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norma nº 1/1995

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-05-04
EmentaDispõe sobre a organização da Câmara Municipal de Envira
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Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENVIRA
EDIÇÃO ATUALIZADA
1995
2
PREÂMBULO
Sob a égide da Justiça de Deus, nós os representantes do povo envirense, 
eleitos por sua vontade soberana e investidos de poderes constituintes, com o 
propósito de assegurar a transparência dos Poderes, a ordem jurídica e social, justa 
a liberdade, o direito de todos à plena cidadania e à participação popular na 
intransigente desses princípios e objetivos, consubstanciando as aspirações de um 
Município fiel a sua vocação histórica de grandeza, interação humana e valores 
morais, promulgamos a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENVIRA. 
3
SUMÁRIO
LEI ORGÂNICA ......................................................................................................3
TÍTULO I.................................................................................................................3
Da Organização Preliminar.....................................................................................3
CAPÍTULO I............................................................................................................3
Disposições Preliminares........................................................................................3
TÍTULO I.................................................................................................................3
Da competência Municipal......................................................................................3
TÍTULO II................................................................................................................6
Do Governo Municipal ............................................................................................6
CAPÍTULO I............................................................................................................6
Dos Poderes Municipais .........................................................................................6
CAPÍTULO II...........................................................................................................7
Do Poder Legislativo...............................................................................................7
SEÇÃO I.................................................................................................................7
Da Câmara Municipal .............................................................................................7
SEÇÃO II ................................................................................................................7
Da Instalação da Câmara e Posse dos Vereadores................................................7
SEÇÃO III ...............................................................................................................8
Da Mesa da Câmara...............................................................................................8
SEÇÃO IV...............................................................................................................9
Das Comissões Legislativas ...................................................................................9
SEÇÃO V..............................................................................................................10
Das Sessões da Câmara ......................................................................................10
SEÇÃO VI.............................................................................................................11
Das atribuições da Câmara Municipal...................................................................11
SEÇÃO VII............................................................................................................14
Da Remuneração dos Agentes Políticos...............................................................14
SEÇÃO VIII...........................................................................................................15
Dos Vereadores....................................................................................................15
Subseção..............................................................................................................15
Das prerrogativas .................................................................................................15
4
Subseção II...........................................................................................................16
Das Proibições e Incompatibilidade ......................................................................16
Subseção III..........................................................................................................17
Do Vereador Serviço Público ................................................................................17
Subseção V ..........................................................................................................18
Da Convocação dos Suplentes.............................................................................18
SEÇÃO IX.............................................................................................................18
Dos Processos Legislativos ..................................................................................18
Subseção I............................................................................................................18
Disposição Geral ..................................................................................................18
Subseção II...........................................................................................................19
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal ...............................................................19
Subseção III..........................................................................................................19
Das leis.................................................................................................................19
CAPÍTULO III........................................................................................................22
Do Poder Executivo ..............................................................................................22
SEÇÃO I...............................................................................................................22
Do Prefeito Municipal............................................................................................22
SEÇÃO III .............................................................................................................24
Das Licenças ........................................................................................................24
SEÇÃO IV.............................................................................................................24
Das Atribuições do Prefeito...................................................................................24
SEÇÃO V..............................................................................................................26
Da Transição Administrativa .................................................................................26
SEÇÃO VI.............................................................................................................28
Dos Auxiliadores Diretos do Prefeito Municipal.....................................................28
SEÇÃO VII............................................................................................................28
Da Consulta Popular.............................................................................................28
TÍTULO III.............................................................................................................29
Da Administração Pública.....................................................................................29
CAPÍTULO I..........................................................................................................29
Das Disposições Gerais........................................................................................29
CAPÍTULO II.........................................................................................................30
5
Dos Servidores Públicos Municipais .....................................................................30
CAPÍTULO III........................................................................................................32
Dos Atos Municipais .............................................................................................32
CAPÍTULO IV .......................................................................................................33
Dos Atributos Municipais ......................................................................................33
CAPÍTULO V ........................................................................................................36
Dos Preços Públicos.............................................................................................36
CAPÍTULO VI .......................................................................................................36
Dos Orçamentos...................................................................................................36
SEÇÃO I...............................................................................................................36
Disposições Gerais...............................................................................................36
SEÇÃO II ..............................................................................................................37
Das Vedações Orçamentárias ..............................................................................37
SEÇÃO III .............................................................................................................38
Das Emendas aos Projetos Orçamentários ..........................................................38
SEÇÃO IV.............................................................................................................39
Da Execução Orçamentária..................................................................................39
SEÇÃO V..............................................................................................................40
Da Gestão da Tesouraria......................................................................................40
SEÇÃO VI.............................................................................................................41
Da Organização Contábil......................................................................................41
SEÇÃO VII............................................................................................................41
Das Contas Municipais .........................................................................................41
SEÇÃO VIII...........................................................................................................42
Da Prestação e Tomada de Contas ......................................................................42
SEÇÃO IX.............................................................................................................42
Do Controle Interno Integrado...............................................................................42
CAPÍTULO VII ......................................................................................................42
Da Administração dos Bens Patrimoniais .............................................................42
CAPÍTULO VIII .....................................................................................................45
Das Obras e Serviços Públicos.............................................................................45
CAPÍTULO IX .......................................................................................................48
Dos Direitos ..........................................................................................................48
6
SEÇÃO I...............................................................................................................48
Disposições Gerais...............................................................................................48
SEÇÃO II ..............................................................................................................49
Dos Conselheiros Distritais ...................................................................................49
SEÇÃO III .............................................................................................................50
Do Administrador Distrital .....................................................................................50
CAPÍTULO X ........................................................................................................50
Do Planejamento Municipal ..................................................................................50
SEÇÃO I...............................................................................................................50
Disposições Gerais...............................................................................................50
SEÇÃO II ..............................................................................................................52
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal..............................52
CAPÍTULO XI .......................................................................................................52
Da Política Municipal ............................................................................................52
SEÇÃO I...............................................................................................................52
Da Política da Saúde ............................................................................................52
SEÇÃO II ..............................................................................................................55
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva .....................................................55
Subseção I............................................................................................................55
Da Educação ........................................................................................................55
Subseção II...........................................................................................................58
Da Cultura ............................................................................................................58
Subseção III..........................................................................................................58
Da Cultura ............................................................................................................58
SEÇÃO III .............................................................................................................59
Da proteção à família, à Criança, ao Adolescente, ao idoso e ao Deficiente Físico
.............................................................................................................................59
SEÇÃO IV.............................................................................................................61
Da Política Econômica..........................................................................................61
SEÇÃO V..............................................................................................................62
Do Tratamento Diferenciado à Micro e Pequena Empresa ...................................62
SEÇÃO VI.............................................................................................................63
Dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais ....................................................................63
SEÇÃO VII............................................................................................................65
7
Da Defesa do Consumidor....................................................................................65
SEÇÃO VIII...........................................................................................................66
Política Agrícola e Fundiária .................................................................................66
Subseção I............................................................................................................66
Disposições Gerais...............................................................................................66
Subseção II...........................................................................................................67
Da Política Fundiária.............................................................................................67
Subseção III..........................................................................................................68
Da Política Agrícola ..............................................................................................68
CAPÍTULO XII ......................................................................................................69
Do Turismo ...........................................................................................................69
CAPÍTULO XIII .....................................................................................................70
Da Assistência à População .................................................................................70
CAPÍTULO XIV.....................................................................................................70
Da Política Urbana................................................................................................70
CAPÍTULO XV......................................................................................................73
Da Política do Meio Ambiente...............................................................................73
TÍTULO XVI ..........................................................................................................74
Disposições Finais e Transitórias..........................................................................74
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LEI ORGÂNICA
TÍTULO I
Da Organização Preliminar
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. - O Município de Envira, observados os princípios das Constituições 
da República Federativa do Brasil e do Estado do Amazonas, reger-se-á nos limites 
de sua autonomia, pelos preceitos desta Lei Orgânica e das Leis que adotar.
Art. 2º. - O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados 
organizados e suprimidos por Lei Municipal, observando-se a Legislação Estadual, a 
consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de 
cidade, o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria 
de vila.
TÍTULO I
Da competência Municipal
Art. 3º. - Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber:
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar as 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei; 
IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou 
permissão, dentre outros, os seguintes serviços públicos de interesse local;
a) Transportes coletivos, que tem caráter essencial;
b) Mercados, feiras e matadouros;
c) Abastecimento de água e esgoto sanitários;
4
d) Iluminação pública, coleta domiciliar e destinação geral do lixo;
e) Cemitério e serviços funerários;
VI - Manter com a cooperação técnica e financeiro da União do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
VII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação de solo 
urbano;
VIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico federal e estadual; 
X - Criar Conselhos populares com objetivos sobre planos e ações de 
trabalho;
XI - Promover o levantamento, ação discriminatória e registro de terras 
devolutas, através de órgãos competentes; 
XII - Promover a política de desenvolvimento urbano, através de seu plano 
Diretor;
XIII - Apoiar e estimular a criação, a organização e o desenvolvimento de 
cooperativas e consórcios de produção e outras formas de associação;
XIV- Proporcionar condições de fixação do homem na terra, a fim de que 
reverter os fatores motivadores do êxito rural;
XV - Fomentar as atividades produtivas;
XVI - Conceder especial proteção às microempresas e as empresas de 
pequeno porte; 
XVII - Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social 
e econômico;
XVIII - Criar a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços 
e instalações;
XIX - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
XX - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XXI - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte 
e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
XXII - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
5
XXIII - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas;
XXIV - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
XXV - Promover programas de construção de moradia e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
XXVI - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XXVII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XIX - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
XX - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XXI - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte 
e de outros bens de acesso à cultura, à educação e à ciência;
XXII - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
XXIII - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas;
XXIV - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
XXV - Promover programas de construção de moradia e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
XXVI - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XXVII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XXVIII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito;
XXIX - Preservar as florestas, fauna e a flora; 
XXX - Estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os 
orçamentos anuais;
XXXI - Instituir o regime jurídico único e planos de carreira para os serviços 
municipais da administração direta das autarquias e das funções públicas;
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XXXII - Instituir planos e programas de previdência social para os seus 
servidores ativos e inativos, mediante contribuição dos benefícios ativos, 
obedecidas as diretrizes constitucionais;
XXXIII - Exercer atividades de defesa civil, em coordenação com a União e o 
Estado;
XXXIV - Executar obras públicas de interesse local;
XXXV - Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXXVI - Fixar as tarifas dos serviços públicos;
Art. 4º. - O Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o 
exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal e 
respeitadas as normas de cooperação fixada em lei complementar federal, das 
competências previstas no artigo 17 da Constituição Estadual. 
Art. 5º. - É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar lhe o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependentes ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de 
interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - Renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais sem 
justificativas de interesse público e autorização da Câmara Municipal.
