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materia nº 452/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 452 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDefine o que é obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública Municipal, para os efeitos do disposto no §3º do artigo 100 da Constituição da República, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T11:57:05.804632-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0
2025-08-22T11:28:03.509775-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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Rua 05 de Setembros/nº. São Francisco – Envira/Am
E-mail: camara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
Poder Legislativo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 452, DE 31 DE JULHO DE 2025.
DEFINE O QUE É OBRIGAÇAO DE PEQUENO
VALOR PARA A FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL, PARA OS EFEITOS DO 
DISPOSTO NO §3° DO ARTIGO 100 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÜBLICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ENVIRA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 
da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a 
presente LEI:
Art. lº. Para efeitos do disposto no §3° do art. 100 da Constituição Federal, serão consideradas de 
pequeno valor as obrigações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, proferidas 
contra o Município de Envira, administração direta e indireta, que tenham valor igual ou inferior 
ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, as quais poderão ser quitadas 
no prazo de até sessenta dias, contados a partir da data da intimação do ofício de requisição de 
pequeno valor, sem a necessidade de precatório.
Parágrafo único: O limite fixado no caput deste artigo, será atualizado automaticamente sempre 
que houver reajuste do valor do maior benefício do regime geral de previdência social (RGPS).
Art. 2º. Os débitos e obrigações a que se refere esta lei serdo pagos na ordem cronológica da sua
apresentação, tendo precedência sobre as demais dívidas de pequeno valor, as de natureza 
alimentícia.
Parágrafo único: O limite pecuniário das obrigações de pequeno valor, estabelecido no caput do 
art. 1º desta Lei como sendo igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de 
previdência social (RGPS), somente se aplica às condenações judiciais cujo trânsito em julgado 
ocorra após a sua entrada em vigor, permanecendo assegurada a aplicação do limite anterior aos 
processos já transitados em julgado, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo 
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729107, com repercussão geral 
reconhecida (Tema 792).
Art. 3o
. Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias após a data de sua publicação 
oficial, revogadas as disposições em contrário.

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