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materia nº 6/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaAcrescenta parágrafo único ao art. 1º do Projeto de Lei nº 453/2025, que dispõe sobre a revisão dos valores das diárias concedidas a agentes políticos, agentes públicos, servidores e colaboradores no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T11:45:37.298058-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA ADITIVA Nº 002/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 453/2025
“ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º
DO PROJETO DE LEI Nº 453/2025, QUE DISPÕE SOBRE 
A REVISÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS 
CONCEDIDAS AOS AGENTES POLÍTICOS, AGENTES 
PÚBLICOS, SERVIDORES E COLABORADORES NO 
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E 
ORÇAMENTO; E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo 
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA ADITIVIVA nos termos 
do art. 44, parágrafo único, do Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira aprova:
Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1
o
do Projeto de Lei nº 
453/2025, com a seguinte redação:
Art. 1o
.....................................................................................................
“Parágrafo único: Os novos valores das diárias passam a vigorar 
apenas para deslocamentos realizados a partir da publicação desta 
Lei, não sendo devidos retroativamente para viagens já realizadas.”
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por finalidade inserir dispositivo que assegure que os 
novos valores de diárias previstos no Projeto de Lei nº 453/2025 somente sejam aplicados a 
deslocamentos realizados após a publicação da norma, vedando expressamente a retroatividade.
Tal medida se justifica, primeiramente, pela observância do princípio da legalidade 
orçamentária, previsto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que impede a realização de 
despesas públicas sem previsão legal e orçamentária anterior. A retroatividade de valores 
poderia ensejar ônus financeiro não previsto na Lei Orçamentária Anual, gerando desequilíbrio 
nas contas públicas e comprometendo a gestão fiscal responsável.
Além disso, a proibição de aplicação retroativa garante respeito ao princípio da 
legalidade administrativa, evitando que a norma seja interpretada como mecanismo de 
ressarcimento ou complementação indevida a agentes políticos ou servidores por deslocamentos 
já concluídos, os quais foram realizados sob valores válidos à época. A previsão expressa de 
vigência apenas para atos futuros também está em consonância com o princípio da segurança 
jurídica, assegurando clareza normativa 
Portanto, a emenda fortalece a transparência e a legitimidade da norma, 
harmonizando-a com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em 
especial a legalidade e a responsabilidade fiscal, além de evitar litígios decorrentes de 
interpretações ambíguas sobre a aplicação da lei.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 27 de agosto de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
 Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira@hotmail.com
 
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
 Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
 Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
 Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador-Relator – CFO
 Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
 Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF

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