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Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA ADITIVA Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 452/2025
“ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º
DO PROJETO DE LEI Nº 452/2025, QUE DEFINE O QUE
É OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA A
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, PARA OS EFEITOS
DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO; E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA ADITIVA nos termos do
art. 44, parágrafo único, do Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira aprova:
Art. 1º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2o
do Projeto de Lei nº 452/2025,
com a seguinte redação:
Art. 2
o
.....................................................................................................
“Parágrafo único: O limite pecuniário das obrigações de pequeno
valor, estabelecido no caput do art. 1º desta Lei como sendo igual ou
inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência
social (RGPS), somente se aplica às condenações judiciais cujo
trânsito em julgado ocorra após a sua entrada em vigor,
permanecendo assegurada a aplicação do limite anterior aos
processos já transitados em julgado, em conformidade com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 729107, com repercussão
geral reconhecida (Tema 792).”
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Estado do Amazonas
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por finalidade assegurar a correta aplicação do limite
de valor das obrigações de pequeno valor, estabelecido no caput do art. 1º do projeto de lei nº
452/2025, como sendo igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
O Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento no sentido de que norma
disciplinadora relativa a obrigações de pequeno valor possui natureza material e processual,
sendo inaplicável a situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência, quando
importar em redução do limite pecuniário.
Dessa forma, a fixação do limite de valor das obrigações de pequeno valor somente
poderá alcançar as condenações cujo trânsito em julgado ocorra após a entrada em vigor da
presente lei, permanecendo resguardado o limite anterior aos processos já transitados em
julgado.
A medida visa garantir segurança jurídica, igualdade entre credores e a observância
do princípio da irretroatividade das leis em prejuízo de direito adquirido, conforme interpretação
consolidada por nossa Suprema Corte.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 27 de agosto de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
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Estado do Amazonas
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador-Relator – CFO
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF
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