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Rua 05 de Setembro, s/nº, - S„o Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
C¬MARA MUNICIPAL DE ENVIRA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026 ¿ PROPOSTA DE EMENDA ¿ LEI
ORG¬NICA Nº 01/2026
“ALTERA DISPOSITIVOS DA PROPOSTA
DE EMENDA ¿ LEI ORG¬NICA Nº
01/2026, PARA AMPLIAR DE 15 (QUINZE)
PARA 20 (VINTE) DIAS O PRAZO DE
AUS NCIA DO PREFEITO E DO VICEPREFEITO SEM NECESSIDADE DE
AUTORIZA«ÃO LEGISLATIVA.”
A COMISSÃO DE CONSTITUI«ÃO E JUSTI«A; FINAN«AS E
OR«AMENTO, E REDA«ÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, apresentam EMENDA
MODIFICATIVA. A C‚mara Municipal de Envira aprova:
Art. 1º. O art. 18 da Proposta de Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 01/2026 passa a vigorar
com a seguinte redaÁ„o no que se refere ao inciso VII do art. 24 da Lei Org‚nica do MunicÌpio:
“Art. 24. ..........................................................................................
(...)
VII – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do
MunicÌpio, quando a ausÍncia exceder a vinte dias corridos;”
Art. 2º. O art. 33 da Proposta de Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 01/2026 passa a vigorar
com a seguinte redaÁ„o:
“Art. 58. O Prefeito residirá no Município e dele não poderá
ausentar-se sem licenÁa da C‚mara Municipal, sob pena de
perda de mandato, salvo por perÌodo n„o superior a vinte
dias.”
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tern por finalidade uniformizar e ampliar o prazo de
aus6ncia do Prefeito e do Vice-Prefeito sem necessidade de autorizag5o legislativa, passando de
15 (quinze) para 20 (vinte) dias corridos.
A alteragao promove maior coerencia sistematica entre os dispositivos da Lei
Organica, especialmente entre o art. 24, inciso VII, e o art. 58, evitando divergencias
interpretativas e assegurando maior seguranca juridica.
A16m disso, a ampliagao do prazo confere maior flexibilidade a atuac5o
administrativa, sobretudo em compromissos institucionais, agendas oficiais e demandas
extemas, sem afastar o controle politico exercido pelo Poder Legislativo, que permanece
obrigat6rio para aus6ncias mais prolongadas.
Dessa forma, a medida revela-se adequada, proporcional e alinhada ao interesse
pdblico e a eficiencia da gestao municipal.
Camara Municipal de Envira,10 de abril de 2026.
Ver. FRANC
Preside
DOMAR FERREIRA DA SILVA
issao de Constituigao e Justica
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
Vcr. FRANCISC AR FERREIRA DA SILVA
bro - GFO
Membro - CRF
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