TÍTULO II
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais
Art. 6º. - O Governo Municipal é exercido:
I - Pela Câmara de Vereadores, com função legislativa;
II - Pelo Prefeito, com função executiva;
Parágrafo Único - Os poderes municipais são independentes e harmônicos 
entre si, sendo vedada a delegação dos poderes e atribuições, salvo as execuções 
7
previstas nesta lei, que for investido na função de um deles, não poderá exercer a de 
outro. 
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 7º. - A Câmara Municipal de Envira é o Órgão Legislativo do Município, 
composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura.
Art. 8º. - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, 
observando os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I - Para os primeiros vinte mil habitantes, o número de Vereadores será 
nove, acrescentando-se uma: vaga para cada vinte mil habitantes ou fração;
II - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número 
de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Função 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o 
final da sessão legislativa do ano que antecedeu as eleições;
IV - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), logo 
após sua edição cópia do Decreto Legislativo de que trato o início anterior.
Art. 9º. - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações 
da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, 
pela maioria absoluta de seus membros. 
SEÇÃO II
Da Instalação da Câmara e Posse dos Vereadores
 
Art. 10º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro, em 
sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a Presidência do 
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de 
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inexistir tal situação, do mais votado entre os presidentes, os Vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse.
§ 1º. - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dia, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal.
§ 2º. - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e 
fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da 
Ata o seu resumo e divulgados para o conhecimento público.
§ 3º. - O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido 
pelo presidente, que de pé com todos os presentes fará o seguinte juramento: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a 
Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que mim foi 
confiado e trabalhar pelo progresso do Município.”
§ 4º. - Prestado o compromisso pelo presidente, o Secretário que for 
designado para este fim, fará chamada nominal de cada Vereador que declarará:
“Assim Prometo”. 
SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara
Art. 11º. - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob 
a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, 
ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, 
havendo maioria absoluta da Câmara, elegerão, por escrutínio secreto, os 
componentes da Mesa que ficarão automaticamente empoçados.
§ 1º. - Na hipótese de não haver números suficientes para a eleição da 
Mesa, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 12º. - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente 
na última sessão legislativa, empossando-se os eleitores em primeiro de janeiro.
Art. 13º. - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a 
composição da Mesa, suas atribuições e a dos respectivos cargos, bem como sobre 
o processo de distribuição e de substituição do membro destituído.
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Art. 14º. - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, proibido a reeleição de 
qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído 
pelo o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando o faltoso, omisso 
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais. 
SEÇÃO IV
Das Comissões Legislativas
Art. 15º. - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituída na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de 
que resultará sua criação. 
§ 1º. - Na Constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participaram da Câmara.
§ 2º. - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - Discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos 
membros da Câmara;
II - Realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil; 
III - Convocar Secretários Municipais sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - Acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração do plano 
Plurianual, do projeto de Diretrizes orçamentárias e da proposta de 
orçamento anual, bem como a posterior execução dos mesmos.
Art. 16º - As comissões Especiais de inquéritos, que terão poderes de 
investigações próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criados pela Câmara Mediante requerimento de 1/3 (um 
terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazer certo, 
10
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que 
este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 17º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às 
comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente 
da respectiva comissão, a que caberá deferir, ou indeferir o requerimento, indicando, 
se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO V
Das Sessões da Câmara
Art. 18º - A sessão legislativa realizar-se-á anualmente, de 15 (quinze) de 
Fevereiro a 30 (trinta) de Junho e de 1 (primeiro) de Agosto a 15 (quinze) de 
Dezembro.
§ 1º. - As reuniões marcadas para estas datas estabelecidas no caput serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaíram em sábados, 
domingos ou feriados.
§ 2º. - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º. - A sessão legislativa não será interrompida sem à aprovação do 
Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 19º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em 
recinto destinado a seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem 
fora dela. 
§ 1º. - Comprovada a impossibilidade de acesso aqueles recintos ou outras 
causas que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas ser realizadas sessões 
em outro local, por decisão da Mesa da Câmara.
§ 2º. - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara.
Art. 20º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante de preservação do decoro parlamentar.
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Art. 21º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da 
Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço) de 
seus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que 
assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das 
votações.
Art. 22º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, dar-se-á:
I - Pelo Prefeito Municipal, quando a entender necessário;
II - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal 
deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VI
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 23º - Cabe a Câmara Municipal deliberar com a sanção do Prefeito 
sobre matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao 
seguinte: 
I - Assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
a estadual notadamente no que diz respeito:
a) A saúde, a assistência e a proteção de garantia das pessoas portadoras 
de deficiência;
b) A proteção de documentos, obras e outros bens de valores históricos, 
artísticos e cultural do Município;
c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) Aos meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;
e) A proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição, em qualquer de 
suas formas;
f) A preservação da floresta, da fauna e da flora;
g) Ao fomento às atividades produtivas nos setores agropecuários e 
pesqueiros e organização do abastecimento alimentar;
h) A programas de constituição de moradias, melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico;
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i) Ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
j) Ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de 
pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu 
território;
k) Estabelecimento e implantação de política de educação para o trânsito;
l) Cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem estar, atendida as normas fixadas em lei 
complementar federal; 
m) O uso e armazenamento dos agrotóxicos e seus componentes afins;
n) As políticas públicas do Município;
o) Assistência aos grupos e comunidades e organizações indígenas e 
população rural;
p) Ao incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento;
II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e 
anistias fiscais e a remição de dívidas;
III - Votar o orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentarias, 
bem como sobre abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - Autorizar a obtenção de empréstimo e operações de crédito, bem como 
sobre a forma e os meios de pagamento;
V - Autorizar concessão de auxílios e subvenções;
VI - Autorizar concessão para a exploração de serviços públicos ou de 
utilidade pública;
VII - Autorizar concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - Autorizar a alienação e concessão de bens imóveis;
IX - Dispor sobre a aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação 
onerosa;
X - Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada 
a legislação estadual;
XI - Dispor sobre a criação e extinção de cargos, empregos e funções 
públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII - Dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
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XIV - Dispor sobre a fixação e modificação da guarda municipal, destinada a 
proteger bens, serviços e instalações do município;
XV - Dispor sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo 
urbano;
XVI - Dispor sobre a organização e estrutura básica dos serviços municipais.
Art. 24º - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições:
I - Eleger a sua Mesa, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e 
do Regimento Interno;
II - Elaborar o seu Regimento Interno;
III - Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
observando-se o disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e o 
estabelecimento nessa Lei Orgânica; 
IV - Exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual 
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município;
V - Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a
execução dos Planos de Governo;
VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitou do Poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência 
exceder a 20 (vinte) dias;
VIII - Mudar temporariamente a sua cede; 
IX - Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da Administração indireta e fundacional;
X - Proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentada à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a 
abertura de sessão legislativa;
XI - Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XII - Representação ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de 
2/3 (dois terços) de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela 
prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
14
XIII - Da posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e 
afasta-lo definitivamente do exercício do cargo, nos termos previstos da lei;
XIV - Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo, nos termos da lei;
XV - Solicitar informações do Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
Administração, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 
(trinta) dias;
XVI - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVII - Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e 
maioria absoluta, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica;
XVIII - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer honraria ou 
homenagens à pessoa que reconhecidamente tenham prestado serviços 
relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois 
terços) de seus membros;
XIX - Dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinções e funções de seus serviços e fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
diretrizes orçamentais; 
XX - Elaborar suas propostas orçamentais, dentro dos parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentais;
XXI - Apreciar o veto e sobre ele deliberar;
XXII - Fixar o número de Vereadores para cada legislatura, observados os 
limites estabelecidos na Constituição Federal e os critérios de 
proporcionalidade em relação à população do município, previsto nesta Lei;
SEÇÃO VII
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 25º - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores será 
fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes 
das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando os 
dispostos na Constituição Federal.
Art. 26º - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será 
determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
15
§ 1º. - A remuneração de que trata este artigo, será atualizado pelo índice de 
inflação, com a prioridade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução.
§ 2º. - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, será composta de 
subsídios e verba da representação.
§ 3º. - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 
(dois terços) de seus subsídios.
§ 4º. - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 
metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 5º. - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior ao maior 
padrão de vencimento pago pelo município.
§ 6º. - A remuneração dos Vereadores será dividia em partes fixa e variável, 
vedados os acréscimos a qualquer título.
§ 7º. - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a 
remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o 
Prefeito Municipal.
Art. 27º - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor 
percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 28º - Poderá ser previsto remuneração para as sessões extraordinárias, 
desde que observado o limite fixado no Artigo anterior.
Art. 29º - A lei fixará critérios da indenização de despesa de viagem do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único - A despesa com remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores não poderá ultrapassar os seguintes percentuais da receita arrecadada 
pelo Município mensalmente:
I - 03% (três por cento) em se tratando do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - 05% (cinco por cento) em se tratando dos Vereadores.
SEÇÃO VIII
Dos Vereadores
Subseção
Das prerrogativas
Art. 30º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
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Art. 31º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a 
Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou receberem informações.
Art. 32º - É incompatível com o decoro parlamentar, além de casos definidos 
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou 
percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Subseção II
Das Proibições e Incompatibilidade
Art. 33º - Os Vereadores não poderão:
I - Desde a exploração do diploma;
a) Firmar ou manter contato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, funções ou empresas 
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer às cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive de 
que sejam demissíveis “ad mutum” nas entidades constantes da alínea 
anterior de Secretário Municipal ou equivalente;
II - Desde aposse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa ou goze de 
favor decorrente de contratos celebrados com o Município ou nela 
exercer função remunerada;
b) Exercer outro cargo efetivo federal, estadual ou municipal, ser titular de 
mais de um cargo ou mandato público efetivo;
c) Patrocinar causas em que seja interessante qualquer das entidades e 
que se refere alínea “a” do inciso I;
d) Ocupar cargos ou função de que sejam demissíveis “ad mutum” nas 
entidades referidas no inciso I, “a”;
Art. 34º - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
17
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara 
Municipal;
IV - Perder ou tiver suspenso os direitos políticos 
V - Quando decretar, a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - Deixar de residir no Município;
VIII - Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º. - Extinguir-se o mandato, assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando decorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador; 
§ 2º. - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo a perda do mandato 
se decidido pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação 
da Mesa ou de participação de partido representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa.
Subseção III
Do Vereador Serviço Público
Art. 35º - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo 
com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Vereador poderá licenciar-se:
Art. 36º - O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença seja 
superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º. - No caso do Inciso I, o Vereador poderá reassumir antes que tenha 
esgotado o prazo de sua licença, havendo concordância expressa do suplente e 
comprovação média de aptidão física e mental para o exercício do cargo.
§ 2º. - Para fins de remuneração, considera-se como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos do Inciso I.
