Município assegurará a formulação, a coordenação e a 
execução da Política Municipal de Produção Rural, voltada ao 
desenvolvimento sustentável da agricultura, da pecuária, da pesca 
artesanal, da aquicultura e da agroindústria local, em consonância com a 
Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica.” (NR)
Art. 93. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 207-
A:
“Art. 207-A. A Política Municipal de Produção Rural reger-se-á pelos 
seguintes princípios:
I - valorização da agricultura familiar, do pequeno e médio produtor rural 
como bases do desenvolvimento econômico e social;
II - respeito ao meio ambiente, à conservação do solo, da água, da 
biodiversidade e dos recursos naturais;
III - estímulo à soberania e segurança alimentar e nutricional da população;
IV - fortalecimento das formas coletivas de organização da produção, como 
cooperativas, associações e arranjos produtivos locais;
V - integração das atividades rurais às cadeias produtivas municipais, 
regionais e nacionais;
79
VI - incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa, à extensão rural e à 
difusão de boas práticas de produção sustentável;
VII - promoção da inclusão social, do trabalho digno e da redução das 
desigualdades no campo;
VIII - respeito e valorização dos saberes tradicionais e da agricultura de 
base agroecológica.
§ 1º São objetivos da Política Municipal de Produção Rural:
I - fomentar a produção agrícola, pecuária e agroindustrial, assegurando 
renda, qualidade de vida e fixação do homem e da mulher no campo;
II - apoiar programas de assistência técnica, extensão rural e capacitação 
de produtores;
III - ampliar o acesso ao crédito rural, ao seguro agrícola e a outros 
mecanismos de financiamento;
IV - incentivar a agregação de valor por meio da agroindustrialização e do 
beneficiamento da produção local;
V - assegurar infraestrutura de transporte, energia, armazenagem e 
comercialização compatíveis com as necessidades do setor;
VI - estimular a participação dos produtores em feiras, mercados 
institucionais e programas de aquisição de alimentos;
VII - promover a sucessão rural, incentivando a permanência da juventude 
no campo;
VIII - fortalecer políticas de prevenção e mitigação de riscos climáticos e 
ambientais que afetem a produção;
IX - estimular práticas agroecológicas, de manejo sustentável e de 
diversificação produtiva.
§ 2º São diretrizes da Política Municipal de Produção Rural:
I - integração das ações municipais às políticas estaduais e federais de 
desenvolvimento rural;
II - elaboração e execução periódica do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - incentivo à formação de parcerias entre Poder Público, iniciativa 
privada, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;
80
IV - fortalecimento do cooperativismo, do associativismo e das redes de 
economia solidária;
V - articulação intersetorial entre agricultura, meio ambiente, educação, 
saúde, assistência social e desenvolvimento econômico;
VI - estímulo à produção orgânica, agroecológica e de base familiar;
VII - apoio a programas de acesso à terra, regularização fundiária e 
ordenamento territorial rural.
§ 3º Para a execução da Política Municipal de Produção Rural, o Município
poderá instituir, mediante lei específica:
I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de caráter 
consultivo e deliberativo, com representação paritária entre Poder Público 
e sociedade civil;
II - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado ao 
financiamento de programas, projetos e ações de apoio ao setor;
III - o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, como 
instrumento de planejamento, gestão e execução das políticas públicas 
rurais.
§ 4º O Município garantirá mecanismos de participação popular e controle 
social na formulação, execução e avaliação das políticas de produção rural, 
assegurando transparência, publicidade e a efetiva presença da 
comunidade rural nos processos decisórios.
§ 5º Lei específica regulamentará os incentivos fiscais, financeiros e 
institucionais destinados ao fomento da produção rural sustentável, ao 
fortalecimento da agricultura familiar e à promoção do desenvolvimento 
econômico e social no meio rural.”
Art. 94. O artigo 214 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 214. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental, em consonância 
com o disposto no art. 180 da Constituição Federal e na legislação estadual 
pertinente.
