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materia nº 11/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 4º AO PROJETO DE LEI Nº 455/2025, E RENUMERA O ATUAL ARTIGO 4º DO CITADO PROJETO DE LEI PARA ARTIGO 5º, COM A REDAÇÃO DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA, CUJO PROJETO DE LEI DISPÕE A CONCESSÃO DA BONIFICAÇÃO EM PECÚNIA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, VISANDO A ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO EM ENVIRA.
native_id65

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-03T12:05:03.152631-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

Estado do Amazonas
e PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
EMENDA ADITIVA Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 455/2025
“ACRESCENTA O ARTIGO 4º AO PROJETO DE LEI
Nº 455/2025, E RENUMERA O ATUAL ARTIGO 4º DO
CITADO PROJETO DE LEI PARA ARTIGO 5º, COM
A REDAÇÃO DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA, CUJO
PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DA BONIFICAÇÃO EM PECÚNIA AOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E ESTUDANTES
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, VISANDO
A ERRADICAÇÃO DO ANAFALBETISMO EM
ENVIRA.”
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; FINANÇAS E
ORÇAMENTO; REDAÇÃO FINAL; E EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E
LAZER, representadas pelos Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições
legais apresentam EMENDA ADITIVIVA nos termos do art. 44, parágrafo único, do
Regimento Interno. A Câmara Municipal de Envira aprova:
Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte Art. 4º ao Projeto de Lei nº 455/2025, com a
seguinte redação:
“Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de sua
publicação, estabelecendo critérios objetivos de aferição
da assiduidade, frequência, matrícuia e procedimentos de
controle e prestação de contas.
Art. 2º - Renumera-se o atual artigo 4º do Projeto de Lei originário nº 455/2025 para
artigo 5º, com a seguinte redação:
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira(Dhotmail.com
f 98d Meco
Estado do Amazonas
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
“Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.”
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira(Dhotmail.com
Estado do Amazonas
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por objetivo inserir dispositivo que atribua ao Poder
Executivo a competência para regulamentar a Lei, estabelecendo regras claras e objetivas para a
execução do Programa Envira Alfabetizado.
A redação proposta define que a regulamentação deve conter critérios objetivos de
aferição da matrícula. da assiduidade e da frequência dos beneficiários. além de estabelecer os
procedimentos formais de controle, acompanhamento e prestação de contas.
Tal medida reforça a transparência e a segurança jurídica, permitindo que a
aplicação da bonificação aos estudantes e professores seja realizada de forma organizada,
mensurável e em conformidade com os princípios da legalidade, da eficiência e da
responsabilidade fiscal.
Dessa forma, a emenda contribui para a correta execução do Programa, garantindo
que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente e em consonância com os
objetivos da política educacional instituída.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, 02 de outubro de 2025.
Ver. FRANC INDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente da Co É! Redação Final
E —
Ver. SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara .envira(Dhotmail.com
Estado do Amazonas
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
DTD] ————
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador-Relator-CCJ
Ver. JOSEÍORGE SAMPAIO
eador-Relator - CFO
Ver. e INDOMAR FERREIRA DA SILVA
reador — Relator da CECDL
É EA
veda E FRANÇA
Membro — CFO
se em
)
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Membro — CRF
Ver. slenrsiiR gllica
Membro — CECDL
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira(Ohotmail.com

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