Estado do Amazonas
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA
SALA DAS COMISSÕES
Processo nº 019/2025, das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; Redação Final; e Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Assunto: Análise do Projeto de Lei Complementar nº 455/2025, de 02 de setembro de 2025, que
dispõe sobre a concessão de bonificação em pecúnia aós profissionais da educação e estudantes
da Educação de Jovens e Adultos, visando a erradicação do analfabetismo em Envira.
Relator (a): Vereador: JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA — CCJ;
Relator (a): Vereador: JOSÉ JORGE SAMPAIO — CFO;
Relator (a): Vereador: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA — CRF.
Relator (a): Vereador: FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA - CECDL
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA;
FINANÇAS E ORÇAMENTO; REDAÇÃO FINAL E EDUCAÇÃO, CULTURA,
DESPORTO E LAZER
Parecer conjunto das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça;
Finanças e Orçamento; Redação Final; e Educação, Cultura, Desporto e
Lazer, sobre Projeto de Lei nº 455/2025 de 02 de setembro de 2025, que
dispõe sobre a concessão de bonificação em pecúnia aos profissionais da
educação e estudantes da Educação de Jovens e Adultos, visando a
erradicação do analfabetismo em Envira.
I- Relatório.
O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 455/2025 de 02 de setembro
de 2025, objetivando dispor sobre a concessão de bonificação em pecúnia aos profissionais da
educação e estudantes da Educação de Jovens e Adultos, visando a erradicação do analfabetismo
em Envira.
A proposição foi encaminhada a estas Comissões pelo Presidente da Câmara
Municipal para análise com fulcro no art. 101 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado
o controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das
proposições.
Chega às Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de
Redação Final, o Projeto de Lei nº 455/2025 de 02 de setembro de 2025, que dispõe acerca da
concessão de bonificação em pecúnia aos profissionais da educação e estudantes da Educação
de Jovens e Adultos, e dá outras providências.
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Os Nobres Vereadores JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, JOSÉ JORGE
SAMPAIO, RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA e FRANCISCO LINDOMAR
FERREIRA DA SILVA, Relatores do parecer conjunto das respectivas Comissões apresentam a
seguinte conclusão:
II — Fundamentação
Em análise ao projeto de lei em comento, cumpre destacar que a matéria legislativa
pode ser encarada como tipicamente de interesse local, dentro da abrangência municipal,
conforme permissivo constitucional estampado no art. 30, inciso 1, da Constituição Federal,
vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo norte, vale destacar que é competência comum entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura e a educação,
conforme estabelece o art. 23, inciso V, de nossa Carta Magna, vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;”
Por outro lado, entretanto, objetivando melhor adequação aos ditames legais,
entendem estas Comissões ser necessário a apresentação das Emendas Modificativas em anexos
nº 01/2025 e nº 02/2025 ao projeto de lei nº 455/2025 em análise, com o fito de modificar a
redação do art. 1º e seus incisos do $1º, do projeto de lei nº 455/2025, para fins de garantir maior
clareza à redação da proposição legislativa em comento, no que se refere ao pagamento da
bonificação destinada aos profissionais da educação no âmbito do Programa Envira
Alfabetizado, assim como aos estudantes da modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Além disso, entendem estas Comissões que o referido Projeto de Lei nº 455/2025,
necessita acrescentar o artigo 4º ao Projeto de Lei nº 455/2025, conforme os termos propostos na
Emenda Aditiva nº 01/2025 em anexo, renumerando assim, o atual artigo 4º do projeto
originário para artigo 5º, com a redação da cláusula de vigência, conforme também elucidado na
citada Emenda Aditiva nº 01/2025 anexada.
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Nesse sentido, as Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; Redação Final; e Educação, Cultura, Desporto e Lazer, se manifestam favorável a
tramitação do Projeto, entretanto, com fulcro no art. 44, parágrafo único, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Envira, propõem as Emendas Modificativas nº 01/2025 e 02/2025, bem
como propõem a Emenda Aditiva nº 01/2025 em anexos, com o fito de melhor adequação dos
dispositivos retrocitados aos comandos normativos e ditames legais, nos moldes propostos por
meio das referidas emendas modificativas e aditiva anexada.
Vale destacar, que o poder de emendar é prerrogativa afeta à função legislativa
originária que carrega o Parlamentar, o qual tem o direito de, no curso do processo legislativo,
propor as mudanças que entender pertinentes à matéria. Insta frisar que, consoante à doutrina
tradicional, o poder de emenda cabe ao parlamentar, vez que aos membros do Poder Legislativo
compete a prerrogativa da elaboração de leis. Assim, pode-se afirmar que o exercício do poder
de emenda, pelos parlamentares, caracteriza-se como nítida prerrogativa inerente à própria
função legislativa.
