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Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA ADITIVA Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 452/2025
“ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º
DO PROJETO DE LEI Nº 452/2025, QUE DEFINE O QUE
É OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA A
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, PARA OS EFEITOS
DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO; E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA ADITIVIVA nos termos
do art. 44, parágrafo único, do Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira aprova:
Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1
o
do Projeto de Lei nº
452/2025, com a seguinte redação:
Art. 1o
.....................................................................................................
“Parágrafo único: O limite fixado no caput deste artigo, será
atualizado automaticamente sempre que houver reajuste do valor
do maior benefício do regime geral de previdência social (RGPS)”
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por objetivo estabelecer que o limite de valor das
obrigações de pequeno valor, fixado no caput deste artigo, será atualizado automaticamente
sempre que houver reajuste do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).
A medida busca assegurar que o limite das Requisições de Pequeno Valor – RPVs,
acompanhe, de forma automática, a variação do teto do regime geral de previdência social
(RGPS), mantendo a proporcionalidade e a efetividade do regime de obrigações de pequeno
valor.
Com essa atualização automática, evita-se a necessidade de constantes alterações
legislativas sempre que houver reajuste do teto previdenciário, promovendo segurança jurídica
aos credores e à Administração Pública, efetividade do pagamento de pequenas obrigações, sem
descompasso entre o limite legal e o valor econômico real, e a redução de custos e burocracia,
dispensando intervenções legislativas frequentes para atualização do limite.
A emenda, portanto, garante que o limite monetário das obrigações de pequeno valor
se mantenha atualizado e compatível com o padrão de referência nacional, conforme o teto do
RGPS, preservando a finalidade social e processual do regime.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 27 de agosto de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
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Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador-Relator – CFO
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF
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