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§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, 
será considerado automaticamente licenciado podendo optar pela remuneração de 
vereança.
§ 4º. - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerada como licença, fazendo o Vereador jus à 
remuneração estabelecida.
§ 5º. - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido 
no cargo de Prefeito.
Subseção V
Da Convocação dos Suplentes
Art. 37º - Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga 
ou de licença, superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º. - Sempre que ocorrer ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o 
Presidente da Câmara convocará, na primeira sessão ordinária seguinte, o 
respectivo suplente.
§ 2º. - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, salvo o motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante. 
§ 3º. - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional 
Eleitoral - TRE. 
§ 4º. - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á “quórum” em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO IX
Dos Processos Legislativos
Subseção I
Disposição Geral
Art. 38º - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
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IV - Leis delegadas;
V - Medidas provisórias;
VI - Decretos legislativos;
VII - Resolução.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 39 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante propostas:
I - De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito Municipal;
III - De iniciativa popular, subscrita no mínimo por 50% dos eleitores do 
Município;
§ 1º. - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 2 
(dois) turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando, em ambos 
2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara. 
§ 2º. - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com respectivo número de ordem.
Subseção III
Das leis
Art. 40º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou comissão da Câmara, ao Presidente Municipal e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 41º - É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa das 
leis que:
I - Fixem ou notifiquem os efeitos de guarda municipal;
II - Disponham sobre:
a) Criação, transformação e extinção de cargos, função ou empregos 
públicos na administração direta e autarquia, bem como fixação a 
aumento de sua remuneração;
b) Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
20
c) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) Criação, estruturação e atribuições de órgãos de administração pública 
quer da administração direta ou indireta. 
Art. 42º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 05% (cinco por cento) dos 
eleitores inseridos no Município, contendo assunto de interesse do Município.
§ 1º. - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu 
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante a indicação do 
número respectivo do título eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão 
eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, 
da cidade ou do município. 
§ 2º. - A tramitação dos projetos da lei de iniciativa popular obedecerá às
normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º. - Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegura e dispor sobre o 
modo como quais os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da 
Câmara. 
Art. 43º - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Códigos de Obras ou Edificações;
III - Códigos de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Interno;
VII - Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 44º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. - Não será objetos de delegação os atos de competências privadas da 
Câmara Municipal e a legislação sobre os planos plurianuais, orçamentos e 
diretrizes orçamentárias.
§ 2º. - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo 
da Câmara Municipal, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. - Se o decreto legislativo determinar a apresentação da Lei delegada 
pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada a qualquer emenda.
21
Art. 45 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública poderá adotar 
a medida provisória com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, 
devendo, submete-lo de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, 
será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, 
se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, 
devendo à Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrente.
Art. 46 - Não será administrado aumento de despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, ressalvados, 
neste caso, os projetos orçamentários;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 47º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
§ 1º. - Se, na hipótese prevista neste artigo, a Câmara não se manifestar em 
até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do 
dia, sobrestando-se a deliberação quando os demais assuntos, para que se ultime a 
votação. 
§ 2º. - O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da 
Câmara, nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 48º - O projeto de lei, aprovado pela a Câmara será no prazo de 10 
(dez) dias úteis enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que 
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º. - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
Municipal importará em sanção.
§ 2º. - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contado da data do recebimento e, comunicará dentro de 45 
(quarenta e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento e, comunicará dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º. - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º. - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu 
recebimento, com parecer ou sem, em uma votação e discussão.
22
§ 5º. - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
mediante votação secreta.
§ 6º. - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º. Deste artigo, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições da sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, 
em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação. 
§ 8º. - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos e, 
ainda, no caso de sansão tácita, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este 
não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente 
obrigatoriamente a fazê-lo.
§ 9º. - A manutenção do veto não restaurará matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara.
Art. 49 - A matéria constante do projeto de lei rejeitada somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 50 - A resolução destina-se a regular matéria política-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sansão ou de veto do 
Prefeito Municipal.
Art. 51 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sansão ou 
veto do Prefeito Municipal.
Art. 52 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se 
dará conforme determinado do Regimento Interno da Câmara, observado, no que 
couber o disposto nesta Lei Orgânica. 
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal
Art. 53 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas 
executivas e administrativas.
23
Art. 54 - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito serão eleitos 
simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e 
secreto.
Art. 55 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em primeiro de janeiro 
do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou se esta 
estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que 
prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a 
Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos 
municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade”. 
§ 1º. - Se até o dia 10 (dez) de Janeiro o Prefeito e/ou Vice-Prefeito, salvo 
motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, 
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
§ 2º. - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º.- No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, 
resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.
§ 4º. - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o 
substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. 
Art. 56º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Poder Executivo 
Municipal, na linha hierárquica, o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito 
de Comarca.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento e afastamento de todas as 
autoridades da linha sucessória, o Prefeito Municipal poderá delegar ao secretário 
municipal de administração, poderes para exercício de atividades de expediente, 
para garantir o funcionamento do Poder Executivo.
Art. 57º - O prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse sob pena 
de perda de mandato: 
I - Desde a expedição do diploma;
24
a) Celebrar contrato com o Município com suas entidades descentralizadas 
ou com empresas concessionárias do serviço municipal, salvo quando o 
contrato obedecer a clausula uniforme;
b) Aceitar emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou 
indireta municipal.
II - Desde a posse; 
a) Exerce outro cargo efetivo;
b) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades 
referidas no inciso I, letra “a” deste artigo;
c) Ser proprietário, controlar ou diretor de empresas que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exerça função 
remunerada. 
III - Fixar residência fora do município.
Parágrafo Único - A infração de qualquer das proibições deste artigo 
importa em extinção do mandato.
SEÇÃO III
Das Licenças
Art. 58º - O Prefeito residirá no Município e dele não poderá ausentar-se 
sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período 
inferior a 30 (trinta) dias. 
Art. 59º - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o 
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o 
Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral, e sempre que se ausentar da 
sede do Município, o Prefeito transmitirá o exercício do cargo ao substituto legal.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito
Art. 60º - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município em juízo ou fora dele;
25
II - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
IV - Sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e 
expedir decreto, portaria ou outros atos administrativos;
V - Vetar os projetos de leis, total ou parcialmente;
VI - Enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes 
orçamentarias e o orçamento anual do Município;
VII - Editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração 
Municipal, na forma da lei;
IX - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município 
e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - Prestar, anualmente, a Câmara Municipal dentro do prazo legal, as 
contas do município, referente ao exercício anterior;
XI - Promover e extingui os cargos, os empregos e as funções públicas 
municipais, na forma da lei;
XII - Decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou 
utilidade por interesse social;
XIII - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas com referendo 
da Câmara, para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV - Prestar a Câmara dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, 
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou 
pela dificuldade de obtenção de dados solicitados;
XV - Publicar, até 30 (trinta) dias, após encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária; 
XVI - Entregar a Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os 
recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII - Solicitar o auxilio das forças policiais, para garantir o cumprimento de 
seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal na forma da lei;
XVIII - Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a 
justifiquem;
26
XIX - Convocar extraordinariamente a Câmara, quando os interesses do 
município os exigir;
XX - Fixar as tarifas de serviços públicos concedidos e permitidos, bem 
como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios 
estabelecidos na legislação municipal;
XXI - Requer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor 
público municipal, omisso ou remisso na prestação de contas do erário 
público;
XXII - Dar denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais, 
respeitadas as disposições constantes da Lei Municipal;
XXIII - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a 
guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, 
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela 
Câmara;
XXIV - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou 
convênios, bem como releva-la quando for o caso;
XXV - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da sociedade;
XXVI - Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as 
representações que lhe forem dirigidas;
XXVII - Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, ou a 
execução de serviços públicos por terceiros;
XXVIII - Encaminhar aos órgãos competentes do Estado e da União os 
planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei;
§ 1º. - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos 
incisos XIII, XXIII, XXIV, XXVI deste artigo.
§ 2º. - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu 
critério, avocar a si competência delegadas. 
SEÇÃO V
Da Transição Administrativa
Art. 61º - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito 
Municipal deverá preparar, para entregar ao seu sucessor e para publicação 
27
imediata, relatório da situação da Administração Municipal que contará, entre outras, 
informações atualizadas sobre: 
I - Dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de 
operações de crédito, informando sobre a capacidade de Administração 
Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - Medidas necessárias à regulamentação das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso;
III - Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União 
e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - Situação de contratos de concessionários e permissionárias de serviços 
públicos;
V - Estado de contrato de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por 
executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios;
VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quando à 
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira￾lo;
VIII - Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos 
em que estão lotados e em exercício;
Art. 62º - É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, 
compromisso financeiro para execução de programas ou projetos após o término do 
seu mandato, não previstos na legislação orçamentaria.
§ 1º. - O disposto neste artigo não aplica nos casos comprovados de 
calamidade pública.
§ 2º. - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos 
praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do 
Prefeito Municipal. 
28
SEÇÃO VI
Dos Auxiliadores Diretos do Prefeito Municipal
Art. 63º - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, 
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definido lhe competências, 
deveres e responsabilidades.
Art. 64º - Os auxiliares direto do Prefeito Municipal são solidariamente
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinalarem ordenarem e praticarem.
Art. 65º - Os auxiliares direto do Prefeito Municipal deverão fazer declaração 
de seus bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando 
de sua exoneração. 
SEÇÃO VII
Da Consulta Popular
 
Art. 66º - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para 
decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, 
cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 67º - A consulta poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta 
dos membros da Câmara ou pelo menos 05% (cinco por cento) do eleitorado, com a 
identificação do título eleitoral, apresentarem proporção nesse sentido.
Art. 68º - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 02 
(dois) meses após a apresentação de proporção, adotando-se cédula oficial que 
contará as palavras “SIM e NÃO” indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição 
da proposição.
§ 1º. - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido 
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em 
manifestação que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da 
totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º. - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º. - É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que 
antecederem as eleições para qualquer tipo de governo.
29
Art. 69º - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, 
que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo 
Municipal, quando couber, adotar as mantidas e as providências para sua 
conservação. 
 
TÍTULO III
Da Administração Pública
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 70º - A administração pública direta, indireta ou fundacional do 
município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capitulo VII do Título III da 
Constituição Federal e das disposições pertinentes previstas na Constituição 
Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 71º - Os planos de cargos e carreiras dos Serviços Públicos Municipais 
serão instituídos por lei complementar, a qual deverá conter, obrigatoriamente:
I - Os requisitos mínimos para provimento dos cargos, empregos ou funções 
públicas;
II - As normas de produção e acesso;
III - A forma de provimento originaria e derivados;
IV - As atribuições típicas de cada cargo, emprego ou função pública;
V - A remuneração compatível com o mercado de trabalho de acordo com o 
cargo ou função exercida.
