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Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA ADITIVA Nº 002/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 453/2025
“ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º
DO PROJETO DE LEI Nº 453/2025, QUE DISPÕE SOBRE
A REVISÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS
CONCEDIDAS AOS AGENTES POLÍTICOS, AGENTES
PÚBLICOS, SERVIDORES E COLABORADORES NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO; E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA ADITIVIVA nos termos
do art. 44, parágrafo único, do Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira aprova:
Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1
o
do Projeto de Lei nº
453/2025, com a seguinte redação:
Art. 1o
.....................................................................................................
“Parágrafo único: Os novos valores das diárias passam a vigorar
apenas para deslocamentos realizados a partir da publicação desta
Lei, não sendo devidos retroativamente para viagens já realizadas.”
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Estado do Amazonas
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SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por finalidade inserir dispositivo que assegure que os
novos valores de diárias previstos no Projeto de Lei nº 453/2025 somente sejam aplicados a
deslocamentos realizados após a publicação da norma, vedando expressamente a retroatividade.
Tal medida se justifica, primeiramente, pela observância do princípio da legalidade
orçamentária, previsto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que impede a realização de
despesas públicas sem previsão legal e orçamentária anterior. A retroatividade de valores
poderia ensejar ônus financeiro não previsto na Lei Orçamentária Anual, gerando desequilíbrio
nas contas públicas e comprometendo a gestão fiscal responsável.
Além disso, a proibição de aplicação retroativa garante respeito ao princípio da
legalidade administrativa, evitando que a norma seja interpretada como mecanismo de
ressarcimento ou complementação indevida a agentes políticos ou servidores por deslocamentos
já concluídos, os quais foram realizados sob valores válidos à época. A previsão expressa de
vigência apenas para atos futuros também está em consonância com o princípio da segurança
jurídica, assegurando clareza normativa
Portanto, a emenda fortalece a transparência e a legitimidade da norma,
harmonizando-a com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em
especial a legalidade e a responsabilidade fiscal, além de evitar litígios decorrentes de
interpretações ambíguas sobre a aplicação da lei.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 27 de agosto de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador-Relator – CFO
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF
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