br-locleg corpus explorer

← Envira (AM)

materia nº 5/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaAcrescenta o art. 6º ao Projeto de Lei nº 453/2025 e renumera o atual art. 6º para art. 7º, incluindo cláusula de vigência, no Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão dos valores das diárias concedidas a agentes políticos, agentes públicos, servidores e colaboradores no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências
native_id41

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T11:44:42.867002-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA ADITIVA Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 453/2025
“ACRESCENTA O ARTIGO 6º AO PROJETO DE LEI 
Nº 453/2025, E RENUMERA O ATUAL ARTIGO 6º DO 
CITADO PROJETO DE LEI PARA ARTIGO 7º, 
ACRESCIDA DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA, CUJO 
PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS 
VALORES DAS DIÁRIAS CONCEDIDAS AOS 
AGENTES POLÍTICOS, AGENTES PÚBLICOS, 
SERVIDORES E COLABORADORES NO ÂMBITO 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E 
ORÇAMENTO; REDAÇÃO FINAL; E EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E 
LAZER, representadas pelos Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições 
legais apresentam EMENDA ADITIVIVA nos termos do art. 44, parágrafo único, do 
Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira aprova:
Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte 6º ao Projeto de Lei nº 453/2025, com a
seguinte redação:
“Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, respeitando os limites da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar nº 101/2000).”
Art. 2º - Renumera-se o atual artigo 6º do Projeto de Lei originário nº 453/2025 para 
artigo 7º, acrescida da seguinte redação:
“Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.”
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem como objetivo incluir, no Projeto de Lei nº 
453/2025, disposição expressa acerca da fonte de custeio das despesas decorrentes da norma, 
bem como adequar a numeração e redação final do dispositivo de vigência e revogação.
A previsão de que os gastos correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, em 
consonância com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000), atende ao princípio da legalidade estrita em matéria orçamentária, 
previsto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda a realização de despesas sem 
prévia autorização legal e sem a correspondente previsão de recursos. Dessa forma, evita-se 
qualquer interpretação de que a lei poderia criar obrigações financeiras sem a devida cobertura 
orçamentária.
Ademais, a menção expressa ao respeito aos limites da Lei de Responsabilidade 
Fiscal reforça a observância dos parâmetros de responsabilidade na gestão fiscal, assegurando 
que a concessão e a revisão dos valores de diárias não comprometerão o equilíbrio das contas 
públicas do Município. Trata-se de medida que fortalece a transparência, a responsabilidade 
administrativa e a segurança jurídica da norma.
Quanto à renumeração do artigo final, a alteração confere maior clareza e 
sistematicidade ao texto legislativo, preservando a técnica legislativa adequada ao dispor sobre a 
entrada em vigor e a cláusula de revogação.
Portanto, a emenda ora apresentada não apenas aprimora a redação do projeto, mas 
garante sua plena conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e 
da responsabilidade fiscal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 27 de agosto de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
 Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
 Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
 Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
 Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador-Relator – CFO
 Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
 Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF

open original →