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materia nº 4/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDefine o que é obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública Municipal, para os efeitos do disposto no §3º do artigo 100 da Constituição da República, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T11:43:31.645266-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 452/2025
“DEFINE O QUE É OBRIGAÇÃO DE PEQUENO 
VALOR PARA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, 
PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO §° 3° DO 
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E 
ORÇAMENTO; E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo 
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA MODIFICATIVA nos 
termos do art. 44, parágrafo único, do Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira
aprova:
Art. 1º. Fica modificado o art. 3º do Projeto de Lei nº 452/2025, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 3
o
. Esta lei entra em vigor após decorridos 30 
(trinta) dias após a data de sua publicação oficial, 
revogadas as disposições em contrário.”
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por objetivo estabelecer um período mínimo de 
30 (trinta) dias entre a publicação da lei e sua entrada em vigor, conhecido como vacatio legis, 
garantindo que a Administração Pública, os servidores, os cidadãos e demais órgãos envolvidos 
tenham tempo adequado para se adaptar às novas disposições legais. A previsão de vacatio legis 
cumpre função essencial de segurança jurídica, permitindo que todos os agentes públicos e 
destinatários da norma compreendam plenamente as novas regras, reorganizem procedimentos 
internos e implementem os ajustes necessários para o fiel cumprimento da lei, evitando a adoção 
de medidas precipitadas ou equivocadas.
Além disso, a previsão do aludido período mínimo para o início da vigência da lei 
respeita o princípio da efetividade normativa, assegurando que a lei produza efeitos de maneira 
organizada e previsível, sem gerar conflitos operacionais ou sobrecarga administrativa. Essa 
medida é especialmente relevante em normas de caráter processual e de gestão financeira, como 
no caso do presente projeto, que disciplina obrigações de pequeno valor, limites de pagamento e 
prioridade de quitação, áreas em que a implementação imediata poderia ocasionar dificuldades 
práticas e jurídicas.
Ao estabelecer vacatio legis de 30 dias, a emenda promove também equilíbrio entre 
a celeridade na execução das novas regras e a necessidade de adaptação dos órgãos públicos e 
dos credores, preservando o planejamento orçamentário, administrativo e operacional do 
Município, e reforçando a previsibilidade e transparência das ações governamentais. Dessa 
forma, a emenda contribui para a efetiva aplicação da lei, harmonizando eficiência 
administrativa, segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais, evitando 
interpretações conflitantes ou execução inadequada das normas, garantindo que a lei seja 
aplicada de forma justa, clara e segura para todos os envolvidos.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 27 de agosto de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
 Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
 Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
 Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
 Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador-Relator – CFO
 Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
 Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF

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