§ 1º A Política Municipal de Turismo reger-se-á pelos seguintes princípios:
81
I - valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico e natural do 
Município;
II - respeito ao meio ambiente e incentivo ao turismo sustentável e 
responsável;
III - fortalecimento da identidade cultural e das tradições locais;
IV - estímulo à geração de emprego, renda e oportunidades de negócios;
V - integração das atividades turísticas às políticas de cultura, esporte, 
lazer, meio ambiente e desenvolvimento econômico;
VI - promoção da acessibilidade e da inclusão social nas atividades 
turísticas;
VII - incentivo à inovação, à qualificação e à modernização do setor.
§ 2º São objetivos da Política Municipal de Turismo:
I - planejar e organizar a atividade turística de forma sustentável e 
participativa;
II - estimular a atração de visitantes e a divulgação do Município em âmbito 
regional, nacional e internacional;
III - apoiar e incentivar o empreendedorismo local, especialmente micro e 
pequenas empresas, artesãos e produtores de economia solidária 
vinculados ao turismo;
IV - fomentar a criação e manutenção de equipamentos e infraestrutura 
turística;
V - preservar e valorizar o patrimônio material e imaterial relacionado à 
cultura local;
VI - promover a capacitação e qualificação da mão de obra voltada ao setor 
turístico;
VII - assegurar políticas de incentivo ao ecoturismo, turismo cultural, 
turismo de base comunitária e outras modalidades compatíveis com as 
características do Município.
§ 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Turismo:
I - elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Turismo;
II - integração das políticas municipais de turismo às políticas públicas 
estadual e federal;
82
III - fortalecimento do turismo como estratégia de desenvolvimento 
sustentável e de inclusão social;
IV - estímulo a parcerias público-privadas, convênios e cooperação com 
entidades da sociedade civil;
V - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo como instrumentos de 
fortalecimento da cadeia produtiva do turismo;
VI - articulação permanente com órgãos e entidades públicas e privadas de 
fomento, capacitação e promoção do turismo.” (NR)
Art. 95. O artigo 215 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 215. O Município incentivará o trabalho artesanal e apoiará o 
desenvolvimento do artesanato, reconhecendo-o como instrumento de 
valorização da atividade turística e de promoção da geração e 
complementação da renda familiar.” (NR)
Art. 96. O artigo 216 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 216. O Poder Executivo Municipal realizará, de forma sistemática, o 
inventário do patrimônio turístico da cidade e o levantamento dos 
logradouros que dão suporte a essas atividades, visando o 
desenvolvimento de ações que assegurem o funcionamento adequado e o 
atendimento satisfatório das finalidades desses equipamentos.” (NR)
Art. 97. Fica revogado o artigo 219 da Lei Orgânica do Município.
Art. 98. O artigo 220 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 220. A Política Urbana a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das 
83
funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em 
consonância com as políticas social e econômica do Município.
§ 1º As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os 
cidadãos, aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições 
de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do 
Município. 
§ 2º O Município instituirá e implementará a Política Municipal de Habitação, 
com o objetivo de garantir o direito social à moradia digna, promovendo o 
acesso à habitação adequada aos munícipes, em conformidade com a 
Constituição Federal, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e a Lei nº 
13.465/2017.” (NR)
Art. 99. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 220-
A:
“Art. 220-A. O Município promoverá ações de regularização fundiária, 
visando à adequação e garantia da posse e propriedade de imóveis 
urbanos, prioritariamente nas áreas de interesse social, observando os 
procedimentos estabelecidos pela legislação federal vigente.
Art. 220-B. O planejamento urbano será orientado pelo Plano Diretor 
Municipal, instrumento básico da política de desenvolvimento e de 
expansão urbana, que assegurará o ordenamento do território, o uso 
sustentável do solo e a inclusão social.
§ 1º A política urbana do Município observará, especialmente, os seguintes 
princípios:
I - garantia da função social da propriedade urbana, condicionando o direito 
de propriedade ao cumprimento de sua função social;
II - participação da comunidade na elaboração, implementação e revisão 
do Plano Diretor e das políticas públicas urbanas;
III - fomento à produção de habitação social, à melhoria das condições 
habitacionais e à infraestrutura urbana.
§ 2º Os instrumentos legais, técnicos e administrativos necessários à 
implementação da política habitacional, à regularização fundiária e ao 
84
planejamento urbano serão dispostos em legislação específica, 
assegurando-se a gestão democrática da cidade.”
Art. 100. O artigo 221 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 221. O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana 
municipal.
§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da 
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação 
urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o 
interesse da coletividade.
§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades 
representativas da comunidade diretamente interessadas.
§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas de interesse social, urbanístico ou 
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos 
termos previstos na Constituição Federal.” (NR)
Art. 101. O Capítulo XV do Título IV da Lei Orgânica do Município passa a desdobrar￾se em:
I - Seção I, denominada “Disposições Gerais”, composta pelos artigos 228 a 234;
II - Seção II, denominada “Da Coleta, Destinação e Tratamento dos Resíduos Sólidos”, 
composta pelos artigos 234-A e 234-B;
III - Seção III, denominada “Dos Recursos Hídricos E Minerais”, composta pelo artigo 
234-C. 
Art. 102. O artigo 228 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 228. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público, e à coletividade, o dever de defendê-lo, 
recuperá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público: 
85
I - preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas existentes no Município; 
II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, cultural e paisagístico; 
III - inserir a educação ambiental em todos os estabelecimentos de ensino 
do Município, ou com ele conveniados, promover a conscientização pública 
para a preservação do meio ambiente e estimular práticas 
conservacionistas; 
IV - assegurar o direito à informação verídica e atualizada em tudo o que 
disser respeito à qualidade do meio ambiente; 
V - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, 
estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco 
para a vida e o meio ambiente;
VI - elaborar e executar o Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente. 
§ 2º Nos termos da legislação federal específica é vedada a caça de 
animais de espécimes de fauna silvestre, bem como o seu comércio, em 
todo o território do Município. 
§ 3º O Poder Público criará: 
I - reservas biológicas onde as atividades de utilização, perseguição, caça, 
apanha ou introdução de espécies de fauna e flora silvestre do meio 
ambiente a qualquer título são proibidos, ressalvadas as atividades 
científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente; 
II - reservas ecológicas para proteção da procriação dos animais e aves, 
estimulando-se e incentivando as já existentes, com fiscalização e 
assistência técnica, com isenção de tributação e com mini bosques de 
proteção à vida.
§ 4º As reservas ecológicas existentes, protegidas por legislação federal e 
estadual, passarão, automaticamente, também para a proteção da 
legislação municipal, recebendo assistência técnica necessária à sua 
preservação, reconhecidas, oficialmente, desde já.
§ 5º O Município destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção 
dos parques, bosques e áreas de preservação permanente. 
§ 6º É considerada de preservação permanente a vegetação das áreas 
marginais dos cursos d'água, suas nascentes e respectivas margens, 
podendo o Município firmar convênios e contratos com entidades públicas 
86
e privadas, visando a recomposição, manutenção e conservação dessas 
áreas. 
§ 7º O Poder Público destinará, nas leis orçamentárias e nas de diretrizes 
orçamentárias, os recursos destinados à elaboração e execução de um 
programa para promover a total despoluição dos rios e córregos que 
integram a bacia hidrográfica do Município, e aqueles que deverão ser 
utilizados na preservação permanente daquelas nascentes. 
§ 8º Na execução desses encargos, o Município promoverá a celebração 
de convênios e contratos com entidades públicas, visando à obtenção de 
recursos técnicos e financeiros.” (NR)
Art. 103. O artigo 229 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 229. Para promover, de forma eficaz, a preservação do meio ambiente, 
cumpre ao Município:
I - estabelecer normas e padrões ambientais compatíveis com a legislação 
federal e estadual;
II - criar e manter o Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização 
Ambiental, responsável por autorizar, controlar e fiscalizar atividades e 
empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio 
ambiente;
III - estimular e apoiar ações de educação ambiental, formais e não formais, 
em todos os níveis de ensino e junto à comunidade, para promover a 
conscientização e o engajamento da população;
IV - preservar e restaurar os recursos naturais, incluindo florestas, rios, 
nascentes, fauna e flora, adotando medidas para prevenir e combater todas 
as formas de poluição e degradação ambiental;
V - incentivar práticas produtivas sustentáveis e a utilização de tecnologias 
limpas;
VI - promover e apoiar a coleta seletiva e a gestão integrada de resíduos 
sólidos;
VII - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, 
objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos 
87
hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura 
vegetal; 
VIII - estimular, mediante incentivos fiscais, a criação e a manutenção de 
unidades privadas de preservação; 
IX - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a 
potencialidade produtiva do solo e coibir o uso de queimadas como técnica 
de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente 
inadequadas; 
X - aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão 
público competente, na forma da Lei. 
