br-locleg corpus explorer

← Envira (AM)

materia nº 2/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaAcrescenta o Parágrafo Único ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 452/2025, que dispõe sobre a definição de obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública Municipal, nos termos do §3º do art. 100 da Constituição da República, e dá outras providências
native_id37

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T11:40:39.949897-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA ADITIVA Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 452/2025
“ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º
DO PROJETO DE LEI Nº 452/2025, QUE DEFINE O QUE 
É OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA A 
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, PARA OS EFEITOS 
DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 100 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E 
ORÇAMENTO; E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo 
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA ADITIVA nos termos do 
art. 44, parágrafo único, do Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira aprova:
Art. 1º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2o
do Projeto de Lei nº 452/2025, 
com a seguinte redação:
Art. 2
o
.....................................................................................................
“Parágrafo único: O limite pecuniário das obrigações de pequeno 
valor, estabelecido no caput do art. 1º desta Lei como sendo igual ou 
inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência 
social (RGPS), somente se aplica às condenações judiciais cujo 
trânsito em julgado ocorra após a sua entrada em vigor, 
permanecendo assegurada a aplicação do limite anterior aos 
processos já transitados em julgado, em conformidade com o 
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento do Recurso Extraordinário nº 729107, com repercussão 
geral reconhecida (Tema 792).”
Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por finalidade assegurar a correta aplicação do limite 
de valor das obrigações de pequeno valor, estabelecido no caput do art. 1º do projeto de lei nº
452/2025, como sendo igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de 
Previdência Social (RGPS).
O Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento no sentido de que norma 
disciplinadora relativa a obrigações de pequeno valor possui natureza material e processual, 
sendo inaplicável a situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência, quando 
importar em redução do limite pecuniário.
Dessa forma, a fixação do limite de valor das obrigações de pequeno valor somente 
poderá alcançar as condenações cujo trânsito em julgado ocorra após a entrada em vigor da 
presente lei, permanecendo resguardado o limite anterior aos processos já transitados em 
julgado.
A medida visa garantir segurança jurídica, igualdade entre credores e a observância 
do princípio da irretroatividade das leis em prejuízo de direito adquirido, conforme interpretação 
consolidada por nossa Suprema Corte.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 27 de agosto de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
 Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
 Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
 Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
 Vereador-Relator-CCJ
Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
 Vereador-Relator – CFO
 Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF

open original →