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materia nº 455/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 455 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO EM PECÚNIA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, VISANDO A ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO EM ENVIRA.
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2025-10-03T12:06:14.595630-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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Envira-AM Manaus-AM
Rua Joaquim Borba, 381 Rua Comandante Rangel, 110
Centro – AM – CEP: 69.870-000 Bairro da Paz – AM – CEP:69049-130
IVON RATES DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N° 455, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a concessão de 
bonificação em pecúnia aos 
profissionais da educação e 
estudantes da Educação de Jovens e 
Adultos, visando a erradicação do 
analfabetismo em Envira.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ENVIRA, IVON RATES DA SILVA no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. da Lei Orgânica do Município, 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente 
LEI: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
bonificação em pecúnia aos professores da Rede Municipal de Ensino que 
estejam em efetivo exercício de docência no âmbito do Programa Envira 
Alfabetizado, bem como aos estudantes da modalidade de Educação de Jovens
e Adultos em processo de alfabetização.
§ 1º. A Bonificação será concedida aos profissionais da educação 
bimestralmente, na forma de incentivo, conforme os critérios: 
I. A bonificação está condicionada a permanência do estudante durante todo o 
período do curso com assiduidade e frequência maior ou igual a 75% (setenta e 
cinco porcento) da carga horária total;
II. O valor da bonificação corresponderá a R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, 
sendo pago de forma acumulada ao final de cada bimestre, totalizando R$ 
1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por bimestre a cada profissional da 
educação.
§ 2º. Também farão jus a bonificação os estudantes do Programa Envira 
Alfabetizado na forma de incentivo, conforme os critérios: 
I. A bonificação está condicionada ao estudante matriculado, na forma de 
apresentação de novo estudante e comprovadamente matriculado na Educação 
de Jovens e Adultos no letivo de 2025 e permanência durante todo o curso, com 
frequência e assiduidade.
II. O estudante matriculado no Programa Envira Alfabetizado somente fará jus à 
bonificação se mantiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por 
cento) ao final de cada bimestre letivo.
III – O valor da bonificação corresponderá a R$ 100,00 (cem reais) por mês, 
Envira-AM Manaus-AM
Rua Joaquim Borba, 381 Rua Comandante Rangel, 110
Centro – AM – CEP: 69.870-000 Bairro da Paz – AM – CEP:69049-130
IVON RATES DA SILVA
Prefeito Municipal
sendo pago de forma acumulada ao final de cada bimestre, totalizando R$ 
200,00 (duzentos reais) por bimestre.
§ 3º. A Bonificação prevista na presente Lei é única e não se constitui para os 
fins legais em salário, não sendo incorporada em qualquer hipótese aos 
vencimentos dos profissionais da educação. 
§ 4º. O servidor que possuir dois vínculos com a administração municipal fará 
jus a apenas uma bonificação. 
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução financeira da presente lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e consignadas no 
orçamento vigente, conforme estudo de impacto financeiro que fica fazendo 
parte integrante da presente Lei. 
Art. 3º - A relação dos profissionais da educação e estudantes, por unidade 
escolar, que tenham atendidos os critérios serão informados pela Secretaria 
Municipal de Educação-SEMED. 
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias contados de sua publicação, estabelecendo critérios objetivos de 
aferição da assiduidade, frequência, matrícula e procedimentos de controle e 
prestação de contas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Envira-Amazonas, 02 de setembro de 2025. 

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