§ 1º O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e 
fiscalização das atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou 
potenciais de alterações significativas ao meio ambiente.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão 
público competente, na forma da Lei.” (NR)
Art. 104. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 
230-A:
“Art. 230-A. O Município estabelecerá, em conformidade com a lei estadual, 
as condições de uso e ocupação ou seu impedimento, das planícies de 
inundação, fundos de vale, nascentes e vertentes com declives superiores 
a 40% (quarenta por cento), sempre que seu uso possa gerar impacto 
ambiental negativo.
§ 1º O Município deverá promover o controle e fiscalização das condições 
de uso de balneários e áreas de recreação de uso público. 
§ 2º Cabe ao Município combater os tipos de poluição e restaurar ambientes 
poluídos, inclusive aqueles regionais, com a colaboração do Estado e da 
União. 
§ 3º Caberá ao Município criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, 
com o fim de julgar projetos que possam trazer impacto ambiental ao meio 
ambiente, na forma da lei. 
88
§ 4º O Poder Público instituirá através da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente o Sistema Municipal de Administração Ambiental que, atuando 
em conjunto com os órgãos federal e estadual específicos, promoverá os 
meios necessários a que sejam alcançados os padrões de qualidade 
previstos em lei. 
§ 5º Observada a lei estadual e respeitados os critérios científicos, o 
Município regulamentará normas definindo o destino das embalagens de 
produtos tóxicos, dos resíduos sólidos hospitalares e dos demais rejeitos 
nocivos à saúde e ao meio ambiente. 
§ 6º O Município, através do órgão competente, destinado a formular, 
avaliar e executar a política ambiental, apreciará:
I - o zoneamento agroeconômico-ecológico em seus limites; 
II - os planos municipais de conservação e recuperação do solo e os 
relativos às áreas de conservação obrigatória; 
III - o sistema de prevenção e controle da poluição ambiental.
§ 7º As empresas que desenvolverem atividades poluidoras ou 
potencialmente poluidoras deverão providenciar a instalação de 
equipamentos de controle de poluição, visando sua completa eliminação.”
Art. 105. O artigo 233 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 233. Os concessionários de serviços públicos municipais de limpeza 
pública, transporte urbano, energia elétrica, água, esgoto e outros, 
obrigam-se ao rigoroso cumprimento da legislação de proteção ao meio 
ambiente do Município, do Estado e da União, devendo manter atualizadas 
todas as licenças previstas em lei, sob pena de não ser renovada a 
concessão ou permissão pelo Município.” (NR)
Art. 106. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 
234-A e 234-B:
“Art. 234-A. A limpeza pública, coleta, tratamento e destinação dos resíduos 
sólidos é serviço de caráter essencial sendo competência do Município.
89
§ 1º Deverá o Município prestar orientação e assistência sanitária às 
localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico e à 
população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e 
fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.
§ 2º O Município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos industriais, 
hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de 
patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos que possam ser 
portadores de agentes patogênicos, resultantes das atividades 
desenvolvidas pelas pessoas físicas e jurídicas dentro dos limites 
municipais.
§ 3º O tratamento dos resíduos mencionados neste artigo poderá ser feito 
através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, 
para sua implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio, 
inclusive com outros Municípios. 
§ 4º O sistema municipal de limpeza pública compreende: 
I - limpeza de vias, instalações, prédios e logradouros públicos, tratamento 
e destinação; 
II - coleta, tratamento e diferenciação de resíduos sólidos domiciliar, 
comercial, industrial e hospitalar; 
III - realização de investimentos necessários aos procedimentos objeto do 
inciso II do caput deste artigo; 
IV - comercialização do produto originário do tratamento ou beneficiamento 
dos resíduos sólidos. 
