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materia nº 3/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDefine o que se considera obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública Municipal, para os efeitos do disposto no §3º do artigo 100 da Constituição da República, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T11:42:26.589004-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 452/2025
“DEFINE O QUE É OBRIGAÇÃO DE PEQUENO 
VALOR PARA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, 
PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO §° 3° DO 
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E 
ORÇAMENTO; E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo 
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA MODIFICATIVA nos 
termos do art. 44, parágrafo único, do Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira
aprova:
Art. 1º. Fica modificado o caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 452/2025, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Para efeitos do disposto no §3° do art. 100 da 
Constituição Federal, serão consideradas de pequeno 
valor as obrigações decorrentes de sentença judicial 
transitada em julgado, proferidas contra o Município de 
Envira, administração direta e indireta, que tenham 
valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do 
regime geral de previdência social, as quais poderão ser 
quitadas no prazo de até sessenta dias, contados a partir 
da data da intimação do ofício de requisição de pequeno 
valor, sem a necessidade de precatório.
Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por objetivo retirar a expressão “prorrogáveis 
pelo mesmo período” do caput do artigo 1º do presente projeto de lei, mantendo o prazo de 60 
(sessenta) dias para quitação das obrigações de pequeno valor. 
A alteração busca assegurar plena conformidade com o Código de Processo Civil e a 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu prazo definido de 60 (sessenta) 
dias para pagamento das requisições de pequeno valor, não prevendo a possibilidade de 
prorrogação. 
Nesse sentido, a manutenção do prazo prorrogável poderia gerar insegurança 
jurídica, permitindo interpretações divergentes e possíveis litígios sobre a extensão do prazo, 
comprometendo a previsibilidade e a efetividade do pagamento. 
Ao fixar de forma clara o prazo de 60 dias, a norma garante previsibilidade tanto 
para os credores quanto para a Administração Pública, permitindo o adequado planejamento 
financeiro e a observância célere das obrigações. 
Além disso, a redação aprimorada mantém plena harmonia com o regime de 
requisições de pequeno valor, preservando sua finalidade social e processual, ao mesmo tempo 
em que reforça a segurança jurídica e o respeito à Constituição Federal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 27 de agosto de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
 Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
 Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
 Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
 Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
 Vereador-Relator – CFO
 Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF

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