| Tipo | Parecer Conjunto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-05-12 |
| Ementa | Parecer conjunto nº01/2020 |
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Estado do Amazonas
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Câmara Municipai de lranduba
COMISSAO DE CONSTITUIÇÃO. JUSTIÇ A E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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PARECER Nº 01 /2020/CCJRF/CFO
DA: COM ISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COM ISSÃO
DE FI NANÇAS E ORÇAMENTO UD0'.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUN ICIPAL DE IR.ANDUBA/AM
Autoriza e Dispõe sobre a obrigatoriedade de
ações de prevenção ao COVID-19 nos
estabelecimentos ba ncários e dá outras
providencias.
Relatora CCJRF: Vereadora Larissa Gomes - PSD
Relatora CFO: Glece Siqueira da Costa - REPUBLICANOS
I - RELATÓRIO
De autoria do Vereador Lu is Carlos Rodrigues de Moura , chega a estas Comissões
e., rxo eto de Lei nº 003/2020 , lido em plená rio , Autoriza e Dispõe sobre a obrigatoriedade
1 é.,:ut::.::, ei e prever ição ao O' ID -19. nos estabelecimentos bancários e dá outras
,:,r .::,v1cjenc1a s
li - ANÁLISE
QUANTO À CONSTITUCIONAUDE
O art. 18 da CF, estabelecendo as diretrizes da organização c:o Es tadc . !Jíf nuncia
que "A organização político-admi11istrativa da Repú blica Fed/'.' r2tiva d : Brasil
compreende a União os Estados o Dis trito Federal e os Municípios, todos au lônon 1os.
nos lumas desta Constitu ição.··
rr3l/'3SSéJ T a1·: baq L..1, r-/:,'' , ':S'lL, e , ·::;nruba· AM.
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Estado do Amazonas
Cãmara M unicipal de lranduba
COMISSÃO DE CONSTITUIÇAO, JUSTIÇA E RED AÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇA M ENTO
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confencf.:is ;:,os entes ledern cios pu, r1 111 s lilui,· a sua organ ização . legislação, a
, 1d rn 111 1s tr ,1ç:10 e o govern o própri os. Essa aulolegislação dos m unicípios , contemplando
l) cor1IL11 1lo de con 1petênci..1s 111aleridis e legislativas previstas na Constitu ição Federal, é
t1 ,1tad,1 no 31"l1 go 30 da Constituição Federal, nos segu intes termos :
Ili - PARECER
Art 30 - Compete aos Municípios·
1 • legislar sobre assun tos de interesse local:
li - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber:
111 - 111stituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplica r suas rendas , sem preJu izo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fi xados em lei:
IV - criar, organizar e suprimir distr·itos, observad a a legislação
estadual:
V - organ izar e pres tar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públ icos de interesse local , inclu ido o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial:
VI - manter. com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e fina nceira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamen\o e da
ocupação do solo urbano: IX - promover a proteção do pacrimônio
históricocultural local, observada a legislação e a ação fiscc,li zLc ora
federal e estadual.
O projelo que se pretende aprovar se insere, efetivament'?, na definicão de
1'e rr= ,;se loeri l. Isso porque o Projeto de Lei nº 003/2020 disciplina o exercício cio poder
r P1 1 c1~ r1dmi111s trat1va em rnlação ao funcio namento de estabelecimentos bancários.
l,vidJd1; II1erente à Adm1ni straçao Pública Mun icipal e fundamentadc1 no 2rt,g o 22 e/e
rr;:, voss;i Tarnbr1 qu1 s/n'·, Centro lr~ nduh,:--,. / :1.:'.