§ 5º O sistema deve ser desenvolvido em perfeita sintonia com as regras 
de uso do solo e da qualidade de vida, definidas na presente lei. 
§ 6º O Município, em consonância com a política urbana, deverá promover 
estudos com revisões permanentes para a definição de áreas destinadas a 
depósito final dos resíduos sólidos coletados, armazenagem e 
industrialização, observada a necessidade de pontos diferenciados para os 
diversos tipos de resíduos.
§ 7º A limpeza pública e a coleta serão desenvolvidas em horários 
compatíveis, previamente definidos pela administração e com amplo 
conhecimento público, por tipo de coleta. 
90
§ 8º Incorrerá em penalidades de multa a pessoa ou empresa que, em 
horário fora do previsto para a coleta, depositar resíduos sólidos na via 
pública e em locais não autorizados para tal fim, e, ainda que não utilizar 
equipamentos próprios de acondicionamento.
§ 9º Para os fins previstos no parágrafo anterior, o Poder Público criará lei 
específica definindo os valores das multas, de forma progressiva.
Art. 234-B. O Município, para execução dos serviços de limpeza pública e 
coleta de resíduos sólidos, deverá obedecer aos seguintes princípios: 
I - prioridade para coleta de resíduos sólidos domiciliar e resíduos que 
submetam a população a substancial risco;
II - recolhimento de resíduos sólidos urbano em equipamentos próprios e 
setorização diferenciada; 
III - recolhimento de resíduos sólidos hospitalares em equipamentos 
próprios, taxação diferenciada e rígidas regras de controle; 
IV - estímulo à iniciativa de grande porte, especialmente do Distrito 
Industrial, para organização de consórcio que proceda à coleta e 
destinação dos resíduos sólidos produzido na área, por conta e riscos 
próprios, obedecida a orientação e fiscalização do Poder Público; 
V - proteção ambiental e pessoal contra a poluição e contágios decorrentes 
da atividade; 
VI - definição do destino final dos resíduos sólidos coletados e mecanismos 
permanentes de modernização da industrialização e trato de armazenagem 
e depósito; 
VII - fornecimento aos garis coletores de resíduos sólidos de equipamento 
de proteção, tais como capacetes de segurança, luvas, máscaras, botas e 
capas de chuva. Parágrafo único. No uniforme dos garis deverá ter 
sinalização de segurança para o trânsito de veículos em tinta fosforescente 
de cor viva. 
§ 1º Os serviços serão executados diretamente ou mediante permissão, 
concessão ou contrato que atendam aos seguintes requisitos:
I - exigências de experiência mínima no setor de três anos, para coleta de 
resíduos perigosos; 
II - definição de coleta diferenciada; 
III - prazo de contrato não superior a dois anos; 
91
IV - fixação de frota necessária para o serviço, acrescida de, no mínimo, 10 
% (dez por cento) como reserva técnica; 
V - equipamentos específicos para o objeto do contrato e instalações físicas 
que incluam garagem, oficina mecânica e postos de abastecimento de 
combustível; 
VI - fixação de tempo de vida útil dos veículos específicos do serviço até 
cinco anos. 
§ 2º Os contratos, permissões ou concessões serão específicos por tipo de 
resíduos sólidos, ou líquido e por região administrativa, vedada a 
acumulação de contrato por mais de duas regiões.
§ 3º Para os casos de manipulação de resíduos perigosos, os 
procedimentos licitatórios serão de caráter nacional. 
§ 4º A Administração Pública poderá modificar, alterar e rescindir os 
contratos de serviços de limpeza e coleta de resíduos sólidos, mediante 
comunicação expressa na forma contratual.”
Art. 107. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 
234-C:
“Art. 234-C. O Município participará do sistema integrado de recursos 
hídricos e minerais previsto no artigo 177 da Constituição Estadual, 
isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou 
região hidrográfica.
§ 1º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive a extração de areia, 
cascalho ou pedras, somente o fará após a apresentação de relatório de 
impacto ambiental, na forma da lei, e de respectiva licença de instalação e 
funcionamento, ficando obrigado a recuperar o meio ambiente degradado 
de acordo a solução técnica exigida pelo órgão público competente. 
