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OFÍCIO Nº 0116/2025 - GABINETE DO PREFEITO.
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Envira, 16 de junho de 2025.
A Sua Excelência
ABRAÃO CLÁUDIO ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Envira
Rua 05 de Setembro, s/nº, Centro
CEP 69.870-000 — Envira — AM
ASSUNTO: Resposta Projeto de Lei n. 455/2025, de autoria do Vereador Rerison Laian Barbosa de
França.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos, em atenção ao Projeto de Lei mencionado acima, encaminhamos
manifestação do Poder Executivo e Parecer Jurídico n.15/2025 em anexo.
Sendo o que nos consta para o momento, colocamo-nos a disposição.
Respeitosamente,
Y
IVON RA DA SILVA
Prefeito Municipal
11
Envira-AM Manaus-AM
Rua Joaquim Borba, 381 Rua Comandante Rangel, 110
Centro — AM — CEP: 69.870-000 Bairro da Paz — AM — CEP: 69049-130
Talefnna: (97) 0R432-775A Telefnna: (07) ANR5-445R
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MENSAGEM Nº004/2025 - PROJETO DE LEI Nº 455/2025
AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Comunico ao Poder Legislativo municipal que, no uso da prerrogativa que me confere o
art. 48, 82.º da Lei Orgânica do Município de Envira, decidi pela aposição de VETO TOTAL
ao Projeto de Lei n. 455/2025, de autoria do Vereador Rerison Laian Barbosa de França,
que “Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos para cursos universitários aos
munícipes de Envira e dá outras providências.”
Sem prejuízo do reconhecimento dos meritórios objetivos da proposição legislativa, que
busca garantir a concessão de auxílio financeiro aos munícipes de Envira matriculados em
instituição de ensino superior, o projeto padece de vícios de inconstitucionalidade
formal e material, conforme devidamente fundamentado no Parecer Jurídico 15/2025,
da lavra da Assessoria Jurídica do Município.
Do ponto de vista formal, há vício de iniciativa, uma vez que a matéria versa sobre
organização administrativa e orçamentária, bem como trata da atribuição de órgão da
Administração Pública Municipal. Conforme o art. 41, Il, "b" da Lei Orgânica do Município
de Envira, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
disponham sobre tais matérias. Trata-se, portanto, de matéria cuja tramitação e
propositura competem exclusivamente ao Poder Executivo.
Relativamente ao aspecto material, a proposição incorre em inconstitucionalidade ao
prever aumento de despesa pública sem a devida estimativa de impacto orçamentário
e financeiro, contrariando os arts. 113 e 167 da Constituição Federal. A simples previsão
genérica de que as despesas correrão por dotações orçamentárias “próprias,
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suplementadas se necessário” não supre a exigência de demonstração concreta e
específica dos impactos financeiros.
Dessa forma, constatados os vícios oriundos de inconstitucionalidade formal e material,
e em respeito aos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da harmonia entre
os poderes, opto pelo VETO TOTAL à proposição, nos termos dos arts. 41, Il, “b” da Lei
Orgânica Municipal, 61, 818, Il, “b” c/c arts. 113 e 167 da Constituição Federal.
Submeto os motivos deste veto à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando aos
ilustres Vereadores as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração.
Envira/AM, 12 de junho de 2025.
Atenciosamente,
* IVON RATES DA SIVA
Prefeito Municipal de Envira
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PARECER JURÍDICO N. 15/2025
PROJETO DE LEI: Projeto n. 455 de 23 de maio de 2025
AUTORIA: Rerison Laian Barbosa de França
ASSUNTO: Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos para cursos universitários aos
munícipes de Envira e dá outras providências
Direito Constitucional e Financeiro — Projeto de Lei n. 455/2025 —
Concessão de bolsas de estudos a munícipes — Vício de iniciativa
— Competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo —
Inconstitucionalidade formal — Aumento de despesa sem
previsão orçamentária — Inconstitucionalidade material — Afronta
aos arts. 41, Il, “b” da Lei Orgânica do Município, 61, 81º, Il, “b” e
167 da Constituição Federal — Parecer pelo veto total.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação do Poder Executivo local o Projeto de Lei n. 455, de 23 de maio
de 2025, de autoria do vereador Rerison Laian Barbosa de França, que “dispõe sobre a
concessão de bolsas de estudos para cursos universitários aos munícipes de Envira e dá
outras providências”
O projeto foi aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal em Sessão Ordinária do
Primeiro Período da 17º Legislatura de 2025 e teve a aprovação declarada pela
presidência nos moldes do art. 95, 812 do Regimento Interno.
Em sua essência, o projeto garante aos naturais ou residentes de Envira, matriculados
em instituição de ensino superior, o recebimento de auxílio financeiro, condicionado ao
um
preenchimento dos requisitos (art. 1º, parágrafo único, inc. |, alíneas “a” a “m”).
Ainda, prevê que o Executivo regulamentará a lei (art. 22) e que as despesas para
execução do projeto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário (art. 4º).
É o relatório.
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2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da competência do prefeito (art. 48 da Lei Orgânica e art. 125 do Regimento
Interno da Câmara)
De forma conjunta, o art. 48, 5 2º da Lei Orgânica municipal de Envira e o art. 125, 8 1º do
Regimento Interno da Câmara municipal dispõem que o projeto de lei aprovado pelo Poder
Legislativo será remetido ao prefeito e, em até 15 dias úteis, deverá ser sancionado ou
vetado.
