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Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 453/2025
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VALORES DAS
DIÁRIAS CONCEDIDAS AOS AGENTES
POLÍTICOS, AGENTES PÚBLICOS, SERVIDORES E
COLABORADORES NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO; E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA MODIFICATIVA nos
termos do art. 44, parágrafo único, do Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira
aprova:
Art. 1º. Fica modificado o Art. 4º do Projeto de Lei nº 453/2025, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º. Os agentes políticos, agentes públicos, servidores e
colaboradores, inclusive o Prefeito Municipal, que receberem
diárias ficam obrigados a fazer a prestação de contas da
viagem no prazo de até o 5° (quinto) dia útil após o retorno da
viagem, momento em que deverão apresentar o Relatório para
a Prestação de Contas, além dos bilhetes e dos comprovantes
de embarques de viagens correspondentes; cópia de
certificado, diploma ou atestado no caso de participação em
cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos
similares.”
Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 453/2025,
garantindo maior transparência e isonomia na utilização dos recursos públicos destinados ao
pagamento de diárias. Originalmente, o texto dispensava o Prefeito Municipal da obrigação de
prestar contas, o que poderia gerar interpretação de privilégio indevido e violar os princípios
constitucionais da igualdade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
A inclusão expressa do Prefeito Municipal entre os agentes obrigados à prestação de
contas no prazo de até cinco dias úteis após o retorno das viagens visa reforçar o dever de
transparência e accountability de todos os gestores e servidores que utilizem recursos públicos,
sem qualquer exceção. Além de evitar diferenciações injustificadas, a medida atende ao
princípio republicano, que impõe ao gestor público a obrigação de dar publicidade e justificar os
atos de administração da coisa pública.
A prestação de contas pelo Prefeito não só assegura a observância da legalidade,
como também fortalece o controle social e legislativo sobre as despesas públicas, ademais, a
emenda confere maior coerência sistêmica ao projeto, uniformizando o tratamento dado a todos
os beneficiários de diárias, independentemente de seu cargo ou função.
Assim, a alteração ora proposta representa medida de prudência administrativa,
responsabilidade fiscal e respeito aos princípios constitucionais, reforçando a credibilidade da
gestão pública e assegurando que os recursos municipais sejam aplicados com transparência,
equidade e rigor no cumprimento das finalidades públicas.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 27 de agosto de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador-Relator – CFO
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. BRENO LOPES DE FRANÇA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF
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