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materia nº 72/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaSOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL PROJETO DE LEI ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 429 DE 15 DE MAIO DE 2023 SOBRE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE;
native_id77

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-03T12:21:36.543882-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Estado do Amazonas
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
Poder Legislativo
REQUERIMENTO
Nº: 072/2025 Envira-AM 02 de outubro de 2025
Autores: Sebastião Ivan Pereira de Souza, Francisco Lindomar Ferreira
da Silva, Raimundo Nonato Lopes da Silva, José Jorge Sampaio e
Francisco Alves da Costa.
Requerido: Executivo Municipal de Envira
Senhores Vereadores,
Os Vereadores Francisco Alves da Costa, Francisco Lindomar
Ferreira da Silva, José Jorge Sampaio, Raimundo Nonato Lopes da
Silva e Sebastião Ivan Pereira de Souza, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, com fundamento no Regimento Interno desta Casa
Legislativa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
requerer que o presente requerimento seja recebido e, posteriormente,
colocado para deliberação e votação pelo soberano Plenário, solicitando ao
Poder Executivo Municipal que:
Encaminhe Projeto de Lei alterando a Lei Complementar nº 429,
de 15 de maio de 2023, com o objetivo de estabelecer expressamente
que o Adicional de Escolaridade seja devido desde o ingresso no
serviço público, inclusive durante o estágio probatório, assegurando
retroatividade ao início do exercício do servidor, bem como para
adequar os artigos 68, 72 e 73 da referida legislação.
Nesse sentido, propõe-se que o art. 68 passe a dispor que “Em
razão da profissionalização além da exigência mínima de escolaridade,
será devido ao servidor o Adicional de Escolaridade, desde o ingresso
no serviço público, inclusive durante o estágio probatório.”
Por outro lado, requeremos que o parágrafo único do art. 72 seja
ajustado para afirmar que “O servidor que ingressou mediante
aprovação em concurso público com escolaridade superior à mínima
exigida fará jus ao Adicional de Escolaridade correspondente à sua
formação pessoal e à percepção do valor correspondente ao cargo para
o qual foi nomeado, de forma retroativa ao ingresso no serviço público,
desde que haja relação com suas atribuições.”
JJ SS
Rua 05 de Setembros/nº. São Francisco — Envira/Am
E-mail: camara.envira(Dhotmail.com
Estado do Amazonas
CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
Poder Legislativo
Por fim, solicitamos que o art. 73 seja alterado para prever que:
“O reconhecimento do Adicional de Escolaridade vigorará desde o
ingresso no serviço público, podendo o servidor formalizar o
requerimento ao Setor de Gestão de Pessoas do Município, anexando
cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão,
devidamente registrado por instituição credenciada pelo Ministério da
Educação - MEC, para fins de pagamento.”
Cumpre destacar que a presente proposição se justifica pelo fato
de que a redação atual da Lei Complementar nº 429/2023 não garante de
forma inequívoca o direito ao Adicional de Escolaridade durante o estágio
probatório, condicionando o início do pagamento ao requerimento do
servidor, o que pode gerar atrasos e insegurança jurídica.
Nesse talante, ao estabelecer o pagamento desde o ingresso no
serviço público, assegura-se a valorização dos profissionais de saúde, a
isonomia entre servidores e o estímulo à qualificação profissional, em
consonância com os princípios da eficiência e da valorização do servidor
público previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Câmara Municipal de Envira, 02 de outubro de 2025.
Ver. SEBASTIÃO IVAN P. DE SOUZA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Envira- União.
Ver. F LINDOMAR F. DA SILVA
Vereador da Cã a Municipal de Envira — PP
gua
Ver. JOSE JORGE SAMPAIO
Vereador da Câmará unieipai-de nvira — Republicanos
DPES DA SILVA
de Envira — PSDB
Ver. FR
Vereador da Câmara scolazves de Envira- PSD.
Rua 05 de Setembros/nº. São Francisco — Envira/Am
E-mail: camara.envira hotmail.com

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