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COMISSAO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDAÇAO FINAL
COMISSAO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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TÁR IAS, OU FORNEClfvlENTO D[ CADEIRAS
OE ESPER.l\, OU . AII\JDA, COLOCAÇÃO D~ 5L:BEDGURUS
Noutro
ponto, o referido projeto de lei não trata da organ iz
ação ou do
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Administração Pública, nem lhe confere no
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se capta competência priv
ativa do Chefe do Po
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rJ11~ta e autarqu1ra 011 aumento ·Je sua rem11ncroção·
b I orga nização administrativa e JUd iciàri3 matéria tribulari a e
o, carnen tar,a serv1çu::: 011bl1co;-; e 11esso·-=il d2 õdm ,111s1r ação dos
Terr 1tórros:
c) servidores públicos da União e Terntorios, se u regime juríd ico,
provimento ce cargos. estabilidade e aposentadoria de civis. reforma e
trans fe rência de militares para a inatividade,
Ou seja, ;::i s competê ncias próprias de administração e gestão traçadas no
..; Is Jos1tivo supramencionado, compõem a denominada reserva de Adm inistração do
poder Executivo , e veiculam matérias de sua alçada exclusiva , imunes à interferência do
Poder Legislativo, e mais imporcante, não incluem Gm seu rol o assur,to tratador.o ~;rnje~c
de lei em análise.
O que se observa no Projeto de Lei nº 003/2020 é a regulamentação de obriga ção
a particulares , sujeita à fiscal ização do Poder Executivo, sem, no 8 1lar-to , ccnier,1 -!:-ir::'
nova obrigação, senão requ isitos para auxílio no combate ao COVI D- 19 o e u1:
des considera qualquer arguição de ofensa aos preceitos consti':ur. ionais e aos
rco n ~micos. no que diz respeito a gerar ônus ao Poder Executivo . Po1iantu, qua:~.c
11 t lc 1ttl raz,cJo pelo Projeto de Lei nº 003/2020, traz soluções que ciftrdcrn
. J 3 ~L,..:i l)uscam assegura r interes ses socialmente relevantes -- ordc n2cã0 c, 2 'J',12
r .,a, . 'a:: ~U3- e~1génc1êl~ de ssguranç2 . hiç;1en::, sossego 8 ry=;r• -~_;~ '.cri l!d 'vC _ ,,v .J
e a é nesmo a vida. não podendo ser conside rad o incon sLilL c,01121, 21 1:rn e1 is ,~. 1-r1 :.:
,'w0 r-1u0 não rá vício de 1n1ciali 1a do projeto de le: , lenoo sicin ,,r~,)..,-- 1 1 ,' is" n,)(1',
J:g1.-: 1;:iti 10 r /iunrc1pal.
E rn e 11, rirrn rn 1; n t 0 a I e Cl Is Ia r· , r, , , 1 (J e n I n d P e, 1, ' r.) r ) ! l , 1 ' l • i , . I '' ,
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Câmara Municrpal de lranduba
COMISSAO DE CONSTITUIÇAO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSAO DE FINANÇAS E ORÇAM ENTO
todos os aspec tos . no merito atende élOS in!cresses do Poder PLJ blico. bem como. dos
servidores pu blicas.
Isto post0 emitidos nosso PARECER FAVORAVEL. concluindo pel,~ legri lidade
e corstituc101a lirade do referido F'roJeto de Lei
IV- VOTO
Em fu nção disso, a Com issão de Constituição, Justiça e Redação Final e
Comissão de Finanças e Orçamento, pelo voto da maioria, APROVOU O Proje10 em
referência .
É O PARECEI~.
Sala das Comissões. lranduba. ·12 de maio de 2020.
VER. L.ARISSA RO FINO GOMES - PSD
Presidente e Relatora - CCJRF
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VER. EDSON tjld;:110 SERRÃO - PSB
Mémbro - CCJRF
VER. GLECE SIQUEIRA DA COSTA - REPUBLI CANOS
Presidente e Rela1.o, a - CFO
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VER. KELISON DIEB DA SILVA - MDB
Membrn - CFO
Tr,Nessa T3 mbaqui, s/n', Centro lrandu!.J2- ,J,1\11
Cjm;::ira L891sl.::hiVíJ do~ Vrrr "clc-r(': ·
Funn (C(') 3367 l 1 r113