O veto, por sua vez, não fica sujeito à total discricionariedade do agente político. Nos termos
do art. 66, 8 1º da Constituição Federal — devidamente acompanhado pela legislação
municipal, em consonância com o princípio da simetria — a oposição apenas poderá ser
política, jurídica ou ambas.
Enquanto o veto político ocorre quando a matéria é considerada contrária ao interesse
público, o jurídico se dá em razão da inconstitucionalidade do projeto. A discordância
também poderá ser total ou parcial, que abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
Considerando que o projeto foi recebido pela Prefeitura municipal de Envira em 26/05/2025,
deverá ser apreciado até 13/06/2025, com a remessa em 48 horas ao Presidente da Câmara.
2.2 Da inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência exclusiva do
prefeito. -
A Constituição Federal (art. 2º) adotou o princípio da separação funcional do poder estatal
ao elencar o Legislativo, o Executivo e o Judiciário como poderes da União independentes e
harmônicos entre si.
Com vistas a corroborar com a ideia de independência e harmonia, há na Constituição a
repartição de competências legislativas e administrativas entre os entes federativos — União,
estados e municípios.
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Nessa linha, a Constituição do estado do Amazonas dispõe:
Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado,
ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor
Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que: (...)
Il - disponham sobre: (...)
b) organização administrativa e matéria orçamentária.
Em atenção ao princípio da simetria, o referido dispositivo é repisado na Lei Orgânica de
Envira:
Art. 41 É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que: (...)
Il - Disponham sobre: (...)
b) Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
d) Criação, estruturação e atribuições de órgãos de administração pública
quer da administração direta ou indireta.
Os dispositivos mencionados garantem a competência exclusiva ao prefeito acerca da
iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa, orçamentária e sobre
atribuição de órgãos da Administração direta ou indireta.
Verifica-se, portanto, que a proposição, ao tratar da criação do auxílio financeiro aos
estudantes universitários, sua forma de concessão, os requisitos a serem preenchidos e a
forma de regulamentação, violou a reserva de iniciativa.
Essa reserva visa garantir que questões relacionadas ao orçamento-público e à estrutura
administrativa municipal sejam propostas e geridas exclusivamente pelo Executivo, de
modo que haja maior organização e controle sobre as finanças estaduais, visando à
necessária eficiência administrativa.
Ainda que o projeto não crie diretamente cargos, trata-se de matéria orçamentária e de
gestão administrativa, ao instituir um benefício financeiro custeado pelos cofres públicos, o
que repercute no orçamento público e afeta diretamente a atuação do Poder Executivo.
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Assim, por se tratar de matéria afeta à organização administrativa e orçamentária, além de
instituir uma política pública sob responsabilidade do Executivo, somente este poderia dar
início a tal proposição.
Portanto, há na proposição vício formal de iniciativa, por infração ao art. 61, 818, Il, “b” da
Constituição Federal; art. 33, 8 18, Il, “b” da Constituição estadual e art. 41, Il, “b” da Lei
Orgânica municipal.
2.3 Da inconstitucionalidade material. Vedação ao aumento de despesa sem
previsão orçamentária.
Além do vício formal mencionado, o projeto incorre também em inconstitucionalidade
material, pois viola as disposições constitucionais e infraconstitucionais que vedam o
aumento de despesa pública sem a devida previsão orçamentária e financeira.
A Constituição (art. 167, le II) proíbe:
Art. 167. São vedados:
| - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Em complemento, o 8 7º do mesmo artigo reforça a vedação de imposição de encargos
financeiros aos entes federativos sem a correspondente previsão de fonte orçamentária e
financeira, salvo em hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se aplica ao caso em
tela:
5 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro
decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e
seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios,
sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização
da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de
recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações
assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes
da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta
Constituição.
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No mesmo sentido, a CRFB/88 determina que a proposição geradora de despesa deve ser
acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que também não foi
observado:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.
A norma municipal também reproduz a lógica de controle fiscal: a Lei Orgânica de Envira (art.
46) impede a administração de aumento de despesa previsto nos projetos de iniciativa
exclusiva do prefeito, ressalvados os projetos orçamentários (inc. |) e nos projetos sobre
organização de serviços administrativos da Câmara (inc. Il).
Embora o art. 4º do PL declare genericamente que "as despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário", a disposição não supre a exigência constitucional.
Não foram apresentados documentos que comprovem a existência de dotação específica no
orçamento vigente, tampouco foi estimado o impacto financeiro.
Logo, além de violar o devido processo legislativo quanto à iniciativa (vício formal), o projeto
também desrespeita os princípios da legalidade orçamentária e da responsabilidade fiscal,
configurando, portanto, inconstitucionalidade material.
3. CONCLUSÃO a
Diante do exposto, opina-se pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei n. 455/2025, por vício de
iniciativa, em razão da inconstitucionalidade formal, e por inconstitucionalidade material,
nos termos dos arts. 41, Il, “b” da Lei Orgânica Municipal, 61, 818, Il, “b” c/carts. 113 e 167
da Constituição Federal.
Manaus/AM para Envira/AM, 02 de junho de 2025.
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