Art. 72º - O Prefeito Municipal, ao promover os cargos comissionados e as 
funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% 
(cinquenta por cento) desses cargos e funções seja servidores de carreira técnica ou 
profissional do próprio município. 
Art. 73º - Um percentual não inferior a 05% (cinco por cento) dos cargos e 
empregos do Município será destinado a pessoa portadora de deficiências, devendo 
os critérios para seu preenchimento serem em lei municipal.
§ 1º. - O ingresso no serviço público de pessoas portadoras de deficiência 
ficará condicionado à inspeção médica, a ser procedida por uma comissão composta 
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de profissionais da área de saúde, que deverá emitir certificado individual definindo 
as profissões que podem ser exercidas pelo deficiente.
§ 2º. - Os critérios de administração de deficientes, serão definidos por uma 
comissão especial, composta de profissionais da área de saúde e de educação de 
acordo com o tipo de deficiência e a profissão que possa ser exercida pelos 
candidatos, observados os requisitos mínimos para provimento dos cargos.
Art. 74º - A construção por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, somente poderá ocorrer nas seguintes 
hipóteses:
I - Para prestação de serviços destinados a atender a necessidade 
transitória de substituição de funcionários efetivos;
II - Para execução de obra e serviço temporário;
III - Para atendimento de casos de emergência ou calamidade pública, 
caracterizada pela urgência de atendimento, quando o número de 
funcionários efetivos não for suficiente para solução do problema que de 
pronto deve ser entendido;
IV - Para prestação de serviços de natureza técnica especializada não 
constante do Quadro de Pessoal Permanente.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 75º - Os direitos, deveres vantagens e proibições dos servidores 
públicos municipais são os constantes nas Seções I e II, Capítulo VII do Título III da 
Constituição Federal, nas subseções I e II. Seção III, CapÍtulo VIII do Título III da 
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, além de outros que venham a ser 
previstos no Estatuto próprio do Município.
Art. 76º - O município assegurará a seus servidores e dependentes, na 
forma de Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de 
assistência social.
Parágrafo Único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos 
aposentados e aos pensionistas do Município.
31
Art. 77º - Nenhum servidor municipal poderá perceber remuneração inferior 
ao salário mínimo e nem superior aos valores percebidos como remuneração, em 
espécie, pelo Prefeito. 
Art. 78º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á 
sempre no mês de janeiro de cada ano.
Art. 79º - O município instituirá através de lei municipal uma política salarial 
aos seus servidores.
Art. 80º - Ao servidor público admitido sob regime temporário que trata o 
artigo 74º desta Lei são assegurados os seguintes direitos:
I - Remuneração equivalente a percebida pelos funcionários efetivos em 
cargos de atribuições semelhantes a função a ser exercida pelo servidor 
temporário e assegurada, em qualquer hipótese a garantia de salário, nunca 
inferior ao mínimo;
II - Pagamento de férias proporcionais no tempo normal do contrato 
temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último 
salário recebido, acrescido de 1/3 (um terço) e mais, por meses trabalhados.
III - Pagamento de 13º. Salário proporcional e indenização por tempo de 
serviço, no término normal do contrato temporário de trabalho, calculo na 
base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de 
trabalho. 
IV - Remuneração do trabalho noturno superior a 20% (vinte por cento) do 
diurno; 
V - Salário-família para os seus dependentes, correspondente a 5% (cinco 
por cento) do respectivo salário base;
VI - Duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 
(quarenta e quatro) horas semanais;
VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - Seguros de acidentes do trabalho;
Art. 81º - O prazo de duração do contrato temporário, não poderá exercer de 
03 (três) meses, salvo na hipótese da contratação destinar-se a execução de obra 
ou serviço certo, cujo prazo de conclusão ultrapasse a esse limite. 
32
CAPÍTULO III
Dos Atos Municipais
Art. 82º - A publicação das leis e dos atos municipais, far-se-á em órgãos da 
imprensa local.
§ 1º. - No caso de não haver período no município, a publicação será feita 
por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal. 
§ 2º. - A publicação dos atos normativos, pela imprensa particular, poderá 
ser resumida.
§ 3º. - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos 
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos 
preços as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 83º - A formação dos atos administrativos de competência do Prefeito, 
far-se-á:
I - Mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se trata de:
a) Regulamento de lei;
b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizados em lei;
c) Abertura de créditos especiais e suplementos;
d) Declaração de utilidades públicas ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa;
e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada 
em lei;
f) Definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privativas de lei;
g) Aprovação de regulamentos e regimes dos órgãos da Administração 
direta;
h) Aprovação dos órgãos da administração descentralizada;
i) Fixação e alteração dos preços dos serviços;
j) Aprovação dos planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
k) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados, não privativos da lei;
l) Medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento humano;
m) Estabelecimento de normas de efeitos externos não privados da lei.
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II - Medida portaria, quando se trata de:
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito 
individual relativos aos servidores municipais;
b) Lotação e relocação nos quadros de pessoal;
c) Criação de comissões e designação de seus membros;
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando 
autorizadas em lei;
f) Outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei 
ou decreto;
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II 
deste artigo.
CAPÍTULO IV
Dos Atributos Municipais
Art. 84º - Compete ao município instituir os seguintes tributos;
I - Impostos sobre: 
a) Propriedades predial e territorial urbano;
b) Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição;
c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) Serviço de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização 
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestado 
ao contribuinte ou posto a sua disposição;
III - Constituição de melhorias, decorrentes de obras públicas.
§ 1º. - O imposto previsto na letra “a” do inciso I, poderá ser progressivo nos 
termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade.
§ 2º. - O imposto previsto na letra “b” do inciso I, não incide sobre a 
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em 
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
34
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º. - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultativo à 
administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 4º. - As taxas não poderão ter base de calculo próprio de imposto.
Art. 85º - A administração tributária é uma atividade vinculada 
essencialmente ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e 
materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se 
refere:
I - Cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas;
II - Lançamento de tributos;
III - Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - Inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança 
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 86º - O município poderá criar colegiado constituído particularmente por 
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados pro 
entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições 
de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais 
questões tributárias.
Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os 
recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 87º - O Prefeito Municipal promoverá periodicamente, a atualização da 
base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º. - A base de calculo do Imposto Predial e Território Urbano - IPTU - será 
atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada
comissão da qual participação além dos serviços de município, representantes dos 
contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º. - A atualização da base de calculo do imposto municipal sobre serviços 
da qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civil, obedecerá ao índice 
oficial de atualização monetária e poderá ser definida e realizada mensalmente.
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§ 3º. - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício 
do poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização 
monetária e poderá ser definida e realizada mensalmente.
§ 4º. - A atualização da base de cálculos das taxas de serviços levará em 
consideração a variação de custo dos serviços ao contribuinte, ou colocados a 
disposição, observados os seguintes critérios:
I - Quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de 
atualização monetária, podendo ser realizada mensalmente;
II - Quando a variação de custo for superior aqueles índices, a atualização 
poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante 
para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do início 
do exercício subsequente.
Art. 88º - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais 
dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal.
Art. 89º - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos 
casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a 
autorize ser aprovada por maioria dos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal.
Art. 90º - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfez ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para sua concessão.
Art. 91º - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura 
Municipal a inscrição em dívida dos créditos provenientes de impostos, taxas, 
contribuições de melhoria e muitas de qualquer natureza, de corrente de infração à 
legislação tributária com prazo de pagamento em processo regular de fiscalização.
Art. 92º - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário 
ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar a
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor de créditos 
prescritos ou não lançados. 
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CAPÍTULO V
Dos Preços Públicos
Art. 93º - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza 
comercial ou industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de 
atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços 
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir dos respectivos serviços e ser 
reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 94º - A lei municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços 
públicos.
CAPÍTULO VI
Dos Orçamentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 95º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais;
Art. 96º - O plano plurianual compreenderá:
I - Diretrizes, objetivos e metas para ações municipais de execução 
plurianual;
II - Os investimentos de execução plurianual;
III - Gastos com a execução de programas de duração contínua.
Art. 97º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, tanto os 
órgãos da administração direta, quanto indireta, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente;
II - As orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - Alteração na legislação tributária.
§ 1º. - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatórios resumidos da exação orçamentária;
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§ 2º. - Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância 
com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
Art. 98º - A Lei Orçamentária compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
II - O orçamento de investimento das empresas em que o município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo a todas as unidades e 
órgãos a ela vinculados de administração direta ou indireta, bem como os 
fundos e funções instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 99º - Os planos e programas municipais de execução plurianual serão 
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes 
orçamentárias, respectivamente e apreciando os programas e políticas do Governo 
Municipal.
SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias
Art. 100º - São vedados nas leis orçamentárias ou na sua execução:
I - A inclusão de dispositivos estranhos à pressão da receita e a fixação da 
despesa, excluindo-se autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares e contratações de operações de qualquer natureza e 
objetivo;
II - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual;
III - A realização de despesas ou a ascensão de obrigações diretas que 
excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
IV - A realização de operação de créditos que excedam o montante das 
despesas capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta;
V - A vinculação de receita de impostos à órgãos, fundo ou despesas 
ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento 
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de ensino, como determinado pelo Art. 212 da Constituição Federal e a 
operação de crédito por antecipação da receita;
VI - A abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do 
orçamento fiscal da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir 
déficit de empresas, fundações e fundos especiais.
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
SEÇÃO III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
 
Art. 101º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, a diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e especiais 
suplementares e especiais serão apresentados pela Câmara Municipal.
§ 1º. - Caberá a comissão da Câmara Municipal:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo. E sobre 
as contas do Município. Apresentadas anualmente pelo Prefeito.
II - Examinar e emitir parecer sobre programas municipais e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo das atuações 
das demais comissões criadas pela Câmara.
§ 2º. - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e 
Finanças que sobre elas emitirá parecer. E apreciadas na forma do Regimento 
Interno. Pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º. - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que 
modifiquem. Somente poderão ser aprovado caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias: 
II - Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas. Excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviços da divida;
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c) Transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Municipal.
III - Sejam relacionadas:
d) Com a correção de erros ou omissões;
e) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. - As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º. - O prefeito Municipal poderá enviar mensagem á Câmara Municipal 
para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não 
iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças da parte cuja alteração é 
proposta.
§ 6º. - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentários e 
do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei 
municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do Artigo 157 
da Constituição Estadual.
§ 7º. - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relacionadas ao projeto legislativo.
§ 8º. - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos especiais ou 
suplementares com prévia e especifica autorização legislativa. 
SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária
Art. 102º - A execução do orçamento do município se refletirá na 
observação das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na 
utilização das dotações consignadas as despesas para execução dos programas 
nele determinados, observando sempre o princípio de equilíbrio.
