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CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA VEREADORDOPOVO
GAB. DO VEREADOR IVAN
PROJETO DE LEI Nº 005/2025 - GVI
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS
DADOS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
NO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
ENVIRA.
O EXMO. SENHOR VICE PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ENVIRA, VEREADOR SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE
SOUZA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhes são
conferidas, propõe e o soberano plenário da Câmara Municipal de Envira-
AM aprova o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º O Poder Executivo promoverá a divulgação, no sítio eletrônico
oficial da Prefeitura Municipal de Envira, bem como no Diário Oficial, dos
seguintes dados dos Conselhos Municipais:
I - Nome dos Conselhos Municipais;
II - Dados para contato com o Conselho (telefone, e-mail e endereço);
HI - Calendário contendo as datas de reuniões a realizar-se;
IV - Horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;
V - Arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas.
VI - Nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e à
instituição ou órgão que cada membro representa.
Parágrafo único. Os arquivos de que trata O inciso V deverão ser
disponibilizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Envira, assim
como no Diário Oficial, em no máximo 30 (trinta) dias após a realização
de cada reunião.
Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Câmara Municipal de Envira, 30 de Setembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo dar publicidade
aos dados dos Conselhos Municipais de Envira,
Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito
fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso
XXXIII da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o
acesso à informação de interesse público da coletividade.
Para, além disso, a propositura em discussão busca
privilegiar a publicidade, princípio que deve nortear a atuação da
administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da
Constituição Federal, senão vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (...)”
O princípio da publicidade tem por finalidade garantir
maior transparência nos atos do Poder Público, de modo a assegurar
maior conhecimento à população sobre suas decisões.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011
determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação
devem se pautar na divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios
de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, HJ).
No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis
para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder
Executivo tem iniciativa legislativa reservada para criação dos Conselhos
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Municipais a ele vinculados, não se situa, entretanto, no domínio dessa
reserva a publicidade sobre os dados desses Conselhos.
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não gera
despesas e nem mesmo cria atribuições ou cargos junto ao Executivo,
uma vez que a Prefeitura já dispõe de um site na internet cabendo tão
somente a criação de nova aba.
Nesse sentido, de acordo com a ampla jurisprudência do
STF, leis que visam concretizar o princípio da publicidade, previsto no
art. 37, caput, da CF, não são de iniciativa reservada do prefeito, pois não
criam cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, nem sequer alteram o regime dos servidores municipais e
tampouco cria, extingue ou modifica órgão administrativo, a exigir
iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (RE 837.862/SP).
Vejamos alguns exemplos já julgados pelo STF:
«O STF declarou constitucional lei de
iniciativa parlamentar que determinou a
obrigatoriedade | de divulgação dos
processos de solicitação de corte de árvores
e respectivos laudos no site da Prefeitura,
ou em outro meio eletrônico disponível. [RE
837.862, rel. min. Dias Toffoli];
cO STF declarou constitucional lei de
iniciativa parlamentar que determinou
obrigatoriedade de divulgar na imprensa
oficial e na internet dados relativos a
contratos de obras públicas. [RE 2.444, rel.
min. Dias Toffoli];
«O STF declarou constitucional lei de
iniciativa parlamentar que determinou
obrigatoriedade de colocação de placas
informativas em obras públicas. [RE
795.804, rel. min. Gilmar Mendes].
Sao [5] [4] Qivanenvira
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Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por
se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da
publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os
parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação é
aprovação do presente Projeto de Lei.
Despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta
Câmara Municipal de Envira, 30 de Setembro de 2025.
Vereador Ivan — UNIÃO BRASIL
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Envira
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