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Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 452/2025
“DEFINE O QUE É OBRIGAÇÃO DE PEQUENO
VALOR PARA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL,
PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO §° 3° DO
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO; E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA MODIFICATIVA nos
termos do art. 44, parágrafo único, do Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira
aprova:
Art. 1º. Fica modificado o caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 452/2025, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Para efeitos do disposto no §3° do art. 100 da
Constituição Federal, serão consideradas de pequeno
valor as obrigações decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado, proferidas contra o Município de
Envira, administração direta e indireta, que tenham
valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social, as quais poderão ser
quitadas no prazo de até sessenta dias, contados a partir
da data da intimação do ofício de requisição de pequeno
valor, sem a necessidade de precatório.
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SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por objetivo retirar a expressão “prorrogáveis
pelo mesmo período” do caput do artigo 1º do presente projeto de lei, mantendo o prazo de 60
(sessenta) dias para quitação das obrigações de pequeno valor.
A alteração busca assegurar plena conformidade com o Código de Processo Civil e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu prazo definido de 60 (sessenta)
dias para pagamento das requisições de pequeno valor, não prevendo a possibilidade de
prorrogação.
Nesse sentido, a manutenção do prazo prorrogável poderia gerar insegurança
jurídica, permitindo interpretações divergentes e possíveis litígios sobre a extensão do prazo,
comprometendo a previsibilidade e a efetividade do pagamento.
Ao fixar de forma clara o prazo de 60 dias, a norma garante previsibilidade tanto
para os credores quanto para a Administração Pública, permitindo o adequado planejamento
financeiro e a observância célere das obrigações.
Além disso, a redação aprimorada mantém plena harmonia com o regime de
requisições de pequeno valor, preservando sua finalidade social e processual, ao mesmo tempo
em que reforça a segurança jurídica e o respeito à Constituição Federal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 27 de agosto de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador-Relator – CFO
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF
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