Art. 103º - O Prefeito Municipal fará publicar até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 104º - As alterações orçamentárias durante o exercício se 
representarão:
I - Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e orçamentários;
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II - Pelos remanejamentos, transferência e a transposição de recursos de 
uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição 
somente se realizarão quando autorizados em lei especifica que contenha a 
justificativa.
Art. 105º - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para 
cada despesa será emitido o documento “Nota de Empenho”, que constará as 
características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.
§ 1º. - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes 
casos:
I - Despesas relativas à pessoal e seus encargos;
II - Contribuição para o PASEP.
III - Amortização, juros, serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos 
serviços normativos próprios. 
§ 2º. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os 
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que 
originarem o empenho. 
SEÇÃO V
Da Gestão da Tesouraria
Art. 106º - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas 
através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, 
por onde movimentará os recursos que forem liberados.
Art. 107º - As disponibilidades de caixa do Município e suas entidades da 
Administração interior, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas no Banco Oficial do 
Estado ressalvados os casos previstos em Lei.
Parágrafo Único - Enquanto não houver no Município agência do Banco 
Oficial do Estado, os depósitos poderão ser mantidos em outras instituições 
financeiras.
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Art. 108º - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das 
unidades de Administração direta, nas autarquias nas fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público e na Câmara Municipal para prover as despesas 
miúdas de pronto pagamento definidas em lei. 
SEÇÃO VI
Da Organização Contábil
Art. 109º - A contabilidade do Município na organização do seu sistema 
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais 
da contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 110º - A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.
Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal, encaminhará as 
suas demonstrações até o dia 15º (quinze) de cada mês para fins de incorporação à 
contabilidade central da Prefeitura.
SEÇÃO VII
Das Contas Municipais
Art. 111º - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada 
ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios as 
contas do Município que se comporão de:
I - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração 
direta e indireta inclusive dos fundos especiais e das funções instituídas pelo 
Poder Público;
II - Demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos 
órgãos administrativos direta com as dos fundos especiais, das fundações e 
das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
III - Demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das 
empresas municipais;
IV - Notas explicativas das demonstrações que trata este artigo;
V - Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado.
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SEÇÃO VIII
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 112º - São sujeito à tomada ou a prestação de contas os agentes da 
Administração Municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados 
à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º. - O Tesouro do Município, ou servidor que exerça a função, fica 
obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local 
próprio da sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º. - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas 
prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o 
valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
Do Controle Interno Integrado
Art. 113º - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada, 
um sistema de controle interno, apoiando nas informações contábeis com o objetivo 
de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a 
execução dos programas de Governo Municipal;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a 
eficiência, da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da 
administração municipal, bom como da aplicação de recursos públicos 
municipais por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.
CAPÍTULO VII
Da Administração dos Bens Patrimoniais
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Art. 114º - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens 
municipais, respeitadas a competência da Câmara quando empregados nos serviços 
desta.
Art. 115º - A alienação dos bens municipais subordinada à existência de 
interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida da avaliação e 
obedecerá as seguintes normas.
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e 
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) Dação em pagamento;
b) Doação;
c) Permuta;
d) Investidura.
II - Quando móveis, dependerá da avaliação prévia e licitação, dispensada 
este nos seguintes casos: 
a) Doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) Permuta;
c) Vendas de ações que poderão ser negociadas em bolsa, observada a 
legislação específica;
d) Venda de título na forma da legislação pertinente.
§ 1º. - O município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis 
concederá direito real de uso, mediante concorrência.
§ 2º. - A concorrência será dispensada quando o uso se destinar as 
concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se 
interesse público na concessão devidamente justificado.
§ 3º. - Entende-se por investidura para fins desta lei a alienação aos 
proprietários de imóveis lindeiros, por preço inferior ao da avaliação, de bens 
remanescentes ao resultante de obra pública, área esta que se tome inaproveitável, 
isoladamente.
§ 4º. - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento 
constarão, obrigatoriamente os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de 
reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 116º - O uso de bens municipais por terceiros somente poderá ser feito 
mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, 
conforme o interesse público exigir.
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§ 1º. - A concessão do uso dos bens municipais por terceiros de uso 
especial e dominicais dependerá da lei e concorrência e será feita mediante 
contratação sob pena de nulidade do ato, ressalvada e hipótese do Artigo 111º, § 2º.
§ 2º. - A concessão administrativa de bens público de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, 
mediante autorização legislativa.
Art. 117º - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter 
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços de Municipalidade não 
sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a redução arbitrada e assine 
termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 118º - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá 
aceitado seu pedido de exoneração ou demissão sem que o órgão responsável pelo 
controle de bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo 
devolveu os bens do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 119º - O órgão competente do Município será obrigado 
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a inquérito administrativo 
e a propor se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor,
sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens 
municipais.
Art. 120º - Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de 
habilitação limitar-se-á comprovação do recolhimento de quantia inferior a 10% (dez 
por cento) da avaliação.
Art. 121º - Na vende de bens imóveis isoladamente ou globalmente, em até 
o limite previsto na legislação federal, a administração poderá permitir o leilão.
Art. 122º - Os bens imóveis do município cuja aquisição seja derivada de 
procedimentos judiciais ou de ação em pagamento poderão ser alimentados por ato 
da autoridade competente, observados as seguintes normas:
a) Avaliação dos bens;
b) Comprovação de necessidade ou utilização de alienação;
c) Adoção do procedimento licitatório.
Art. 123º - É proibido a doação, venda ou concessão de uso de qualquer 
fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo a concessão de uso de 
pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes.
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CAPÍTULO VIII
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 124º - É de responsabilidade do Município, limitação e de conformidade 
com os interesses e as necessidade da população prestar serviços públicos, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras 
públicas, podendo contrata-las como particulares através de processo licitatório.
Art. 125º - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência 
devidamente justificados será realizado sem que conste:
I - O respectivo projeto;
II - O orçamento de seu custo;
III - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para 
o interesse público;
V - Os prazos para o seu início e término.
Art. 126º - A concessão ou a permissão do serviço público somente será 
efetivada com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de 
licitação. 
§ 1º. - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem 
como qualquer autorização para a exploração serviços públicos, feitas em 
desacordo como o estabelecido neste artigo.
§ 2º. - Os servidores concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito 
Municipal aprovar as tarefas respectivas.
Art. 127º - Os usuários estarão representados nas entidades prestadores de 
serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua 
participação em decisões relativas a:
I - Plano e programas de expansão dos serviços;
II - Revisão de base de cálculo dos custos operacionais;
III - Nível de atendimento da população em termos de quantidade e 
qualidade;
46
IV - Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, 
inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo 
deverá constar do contrato de concessão ou permissão. 
Art. 128º - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, 
pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, 
informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos 
financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 129º - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos 
serão estabelecidos, entre outros:
I - Os direitos aos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato;
III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do 
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo 
a manter o serviço contínuo e acessível;
IV - As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos 
custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em 
contrato anterior;
V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como 
a possibilitado de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes 
beneficiados pela existência dos serviços;
VI - As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da 
concessão ou permissão. 
Parágrafo Único - Na concessão ou permissão de serviços públicos, o 
Município reprimirá qualquer forma de abuso do Poder econômico, principalmente as 
que visem à dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento 
abusivo de lucros. 
Art. 130º - O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos 
serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato 
pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatório para 
o atendimento dos usuários. 
47
Art. 131º - As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos 
deverão ser procedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital do 
Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 132º - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo 
Município ou por órgão de sua administração descentralização serão fixadas pelo 
Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão 
remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu 
interesse econômico e social.
Parágrafo Único - Na formação de custo dos serviços de natureza industrial 
comportar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas 
para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como, previsão 
para expansão dos serviços. 
Art. 133º - O Município poderá consolidar-se com outros Municípios para a 
realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único - O Município poderá proporcionar meios para a criação, 
nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadão não pertencentes ao 
serviço público municipal. 
Art. 134º - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado 
a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiro para a execução do serviço em padrões adequados, 
ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo 
deverá o Município:
I - Propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - Propor critérios para a fixação de tarifas;
III - Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 135º - A criação pelo Município de entidade de Administração indireta 
para a execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso 
a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.
Art. 136º - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do 
Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, 
eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser 
expedida por ato do Prefeito Municipal. 
48
CAPÍTULO IX
Dos Direitos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 137º - Nos Distritos, exceto na sede, haverá em Conselho Industrial 
composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um 
Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 138º - A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do 
Administrador Distrital e dos Conselhos Distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior 
e Justiça do Estado, ou quem lhe fizer a vez e a Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE para os devidos fins, a instalação do Distrito. 
Art. 139º - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos 
suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, 
cabendo a Câmara Municipal, adotar as providências necessárias à sua realização 
observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º. - O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.
§ 2º. - Qualquer eleito residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá 
candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária. 
§ 3º. - A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do 
mandato de Conselheiro Distrital. 
§ 4º. - O mandato dos Conselheiros Distrital terminará junto com o do 
Prefeito Municipal.
§ 5º. - A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da 
eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções 
para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.
§ 6º. - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros 
Distritais será realizada dias após a expedição da lei que a criou, cabendo a Câmara 
Municipal regulamenta-la na forma do parágrafo anterior.
§ 7º. - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais 
e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados 
da eleição. 
49
SEÇÃO II
Dos Conselheiros Distritais
Art. 140º - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o 
seguinte juramento:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando 
as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que 
representa”.
Art. 141º - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço relevante e 
será exercida gratuitamente.
Art. 142º - O Conselheiro Distrital reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 
uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno e, 
extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador 
Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos. 
§ 1º. - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador 
Distrital, que não terá direito a voto. 
§ 2º. - Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleitos pelos seus pares.
§ 3º. - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela 
Administração Distrital.
§ 4º. - Nas reuniões do Conselho distrital qualquer cidadão, desde que 
residente no Distrito, poderá usar da palavra na forma que dispuser o Regimento 
Interno do Conselho. 
Art. 143º - Nos casos de licença ou de vaga de membros do Conselho 
Distrital, será convocado o respectivo suplente. 
Art. 144º - Compete ao Conselho Distrital:
I - Elaborar o seu Regimento Interno;
II - Elaborar com a colaboração do Administrador Distrital e da população a 
proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos 
prazos fixados por este; 
III - Opinar, obrigatoriamente no prazo de 10 (dez) dias sobre a proposta de 
plano plurianual, no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo 
Prefeito à Câmara Municipal;
50
SEÇÃO III
Do Administrador Distrital
Art. 145º - O administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na 
legislação municipal.
Parágrafo Único - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a 
criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
Art. 146º - Compete ao Administrador Distrital:
I - Executar e fazer executar, na parte que lhe couber as leis e os demais 
atos emanados dos Poderes competentes. 
II - Coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o 
que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III - Propor ao Prefeito Municipal a admissão e dispensa dos servidores 
lotados na Administração Distrital;
IV - Promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no 
Distrito;
V - Prestar contas das importâncias recebidas para fazer às despesas da 
Administração Distrital, observadas as normas legais;
VI - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal 
ou pela Câmara Municipal;
VII - Solicitar ao Prefeito as providências necessárias a boa administração 
do Distrito;
VIII - Presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX - Exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito 
Municipal e pela legislação pertinente. 
CAPÍTULO X
Do Planejamento Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 147º - O Governo Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, bem-estar da 
população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
51
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a 
realização plena de seu potencial e econômico e redução das desigualdades sociais 
no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a 
cultura local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 148 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os 
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetos, diretrizes e metas 
para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicas de planejamento, 
executores e representantes da sociedade participem do debate sobre os problemas 
locais e as alternativas para o seu enfrentamento buscando conciliares interesses e 
solucionar conflitos.
Art. 149º - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos:
I - Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos disponíveis;
III - Complementariedade e integração de políticas, planos e programas 
setoriais;
IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do 
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - Respeito e adequação à realidade local regional e consonância com os 
planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 150º - A elaboração e execução dos planos e dos programas do 
Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano e terão acompanhamento e 
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua 
continuidade no horizonte do tempo necessário.
Art. 151º - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá 
às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e atualização, entre 
outros os seguintes instrumentos:
I - Plano diretor;
II - Plano de governo;
III - Leis de diretrizes orçamentárias;
IV - Orçamento anual;
V - Plano plurianual.
52
Art. 152º - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no 
artigo anterior deverão incorporar-se às propostas constantes dos planos e dos 
programas setoriais do Município dadas as suas implicações para o 
desenvolvimento local.
SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
Art. 153º - O Município buscará por todos os meios ao seu alcance a 
cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação 
representativa qualquer grupo organizado de fins lícitos, que tenham legitimidade 
para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza 
jurídica. 
Art. 154º - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de 
encaminha-los a Câmara Municipal, os Projetos de lei do plano plurianual, do 
orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quando a 
oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição 
das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua 
remessa à Câmara Municipal. 
Art. 155º - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á
por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO XI
Da Política Municipal
SEÇÃO I
Da Política da Saúde
Art. 156º - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder 
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à
eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário 
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
53
Art. 157º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o 
Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer;
II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às 
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem 
qualquer discriminação.
Art. 158º - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua 
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e 
complementares, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação 
de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou contratos com 
terceiros.
Art. 159º - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde:
I - Planejar, organizar, gerir, controlar, e avaliar as ações e os serviços de 
saúde;
II - Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do 
Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;
III - Exercer, controlar e avalizar as ações referente as condições e aos 
ambientes de trabalho;
IV - Executar serviços de:
a) Vigilância epidemiológica;
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição;
V - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com 
o Estado e a União; 
VI - Executar a política e insumos e equipamentos para a saúde;
VII - Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão 
sobre a saúde humana e atuar, juntos aos órgãos estaduais e federais 
competentes, para controla-las;
VIII - Formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - Gerir laboratório público de saúde;
54
X - Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o 
funcionamento. 
Art. 160º - As opções e os serviços de saúde realizados no Município 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de 
Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou 
equivalente; 
II - Integridade nas prestações das ações de saúde;
III - Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e 
práticos de saúde adequadas às realidades epidemiológicas local;
IV - Participação em nível de decisão de entidades representativas dos 
usuários, dos trabalhadores de saúde através de Conselho Municipal de 
caráter deliberativo e paritário;
V - Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre 
assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e 
da coletividade.
Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III 
constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados os seguintes critérios:
I - Área geográfica de abrangência;
II - Adscrição de clientela;
III - Resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 161º - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de saúde 
para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade e fixará 
as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 162º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas 
da Conferência Municipal de Saúde;
II - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou 
privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
55
Art. 163º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar 
do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio tendo 
preferência às entidades filantrópicas e os fins lucrativos.
Art. 164º - O sistema Único de Saúde no âmbito do Município será 
financiado com recursos do orçamento do Município, de Estado, da União da 
Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º. - Os recursos destinados às ações e os serviços de saúde do Município 
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º. - O montante das despesas de saúde não serão inferior a 10% (dez por 
cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
§ 3º. - É vedada a destinação de recursos públicos para auxiliar ou 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva
Subseção I
Da Educação
Art. 165º - O Município promoverá a educação pré-escolar e Ensino 
Fundamental, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira 
da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo 
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 166º - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da 
Educação pré-escolar e do Ensino Fundamental, a observância dos seguintes 
princípios:
I - Igualdade das condições para o acesso e permanência na escola;
II - Garantia de Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, na sede escolar 
municipal, inclusive os que a ela tiverem acesso na idade própria.
III - Garantia de padrão de qualidade;
IV - Gestão democrática do Ensino;
V - Pluralização de ideias e de concepção pedagógica;
56
VI - Garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal dos 
recursos orçamentários do município, na forma estabelecida pelas 
Constituições Federal e Estadual;
VII - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
na rede escolar municipal;
VIII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde. 
Art. 167 - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência desta lei, projeto de lei 
estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a
organização administrativa e técnica pedagógica do órgão municipal de educação, 
bem como projetos de leis complementares que instituam:
I - O plano de carreira do magistério municipal;
II - O estado do magistério municipal;
III - A organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV - O Conselho Municipal de Educação;
V - O plano municipal plurianual de educação.
Art. 168º - Os cargos de magistério municipal serão obrigatoriamente 
providos através de concurso público, vedada qualquer outra forma de provimento.
Art. 169º - Ao membro do magistério municipal serão assegurados:
I - Plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério 
justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções 
do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;
II - Piso salarial profissional;
III - Aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivo na aérea 
de educação para professora e 30 para professor;
IV - Participação na gestão do ensino público municipal;
V - Estatuto do magistério;
VI - Garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do 
magistério. 
Art. 170º - A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal a 
participação efetiva de todos os seguintes sociais envolvidos no processo 
57
educacional, podendo, para este fim, instituir conselhos comunitários escolares em 
cada unidade educacional e/ou eleição na direção escolar.
Parágrafo Único - No caso de eleição da direção da escola, a escola 
recairá, obrigatoriamente, sobre membros efetivos do magistério municipal, 
assegurando mandato de, pelos menos, um ano, admitida a recondução.
Art. 171º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 20% (vinte 
por cento) da receita resultante de imposto e transferências governamentais na 
manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal.
Parágrafo Único - Não se incluem no percentual previsto neste artigo as 
verbas do orçamento municipal destinadas pela municipalidade.
Art. 172º - Serão obrigatoriamente descontado 25% (vinte e cinco por cento) 
de toda isenção fiscal concedida, a qualquer título, pelo Município, que os destinará 
à manutenção de sua rede escolar.
Art. 173º - As pessoas com a administração do sistema municipal de ensino 
não poderão exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos 
orçamentários destinados à educação, ficando o Poder Executivo obrigado a corrigir 
o que ultrapassar este limite, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da 
vigência desta lei. B
Parágrafo Único - A inobservância no disposto neste artigo importa em 
crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 174º - As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, 
com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo 
Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o 
ensino público. 
Art. 175º - Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais 
envolvidos no processo educacional do Município, quando a elaboração do 
orçamento municipal de educação.
Parágrafo Único - A participação de que trata este artigo será 
regulamentada através de decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) 
dias, contado da vigência desta lei.
Art. 176º - O Plano municipal de educação, plurianual, referir-se-á ao 
ensino de 1º. Grau e à educação pré-escolar, incluindo, obrigatoriamente, todos os 
estabelecimentos de ensino público sediados no Município. 
58
Parágrafo Único - O plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em 
conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma 
estabelecida pela legislação federal.
Subseção II
Da Cultura
Art. 177º - O Poder Público Municipal garantirá a todos o pleno exercício dos 
direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, e 
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais através 
de:
I - Criação e manutenção de espaço público devidamente equipado e 
acessível à população para as diversas manifestações culturais;
II - Promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
III - As criações cientificas, tecnológicas e artística;
IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá incentivos e sanções para preservação 
do patrimônio cultural. 
Subseção III
Da Cultura
Art. 178º - É dever do Poder Público fomentar práticas desportivas como 
direito de cada um, observados:
I - Autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a 
sua organização e funcionamento;
II - Destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto, 
educação e, em casos especiais para o desporto de performance;
III - A propriedade para o desporto participação;
IV - A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
nacional. 
59
Art. 179º - O desporto, nas suas diversas manifestações é de direito de 
todos os cidadãos e dever do município, sendo dever do município criar condições 
de acesso e usufruto em segurança á população.
Art. 180º - O município promoverá através do Poder Executivo em cada 
comunidade áreas adequadas e prática desportiva, de educação física e lazer 
comunitário:
I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e á 
velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes e em situações de riscos;
III - A integração do individuo ao mercado de trabalho e ao meio social;
IV - A habilidade e a reabilitação às pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração a vida comunitária;
V - O amparo às vitimas de acidentes ou fatos catastróficos;
VI - A garantir, no âmbito de sua competência registros, certidões, cópias 
documental de interesse particular para o reconhecidamente pobre, na forma 
da lei;
VII - A integração das comunidades carentes;
VIII - Contribuição como o Estado no que se relacione à destinação de áreas 
e obras de infraestrutura no âmbito de sua competência, para viabilizar o 
acesso à moradia, à população de baixa renda.
Art. 181º - As ações governamentais na área de assistência social serão 
realizadas com recursos de orçamento da seguridade social, previsto no artigo 195º 
da Constituição Federal, além de outras fontes, e organizadas com base nas 
diretrizes estabelecidas no artigo 204º, também da Constituição da República. 
SEÇÃO III
Da proteção à família, à Criança, ao Adolescente, ao idoso e ao 
Deficiente Físico
Art. 182º - A criança e o adolescente têm direito à saúde, mediante a 
efetivação e operacionalização de políticas sócias públicas que permitam o 
nascimento, desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições de assistência.
Parágrafo Único - O Município manterá serviços de atendimento médico e 
posto social às crianças e adolescentes.
60
Art. 183º - A polícia municipal de atendimento à criança e ao adolescente 
será desenvolvida com observância aos princípios e garantias previstas nos artigos 
227º, 228º e 229º da Constituição Estadual e dos seguintes preceitos:
I - Criação de albergues para crianças, adolescentes e mulheres ameaçadas 
ou vitimas de violência;
II - Promoção de programas de prevenção e atendimento especializado aos 
usuários e dependentes de drogas;
III - Atendimento prioritário às crianças e adolescentes, à gestante, ao idoso, 
ao deficiente, em situação de risco, definidos em lei e observadas as 
características culturais e socioeconômicas locais;
IV - Implantação progressiva de 08 (oito) horas diárias nas creches, no pré￾escolar e 1º grau. 
