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Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 453/2025
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VALORES DAS
DIÁRIAS CONCEDIDAS AOS AGENTES
POLÍTICOS, AGENTES PÚBLICOS, SERVIDORES E
COLABORADORES NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO; E REDAÇÃO FINAL, representadas pelos Vereadores que abaixo
subscrevem, no uso de suas atribuições legais apresentam EMENDA MODIFICATIVA nos
termos do art. 44, parágrafo único, do Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira
aprova:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Anexo I – Quadro de Valores de
Diárias do Projeto de Lei nº 453/2025, no que se refere ao cargo de
Chefe do Escritório da Representação em Manaus (Simbologia AP1), para excluir a previsão de recebimento de diárias quando o
deslocamento ocorrer na capital do Estado do Amazonas
(Manaus/AM), considerando que por questões lógicas e
administrativas o exercício do cargo se dá nesta localidade,
mantendo-se apenas a previsão do valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) para deslocamentos realizados a outros municípios
brasileiros, exceto a capital do Estado do Amazonas.
Art. 2º – Permanecem inalteradas as demais disposições constantes
do Anexo I – Quadro de Valores de Diárias do Projeto de Lei nº
453/2025.
Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo corrigir distorção verificada no
texto original do Projeto de Lei nº 453/2025, que, em seu Anexo I, prevê o pagamento de diárias
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Chefe do Escritório da Representação em Manaus
(AP-1), tanto para deslocamentos a Manaus quanto a outros Municípios brasileiros.
Ocorre que o referido cargo por questões lógicas possui sede funcional na capital do
Estado, Manaus/AM, local onde se desenvolvem suas atribuições cotidianas. Assim, não há
justificativa administrativa, tampouco legal, para a concessão de diárias em deslocamentos
realizados na própria cidade em que o servidor deve ser lotado.
Tal previsão, se mantida, poderia gerar interpretação equivocada e eventual despesa
indevida aos cofres públicos, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade (art. 37,
caput, CF), economicidade e eficiência administrativa, os quais norteiam a gestão pública e a
correta aplicação dos recursos orçamentários.
A adequação proposta não suprime o direito ao recebimento de diárias pelo ocupante
do cargo, mas tão somente restringe sua concessão às hipóteses de deslocamento para outros
Municípios brasileiros, com exclusão expressa da capital do Estado do Amazonas, o que garante
racionalidade no gasto público e compatibilidade com a natureza da função exercida.
Portanto, esta Emenda Modificativa se apresenta como medida de ajuste técnicolegislativo necessário, assegurando maior clareza normativa, prevenindo interpretações
contraditórias e reforçando o compromisso desta Casa Legislativa com a responsabilidade fiscal,
a economicidade e a eficiência administrativa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 27 de agosto de 2025.
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Presidente da Comissão de Redação Final
Rua 05 de Setembro, s/n.º - São Francisco - Envira/Am
Email: câmara.envira@hotmail.com
Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vereador-Relator – CFO
Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA
Vereador-Relator – CRF
Ver. CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA
Membro - CCJ
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Membro – CFO
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro – CRF
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