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Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA ADITIVA Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 453/2025
“ACRESCENTA O ARTIGO 6º AO PROJETO DE LEI
Nº 453/2025, E RENUMERA O ATUAL ARTIGO 6º DO
CITADO PROJETO DE LEI PARA ARTIGO 7º,
ACRESCIDA DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA, CUJO
PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS
VALORES DAS DIÁRIAS CONCEDIDAS AOS
AGENTES POLÍTICOS, AGENTES PÚBLICOS,
SERVIDORES E COLABORADORES NO ÂMBITO
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO; REDAÇÃO FINAL; E EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E
LAZER, representadas pelos Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições
legais apresentam EMENDA ADITIVIVA nos termos do art. 44, parágrafo único, do
Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira aprova:
Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte 6º ao Projeto de Lei nº 453/2025, com a
seguinte redação:
“Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, respeitando os limites da Lei
Orçamentária Anual (LOA) e da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000).”
Art. 2º - Renumera-se o atual artigo 6º do Projeto de Lei originário nº 453/2025 para
artigo 7º, acrescida da seguinte redação:
“Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.”
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem como objetivo incluir, no Projeto de Lei nº
453/2025, disposição expressa acerca da fonte de custeio das despesas decorrentes da norma,
bem como adequar a numeração e redação final do dispositivo de vigência e revogação.
A previsão de que os gastos correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, em
consonância com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), atende ao princípio da legalidade estrita em matéria orçamentária,
previsto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda a realização de despesas sem
prévia autorização legal e sem a correspondente previsão de recursos. Dessa forma, evita-se
qualquer interpretação de que a lei poderia criar obrigações financeiras sem a devida cobertura
orçamentária.
Ademais, a menção expressa ao respeito aos limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal reforça a observância dos parâmetros de responsabilidade na gestão fiscal, assegurando
que a concessão e a revisão dos valores de diárias não comprometerão o equilíbrio das contas
públicas do Município. Trata-se de medida que fortalece a transparência, a responsabilidade
administrativa e a segurança jurídica da norma.
Quanto à renumeração do artigo final, a alteração confere maior clareza e
sistematicidade ao texto legislativo, preservando a técnica legislativa adequada ao dispor sobre a
entrada em vigor e a cláusula de revogação.
Portanto, a emenda ora apresentada não apenas aprimora a redação do projeto, mas
garante sua plena conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e
da responsabilidade fiscal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 27 de agosto de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador-Relator – CFO
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF