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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM VITILIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
native_id67

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-03T16:39:18.635079-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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texto original #

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NY Rua 05 dejsetembro s/nº São;Franícisco
/
P GEPR:169!870-000
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2025 - GVNL
“ESTABELECE DIRETRIZES
PARA A INSTITUIÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENÇÃO À SAÚDE DAS
PESSOAS COM VITILIGO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. SENHOR VEREADOR RAIMUNDO NONATO
LOPES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que
lhes são conferidas, propõe e o soberano plenário da Câmara Municipal
de Envira-AM aprova o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atenção
à Saúde das Pessoas com Vitiligo, com vistas à promoção, proteção,
prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde,
em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (art. 196
a 200 da Constituição Federal e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990).
81º. A política de que trata esta Lei observará os princípios da
universalidade, integralidade, equidade, descentralização, participação
social e regionalização previstos na legislação federal.
82º. A implementação das ações decorrentes desta Lei dependerá de
disponibilidade orçamentária e financeira, observando-se o disposto nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Atenção à Saúde das
Pessoas com Vitiligo:
I-fortalecer o cuidado integral às pessoas com vitiligo em todos os pontos
da rede municipal de atenção à saúde, por meio de modelo
multiprofissional centrado no usuário e baseado em suas necessidade
de saúde;
(Dvereadornonato lopes
(Dlopesnonato707(Ogmail.com |
(97) 98100-7670 (O)
Vereador
Nénato
II —- promover a capacitação contínua de profissionais da saúde, visando
ao desenvolvimento de competências e habilidades para o cuidado
integral das pessoas com vitiligo;
II- garantir a disseminação de informações de caráter educativo à
população sobre sintomas, diagnóstico, formas de tratamento e locais de
atendimento disponíveis no âmbito do SUS municipal;
IV- assegurar a oferta de consultas, avaliações médicas periódicas e
exames clínicos e laboratoriais necessários ao diagnóstico e
acompanhamento da doença, de acordo com protocolos clínicos do SUS;
V- disponibilizar, quando indicado clinicamente, exames
complementares que permitam identificar doenças autoimunes
eventualmente associadas ao vitiligo, conforme diretrizes médicas e
protocolos do Ministério da Saúde;
VI- incentivar a integração com políticas de saúde mental, visando
oferecer acompanhamento psicológico aos pacientes diagnosticados.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde das
Pessoas com Vitiligo:
I - promover a equidade no acesso ao diagnóstico e ao tratamento,
reduzindo estigmas e preconceitos sociais;
II - elaborar e disponibilizar materiais educativos, como cartilhas e
folhetos explicativos, destinados à conscientização da população sobre o
vitiligo;
II - estruturar fluxos de atendimento na rede municipal de saúde,
garantindo acompanhamento integral e humanizado;
IV - monitorar e avaliar, de forma contínua, as ações implementadas,
mediante indicadores de saúde, em consonância com os instrumentos de
planejamento do SUS (Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de
Saúde e Relatórios de Gestão).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
O inmonato lopes
y (Dlopesnonato707(Dgmail.com
(CE P:169/870-000) (97) 98100-7670 (O)
Vereador
emato
suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA-AM, aos 01 dias do mês de outubro
do ano de 2025.
(Dvereadornonato lopes
(Dlopesnonato707(OQgmail.com
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Vereador
emato
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política
Municipal de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo diretrizes e objetivos
voltados à promoção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento e acompanhamento integral dos pacientes.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, consagra o
direito à saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado,
assegurando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
No mesmo sentido, os arts. 197 a 200 da Carta Magna
organizam o Sistema Único de Saúde (SUS), que deve atuar de forma
descentralizada e participativa, garantindo a integralidade da
assistência. A Lei nº 8.080/1990 regulamenta esses dispositivos,
atribuindo aos municípios papel essencial na execução de ações e
serviços de saúde em seu território.
O vitiligo, doença caracterizada por despigmentação cutânea de
origem autoimune, não compromete diretamente a sobrevida dos
pacientes, mas impacta de forma significativa a autoestima, a qualidade
de vida e o convívio social, em razão do preconceito e do estigma
frequentemente associados à sua aparência clínica. Além disso, estudos
médicos apontam que pessoas com vitiligo podem apresentar maior
predisposição a outras doenças autoimunes, exigindo atenção integral e
acompanhamento periódico.
Apesar da relevância social e clínica, a atenção à saúde das
pessoas com vitiligo ainda é insuficiente, carecendo de políticas
especificas de conscientização, prevenção e tratamento. Nesse contexto,
compete ao Município exercer sua competência legislativa suplementar
(art. 30, Ie II, da CF/88), editando normas que complementem a política
nacional de saúde, de modo a atender às demandas locais.
O Projeto de Lei ora apresentado se encontra em plena
consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº
8.080/1990) e a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), uma vez que:
1. Estabelece diretrizes programáticas, sem impor
despesas automáticas e obrigatórias;
(Dvereadornonato lopes
4 Rua(05 delSetembro s/nº São;Francisco (Dlopesnonato707(Dgmail.com
(CE P:691870:000) (97) 98100-7670 (O)
Vereador
emato
(CEP:1691870-000
2. Condiciona a implementação de medidas à
disponibilidade orçamentária e à regulamentação
do Poder Executivo;
3. Reforça os princípios constitucionais do SUS:
universalidade, integralidade, equidade e
humanização do atendimento.
Ademais, ao prever ações como capacitação de profissionais de
saúde, campanhas educativas, oferta de exames clínicos e laboratoriais,
bem como suporte psicológico aos pacientes, o projeto contribui para a
redução de desigualdades e preconceitos, garantindo tratamento mais
digno e inclusivo às pessoas com vitiligo.
Por todo o exposto, a aprovação desta Lei representa um avanço
social e jurídico, promovendo maior proteção à saúde pública e
assegurando que o Município cumpra sua função constitucional de
garantir o acesso integral e igualitário às ações de saúde, especialmente
às populações em situação de maior vulnerabilidade.
Assim, submeto a presente proposição à elevada apreciação dos
nobres pares, contando com o apoio dos Srs. Vereadores para sua
aprovação.
Atenciosamente,
S DA SILVA
(Dvereadornonato lopes
(Dlopesnonato707(Dgmail.com
(97) 98100-7670 (O)

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