Destarte, considerando os aspectos legais e jurisprudenciais atinentes ao objeto em
análise, opinamos pela aprovação da matéria com as alterações propostas por meio das Emendas
Modificativas nº 01/2025 e 02/2025 anexadas, bem como por meio da Emenda Aditiva nº
01/2025 em anexo.
HI — Conclusão
Em análise ao Projeto apresentado, e em consonância com o relatório dos
Vereadores Relatores do Parecer, decidem as Comissões competentes, por EXARAR
PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 455/2025, de autoria do Poder Executivo, com
as alterações propostas por meio das Emendas Modificativas nº 01/2025 e 02/2025, assim como
por meio da Emenda Aditiva nº 01/2025, ambas anexadas, cujo projeto de lei versa sobre a
concessão de bonificação em pecúnia aos profissionais da educação e estudantes da Educação
de Jovens e Adultos.
Câmara Municipal de Envira, 02 de outubro de 2025.
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E /
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Vereador — Relator da CCJ
Ver. FRANCI Ca FERREIRA DA SILVA
ereador — Relator da CECDL
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E
mail: camara.envira(Dhotmail.com
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Processo nº 019/2025, das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e
Orçamento; Redação Final; e Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Assunto: Análise do Projeto de Lei Complementar nº 455/2025, de 02 de setembro de 2025, que
dispõe sobre a concessão de bonificação em pecúnia aos profissionais da educação e estudantes
da Educação de Jovens e Adultos, visando a erradicação do analfabetismo em Envira.
Relator (a): Vereador: JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA -— CCJ;
Relator (a): Vereador: JOSÉ JORGE SAMPAIO — CFO;
Relator (a): Vereador: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA — CRF.
Relator (a): Vereador: FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA - CECDL
ACORDÃO DOS MEMBROS SOBRE O PARECER CONJUNTO Nº 019/2025, DE 02
DE OUTUBRO DE 2025.
Vistos, Relatos e etc.,
Acórdão, os Vereadores — Membros das Comissões Permanentes de Constituição
e Justiça; Finanças e Orçamento; Redação Final; e Educação, Cultura, Desporto e Lazer, de
acordo com os votos dos relatores, Vereador JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA, JOSÉ
JORGE SAMPAIO, RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA E FRANCISCO
LINDOMAR FERREIRA DA SILVA, designado pelos Presidentes das Comissões Vereador
FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA — CCJ; JOÃO KENNEDY GURGEL DE
MOURA -CFO; CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA - CRF; e SEBASTIÃO IVAN
PEREIRA DE SOUZA - CECDL, aprovam a matéria com as alterações propostas por meio das
Emendas Modificativas nº 01/2025 e nº 02/2025, bem como por meio da Emenda Aditiva
01/2025, ambas em anexos, nos termos do Parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Envira, aos 02 dias do mês de
outubro de 2025.
Ver. FRANCI Ed INDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da'Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
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CM
Ver. SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Comissão de Edugação, Cultura, Desporto e Lazer
Ver. JOÃO
NEDY GURGEL DE MOURA
a
Ver. JOSÉ JORGE SAMPAIO
Vefteador-Relator - CFO
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA
Vereador — Rejator da CECDL
CJ
Ver. tera Rana
Membro / CFO
Ver. JOÃO K EDY GURGEL DE MOURA
Membro — CRF
Ver. BRENO LOPES DE NÇA
Membro — CECDL
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E ==
OF.CPCJ-CPFO-CPRF /Nº 019/2025 ENVIRA-AM, 02 DE OUTUBRO DE 2025
AO
EXMO. SR.
Ver. ABRAÃO CLAUDIO DE ARAUJO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Senhor Presidente,
Ao mesmo instante em que cumprimentamos cordialmente Vossa
Excelência, estamos encaminhando, cópia do Parecer Conjunto das Comissões Permanentes de
Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento; Redação Final; e Educação, Cultura, Desporto e
Lazer, produzido pelos Vereadores — Relatores, senhores JOÃO KENNEDY GURGEL DE
MOURA, JOSÉ JORGE SAMPAIO, RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA e
FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA, os quais, emitiram Parecer Favorável ao
Projeto de Lei nº 455/2025 com as alterações propostas por meio das Emendas Modificativas nº
01/2025 e nº 02/2025, assim como por meio da Emenda Aditiva 01/2025, ambas em anexos,
cujo projeto de lei objetiva dispor sobre a concessão de bonificação em pecúnia aos
profissionais da educação e estudantes da Educação de Jovens e Adultos.
Certo de Vosso acatamento, aproveitamos para renovar nossos préstimos de
consideração e apreço. Atenciosamente,
Ver. FRANCI NDOMAR FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. JOÃO EDY GURGEL DE MOURA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Ver. CL
Presidente da Comissão de Redação Final
Ver. SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
Rua 05 de Setembro, s/nº, - São Francisco - Envira/Am
Email: camara.envira(Dhotmail.com