§ 2º A exploração dos recursos minerais existentes no Município, atendida 
a legislação federal e estadual pertinente, poderá contar com o apoio 
técnico do Estado na aplicação do conhecimento geológico.”
Art. 108. O Título V da Lei Orgânica do Município, denominado “Disposições Finais e 
Transitórias”, é composto pelos artigos 235 a 240.
92
Art. 109. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 
238-A:
“Art. 238-A. A revisão desta Lei Orgânica observará o disposto no art. 39, 
assegurada a ampla participação popular, com realização obrigatória de 
audiências públicas para a discussão das propostas.
§ 1º Durante o processo de revisão, deverão ser observados os princípios 
democráticos da transparência, da publicidade e do controle social.
§ 2º Não será admitida a alteração desta Lei Orgânica que contrarie a 
Constituição Federal ou a Constituição Estadual ou que impeça o regular 
funcionamento dos poderes municipais.”
Art. 110. Fica revogado o artigo 239 da Lei Orgânica do Município.
Art. 111. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Envira/AM, 06 de abril de 2026.
93
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por objetivo 
promover a atualização e modernização do texto da Lei Orgânica do Município de 
Envira, considerando que há mais de 30 (trinta) anos não foram realizadas alterações 
estruturais ou de conteúdo substancial na Lei Orgânica do Município de Envira.
Durante esse período, ocorreram significativas mudanças no ordenamento 
jurídico nacional, especialmente no âmbito da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual e da legislação infraconstitucional, que redefiniram competências, ampliaram 
direitos e estabeleceram novos instrumentos de gestão e controle da Administração 
Pública.
Diante desse cenário, a atualização da Lei Orgânica se faz necessária para 
adequar o diploma maior do Município às novas exigências legais, administrativas e 
sociais, garantindo maior coerência com os princípios constitucionais da legalidade, 
eficiência, transparência, moralidade, participação popular e sustentabilidade.
Além disso, a revisão busca assegurar que o texto da Lei Orgânica reflita a 
realidade atual do Município, incorporando avanços institucionais, aperfeiçoando 
dispositivos obsoletos e fortalecendo as políticas públicas locais voltadas ao 
desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental.
A modernização da Lei Orgânica representa, portanto, um passo 
fundamental para consolidar o processo democrático no âmbito municipal, aprimorar 
a gestão pública e assegurar à população de Envira um instrumento legal 
contemporâneo, justo e alinhado às demandas da sociedade.
Câmara Municipal de Envira/AM, 06 de abril de 2026.
Vereador JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão Especial de Revisão e Atualização da Lei Orgânica.
Vereador FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Relator da Comissão Especial de Revisão e Atualização da Lei Orgânica
94
Vereador SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA
Membro da Comissão Especial de Revisão e Atualização da Lei Orgânica
Vereador RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Membro da Comissão Especial de Revisão e Atualização da Lei Orgânica
Ver. ABRAÃO CLÁUDIO DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Envira
Ver. ASTRO BEZERRA DE LIRA
Vereador da Câmara Municipal de Envira
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador da Câmara Municipal de Envira
Ver. RERISON LAIAN BARBOSA DE FRANÇA
Vereador da Câmara Municipal de Envira
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Vereador da Câmara Municipal de Envira
Ver. RÔMULO DA SILVA OLIVEIRA
Vereador da Câmara Municipal de Envira
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Vereador da Câmara Municipal de Envira
EQUIPE DE APOIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA-AM
Dr. LAYRTON GULLITY FRANÇA DE CASTRO
Assessor Jurídico do Poder Legislativo de Envira
SR. MARCOS GURGEL VENANCIO DA SILVA
Secretário Geral do Poder Legislativo de Envira
95
EQUIPE DE APOIO DO CENTRO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DO INTERIOR –
CCOTI/ALEAM
DIRETOR VANDERLEI ALVINO
Juliana Albuquerque Braga
Larissa Cardoso Ribeiro
Mayra Mamed Levy
Raysa Soares Affonso
Roseane de Oliveira Castro
Christiane Santiago Vieira Martins
Maria do Socorro Farache Barroso
Nilderland Colares de Azevedo

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