Art. 184º - O Município atuará completamente ao Estado no amparo e 
formação psicológica, social, e profissionalizante de criança e do adolescente a que 
for atribuído ato infracional.
Art. 185º - As ações do município de proteção ao deficiente físico, serão 
executadas com escrita observância às garantias asseguradas no artigo 203, incisos 
IV e V, e 227º, § 1º. , inciso II e § 2º e 224 da Constituição Federal nos artigos 224, 
245, 247, e 248 da Constituição Estadual e aos preceitos estabelecidos nesta lei, 
com vista a promover a integração daqueles ao mercado de trabalho e ao meio 
social. 
Art. 186º - A lei municipal estabelecerá normas de construção de 
logradouros ou ambiente de uso comunitário e dos edifícios de uso público, a fim de 
garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 187º - O Poder Público Municipal tem o dever, conjuntamente com a 
família e a sociedade de amparar as pessoas idosas, observado para tal os 
princípios e garantias estabelecidas nos artigos 3º, inciso IV e 230º, da Constituição 
Federal, nos Artigos 224º, inciso II, 245º, incisos I e II e 246º, da Constituição 
Estadual e nesta lei, visando principalmente:
I - Assegurar sua participação na comunidade;
II - Defender sua dignidade e bem estar;
III - Garantir-lhe o direito a vida.
61
Art. 188º - O Poder Público Municipal manterá abrigos para idosos 
desamparados, a fim de garanti-lhe, gratuitamente, a assistência social e psicológica 
necessária a defesa de sua dignidade e bem estar.
SEÇÃO IV
Da Política Econômica
Art. 189º - O Município promoverá seu desenvolvimento econômico, agindo 
de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território local, bem como 
valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único - Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o 
Estado.
Art. 190º - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá 
sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - Fomentar a livre iniciativa;
II - Privilegiar a geração de emprego;
III - Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - Racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - Proteger o meio ambiente;
VI - Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos 
consumidores;
VII - Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou 
mercantil, às microempresas e as pequenas empresas locais, considerando 
sua contribuição de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos 
sociais mais carentes;
VIII - Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da 
atividade econômica;
X - Desenvolver ação direta ou reivindicação junto a outras esferas de 
Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: 
a) Assistência técnica;
b) Crédito especializado ou subsidiado;
62
c) Estímulos fiscais e financeiros;
d) Serviços de suportes informativos ou de mercado.
Art. 191º - É de responsabilidade do Município, no campo de sua 
competência, a realidade de investimentos para formar e manter a infraestrutura 
básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades 
produtivas, seja direta ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único: A atualização dar-se-á, inclusive no meio rural, para a 
fixação de contingência populacional, possibilitando-lhe acesso aos meios de 
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada 
a viabilizar esse propósito.
Art. 192º - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades 
com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem 
integrar-se em programas de desenvolvimento regional e cargo de outras esferas de 
Governo.
SEÇÃO V
Do Tratamento Diferenciado à Micro e Pequena Empresa
Art. 193º - O município concederá especial proteção às microempresas e às 
empresas de pequeno porte, definidas conforme estabelece o Art. 168º, §1º. , inciso
I e II, da Constituição Estadual. 
Art. 194º - Fica assegurada as microempresa ou empresas de pequeno 
porte, sediadas no Município:
I - O direito ao fornecimento de 20% (vinte por cento) dos produtos e 
serviços consumidos pela Administração Pública direta e indireta;
II - A simplificação ou eliminação de procedimentos administrativo em todos 
os atos de relacionamento com a Administração Pública Municipal, 
especialmente nas exigências definidas nas concorrências públicas;
III - O direito de notificação prévia, quando da realização de qualquer tipo 
fiscalização do âmbito do Município nos assuntos de natureza tributária, 
administrativa e fiscal;
IV - Os incentivos fiscais e extrafiscais concedido pelo Município; 
Art. 195º - O Município em caráter e pro prazo limitado definido em ato do 
Prefeito, permitirá as microempresas se estabeleceram na residência de seus 
63
titulares desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de 
silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Art. 196º - Os portadores de deficiências físicas e de limitações sensorial, 
assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual 
ou ambulante o Município.
SEÇÃO VI
Dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais
Art. 197º - O Município poderá conceder incentivos fiscais relativos a tributos 
de sua competência e incentivos extrafiscais para as atividades consideradas de 
fundamental interesse ao seu desenvolvimento econômico social.
Art. 198º - Os incentivos fiscais de competência do Município são os 
referentes aos impostos previstos no artigo 66º, desta Lei Orgânica, e destinar-se-ão 
as atividades econômicas e sociais do Município.
Parágrafo Único - As microempresas prestadoras de serviços serão 
concedidas aos favores de isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza 
e isenção de taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento. 
Art. 199º - Os incentivos extrafiscais compreendem:
I - Incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais;
II - Incentivar à produção do desporto e educação;
III - Incentivar a pesquisa, a capacitação cientifica e tecnológica e difusão de 
conhecimentos, especialmente para áreas de planejamento urbano e 
transportes de resíduos perigosos;
IV - Incentivos às microempresas prestadoras de serviços através de apoio 
gerencial, tecnológico, bem como concessão de financiamento através de 
linha de crédito subsidiada.
§ 1º. - Para atender o disposto no “caput” deste artigo fica criado o Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, a ser regulamentado por 
Incentivos Fiscais e Extrafiscais, cuja composição de recursos será efetivada com 
base nas seguintes origens:
I - Contribuição de um 01% (um por cento) do faturamento anual das micro 
empresas;
64
II - Recursos oriundos das muitas de qualquer natureza, inclusive fiscais, 
sanções administrativas e de coordenações jurídicas atos lesivos à 
comunidade e ao meio ambiente;
III - Participação na exploração a que se refere o Art. 20º, § 1º. , da 
Constituição Federal;
IV - Recursos do orçamento do Município previsto anualmente na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
V - Contribuições de 05% (cinco por cento) da isenção concedida pelas 
empresas beneficiadas com essas condições;
VI - Transferência da União e do Estado;
VII - Empréstimos ou doações de entidades;
VIII - Retornos e resultados de suas aplicações;
IX - Resultado da remuneração de recursos momentaneamente não 
aplicados, calculados com base em indexador oficial, a partir de seu 
ingresso no Banco Oficial do Estado;
X - Outras fontes internas e externas.
§ 2º. - É verdade a aplicação de recursos ao fundo para outras finalidades 
que não as prevista neste artigo. 
§ 3º. - O fundo mencionado no parágrafo 1º. , deste artigo será administrado 
por um comitê, cuja composição partidária seja definida em lei, entre membros da 
iniciativa primeira e do setor público, sendo o Banco Oficial do Estado seu agente 
financeiro.
Art. 200º - Resultarão na suspenção automática, definitivamente, 
irrecorrível e irreversível do incentivo pelo Município para o empreendimento ou 
pessoa jurídica beneficiada com essa condição, as seguintes condições:
I - Ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa 
beneficiária, que implicar prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou 
degradação do meio ambiente;
II - Ato comprovado na burla ao risco de qualquer esfera;
III - Descumprimento das convenções convencionadas para a concessão do 
estimulo em causa;
§ 1º. - O Poder Executivo exercerá sistematicamente e periodicamente, a 
fiscalização com referência ao que tratam os incisos I e II, deste artigo. 
65
§ 2º. - O Poder Legislativo, no exercício de suas funções, exercerá a 
fiscalização do cumprimento dos incentivos concedidos e provocará a ação do Poder 
Executivo em relação à não observação da lei e desta Lei Orgânica.
SEÇÃO VII
Da Defesa do Consumidor
Art. 201º - O Município se empenhará na defesa dos direitos do consumidor 
mediante o desenvolvimento de ações de caráter motivacional ou coercitivo, âmbito 
público e privado, com vista a garantir, principalmente:
a) A qualidade e a higiene dos alimentos posto a disposição da população 
para o consumo;
b) A efetividade, regularidade e qualidade dos serviços, para cuja realização 
o Município contribuirá direto, indireta ou especificamente;
c) Rigor sanitário nos logradouros ou instalações de uso coletivo público ou 
em instituições privadas. 
Art. 202º - A atuação do Município no que tange à defesa do consumidor 
efetivar-se-á pela:
a) Fiscalização sanitária;
b) Difusão da informação à população, que vise a elucidação dos fatos, 
desmistificadas de conceitos ou mecanismos que conduzem as pessoas 
a encargos ou erros;
c) Controle na utilização dos produtos tóxicos e insumos químicos no 
processamento de substâncias ou produtos para alimentação;
d) Ação coordenada à cooperativa com o Estado e a União. 
Art. 203º - Serão estabelecidos em lei, com observância de gradualidade, 
inexistência de procedência e caso de reincidência, as diferentes penalidade ou 
sansões administrativas a serem aplicados àqueles que transgredirem o direito do 
consumidor. 
66
SEÇÃO VIII
Política Agrícola e Fundiária
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 204º - A Política Agrícola e Fundiária será formulada e executada pelo 
Município observada o disposto no Art. 187º da Constituição Federal e Arts. 170º, 
171º, 172º, 174º, 175º da Constituição Estadual e os seguintes preceitos: 
I - Criar as condições necessárias à fixação do homem na zona rural e 
promover a melhoria em suas condições socioeconômica;
II - Buscar participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores 
e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, do 
armazenamento e dos transportes;
III - Promover a utilização racional das várzeas e das terras firmes, 
respeitando suas limitações e potencialidades, observando suas diferenças 
e características, estabelecendo políticas compatíveis de produção com vista 
ao melhor aproveitamento de seus recursos;
IV - Apoiar uma política de produção para a região com ênfase no emprego 
na renda e no acesso a terra.
V - Assessorar programas de investimentos com incentivos específicos para 
fortalecimento de pequena propriedade;
VI - Exercer o controle sobre a produção, armazenamento, comercialização 
de produtos agrotóxicos visando à preservação do meio ambiente;
VII - Considerar o serviço de extensão rural como instrumento prioritário da 
política agrícola;
VIII - Promover uma politica racional de aproveitamento das recursos 
naturais, obedecendo ao saneamento agroecológico.
67
Subseção II
Da Política Fundiária
Art. 205º - As terras devolutas, as áreas públicas desocupadas, ou 
subutilizadas serão propriamente destinadas.
I - No meio urbano - o assentamento da população de baixa renda instalação 
de equipamentos coletivos, áreas verdes e de lazer;
II - No meio rural - a base territorial para programas de colonização, reservas 
de produção ambiental e instalação de equipamentos coletivos.
§ 1º. - Cabe ao Município promover o levantamento, ação discriminatória e 
registro de terras devolutas através de órgãos competente, devendo os seus 
resultados serem amplamente divulgadas.
§ 2º. - O Poder Executivo providenciará a alocação de recursos financeiros 
para a execução e conclusão de todo o processo no caso de ação discriminatória.
§ 3º. - Para efeito de que trata este artigo, a transferência de áreas se fará 
mediante título de domínio ou cessão de uso, na forma de lei, conferidos ao homem 
e a mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 4º. - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de 
uma vez.
§ 5º. - As transferências de que trata o § 3º. deste artigo, obedecerão aos 
critérios de indivisibilidade e intransferibilidade das terras antes decorridos o prazo 
de 10 anos.
§ 6º. - O Município no âmbito de sua respectiva instância, manterá 
devidamente atualizado cadastro imobiliário e de terras públicas a nível urbano e 
rural. 
§ 7º. - Nos casos de alienação ou concessão de terras a qualquer título, com 
área superior a 500 m2
(quinhentos metros quadrados), se urbanas e 1.000 (mil)
hectares, se rurais, dependerá de prévia anuência do Poder Legislativo, na forma 
desta lei. 
Art. 206º - O Município deverá elaborar um conjunto com as entidades 
representativas das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que 
garanta, através da lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
68
Subseção III
Da Política Agrícola
Art. 207º - A Política Agrícola, a ser implantada pelo Município, priorizará a 
pequena produção e o abastecimento alimentar através de sistema de 
comercialização direta entre os produtores e consumidores, bem como observará o 
interesse da coletividade na conservação do solo.
Art. 208º - Cabe ao Município a edição da Lei Agrícola Municipal, como 
instrumento suplementar as Leis Agrícolas Federal e Estadual, a qual dará 
tratamento diferenciado aos pequenos e médios agricultores.
Parágrafo Único - Fica assegurado, nos termos da lei e do § 4º. Do artigo 
170º da Constituição Federal, a realização de serviços de assistência técnica e 
extensão rural aos pequenos e médios produtores, rurais e suas famílias. 
Art. 209º - São instrumento de política agrícola e planejamento, a pesquisa, 
a assistência técnica, o transporte, o associativismo, os incentivos, as atividades 
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Parágrafo Único - Incluem-se no planejamento agrícola, as atividades 
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. 
Art. 210º - As ações de politicas e planejamento, na forma referida no 
parágrafo único do artigo anterior serão orientados no sentido de: 
I - Divulgar, junto aos pequenos e médios produtores, os produtos 
selecionados, os incentivos colocados a sua disposição, onde são 
encontrados e as exigências mínimas requeridas;
II - Promover a simplificação e agilização do processo de concessão de 
incentivos ao pequeno e médio produtor;
III - Selecionar matrizes e reprodutores para a ampliação dos rebanhos de 
suínos, caprinos e outros pequenos animais;
IV - Estimular a criação de aves e a ampliação dos plantéis por intermédio 
de linhas especiais de crédito para financiamento ao pequeno e médio 
produtor;
V - Incrementar a produção de ração animal a partir dos produtos regionais, 
farinha de peixe, pupunhas, milho, farelo de arroz, etc...
69
VI - Selecionar a disciplina, junto às comunidades pesqueiras, as áreas 
piscosas no Município, divulgando junto a comunidade pesqueira, às épocas 
de capturas não predatórias;
VII - Estimular a organização de pescadores em colônias, nas áreas 
selecionadas no sentido de elevar-lhe o nível técnico e o poder competitivo 
no mercado, bem como racionalizar a intermediação no processo de 
comercialização;
VIII - Incentivar a implantação de fábricas de gelo e frigoríficos para a 
estocagem do pescado, nas áreas selecionadas;
IX - Diminuir o preço do pescado, por meio de alteração do sistema atual de 
pesca, transformando em barco compradores os atuais pesqueiros;
X - Fomentar a orientação de peixes em lagos;
XI - Identificar e divulgar processos nativos de beneficiamento do pescado, 
bem como técnicas adequadas de salga e defumação fundiária. 
Art. 211º - O Município reprimirá na forma da lei, qualquer abuso de poder, 
manifestos sob suas distintas formas, especialmente ao que visem a dominação dos 
mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento do arbitrário. 
Art. 212º - O Município em caso de crise, iminência de estados calamitosos 
ou de emergência ou no exercício da função reguladora poderá que já integram o 
hábito alimentar da população e supra as necessidades orgânicas do indivíduo. 
Art. 213º - A administração Municipal estimulará a implantação de hortas 
caseiras e comunitárias, prioritariamente nos assentamentos populacionais de sua 
iniciativa. 
Parágrafo Único - A Prefeitura, em tais casos, caberá promover a 
distribuição de mudas e sementes e outros subsídios necessários.
CAPÍTULO XII
Do Turismo
Art. 214º - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico, observando para tal as diretrizes estabelecidas 
no Art. 179º da Constituição Estadual. 
70
Art. 215º - O Município incentivará o trabalho artesanal e apoiará o 
artesanato como forma de suporte à atividade turística e principalmente, de geração 
e complementação da renda familiar.
Art. 216º - O Poder Executivo do Município procederá sistematicamente ao 
inventário do patrimônio turístico da cidade e levantamento dos logradouros de 
suporte à atividade como o propósito de desenvolvimento de ações com vistas a 
garantir o funcionamento a contendo ou atendimento satisfatório, em relação a 
finalidade precípua desses equipamentos.
CAPÍTULO XIII
Da Assistência à População
Art. 217º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza 
material e imaterial tomados individualmente ou em conjuntos, portadores de 
referências à identidade, à ação, à memória dos grupos fundadores da comunidade 
local. 
Parágrafo Único - Integram ao patrimônio cultural do Município:
I - Diversas formas de expressão cultural dos grupos constituídos da 
sociedade local; 
II - As obras e objetos de artes, ou de valor históricos;
III - Conjuntos urbanos, sítios ou lugares paisagísticos culturais e 
arqueológicos. 
Art. 218º - Lei Municipal estabelecerá incentivos e sanções para a 
preservação do patrimônio cultural municipal.
Art. 219º - O Município garantirá ao homem do campo direitos fundamentais 
do cidadão, trabalhistas, previdenciários e outros previstos em lei.
CAPÍTULO XIV
Da Política Urbana
Art. 220º - A Política Urbana a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções 
71
sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as 
políticas social e econômica do Município.
Parágrafo Único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de 
todos os cidadãos, aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições 
de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 221º - O Plano diretor apresentado pela Câmara Municipal é o 
instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município.
§ 1º. - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a sua função social 
da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a 
proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. 
§ 2º. - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das 
entidades representativas da comunidade diretamente interessas.
§ 3º. - O plano diretor definirá as áreas de interesses sociais, urbanística ou 
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos 
previstos na Constituição Federal.
 Art. 222º - Para assegurar as funções da cidade, o Poder Executivo deverá 
utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico 
existente e a disposição do Município. 
Art. 223º - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana 
e respeitada as disposições do plano diretor, programas de habitação popular 
destinado a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º. - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e 
servidor por transporte coletivo. 
II - Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos 
de construção de habitação e serviço;
III - Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de 
baixa renda passiveis de urbanização;
§ 2º. - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município 
deverá articular-se como os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, 
quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de 
moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 224º - O Município em consonância com a sua política urbana e 
segundo do disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de 
72
saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das 
áreas urbanas e os níveis de saúde da população. 
Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para: 
I - Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de 
serviços de saneamento básico; 
II - Executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo á 
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o 
abastecimento de água e esgoto sanitário.
III - Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de 
saneamento;
IV - Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os 
serviços de água.
Art. 225º - O Município deverá manter articulação permanente com os 
demais Municípios de sua região e com o Estado, visando a racionalização da 
utilização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes 
estabelecidas pela União.
Art. 226º - O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará
obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - Segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial acesso às 
pessoas portadoras de deficiências físicas. 
II - Prioridades a pedestres e usuários dos serviços;
III - Tarifa social assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e 
cinco) anos; 
IV - Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - Integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de 
itinerários;
VI - Participação das entidades representativas da comunidade e dos 
usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 227º - O Município em consonância com sua política urbana e segundo 
disposto em seu plano diretor deverá promover e planos e programas setoriais 
destinas a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e 
da segurança do trânsito.
73
CAPÍTULO XV
Da Política do Meio Ambiente
Art. 228º - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os 
cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. 
Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade a esse direito, o Município 
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e 
ainda, quando for o caso com outros Municípios, objetivando a solução de 
problemas comuns relativo à proteção ambiental. 
Art. 229º - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e 
fiscalização das atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais 
de alterações significativas ao meio ambiente.
Art. 230º - O Município ao promover a ordenação do seu território, definirá 
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que asseguram a proteção dos 
recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 231º - A Política Urbana do Município e seu plano diretor deverão 
contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes 
adequadas de uso e ocupação do solo urbano. 
Art. 232º - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o 
Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da 
União e Estado. 
Art. 233º - As empresas concessionários ou permissionárias de serviços 
públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em 
vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. 
Art. 234º - O Município assegurar a participação das entidades 
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção 
ambiental garantindo o plano acesso dos interessados às informações sobre as 
fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. 
74
TÍTULO XVI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 235º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas à Câmara Município, inclusive os créditos suplementares e especiais ser￾lhe-ão entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei 
complementar a que se refere o artigo 165º, § 9º. da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Até que seja editada a lei complementar referida nesse 
artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregue:
I - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados aos recursos da Câmara;
II - Dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas 
de capital. 
Art. 236º - A eleição dos Conselhos Distritais ocorrerá 90 (noventa) dias 
após a promulgação desta Lei Orgânica, observando-se, no que couber, e nela 
disposto sobre o assunto.
Art. 237º - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição 
Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores 
organizados da sociedade e com aplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por 
cento) recursos a que se refere o artigo 212º, da Constituição Federal para eliminar 
o analfabetismo e universalizar o Ensino Fundamental, como determina o artigo 60º 
do Ato das disposições Condicionais Transitórias. 
Art. 238º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica, para 
distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, 
de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 239º - A Câmara da atual legislatura poderá fixar a remuneração dos 
Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta lei, de acordo 
com os critérios nela estabelecidos, considerando que a Câmara anterior não fixou.
Art. 240º - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela 
promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário. 
75
JOÃO MOREIRA FARIAS
Presidente da Comissão Especial
ILMA MARIA FERNANDES DE LIMA
Vice-presidente da Comissão Especial
FRANCISCO DARÍLIO PINHEIRO DE FRANÇA
Relator da Comissão Especial
MANOEL CHAGAS DE FRANÇA
Relator Adjunto I
JOSÉ RODRIGUES DE FRANÇA
Relator Adjunto II
AURINÉIA MARIA TRINDADE DE ADÉLIA
Relatora Adjunto III
MÁRIO MARINHO DE ARAÚJO
Vereador
JOSÉ RIBAMAR ALVES DA SILVA
Vereador

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